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15 DE JULHO DE 2015 115

a) A assistência a pessoas com deficiência;

b) A assistência a refugiados e migrantes;

c) A assistência às vítimas de violência;

d) A cooperação para o desenvolvimento;

e) A educação e formação profissional dos cidadãos;

f) A preservação do património histórico, artístico ou cultural;

g) A prevenção e erradicação da pobreza;

h) A promoção da cidadania e a proteção dos direitos do homem;

i) A promoção da cultura;

j) A promoção da integração social e comunitária;

k) A promoção da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;

l) A promoção das artes;

m) A promoção de ações de apoio humanitário;

n) A promoção do desporto ou do bem-estar físico;

o) A promoção do diálogo europeu e internacional;

p) A promoção do empreendedorismo, da inovação ou do desenvolvimento económico, social e cultural;

q) A promoção do emprego;

r) A promoção e proteção da saúde e a prevenção e controlo da doença;

s) A proteção do ambiente ou do património natural;

t) A proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios

de subsistência ou de capacidade para o trabalho;

u) A proteção dos consumidores;

v) A proteção e apoio à família;

w) A proteção e apoio às crianças e jovens;

x) A resolução dos problemas habitacionais das populações;

y) O combate a qualquer forma de discriminação ilegal.

3 - Para efeitos da presente lei-quadro, consideram-se:

a) «Instituição» ou «criação», a atribuição de meios patrimoniais à futura pessoa coletiva fundacional;

b) «Fundador» ou «instituidor», a entidade que realiza a atribuição de meios patrimoniais à futura pessoa

coletiva fundacional;

c) «Apoio financeiro», todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão,

doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento independentemente da sua

designação, temporário ou definitivo, que sejam concedidos pela administração direta ou indireta do Estado,

Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas

coletivas públicas;

d) «Rendimentos», os aumentos nos benefícios económicos durante o período contabilístico, na forma de

influxos ou aumentos de ativos ou diminuições de passivos que resultem em aumentos nos fundos patrimoniais.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não se consideram financiamento os pagamentos

efetuados a título de indemnização ou derivados de obrigações contratuais, nem as verbas decorrentes de

candidaturas a fundos comunitários

Artigo 4.º

Tipos de fundações

1 - As fundações podem assumir um dos seguintes tipos:

a) «Fundações privadas», as fundações criadas por uma ou mais pessoas de direito privado, em conjunto ou

não com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a

fundação uma influência dominante;

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