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15 DE JULHO DE 2015 47

de execução de penas, da comarca na qual a pessoa condenada tenha a sua residência legal e ou

habitual, nos casos do n.º 1 do artigo seguinte, ou com a qual haja uma conexão nos temos do n.º 2 do

artigo seguinte.

Artigo 35.º

Decisão de reconhecimento

1 - A autoridade portuguesa competente reconhece a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à

liberdade condicional, transmitida nos termos do artigo 30.º, e toma sem demora todas as medidas

necessárias à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa, quando a pessoa condenada

tenha, em Portugal, a sua residência legal e habitual, caso esta tenha regressado ou pretenda aí regressar.

2 - A autoridade portuguesa competente pode também reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão

relativa à liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada não ter a sua residência legal e habitual

em Portugal, houver outra conexão estreita com o país e a pessoa condenada tiver requerido ao Estado de

emissão a transmissão para Portugal.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a autoridade portuguesa competente não reconhece a

sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional se decidir invocar um dos motivos

de recusa do reconhecimento e da fiscalização a que se refere o artigo seguinte.

4 - A decisão relativa ao reconhecimento da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade

condicional pode ser adiada quando a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não

corresponder manifestamente à sentença ou, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade condicional,

até que a certidão seja completada ou corrigida, dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar

pela autoridade portuguesa competente para a execução.

5 - Quando a autoridade portuguesa que tenha recebido a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à

liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, não for competente para

a reconhecer e para assegurar a fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa, transmite-

as oficiosamente à autoridade competente e informa do facto sem demora a autoridade competente do

Estado de emissão por qualquer meio que permita conservar registo escrito.

Artigo 36.º

Motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização

1 - A autoridade portuguesa competente para a execução recusa o reconhecimento da sentença, ou, se for

caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, bem como a assunção da responsabilidade pela

fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas se:

a) A certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à

sentença ou à decisão relativa à liberdade condicional e não tiver sido completada ou corrigida dentro de

um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para a execução;

b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 2 do artigo 3.º ou nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior;

c) O reconhecimento da sentença e a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de

vigilância ou das sanções alternativas forem contrários ao princípio ne bis in idem;

d) A sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração nos termos da legislação nacional

portuguesa;

e) A pena a executar tiver prescrito nos termos da legislação nacional portuguesa e os factos que estão na

sua origem forem da competência de Portugal, nos termos da sua legislação nacional;

f) Se previr, na legislação nacional portuguesa, uma imunidade que impeça a fiscalização das medidas de

vigilância ou das sanções alternativas;

g) A pessoa condenada não for, devido à sua idade e nos termos da legislação nacional portuguesa,

responsável penalmente pelos factos subjacentes à sentença;

h) De acordo com a certidão prevista no artigo 30.º, a pessoa não esteve presente no julgamento que

conduziu à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos

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