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15 DE JULHO DE 2015 135

3 - A demissão e a inibição referidas no número anterior implicam a obrigação de restituir com juros de mora

as importâncias indevidamente recebidas e não dão lugar a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 60.º

Extinção

1 - A decisão de extinção de fundação pública de direito privado é precedida de audição dos instituidores

particulares, quando existam.

2 – Em caso de extinção de fundação pública de direito privado, o património remanescente após liquidação

reverte para a pessoa coletiva de direito público que a tenha criado ou, tendo havido várias, para todas, na

medida do seu contributo para o património inicial da fundação ou do número de membros dos órgãos de

administração, de direção ou de fiscalização da fundação que podia designar.

3 – Se a fundação pública de direito privado tiver instituidores particulares, a parte do património que lhes

corresponderia em caso de extinção segue o disposto no artigo 12.º.

Artigo 61.º

Publicidade

1 - No prazo de 30 dias, são comunicadas à Presidência do Conselho de Ministros, a alteração aos estatutos,

a atribuição de um fim ou fins diferentes, as decisões de fusão ou de extinção, as modificações ou ampliação

das entidades que concedem apoios financeiros e as alterações na composição dos órgãos sociais.

2 - O disposto no número anterior aplica-se à publicação obrigatória do relatório e contas anual,

acompanhado do parecer do conselho fiscal ou auditor oficial, nos termos legalmente exigidos para as

sociedades anónimas.

3 – Recebida a comunicação, a Presidência do Conselho de Ministros aprecia a conformidade legal dos atos

em questão e, em caso de desconformidade, notifica os instituidores públicos para a suprir.

4 – À publicação dos atos identificados nos números anteriores são aplicáveis as disposições legais

referentes às sociedades comerciais.

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2015

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

[….]

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas, o reconhecimento das fundações privadas

é individual e compete ao Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.

3 – […].

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