O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 170 50

Artigo 41.º

Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de execução para as

decisões subsequentes

1 - A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade competente do

Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as decisões

relacionadas com:

a) A modificação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;

b) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional;

c) A execução da pena de prisão ou da medida privativa de liberdade em caso de incumprimento de uma

medida de vigilância ou de uma sanção alternativa;

d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.

2 - Se a autoridade competente do Estado de emissão o solicitar, a autoridade portuguesa competente para a

execução informa-a da duração máxima da privação de liberdade prevista na sua legislação nacional para

a infração que deu lugar à sentença e que é suscetível de ser imposta à pessoa condenada em caso de

incumprimento da medida de vigilância ou da sanção alternativa, devendo esta informação ser fornecida

imediatamente após receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional,

acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º.

Artigo 42.º

Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de emissão para as

decisões subsequentes

1 - Se a autoridade competente do Estado de emissão for competente para as decisões subsequentes a que

se refere o n.º 2 do artigo 40.º, a autoridade portuguesa competente para a execução notifica-a

imediatamente de:

a) Qualquer facto que possa implicar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a

revogação da liberdade condicional;

b) Qualquer facto que possa implicar a aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade;

c) Outros factos e circunstâncias sobre os quais a autoridade competente do Estado de emissão solicite ser

informada e que sejam essenciais para lhe permitir tomar decisões subsequentes nos termos da sua

legislação nacional.

2 - Quando um Estado-Membro tenha recorrido à possibilidade a que se refere o n.º 5 do artigo 36.º, a sua

autoridade competente para a execução informa a autoridade competente do Estado de emissão em caso

de incumprimento, por parte da pessoa condenada, de uma medida de vigilância ou de uma sanção

alternativa.

3 - A notificação dos factos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 é feita através do

preenchimento do formulário-tipo reproduzido no anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante.

4 - A notificação dos factos e circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 1 é feita por qualquer meio que

permita conservar registo escrito, incluindo, sempre que possível, o preenchimento do formulário-tipo.

5 - Se, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, a pessoa condenada tiver de ser ouvida

pelas autoridades judiciárias antes de ser aplicada a pena, esta condição pode ser satisfeita seguindo

mutatis mutandis o procedimento previsto nos instrumentos de direito internacional ou da União Europeia

relativos à audição de uma pessoa através de videoconferência.

Páginas Relacionadas
Página 0031:
15 DE JULHO DE 2015 31 Artigo 5.º Duração A presente au
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 32 Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei
Pág.Página 32
Página 0033:
15 DE JULHO DE 2015 33 d) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou u
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 34 Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção do
Pág.Página 34
Página 0035:
15 DE JULHO DE 2015 35 Artigo 6.º Consultas e comunicações entre as autorida
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 36 3 - Nos casos referidos na alínea a) do número a
Pág.Página 36
Página 0037:
15 DE JULHO DE 2015 37 a) Ao Estado-Membro de que a pessoa condenada é nacional e n
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 38 do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de
Pág.Página 38
Página 0039:
15 DE JULHO DE 2015 39 5 - A condenação adaptada não pode agravar, pela sua nature
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 40 2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do núm
Pág.Página 40
Página 0041:
15 DE JULHO DE 2015 41 da receção da sentença e da certidão. 3 - Quando, e
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 42 de se verificar. 3 - Para efeitos do disposto n
Pág.Página 42
Página 0043:
15 DE JULHO DE 2015 43 nos termos do n.º 4. 3 - A renúncia referida
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 44 execução; c) Dever de respeitar certas restriçõe
Pág.Página 44
Página 0045:
15 DE JULHO DE 2015 45 sentença ou decisão relativa à liberdade condicional, esta d
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 46 2 - Se estiver a decorrer um novo processo penal
Pág.Página 46
Página 0047:
15 DE JULHO DE 2015 47 de execução de penas, da comarca na qual a pessoa condenada
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 48 processuais definidos no direito nacional do Estado de e
Pág.Página 48
Página 0049:
15 DE JULHO DE 2015 49 certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, se reconhece ou n
Pág.Página 49
Página 0051:
15 DE JULHO DE 2015 51 Artigo 43.º Informações do Estado de execução
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 52 b) Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Se
Pág.Página 52
Página 0053:
15 DE JULHO DE 2015 53 c) Informações relativas à autoridade que pode ser co
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 54 A pessoa condenada encontra-se: no Estado
Pág.Página 54
Página 0055:
15 DE JULHO DE 2015 55 Data de emissão do MDE e, caso disponível, o número de refer
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 56 c) O Estado de execução é um Estado que não o Est
Pág.Página 56
Página 0057:
15 DE JULHO DE 2015 57 Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de esp
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 58 i) Informações sobre a sentença que impõe a condenação:
Pág.Página 58
Página 0059:
15 DE JULHO DE 2015 59 j) Informação relativa à libertação antecipada ou liberdade
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 60 Assinatura da autoridade que emite a certidão e/ou do se
Pág.Página 60
Página 0061:
15 DE JULHO DE 2015 61 ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 62 Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local) <
Pág.Página 62
Página 0063:
15 DE JULHO DE 2015 63 d) Autoridade competente em matéria de fiscalização das medi
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 64 Nome de solteira (event.): Alcunhas ou pseudónimo
Pág.Página 64
Página 0065:
15 DE JULHO DE 2015 65 g) Informações relativas à sentença e, se for caso di
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 66 Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro <
Pág.Página 66
Página 0067:
15 DE JULHO DE 2015 67 h)Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que cond
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 68 i) Informações relativas à natureza da condenação impost
Pág.Página 68
Página 0069:
15 DE JULHO DE 2015 69 revogação da suspensão da execução da sentença; revog
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 70 5. Descrição circunstanciada da(s) medida(s) de vigilânc
Pág.Página 70
Página 0071:
15 DE JULHO DE 2015 71 ANEXO IV (a que se referem os n.ºs 3 e 4 do a
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 72 Designação oficial: Morada: A certidão foi
Pág.Página 72
Página 0073:
15 DE JULHO DE 2015 73 Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representan
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 74 Artigo 8.º (…) 1 – Desde que
Pág.Página 74
Página 0075:
15 DE JULHO DE 2015 75 de notificação a efetuar nos termos previstos no Código de P
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 76 3 – O pedido de tradução pode ser precedido de consulta
Pág.Página 76
Página 0077:
15 DE JULHO DE 2015 77 CAPÍTULO II Transmissão, por parte das autorid
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 78 Artigo 31.º (…) 1 – Quando a autori
Pág.Página 78