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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 100

g) A existência de dúvidas ou litígios, ainda que potenciais, sobre os bens afetos à fundação.

2 - A recusa de reconhecimento da fundação por insuficiência de meios prevista na alínea c) do número

anterior determina:

a) A ineficácia da instituição da fundação, se o instituidor for vivo ou o instituidor ou instituidores forem

pessoas coletivas;

b) A entrega, salvo se o instituidor for vivo ou se existir disposição estatutária em contrário, dos bens a uma

associação ou fundação de fins análogos, a designar por esta ordem:

i) Pelo instituidor no ato de instituição;

ii) Pelos órgãos próprios da fundação;

iii) Pela entidade competente para o reconhecimento.

Artigo 24.º

Estatuto de utilidade pública

1 - As fundações privadas podem adquirir o estatuto de utilidade pública verificando-se, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

a) Desenvolverem, sem fins lucrativos, atividade relevante em favor da comunidade em áreas de relevo social

tais como a promoção da cidadania e dos direitos humanos, a educação, a cultura, a ciência, o desporto, o

associativismo jovem, a proteção de crianças, jovens, pessoas idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de

cidadãos com necessidades especiais, a proteção dos consumidores, a proteção do meio ambiente e do

património natural, o combate à discriminação baseada no género, raça, etnia, religião ou em qualquer outra

forma de discriminação legalmente proibida, a erradicação da pobreza, a promoção da saúde ou do bem-estar

físico, a proteção da saúde, a prevenção e controlo da doença, o empreendedorismo, a inovação e o

desenvolvimento económico e a preservação do património cultural;

b) Estarem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei;

c) Não desenvolverem, a título principal, atividades económicas em concorrência com outras entidades que

não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública;

d) Possuírem os meios humanos e materiais adequados ao cumprimento dos objetivos estatutários.

2 - As fundações privadas só podem solicitar o estatuto de utilidade pública ao fim de três anos de efetivo e

relevante funcionamento, salvo se o instituidor ou instituidores maioritários já possuírem estatuto de utilidade

pública, caso em que esse estatuto pode ser solicitado imediatamente após o reconhecimento.

Artigo 25.º

Concessão do estatuto de utilidade pública

1 - A concessão do estatuto de utilidade pública, bem como o seu cancelamento, é da competência do

Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.

2 - O pedido de concessão do estatuto de utilidade pública é efetuado exclusivamente através do

preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da

Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

3 - O formulário contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) A identificação da fundação requerente;

b) Os fins de utilidade pública em função dos quais se encontra organizada;

c) Os fundamentos que, em seu entender, sustentam a concessão do estatuto de utilidade pública;

d) A eventual prestação do consentimento para a consulta da respetiva situação tributária ou contributiva

regularizada, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;

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