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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 138

2. Conteúdo da iniciativa legislativa

O Acordo relativo ao Fundo Único de Resolução é constituído por 16 artigos e Declarações de Intenções das

Partes Contratantes e dos Observadores da Conferência Intergovernamental que são membros do Conselho da

União Europeia, a depositar com o Acordo.

No artigo 1.º definem-se os compromissos assumidos pelas Partes Contratantes: a transferência das

contribuições cobradas a nível nacional nos termos da Diretiva RRB e do Regulamento MUR para o Fundo Único

de Resolução ("Fundo") estabelecido por esse regulamento e a afetação das contribuições cobradas a nível

nacional, nos termos do Regulamento MUR e da Diretiva RRB, a diferentes compartimentos correspondentes a

cada uma das Partes Contratantes durante um período transitório que decorre entre a data de aplicação do

presente Acordo, determinada nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do presente Acordo e a data em que o Fundo

atinge o nível-alvo fixado no artigo 69.º do Regulamento MUR, mas o mais tardar 8 anos após a data de aplicação

do presente Acordo (período transitório). A utilização dos compartimentos é objeto de uma mutualização

progressiva de forma a que os mesmos se extingam no final do período transitório, apoiando desse modo as

operações e o funcionamento efetivo do Fundo.

A competência de cada um dos Estados-Membros participantes para transferir as contribuições cobradas a

nível nacional deverá ser exercida de forma a respeitar o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.º,

n.º 3, do Tratado da União Europeia, nos termos do qual “…os Estados-Membros facilitam à União o

cumprimento da sua missão e se abstêm de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos

objetivos da União. Por conseguinte, os Estados-Membros participantes deverão assegurar a canalização

uniforme dos meios financeiros para o Fundo, garantindo assim o seu correto funcionamento.”, de acordo com

o disposto no artigo 2.º da iniciativa em análise.

As Partes Contratantes vinculam-se, de comum acordo, a transferir irrevogavelmente para o Fundo as

contribuições que cobrem junto das instituições autorizadas em cada um dos respetivos territórios e ainda a

transferir as contribuições ex ante correspondentes a cada ano o mais tardar até 30 de junho do ano a que dizem

respeito, segundo o disposto no artigo 3.º, indicando ainda que a transferência inicial de contribuições ex ante

para o Fundo terá lugar o mais tardar até 30 de junho de 2016 ou, se o presente Acordo não tiver entrado em

vigor até essa data, o mais tardar seis meses após a respetiva data de entrada em vigor.

As contribuições cobradas pelas Partes Contratantes nos termos dos artigos 103.º e 104.º da Diretiva RRB

antes da data de aplicação do presente Acordo são transferidas para o Fundo o mais tardar até 31 de janeiro

de 2016 ou, se o presente Acordo não tiver entrado em vigor até essa data, o mais tardar um mês após a

respetiva data da entrada em vigor. (artigo 3.º)

Os artigos 4.º e 5.º do Acordo regulam os compartimentos e seu modo de funcionamento, estipulando que “

Durante o período transitório, as contribuições cobradas a nível nacional são transferidas para o Fundo de forma

a que sejam atribuídas a compartimentos correspondentes a cada uma das Partes Contratantes.”, e que a

dimensão dos compartimentos de cada uma das Partes Contratantes é igual à totalidade das contribuições a

pagar pelas instituições autorizadas em cada um dos respetivos territórios nos termos dos artigos 69.º e 70.º do

Regulamento MUR, competindo ao CUR dispor dos compartimentos de acordo com as regras elencadas nos

vários números do artigo 5.º.

O Acordo prevê transferência de contribuições adicionais ex ante e nível alvo, de forma a haver uma

reconstituição do Fundo, quando necessário, sendo a mesma distribuída, durante o período transitório, da

seguinte forma: As Partes Contratantes afetadas pela resolução transferem contribuições para a parte do

respetivo compartimento que não tenha ainda sido sujeita a mutualização nos termos do artigo 5.º, n.º 1,

alíneas a) e b) e todas as Partes Contratantes transferem contribuições para a parte dos respetivos

compartimentos objeto de mutualização nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), não obstante, as Partes

Contratantes afetadas pela resolução podem, durante o período transitório, solicitar ao CUR que utilize

temporariamente a parte ainda não mutualizada dos meios financeiros disponíveis nos compartimentos do

Fundo correspondentes às outras Partes Contratantes. Nesse caso, as Partes Contratantes em causa

transferem seguidamente para o Fundo, antes de decorrido o período transitório, um montante de contribuições

extraordinárias ex post equivalente ao recebido pelos respetivos compartimentos, acrescido dos juros vencidos,

de modo a que os outros compartimentos sejam refinanciados, conforme o disposto nos artigos 6.º e 7.º.

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