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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 26

zzzz) [Atual alínea xxxx)];

aaaaa) [Atual alínea yyyy)];

bbbbb) [Atual alínea zzzz)];

ccccc) [Atual alínea aaaaa)];

ddddd) [Atual alínea bbbbb)];

eeeee) [Atual alínea ccccc)];

fffff) [Atual alínea ddddd)];

ggggg) [Atual alínea eeeee)];

hhhhh) [Atual alínea fffff)];

iiiii) [Atual alínea ggggg)];

jjjjj) [Atual alínea hhhhh)];

kkkkk) [Atual alínea iiiii)];

lllll) [Atual alínea jjjjj)].

Artigo 3.º

(...)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) Eliminar;

i) (…);

j) (…);

k) Rever o regime de nomeação dos presidentes dos tribunais administrativos de círculo, especificando

(i) que estes são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para

um mandato de três anos, que pode ser renovado uma vez, mediante avaliação favorável,

resultante de auditoria sobre os moldes em que foram exercidos os poderes de gestão do

movimento processual do tribunal, a realizar por entidade externa, designada para o efeito pelo

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e (ii) que a sua nomeação por parte do

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para o exercício de funções de presidente

em tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes pressupõe habilitação prévia com curso

de formação próprio ministrado pelo Centro de Estudos Judiciários, com identificação das respetivas

áreas de competência, nos termos definidos por portaria do membro do governo responsável pela área

da justiça, que aprova o respetivo regulamento;

l) (…);

m) Rever o regime de competência dos tribunais administrativos de círculo, no sentido de caber a estes

tribunais conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa

e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição,

não estiver reservada aos tribunais superiores, e no sentido de prever que os agentes de execução

desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais

administrativos;

n) (…);

o) (…);

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