O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 170 74

Artigo 8.º

(…)

1 – Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o seu

consentimento, nos termos da legislação nacional, a sentença, ou uma cópia autenticada da mesma,

acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, pode ser

transmitida, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma a permitir o estabelecimento

da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados-Membros:

a) (…);

b) (…); ou

c) (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

Artigo 9.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Durante as consultas, a autoridade competente do Estado de execução pode apresentar um parecer

fundamentado que demonstre que a execução da condenação no Estado de execução não contribuirá

para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada.

4 – Nos casos em que não tenha havido lugar a consultas, o Estado de execução pode apresentar, sem

demora, após a transmissão da sentença e da certidão, o parecer referido no número anterior, devendo

em consequência a autoridade portuguesa competente, após análise, decidir se retira ou não a certidão.

5 – O pedido de transmissão da sentença e da certidão pode ser formulado pelo Estado de execução,

bem como pela pessoa condenada.

Artigo 10.º

(…)

1 – (…).

2 – O consentimento do condenado deve ser prestado perante o tribunal da condenação, salvo se aquele

se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade judiciária

estrangeira.

3 – Sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, o consentimento referido no n.º 2

deve ser registado e redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena

consciência das suas consequências, devendo ser prestado com a assistência de um defensor.

4 – Para efeitos do disposto na parte final do n.º 2, é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira,

fixando-se prazo para o seu cumprimento.

5 – (Atual n.º 7).

6 – (Atual n.º 8).

7 – Nos casos previstos no n.º 5, sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, pode ser-

lhe dada a possibilidade de apresentar a sua opinião oralmente ou por escrito, no prazo de 10 dias, na sequência

Páginas Relacionadas
Página 0031:
15 DE JULHO DE 2015 31 Artigo 5.º Duração A presente au
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 32 Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei
Pág.Página 32
Página 0033:
15 DE JULHO DE 2015 33 d) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou u
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 34 Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção do
Pág.Página 34
Página 0035:
15 DE JULHO DE 2015 35 Artigo 6.º Consultas e comunicações entre as autorida
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 36 3 - Nos casos referidos na alínea a) do número a
Pág.Página 36
Página 0037:
15 DE JULHO DE 2015 37 a) Ao Estado-Membro de que a pessoa condenada é nacional e n
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 38 do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de
Pág.Página 38
Página 0039:
15 DE JULHO DE 2015 39 5 - A condenação adaptada não pode agravar, pela sua nature
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 40 2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do núm
Pág.Página 40
Página 0041:
15 DE JULHO DE 2015 41 da receção da sentença e da certidão. 3 - Quando, e
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 42 de se verificar. 3 - Para efeitos do disposto n
Pág.Página 42
Página 0043:
15 DE JULHO DE 2015 43 nos termos do n.º 4. 3 - A renúncia referida
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 44 execução; c) Dever de respeitar certas restriçõe
Pág.Página 44
Página 0045:
15 DE JULHO DE 2015 45 sentença ou decisão relativa à liberdade condicional, esta d
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 46 2 - Se estiver a decorrer um novo processo penal
Pág.Página 46
Página 0047:
15 DE JULHO DE 2015 47 de execução de penas, da comarca na qual a pessoa condenada
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 48 processuais definidos no direito nacional do Estado de e
Pág.Página 48
Página 0049:
15 DE JULHO DE 2015 49 certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, se reconhece ou n
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 50 Artigo 41.º Deveres das autoridades intere
Pág.Página 50
Página 0051:
15 DE JULHO DE 2015 51 Artigo 43.º Informações do Estado de execução
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 52 b) Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Se
Pág.Página 52
Página 0053:
15 DE JULHO DE 2015 53 c) Informações relativas à autoridade que pode ser co
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 54 A pessoa condenada encontra-se: no Estado
Pág.Página 54
Página 0055:
15 DE JULHO DE 2015 55 Data de emissão do MDE e, caso disponível, o número de refer
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 56 c) O Estado de execução é um Estado que não o Est
Pág.Página 56
Página 0057:
15 DE JULHO DE 2015 57 Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de esp
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 58 i) Informações sobre a sentença que impõe a condenação:
Pág.Página 58
Página 0059:
15 DE JULHO DE 2015 59 j) Informação relativa à libertação antecipada ou liberdade
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 60 Assinatura da autoridade que emite a certidão e/ou do se
Pág.Página 60
Página 0061:
15 DE JULHO DE 2015 61 ANEXO III (a que se refere o n.º 1 do artigo
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 62 Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local) <
Pág.Página 62
Página 0063:
15 DE JULHO DE 2015 63 d) Autoridade competente em matéria de fiscalização das medi
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 64 Nome de solteira (event.): Alcunhas ou pseudónimo
Pág.Página 64
Página 0065:
15 DE JULHO DE 2015 65 g) Informações relativas à sentença e, se for caso di
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 66 Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro <
Pág.Página 66
Página 0067:
15 DE JULHO DE 2015 67 h)Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que cond
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 68 i) Informações relativas à natureza da condenação impost
Pág.Página 68
Página 0069:
15 DE JULHO DE 2015 69 revogação da suspensão da execução da sentença; revog
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 70 5. Descrição circunstanciada da(s) medida(s) de vigilânc
Pág.Página 70
Página 0071:
15 DE JULHO DE 2015 71 ANEXO IV (a que se referem os n.ºs 3 e 4 do a
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 72 Designação oficial: Morada: A certidão foi
Pág.Página 72
Página 0073:
15 DE JULHO DE 2015 73 Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representan
Pág.Página 73
Página 0075:
15 DE JULHO DE 2015 75 de notificação a efetuar nos termos previstos no Código de P
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 76 3 – O pedido de tradução pode ser precedido de consulta
Pág.Página 76
Página 0077:
15 DE JULHO DE 2015 77 CAPÍTULO II Transmissão, por parte das autorid
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 170 78 Artigo 31.º (…) 1 – Quando a autori
Pág.Página 78