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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 36

3 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, o direito de residência permanente da pessoa em

causa implica que esta tenha o direito de residir em permanência no Estado-Membro, ao abrigo da

legislação nacional de execução da legislação comunitária aprovada com base nos artigos 18.º, 40.º, 44.º

e 52.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou possua um título de residência válido, enquanto

residente permanente ou de longa duração, ao abrigo da legislação nacional desse Estado de execução da

legislação comunitária aprovada com base no artigo 63.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4 - A certidão deve ser assinada pela autoridade emitente, que certifica a exatidão do seu conteúdo.

5 - A certidão deve ser traduzida numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das

instituições da União Europeia aceite por aquele Estado mediante declaração depositada junto do

Secretariado-Geral do Conselho, não sendo obrigatório traduzir a sentença, exceto nos casos em que tal

seja solicitado pelo Estado de execução.

6 - A transmissão da sentença tem que ser acompanhada da certidão e só pode ser efetuada a um Estado de

execução de cada vez.

7 - No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de execução, solicita

essa informação a este último por todos os meios, incluindo através dos pontos de contacto da Rede

Judiciária Europeia.

Artigo 9.º

Consulta entre autoridades competentes

1 - A transmissão da sentença e da certidão pode efetuar-se quando a autoridade nacional competente tiver

verificado, se for caso disso, após consultas com a autoridade competente do Estado de execução, que a

execução da condenação pelo Estado de execução contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a

reinserção social da pessoa condenada.

2 - Antes de transmitir a sentença e a certidão, a autoridade nacional competente pode consultar, por quaisquer

meios adequados, a autoridade competente do Estado de execução, devendo proceder obrigatoriamente a

esta consulta nos casos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Durante as consultas, a autoridade competente do Estado de execução pode apresentar um parecer

fundamentado que demonstre que a execução da condenação no Estado de execução não contribuirá para

atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada.

4 - Nos casos em que não tenha havido lugar a consultas, o Estado de execução pode apresentar, sem

demora, após a transmissão da sentença e da certidão, o parecer referido no número anterior, devendo em

consequência a autoridade portuguesa competente, após análise, decidir se retira ou não a certidão.

5 - O pedido de transmissão da sentença e da certidão pode ser formulado pelo Estado de execução, bem

como pela pessoa condenada

Artigo 10.º

Notificação e audição da pessoa condenada

1 - Para efeitos do reconhecimento e da execução da condenação imposta, a sentença, acompanhada da

certidão, só pode ser transmitida ao Estado de execução com o consentimento da pessoa condenada.

2 - O consentimento do condenado deve ser prestado perante o tribunal da condenação, salvo se aquele se

encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade judiciária estrangeira.

3 - Sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, o consentimento referido no n.º 2 deve

ser registado e redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena

consciência das suas consequências, devendo ser prestado com a assistência de um defensor.

4 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 2, é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira, fixando-

se prazo para o seu cumprimento.

5 - Não é necessário o consentimento da pessoa condenada se a sentença, acompanhada da certidão, for

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 78 Artigo 31.º (…) 1 – Quando a autori
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