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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 114

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 4.º-A

Republicação

A Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, com a redação resultante dos

artigos 3.º e 4.º e com as necessárias correções materiais, é republicada no anexo à presente lei, da qual faz

parte integrante.

Anexo

(a que se refere o artigo 4.º-A)

Republicação da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei-quadro estabelece os princípios e as normas por que se regem as fundações.

2 - As normas constantes da presente lei-quadro são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas

especiais atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei-

quadro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei-quadro é aplicável às fundações portuguesas e às fundações estrangeiras que

desenvolvam os seus fins em território nacional, sem prejuízo do disposto quanto a estas no direito internacional

aplicável, nomeadamente na Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das

Organizações Internacionais não Governamentais, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 44/91,

de 6 de setembro, e no artigo 5.º da presente lei-quadro, e com exclusão das fundações criadas por ato de

direito derivado europeu.

2 - A presente lei-quadro é também aplicável às fundações de solidariedade social abrangidas pelo Estatuto

das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de

19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.

3 - As fundações instituídas por confissões religiosas são reguladas pela Lei da Liberdade Religiosa,

aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e pelos artigos 10.º e seguintes da Concordata entre a República

Portuguesa e a Santa Sé, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de novembro.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - A fundação é uma pessoa coletiva, sem fim lucrativo, dotada de um património suficiente e

irrevogavelmente afetado à prossecução de um fim de interesse social.

2 - São considerados fins de interesse social aqueles que se traduzem no benefício de uma ou mais

categorias de pessoas distintas do fundador, seus parentes e afins, ou de pessoas ou entidades a ele ligadas

por relações de amizade ou de negócios, designadamente:

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