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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 140

incumprimento no prazo fixado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, a utilização dos compartimentos de

todas as Partes Contratantes estabelecida no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), fica excluída em relação às instituições

autorizadas na Parte Contratante em causa.”

O Acordo, no artigo 15.º, estabelece um mecanismo nos termos do qual os Estados-Membros se

comprometem a reembolsar conjuntamente, sem demora e com juros, a cada um dos Estados-Membros que

não participe no Mecanismo Único de Supervisão nem no Mecanismo Único de Resolução o montante que o

Estado-Membro não participante tenha despendido em recursos próprios, correspondente à utilização do

orçamento geral da União em casos de responsabilidade extracontratual e os custos conexos, no que diz

respeito ao exercício dos poderes das instituições da União nos termos do Regulamento MUR. A

responsabilidade de cada Estado-Membro participante no âmbito do Acordo deverá ser autónoma e individual,

não solidária, e, por conseguinte, cada um dos Estados-Membros participantes deverá responder

exclusivamente pela parte da obrigação de reembolso que lhe incumbe nos termos do Acordo em análise.

Por último, o artigo 16.º sob a epígrafe “ Revisão” determina que o CUR avalia a execução do Acordo e, em

especial, o correto funcionamento da utilização mutualizada do Fundo e o seu impacto na estabilidade financeira

e no mercado interno e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo máximo de

dois anos após a data de entrada em vigor do Acordo, e, posteriormente, de 18 em 18 meses.

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE IV- CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emite o seguinte parecer:

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

114/XII/4ª, que “Aprova o Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo

Único de Resolução, assinado em Bruxelas, em 21 de maio de 2014.”

2- O Acordo consubstancia um Acordo Intergovernamental “… através do qual os Estados ficam obrigados

a transferir para o referido Fundo as contribuições cobradas a nível nacional, de acordo com os critérios,

modalidades e condições uniformes, nomeadamente a afetação, durante um período transitório, das

contribuições que cobrarem a nível nacional a diferentes compartimentos correspondentes a cada uma

das Partes Contratantes, bem como a mutualização progressiva da utilização dos compartimentos de

forma a que estes se extinguem no final desse período transitório”.

3- A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para

ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE V- ANEXOS

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.

O Deputado Autor do Parecer, Paulo Pisco — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado com os votos favoráveis dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD,

do PS e do CDS/PP e a abstenção do Grupo Parlamentar do PCP.

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