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II SÉRIE-A — NÚMERO 167 44

3 - O praticante desportivo ou outra pessoa sujeito a um período de suspensão de duração superior a 4

anos, pode, após cumprir quatro anos do período de suspensão, participar em competições ou eventos

desportivos locais de uma modalidade diferente daquela na qual foi cometida a violação da norma antidopagem,

desde que, cumulativamente:

a) A competição ou o evento não tenham um nível competitivo que possa qualificar, direta ou indiretamente,

para competir, ou acumule pontos para poder competir num campeonato nacional ou numa competição ou

evento desportivo internacional e não envolva o contato, seja em que condição for, com menores de idade;

b) Permaneça sujeito a controlos de dopagem.

4 - O praticante desportivo sujeito a um período de suspensão pode retomar o treino com a equipa ou utilizar

as instalações do clube ou da federação desportiva durante os últimos dois meses do período de suspensão ou

no último quarto do período de suspensão, consoante o que seja menor.

5 - Para além do disposto no artigo 72.º, o praticante desportivo que viole uma norma antidopagem não

pode beneficiar, durante o período de suspensão, de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das

regiões autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada, salvo se conseguir

reduzir o período de suspensão, nos termos do artigo 67.º.

Artigo 71.º

Controlo de reabilitação

(Revogado)

Artigo 72.º

Praticantes integrados no sistema do alto rendimento

Tratando-se de praticantes desportivos integrados no sistema de alto rendimento, as penas disciplinares são

acompanhadas das seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão da integração no sistema de alto rendimento enquanto durar a sanção aplicada, na primeira

infração;

b) Exclusão definitiva do sistema de alto rendimento, na segunda infração.

Artigo 73.º

Comunicação das sanções aplicadas e registo

1 - Para efeitos de registo e organização do processo individual, as federações desportivas comunicam à

ADoP, no prazo de oito dias, todas as decisões proferidas no âmbito do controlo de dopagem,

independentemente de as mesmas poderem ser suscetíveis de recurso.

2 - As federações desportivas devem igualmente comunicar à ADoP todos os controlos a que os praticantes

desportivos filiados na respetiva modalidade tiverem sido submetidos por outras organizações antidopagem.

3 - A ADoP deve, até ao início da respetiva época desportiva, comunicar a todas as federações desportivas

a lista dos praticantes que se encontram a cumprir o período de suspensão a que se refere o artigo 69.º,

independentemente da modalidade em que a mesma foi aplicada.

4 - As federações desportivas com competições em que ocorra participação de animais devem comunicar

à ADoP os controlos efetuados e os respetivos resultados.

SECÇÃO V

Sanções desportivas acessórias

Artigo 74.º

Invalidação de resultados individuais

1 - A violação de uma norma antidopagem no âmbito de um controlo em competição conduz

automaticamente à invalidação do resultado individual obtido nessa competição com todas as consequências

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