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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 74

Artigo 8.º

(…)

1 – Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o seu

consentimento, nos termos da legislação nacional, a sentença, ou uma cópia autenticada da mesma,

acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, pode ser

transmitida, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma a permitir o estabelecimento

da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados-Membros:

a) (…);

b) (…); ou

c) (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

Artigo 9.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Durante as consultas, a autoridade competente do Estado de execução pode apresentar um parecer

fundamentado que demonstre que a execução da condenação no Estado de execução não contribuirá

para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada.

4 – Nos casos em que não tenha havido lugar a consultas, o Estado de execução pode apresentar, sem

demora, após a transmissão da sentença e da certidão, o parecer referido no número anterior, devendo

em consequência a autoridade portuguesa competente, após análise, decidir se retira ou não a certidão.

5 – O pedido de transmissão da sentença e da certidão pode ser formulado pelo Estado de execução,

bem como pela pessoa condenada.

Artigo 10.º

(…)

1 – (…).

2 – O consentimento do condenado deve ser prestado perante o tribunal da condenação, salvo se aquele

se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade judiciária

estrangeira.

3 – Sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, o consentimento referido no n.º 2

deve ser registado e redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena

consciência das suas consequências, devendo ser prestado com a assistência de um defensor.

4 – Para efeitos do disposto na parte final do n.º 2, é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira,

fixando-se prazo para o seu cumprimento.

5 – (Atual n.º 7).

6 – (Atual n.º 8).

7 – Nos casos previstos no n.º 5, sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, pode ser-

lhe dada a possibilidade de apresentar a sua opinião oralmente ou por escrito, no prazo de 10 dias, na sequência

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