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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 98

SECÇÃO II

Reconhecimento e estatuto de utilidade pública

Artigo 20.º

Reconhecimento

1 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos respetivos Estatutos

Político-Administrativos, o reconhecimento de fundações privadas é da competência do Primeiro-Ministro, com

a faculdade de delegação, e observa o procedimento estabelecido nos artigos seguintes.

2 - O reconhecimento de fundações importa a aquisição dos bens e direitos que o ato de instituição lhes

atribui.

3 - Instituída a fundação e até à data do seu reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores

testamentários ou os administradores designados no ato de instituição têm legitimidade para praticar atos de

administração ordinária relativamente aos bens e direitos afetos à fundação, desde que tais atos sejam

indispensáveis para a sua conservação.

4 - Até ao reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores testamentários ou os

administradores designados no ato de instituição respondem pessoal e solidariamente pelos atos praticados em

nome da fundação.

Artigo 21.º

Legitimidade para requerer o reconhecimento

1 - O reconhecimento de fundações privadas pode ser requerido:

a) Pelo instituidor, instituidores ou seus herdeiros;

b) Por mandatário dos instituidores;

c) Pelo executor testamentário do instituidor;

d) Pelo notário que tenha lavrado o ato de instituição.

2 - O reconhecimento deve ser requerido no prazo máximo de 180 dias a contar da instituição da fundação

ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente para o reconhecimento.

Artigo 22.º

Pedido de reconhecimento

1 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido e é efetuado

exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações

constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

2 - O formulário contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente e justificação da sua legitimidade;

b) Documentos que comprovem a instituição da fundação e a identificação do instituidor ou instituidores e,

neste último caso, dos respetivos contributos para o património da fundação ou para o financiamento da sua

atividade;

c) Comprovativo de uma dotação patrimonial inicial suficiente;

d) Memorando descritivo do fim ou fins da fundação e das suas áreas de atuação;

e) Relação detalhada dos bens afetos à fundação e indicação dos donativos atribuídos à mesma e, bem

assim, dos contratos de subvenção duradoura, caso existam;

f) Compromisso de honra de que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação;

g) Avaliação do património mobiliário afetado à fundação, por perito idóneo;

h) Declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afetado à fundação;

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