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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 38

do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa.

2 - É competente para executar em Portugal uma sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou

outras medidas privativas de liberdade a secção de competência genérica da instância local ou, em caso

de desdobramento, a secção criminal da instância local, por referência ao tribunal de 1.ª instância da

comarca da área da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de

Lisboa, sem prejuízo da competência do tribunal de execução de penas.

Artigo 14.º

Estabelecimento prisional para execução da sentença

1 - Reconhecida a sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou outras medidas privativas de

liberdade, a mesma é remetida ao tribunal competente para a execução, onde o Ministério Público

providencia pela execução de mandado de condução ao estabelecimento prisional mais próximo do local

da residência ou da última residência em Portugal do condenado, nos termos previstos no Código de

Processo Penal.

2 - Não sendo possível determinar o local da residência ou da última residência da pessoa condenada, esta

dará entrada em estabelecimento prisional situado na área de competência do tribunal da Relação de

Lisboa.

Artigo 15.º

Lei de execução

1 - A execução de uma condenação rege-se pela lei portuguesa.

2 - As autoridades portuguesas têm competência exclusiva para, sob reserva do disposto nos n.ºs 4 e 5, tomar

as decisões necessárias para efeitos de execução da condenação, nomeadamente no que se refere às

condições aplicáveis à libertação antecipada ou à liberdade condicional.

3 - Nas decisões em matéria de libertação antecipada ou de liberdade condicional podem ser tidas em conta

as disposições da legislação nacional do Estado de emissão, por este indicadas, ao abrigo das quais a

pessoa tem direito a libertação antecipada ou a liberdade condicional em determinado momento.

4 - A autoridade judiciária competente deduz a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido, no

âmbito da condenação a respeito da qual foi proferida a sentença, da duração total da pena de privação de

liberdade a cumprir.

5 - Se solicitada, a autoridade judiciária competente informa a autoridade competente do Estado de emissão

sobre as disposições aplicáveis em matéria de uma eventual libertação antecipada ou liberdade condicional,

podendo este aceitar a aplicação de tais disposições ou retirar a certidão.

Artigo 16.º

Reconhecimento da sentença e execução da condenação

1 - Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão, a

autoridade judiciária deve tomar imediatamente as medidas necessárias ao seu reconhecimento, sem

prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Quando a certidão não se encontre traduzida para o português, a decisão pode ser adiada até que a

tradução, solicitada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, seja enviada à autoridade judiciária.

3 - Caso a duração da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para

o reconhecimento da sentença só pode adaptá-la se essa condenação exceder a pena máxima prevista

para infrações semelhantes, não podendo a condenação adaptada ser inferior à pena máxima prevista na

lei interna para infrações semelhantes.

4 - Caso a natureza da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente

para o reconhecimento da sentença pode adaptá-la à pena ou medida prevista na lei interna para infrações

semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exatamente quanto possível à condenação

imposta no Estado de emissão, e não podendo ser convertida em sanção pecuniária.

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