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9 DE JULHO DE 2015 43

suspensa mais de três quartos da duração do período de suspensão que seria aplicável ao caso, sendo que no

caso de a penalização aplicável ser de 25 anos, a duração mínima do período de suspensão é de 8 anos.

6- O período de suspensão pode ser reduzido até metade, caso o praticante desportivo ou outra pessoa

admita voluntariamente a violação de norma antidopagem antes de ter recebido a notificação do resultado

analítico da amostra recolhida que poderia indiciar tal violação e se, nesse momento, não existir qualquer outra

prova da violação.

7 - O período de suspensão pode ser reduzido para metade, no mínimo de 2 anos, caso o praticante

desportivo, nas situações previstas nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, confessar imediatamente a

violação da norma antidopagem após ter sido notificado da mesma, e mediante a prévia aprovação da AMA e

da ADoP.

8 - A entidade competente, após consulta ao CNAD, baseia a sua decisão nos factos respeitantes a cada

caso, nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, riscos relativos à modalidade desportiva em

questão, a colaboração na descoberta da forma como foi violada a norma antidopagem e o grau de culpa ou

negligência do agente, sendo que a redução da sanção não poderá em caso algum ser para menos do que um

quarto da penalização aplicável.

9 - Nas situações de eliminação ou redução do período de suspensão devem ser tidas em conta as

disposições da AMA e a sua prática.

Artigo 68.º

Agravamento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes

(Revogado)

Artigo 69.º

Início do período de suspensão

1 - O período de suspensão tem início na data da notificação da decisão disciplinar da primeira instância.

2 - Qualquer período de suspensão preventiva é deduzido no período total de suspensão a cumprir.

3 - Tendo por base o principio da equidade, no caso de existência de atrasos no processo de instrução ou

noutros procedimentos do controlo de dopagem não imputáveis ao praticante desportivo ou outra pessoa alvo

do processo, a instância que aplicar a sanção pode declarar como data de início do período de suspensão uma

data anterior, que pode recuar até à data de recolha das amostras ou à data em que ocorreu a última violação

da norma antidopagem.

4 - Caso o praticante desportivo ou outra pessoa, quando confrontado com a prova da violação de uma

norma, admitir tal infração, pode iniciar o período sancionatório na data da recolha da amostra ou da violação

da norma, desde que metade do período sancionatório daí resultante seja cumprido a partir da data da imposição

da pena.

5 - Qualquer período de suspensão cumprido no seguimento de decisão que venha a ser objeto de recurso

é deduzido no período total de suspensão que venha, a final, a ser aplicado.

6 - O praticante desportivo não pode beneficiar de qualquer redução do seu período de suspensão pelo

facto de, em data anterior à sua suspensão preventiva, ter decidido não competir ou ter sido suspenso pela sua

equipa.

Artigo 70.º

Estatuto durante o período de suspensão

1 - Quem tenha sido objeto da aplicação de uma sanção de suspensão não pode, durante o período de

vigência da mesma, participar, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo ou em qualquer

atividade realizada sobre a égide de um signatário do Código Mundial Antidopagem, de qualquer dos seus

associados ou por clubes ou associações desportivas, tanto a nível nacional como internacional.

2 - Exceciona-se do disposto no número anterior a participação em programas autorizados de formação

antidopagem e em programas de reabilitação autorizados pela ADoP.

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