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15 DE JULHO DE 2015 141

ANEXO

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar a 14 de Maio de 2015 a Proposta de Resolução n.º 114/XII que

visa “Aprovar o Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de

Resolução, assinado em Bruxelas, em 21 de Maio de 2014”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, a referida iniciativa baixou, para

emissão do respetivo Parecer, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, com

conexão à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

1.2 Análise da iniciativa

i) O Acordo consubstancia um Acordo intergovernamental, através do qual os Estados ficam obrigados a

transferir para o referido Fundo as contribuições cobradas a nível nacional, de acordo com critérios, modalidades

e condições uniformes, nomeadamente a afetação, durante um período transitório, das contribuições que

cobrarem a nível nacional a diferentes compartimentos correspondentes a cada uma das Partes Contratantes,

bem como a mutualização progressiva da utilização dos compartimentos de forma a que estes se extingam no

final desse período transitório.

ii) O Acordo tem apenas como objeto os elementos específicos relativos ao Fundo Único de Resolução que

permanecem como sendo da competência dos Estados-Membros, não afeta as regras comuns estabelecidas

pelo direito da União nem altera o âmbito das mesmas, visando complementar a legislação da União em matéria

de resolução bancária e encontra-se intrinsecamente ligado à consecução das políticas da União, especialmente

à realização do mercado interno no domínio dos serviços financeiros.

iii) O Acordo complementa o Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15

de julho, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de

certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de

Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

24 de novembro.

iv) Com o regime fixado pelo Acordo estabelece-se a mutualização progressiva, visando uma União Bancária

mais robusta, bem como a consagração de transferências temporárias entre compartimentos, empréstimos e

outras formas de apoio para reforçar a capacidade financeira do Fundo Único de Resolução e a consequente

credibilidade do Mecanismo.

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15 DE JULHO DE 2015 139 O Acordo deverá ser ratificado por todos os Estados-Membros
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 140 incumprimento no prazo fixado pelo Tribunal de Justiça
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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 142 v) Consagra-se, também, um meio de financiamento públic
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