O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JULHO DE 2015 39

Artigo 53.º

Impugnação da coima

A decisão de aplicação da coima, assim como o valor fixado para a mesma, são passíveis de impugnação

para o Tribunal Arbitral do Desporto.

Artigo 54.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para o IPDJ, IP, que os afeta à ADoP.

Artigo 55.º

Direito subsidiário

Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente

lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,

e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

SECÇÃO IV

Ilícito disciplinar

Artigo 56.º

Ilícitos disciplinares

1 - Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, bem como a violação do n.º

2 do artigo 37.º.

2 - As condutas previstas nos artigos 44.º, 45.º e 46.º constituem igualmente ilícito disciplinar quando o

infrator for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito numa

federação desportiva.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 57.º

Denúncia

Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam apurados factos

suscetíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP, pela respetiva

federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.

Artigo 58.º

Procedimento disciplinar

A existência de indícios de uma infração às normas antidopagem determina automaticamente a abertura de

um procedimento disciplinar pelo órgão disciplinar federativo, adequado a determinar a eventual existência de

envolvimento e o grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo,

nomeadamente, averiguar quanto ao modo de obtenção pelo praticante desportivo da substância ou método

proibido.

Artigo 59.º

Aplicação de sanções disciplinares

1 - A instrução dos processos disciplinares e a aplicação das sanções disciplinares previstas na presente

Páginas Relacionadas
Página 0047:
9 DE JULHO DE 2015 47 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENT
Pág.Página 47