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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 78

Artigo 31.º

(…)

1 – Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentença ou decisão que

aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade condicional,

que lhe foi transmitida e tiver informado a autoridade portuguesa competente para a transmissão do

reconhecimento, o Estado português deixa de ser competente para assumir a fiscalização das medidas de

vigilância ou sanções alternativas aplicadas e para tomar as medidas subsequentes a que se refere o artigo

40.º.

2 – (…).

Artigo 34.º

(…)

1 – (…).

2 – É competente para executar:

a) A sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e para fiscalizar as

sanções alternativas, o tribunal da condenação, da comarca na qual a pessoa condenada tenha

a sua residência legal e ou habitual, nos casos do n.º 1 do artigo seguinte, ou com a qual haja

uma conexão nos temos do n.º 2 do artigo seguinte;

b) A sentença ou decisão relativa à liberdade condicional e para fiscalizar as medidas de vigilância,

o tribunal de execução de penas, da comarca na qual a pessoa condenada tenha a sua residência

legal e ou habitual, nos casos do n.º 1 do artigo seguinte, ou com a qual haja uma conexão nos

temos do n.º 2 do artigo seguinte.

Palácio de São Bento, 6 de julho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

_________

PROPOSTA DE LEI N.º 342/XII (4.ª)

(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47 344, DE 25 DE NOVEMBRO DE

1966, E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES, APROVADA PELA LEI

N.º 24/2012, DE 9 DE JULHO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias bem como propostas de alteração apresentadas pelo

PSD/CDS-PP e pelo PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 3 de julho de 2015, após aprovação na

generalidade.

2. A Comissão solicitara, em 5 de junho de 2015, parecer às seguintes entidades:

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