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15 DE JULHO DE 2015 137

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

114/XII/4ª, que “Aprova o Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para

o Fundo Único de Resolução, assinado em Bruxelas, em 21 de maio de 2014.”

2- Esta iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo

do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

3- A presente Proposta de Resolução deu entrada na Assembleia da República em 25 de maio de 2015

tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.

4- Em plenário da Comissão, realizado a 2 de junho, para efeitos do disposto no artigo 199º do Regimento

da Assembleia da República, foi nomeado como autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado

Paulo Pisco do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Tendo como ponto de partida a declaração do Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012 que

afirmou que "num contexto em que a supervisão bancária passará a caber efetivamente a um mecanismo único

de supervisão, será necessário um mecanismo único de resolução com as competências necessárias para

assegurar a possibilidade de resolução de qualquer banco de um dos Estados-Membros participantes com os

instrumentos adequados" e ainda que "o mecanismo único de resolução se deverá basear em contribuições do

próprio setor financeiro e incluir disposições adequadas e eficazes respeitantes a um mecanismo de suporte de

último recurso. Esse mecanismo de suporte de último recurso deverá ser neutro do ponto de vista orçamental a

médio prazo, assegurando que os auxílios públicos são recuperados através de taxas ex post aplicadas ao setor

financeiro", foi assinado, em 21 de maio de 2014, em Bruxelas, o Acordo relativo à transferência e mutualização

das contribuições para o Fundo Único de Resolução.

De acordo com a iniciativa em análise o Acordo “… consubstancia um Acordo intergovernamental, mediante

o qual os Estados ficam, inter alia, obrigados a transferir para o referido Fundo as contribuições cobradas a nível

nacional, de acordo com critérios, modalidades e condições uniformes, nomeadamente a afetação, durante um

período transitório, das contribuições que cobrarem a nível nacional a diferentes compartimentos

correspondentes a cada uma das Partes Contratantes, bem como a mutualização progressiva da utilização dos

compartimentos de forma a que estes se extingam no final desse período transitório.”

O Acordo tem por objeto os elementos específicos relativos ao Fundo Único de Resolução que permanecem

como sendo da competência dos Estados-Membros, não afetando as regras comuns estabelecidas pelo direito

da União nem alterando o âmbito das mesmas, e visa complementar a legislação da União em matéria de

resolução bancária, encontrando-se intrinsecamente ligado à consecução das políticas da União, especialmente

à realização do mercado interno no domínio dos serviços financeiros.

Salienta-se o fato de o Acordo ser complementar do Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 15 de julho de 2014 (Regulamento MUR), que estabelece regras e um procedimento

uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um

Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE)

n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

O Mecanismo Único de Resolução criado complementa, por sua vez, o Mecanismo Único de Supervisão

bancária criado sob a égide do Banco Central Europeu.

O Mecanismo Único de Resolução e o Mecanismo Único de Supervisão, associados à reforma da legislação

bancária europeia, constituem elementos essenciais em que assenta a realização da União Bancária decidida

pelos Chefes de Estado ou de Governo no quadro do aprofundamento da União Económica e Monetária.

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