O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JULHO DE 2015 3

PROJETO DE LEI N.O 192/XII (1.ª)

(CRIA A ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

2. Enquadramento constitucional e legal

3. Direito comparado

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

5. Contributos de entidades que se pronunciaram

PARTE III -OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV - CONCLUSÕES

PARTE V- ANEXOS

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 192/XII/1.ª, que «CRIA

A ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS».

Esta iniciativa é apresentada nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o

poder de iniciativa de lei.

Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Admitida a 06 de março de 2012, baixou à Comissão Parlamentar de Saúde e à Comissão de Segurança

Social e Trabalho em cumprimento do estabelecido no n.º 3 do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da

República.

Atendendo à data de admissão do presente Projeto de Lei e à elaboração da respetiva Nota Técnica, 25 de

junho de 2012, verifica-se que as referências à Lei n.º 6/2008 de 13 de fevereiro, que regula as Associações

Públicas Profissionais, se encontram desatualizadas porquanto em 10 de janeiro de 2013 foi publicada a Lei n.º

2/2013 que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais, revogando a lei anterior.

A Comissão da Segurança Social e Trabalho é competente para a elaboração do respetivo parecer.

Esta iniciativa respeita os requisitos formais presentes no n.º 1 do artigo 119.º, no artigo 120.º, no n.º 2 do

artigo 123.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.