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II SÉRIE-A — NÚMERO 167 42

de suspensão.

6 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que praticar os ilícitos criminais previstos nos artigos 44.º,

45.º e 46.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva pelo período de 4 a 25 anos, para a

primeira infração.

Artigo 65.º

Múltiplas violações

1 - No caso de segunda violação de norma antidopagem por um praticante desportivo ou outra pessoa, é

aplicada a mais gravosa das seguintes sanções:

a) Seis meses de suspensão da atividade desportiva;

b) Metade do período de suspensão da atividade desportiva aplicado à primeira violação de norma

antidopagem, sem qualquer atenuação resultante do disposto no artigo 67.º;

c) O dobro do período de suspensão da atividade desportiva aplicável à segunda violação de norma

antidopagem, caso esta fosse considerada como primeira violação, sem qualquer atenuação resultante do

disposto no artigo 67.º.

2 - Tratando-se de terceira infração, o praticante desportivo ou o pessoal de apoio ao praticante desportivo

é punido com pena de suspensão por um período de 25 anos.

3 - No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação envolver uma violação de norma

antidopagem de acordo com o disposto nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 3.º, o praticante

desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.

4 - Consideram-se múltiplas violações, para efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de

um intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação, devendo ainda

observar-se as disposições da AMA e a sua prática.

Artigo 66.º

Direito a audiência prévia

O praticante desportivo ou outra pessoa tem o direito, em qualquer dos casos, antes de ser aplicada qualquer

sanção, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminar ou reduzir a sanção

a aplicar.

Artigo 67.º

Eliminação ou redução do período de suspensão

1- A aplicação de qualquer sanção inferior a uma suspensão da atividade desportiva de 2 anos, a

eliminação do período de suspensão, bem como a decisão de arquivamento do processo, tem que ser precedida,

para efeitos de aprovação da mesma, de parecer prévio emitido pelo CNAD.

2- O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu período de suspensão, se provar que não

teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem.

3- O praticante desportivo ou outra pessoa pode reduzir o seu período de suspensão, sem prejuízo do

disposto nos n.os 5 e 6, se provar que não teve culpa significativa ou não foi significativamente negligente face a

uma violação de norma antidopagem, sendo que o período de suspensão reduzido não pode ser inferior a

metade da penalização aplicável ao caso e a 8 anos, no caso de a penalização aplicável ser de 25 anos.

4- Tratando-se de substâncias específicas ou de produtos contaminados, a redução prevista no número

anterior pode variar entre a advertência e a suspensão da atividade desportiva pelo período de 2 anos.

5- A entidade responsável pelo processo relativo a uma violação de norma antidopagem pode, antes da

decisão final, suspender parte do período de suspensão, se o praticante desportivo ou outra pessoa prestar um

auxílio considerável a essa mesma entidade ou às autoridades criminais na descoberta de violações de normas

antidopagem, criminais ou disciplinares, por parte de outra pessoa, sendo que a suspensão do período em causa

depende da gravidade da violação da norma antidopagem, bem como do auxílio prestado, não podendo ser

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