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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 48

processuais definidos no direito nacional do Estado de emissão:

i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que

conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do

local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que

tinha conhecimento do julgamento previsto e foi informada de que essa decisão podia ser proferida

mesmo não estando presente no julgamento;

ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou

pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no

julgamento; ou

iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento

ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito

da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou

expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro

do prazo aplicável;

i) A sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional determinar uma medida de

tratamento médico-terapêutico cuja fiscalização, não obstante o disposto no artigo 39.º, não possa ser

assumida pelo Estado português, de acordo com o seu sistema jurídico ou de saúde;

j) A duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa for inferior a seis meses; ou

k) A sentença disser respeito a infrações penais que, de acordo com a legislação nacional do Estado

português, se considere terem sido cometidas, na totalidade, em grande parte ou no essencial, no seu

território ou em local considerado como tal.

2 - Em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença e, se

for caso disso, de uma decisão relativa à liberdade condicional não pode ser recusada pelo facto de a

legislação nacional portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo

tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a

legislação nacional do Estado de emissão.

3 - Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações cometidas, em parte, no

território do Estado português ou em local considerado como tal, é tomada pelas autoridades portuguesas

competentes, caso a caso e apenas em circunstâncias excecionais, tendo em conta as circunstâncias

específicas do caso em apreço e, em especial, o facto de a conduta em apreço se ter ou não verificado, em

grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.

4 - Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e l) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a sentença

ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade pela

fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado

português deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio

adequado e, se oportuno, deve solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares

necessárias.

5 - Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, em

especial os motivos referidos na alíneas d) ou l), pode, de comum acordo com a autoridade competente do

Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa

aplicada na sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram

enviadas, sem assumir a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do

n.º 2 do artigo 40.º.

Artigo 37.º

Prazos

1 - A autoridade portuguesa competente deve decidir o mais rapidamente possível, e no prazo de 60 dias após

a receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da

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