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14 DE JULHO DE 2015 5

c) ………………………………………………………………………………………………………………...….….;

d) ………………………………………………………………………………………………………………...……..;

e) Meia jornada;

f) [Anterior alínea e)].

2- …………………………………………………………………………………………………………….…......…..

3- ………………………………………………………………..……………………………………………….……..”

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

É aditado à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, o artigo 114.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 114.º-A

Meia jornada

1- A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal

de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de

serviço para efeito de antiguidade.

2- A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, tendo a

mesma de ser requerida por escrito pelo trabalhador.

3- A opção pela modalidade de meia jornada implica a fixação do pagamento de remuneração

correspondente a 60% do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.

4- Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes

requisitos:

a) Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com

idade inferior a 12 anos;

b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

5- A autorização para a adoção da modalidade de horário de trabalho em regime de meia jornada cabe ao

superior hierárquico do trabalhador em funções públicas.

6- Em caso de indeferimento do pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve o superior

hierárquico fundamentar claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do

horário de trabalho na modalidade de meia jornada.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 26 de junho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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