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9 DE JULHO DE 2015 41

Artigo 62.º

Substâncias específicas

1 - Tratando-se de substâncias específicas, aplica-se o disposto no artigo anterior, cabendo à ADoP a

demonstração da conduta dolosa do praticante desportivo.

2 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas

a substâncias específicas proibidas em competição, presume-se, de forma inilidível, que aquela foi praticada

com negligência, se o praticante desportivo provar que ocorreu fora de competição, sem prejuízo da

possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º.

Artigo 63.º

Outras violações às normas antidopagem

1 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 2 do

artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:

a) 4 anos, se a conduta for praticada a título doloso;

b) 2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência.

2 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 do

artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:

a) 2 anos, se a conduta for praticada a título doloso;

b) 1 ano, se a conduta for praticada a título de negligência.

3 - Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competições desportivas durante o período de

suspensão preventiva ou efetiva, são anulados os resultados obtidos e será iniciada a contagem do período de

suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.

4- O praticante desportivo que violar o disposto nos artigos 44.º, 45.º e 46.º é igualmente punido

disciplinarmente com pena de suspensão de 4 até 25 anos, tratando-se da primeira infração.

Artigo 64.º

Sanções ao pessoal de apoio do praticante desportivo

1 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas

e), i), e j) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se

de primeira infração:

a) 4 anos, se a conduta for praticada a título doloso;

b) 2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência.

2 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar a norma antidopagem prevista na alínea k) do

n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira

infração:

a) 2 anos, se a conduta for praticada a título doloso;

b) 1 ano, se a conduta for praticada a título de negligência.

3 - Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, as sanções descritas

nos números anteriores são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.

4 - O disposto no n.º 1, relativamente à violação da norma antidopagem prevista na alínea i) do n.º 2 do

artigo 3.º, aplica-se às substâncias específicas, cabendo à ADoP a demonstração da conduta dolosa do pessoal

de apoio do praticante desportivo.

5 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar o período de suspensão preventiva ou efetiva,

será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período

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