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II SÉRIE-A — NÚMERO 167 40

lei competem à ADoP e encontram-se delegadas nas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade

pública desportiva.

2 - (Revogado).

3 - A delegação de competências prevista no n.º 1 não tem lugar quando, após a existência de indícios de

uma infração a normas antidopagem e antes da abertura do procedimento disciplinar, o praticante desportivo ou

qualquer membro do pessoal de apoio, anule a inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do

estatuto de utilidade pública desportiva, competindo, nesse caso, à ADoP a instrução do processo disciplinar e

a aplicação da sanção disciplinar prevista na lei.

4 - Nos casos em que o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio proceda, após a

abertura de procedimento disciplinar, à anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do

estatuto de utilidade pública desportiva, cessa a delegação de competências prevista no n.º 1, competindo à

ADoP a instrução do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar prevista na lei.

5 - Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção

disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias.

6 - Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior por parte da federação desportiva

perante quem ocorreu a ilicitude pode ser a esta aplicado o regime da suspensão do estatuto de utilidade pública

desportiva conforme previsto no regime jurídico das federações desportivas e das condições de atribuição do

estatuto de utilidade pública desportiva.

7 - Em caso de incumprimento do prazo referido no n.º 5, a federação desportiva em questão remete, no

prazo máximo de 5 dias, o processo disciplinar à ADoP que, no prazo máximo de 60 dias, procede à sua

instrução e decisão.

Artigo 60.º

Impugnação de sanções disciplinares

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as decisões dos órgãos disciplinares federativos, ou da ADoP, que

impliquem um procedimento disciplinar são recorríveis para o Tribunal Arbitral do Desporto, tendo a ADoP

sempre legitimidade para recorrer se a decisão não tiver sido por si proferida.

2 - A federação desportiva internacional respetiva e a AMA podem intervir no processo para defender os

interesses relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos

da Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto da Unesco, e do Código Mundial Antidopagem.

3 - As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou em

eventos internacionais, são recorríveis para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, nos termos previstos

no Código Mundial Antidopagem.

Artigo 61.º

Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos

1 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) e h) do n.º 2 do artigo 3.º, o

praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração:

a) Com pena de suspensão por um período de 4 anos, se a conduta for praticada a título doloso;

b) Com pena de suspensão por um período de 2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência.

2 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas

a substâncias não específicas proibidas em competição, presume-se que aquela foi praticada com negligência,

se o praticante desportivo provar que ocorreu fora de competição num contexto não relacionado com o

rendimento desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos

termos do disposto no artigo 67.º.

3 - A tentativa é punível.

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