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II SÉRIE-A — NÚMERO 167 4

b) «Administração», o fornecimento, disponibilização, supervisionamento, facilitação ou qualquer outra

forma de participação no uso ou tentativa de uso por outra pessoa de uma substância ou método proibido,

excluindo as ações realizadas de boa fé por parte de pessoal médico envolvendo substância proibida ou método

proibido utilizados para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, bem como

excluindo as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de dopagem fora

da competição, salvo se as circunstâncias no seu todo demonstrarem que essas substâncias não se destinam

a fins terapêuticos genuínos e legais ou que têm por finalidade melhorar o rendimento desportivo;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) «Auxílio considerável», a revelação completa, através de declaração escrita e assinada, de toda a

informação relevante conhecida relativamente a violações de normas antidopagem, bem como a cooperação

com a investigação e nas decisões que forem tomadas em qualquer caso relacionado com essa investigação;

g) [Anterior alínea e)];

h) [Anterior alínea f)];

i) [Anterior alínea g)];

j) «Controlo direcionado», a seleção não aleatória para controlo de praticantes desportivos ou grupos de

praticantes desportivos, conforme os critérios estabelecidos na norma internacional de controlo e investigações

da AMA;

k) [Anterior alínea i)];

l) [Anterior alínea j)];

m) «Culpa», a prática de um facto com dolo ou negligência; são fatores a ter em conta na avaliação do grau

de culpa de um praticante desportivo ou de outra pessoa, por exemplo, o grau de experiência, a menoridade, a

incapacidade, o grau de risco que deveria ter sido percecionado pelo praticante desportivo e o nível de cuidado

utilizado na avaliação desse grau de risco; a avaliação do grau de culpa do praticante desportivo ou de outra

pessoa deve ter em consideração as circunstâncias específicas e relevantes para explicar o seu desvio face ao

comportamento esperado;

n) [Anterior alínea l)];

o) [Anterior alínea m)];

p) [Anterior alínea n)];

q) [Anterior alínea o)];

r) [Anterior alínea p)];

s) [Anterior alínea q)];

t) «Fora de competição», qualquer período que não seja em competição;

u) [Anterior alínea r)];

v) «Inexistência de culpa ou de negligência», a demonstração por parte do praticante desportivo, ou por

outra pessoa, de que não sabia ou suspeitava, e não poderia razoavelmente saber ou suspeitar, mesmo atuando

com a maior prudência, que usou ou lhe foi administrada uma substância proibida, utilizou um método proibido

ou de outra forma violou uma norma antidopagem; caso ao praticante desportivo, exceto se menor, sejam

detetadas substâncias, marcadores ou metabolitos, tem ainda de demonstrar como tais elementos entraram no

seu organismo;

w) «Inexistência de culpa ou de negligência significativa», a demonstração por parte do praticante desportivo,

ou por outra pessoa, de que a sua culpa ou negligência, quando analisada no conjunto das circunstâncias e

tendo em conta os critérios de inexistência de culpa ou de negligência, não foi relevante no que respeita à

violação da norma antidopagem; caso ao praticante desportivo, exceto se menor, sejam detetadas substâncias,

marcadores ou metabolitos, tem ainda de demonstrar como tais elementos entraram no seu organismo;

x) [Anterior alínea u)];

y) [Anterior alínea v)];

z) [Anterior alínea w)];

aa) [Anterior alínea x)];

bb) [Anterior alínea y)];

cc) [Anterior alínea z)];