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15 DE JULHO DE 2015 121

Artigo 23.º

Deveres de comunicação e de cooperação

1 - Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o Banco de Portugal, a CMVM ou a Autoridade

de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões tenham conhecimento ou suspeitem de factos suscetíveis

de poder configurar a prática de contraordenação cujo processamento não lhe esteja legalmente cometido,

devem participá-los de imediato à entidade competente, para efeitos da instauração de eventual

procedimento contraordenacional.

2 - O Banco de Portugal, a CMVM e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões cooperam

para o exercício das respetivas competências e regulamentação.

Artigo 24.º

Divulgação

1 - A lista atualizada de peritos avaliadores de imóveis registados na CMVM é divulgada no sistema de difusão

de informação da CMVM e no sítio da Internet do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões.

2 - A lista de peritos avaliadores de imóveis cujo registo se encontre suspenso ou cancelado ou que se

encontrem inibidos é objeto de divulgação pelos mesmos meios indicados no número anterior.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 25.º

Âmbito de aplicação

Os ilícitos de mera ordenação social previstos neste Capítulo dizem respeito à violação pelos peritos avaliadores

de imóveis dos deveres previstos no presente diploma e respetiva regulamentação emitida pela CMVM

relacionada com esses deveres.

Artigo 26.º

Contraordenações e sanções

1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 200 a € 300 000:

a) A comunicação ou prestação de informação sobre atividade de avaliação de imóveis à CMVM, ao Banco

de Portugal ou à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões que não seja verdadeira,

completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação;

b) A comunicação ou prestação de informação sobre atividade de avaliação de imóveis ao público e às

entidades contratantes que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão

dessa comunicação ou prestação;

c) O exercício de atividade ou prática de atos de avaliação de imóveis sem registo, para as entidades

referidas no artigo 1.º;

d) A omissão de celebração por escrito do contrato de prestação de serviços de avaliação de imóveis;

e) A inobservância das regras relativas ao seguro de responsabilidade civil;

f) A inobservância do dever de adoção de políticas e procedimentos internos adequados sobre o exercício

da atividade de avaliação de imóveis;

g) A inobservância das regras sobre incompatibilidades;

h) A elaboração de relatórios de avaliação de imóveis sem os conteúdos e elementos exigidos;

i) A omissão de verificação dos elementos e conteúdos do relatório de avaliação de imóvel;

j) O uso de relatório de avaliação de imóvel que não contenha os elementos e conteúdos exigidos;

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