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Quarta-feira, 15 de julho de 2015 II Série-A — Número 170

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Propostas de lei [n.os 317, 331, 337 e 342/XII (4.ª)]: vigilância e das sanções alternativas, transpondo as os

N.º 317/XII (4.ª) (Cria o Inventário Nacional dos Profissionais Decisões-Quadro n. 2008/909/JAI, do Conselho, e

de Saúde): 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de

— Relatório da votação na especialidade e texto final da 2008):

Comissão de Saúde bem como propostas de alteração — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto

apresentadas pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP. final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias bem como propostas de alteração

N.º 331/XII (4.ª) (Autoriza o Governo a rever o Código de apresentadas pelo PSD/CDS-PP.

Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos N.º 342/XII (4.ª) (Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-

Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e procede à

a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada

Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho):

aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto

Informação sobre Ambiente): final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Liberdades e Garantias bem como propostas de alteração

final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS.

Liberdades e Garantias bem como propostas de alteração

apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS. Proposta de resolução n.º 114/XII (4.ª) (Aprova o Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições

N.º 337/XII (4.ª) (Aprova o regime jurídico da transmissão e para o Fundo Único de Resolução, assinado em Bruxelas,

execução de sentenças em matéria penal que imponham em 21 de maio de 2014):

penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e

para efeitos da execução dessas sentenças na União Comunidades Portuguesas e anexo incluindo parecer da

Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade

condicional para efeitos da fiscalização das medidas de

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PROPOSTA DE LEI N.º 317/XII (4.ª)

(CRIA O INVENTÁRIO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde

Relatório da votação na especialidade

1. A Proposta de Lei n.º 317/XII/4.ª foi aprovada na generalidade com os votos a favor do PSD, PS e CDS-

PP e a abstenção do PCP, BE e PEV, em plenário de 22 de maio de 2015, data em que baixou à Comissão para

a discussão na especialidade.

2. A Comissão deliberou solicitar parecer à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), o qual foi

enviado a 23 de junho.

3. Foram apresentadas as seguintes propostas relativamente à PPL n.º 317/XII (anexo 1):

 PSD e CDS-PP - proposta de alteração ao n.º 4 do artigo 4.º;

 PCP - propostas de alteração da alínea h) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 4.º, bem como a eliminação da

alínea j) do n.º1 do mesmo artigo;

 PS – proposta de eliminação da alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º.

4. Na reunião da Comissão de 9 de julho de 2015 em que estiveram presentes todos os Grupos

Parlamentares, com exceção do PEV, foi discutido o texto final resultante da PPL n.º 317/XII 4.ª e as propostas

de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP, pelo PCP e pelo PS ao artigo 4.º da iniciativa legislativa.

5. Votação das propostas de alteração e eliminação, com a presença de todos os Grupos Parlamentares,

com exceção do PEV:

 Proposta de alteração do PSD e CDS-PP ao n.º 4 do artigo 4.º da PPL n.º 317/XII 4.ª - aprovada com

os votos a favor do PSD, CDS-PP e BE, os votos contra do PCP e a abstenção do PS.

 Proposta de alteração do PCP, à alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º da PPL n.º 317/XII 4.ª - rejeitada com

os votos a favor do PCP e do BE e os votos contra do PSD, PS e CDS-PP.

 Proposta de eliminação do PS e do PCP da alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º - rejeitada com os votos a

favor do PS, PCP e BE e os votos contra do PSD e do CDS-PP.

 Proposta de alteração do PCP do n.º 4 do artigo 4.º - prejudicada pela aprovação da proposta de

alteração do PSD e de CDS-PP ao mesmo número deste artigo.

6. Votação do Texto Final, com a alteração do PSD e CDS-PP já aprovada,registando-se a presença de

todos os Grupos Parlamentares, com exceção do PEV:

 Título e artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do Texto Final - aprovados por maioria, com os votos

a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.

7. Segue em anexo 2 o Texto Final.

Palácio de São Bento, em 9 de julho de 2015.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

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PROJETO DE TEXTO FINAL

Cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei cria o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde (INPS) e estabelece o

correspondente regime de funcionamento.

2 - O INPS constitui um instrumento de planeamento das necessidades de profissionais de saúde no setor

público, privado e social, bem como de coordenação das políticas de recursos humanos no âmbito do

Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º

Entidade competente

Compete à Administração Central do Sistema de Saúde. I.P. (ACSS, I.P.), assegurar a gestão e atualização

do INPS, nos termos e condições previstas na presente lei.

Artigo 3.º

Registo

1 - O INPS abrange os profissionais de saúde que exercem profissões regulamentadas, nos termos da

Portaria n.º 35/2012, de 3 de fevereiro, bem como os profissionais das terapêuticas não convencionais

que prestem cuidados de saúde no setor público, privado e social, devendo o respetivo registo ser feito

nos termos dos números seguintes.

2 - A recolha de dados para efeitos de registo no INPS tem as seguintes finalidades:

a) Proporcionar aos serviços, organismos e demais órgãos da Administração Pública na área da saúde

a informação necessária para o planeamento e gestão dos recursos humanos específicos dessa área;

b) Permitir a tomada de decisão em matéria de políticas de recursos humanos na área da saúde;

c) Constituir um instrumento de garantia da qualidade das prestações de saúde aos cidadãos;

d) Responder às necessidades de informação estatística do sistema de saúde, incluindo as obrigações

de comunicação a organismos nacionais e internacionais.

3 - Os registos dos profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória nas associações públicas

profissionais são integrados no INPS mediante comunicação eletrónica à ACSS, I.P., a efetuar pelas

respetivas associações públicas profissionais, através da transmissão em bloco do registo nacional de

cada uma destas entidades.

4 - Os profissionais de saúde cuja inscrição seja obrigatória na ACSS, I.P., são registados por este instituto

no INPS.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, a ACSS, I.P., celebra com cada uma das associações públicas

profissionais um protocolo onde são definidas as condições técnicas da transmissão da informação, a

submeter a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 4.º

Dados sujeitos a registo

1 - Constam do INPS os seguintes dados de cada profissional de saúde:

a) Número de registo único;

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b) Profissão de saúde;

c) Nome completo e nome profissional, neste caso, quando aplicável;

d) Data de nascimento, sexo, morada e número de identificação civil ou do passaporte;

e) Habilitações literárias e ou qualificações profissionais e respetivas instituições;

f) Identificação do estabelecimento de saúde em que exerce funções, seja em regime de trabalho

dependente seja em regime de prestação de serviços, e data de início de funções ou da celebração

do contrato com o estabelecimento de saúde;

g) Área ou especialidade e subespecialidade, conforme aplicável;

h) País de origem e nacionalidade, quando aplicável;

i) Número de cédula profissional, data de inscrição na associação pública profissional e situação

profissional, quando aplicável;

j) Número de Identificação Fiscal;

k) Seguro de responsabilidade civil profissional, ou o regime equivalente, quando aplicável, nos termos

da legislação em vigor em matéria de responsabilidade por danos resultantes da prestação de

cuidados de saúde.

2 - Os dados referidos no número anterior são também recolhidos relativamente aos profissionais de saúde

registados nas associações públicas profissionais nacionais e na ACSS, I.P., que se encontram a

exercer a sua atividade fora de Portugal.

3 - A ACSS, I.P., é responsável pela constituição de uma base de dados e pelo tratamento dos dados

previstos no n.º 1, assente num sistema de informação que serve de suporte ao INPS e que é notificado

à Comissão Nacional de Proteção de Dados.

4 - Os dados constantes do INPS são públicos, com exceção dos previstos nas alíneas d), e), h) e j) do n.º

1.

Artigo 5.º

Informação sobre profissionais de saúde

Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, do setor público, privado e social,

independentemente da sua natureza jurídica, nomeadamente hospitais, clínicas, centros de saúde, laboratórios,

termas e consultórios, ficam responsáveis pela comunicação dos elementos referidos nas alíneas c) a j) do n.º

1 do artigo anterior, de todos os profissionais de saúde ao seu serviço, seja em regime de trabalho dependente

seja em regime de prestação de serviços.

Artigo 6.º

Atualização da informação

1 - As associações públicas profissionais comunicam semestralmente à ACSS, I.P., as atualizações dos

dados referidos no n.º 1 do artigo 4.º.

2 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde referidos no artigo anterior comunicam

semestralmente à ACSS, I.P., as atualizações dos elementos nele previstos.

3 - A ACSS I.P., procede à atualização dos dados relativos aos profissionais referidos no n.º 4 do artigo 3.º.

4 - O protocolo referido no n.º 5 do artigo 3.º deve prever o procedimento e os prazos das atualizações

previstas no n.º 1.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ACSS, I.P., define, mediante regulamento, o

procedimento de atualização e os prazos das atualizações da informação relativa a situações de

suspensão ou cessação de exercício de atividade profissional.

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Artigo 7.º

Tratamento de dados pessoais

1 - As entidades intervenientes nos tratamentos de dados pessoais previstos na presente lei estão sujeitas

ao cumprimento dos princípios e regras previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

2 - O tratamento de dados pessoais é realizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial

quanto ao:

a) Respeito pelas finalidades da recolha de dados para registo previstas no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Dever de sigilo por parte das pessoas que tenham conhecimento dos dados pessoais incluídos no

INPS;

c) Exercício dos direitos pelos titulares dos dados e o regime de acesso de terceiros não legitimado pela

presente lei.

3 - As entidades que fornecem dados para registo podem consultar os mesmos no INPS.

Artigo 8.º

Conselho consultivo

1 - É criado, junto da ACSS, I.P., um conselho consultivo para efeitos de colaboração no âmbito do

planeamento de necessidades de profissionais de saúde.

2 - A composição e o funcionamento do conselho consultivo referido no número anterior são definidos por

portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, devendo tal órgão incluir

representantes dos relevantes serviços públicos e das associações públicas profissionais.

3 - A participação nas reuniões do conselho consultivo não confere o direito a receber qualquer tipo de

remuneração ou abono, sem prejuízo de abono de ajudas de custo a que tenham direito, nos termos

legais, a cargo dos respetivos serviços.

Artigo 9.º

Norma transitória

1 - As associações públicas profissionais devem, no prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em

vigor da presente lei, enviar à ACSS, I.P., os dados com a identificação dos profissionais de saúde nelas

inscritas.

2 - Os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde devem, no prazo de 120 dias, a contar da data

da entrada em vigor da presente lei, enviar à ACSS, I.P., os dados referidos no artigo 5.º.

Assembleia da República, 09 de julho de 2015.

A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PSD E DO CDS-PP

Os Deputados abaixo assinados, âmbito da apreciação na especialidade, apresentam a seguinte proposta

de alteração ao artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 317/XII, que cria o Inventário Nacional dos Profissionais de

Saúde:

“Artigo 4.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Os dados constantes do INPS são públicos, com exceção dos previstos nas alíneas d), e), h) e j) do n.º

1.

Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2015

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DO PS

«Artigo 4º

(…)

1 - […]:

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) (…);

t) (…);

u) Eliminado;

v) (…).

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…).

Assembleia da República, 3 de julho de 2015.

Os Deputados do PS.

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PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DO PCP

«Artigo 4º

(…)

1 - […]:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) Nacionalidade;

i) (…);

j) Eliminado;

k) (…).

2 – (…)

3 – (…)

4 – Os dados constantes do INPS destinam-se exclusivamente aos estabelecimentos prestadores de

cuidados de saúde e associações públicas profissionais.

Assembleia da República, 30 de junho de 2015.

As Deputadas do PCP, Paula Santos — Carla Cruz.

_________

PROPOSTA DE LEI N.º 331/XII (4.ª)

(AUTORIZA O GOVERNO A REVER O CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS,

O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, O CÓDIGO DOS CONTRATOS

PÚBLICOS, O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO, A LEI DE PARTICIPAÇÃO

PROCEDIMENTAL E DE AÇÃO POPULAR, O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, A LEI

DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS E A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE

AMBIENTE)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias bem como propostas de alteração apresentadas pelo

PSD/CDS-PP e pelo PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, para discussão e votação na especialidade, em 29 de maio de 2015, após

aprovação na generalidade.

2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, Conselho Superior do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 8

Ministério Público, Conselho Superior da Magistratura e Ordem dos Advogados, e recebidos os seguintes

pareceres e contributos:

Contributo - Associação Sindical dos Juízes Portugueses

Parecer - Conselho Superior dos tribunais Administrativos e Fiscais

Parecer – CADA – Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Parecer – Conselho Superior de Magistratura

Parecer – Conselho Superior do Ministério Público

Aditamento ao parecer – Conselho Superior do Ministério Público

Contributo – Câmara dos Solicitadores

Parecer – Ordem dos Advogados

3. Os Grupos Parlamentares do PSD, CDS/PP (em conjunto) e do PS apresentaram propostas de alteração

à Proposta de Lei em 1 e 7 de julho de 2015, respetivamente.

4. Na reunião de 9 de julho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das

propostas de alteração apresentadas.

5. Intervieram, em sede de debate, os Senhores Deputados Hugo Velosa (PSD), Pedro Delgado Alves (PS),

António Filipe (PCP) e José Magalhães (PS).

6. Da votação realizada resultou o seguinte:

 A alínea f) do artigo 2.º e as alíneas m) e p) do artigo 3.º na redação das propostas de alteração dos

Grupos Parlamentares de PSD e CDS-PP, foram aprovadas com os votos a favor do PSD, PS e CDS/PP

e os votos contra do PCP e do BE;

 As alíneas iiii) e jjjj) do artigo 2.º na redação da Proposta de Lei foram aprovadas com os votos a favor

do PSD, PS e CDS/PP e os votos contra do PCP e do BE;

 As alíneas h), u), v) e w) do artigo 2.º e a alínea a) do artigo 3.º, na redação das propostas de alteração

do Grupo Parlamentar do PS, foram aprovadas com os votos a favor do PSD, PS e CDS/PP e a abstenção

do PCP e do BE;

 A subalínea i) da alínea e) do artigo 4.º, na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar

do PS, foi aprovada com os votos a favor do PSD, PS e CDS/PP e os votos contra do PCP e BE;

 O artigo 5.º, na redação das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS, foi rejeitado com o

voto a favor do PS e os votos contra do PSD, CDS/PP e PCP e a abstenção do BE;

 Aproposta de alteração do Grupo Parlamentar do PS à alínea q) do artigo 2.º foirejeitada, com os votos

a favor do PS, PCP e BE, e os votos contra do PSD e CDS-PP;

 As restantes propostas de alteração do PS à Proposta de Lei foramrejeitadas, com o voto a favor do

PS, a abstenção de PCP e do BE e os votos contra do PSD e CDS-PP;

 As restantes normas da Proposta de Lei, com as alterações propostas pelos Grupos Parlamentares

de PSD e CDS-PP PS, foram aprovadas com os votos a favor do PSD, PS e CDS/PP e a abstenção do

PCP e BE;

Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 331/XII/4.ª (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2015

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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TEXTO FINAL

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para rever o Código de Processo nos Tribunais

Administrativos (CPTA), o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o

Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o

Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso

à Informação sobre Ambiente.

Artigo 2.º

Sentido e extensão da revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida no sentido de o Governo rever o CPTA, nos

seguintes termos:

a) Rever o Princípio da Tutela Jurisdicional efetiva, de modo a que a todo o direito ou interesse legalmente

protegido corresponda uma adequada proteção junto dos tribunais administrativos, designadamente no

âmbito de ações tendentes:

i) À condenação à não emissão de atos administrativos, nas condições a prever no CPTA;

ii) À condenação à emissão de normas devidas ao abrigo de disposições de Direito Administrativo;

iii) À condenação à adoção ou abstenção de comportamentos, pela Administração Pública ou

particulares;

iv) À condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram

de normas jurídicas-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável,

ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito

administrativo e que podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou

a prestação de um facto;

v) À condenação à reparação de danos causados por pessoas coletivas públicas, pelos seus órgãos e

respetivos trabalhadores;

vi) À apreciação de questões relativas à interpretação, validade ou execução de contratos;

vii) Ao ressarcimento devido em situações de enriquecimento sem causa;

viii) À adoção das providências cautelares adequadas para assegurar o efeito útil das decisões a proferir

em processo declarativo.

b) Rever os poderes dos tribunais administrativos em matéria de meios declarativos urgentes e de meios

cautelares, tendo em vista a concessão da tutela adequada em situações de constrangimento temporal

e a salvaguarda da utilidade das sentenças a proferir nos processos declarativos;

c) Rever o regime da cumulação de pedidos, no sentido de ser admitida a cumulação de pedidos mesmo

quando a algum dos pedidos cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente,

que deve ser, nesse caso, observada com as adaptações que se revelem necessárias;

d) Rever o princípio da cooperação e boa-fé processual de modo a prever a comunicação das entidades

administrativas ao tribunal da revogação e anulação do ato impugnado e a colaboração de todas as

entidades públicas e privadas com o Ministério Público no âmbito das suas funções no contencioso

administrativo;

e) Rever o regime da legitimidade, no sentido de:

i) Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, ser reconhecida legitimidade ativa a

qualquer pessoa, bem como às associações e fundações defensoras dos interesses em causa, às

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autarquias locais e ao Ministério Público para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em

processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente

protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade

de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais,

assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais;

ii) No âmbito da legitimidade passiva, e no que concerne aos processos intentados contra entidades

públicas, a parte demandada ser a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o

Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos

respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios,

ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre

cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos;

f) Rever o regime do patrocínio judiciário e representação em juízo consagrando a obrigatoriedade de

constituição de mandatário nos mesmos termos previstos no Código de Processo Civil e permitindo que

as entidades públicas possam fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou

licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico

g) Rever o regime da coligação nos processos impugnatórios;

h) Rever o regime da petição inicial dirigida a tribunal incompetente;

i) Rever o regime da regra geral da fixação da competência territorial dos tribunais administrativos quando

exista uma pluralidade de autores, determinando que a ação seja proposta no tribunal da área da

residência habitual ou sede da maioria deles, ou não havendo maioria, no tribunal da área da residência

habitual ou sede de qualquer deles;

j) Rever o regime da fixação da competência territorial dos tribunais administrativos em matéria de

contratos, no sentido de as pretensões relativas a contratos serem deduzidas no tribunal do lugar de

cumprimento do contrato, salvo convenção das partes em sentido diverso;

k) Rever o regime da fixação da competência territorial dos tribunais administrativos em matéria de prática

ou omissão de normas e atos administrativos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim

como das entidades por elas instituídas e das pessoas coletivas de utilidade pública, no sentido de os

processos respeitantes a estas matérias serem intentados no tribunal da área da sede da entidade

demandada;

l) Rever o regime da fixação da competência territorial dos tribunais administrativos em matéria de pedidos

de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões, no

sentido de o conhecimento destes pedidos ser da competência do tribunal da área onde deva ter lugar

a prestação, consulta ou passagem pretendida;

m) Remeter para a lei processual civil a determinação da competência territorial para os processos

executivos;

n) Determinar a aplicação da lei processual civil ao processo administrativo em matéria de entrega ou

remessa de peças processuais, duplicados dos articulados, cópias dos documentos apresentados e

modo de realização de citações e notificações;

o) Definir o regime da realização de atos processuais e da apresentação de documentos, no sentido de

ser consagrada a possibilidade de os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser

praticados por escrito, e a tramitação do processo, serem efetuados eletronicamente, nos termos a

definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça;

p) Definir o regime da distribuição dos processos, no sentido de o sistema informático dos tribunais

administrativos e fiscais assegurar a distribuição diária dos processos e demais documentos sujeitos a

distribuição, que se deve realizar automaticamente por forma eletrónica;

q) Instituir a aplicabilidade aos processos nos tribunais administrativos em 1.ª instância ou em via de

recurso, dos prazos estabelecidos na lei processual civil para juízes e funcionários;

r) Rever a publicidade do processo administrativo e das decisões proferidas pelos tribunais

administrativos, com a instituição da publicação obrigatória por via informática, em base de dados de

jurisprudência, dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais

Administrativos e das sentenças dos Tribunais Administrativos de Círculo transitadas em julgado;

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s) Rever o regime de atribuição de valor da causa, no sentido de se atender ao valor da causa para

determinar se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso;

t) Rever o regime das formas de processo, prevendo que seguem a forma da ação administrativa com a

tramitação prevista no CPTA os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva

no âmbito da competência dos tribunais administrativos e que, nem no CPTA, nem em legislação avulsa

sejam objeto de regulação especial;

u) Prever, a título exemplificativo, os processos que seguem a forma de ação administrativa;

v) Adaptar à nova realidade da ação administrativa o regime do ato administrativo inimpugnável, no sentido

de não poder ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação deste ato;

w) Rever o regime do interesse processual nos pedidos de simples apreciação, explicitando a sua

aplicabilidade aos casos de inexistência de ato administrativo, e da condenação à não emissão de atos

administrativos, no sentido de a condenação à não emissão de atos administrativos só poder ser pedida

quando seja provável a emissão de atos lesivos de direitos ou interesse legalmente protegidos e a

utilização dessa via se mostre imprescindível;

x) Prever que, sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no CPTA, em matéria impugnatória, a ação

administrativa pode ser proposta a todo o tempo;

y) Rever o regime da convolação do processo em matéria de fixação da indemnização devida, no sentido

de, depois de verificar que a pretensão do autor é fundada, mas que existe circunstância que obsta à

emissão da pronúncia devida, o tribunal proferir decisão na qual reconhece o bem fundado da pretensão,

a existência da circunstância que obsta à emissão da pronúncia solicitada, o direito do autor a ser

indemnizado por esse facto, e convida as partes a acordarem no montante da indemnização devida no

prazo de 30 dias, que pode ser prorrogado, até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a

concretizar-se dentro daquele prazo;

z) Prever, no domínio da revisão referida na alínea anterior o regime processual que, na falta de acordo

sobre o montante da indemnização, disciplina a sua fixação, incluindo o pedido de fixação de todos os

danos resultantes da atuação ilegítima da Administração;

aa) Estender o regime previsto na alínea anterior aos casos em que tenha sido deduzido pedido respeitante

à invalidade do contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação;

bb) Rever o regime do artigo 48.º do CPTA, prevendo as situações em que o presidente do tribunal deve

determinar, no respeito pelo contraditório, que seja dado andamento a apenas um dos processos,

suspendendo-se a tramitação dos demais;

cc) Prever no âmbito da revisão referida na alínea anterior as situações verificadas em diferentes tribunais,

com a possibilidade do impulso para o andamento referido na alínea anterior caber a qualquer dos

presidentes dos tribunais envolvidos ou a qualquer das partes envolvidas, cabendo ao Presidente do

Supremo Tribunal Administrativo determinar qual ou quais os processos aos quais deve ser dado

andamento prioritário, com suspensão dos demais, oficiosamente ou mediante proposta dos presidentes

dos tribunais envolvidos;

dd) Prever que na revisão referida nas alíneas anteriores seja aplicável ao processo ou processos

selecionados o disposto no CPTA em matéria de processos urgentes, com a intervenção de todos os

juízes do tribunal ou da secção;

ee) Prever, no âmbito da revisão referida nas alíneas anteriores, a possibilidade de o autor, nos processos

suspensos, optar por desistir do pedido ou recorrer da sentença proferida no processo ou nos processos

selecionados;

ff) Rever o regime do objeto e dos efeitos da impugnação dos atos administrativos, incluindo a suspensão

de eficácia de um ato impugnado quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa,

sem natureza sancionatória e a intenção por parte do autor, no caso de impugnação de atos lesivos, de

exercer o direito à reparação dos danos sofridos, para efeito de interrupção da prescrição desse direito,

nos termos gerais;

gg) Rever o princípio geral da impugnabilidade de todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-

administrativos, visam produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, no sentido

de ser admitida a impugnabilidade dos atos que não tenham posto termo a um procedimento e das

decisões proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas

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que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos;

hh) Prever no âmbito da revisão referida na alínea anterior a impugnabilidade de decisões tomadas no

âmbito de procedimentos administrativos sobre questões que não possam ser de novo apreciadas em

momento subsequente do mesmo procedimento, bem como as tomadas em relação a outros órgãos da

mesma pessoa coletiva, passíveis de comprometer as condições de exercício de competências

legalmente conferidas aos segundos para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam

diretamente responsáveis;

ii) Prever no âmbito da revisão referida nas alíneas anteriores que os atos aí referidos e que não ponham

termo a um procedimento só podem ser impugnados durante a pendência do mesmo, sem prejuízo da

faculdade de impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas durante o

procedimento, salvo quando essas ilegalidades digam respeito a ato que tenha determinado a exclusão

do interessado do procedimento ou o ato a que a lei especial submeta a um ónus de impugnação

autónoma;

jj) Prever o regime da impugnação dos atos confirmativos, incluindo a definição de tais atos e fixando as

condições de impugnabilidade dos atos jurídicos de execução de atos administrativos;

kk) Prever o regime de impugnação de atos administrativos ineficazes, no sentido de ser admitida a

impugnação de atos que não tenham começado a produzir efeitos jurídicos nos casos em que:

i) Tenha sido desencadeada a sua execução; ou

ii) Seja seguro ou muito provável que o ato produza efeitos, designadamente por a ineficácia se dever

apenas ao facto de o ato se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja

verificação seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do ato;

ll) Limitar o âmbito da legitimidade ativa de órgãos administrativos para impugnar atos praticados por

outros órgãos da mesma pessoa coletiva pública às situações que alegadamente comprometam as

condições do exercício de competências legalmente conferidas aos impugnantes para a prossecução

de interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis;

mm) Rever o regime de prazos para a impugnação dos atos administrativos anuláveis, os quais se passam

a contar nos termos do artigo 279.º do Código Civil;

nn) Prever as situações em que a impugnação é admitida para além dos prazos legalmente estabelecidos

para a impugnação dos atos anuláveis, designadamente, em matéria de justo impedimento, indução do

interessado em erro por parte da Administração, desculpabilidade devido à ambiguidade do quadro

normativo aplicável ou dificuldades quanto à identificação do ato ou à sua qualificação como ato ou

norma;

oo) Rever o regime do início da contagem dos prazos de impugnação dos atos administrativos, incluindo as

regras respeitantes aos destinatários a quem o ato deva ser notificado e as regras respeitantes a

quaisquer outros interessados;

pp) Rever o regime de apensação de impugnações, bem como o regime da modificação objetiva da

instância, no sentido de:

i) Quando forem separadamente intentados diferentes processos impugnatórios em situações em que

seja admitida a cumulação de impugnações, a apensação dos processos ser ordenada no que foi

intentado em primeiro lugar;

ii) Ser consagrada a possibilidade de, até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto

do processo ser ampliado à impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do

procedimento em que o ato impugnado se insere, assim como à formulação de novas pretensões que

com aquela possam ser cumuladas;

qq) Instituir o regime de anulação administrativa e revogação do ato impugnado com efeitos retroativos,

incluindo a respetiva tramitação, prevendo a situação de atos impositivos de deveres, encargos, ónus

ou sanções que, durante o processo da sua impugnação, venham a ser sanados por ato praticado com

esse fim, com o estabelecimento da faculdade de o autor requerer a anulação dos efeitos lesivos

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produzidos por tais atos durante o período de tempo que precedeu a respetiva sanação;

rr) Rever os pressupostos do regime de condenação à prática de ato administrativo, incluindo os casos em

que pode ser pedida a condenação à prática de ato administrativo quando não tenha sido apresentado

requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir;

ss) Rever o regime da legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato administrativo de modo a

incluir entidades públicas ou privadas quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender e

órgãos administrativos relativamente a condutas de outros órgãos da Administração Pública que

alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos

primeiros para a prossecução de interesses pelos quais estes órgãos sejam diretamente responsáveis;

tt) Rever o regime de prazos para os pedidos de condenação à prática de ato devido, no sentido de:

i) Nos casos de indeferimento, de recusa de apreciação do requerimento ou de pretensão dirigida à

substituição de um ato de conteúdo positivo, o prazo de propositura da ação ser de três meses;

ii) Quando estiver em causa um ato nulo, o pedido de condenação à prática do ato devido poder ser

deduzido no prazo de dois anos, contado da data da notificação do ato de indeferimento, do ato de

recusa de apreciação do requerimento ou do ato de conteúdo positivo que o interessado pretende ver

substituído por outro;

uu) Rever o regime da alteração da instância nos pedidos de condenação à prática de ato devido, no sentido

de:

i) Quando a pretensão do interessado for indeferida na pendência de processo intentado em situação

de inércia ou de recusa de apreciação de requerimento, o autor poder alegar novos fundamentos e

oferecer diferentes meios de prova em favor da sua pretensão;

ii) Quando, na pendência do processo, for proferido um ato administrativo que não satisfaça

integralmente a sua pretensão, aquele poder promover a alteração do objeto do processo, para o efeito

de pedir a anulação parcial do novo ato ou a condenação da entidade demandada à prática do ato

necessário à satisfação integral da sua pretensão;

vv) Rever o regime dos poderes de pronúncia do tribunal nos pedidos de condenação à prática do ato

devido, no sentido de:

i) O tribunal se pronunciar sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido

e não se limitando a devolver a questão ao órgão administrativo competente, ainda que o requerimento

apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada;

ii) O tribunal condenar a entidade demandada à emissão do ato devido, explicitando as vinculações a

observar na sua emissão, nos casos em que for pedida a condenação à prática de um ato com um

conteúdo determinado, mas se verificar que, embora seja devida a prática de um ato administrativo,

não é possível determinar o seu conteúdo;

ww)Rever os pressupostos do regime de impugnação de normas e condenação à emissão das mesmas,

com a indicação de quem é que pode pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de

norma imediatamente operativa ou de quem é que pode pedir a declaração de ilegalidade de norma

imediatamente operativa que incorra nos fundamentos de ilegalidade previstos no artigo 281º da

Constituição da República;

xx) Rever o regime dos efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de normas, incluindo

os efeitos da retroatividade da declaração de ilegalidade e a repristinação das normas revogadas, salvo

quanto estas sejam ilegais ou tenham deixado de vigorar;

yy) Instituir o regime de condenação à emissão de normas, no sentido de o tribunal administrativo apreciar

e verificar a existência de situações de ilegalidade por omissão das normas cuja adoção, ao abrigo de

disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a atos legislativos carentes

de regulamentação, podendo condenar a entidade competente à emissão do regulamento em falta e

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fixando prazo para que a omissão seja suprida;

zz) Rever o regime da legitimidade para dedução de pedidos relativos à validade, total ou parcial, de

contratos, especificando os casos de quem tem tal legitimidade, incluindo o regime dos prazos para a

dedução destes pedidos, e para a dedução de pedidos relativos à execução de contratos;

aaa) Instituir a tramitação da ação administrativa, incluindo os requisitos da petição inicial, sua instrução,

recusa da petição pela secretaria, modo de suprimento do desconhecimento dos contrainteressados,

citação dos demandados, prazo da contestação e cominação, conteúdo e instrução da contestação,

reconvenção, envio do processo administrativo, intervenção do Ministério Público, réplica e tréplica,

articulados supervenientes, despacho pré-saneador, audiência prévia e situações em que a mesma

pode não se realizar, tentativa de conciliação e mediação, despacho saneador, exceções, despacho de

prova, instrução, audiência final e alegações escritas;

bbb) Funcionamento do julgamento nos tribunais superiores e previsão do julgamento em formação

alargada no tribunal administrativo de círculo ou consulta prejudicial para o Supremo Tribunal

Administrativo nas situações em que em 1ª instância se coloque uma questão de direito nova que suscite

dificuldades sérias e que possa vir a ser suscitada noutros litígios;

ccc) Fixação do regime do conteúdo da sentença a proferir em 1ª instância, incluindo o objeto e limites da

decisão;

ddd) Definir o regime do diferimento do acórdão nos tribunais superiores, no sentido de, quando não puder

ser lavrado acórdão na sessão em que seja julgado o processo, o resultado ser anotado, datado e

assinado pelos juízes vencedores e vencidos, devendo o juiz que tirar o acórdão ficar com o processo

para lavrar a decisão respetiva que, sem embargo de o resultado ser logo publicado, é lida em

conferência na sessão seguinte e aí datada e assinada pelos juízes que nela tenham intervindo, se

estiverem presentes;

eee) Proceder à fixação genérica do âmbito do contencioso eleitoral e do contencioso dos procedimentos

de massa, no sentido de:

i) O contencioso eleitoral compreender os processos, de plena jurisdição, intentados por quem, na

eleição em causa, seja eleitor ou elegível e, nos casos de omissão nos cadernos ou listas eleitorais,

pelas pessoas cuja inscrição haja sido omitida;

ii) O contencioso dos procedimentos de massa abranger as ações respeitantes à prática ou omissão de

atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos domínios dos

concursos de pessoal, dos procedimentos de realização de provas e dos procedimentos de

recrutamento;

fff) Rever o regime do contencioso eleitoral, prevendo as consequências de ausência de reação contra atos

de exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou ilegíveis nos cadernos eleitorais e demais atos com

eficácia externa anteriores ao ato eleitoral, bem como os prazos a observar na tramitação dos respetivos

processos;

ggg) Fixação do regime do contencioso dos procedimentos de massa, especificando as ações que

compreende, prazos de propositura, definição do tribunal competente para o seu conhecimento, casos

de apensação obrigatória e prazos a observar na tramitação dos processos;

hhh) Fixação do âmbito do contencioso pré-contratual especificando quais os contratos por ele abrangidos,

os atos a ele submetidos, o regime da cumulação de pedidos, prazos de propositura dos respetivos

processos, sua tramitação e regime de impugnação dos documentos conformadores do procedimento;

iii) No âmbito do disposto na alínea anterior, prever que a impugnação de atos de adjudicação faz

suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver

sido celebrado;

jjj) No âmbito do disposto nas duas alíneas anteriores, prever a possibilidade de a entidade demandada e

os contrainteressados requererem ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando grave prejuízo

para o interesse público ou consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses

envolvidos, fixando-se o prazo de resposta do demandado ou demandados, o prazo máximo para o juiz

decidir, incluindo o momento a partir do qual ele deve ser contado, e o critério de decisão com base na

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ponderação de danos também prevista para a adoção das providências cautelares;

kkk) Prever que, nos processos de contencioso pré-contratual que não tenham por objeto a impugnação de

atos de adjudicação, pode ser requerida ao juiz a adoção de medidas provisórias, dirigidas a prevenir o

risco de situações de facto consumado ou de já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual

para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário;

lll) No âmbito do disposto na alínea anterior, prever que a medida provisória pode ser recusada quando os

danos que resultariam da sua adoção se mostrem superiores aos que podem resultar da sua não

adoção, sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras medidas;

mmm) Prever o regime das intimações para o exercício do direito de informação procedimental, incluindo

o respetivo objeto, prazos para requerer as intimações e sua contagem;

nnn) Rever o regime das intimações para o exercício do direito de acesso aos arquivos e registos

administrativos, incluindo os prazos para requerer a intimação, bem como o momento em que se inicia

a sua contagem;

ooo) Rever o regime de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, incluindo a sua

tramitação processual, prazos e despacho liminar;

ppp) Prever no âmbito da alínea anterior, as circunstâncias que podem levar o juiz a convolar a intimação

numa providência cautelar, fixando-se os respetivos termos processuais para que tal convolação possa

ocorrer;

qqq) Prever no âmbito das duas alíneas anteriores que, em situações de especial urgência que o justifique,

pode o juiz decidir, sem quaisquer outras formalidades, decretar a providência cautelar que julgar

adequada, aplicando-se, neste caso, o disposto no CPTA em matéria de decretamento provisório de

providências;

rrr) Prever no âmbito das três alíneas anteriores o regime da decisão judicial e seus efeitos, incluindo as

consequências do seu incumprimento;

sss) Aditar ao regime das providências cautelares previsto no CPTA o arresto, embargo de obra nova,

arrolamento e intimação para adoção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de

um particular por alegada violação do direito administrativo nacional ou do direito da União Europeia;

ttt) Modificar o regime de relação do processo cautelar com a causa principal de modo a que, na pendência

do processo cautelar, o requerente possa proceder à substituição ou ampliação do pedido, com

oferecimento de novos meios de prova, por forma a que o juiz possa atender à evolução ocorrida para

conceder a providência adequada à situação existente no momento em que se pronuncia;

uuu) Prever que, no despacho liminar, o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento do interessado, decretar

provisoriamente a providência requerida ou outra que julgue mais adequada;

vvv) Prever que o despacho liminar referido na alínea anterior é emitido no prazo máximo de 48 horas;

www) Prever, no regime do despacho liminar, que constituem fundamento de rejeição liminar do

requerimento cautelar as situações de manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, de

manifesta desnecessidade da tutela cautelar e de manifesta ausência dos pressupostos processuais da

ação principal;

xxx) Prever que os contrainteressado incertos ou de residência desconhecida são citados por anúncio a

emitir pela secretaria, que o requerente deve fazer publicar em jornais diários;

yyy) Prever que, em matéria de produção de prova, nas providências cautelares as testemunhas oferecidas

são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a inquirição, não havendo lugar a

adiamento por falta das testemunhas ou dos mandatários;

zzz) Suprimir, nos critérios da decisão das providências cautelares, a evidência da procedência da

pretensão formulada ou a formular no processo principal;

aaaa) Adotar um único critério de decisão de providências cautelares, quer sejam antecipatórias quer

conservatórias, no sentido de serem adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma

situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o

requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular

nesse processo venha a ser julgada procedente;

bbbb) Prever o regime da decisão da causa principal por forma a prever que no caso de se verificar que

foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e que a simplicidade

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do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifica, o tribunal pode, ouvidas as partes, antecipar

o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constitui a decisão final desse processo, sendo

tal decisão passível de recurso, com efeito meramente devolutivo;

cccc) Rever os efeitos da decisão sobre a adoção de providências cautelares, no sentido de esta decisão

determinar a notificação com urgência às partes para cumprimento imediato e, quando seja caso disso,

às demais pessoas e entidades que lhe devam dar cumprimento;

dddd) Rever o regime de caducidade das providências, prevendo as situações que podem conduzir a tal

caducidade, prevendo igualmente o modo de reação do requerente para impedir a mesma, incluindo o

respetivo prazo e sua contagem, quando a tutela a que a providência cautelar seja assegurada por via

contenciosa não sujeita a prazo e ainda o modo de declaração da caducidade do processo cautelar ou

da providência cautelar, sempre no respeito pelo princípio do contraditório;

eeee) Rever o regime de alteração e revogação das providências, no sentido de ser consagrada a

possibilidade de a decisão de adotar ou de recusar a adoção de providências cautelares, desde que

transitada em julgado, ser revogada ou alterada, oficiosamente ou mediante requerimento, com

fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes;

ffff) Prever o regime da utilização abusiva da providência cautelar, designadamente, com a possibilidade de

o juiz poder aplicar uma taxa sancionatória nos termos da lei processual civil;

gggg) Rever o regime da garantia da providência, no sentido de a execução da decisão cautelar correr

termos nos próprios autos do processo cautelar, sob as formas previstas no CPTA para os processos

executivos, ou sob as formas previstas na lei processual civil, quando se tratar de uma execução contra

particulares, sendo-lhe aplicável o regime dos processos urgentes;

hhhh) Rever o regime de suspensão de eficácia de normas, no sentido de o Ministério Público e as

pessoas e entidades dotadas de legitimidade para o efeito poderem pedir a suspensão, com força

obrigatória geral, dos efeitos de qualquer norma em relação à qual tenham deduzido ou se proponham

deduzir pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral;

iiii) Rever o regime do decretamento provisório de providências, prevendo que, no caso de se reconhecer

a existência de uma situação de especial urgência, o juiz pode decretar provisoriamente a providência

requerida ou aquela que julgue mais adequada, com a previsão do regime processual a aplicar, audição

do requerido quando as circunstâncias o imponham, realizada por qualquer meio de comunicação que

se revele adequado, e previsão de que o decretamento provisório não é passível de impugnação, de

que o decretamento provisório deve ser notificado às partes e de que os requeridos, durante a pendência

do processo cautelar, podem solicitar o levantamento ou a alteração da providência provisoriamente

decretada, com a fixação do regime processual aplicável a tal solicitação, sendo as decisões de

levantamento, de indeferimento de levantamento e de alteração da providência passíveis de

impugnação nos termos gerais;

jjjj) Estender o regime das providências relativas a procedimentos de formação de contratos não abrangidos

pelo regime do contencioso pré-contratual urgente designadamente à obtenção da suspensão da

eficácia de atos praticados no âmbito do procedimento, da suspensão do próprio procedimento e da

proibição da celebração ou da execução do contrato;

kkkk) No âmbito do regime referido na alínea anterior prever o respetivo regime processual em matéria de

instrução de requerimentos, prazos para resposta do requerido e contrainteressados, o critério da

decisão judicial para a concessão da providência requerida e ainda a previsão da situação em que o juiz

considere demonstrada a ilegalidade de especificações contidas nos documentos conformadores do

procedimento, caso em que o juiz pode determinar a sua imediata correção, decidindo deste modo o

mérito da causa;

llll) Rever o regime da lei aplicável aos processos de conflitos entre tribunais de jurisdição administrativa e

fiscal ou entre órgãos administrativos, no sentido de estes processos serem disciplinados pelos preceitos

próprios da ação administrativa, aplicando-se, quanto ao mais, o disposto na lei processual civil, com as

seguintes especialidades:

i) Os prazos são reduzidos a metade;

ii) O autor do primeiro ato é chamado ao processo na fase da resposta da entidade demandada e no

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mesmo prazo para se pronunciar;

iii) Só é admitida prova testemunhal;

iv) Não são admissíveis alegações e da sentença não cabe qualquer recurso;

mmmm) Prever as espécies de recursos jurisdicionais e regime aplicável, no sentido de tais recursos

poderem ser ordinários ou extraordinários, sendo ordinários a apelação e a revista, e extraordinários o

recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão, regendo-se pelo disposto na lei processual

civil, salvo o disposto no CPTA;

nnnn) Rever o regime da legitimidade para a interposição de recurso, de modo a reconhecer a legitimidade

para a interposição de recurso das decisões dos tribunais administrativos de quem seja direta e

efetivamente prejudicado por elas, ainda que não seja parte na causa ou seja apenas parte acessória;

oooo) Rever o regime das decisões que admitem recurso jurisdicional e os efeitos dos recursos sobre a

decisão recorrida, no sentido de:

i) Ser admissível o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, conheçam do mérito da

causa nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão

impugnada for desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal,

atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da

causa;

ii) Os recursos ordinários terem, por regra, efeito suspensivo da decisão recorrida, excetuando, para além

de outros a que a lei reconheça tal efeito, os recursos interpostos de intimações para proteção de

direitos, liberdades e garantias, de decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos

incidentes e de decisões proferidas por antecipação do juízo sobre a causa principal no âmbito de

processos cautelares, que têm efeito meramente devolutivo;

pppp) Rever o regime de interposição de recursos e alegações, prevendo-se o seu modo de interposição,

junção de alegações, notificação oficiosa de recorrido ou recorridos para alegarem, fixando-se o

respetivo prazo, com acréscimo de mais prazo no caso de o recurso ter por objeto a reapreciação da

prova gravada;

qqqq) Prever o regime do despacho sobre o requerimento de interposição do recurso, incluindo os casos

de indeferimento do requerimento, reclamação do despacho que não admita o recurso e reclamação

para a conferência do despacho do relator que não receba o recurso interposto da secção de

contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal;

rrrr) Prever que o prazo para a intervenção do Ministério Público nos tribunais superiores seja de 30 dias;

ssss) Rever o regime dos poderes do tribunal de apelação, prevendo-se:

i) Se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões,

designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se

entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no

mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida;

ii) Se, por qualquer motivo, o tribunal recorrido não tiver conhecido do pedido, o tribunal de recurso, se

julgar que o motivo não procede e que nenhum outro obsta a que se conheça do mérito da causa,

conhece deste no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida;

iii) Nas situações anteriormente previstas há lugar no tribunal superior à produção de prova que, ouvidas

as partes pelo prazo de cinco dias, for julgada necessária, sendo aplicável às diligências ordenadas,

com as necessárias adaptações, o previsto quanto à instrução, discussão, alegações e julgamento em

primeira instância;

iv) Na situação prevista no ponto anterior, o relator, antes de ser proferida a decisão, ouve as partes pelo

prazo de 10 dias;

v) Se, em desconformidade com o CPTA, o tribunal recorrido tiver absolvido da instância em decisão final

proferida após a instrução, o processo é liminarmente devolvido ao tribunal recorrido para que seja

decidido pelos mesmos juízes que intervieram no julgamento em primeira instância;

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tttt) Rever o regime do recurso de revista de modo a prever que na revista de decisão de atribuição ou

recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão

recorrido, substitui-o mediante decisão que decida a questão controvertida, aplicando os critérios das

providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias;

uuuu) Prever que a decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os

pressupostos do recurso de revista, compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto

de apreciação preliminar sumária a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais

antigos da Secção de Contencioso Administrativo;

vvvv) Rever o regime do recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo prevendo que os

recursos interpostos de decisões de mérito proferidas por tribunais administrativos de círculo são da

competência do Supremo Tribunal Administrativo quando as partes, nas alegações, suscitarem apenas

questões de direito e o valor da causa seja superior a € 500 000 ou seja indeterminada, designadamente

nos processos de declaração de ilegalidade de norma ou de declaração de ilegalidade por omissão de

norma;

wwww) Prever no regime referido na alínea anterior que, remetido o processo ao Supremo Tribunal

Administrativo, o relator entender que as questões suscitadas ultrapassam o âmbito da revista,

determina, mediante decisão definitiva, que o processo baixe ao Tribunal Central Administrativo para

que o recurso aí seja julgado como apelação;

xxxx) Rever o regime do recurso para uniformização de jurisprudência, no sentido de:

i) A petição de recurso ser acompanhada de alegação na qual se identifiquem, de forma precisa e

circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada e a infração

imputada ao acórdão recorrido;

ii) A decisão de provimento emitida pelo tribunal superior não afetar qualquer decisão anterior àquela que

tiver sido impugnada, nem as situações jurídicas ao seu abrigo constituídas;

iii) A decisão que verificar a existência da contradição alegada anular o acórdão recorrido, substituindo-o

e decidindo a questão controvertida;

iv) O recurso de uniformização de jurisprudência dever ser interposto pelo Ministério Público, mesmo

quando não seja parte na causa, mas, neste caso, não tem qualquer influência na decisão desta,

destinando-se unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o conflito de jurisprudência;

yyyy) Rever o regime dos processos de execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos,

no sentido de:

i) As vias de execução poderem ser utilizadas para obter a execução de atos administrativos

inimpugnáveis a que a Administração não dê a devida execução;

ii) O previsto no regime de execução de sentenças ser aplicável para obter a emissão de sentença que

produza os efeitos de alvará ilegalmente recusado ou omitido;

iii) O previsto no regime de execução de sentenças poder ser ainda utilizado para obter a execução de

qualquer outro título executivo passível de ser acionado contra uma pessoa coletiva de direito público,

um ministério ou secretaria regional;

iv) As execuções contra particulares das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos, assim como

dos demais títulos executivos produzidos no âmbito de relações jurídico-administrativas que careçam

de execução jurisdicional, correrem termos nos tribunais administrativos, aplicando-se-lhes, na falta

de legislação especial, o disposto na lei processual civil;

zzzz) Rever o regime de inexecução ilícita das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos,

estatuindo que a inexecução também constitui crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de

outro procedimento especialmente fixado na lei, quando, tendo a Administração sido notificada para o

efeito, o órgão administrativo competente manifeste a inequívoca intenção de não dar execução à

sentença, sem invocar a existência da causa legítima de inexecução ou não proceda à execução nos

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termos que a sentença tinha estabelecido ou que o tribunal venha a definir no âmbito do processo de

execução;

aaaaa) Rever o regime da extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado que tenha anulado ou

declarado nulo um ato administrativo desfavorável ou reconhecido a titularidade de uma situação jurídica

favorável a uma ou várias pessoas que, quer tenham recorrido ou não à via contenciosa, tenham sido

objeto de ato administrativo com idêntico conteúdo ou se encontrem colocadas na mesma situação

jurídica, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado;

bbbbb) Clarificar que o disposto na alínea anterior apenas vale para situações em que existam vários casos

perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos e

só quando se preencherem cumulativamente os seguintes pressupostos:

i) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em

julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três

casos, por sentença transitada em julgado, os processos selecionados segundo o regime da seleção

de processos com andamento prioritário;

ii) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido

contrário ao das sentenças referidas na subalínea anterior, nem serem as referidas sentenças

contrárias a doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de

jurisprudência;

ccccc) Rever o regime das causas legítimas de inexecução de sentença, prevendo-se que só constituem

causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o excecional prejuízo para o interesse público

na execução;

ddddd) Rever o regime da petição de execução de sentença, incluindo a respetiva tramitação, prazo de

apresentação e respetiva contagem, no sentido de, quando a Administração não der execução

espontânea à sentença, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias, o interessado e o Ministério

Público, quando tenha sido autor no processo ou estejam em causa processos destinados à defesa de

valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o

ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões

Autónomas e das autarquias locais, poderem pedir a respetiva execução ao tribunal que tenha proferido

a sentença em primeiro grau de jurisdição;

eeeee) Rever o regime da execução espontânea e petição de execução, com a especificação da situação

e do prazo que interessado dispõe para pedir a respetiva execução ao tribunal competente;

fffff) Rever o regime de oposição à execução, especificando a sua tramitação, prazos da réplica do

exequente, consequências da omissão da apresentação da réplica e prazo para decisão judicial;

ggggg) Harmonizar o regime das providências de execução para pagamento de quantia certa com o regime

do artigo 3.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e, em caso de insuficiência da dotação à ordem do

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, introduzir a previsão da possibilidade de,

sem prejuízo da iniciativa já prevista na lei por parte do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais para efeitos de abertura de créditos extraordinários, o exequente requerer, em

alternativa, que o tribunal administrativo dê seguimento à execução, aplicando o regime da execução

para pagamento de quantia certa previsto na lei processual civil, ou requerer a fixação à entidade

obrigada de um prazo limite para proceder ao pagamento, com imposição de uma sanção pecuniária

compulsória aos titulares do órgão competente para determinar tal pagamento;

hhhhh) Rever o regime do dever de execução de sentenças de anulação de atos administrativos,

designadamente, em matéria do dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa desde que não

envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições e em matéria do dever de anular,

reformar ou substituir os atos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as situações de facto

entretanto constituídas cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação;

iiiii) Estabelecer, no domínio do regime referido na alínea anterior, que só os beneficiários de boa fé de atos

consequentes é que beneficiam dos efeitos já previstos na lei em matéria de indemnização e de proteção

da sua situação jurídica;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 20

jjjjj) Rever, no domínio do regime referido nas três alíneas anteriores, quem pode exigir o dever de execução

no caso de a Administração não dar execução espontânea à sentença no prazo legalmente

estabelecido, prevendo o modo de instrução da respetiva petição, o prazo de apresentação da mesma

e o modo da sua contagem;

kkkkk) Rever o regime da constituição e funcionamento de tribunais arbitrais, introduzindo a previsão de

que podem ser submetidas ao julgamento desses tribunais questões respeitantes a contratos, incluindo

a anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos relativos à respetiva execução, e, salvo

determinação legal em contrário, questões respeitantes à validade de atos administrativos, em que os

árbitros decidem estritamente segundo o direito constituído, não podendo pronunciar-se sobre a

conveniência ou oportunidade da atuação administrativa, nem julgar segundo a equidade;

lllll) Prever, no âmbito do regime referido na alínea anterior, a impugnação das decisões arbitrais nos termos

e com os fundamentos estabelecidos na Lei de Arbitragem Voluntária, a forma da publicidade das

sentenças arbitrais e a enunciação das matérias jurídico-administrativas que poderão ser julgadas nos

centros de arbitragem autorizados pelo Estado.

Artigo 3.º

Sentido e extensão da revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

A autorização legislativa referida no artigo 1.º é concedida no sentido de o Governo rever o Estatuto dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, nos seguintes termos:

a) Estatuir que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com

competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas

administrativas e fiscais e compreendidos pelo âmbito de jurisdição definido no Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais;

b) Estatuir que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são independentes e apenas estão sujeitos

à lei e ao Direito;

c) Fixar a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal para a apreciação de litígios que

tenham por objeto questões relativas a:

i) Tutela dos direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos no âmbito de

relações jurídico-administrativas;

ii) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por quaisquer entidades,

independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos;

iii) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das

Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública;

iv) Validade de atos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos administrativos

ou de quaisquer outros contratos celebrados, nos termos da legislação sobre contratação pública, por

pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes;

v) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos

resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional;

vi) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos das pessoas coletivas públicas e

respetivos trabalhadores, incluindo ações de regresso;

vii) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico

da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público;

viii) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime;

ix) Relações jurídicas entre pessoas coletivas de direito público ou entre órgãos públicos regulados por

disposições de direito administrativo e fiscal;

x) Prevenção, cessação e reparação de violações de bens constitucionalmente protegidos em matéria

de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de

vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas;

xi) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito

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15 DE JULHO DE 2015 21

de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo;

xii) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas coletivas de direito público para que não seja

competente outro tribunal;

xiii) Execução de satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de atos administrativos

que não possam ser impostos coercivamente pela Administração, a qual, na ausência de legislação

especial, se rege pelo disposto na lei processual civil;

xiv) Questões emergentes de relações jurídicas, administrativas e fiscais que não digam respeito às

matérias previstas nas alíneas anteriores;

d) Determinar, no âmbito da competência referida na alínea anterior, que pertence à jurisdição

administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devem ser conjuntamente

demandadas entidades públicas e privadas entre si ligadas por vínculos jurídicos de solidariedade,

designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem

celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade;

e) Rever o regime de desdobramento e agregação dos tribunais administrativos de círculo e tributários e

de constituição de secções especializadas ou tribunais especializados, no sentido de:

i) Quando os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários funcionarem agregados, o

tribunal administrativo e fiscal dispor de um único presidente, designado pelo Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais;

ii) Poderem ser criadas, mediante decreto-lei, secções especializadas ou tribunais especializados;

f) Rever o regime da presidência do Supremo Tribunal Administrativo e da composição das suas secções,

no sentido de:

i) Este tribunal integrar um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, eleitos de modo e por

períodos idênticos aos previstos para aquele, sendo um deles eleito de entre e pelos juízes da Secção

de Contencioso Administrativo e o outro de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário;

ii) Cada Secção do Supremo Tribunal Administrativo ser composta pelo presidente do Tribunal, pelo

respetivo vice-presidente e pelos restantes juízes para ela nomeados;

g) Rever o regime das formações de julgamento no Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de, sem

prejuízo das exceções previstas na lei, não poderem intervir no julgamento no Pleno os juízes que

tenham votado a decisão recorrida;

h) Fixar a competência do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer dos conflitos de

competência entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as Secções de

Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário;

i) Rever o regime de funcionamento dos tribunais administrativos de círculo prevendo que, excetuando os

casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada, os tribunais

administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, competindo a cada juiz o julgamento, de

facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos;

j) Rever o regime de nomeação dos presidentes dos tribunais administrativos de círculo, especificando i)

que estes são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um

mandato de três anos, que pode ser renovado uma vez, mediante avaliação favorável, resultante de

auditoria sobre os moldes em que foram exercidos os poderes de gestão do movimento processual do

tribunal, a realizar por entidade externa, designada para o efeito pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, e (ii) que a sua nomeação por parte do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais para o exercício de funções de presidente em tribunais administrativos de

círculo com mais de três juízes pressupõe habilitação prévia com curso de formação próprio ministrado

pelo Centro de Estudos Judiciários, com identificação das respetivas áreas de competência, nos termos

definidos por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça, que aprova o respetivo

regulamento;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 22

k) Rever o regime da competência do presidente do tribunal administrativo de círculo, no sentido de este

possuir poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais;

l) Rever o regime de competência dos tribunais administrativos de círculo, no sentido de caber a estes

tribunais conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa

e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição,

não estiver reservada aos tribunais superiores, e no sentido de prever que os agentes de execução

desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos;

m) Rever o regime do funcionamento dos tribunais tributários, no sentido de, quando estiver em causa uma

situação de processos com andamento prioritário, dever obrigatoriamente o presidente do tribunal

determinar que o julgamento se faça com a intervenção de todos os juízes do tribunal, sendo o quórum

de dois terços;

n) Aplicar aos presidentes dos tribunais tributários, quanto à nomeação e competência, o regime

estabelecido no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais para os presidentes dos tribunais

administrativos de círculo;

o) Prever que os agentes de execução desempenhem as suas funções nas execuções que sejam da

competência dos tribunais tributários, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da

administração tributária;

p) Rever as funções do Ministério Público e a sua representação nos tribunais administrativos de círculo e

tributários, no sentido de (i) lhe competir representar o Estado, defender a legalidade democrática e

promover a realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe conferir,

e de (ii) ser representado nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários por

procuradores da República e por procuradores-adjuntos;

q) Rever o leque de competências atribuídas ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

no sentido de este poder nomear, de entre juízes jubilados que tenham exercido funções nos tribunais

superiores da jurisdição administrativa e fiscal, o presidente do órgão deontológico no âmbito da

arbitragem administrativa e tributária sob a organização do Centro de Arbitragem Administrativa.

Artigo 4.º

Sentido e extensão da revisão do Código dos Contratos Públicos, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16

de dezembro, da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, da Lei n.º 46/2007, de

24 de agosto, e da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho

A autorização legislativa referida no artigo 1.º é concedida no sentido de o Governo rever o Código dos

Contratos Públicos, o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, a Lei n.º

27/96, de 1 de agosto, a Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, e a Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, nos seguintes

termos:

a) Alterar o artigo 285.º do Código dos Contratos Públicos prevendo a aplicabilidade aos contratos com

objeto passível de ato administrativo do regime da invalidade previsto para o ato com o mesmo objeto e

idêntica regulamentação da situação concreta, incluindo o prazo de arguição da anulabilidade total ou

parcial dos demais contratos e a legitimidade da anulabilidade de quaisquer contratos por falta e vícios

de vontade e respetivo prazo;

b) Alterar o n.º 8 do artigo 85.º, o n.º 3 do artigo 95.º e o artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, no sentido de atribuir aos tribunais administrativos a competência para conceder a

autorização judicial para a execução de obras de urbanização por terceiros e para conceder mandado

para entrada em domicílio de pessoa que não dê o seu consentimento, no qual se desenvolvam

atividades sujeitas a fiscalização por parte de funcionários municipais;

c) Alterar os artigos 12.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, prevendo-se que a ação popular

administrativa pode revestir qualquer das formas previstas no CPTA, revendo-se o estatuto do Ministério

Público nas ações populares para efeitos de legitimidade ativa e dos poderes de representação e de

intervenção processual que lhe são conferidos por lei, e revendo-se o regime dos efeitos das sentenças

transitadas em julgado proferidas no âmbito de processo que tenham por objeto a defesa de interesses

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15 DE JULHO DE 2015 23

individuais homogéneos;

d) Alterar o artigo 15.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, prevendo que as ações para declaração de perda

de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas têm carácter urgente e

seguem os termos do processo do contencioso eleitoral previsto no CPTA;

e) Alterar os artigos 14.º, 23.º e 31.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, prevendo, designadamente:

i) Que quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização, o interessado pode apresentar

queixa à CADA ou requerer ao tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida,

nos termos previstos naquele diploma e no CPTA;

ii) Que a CADA pode delegar no presidente poderes para apreciar e decidir queixas sobre questões que

já tenham sido apreciadas pela CADA de modo uniforme e reiterado;

f) Alterar o artigo 14.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, prevendo que no caso de não ser dada integral

satisfação ao seu pedido de acesso, o interessado pode apresentar queixa à CADA ou requerer ao

tribunal administrativo competente a intimação da entidade requerida, nos termos previstos na Lei de

Acesso aos Documentos Administrativos e no CPTA, dando-se a possibilidade de os terceiros lesados

pela divulgação da informação também poderem recorrer aos meios de tutela previstos na lei.

Artigo 5.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2015

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º

(...)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Rever o regime do patrocínio judiciário e representação em juízo consagrando a obrigatoriedade

de constituição de mandatário nos mesmos termos previstos no Código de Processo Civil e

permitindo que as entidades públicas possam fazer-se patrocinar em todos os processos por

advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico;

g) [Atual alínea f)];

h) [Atual alínea g)];

i) [Atual alínea h)];

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 170 24

j) [Atual alínea i)];

k) [Atual alínea j)];

l) [Atual alínea k)];

m) [Atual alínea l)];

n) [Atual alínea m)];

o) [Atual alínea n)];

p) [Atual alínea o)];

q) [Atual alínea p)];

r) [Atual alínea q)];

s) [Atual alínea r)];

t) [Atual alínea s)];

u) [Atual alínea t)];

v) [Atual alínea u)];

w) [Atual alínea v)];

x) [Atual alínea w)];

y) [Atual alínea x)];

z) [Atual alínea y)];

aa) [Atual alínea z)];

bb) [Atual alínea aa)];

cc) [Atual alínea bb)];

dd) [Atual alínea cc)];

ee) [Atual alínea dd)];

ff) [Atual alínea ee)];

gg) [Atual alínea ff)];

hh) [Atual alínea gg)];

ii) [Atual alínea hh)];

jj) [Atual alínea ii)];

kk) [Atual alínea jj)];

ll) [Atual alínea kk)];

mm) [Atual alínea ll)];

nn) [Atual alínea mm)];

oo) [Atual alínea nn)];

pp) [Atual alínea oo)];

qq) [Atual alínea pp)];

rr) [Atual alínea qq)];

ss) [Atual alínea rr)];

tt) [Atual alínea ss)];

uu) [Atual alínea tt)];

vv) [Atual alínea uu)];

ww) [Atual alínea vv)];

xx) [Atual alínea ww)];

yy) [Atual alínea xx)];

zz) [Atual alínea yy)];

aaa) [Atual alínea zz)];

bbb) [Atual alínea aaa)];

ccc) [Atual alínea bbb)];

ddd) [Atual alínea ccc)];

eee) [Atual alínea ddd)];

fff) [Atual alínea eee)];

ggg) [Atual alínea fff)];

hhh) [Atual alínea ggg)];

iii) [Atual alínea hhh)];

Página 25

15 DE JULHO DE 2015 25

jjj) [Atual alínea iii)];

kkk) [Atual alínea jjj)];

lll) [Atual alínea kkk)];

mmm) [Atual alínea lll)];

nnn) [Atual alínea mmm)];

ooo) [Atual alínea nnn)];

ppp) [Atual alínea ooo)];

qqq) [Atual alínea ppp)];

rrr) [Atual alínea qqq)];

sss) [Atual alínea rrr)];

ttt) [Atual alínea sss)];

uuu) [Atual alínea ttt)];

vvv) [Atual alínea uuu)];

www) [Atual alínea vvv)];

xxx) [Atual alínea www)];

yyy) [Atual alínea xxx)];

zzz) [Atual alínea yyy)];

aaaa) [Atual alínea zzz)];

bbbb) [Atual alínea aaaa)];

cccc) [Atual alínea bbbb)];

dddd) [Atual alínea cccc)];

eeee) [Atual alínea dddd)];

ffff) [Atual alínea eeee)];

gggg) [Atual alínea ffff)];

hhhh) [Atual alínea gggg)];

iiii) [Atual alínea hhhh)];

jjjj) [Atual alínea iiii)];

kkkk) [Atual alínea jjjj)];

llll) [Atual alínea kkkk)];

mmmm) [Atual alínea llll)];

nnnn) [Atual alínea mmmm)];

oooo) [Atual alínea nnnn)];

pppp) [Atual alínea oooo)];

qqqq) [Atual alínea pppp)];

rrrr) Prever que o prazo para a intervenção do Ministério Público nos tribunais superiores seja de 30

dias;

ssss) [Atual alínea qqqq)];

tttt) [Atual alínea rrrr)];

uuuu) [Atual alínea ssss)];

vvvv) [Atual alínea tttt)];

wwww) [Atual alínea uuuu)];

xxxx) [Atual corpo da alínea vvvv)]:

i) [Atual subalínea i) da alínea vvvv)];

ii) [Atual subalínea ii) da alínea vvvv)];

iii) [Atual subalínea iii) da alínea vvvv)];

iv) O recurso de uniformização de jurisprudência dever ser interposto pelo Ministério Público,

mesmo quando não seja parte na causa, mas, neste caso, não tem qualquer influência na

decisão desta, destinando-se unicamente à emissão de acórdão de uniformização sobre o

conflito de jurisprudência;

yyyy) [Atual alínea wwww)];

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 170 26

zzzz) [Atual alínea xxxx)];

aaaaa) [Atual alínea yyyy)];

bbbbb) [Atual alínea zzzz)];

ccccc) [Atual alínea aaaaa)];

ddddd) [Atual alínea bbbbb)];

eeeee) [Atual alínea ccccc)];

fffff) [Atual alínea ddddd)];

ggggg) [Atual alínea eeeee)];

hhhhh) [Atual alínea fffff)];

iiiii) [Atual alínea ggggg)];

jjjjj) [Atual alínea hhhhh)];

kkkkk) [Atual alínea iiiii)];

lllll) [Atual alínea jjjjj)].

Artigo 3.º

(...)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) Eliminar;

i) (…);

j) (…);

k) Rever o regime de nomeação dos presidentes dos tribunais administrativos de círculo, especificando

(i) que estes são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para

um mandato de três anos, que pode ser renovado uma vez, mediante avaliação favorável,

resultante de auditoria sobre os moldes em que foram exercidos os poderes de gestão do

movimento processual do tribunal, a realizar por entidade externa, designada para o efeito pelo

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e (ii) que a sua nomeação por parte do

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para o exercício de funções de presidente

em tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes pressupõe habilitação prévia com curso

de formação próprio ministrado pelo Centro de Estudos Judiciários, com identificação das respetivas

áreas de competência, nos termos definidos por portaria do membro do governo responsável pela área

da justiça, que aprova o respetivo regulamento;

l) (…);

m) Rever o regime de competência dos tribunais administrativos de círculo, no sentido de caber a estes

tribunais conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa

e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição,

não estiver reservada aos tribunais superiores, e no sentido de prever que os agentes de execução

desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais

administrativos;

n) (…);

o) (…);

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15 DE JULHO DE 2015 27

p) Prever que os agentes de execução desempenhem as suas funções nas execuções que sejam

da competência dos tribunais tributários, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos

da administração tributária;

q) [Atual alínea p)];

r) [Atual alínea q)].

Palácio de São Bento, 29 de junho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

“Artigo 2.º

Sentido e extensão da revisão do Código de Processo nos Tribunais Administrativos

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida no sentido de o Governo rever o CPTA, nos

seguintes termos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Rever o regime da regra geral da fixação da competência territorial dos tribunais administrativos quando

exista uma pluralidade de autores, determinando que ação seja proposta no tribunal da área da

residência habitual ou sede da maioria deles, ou não havendo maioria, no tribunal da área da

residência habitual ou sede de qualquer deles;

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) Rever a publicidade do processo administrativo e das decisões proferidas pelos tribunais

administrativos, com a instituição da publicação obrigatória por via informática, em base de dados de

jurisprudência, dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais

Administrativos e das sentenças dos Tribunais Administrativos de Círculo;

r) […]

s) […]

t) […]

u) Adaptar à nova realidade da ação administrativa o regime do ato administrativo inimpugnável, no

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 28

sentido de não poder ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação deste

ato;

v) Rever o regime do interesse processual nos pedidos de simples apreciação, explicitando a sua

aplicabilidade aos casos de inexistência de ato administrativo, e da condenação à não emissão de

atos administrativos, no sentido de a condenação à não emissão de atos administrativos só poder ser

pedida quando seja provável a emissão de atos lesivos de direitos ou interesse legalmente protegidos

e a utilização dessa via se mostre imprescindível;

w) Prever que, sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no CPTA, em matéria impugnatória, a ação

administrativa pode ser proposta a todo o tempo;

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […]

cc) […]

dd) […]

ee) […]

ff) […]

gg) […]

hh) […]

ii) […]

jj) […]

kk) (REVOGADO)

ll) (REVOGADO)

mm) […]

nn) […]

oo) […]

pp) […]

qq) [...]

rr) […]

ss) […]

tt) […]

uu) […]

vv) […]

ww) […]

xx) […]

yy) […]

zz) […]

aaa) […]

bbb) […]

ccc) [...]

ddd) […]

eee) [...]

fff) […]

ggg) […]

hhh) […]

iii) […]

jjj) […]

kkk) […]

lll) […]

mmm) […]

nnn) […]

ooo) […]

Página 29

15 DE JULHO DE 2015 29

ppp) […]

qqq) […]

rrr) […]

sss) […]

ttt) […]

uuu) […]

vvv) [...]

www) […]

xxx) […]

yyy) (REVOGADO)

zzz) (REVOGADO)

aaaa) […]

bbbb) […]

cccc) […]

dddd) […]

eeee) (REVOGADO);

ffff) […]

gggg) […]

hhhh) […]

iiii) […]

jjjj) […]

kkkk) […]

llll) […]

mmmm) […]

nnnn) […]

oooo) […]

pppp) […]

qqqq) […]

rrrr) […]

ssss) […]

tttt) […]

uuuu) […]

vvvv) […]

wwww) […]

xxxx) […]

yyyy) […]

zzzz) […]

aaaaa) […]

bbbbb) […]

ccccc) […]

ddddd) […]

eeeee) […]

fffff) […]

ggggg) […]

hhhhh) […]

iiiii) […]

jjjjj) […].”

Artigo 3.º

Sentido e extensão da revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

A autorização legislativa referida no artigo 1.º é concedida no sentido de o Governo rever o Estatuto dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, nos seguintes termos:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 30

a) Estatuir que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com

competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações

jurídicas administrativas e fiscais e compreendidos pelo âmbito de jurisdição definido no Estatuto dos

Tribunais Administrativos e Fiscais;

b) […]

c) […]

d) […]

e) Rever o regime de desdobramento e agregação dos tribunais administrativos de círculo e tributários e

de constituição de secções especializadas ou tribunais especializados, no sentido de:

iii) […]

iv) (Revogado);

f) […]:

g) […;

h) Rever o regime da competência da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal

Administrativo nos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões por forma a

prever a sua competência relativamente ao Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal de Justiça,

Conselho Superior da Magistratura, Supremo Tribunal Administrativo, Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais, Tribunal de Contas, Supremo Tribunal Militar, Tribunais Centrais

Administrativos e Tribunais da Relação, assim como dos respetivos Presidentes, bem como do

Procurador-Geral da República e do Conselho Superior do Ministério Público;

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

Artigo 4.º

Sentido e extensão da revisão do Código dos Contratos Públicos, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro, da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, da Lei n.º 46/2007, de 24

de agosto, e da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho

A autorização legislativa referida no artigo 1.º é concedida no sentido de o Governo rever o Código dos Contratos

Públicos, o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, a Lei n.º 27/96, de 1

de agosto, a Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, e a Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, nos seguintes termos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […];

e) Alterar os artigos 14.º, 23.º e 31.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, prevendo, designadamente:

iii) (REVOGADA);

iv) [...];

v) […];

f) […]

Página 31

15 DE JULHO DE 2015 31

Artigo 5.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.

Os Deputados do PS.

_________

PROPOSTA DE LEI N.º 337/XII (4.ª)

(APROVA O REGIME JURÍDICO DA TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA

PENAL QUE IMPONHAM PENAS DE PRISÃO OU OUTRAS MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE,

PARA EFEITOS DA EXECUÇÃO DESSAS SENTENÇAS NA UNIÃO EUROPEIA, BEM COMO O REGIME

JURÍDICO DA TRANSMISSÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS E DE DECISÕES RELATIVAS À

LIBERDADE CONDICIONAL PARA EFEITOS DA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE VIGILÂNCIA E DAS

SANÇÕES ALTERNATIVAS, TRANSPONDO AS DECISÕES-QUADRO N.OS 2008/909/JAI, DO CONSELHO,

E 2008/947/JAI, DO CONSELHO, AMBAS DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias bem como propostas de alteração apresentadas pelo

PSD/CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 26 de junho de 2015, após aprovação na generalidade.

2. A Comissão solicitou em 5 de junho de 2015, pareceres escritos à Ordem dos Advogados, bem como ao

Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público.

3. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram em conjunto propostas de alteração da

iniciativa em apreciação em 6 de julho de 2015.

4. Na reunião de 9 de julho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, tendo sido

aprovados todas as propostas de alteração e todos os artigos constantes da iniciativa legislativa em

apreciação, nos seguintes termos:

- Propostas de alteração: aprovadas com votos a favor do PSD e do CDS/PP e a abstenção do PS, do

PCP e do BE;

- Proposta de Lei:

 Artigo 8.º - aprovado com votos a favor do PSD e do CDS/PP, contra do PCP e a abstenção do PS e do

BE;

 Artigo 22.º - aprovado com votos a favor do PSD e do CDS/PP e contra do PS, do PCP e do BE;

 Restantes normas da Proposta de Lei (não objeto de propostas de alteração) – aprovados com votos

a favor do PSD e do CDS/PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 32

Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 337/XII/4.ª (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2015

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

TEXTO FINAL

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, das

sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade,

tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução em outro Estado-Membro da União Europeia, bem

como do reconhecimento e da execução, em Portugal, das sentenças em matéria penal que imponham

penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade tomadas pelas autoridades competentes dos

outros Estados-Membros da União Europeia, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa

condenada, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008,

alterada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

2 - A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias

portuguesas, de sentenças ou de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de

sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções

alternativas e das medidas de vigilância, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro

Estado-Membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do reconhecimento e da execução em

Portugal dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa

condenada, transpondo a Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008,

alterada pela Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

3 - Não constitui impedimento de transmissão da sentença o facto de, para além da condenação, também ter

sido imposta uma multa que ainda não tenha sido paga, e ou uma decisão de perda, estando a execução

de tais multas e decisões de perda abrangidas pelo âmbito de aplicação das Leis n.ºs 93/2009, de 1 de

setembro, e 88/2009, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no título II, entende-se por:

a) «Condenação», qualquer pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade, proferida por

um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de uma infração penal, no âmbito de um

processo penal;

b) «Estado de emissão», o Estado-Membro no qual é proferida uma sentença;

c) «Estado de execução», o Estado-Membro ao qual foi transmitida uma sentença para efeitos de

reconhecimento e execução de pena de prisão ou medida privativa da liberdade;

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15 DE JULHO DE 2015 33

d) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que

imponha uma condenação a uma pessoa singular.

2 - Para efeitos do disposto no título III, entende-se por:

a) «Decisão relativa à liberdade condicional», a sentença ou a decisão definitiva de uma autoridade

competente do Estado de emissão proferida com base nessa sentença:

i) Que concede liberdade condicional; ou

ii) Que impõe medidas de vigilância;

b) «Estado de emissão», o Estado-Membro no qual é proferida uma sentença ou a decisão relativa à

liberdade condicional;

c) «Estado de execução», o Estado-Membro no qual são fiscalizadas as medidas de vigilância e as sanções

alternativas;

d) «Liberdade condicional», a libertação antecipada de uma pessoa condenada, determinada por uma

decisão definitiva de uma autoridade competente ou decorrente diretamente da legislação nacional, após

o cumprimento de uma parte da pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, mediante a

aplicação de uma ou mais medidas de vigilância;

e) «Medidas de vigilância», os deveres e as regras de conduta, impostos por uma autoridade competente a

uma pessoa singular, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, no âmbito de uma pena

suspensa ou liberdade condicional;

f) «Pena de prisão ou outra medida privativa da liberdade», a sanção penal determinada por uma sentença

transitada em julgado que imponha à pessoa condenada o cumprimento de um período de tempo num

estabelecimento prisional ou num estabelecimento destinado ao internamento de inimputáveis;

g) «Pena suspensa», a pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade cuja execução seja suspensa

condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação, mediante a aplicação de uma

ou mais medidas de vigilância, que podem estar incluídas na própria sentença ou ser determinadas numa

decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente;

h) «Sanção alternativa», a sanção que, não sendo uma pena de prisão, outra medida privativa de liberdade

ou uma sanção pecuniária, impõe deveres ou regras de conduta;

i) «Sentença», uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que

determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que lhe aplique uma pena de prisão

ou outra medida privativa de liberdade, uma pena suspensa ou uma sanção alternativa.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as sentenças e decisões

abrangidas pela presente lei, que respeitem às seguintes infrações, desde que, de acordo com a lei do

Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior

a três anos:

a) Participação em associação criminosa;

b) Terrorismo;

c) Tráfico de seres humanos;

d) Exploração sexual e pornografia de menores;

e) Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;

g) Corrupção;

h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 34

Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades

Europeias;

i) Branqueamento dos produtos do crime;

j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;

k) Cibercriminalidade;

l) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e

variedades vegetais ameaçadas;

m) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;

n) Homicídio voluntário, ofensas à integridade física graves e qualificadas e violência doméstica;

o) Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;

p) Rapto, sequestro e tomada de reféns;

q) Racismo e xenofobia;

r) Roubo organizado ou à mão armada;

s) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

t) Burla;

u) Coação e extorsão;

v) Contrafação, imitação e uso ilegal de marca;

w) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

x) Falsificação de meios de pagamento;

y) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;

z) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;

aa) Tráfico de veículos furtados ou roubados;

bb) Violação;

cc) Incêndio provocado;

dd) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

ee) Desvio de avião ou navio;

ff) Sabotagem.

2 - No caso de infrações não referidas no número anterior, o reconhecimento da sentença e a execução da

pena de prisão ou medida privativa da liberdade, da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções

alternativas, bem como o reconhecimento da decisão relativa à liberdade condicional pela autoridade

judiciária portuguesa competente ficam sujeitos à condição de a mesma se referir a factos que também

constituam uma infração punível pela lei interna, independentemente dos seus elementos constitutivos ou

da sua qualificação na legislação do Estado de emissão.

Artigo 4.º

Amnistia, perdão e revisão da sentença

1 - A amnistia ou o perdão podem ser concedidos tanto pelo Estado de emissão como pelo Estado de

execução.

2 - Apenas o Estado de emissão pode decidir de qualquer pedido de revisão da sentença objeto do pedido de

reconhecimento e execução.

Artigo 5.º

Encargos

As despesas decorrentes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execução, com exceção

das despesas inerentes à transferência da pessoa condenada para o Estado de execução e das incorridas

exclusivamente no território do Estado de emissão.

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15 DE JULHO DE 2015 35

Artigo 6.º

Consultas e comunicações entre as autoridades competentes

1 - Sempre que tal for considerado apropriado, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado

de execução podem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a correta e eficiente aplicação da presente

lei.

2 - Todas as comunicações oficiais são efetuadas diretamente entre as autoridades competentes do Estado

de emissão e do Estado de execução, por qualquer meio que permita a obtenção de um registo escrito

daquelas e em condições que permitam a verificação da sua autenticidade.

3 - As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial

das instituições da União Europeia aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do

Secretariado-Geral do Conselho.

TÍTULO II

Transmissão, reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de

prisão ou outras medidas privativas de liberdade

CAPÍTULO I

Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças em matéria penal que imponham

penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade

Artigo 7.º

Autoridades nacionais competentes para a transmissão

É competente para transmitir a sentença, acompanhada da certidão, para efeito de reconhecimento e execução

de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade, o

Ministério Público junto do tribunal da condenação.

Artigo 8.º

Transmissão da sentença e da certidão

1 - Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o seu

consentimento, nos termos da legislação nacional, a sentença, ou uma cópia autenticada da mesma,

acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, pode

ser transmitida, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma a permitir o

estabelecimento da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados-Membros:

a) O Estado-Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual tem residência legal e habitual;

b) O Estado-Membro do qual a pessoa condenada é nacional e para o qual, não sendo embora o Estado-

Membro onde ela tem residência legal e habitual, será reconduzida uma vez cumprida a pena, na

sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão

judicial ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou

c) Qualquer Estado-Membro, que não os Estados referidos nas alíneas a) ou b), cuja autoridade competente

consinta na transmissão da sentença e da certidão.

2 - Não é necessário o consentimento prévio previsto na alínea c) do número anterior, sob condição de

reciprocidade, se:

a) A pessoa condenada residir de modo legal e ininterrupto há, pelo menos, cinco anos no Estado de

execução, e nele mantiver um direito de residência permanente; e ou

b) Nos casos que não os referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a pessoa condenada tiver a

nacionalidade do Estado de execução.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 36

3 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, o direito de residência permanente da pessoa em

causa implica que esta tenha o direito de residir em permanência no Estado-Membro, ao abrigo da

legislação nacional de execução da legislação comunitária aprovada com base nos artigos 18.º, 40.º, 44.º

e 52.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou possua um título de residência válido, enquanto

residente permanente ou de longa duração, ao abrigo da legislação nacional desse Estado de execução da

legislação comunitária aprovada com base no artigo 63.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4 - A certidão deve ser assinada pela autoridade emitente, que certifica a exatidão do seu conteúdo.

5 - A certidão deve ser traduzida numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das

instituições da União Europeia aceite por aquele Estado mediante declaração depositada junto do

Secretariado-Geral do Conselho, não sendo obrigatório traduzir a sentença, exceto nos casos em que tal

seja solicitado pelo Estado de execução.

6 - A transmissão da sentença tem que ser acompanhada da certidão e só pode ser efetuada a um Estado de

execução de cada vez.

7 - No caso de a autoridade emitente não conhecer a autoridade competente do Estado de execução, solicita

essa informação a este último por todos os meios, incluindo através dos pontos de contacto da Rede

Judiciária Europeia.

Artigo 9.º

Consulta entre autoridades competentes

1 - A transmissão da sentença e da certidão pode efetuar-se quando a autoridade nacional competente tiver

verificado, se for caso disso, após consultas com a autoridade competente do Estado de execução, que a

execução da condenação pelo Estado de execução contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a

reinserção social da pessoa condenada.

2 - Antes de transmitir a sentença e a certidão, a autoridade nacional competente pode consultar, por quaisquer

meios adequados, a autoridade competente do Estado de execução, devendo proceder obrigatoriamente a

esta consulta nos casos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Durante as consultas, a autoridade competente do Estado de execução pode apresentar um parecer

fundamentado que demonstre que a execução da condenação no Estado de execução não contribuirá para

atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada.

4 - Nos casos em que não tenha havido lugar a consultas, o Estado de execução pode apresentar, sem

demora, após a transmissão da sentença e da certidão, o parecer referido no número anterior, devendo em

consequência a autoridade portuguesa competente, após análise, decidir se retira ou não a certidão.

5 - O pedido de transmissão da sentença e da certidão pode ser formulado pelo Estado de execução, bem

como pela pessoa condenada

Artigo 10.º

Notificação e audição da pessoa condenada

1 - Para efeitos do reconhecimento e da execução da condenação imposta, a sentença, acompanhada da

certidão, só pode ser transmitida ao Estado de execução com o consentimento da pessoa condenada.

2 - O consentimento do condenado deve ser prestado perante o tribunal da condenação, salvo se aquele se

encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade judiciária estrangeira.

3 - Sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, o consentimento referido no n.º 2 deve

ser registado e redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena

consciência das suas consequências, devendo ser prestado com a assistência de um defensor.

4 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 2, é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira, fixando-

se prazo para o seu cumprimento.

5 - Não é necessário o consentimento da pessoa condenada se a sentença, acompanhada da certidão, for

enviada:

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a) Ao Estado-Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive;

b) Ao Estado-Membro para o qual a pessoa condenada será reconduzida uma vez cumprida a pena, na

sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à fronteira, incluída numa sentença ou decisão

judicial ou administrativa, ou de qualquer outra medida decorrente da sentença; ou

c) Ao Estado-Membro no qual a pessoa condenada se tenha refugiado ou a que tenha regressado, devido

a um processo penal no qual é arguida e que corra termos no Estado de emissão ou na sequência da

condenação imposta neste Estado.

6 - O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica quando o Estado de execução for a Polónia, caso

a sentença tenha sido proferida antes de decorrido um período de cinco anos a contar de 5 de dezembro

de 2011, exceto se esta notificar o Secretariado-geral do Conselho da intenção de deixar de aplicar esta

derrogação.

7 - Nos casos previstos no n.º 5, sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, pode ser-

lhe dada a possibilidade de apresentar a sua opinião oralmente ou por escrito, no prazo de 10 dias, na

sequência de notificação a efetuar nos termos previstos no Código de Processo Penal, podendo essa

possibilidade ser dada ao seu representante legal, em função da idade da pessoa condenada ou do seu

estado físico ou mental.

8 - A opinião da pessoa condenada é tida em conta na decisão de transmissão da sentença e é transmitida ao

Estado de execução, através de registo escrito, tendo especialmente em vista a aplicação do disposto no

n.º 3 do artigo 9.º.

9 - A pessoa condenada deve ser informada da decisão de transmissão da sentença através do formulário tipo

que consta do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, numa língua que aquela compreenda,

sendo o formulário transmitido ao Estado de execução, para esse efeito, quando a pessoa condenada nele

se encontrar.

Artigo 11.º

Dever de informar o Estado de execução

A autoridade emitente deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de

qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o caráter executório da sentença ou retirar ao Estado

de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.

Artigo 12.º

Consequências da transferência da pessoa condenada

1 - Sob reserva do disposto no número seguinte, o Estado de emissão não pode prosseguir a execução da

condenação se esta já tiver sido iniciada no Estado de execução.

2 - A autoridade emitente recupera o direito de execução da condenação após ser informada pelas autoridades

competentes do Estado de execução da não execução parcial da condenação, no caso de evasão da

pessoa condenada.

3 - Enquanto a execução da condenação não tiver sido iniciada no Estado de execução, o Estado de emissão

pode retirar a certidão junto daquele Estado, devendo apresentar uma justificação.

CAPÍTULO II

Reconhecimento e execução, em Portugal, de sentenças em matéria penal que imponham penas de

prisão ou outras medidas privativas de liberdade

Artigo 13.º

Autoridade competente para o reconhecimento e execução

1 - É competente para reconhecer em Portugal uma sentença em matéria penal que imponha penas de prisão

ou outras medidas privativas de liberdade o Tribunal da Relação da área da última residência em Portugal

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 38

do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa.

2 - É competente para executar em Portugal uma sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou

outras medidas privativas de liberdade a secção de competência genérica da instância local ou, em caso

de desdobramento, a secção criminal da instância local, por referência ao tribunal de 1.ª instância da

comarca da área da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de

Lisboa, sem prejuízo da competência do tribunal de execução de penas.

Artigo 14.º

Estabelecimento prisional para execução da sentença

1 - Reconhecida a sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou outras medidas privativas de

liberdade, a mesma é remetida ao tribunal competente para a execução, onde o Ministério Público

providencia pela execução de mandado de condução ao estabelecimento prisional mais próximo do local

da residência ou da última residência em Portugal do condenado, nos termos previstos no Código de

Processo Penal.

2 - Não sendo possível determinar o local da residência ou da última residência da pessoa condenada, esta

dará entrada em estabelecimento prisional situado na área de competência do tribunal da Relação de

Lisboa.

Artigo 15.º

Lei de execução

1 - A execução de uma condenação rege-se pela lei portuguesa.

2 - As autoridades portuguesas têm competência exclusiva para, sob reserva do disposto nos n.ºs 4 e 5, tomar

as decisões necessárias para efeitos de execução da condenação, nomeadamente no que se refere às

condições aplicáveis à libertação antecipada ou à liberdade condicional.

3 - Nas decisões em matéria de libertação antecipada ou de liberdade condicional podem ser tidas em conta

as disposições da legislação nacional do Estado de emissão, por este indicadas, ao abrigo das quais a

pessoa tem direito a libertação antecipada ou a liberdade condicional em determinado momento.

4 - A autoridade judiciária competente deduz a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido, no

âmbito da condenação a respeito da qual foi proferida a sentença, da duração total da pena de privação de

liberdade a cumprir.

5 - Se solicitada, a autoridade judiciária competente informa a autoridade competente do Estado de emissão

sobre as disposições aplicáveis em matéria de uma eventual libertação antecipada ou liberdade condicional,

podendo este aceitar a aplicação de tais disposições ou retirar a certidão.

Artigo 16.º

Reconhecimento da sentença e execução da condenação

1 - Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão, a

autoridade judiciária deve tomar imediatamente as medidas necessárias ao seu reconhecimento, sem

prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - Quando a certidão não se encontre traduzida para o português, a decisão pode ser adiada até que a

tradução, solicitada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, seja enviada à autoridade judiciária.

3 - Caso a duração da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente para

o reconhecimento da sentença só pode adaptá-la se essa condenação exceder a pena máxima prevista

para infrações semelhantes, não podendo a condenação adaptada ser inferior à pena máxima prevista na

lei interna para infrações semelhantes.

4 - Caso a natureza da condenação seja incompatível com a lei interna, a autoridade judiciária competente

para o reconhecimento da sentença pode adaptá-la à pena ou medida prevista na lei interna para infrações

semelhantes, devendo essa pena ou medida corresponder tão exatamente quanto possível à condenação

imposta no Estado de emissão, e não podendo ser convertida em sanção pecuniária.

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5 - A condenação adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta no Estado

de emissão.

6 - Caso a autoridade que receba uma sentença acompanhada de certidão não tenha competência para a

reconhecer e para tomar as medidas necessárias à sua execução, deve transmitir oficiosamente a

sentença, acompanhada da certidão, à autoridade nacional competente e informar do facto a autoridade

competente do Estado de emissão.

Artigo 17.º

Causas de recusa de reconhecimento e de execução

1 - A autoridade competente recusa o reconhecimento e a execução da sentença quando:

a) A certidão a que se refere o artigo 8.º for incompleta ou não corresponder manifestamente à sentença e

não tiver sido completada ou corrigida dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela

autoridade portuguesa competente para o reconhecimento;

b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 1 do artigo 8.º;

c) A execução da sentença for contrária ao princípio ne bis in idem;

d) Num caso do n.º 2 do artigo 3.º, a sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos

termos da lei portuguesa;

e) A pena a executar tiver prescrito, nos termos da lei portuguesa;

f) Existir uma imunidade que, segundo a lei portuguesa, impeça a execução da condenação;

g) A condenação tiver sido proferida contra pessoa inimputável em razão da idade, nos termos da lei

portuguesa, em relação aos factos pelos quais foi proferida a sentença;

h) No momento em que a sentença tiver sido recebida, estiverem por cumprir menos de seis meses de pena;

i) De acordo com a certidão, a pessoa em causa não esteve presente no julgamento, a menos que a certidão

ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos processuais definidos na lei do Estado de

emissão:

i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que

conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do

local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que

tinha conhecimento do julgamento previsto e que foi atempadamente informada de que podia ser

proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;

ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou

beneficiou da nomeação de um defensor pelo Estado, para sua defesa, e foi efetivamente

representada por esse defensor; ou

iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento

ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apresentação de novas

provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não

contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável;

j) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre o reconhecimento e execução da sentença, Portugal

apresentar um pedido nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, e o Estado de emissão não der o seu

consentimento, nos termos da alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo, à instauração de um processo, à

execução de uma condenação ou à privação de liberdade da pessoa em causa devido a uma infração

praticada antes da sua transferência mas diferente daquela por que foi transferida;

k) A condenação imposta implicar uma medida do foro médico ou psiquiátrico ou outra medida de segurança

privativa de liberdade que, não obstante o disposto no n.º 4 do artigo anterior, não possa ser executada

em Portugal, em conformidade com o seu sistema jurídico ou de saúde;

l) A sentença disser respeito a infrações penais que, segundo a lei interna, se considere terem sido

praticadas na totalidade ou em grande parte ou no essencial no território nacional, ou em local considerado

como tal.

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2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, em matéria de contribuições e impostos, de

alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença não deve ser recusada pelo facto de a lei

portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo tipo de

regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação

nacional do Estado de emissão.

3 - Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações cometidas, em parte, em

Portugal ou em local considerado como tal, é tomada, caso a caso e em circunstâncias excecionais, pela

autoridade competente, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso e, em especial, o facto de a

conduta em apreço se ter ou não verificado, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.

4 - Nos casos a que se referem as alíneas a), b), c), i), k) e l)l) do n.º 1, antes de decidir recusar o

reconhecimento da sentença e executar a condenação, a autoridade competente deve consultar a

autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio adequado, e, se oportuno, deve solicitar-

lhe que faculte sem demora quaisquer informações suplementares.

Artigo 18.º

Reconhecimento e execução parciais

1 - Se a autoridade judiciária competente considerar o reconhecimento da sentença e a execução parcial da

condenação, pode, antes de decidir recusar o reconhecimento da sentença e executar a condenação no

seu todo, consultar a autoridade competente do Estado de emissão a fim de chegarem a acordo, no termos

do previsto no número seguinte.

2 - A autoridade judiciária competente pode decidir, em acordo com a autoridade competente do Estado de

emissão, reconhecer e executar parcialmente uma condenação, obedecendo às condições que

estabelecerem entre si, desde que tal não agrave a duração da condenação.

3 - A falta de acordo implica a retirada da certidão.

Artigo 19.º

Adiamento do reconhecimento da sentença e execução da condenação

1 - O reconhecimento da sentença pode ser adiado quando a certidão prevista no artigo 8.º estiver incompleta

ou não corresponder manifestamente à sentença, até que a certidão seja completada ou corrigida, dentro

de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para o

reconhecimento.

2 - Constitui ainda motivo de adiamento o facto de, imediatamente após ter recebido a sentença e a certidão,

a autoridade judiciária competente solicitar, nos casos em que considerar o conteúdo desta última

insuficiente para decidir da execução da condenação, que a sentença ou as suas partes essenciais sejam

acompanhadas de uma tradução em português.

3 - O pedido de tradução pode ser precedido de consulta entre as autoridades competentes do Estado de

emissão e a autoridade portuguesa competente para o reconhecimento, tendo em vista a indicação das

partes essenciais da sentença que devem ser traduzidas.

4 - Caso, por razões excecionais, Portugal opte por efetuar a tradução a expensas suas, a decisão de

reconhecimento da sentença e execução da condenação pode ser adiada até esta estar concluída.

Artigo 20.º

Decisão relativa à execução da condenação e prazos

1 - A autoridade judiciária competente deve decidir, com a maior celeridade possível, se reconhece a sentença

e executa a condenação, bem como informar dessa decisão o Estado de emissão, assim como de qualquer

decisão de adaptar a condenação, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º.

2 - Desde que não exista motivo para adiamento nos termos do artigo anterior, a decisão definitiva de

reconhecimento da sentença e de execução da condenação deve ser tomada no prazo de 90 dias a contar

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da receção da sentença e da certidão.

3 - Quando, em casos excecionais, a autoridade judiciária competente não puder cumprir o prazo estabelecido

no número anterior, deve informar do facto, sem demora e por qualquer meio, a autoridade competente do

Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que considera necessário para que a decisão

definitiva seja tomada.

Artigo 21.º

Dever de informar o Estado de emissão

A autoridade judiciária deve informar sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer

meio que permita o registo escrito:

a) Da transmissão da sentença e da certidão à autoridade competente responsável pela sua execução, nos

termos do n.º 6 do artigo 16.º;

b) Da impossibilidade prática de executar a condenação pelo facto de a pessoa condenada não poder ser

encontrada, deixando de caber a Portugal a obrigação de executar a condenação;

c) Da decisão definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação e da data da decisão;

d) De qualquer decisão de recusa de reconhecimento da sentença e de execução da condenação, nos

termos do artigo 17.º, e da respetiva justificação;

e) De qualquer decisão de adaptação da condenação, nos termos dos n.ºs 3 ou 4 do artigo 16.º, e da

respetiva justificação;

f) De qualquer decisão de não execução da condenação, pelos motivos referidos no n.º 1 do artigo 5.º, e da

respetiva justificação;

g) Do início e do termo do período de liberdade condicional, se indicado na certidão pelo Estado de emissão;

h) Da evasão da pessoa condenada;

i) Da execução da condenação, logo que esta tenha sido concluída.

CAPÍTULO III

Detenção e transferência de pessoas condenadas

Artigo 22.º

Detenção provisória

1 - Caso a pessoa condenada se encontre em Portugal e a pedido do Estado de emissão, a autoridade

judiciária competente pode, antes de receber a sentença e a certidão ou antes de proferir a decisão de

reconhecer a sentença e executar a condenação, deter a pessoa condenada ou aplicar medida de coação

que garanta que essa pessoa permanece no território nacional enquanto se aguarda aquela decisão, não

podendo a duração da condenação ser agravada por qualquer período de detenção ou privação da

liberdade cumprido ao abrigo do presente artigo.

2 - À detenção e à aplicação de medida de coação referidas no número anterior é aplicável o disposto no

Código de Processo Penal.

Artigo 23.º

Transferência das pessoas condenadas

1 - Se a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão deve ser transferida para o Estado de

execução, na data acordada entre as autoridades competentes de ambos os Estados, e até 30 dias após a

decisão definitiva do Estado de execução sobre o reconhecimento da sentença e a execução da

condenação.

2 - Se circunstâncias imprevistas impossibilitarem a transferência da pessoa condenada no prazo previsto no

número anterior, as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução entram

imediatamente em contacto, devendo a transferência ser efetuada logo que tais circunstâncias deixarem

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de se verificar.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade competente do Estado de emissão informa

imediatamente a autoridade competente do Estado de execução e acordam numa nova data de

transferência, devendo esta ocorrer no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

Artigo 24.º

Trânsito

1 - É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa condenada que tenha

sido transferida para o Estado de execução, desde que o Estado de emissão tenha transmitido a Portugal,

por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, uma cópia da certidão a que se refere o artigo

8.º, acompanhada do pedido de trânsito.

2 - As autoridades portuguesas podem solicitar ao Estado de emissão que apresente uma tradução da certidão

em português.

3 - Ao receber um pedido de trânsito, as autoridades portuguesas informam o Estado de emissão se não

puderem garantir que a pessoa condenada não é alvo de ação judicial nem detida, sob reserva da aplicação

do disposto no n.º 1, nem submetida a qualquer outra restrição de liberdade no seu território, por infrações

ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado de emissão.

4 - Nos casos referidos no número anterior, o Estado de emissão pode retirar o seu pedido.

5 - Os pedidos de trânsito são transmitidos ao Ministério Público no tribunal da relação competente, o qual,

colhidas as informações necessárias, decide no mais curto prazo, compatível com a efetivação do trânsito.

6 - O tribunal da relação competente para o efeito previsto no número anterior é o do lugar onde se verificar

ou tiver início o trânsito da pessoa condenada em território nacional.

7 - A decisão pode ser adiada até que, caso tenha sido solicitada a tradução referida no n.º 2, esta seja

recebida.

8 - A pessoa condenada objeto de pedido de autorização de trânsito só pode ser detida pelo período

estritamente necessário ao trânsito pelo território nacional.

9 - É dispensada a apresentação do pedido de trânsito em caso de transporte por via aérea sem escala

prevista, devendo contudo, se se verificar uma aterragem imprevista, o Estado de emissão apresentar as

informações previstas no n.º 1 no prazo de 72 horas.

Artigo 25.º

Princípio da especialidade

1 - A pessoa transferida ao abrigo da presente lei não pode, sob reserva do disposto no número seguinte, ser

sujeita a procedimento penal, condenada ou privada da liberdade por uma infração praticada antes da sua

transferência, diferente daquela por que foi transferida.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando:

a) A pessoa transferida, tendo tido a possibilidade de abandonar o território nacional, o não tiver feito num

prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse

território após o ter abandonado;

b) A infração não for punível com pena ou medida de segurança privativas de liberdade;

c) O procedimento penal não dê origem à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual;

d) A pessoa seja passível de uma sanção ou medida não privativas de liberdade, nomeadamente uma

sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta sanção ou medida forem suscetíveis de

restringir a sua liberdade individual;

e) Quando a pessoa tenha consentido na sua transferência;

f) A pessoa, após ter sido transferida, tenha expressamente renunciado, junto das autoridades judiciárias

competentes, ao benefício da regra da especialidade, em relação a factos específicos anteriores à sua

transferência;

g) Nos casos não contemplados nas alíneas a) a f), o Estado de emissão tenha dado o seu consentimento,

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nos termos do n.º 4.

3 - A renúncia referida na alínea f) do número anterior deve ser registada e redigida por forma a demonstrar

que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena consciência das suas consequências,

tendo para o efeito o direito de ser assistida por um defensor.

4 - Para os efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2, o pedido de consentimento é apresentado à autoridade

competente do Estado de emissão, acompanhado das informações requeridas para efeitos de

apresentação de um mandado de detenção europeu, previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 65/2003, de

23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, e da tradução em português ou noutra língua

oficial das instituições da União Europeia aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do

Secretariado-Geral do Conselho.

5 - O consentimento deve ser prestado ou recusado no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção

do pedido.

6 - O consentimento deve ser concedido se houver uma obrigação de entrega da pessoa no âmbito de um

mandado de detenção europeu.

7 - Sempre que estejam em causa as situações previstas no artigo 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto,

alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, devem ser dadas as garantias nele previstas.

Artigo 26.º

Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu

Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, o

disposto na presente lei aplica-se, na medida em que seja compatível com as disposições dessa lei, à execução

de condenações, se:

a) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão

ou medida de segurança privativa de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado de

execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou

medida de segurança nos termos do seu direito nacional; ou

b) O mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de procedimento penal, quando a pessoa

procurada for nacional ou residente do Estado de execução e este Estado tiver estabelecido como

condição para a entrega que a pessoa procurada, após ter sido julgada, seja devolvida ao Estado-Membro

de execução para nele cumprir a pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade proferida

contra ela no Estado-Membro de emissão.

TÍTULO III

Reconhecimento e execução de sentenças e de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de

prisão e de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das

sanções alternativas e das medidas de vigilância

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 27.º

Tipos de medidas de vigilância e de sanções alternativas

1 - O disposto nos capítulos seguintes aplica-se à transmissão de sentenças e de decisões relativas às

seguintes sanções alternativas ou medidas de vigilância:

a) Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança de residência

ou de local de trabalho;

b) Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de

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execução;

c) Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução;

d) Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e a formação, a

ocupação dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas exercício da

atividade profissional;

e) Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica;

f) Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas;

g) Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis de ser, usados

pela pessoa condenada para cometer uma infração penal;

h) Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e ou apresentar provas do seu

cumprimento;

i) Prestação de trabalho a favor da comunidade;

j) Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social competente;

k) Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação.

2 - A presente lei aplica-se, ainda, às sanções alternativas ou medidas de vigilância que os Estados afirmem,

através de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar dispostos a fiscalizar.

CAPÍTULO II

Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças ou de decisões que apliquem

sanções alternativas à pena de prisão e de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional

Artigo 28.º

Autoridade portuguesa competente para a transmissão

É competente para transmitir a sentença:

a) O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se tratar de sentenças ou

de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de prisão;

b) O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso de se tratar de

sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional.

Artigo 29.º

Critérios relativos à transmissão da sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de

prisão e da sentença ou decisão relativa à liberdade condicional

1 - A autoridade portuguesa competente pode transmitir a sentença ou decisão que aplique sanções

alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade condicional, à autoridade

competente do Estado-Membro em cujo território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e

habitual, caso a pessoa condenada tenha regressado ou pretenda regressar a esse Estado.

2 - A autoridade portuguesa competente pode também, a pedido da pessoa condenada, transmitir a sentença

ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade

condicional, à autoridade, à autoridade competente de um Estado-Membro que não seja aquele em cujo

território a pessoa condenada tem a sua residência legal e habitual, se esta última autoridade consentir

nessa transmissão.

Artigo 30.º

Procedimento de transmissão da sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de

prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade condicional

1 - Quando, em aplicação do artigo anterior, a autoridade portuguesa competente para a emissão transmitir a

outro Estado-Membro uma sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a

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sentença ou decisão relativa à liberdade condicional, esta deve ser acompanhada da certidão cujo

formulário-tipo consta do anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante.

2 - A certidão referida no número anterior deve ser traduzida para uma das línguas oficiais, do Estado de

execução ou para uma das outras línguas oficiais das instituições da União Europeia aceite por este Estado

mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

3 - A sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa

à liberdade condicional, acompanhada da certidão referida no n.º 1, deve ser transmitida diretamente à

autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito,

para que o Estado de execução possa verificar a sua autenticidade.

4 - A pedido da autoridade competente do Estado de execução, são-lhe transmitidos o original da sentença ou

decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade

condicional, ou cópias autenticadas das mesmas, bem como o original da certidão, devendo todas as

comunicações oficiais ser efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes.

5 - A certidão referida no n.º 1 é assinada pela autoridade competente para a transmissão, que certifica a

exatidão do seu conteúdo.

6 - Para além das medidas e sanções referidas no n.º 1 do artigo 27.º, a certidão a que se refere o n.º 1 do

presente artigo apenas pode incluir medidas ou sanções que o Estado de execução tenha afirmado, através

de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar disposto a fiscalizar, de acordo com o n.º

2 do artigo 27.º.

7 - A sentença, e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhada da certidão

referida no n.º 1 só pode ser transmitida a um Estado de execução de cada vez.

8 - Se a autoridade competente do Estado de execução não for conhecida da autoridade portuguesa

competente, esta procede às averiguações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto

da Rede Judiciária Europeia.

Artigo 31.º

Consequências para o Estado de emissão

1 - Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentençaou decisão que

aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade condicional, que

lhe foi transmitida e tiver informado a autoridade portuguesa competente para a transmissão do

reconhecimento, o Estado português deixa de ser competente para assumir a fiscalização das medidas de

vigilância ou sanções alternativas aplicadas e para tomar as medidas subsequentes a que se refere o artigo

40.º.

2 - Quando o Estado de execução for competente para as decisões subsequentes, a autoridade portuguesa

competente informa imediatamente a autoridade competente desse Estado, por qualquer meio que permita

conservar registo escrito, de todas as circunstâncias ou factos que, no seu entender, podem implicar a

tomada de uma ou mais das decisões referidas nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 41.º.

Artigo 32.º

Recuperação da competência

1 - O Estado português recupera a competência a que se refere o artigo anterior:

a) Logo que, ao abrigo do artigo seguinte, a autoridade competente tiver notificado a decisão de retirar a

certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à autoridade competente do Estado de execução;

b) Quando seja necessário tomar uma decisão subsequente, nomeadamente, a revogação da suspensão

da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional e a aplicação de uma pena de

prisão ou medida privativa de liberdade no caso de sanção alternativa, que configure um dos casos em

que o Estado de execução tenha declarado recusar assumir a responsabilidade, nos termos do n.º 3 do

artigo 14.º da Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008; e

c) Nos casos de cessação da competência a que se refere o artigo 44.º.

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2 - Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa em Portugal, a autoridade

portuguesa competente para a emissão pode solicitar ao Estado de execução que lhe transfira a

competência para a fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como pelas

demais decisões relacionadas com a sentença.

3 - Quando, em aplicação do presente artigo, a competência for transferida para o Estado português, a

autoridade portuguesa competente deve reassumir a competência.

4 - Para prosseguir a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas, a autoridade

portuguesa competente para a emissão deve ter em consideração a duração e o grau de cumprimento das

medidas de vigilância ou das sanções alternativas no Estado de execução, assim como quaisquer decisões

tomadas por esse Estado nos termos do n.º 1 do artigo 41.º.

5 - Quando a autoridade portuguesa competente para a emissão for competente para as decisões

subsequentes, informa sem demora a autoridade competente do Estado de execução de todas as decisões

relacionadas com:

a) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional;

b) A execução da pena de prisão ou medida privativa de liberdade, quando previstas na sentença;

c) A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade, quando não previstas na sentença;

d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.

Artigo 33.º

Retirada da certidão

1 - Após receção de informação solicitada ao Estado de execução quanto à duração máxima da privação de

liberdade prevista na legislação nacional desse Estado para a infração que deu lugar à sentença e que é

suscetível de ser imposta à pessoa condenada em caso de incumprimento da medida de vigilância ou da

sanção alternativa, a autoridade portuguesa competente para a emissão pode decidir retirar a certidão

referida no n.º 1 do artigo 30.º, desde que ainda não tenha sido iniciada a fiscalização no Estado de

execução.

2 - A autoridade portuguesa competente para a emissão pode, também, decidir retirar a certidão referida no

n.º 1 do artigo 30.º, desde que ainda não tenha sido iniciada a fiscalização no Estado de execução, quando

seja informada da decisão de adaptar a medida de vigilância ou a sanção alternativa.

3 - A decisão referida no número anterior deve ser tomada e comunicada o mais rapidamente possível e no

prazo de 10 dias a contar da receção daquela informação.

CAPÍTULO III

Reconhecimento e execução de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional emitidas

por outro Estado-Membro

Artigo 34.º

Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução

1 - É competente para reconhecer em Portugal a sentença o tribunal da Relação em cuja área de competência

a pessoa condenada tiver a sua residência legal e habitual, no caso do n.º 1 do artigo seguinte, ou com o

qual haja uma conexão nos temos do n.º 2 do artigo seguinte.

2 - É competente para executar:

a) A sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e para fiscalizar as sanções

alternativas, o tribunal da condenação, da comarca na qual a pessoa condenada tenha a sua residência

legal e ou habitual, nos casos do n.º 1 do artigo seguinte, ou com a qual haja uma conexão nos temos do

n.º 2 do artigo seguinte;

b) A sentença ou decisão relativa à liberdade condicional e para fiscalizar as medidas de vigilância, o tribunal

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de execução de penas, da comarca na qual a pessoa condenada tenha a sua residência legal e ou

habitual, nos casos do n.º 1 do artigo seguinte, ou com a qual haja uma conexão nos temos do n.º 2 do

artigo seguinte.

Artigo 35.º

Decisão de reconhecimento

1 - A autoridade portuguesa competente reconhece a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à

liberdade condicional, transmitida nos termos do artigo 30.º, e toma sem demora todas as medidas

necessárias à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa, quando a pessoa condenada

tenha, em Portugal, a sua residência legal e habitual, caso esta tenha regressado ou pretenda aí regressar.

2 - A autoridade portuguesa competente pode também reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão

relativa à liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada não ter a sua residência legal e habitual

em Portugal, houver outra conexão estreita com o país e a pessoa condenada tiver requerido ao Estado de

emissão a transmissão para Portugal.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a autoridade portuguesa competente não reconhece a

sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional se decidir invocar um dos motivos

de recusa do reconhecimento e da fiscalização a que se refere o artigo seguinte.

4 - A decisão relativa ao reconhecimento da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade

condicional pode ser adiada quando a certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não

corresponder manifestamente à sentença ou, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade condicional,

até que a certidão seja completada ou corrigida, dentro de um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar

pela autoridade portuguesa competente para a execução.

5 - Quando a autoridade portuguesa que tenha recebido a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à

liberdade condicional, acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, não for competente para

a reconhecer e para assegurar a fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa, transmite-

as oficiosamente à autoridade competente e informa do facto sem demora a autoridade competente do

Estado de emissão por qualquer meio que permita conservar registo escrito.

Artigo 36.º

Motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização

1 - A autoridade portuguesa competente para a execução recusa o reconhecimento da sentença, ou, se for

caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, bem como a assunção da responsabilidade pela

fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas se:

a) A certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º estiver incompleta ou não corresponder manifestamente à

sentença ou à decisão relativa à liberdade condicional e não tiver sido completada ou corrigida dentro de

um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, a fixar pela autoridade portuguesa competente para a execução;

b) Não estiverem preenchidos os critérios definidos no n.º 2 do artigo 3.º ou nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior;

c) O reconhecimento da sentença e a assunção da responsabilidade pela fiscalização das medidas de

vigilância ou das sanções alternativas forem contrários ao princípio ne bis in idem;

d) A sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração nos termos da legislação nacional

portuguesa;

e) A pena a executar tiver prescrito nos termos da legislação nacional portuguesa e os factos que estão na

sua origem forem da competência de Portugal, nos termos da sua legislação nacional;

f) Se previr, na legislação nacional portuguesa, uma imunidade que impeça a fiscalização das medidas de

vigilância ou das sanções alternativas;

g) A pessoa condenada não for, devido à sua idade e nos termos da legislação nacional portuguesa,

responsável penalmente pelos factos subjacentes à sentença;

h) De acordo com a certidão prevista no artigo 30.º, a pessoa não esteve presente no julgamento que

conduziu à decisão, a menos que a certidão ateste que a pessoa, em conformidade com outros requisitos

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processuais definidos no direito nacional do Estado de emissão:

i) Foi atempada e pessoalmente notificada da data e do local previstos para o julgamento que

conduziu à decisão, ou recebeu efetivamente por outros meios uma informação oficial da data e do

local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que

tinha conhecimento do julgamento previsto e foi informada de que essa decisão podia ser proferida

mesmo não estando presente no julgamento;

ii) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor designado por si ou

pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no

julgamento; ou

iii) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento

ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação do mérito

da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou

expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro

do prazo aplicável;

i) A sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional determinar uma medida de

tratamento médico-terapêutico cuja fiscalização, não obstante o disposto no artigo 39.º, não possa ser

assumida pelo Estado português, de acordo com o seu sistema jurídico ou de saúde;

j) A duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa for inferior a seis meses; ou

k) A sentença disser respeito a infrações penais que, de acordo com a legislação nacional do Estado

português, se considere terem sido cometidas, na totalidade, em grande parte ou no essencial, no seu

território ou em local considerado como tal.

2 - Em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, a execução de uma sentença e, se

for caso disso, de uma decisão relativa à liberdade condicional não pode ser recusada pelo facto de a

legislação nacional portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições e impostos ou não prever o mesmo

tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a

legislação nacional do Estado de emissão.

3 - Qualquer decisão ao abrigo da alínea l) do n.º 1 que diga respeito a infrações cometidas, em parte, no

território do Estado português ou em local considerado como tal, é tomada pelas autoridades portuguesas

competentes, caso a caso e apenas em circunstâncias excecionais, tendo em conta as circunstâncias

específicas do caso em apreço e, em especial, o facto de a conduta em apreço se ter ou não verificado, em

grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.

4 - Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e l) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a sentença

ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade pela

fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado

português deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio

adequado e, se oportuno, deve solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares

necessárias.

5 - Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, em

especial os motivos referidos na alíneas d) ou l), pode, de comum acordo com a autoridade competente do

Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa

aplicada na sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram

enviadas, sem assumir a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do

n.º 2 do artigo 40.º.

Artigo 37.º

Prazos

1 - A autoridade portuguesa competente deve decidir o mais rapidamente possível, e no prazo de 60 dias após

a receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da

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certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º, se reconhece ou não a sentença e, se for caso disso, a decisão

relativa à liberdade condicional e se assume a responsabilidade pela fiscalização das medida de vigilância

ou das sanções alternativas, informando imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão

dessa decisão, através de qualquer meio que permita conservar registo escrito.

2 - Quando, em circunstâncias excecionais, a autoridade portuguesa competente não puder cumprir os prazos

estabelecidos no número anterior, deve informar do facto, imediatamente e por qualquer meio à sua

escolha, a autoridade competente do Estado de emissão, indicando os motivos do atraso e o prazo que

considera necessário para tomar uma decisão definitiva.

Artigo 38.º

Lei aplicável

1 - A fiscalização e aplicação das medidas de vigilância e das sanções alternativas rege-se pela legislação do

Estado de execução.

2 - A autoridade competente do Estado de execução pode fiscalizar o cumprimento do dever referido na alínea

h) do n.º 1 do artigo 27.º exigindo que a pessoa condenada apresente provas do cumprimento do dever de

reparação dos danos resultantes da infração.

Artigo 39.º

Adaptação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas

1 - Se a natureza ou a duração da medida de vigilância ou da sanção alternativa em questão, ou a duração do

período de vigilância, forem incompatíveis com a legislação nacional portuguesa, a autoridade portuguesa

competente pode adaptá-las à natureza e duração da medida de vigilância e da sanção alternativa, ou à

duração do período de vigilância, aplicáveis na legislação nacional para infrações semelhantes, procurando

que correspondam, tanto quanto possível, às que são aplicadas no Estado de emissão.

2 - Caso a medida de vigilância, a sanção alternativa ou o período de vigilância tenham sido adaptados por a

sua duração exceder a duração máxima prevista na legislação nacional do Estado português, a duração da

medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância resultantes da adaptação não pode ser

inferior à duração máxima prevista na legislação portuguesa para infrações semelhantes.

3 - A medida de vigilância, sanção alternativa ou período de vigilância resultantes da adaptação não podem

ser mais severos nem mais longos do que a medida de vigilância, sanção alternativa ou período de

vigilância inicialmente impostos.

Artigo 40.º

Competência para tomar todas as decisões subsequentes e lei aplicável

1 - A autoridade portuguesa competente para a execução é competente para tomar todas as decisões

subsequentes relacionadas com uma pena suspensa, liberdade condicional, condenação condicional ou

sanção alternativa, designadamente em caso de incumprimento de uma medida de vigilância ou de uma

sanção alternativa, ou se a pessoa condenada cometer uma nova infração penal.

2 - Essas decisões subsequentes incluem, nomeadamente:

a) A modificação de deveres ou regras de conduta que constituem a medida de vigilância ou a sanção

alternativa, ou a alteração da duração do período de vigilância;

b) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional; e

c) A aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade no caso de sanção alternativa ou

condenação condicional.

3 - A legislação nacional do Estado português é aplicável às decisões tomadas ao abrigo do n.º 1 e a todas as

consequências subsequentes da sentença, incluindo, se for caso disso, a execução e, se necessário, a

adaptação da pena de prisão ou medida privativa de liberdade.

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Artigo 41.º

Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de execução para as

decisões subsequentes

1 - A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade competente do

Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, de todas as decisões

relacionadas com:

a) A modificação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;

b) A revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a revogação da liberdade condicional;

c) A execução da pena de prisão ou da medida privativa de liberdade em caso de incumprimento de uma

medida de vigilância ou de uma sanção alternativa;

d) A extinção da medida de vigilância ou da sanção alternativa.

2 - Se a autoridade competente do Estado de emissão o solicitar, a autoridade portuguesa competente para a

execução informa-a da duração máxima da privação de liberdade prevista na sua legislação nacional para

a infração que deu lugar à sentença e que é suscetível de ser imposta à pessoa condenada em caso de

incumprimento da medida de vigilância ou da sanção alternativa, devendo esta informação ser fornecida

imediatamente após receção da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional,

acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º.

Artigo 42.º

Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de emissão para as

decisões subsequentes

1 - Se a autoridade competente do Estado de emissão for competente para as decisões subsequentes a que

se refere o n.º 2 do artigo 40.º, a autoridade portuguesa competente para a execução notifica-a

imediatamente de:

a) Qualquer facto que possa implicar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão ou a

revogação da liberdade condicional;

b) Qualquer facto que possa implicar a aplicação de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade;

c) Outros factos e circunstâncias sobre os quais a autoridade competente do Estado de emissão solicite ser

informada e que sejam essenciais para lhe permitir tomar decisões subsequentes nos termos da sua

legislação nacional.

2 - Quando um Estado-Membro tenha recorrido à possibilidade a que se refere o n.º 5 do artigo 36.º, a sua

autoridade competente para a execução informa a autoridade competente do Estado de emissão em caso

de incumprimento, por parte da pessoa condenada, de uma medida de vigilância ou de uma sanção

alternativa.

3 - A notificação dos factos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e o n.º 2 é feita através do

preenchimento do formulário-tipo reproduzido no anexo IV à presente lei e da qual faz parte integrante.

4 - A notificação dos factos e circunstâncias a que se refere a alínea c) do n.º 1 é feita por qualquer meio que

permita conservar registo escrito, incluindo, sempre que possível, o preenchimento do formulário-tipo.

5 - Se, de acordo com a legislação nacional do Estado de emissão, a pessoa condenada tiver de ser ouvida

pelas autoridades judiciárias antes de ser aplicada a pena, esta condição pode ser satisfeita seguindo

mutatis mutandis o procedimento previsto nos instrumentos de direito internacional ou da União Europeia

relativos à audição de uma pessoa através de videoconferência.

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Artigo 43.º

Informações do Estado de execução em todos os casos

A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade competente do Estado

de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito:

a) Da transmissão da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional,

acompanhadas da certidão referida no n.º 1 do artigo 30.º à autoridade competente responsável pelo seu

reconhecimento e por tomar as medidas para a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções

alternativas, nos termos do n.º 5 do artigo 35.º;

b) Da impossibilidade prática de fiscalizar as medidas de vigilância ou as sanções alternativas pelo facto de,

uma vez transmitidas ao Estado de execução a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à

liberdade condicional, acompanhadas da certidão a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º, a pessoa

condenada não poder ser encontrada no território do Estado de execução, deixando de caber a esse

Estado a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas;

c) Da decisão definitiva de reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade

condicional e de assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções

alternativas;

d) De qualquer decisão de não reconhecer a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade

condicional, e de não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das

sanções alternativas, nos termos do artigo 36.º, acompanhada da respetiva fundamentação;

e) De qualquer decisão de adaptar a medida de vigilância ou a sanção alternativa, nos termos do artigo 39.º,

acompanhada da respetiva fundamentação;

f) De qualquer decisão de amnistia ou indulto de que resulte a não fiscalização das medidas de vigilância

ou das sanções alternativas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, acompanhada, se for caso disso, da

respetiva fundamentação.

Artigo 44.º

Cessação da competência do Estado de execução

1 - Se a pessoa condenada fugir ou deixar de ter residência legal e habitual no Estado português, a autoridade

portuguesa competente para a execução pode transferir para a autoridade competente do Estado de

emissão a competência para a fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como

para as demais decisões relacionadas com a sentença.

2 - Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa no Estado de emissão, a

autoridade competente desse Estado pode solicitar à autoridade portuguesa competente para a execução

que lhe transfira a competência pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem

como pelas demais decisões relacionadas com a sentença, podendo, neste caso, a autoridade portuguesa

competente para a execução transferir essa competência para a autoridade do Estado de emissão.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 45.º

Relação com outros instrumentos jurídicos

1 - A presente lei substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados-Membros da União Europeia, o

disposto nos seguintes instrumentos jurídicos internacionais:

a) Convenção Europeia Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de março de 1983, e

respetivo Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997;

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b) Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, de 28 de maio de 1970;

c) Título III, capítulo 5, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985, relativo

à Supressão Gradual dos Controlos nas Fronteiras Comuns, assinada em 19 de junho de 1990;

d) Convenção entre os Estados-Membros das Comunidades Europeias relativa à Execução de

Condenações Penais Estrangeiras, de 13 de novembro de 1991.

2 - A presente lei substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados-Membros da União Europeia, as

disposições correspondentes da Convenção do Conselho da Europa para a Vigilância de Pessoas

Condenadas ou Libertadas Condicionalmente, de 30 de novembro de 1964.

Artigo 46.º

Aplicação no tempo

A presente lei é aplicável às sentenças e decisões transmitidas ou recebidas depois da sua entrada em vigor,

ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

CERTIDÃO

1

a) Estado de emissão: …

Estado de execução: …

b) Tribunal que proferiu a sentença que impôs a condenação transitada em julgado:

Designação oficial: …

A sentença foi proferida em (indicar a data: dia-mês-ano): …

A sentença transitou em julgado em (indicar a data: dia-mês-ano): …

Número de referência da sentença (caso disponível): …

1 A presente certidão deve ser redigida ou traduzida numa das línguas oficiais do Estado-Membro de execução, ou noutra língua aceite por esse

Estado

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c) Informações relativas à autoridade que pode ser contactada para eventuais perguntas relacionadas com a

certidão

1. Tipo de autoridade: Por favor, assinale a casa adequada:

Autoridade central …

Tribunal …

Outras autoridades …

2. Contactos da autoridade indicada no ponto 1:

Designação oficial: …

Endereço: …

Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) …

Telecópia: (indicativo do país) (indicativo regional) …

Endereço eletrónico (caso disponível): …

3. Línguas em que é possível comunicar com a autoridade:

4. Pessoa(s) a contatar a fim de obter informações suplementares para efeitos de execução da sentença ou de

determinação do procedimento de transferência (nome, título/grau, telefone, Telecópia e endereço eletrónico),

se diferentes do ponto 2: …

d) Dados relativos à pessoa a quem foi imposta a condenação:

Apelido: …

Nome(s) próprio(s): …

Apelido de solteira, caso aplicável: …

Alcunhas e pseudónimos, caso aplicável: …

Sexo: …

Nacionalidade: …

Número do bilhete de identidade ou de beneficiário da segurança social (caso disponível): …

Data de nascimento: …

Local de nascimento: …

Último endereço/residência conhecido(s): …

Línguas que a pessoa compreende (quando conhecidas): …

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A pessoa condenada encontra-se:

no Estado de emissão e deve ser transferida para o Estado de execução.

no Estado de execução e o cumprimento da pena terá lugar nesse Estado.

Informações adicionais a fornecer, caso disponíveis e se adequadas:

1. Fotografia e impressões digitais da pessoa, e/ou contactos da pessoa a contatar a fim de obter essas

informações:

2. Tipo e número de referência do bilhete de identidade ou passaporte da pessoa condenada:

3. Tipo e número de referência do título de residência da pessoa condenada:

4. Outras informações pertinentes relacionadas com laços familiares, sociais ou profissionais da pessoa

condenada no Estado de execução:

e) Pedido de detenção provisória pelo Estado de emissão (caso a pessoa condenada se encontre no Estado de

execução):

O Estado de emissão solicitou ao Estado de execução que detivesse a pessoa condenada ou tomasse

qualquer outra medida para garantir que a mesma se mantivesse no seu território, enquanto se aguardar a

decisão de reconhecimento e execução da condenação.

O Estado de emissão já tinha solicitado ao Estado de execução que detivesse a pessoa condenada ou tomasse

qualquer outra medida para garantir que a mesma se mantivesse no seu território, enquanto se aguardar a

decisão de reconhecimento e execução da condenação. Queira indicar o nome da autoridade do Estado de

execução que tomou a decisão sobre o pedido de detenção da pessoa (se for caso disso e se disponível):

f) Relação com um mandado de detenção europeu (MDE) anterior:

Foi emitido um MDE para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade

e o Estado de execução compromete-se a executá-las (n.º 6 do artigo 4.º da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

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Data de emissão do MDE e, caso disponível, o número de referência:

Nome da autoridade que emitiu o MDE: …

Data da decisão de proceder à execução e, caso disponível, o número de referência:

Nome da autoridade que proferiu a decisão de proceder à execução da condenação:

Foi emitido um MDE para efeitos de procedimento penal contra uma pessoa que é nacional ou residente do

Estado-Membro de execução, e este procedeu à entrega da pessoa na condição de que esta seja devolvida ao

Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida

contra ela no Estado-Membro de emissão (n.º 3 do artigo 5.º da Decisão-Quadro relativa ao MDE).

Data da decisão de proceder à entrega da pessoa: …

Nome da autoridade que proferiu a decisão de proceder à entrega: …

Número de referência da decisão, caso disponível: …

Data de entrega da pessoa, caso disponível:…

g) Motivos da transmissão da sentença e da certidão (caso tenha preenchido a casa f), não é necessário

preencher esta casa):

A sentença e a certidão foram transmitidas ao Estado de execução porque a autoridade de emissão considera

que a execução da condenação por esse Estado contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social

da pessoa condenada e:

a) O Estado de execução é o Estado da nacionalidade da pessoa condenada onde ela vive.

b) O Estado de execução é o Estado de nacionalidade da pessoa condenada, para o qual a pessoa condenada

será reconduzida uma vez cumprida a pena, na sequência de uma medida de expulsão ou de recondução à

fronteira, incluída numa sentença ou numa decisão judicial ou administrativa, ou em qualquer outra medida

decorrente da sentença. Se a medida de expulsão ou recondução à fronteira não estiver incluída na sentença,

queira indicar o nome da autoridade que proferiu a decisão, a data de emissão e o número de referência, caso

disponível:…

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c) O Estado de execução é um Estado que não o Estado referido nas alíneas a) e b), cuja autoridade

competente consente a transmissão da sentença e da certidão a esse Estado.

d) O Estado de execução procedeu à notificação, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º da Decisão-Quadro, e:

confirma-se que, tanto quanto é do conhecimento da autoridade competente do Estado de emissão, a

pessoa condenada vive e reside legal e ininterruptamente há pelo menos cinco anos no Estado de execução e

nele manterá o direito de residência permanente, ou

confirma-se que a pessoa condenada tem a nacionalidade do Estado de execução.

h) Sentença que impõe uma condenação:

1. A presente sentença respeita a um total de … infrações.

Exposição sumária dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) infração/infrações foi/foram

cometida(s), incluindo a hora e o local do crime e a natureza da participação da pessoa condenada:

Natureza e qualificação jurídica da(s) infração/infrações e disposições legais aplicáveis, subjacentes à sentença

proferida:

2. Caso a infração ou infrações identificada(s) no ponto 1 constitua(m) uma ou várias das infrações que se

seguem – nos termos da lei do Estado de emissão –, puníveis nesse Estado com pena ou medida de segurança

privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, confirmar, assinalando a(s) casa(s)

adequada(s)):

Participação numa organização criminosa;

Terrorismo;

Tráfico de seres humanos;

Exploração sexual de crianças e pedopornografia;

Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

Tráfico de armas, munições e explosivos;

Corrupção;

Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da

Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;

Branqueamento dos produtos do crime;

Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;

Cibercriminalidade;

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Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades

vegetais ameaçadas;

Auxílio à entrada e à permanência irregulares;

Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;

Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;

Rapto, sequestro e tomada de reféns;

Racismo e xenofobia;

Roubo organizado ou à mão armada;

Tráfico ilícito de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;

Burla;

Extorsão de proteção e extorsão;

Contrafação e piratagem de produtos;

Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;

Falsificação de meios de pagamento;

Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento;

Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;

Tráfico de veículos furtados;

Violação;

Fogo posto;

Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;

Desvio de avião ou de navio;

Sabotagem.

3. Caso a infração ou as infrações identificadas no ponto 1 não sejam abrangidas pelo ponto 2, ou se a sentença

e a certidão forem transmitidas ao Estado-Membro que tenha declarado que irá verificar a dupla incriminação

(n.º 4 do artigo 7.º da Decisão-Quadro), queira apresentar a descrição completa da infração ou das infrações

em causa:

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i) Informações sobre a sentença que impõe a condenação:

1. Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:

1. Sim a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão

2. Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão

3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações:

3.1a. a pessoa foi notificada pessoalmente em … (dia/mês/ano) e desse modo informada da data e do

local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa decisão podia ser

proferida mesmo não estando presente no julgamento;

OU

3.1b. a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efetivamente por outros meios uma

informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma

que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada

de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;

OU

3.2. tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor designado

por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no

julgamento;

OU

3.3. a pessoa foi notificada da decisão em … (dia/mês/ano) e foi expressamente informada do direito

a novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação

do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, e

declarou expressamente que não contestava a decisão;

OU

não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.

4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma como

foi preenchida a condição pertinente:

………………………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………….…

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j) Informação relativa à libertação antecipada ou liberdade condicional:

1. Nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, a pessoa condenada tem direito a libertação

antecipada ou à liberdade condicional, tendo cumprido:

metade da pena

dois terços da pena

outra parte da pena (por favor, especificar):

2. A autoridade competente do Estado de emissão pede para ser informada sobre:

As disposições aplicáveis na legislação nacional do Estado de execução em matéria de libertação antecipada

ou de liberdade condicional da pessoa condenada;

O início e o fim do período de libertação antecipada ou de liberdade condicional.

k) Opinião da pessoa condenada:

1. A pessoa não pôde ser ouvida por já se encontrar no Estado de execução.

2. A pessoa encontra-se no Estado de emissão e:

solicitou a transmissão da sentença e da certidão

consentiu na transmissão da sentença e da certidão

não consentiu na transmissão da sentença e da certidão (indicar os motivos aduzidos):

b. A opinião da pessoa condenada está apensa.

A opinião da pessoa condenada já foi transmitida ao Estado de execução em (indicar data: dia-mês-ano): …

l) Outras circunstâncias relevantes para o processo (informação facultativa):

m) Informação final:

O texto da(s) sentença(s) foi (foram) apenso(s) à certidão2.

2 A autoridade competente do Estado de emissão deverá enviar em anexo todas as sentenças relacionadas com o processo que são necessárias a fim de ter todas as informações sobre a sentença final a executar. Poderão também ser anexadas as traduções da(s) sentença(s) que estejam disponíveis.

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Assinatura da autoridade que emite a certidão e/ou do seu representante que certifica a exatidão do conteúdo

da mesma

Nome: …

Função (título/grau): …

Data: …

Selo oficial (caso disponível)…

ANEXO II

(a que se refere o n.º 11 do artigo 10.º)

NOTIFICAÇÃO DA PESSOA CONDENADA

Vimos por este meio notificar V. Ex.ª da decisão de ...................................................... (autoridade competente

do Estado de emissão) de transmitir a sentença de ............................................................ (tribunal competente

do Estado de emissão), com data de ............................................... (data da sentença)

............................................... (número de referência, caso disponível) a ........................................................

(Estado de execução) para efeitos do seu reconhecimento e execução da condenação nela imposta, em

conformidade com a legislação nacional que transpõe a Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI, do Conselho, de 27

de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria

penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos de execução dessas

sentenças na União Europeia.

A execução da condenação reger-se-á pela legislação nacional de ...................................................... (Estado

de execução). As autoridades desse Estado têm competência para decidir das regras de execução e para

determinar todas as medidas com ela relacionadas, incluindo os motivos para a libertação antecipada ou a

liberdade condicional.

A autoridade competente de ........................................................................... (Estado de execução) deve deduzir

a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido, no âmbito da condenação, da duração total da

pena privativa de liberdade a cumprir. A autoridade competente de

......................................................................... (Estado de execução) só pode adaptar a condenação, se a sua

natureza ou duração for incompatível com o direito desse Estado. A pena adaptada não pode agravar, pela sua

natureza ou duração, a condenação imposta em ............................................................. (Estado de emissão).

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ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º)

CERTIDÃO3

a) Estado de emissão:

Estado de execução

b) Tribunal que proferiu a sentença que impõe uma pena suspensa, condenação condicional ou

sanção alternativa

Designação oficial:

Autoridade a contatar se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas

com a sentença:

O tribunal acima indicado

A autoridade central; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial desta

autoridade central:

Outra autoridade competente; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial

desta autoridade:

Contactos do tribunal/autoridade central/outra autoridade competente

Morada:

Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)

Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Dados da (s) pessoa (s) a contatar

Apelido:

Nome (s) próprio(s):

Funções (título/grau):

3A presente certidão deve ser redigida ou traduzida na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro de

execução, ou em qualquer outra língua oficial das Instituições da União Europeia aceite por esse Estado.

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Número de telefone: (prefixo nacional) (prefixo local)

Número de fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Endereço eletrónico (event.):

Línguas que podem ser usadas na comunicação

a) c) (event.) Autoridade que proferiu a decisão relativa à liberdade condicional

Designação oficial:

Autoridade a contatar se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas

com a decisão relativa à liberdade condicional

A autoridade acima indicada

A autoridade central; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial desta

autoridade central, caso não tenha já sido indicada em b):

Outra autoridade competente; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial

desta autoridade:

Contactos da autoridade, autoridade central ou outra autoridade competente, caso não tenham

já sido indicados em b)

Morada:

N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Dados da(s) pessoa(s) a contatar

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

Funções (título/grau):

N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Endereço eletrónico (event.):

Línguas que podem ser usadas na comunicação:

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d) Autoridade competente em matéria de fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções alternativas

Autoridade do Estado de emissão competente para a fiscalização das medidas de vigilância ou das sanções

alternativas:

O tribunal/autoridade referido em b)

A autoridade referida em c)

Outra autoridade (indicar a designação oficial):

Autoridade a contatar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares para efeitos de fiscalização

das medidas de vigilância ou das sanções alternativas:

A autoridade acima indicada

A autoridade central; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial desta autoridade central,

caso não tenha já sido indicada em b) ou c):

Contactos da autoridade ou da autoridade central, caso não tenham já sido indicados em b) ou c):

Morada:

N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Dados da(s) pessoa(s) a contatar

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

Funções (título/grau):

N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Endereço eletrónico (event.):

Línguas que podem ser usadas na comunicação:

e) Dados da pessoa singular relativamente à qual foi proferida a sentença e, se for caso disso, a decisão relativa

à liberdade condicional

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 64

Nome de solteira (event.):

Alcunhas ou pseudónimos (event.):

Sexo:

Nacionalidade:

Número de identificação ou número da segurança social (se existirem):

Data de nascimento:

Local de nascimento:

Último endereço/residência conhecido(s) (event.):

no Estado de emissão:

no Estado de execução:

noutro local:

Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas):

Indicar os seguintes dados, se disponíveis:

Tipo e número do(s) documento(s) de identidade da pessoa condenada (bilhete de identidade, passaporte):

Tipo e número do título de residência da pessoa condenada, no Estado de execução:

f) Informações relativas ao Estado-Membro ao qual são transmitidas a sentença e, se for caso disso, a decisão

relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão

A sentença e, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhadas da certidão são

transmitidas ao Estado de execução indicado em a) pelo seguinte motivo:

A pessoa condenada tem a sua residência legal e habitual no Estado de execução e regressou, ou pretende

regressar, a esse Estado

A pessoa condenada mudou-se, ou tenciona mudar-se, para o Estado de execução pelo(s) seguinte(s)

motivo(s) (assinalar a quadrícula adequada):

a pessoa condenada obteve um contrato de emprego no Estado de execução;

a pessoa condenada é membro da família de uma pessoa com residência legal e habitual no Estado

de execução;

a pessoa condenada tenciona seguir estudos ou uma formação no Estado de execução;

outro motivo (especificar):

Página 65

15 DE JULHO DE 2015 65

g) Informações relativas à sentença e, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade condicional

A sentença foi proferida em (data: DD-MM-AAAA):

(event.) A decisão relativa à liberdade condicional foi proferida em (data: DD-MM-AAAA):

A sentença transitou em julgado em (data: DD-MM-AAAA):

(event.) A decisão relativa à liberdade condicional tornou-se definitiva em (data: DD-MM-AAAA):

A execução da sentença teve início em (se for diferente da data em que a sentença transitou em julgado) (data:

DD-MM-AAAA):

(event.) A execução da decisão relativa à liberdade condicional teve início em (se for diferente da data em que

a decisão relativa à liberdade condicional se tornou definitiva) (data: DD-MM-AAAA):

N.º do processo a que se refere a sentença (se existir):

(event.) N.º de processo a que se refere a decisão relativa à liberdade condicional (se existir):

1. A sentença abrange um total de: … infração(ões).

Síntese dos factos e descrição das circunstâncias em que a(s) infração(ões) foi(foram) cometida(s), incluindo o

momento, o local e o grau de participação da pessoa condenada:

Natureza e qualificação jurídica da(s) infração(ões) e disposições legais aplicáveis em que assenta a sentença

proferida:

2. Caso a(s) infração(ões) referida(s) no ponto 1 constitua(m), nos termos da legislação nacional do Estado de

emissão, uma ou mais das infrações a seguir indicadas, e seja(m) puníveis nesse Estado com pena de prisão

ou medida privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, confirmar assinalando a(s)

quadrícula(s) adequada(s):

Participação numa organização criminosa

Terrorismo

Tráfico de seres humanos

Exploração sexual de crianças e pedopornografia

Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos

Corrupção

Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da

Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias

Branqueamento dos produtos do crime

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 170 66

Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro

Cibercriminalidade

Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades

vegetais ameaçadas

Auxílio à entrada e à permanência irregulares

Homicídio voluntário e ofensas corporais graves

Tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos

Rapto, sequestro e tomada de reféns

Racismo e xenofobia

Roubo organizado ou à mão armada

Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte

Burla

Extorsão de proteção e extorsão

Contrafação e piratagem de produtos

Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico

Falsificação de meios de pagamento

Tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento

Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos

Tráfico de veículos roubados

Violação

Fogo-posto

Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional

Desvio de avião ou navio

Sabotagem

3. Se a(s) infração(ões) identificada(s) no ponto 1 não estiver(em) abrangida(s) pelo ponto 2, ou a sentença e,

se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, bem como a certidão, forem transmitidas a um

Estado-Membro que tenha declarado que irá verificar a dupla incriminação (n.º 4 do artigo 10.º da Decisão-

Quadro), apresentar uma descrição completa da(s) infração(ões) em causa:

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15 DE JULHO DE 2015 67

h)Indicar se a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão:

1. Sim a pessoa esteve presente no julgamento que conduziu à decisão

2. Não, a pessoa não esteve presente no julgamento que conduziu à decisão

3. Se assinalou a quadrícula no ponto 2, queira confirmar se se verifica uma das seguintes situações:

3.1a. a pessoa foi notificada pessoalmente em … (dia/mês/ano) e desse modo informada da data e do

local previstos para o julgamento que conduziu à decisão e informada de que essa decisão podia ser proferida

mesmo não estando presente no julgamento;

OU

3.1b. a pessoa não foi notificada pessoalmente, mas recebeu efetivamente por outros meios uma

informação oficial da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma

que deixou inequivocamente estabelecido que teve conhecimento do julgamento previsto, e foi informada

de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento;

OU

3.2. tendo conhecimento do julgamento previsto, a pessoa conferiu mandato a um defensor designado

por si ou pelo Estado para a sua defesa em tribunal e foi efetivamente representada por esse defensor no

julgamento;

OU

3.3. a pessoa foi notificada da decisão em … (dia/mês/ano) e foi expressamente informada do direito a

novo julgamento ou a recurso e a estar presente nesse julgamento ou recurso, que permite a reapreciação

do mérito da causa, incluindo novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, e

declarou expressamente que não contestava a decisão;

OU

não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável.

4. Se assinalou a quadrícula no ponto 3.1b, 3.2 ou 3.3 supra, queira fornecer informações sobre a forma como

foi preenchida a condição pertinente:

…………………………………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………….…

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 170 68

i) Informações relativas à natureza da condenação imposta ou, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade

condicional

1. A presente certidão diz respeito a uma:

Pena suspensa (= pena de prisão ou medida privativa de liberdade cuja execução seja suspensa

condicionalmente, no todo ou em parte, ao ser pronunciada a condenação)

Condenação condicional:

a aplicação de uma pena foi suspensa condicionalmente, mediante a aplicação de uma ou mais

medidas de vigilância

foram aplicadas uma ou mais medidas de vigilância em vez de uma pena de prisão ou medida privativa

de liberdade

Sanção alternativa:

a sentença aplica uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade a executar em caso de

incumprimento do(s) dever(es) ou regra(s) de conduta em causa

a sentença não contém uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade a executar em caso de

incumprimento do(s) dever(es) ou regra(s) de conduta em causa

Liberdade condicional (= libertação antecipada de uma pessoa condenada, após o cumprimento de uma parte

da pena de prisão ou medida privativa de liberdade)

2. Informações complementares

2.1. A pessoa condenada cumpriu prisão preventiva durante o seguinte período:

2.2. A pessoa cumpriu pena de prisão/medida privativa de liberdade durante o seguinte período (a preencher

apenas em caso de liberdade condicional):

2.3. Em caso de pena suspensa

duração da pena de prisão que foi objeto de suspensão condicional:

duração do período de suspensão:

2.4. Se for conhecida, duração da privação de liberdade a cumprir em caso de

Página 69

15 DE JULHO DE 2015 69

revogação da suspensão da execução da sentença;

revogação da liberdade condicional; ou

incumprimento da sanção alternativa (se a sentença aplicar uma pena de prisão ou uma medida privativa de

liberdade a executar em caso de incumprimento dessa sanção):

j) Informações relativas à duração e natureza da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s)

1. Duração total da fiscalização da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s):

2. (event.) Duração de cada uma das obrigações impostas no âmbito da(s) medida(s) de vigilância ou da(s)

sanção(ões) alternativa(s):

3. Duração total do período de vigilância (caso não coincida com a duração indicada em 1):

4. Natureza da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s) (podem ser assinaladas várias

quadrículas):

Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança de residência ou

de local de trabalho

Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de execução

Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução

Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e formação, a ocupação

dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas ao exercício da atividade profissional

Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica

Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas

Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis de ser, usados pela

pessoa condenada para cometer uma infração penal

Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e/ou apresentar provas do seu

cumprimento

Prestação de trabalho a favor da comunidade

Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social competente

Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação

Outras medidas de que o Estado de execução está disposto a assegurar a fiscalização nos termos de uma

notificação ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º da decisão-quadro

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 170 70

5. Descrição circunstanciada da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s) indicada(s) em 4:

6. Assinalar a quadrícula seguinte se existirem relatórios sobre o cumprimento das medidas de vigilância em

questão:

Se for assinalada esta quadrícula, indicar em que língua(s) foram redigidos os relatórios4:

k) Outras circunstâncias pertinentes, incluindo informações relevantes sobre condenações anteriores ou razões

específicas para a aplicação da(s) medida(s) de vigilância ou da(s) sanção(ões) alternativa(s) (informações

facultativas):

O texto da sentença e, se for caso disso, da decisão relativa à liberdade condicional, é apenso à certidão.

Assinatura da autoridade que emite a certidão e ou do seu representante, confirmando a exatidão do seu

conteúdo:

Nome:

Funções (título/grau):

Data:

(event.) N.º de processo:

(event.) Carimbo oficial:

4 O Estado de execução não está obrigado a fornecer a tradução desses relatórios.

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15 DE JULHO DE 2015 71

ANEXO IV

(a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 42.º)

FORMULÁRIO-TIPO

COMUNICAÇÃO DE INCUMPRIMENTO DE MEDIDAS DE VIGILÂNCIA OU DAS SANÇÕES

ALTERNATIVAS, OU DE OUTROS FACTOS CONSTATADOS

a) Dados sobre a identidade da pessoa sujeita a fiscalização:

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

(event.) Nome de solteira:

(event.) Alcunhas ou pseudónimos:

Sexo:

Nacionalidade:

Número de identificação ou número da segurança social (se existirem):

Data de nascimento:

Local de nascimento:

Morada:

Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas):

b) Informações relativas à sentença e, se for caso disso, à decisão relativa à liberdade condicional no âmbito da

pena suspensa, condenação condicional, sanção alternativa ou liberdade condicional:

A sentença foi proferida em (data):

(event.) N.º de processo:

(event.) A decisão relativa à liberdade condicional foi proferida em (data):

(event.) N.º de processo:

Tribunal que proferiu a sentença

Designação oficial:

Morada:

(event.) Autoridade que proferiu a decisão relativa à liberdade condicional

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 72

Designação oficial:

Morada:

A certidão foi emitida em (data):

Autoridade que emitiu a certidão:

N.º de processo no Estado de emissão (se existir):

c) Informações relativas à autoridade responsável pela fiscalização da(s) medida(s) de vigilância ou da(s)

sanção(ões) alternativa(s):

Designação oficial da autoridade:

Nome da pessoa a contactar:

Funções (título/grau):

Morada:

N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

Fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Endereço eletrónico:

d) Medida(s) de vigilância ou sanção(ões) alternativa(s):

A pessoa designada em a) infringiu o(s) seguinte(s) dever(es) ou regra(s) de conduta:

Dever da pessoa condenada de comunicar a uma autoridade específica qualquer mudança de residência ou

de local de trabalho

Proibição de entrar em determinados lugares, sítios ou zonas definidas do Estado de emissão ou de execução

Dever de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução

Imposição de regras relacionadas com o comportamento, a residência, a educação e formação, a ocupação

dos tempos livres, ou que estabelecem restrições ou modalidades relativas ao exercício da atividade profissional

Dever de comparecer em momentos determinados perante uma autoridade específica

Dever de evitar o contacto com determinadas pessoas

Dever de evitar o contacto com objetos específicos que tenham sido, ou sejam suscetíveis de ser, usados pela

pessoa condenada para cometer uma infração penal

Dever de reparar financeiramente os danos resultantes da infração e/ou apresentar provas do seu

cumprimento

Prestação de trabalho a favor da comunidade

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Dever de cooperar com um agente de vigilância ou representante do serviço social competente

Submeter-se a tratamento ou cura de desintoxicação

Outras medidas:

e) Descrição do(s) incumprimento(s) (local, data e circunstâncias específicas):

f) (event.) Outros factos constatados:

Descrição dos factos:

g) Dados da pessoa a contactar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas com o

incumprimento:

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

Morada:

N.º tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

N.º fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Endereço eletrónico (event.):

Assinatura da autoridade que emite o formulário e/ou do seu representante, confirmando a exatidão do seu

conteúdo:

Nome:

Funções (título/grau):

Data:

(event.) Carimbo oficial:

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 1.º

(…)

1 – (…).

2 – A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias

portuguesas, de sentenças ou de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de

sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das sanções

alternativas e das medidas de vigilância, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro

Estado-Membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal

dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada,

transpondo a Decisão-Quadro n.º 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela

Decisão-Quadro n.º 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.

3 – (…).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 74

Artigo 8.º

(…)

1 – Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o seu

consentimento, nos termos da legislação nacional, a sentença, ou uma cópia autenticada da mesma,

acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, pode ser

transmitida, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma a permitir o estabelecimento

da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados-Membros:

a) (…);

b) (…); ou

c) (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

Artigo 9.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Durante as consultas, a autoridade competente do Estado de execução pode apresentar um parecer

fundamentado que demonstre que a execução da condenação no Estado de execução não contribuirá

para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada.

4 – Nos casos em que não tenha havido lugar a consultas, o Estado de execução pode apresentar, sem

demora, após a transmissão da sentença e da certidão, o parecer referido no número anterior, devendo

em consequência a autoridade portuguesa competente, após análise, decidir se retira ou não a certidão.

5 – O pedido de transmissão da sentença e da certidão pode ser formulado pelo Estado de execução,

bem como pela pessoa condenada.

Artigo 10.º

(…)

1 – (…).

2 – O consentimento do condenado deve ser prestado perante o tribunal da condenação, salvo se aquele

se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade judiciária

estrangeira.

3 – Sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, o consentimento referido no n.º 2

deve ser registado e redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena

consciência das suas consequências, devendo ser prestado com a assistência de um defensor.

4 – Para efeitos do disposto na parte final do n.º 2, é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira,

fixando-se prazo para o seu cumprimento.

5 – (Atual n.º 7).

6 – (Atual n.º 8).

7 – Nos casos previstos no n.º 5, sempre que a pessoa condenada se encontre ainda em Portugal, pode ser-

lhe dada a possibilidade de apresentar a sua opinião oralmente ou por escrito, no prazo de 10 dias, na sequência

Página 75

15 DE JULHO DE 2015 75

de notificação a efetuar nos termos previstos no Código de Processo Penal, podendo essa possibilidade ser

dada ao seu representante legal, em função da idade da pessoa condenada ou do seu estado físico ou mental.

8 – A opinião da pessoa condenada é tida em conta na decisão de transmissão da sentença e é transmitida ao

Estado de execução, através de registo escrito, tendo especialmente em vista a aplicação do disposto no n.º 3

do artigo 9.º.

9 – (Atual n.º 11).

Artigo 16.º

(…)

1 – (…).

2 – Quando a certidão não se encontre traduzida para o português, a decisão pode ser adiada até que a

tradução, solicitada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, seja enviada à autoridade judiciária.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 17.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) A sentença disser respeito a infrações penais que, segundo a lei interna, se considere terem sido

praticadas na totalidade ou em grande parte ou no essencial no território nacional, ou em local

considerado como tal.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 19.º

(…)

1 – (…);

2 – Constitui ainda motivo de adiamento o facto de, imediatamente após ter recebido a sentença e a

certidão, a autoridade judiciária competente solicitar, nos casos em que considerar o conteúdo desta

última insuficiente para decidir da execução da condenação, que a sentença ou as suas partes

essenciais sejam acompanhadas de uma tradução em português.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 76

3 – O pedido de tradução pode ser precedido de consulta entre as autoridades competentes do Estado de

emissão e a autoridade portuguesa competente para o reconhecimento, tendo em vista a indicação das

partes essenciais da sentença que devem ser traduzidas.

4 – Caso, por razões excecionais, Portugal opte por efetuar a tradução a expensas suas, a decisão de

reconhecimento da sentença e execução da condenação pode ser adiada até esta estar concluída.

Artigo 24.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Os pedidos de trânsito são transmitidos ao Ministério Público no tribunal da relação competente, o

qual, colhidas as informações necessárias, decide no mais curto prazo, compatível com a efetivação do

trânsito.

6 - O tribunal da relação competente para o efeito previsto no número anterior é o do lugar onde se

verificar ou tiver início o trânsito da pessoa condenada em território nacional.

7 - A decisão pode ser adiada até que, caso tenha sido solicitada a tradução referida no n.º 2, esta seja

recebida.

8- A pessoa condenada objeto de pedido de autorização de trânsito só pode ser detida pelo período

estritamente necessário ao trânsito pelo território nacional.

9 - É dispensada a apresentação do pedido de trânsito em caso de transporte por via aérea sem escala

prevista, devendo contudo, se se verificar uma aterragem imprevista, o Estado de emissão apresentar

as informações previstas no n.º 1 no prazo de 72 horas.

TÍTULO III

Reconhecimento e execução de sentenças e de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de

prisão e de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos da fiscalização das

sanções alternativas e das medidas de vigilância

Artigo 27.º

(…)

1 – O disposto nos capítulos seguintes aplica-se à transmissão de sentenças e de decisões relativas às

seguintes sanções alternativas ou medidas de vigilância:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…).

2 - A presente lei aplica-se, ainda, às sanções alternativas ou medidas de vigilância que os Estados afirmem,

através de notificação dirigida ao Secretariado-Geral do Conselho, estar dispostos a fiscalizar.

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CAPÍTULO II

Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças ou de decisões que apliquem sanções

alternativas à pena de prisão e de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional

Artigo 28.º

(…)

É competente para transmitir a sentença:

a) O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se tratar de

sentenças ou de decisões que apliquem sanções alternativas à pena de prisão;

b) O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso de se tratar

de sentenças ou de decisões relativas à liberdade condicional.

Artigo 29.º

Critérios relativos à transmissão da sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de

prisão e da sentença ou decisão relativa à liberdade condicional

1 – A autoridade portuguesa competente pode transmitir a sentença ou decisão que aplique sanções

alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade condicional, à autoridade

competente do Estado-Membro em cujo território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual,

caso a pessoa condenada tenha regressado ou pretenda regressar a esse Estado.

2 – A autoridade portuguesa competente pode também, a pedido da pessoa condenada, transmitir a sentença

ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade

condicional, à autoridade competente de um Estado-Membro que não seja aquele em cujo território a pessoa

condenada tem a sua residência legal e habitual, se esta última autoridade consentir nessa transmissão.

Artigo 30.º

Procedimento de transmissão da sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão

e a sentença ou decisão relativa à liberdade condicional

1 - Quando, em aplicação do artigo anterior, a autoridade portuguesa competente para a emissão transmitir a

outro Estado-Membro uma sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a

sentença ou decisão relativa à liberdade condicional, esta deve ser acompanhada da certidão cujo

formulário-tipo consta do anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante.

2 – (…).

3 - A sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e asentença ou decisão

relativa à liberdade condicional, acompanhada da certidão referida no n.º 1, deve ser transmitida diretamente

à autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, para

que o Estado de execução possa verificar a sua autenticidade.

4 - A pedido da autoridade competente do Estado de execução, são-lhe transmitidos o original da sentença ou

decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade

condicional, ou cópias autenticadas das mesmas, bem como o original da certidão, devendo todas as

comunicações oficiais ser efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes.

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

Página 78

II SÉRIE-A — NÚMERO 170 78

Artigo 31.º

(…)

1 – Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentença ou decisão que

aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade condicional,

que lhe foi transmitida e tiver informado a autoridade portuguesa competente para a transmissão do

reconhecimento, o Estado português deixa de ser competente para assumir a fiscalização das medidas de

vigilância ou sanções alternativas aplicadas e para tomar as medidas subsequentes a que se refere o artigo

40.º.

2 – (…).

Artigo 34.º

(…)

1 – (…).

2 – É competente para executar:

a) A sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e para fiscalizar as

sanções alternativas, o tribunal da condenação, da comarca na qual a pessoa condenada tenha

a sua residência legal e ou habitual, nos casos do n.º 1 do artigo seguinte, ou com a qual haja

uma conexão nos temos do n.º 2 do artigo seguinte;

b) A sentença ou decisão relativa à liberdade condicional e para fiscalizar as medidas de vigilância,

o tribunal de execução de penas, da comarca na qual a pessoa condenada tenha a sua residência

legal e ou habitual, nos casos do n.º 1 do artigo seguinte, ou com a qual haja uma conexão nos

temos do n.º 2 do artigo seguinte.

Palácio de São Bento, 6 de julho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

_________

PROPOSTA DE LEI N.º 342/XII (4.ª)

(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 47 344, DE 25 DE NOVEMBRO DE

1966, E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES, APROVADA PELA LEI

N.º 24/2012, DE 9 DE JULHO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias bem como propostas de alteração apresentadas pelo

PSD/CDS-PP e pelo PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 3 de julho de 2015, após aprovação na

generalidade.

2. A Comissão solicitara, em 5 de junho de 2015, parecer às seguintes entidades:

Página 79

15 DE JULHO DE 2015 79

Ordem dos Advogados

Centro Português de Fundações

ANMP - Associação Nacional de Municípios Portugueses

Conselho Superior da Magistratura

Conselho Superior do Ministério Público

Conselho Consultivo das Fundações

3. Em 7 de julho de 2015, o Grupo Parlamentar do PS apresentou propostas de alteração à proposta de

lei, tendo os Grupos Parlamentares do PSD e CDS/PP apresentado conjuntamente propostas de

alteração à iniciativa em 8 de julho de 2015.

4. Na reunião de 9 de julho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei

e das propostas de alteração apresentadas, de que resultou o seguinte:

- Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS: rejeitadas com votos contra do PSD e do

CDS/PP e a favor do PS, do PCP e do BE;

- Propostas de alteração dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP:

 artigo 4.º-A (preambular) e Anexo (Republicação) – aprovada com votos a favor do PSD

e do CDS/PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE;

 Restantes propostas - aprovadas com votos a favor do PSD, do CDS/PP e do PCP e a

abstenção do PS e do BE;

- Proposta de Lei:

 Artigos 3.º, n.º 3, c); 5.º, n.º 2 da Lei-Quadro das Fundações e artigo 4.º preambular -

aprovados com votos a favor do PSD e do CDS/PP, contra do PCP e do BE e a abstenção

do PS;

 Artigos 6.º, n.º 2; 20.º, n.º 1 e 53.º, n.º 2 da Lei-Quadro das Fundações - aprovados com

votos a favor do PSD, do CDS/PP e do PCP e a abstenção do PS e do BE;

 Restantes normas da Proposta de Lei (não objeto de propostas de alteração) – aprovadas

com votos a favor do PSD e do CDS/PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE.

O artigo 4.º-A preambular, aditado em consequência da aprovação da proposta nesse sentido apresentada

pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS/PP, foi renumerado como artigo 5.º, tendo o anterior 5.º sido

renumerado como artigo 6.º.

Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 342/XII/4.ª (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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TEXTO FINAL

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e

procede à primeira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 166.º, 168.º, 185.º, 186.º, 188.º, 190.º-A e 193.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47

344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 166.º

Destino dos bens em caso de extinção

1 - Extinta a pessoa coletiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo

ou que estejam afetados a um certo fim, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários,

de qualquer associado ou interessado, ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa testamentária,

atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afetação, a outra pessoa coletiva.

2 - Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por

deliberação dos associados, sem prejuízo do disposto em leis especiais; na falta de fixação ou de lei

especial, o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários ou de qualquer associado ou

interessado, determinará que sejam atribuídos a outra pessoa coletiva ou ao Estado, assegurando, tanto

quanto possível, a realização dos fins da pessoa extinta.

Artigo 168.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O ato de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros,

enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.

Artigo 185.º

[…]

1 - […].

2 - A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública, salvo o disposto em lei especial, e torna-

se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso.

3 - […].

4 - O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser publicitados nos termos

legalmente previstos para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros

enquanto não o forem.

Artigo 186.º

[…]

1 - […].

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2 - No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e

funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos

respetivos bens.

Artigo 188.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A entidade competente para o reconhecimento promove a publicação no jornal oficial da decisão de

reconhecimento ou da sua recusa.

5 - […].

Artigo 190.º-A

[…]

Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior,

e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode

determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade

dos fundadores.

Artigo 193.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é publicitada nos

termos previstos no n.º 4 do artigo 188.º.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei-Quadro das Fundações

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 33.º, 36.º, 39.º, 40.º,

41.º, 43.º, 46.º, 53.º, 56.º, 57.º, 58.º, 60.º e 61.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012,

de 9 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […].

2 - A presente lei-quadro é também aplicável às fundações de solidariedade social abrangidas pelo Estatuto

das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de

fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de

outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.

3 - […].

Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 82

a) […];

b) A assistência a refugiados e migrantes;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) «Apoio financeiro», todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão,

doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento independentemente da sua

designação, temporário ou definitivo, que sejam concedidos pela administração direta ou indireta do

Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e

demais pessoas coletivas públicas;

d) «Rendimentos», os aumentos nos benefícios económicos durante o período contabilístico, na forma de

influxos ou aumentos de ativos ou diminuições de passivos que resultem em aumentos nos fundos

patrimoniais.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não se consideram financiamento os pagamentos

efetuados a título de indemnização ou derivados de obrigações contratuais, nem as verbas decorrentes de

candidaturas a fundos comunitários.

Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - A abertura de representação permanente depende de prévia autorização da entidade competente para o

reconhecimento e pressupõe a verificação dos requisitos estabelecidos na lei ao abrigo da qual a fundação

foi criada ou, na falta destes, dos requisitos constantes do artigo 22.º.

3 - […].

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15 DE JULHO DE 2015 83

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos respetivos Estatutos

Político-Administrativos, o reconhecimento das fundações privadas é individual e compete ao Primeiro-

Ministro, com a faculdade de delegação.

3 - […].

Artigo 7.º

[…]

1 - As fundações devem aprovar e publicitar códigos de conduta que autorregulem boas práticas,

nomeadamente sobre a participação dos destinatários da sua atividade na vida da fundação, a transparência

das suas contas, os conflitos de interesse, as incompatibilidades e a limitação, no caso das fundações

públicas ou públicas de direito privado, ao número de mandatos dos seus órgãos, devendo ainda prever, de

entre outras matérias relevantes em função da atividade desenvolvida pela fundação, as consequências

decorrentes do incumprimento das disposições aí previstas.

2 - […].

3 - Previamente ao reconhecimento, os instituidores, os seus herdeiros ou os executores testamentários ou os

administradores designados no ato de instituição declaram, em documento próprio e sob compromisso de

honra, que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 8.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, a utilização do termo fundação na denominação das pessoas

coletivas é exclusiva das entidades reconhecidas como fundações nos termos da presente lei-quadro.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A concessão de apoios financeiros pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas,

autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas

depende da inscrição da fundação no registo nos termos dos números anteriores.

Artigo 9.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

iv) […];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 84

v) […];

vi) [Revogada];

vii) […];

viii) […];

ix) […].

2 - [Anterior n.º 3].

3 - Excetuam-se do disposto na alínea c) e nas subalíneas i), iv), v), vii), viii) e ix) da alínea d) do n.º 1 e do

número anterior as fundações cujos rendimentos anuais sejam inferiores ao valor fixado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo reconhecimento de fundações.

4 - […].

5 - A informação de carácter anual fica obrigatoriamente disponível para o público no prazo de 30 dias após a

aprovação do relatório anual de atividades e de contas, a qual deve ocorrer até ao dia 30 de abril.

6 - As fundações estão sujeitas ao regime declarativo previsto no Decreto -Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que

cria a Informação Empresarial Simplificada (IES), alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 116/2008, de 4 de julho,

69-A/2009, de 24 de março, e 292/2009, de 13 de outubro, e ao regime de normalização contabilística para

as entidades do setor não lucrativo, previsto no Decreto–Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.

7 - […].

8 - […].

Artigo 10.º

[…]

1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, as despesas com

pessoal e órgãos da fundação não podem exceder os seguintes limites:

a) […];

b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à

comunidade, dois terços dos seus rendimentos anuais.

2 - Para efeitos de enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do número anterior deve

atender-se à componente que tenha maior expressão nas contas da fundação, sendo aplicável, em caso de

igualdade dos respetivos valores, o regime que for mais favorável para a fundação.

3 - O incumprimento durante dois anos consecutivos ou interpolados do disposto no n.º 1 determina a

caducidade do estatuto de utilidade pública que lhes tenha sido atribuído.

Artigo 11.º

[…]

1 - [Atual corpo do artigo].

2 - A decisão final relativa à concessão da autorização referida no número anterior é tomada no prazo máximo

de 45 dias a contar da entrada do pedido, devendo os respetivos procedimentos ser instruídos e submetidos

a despacho no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social são

criadas, exclusivamente, por iniciativa de particulares nos termos do Estatuto das Instituições Particulares

de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-

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Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e

172-A/2014, de 14 de novembro.

3 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública, salvo o disposto em lei especial, e torna-

se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso.

3 - […].

4 - O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser publicitados nos termos

legalmente previstos para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros

enquanto não o forem.

Artigo 20.º

[…]

1 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos respetivosEstatutos

Político-Administrativos, o reconhecimento de fundações privadas é da competência do Primeiro-Ministro,

com a faculdade de delegação, e observa o procedimento estabelecido nos artigos seguintes.

2 - […].

3 - Instituída a fundação e até à data do seu reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores

testamentários ou os administradores designados no ato de instituição têm legitimidade para praticar atos

de administração ordinária relativamente aos bens e direitos afetos à fundação, desde que tais atos sejam

indispensáveis para a sua conservação.

4 - […].

Artigo 22.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - O procedimento de reconhecimento pode ser simplificado quando estejam reunidas as seguintes condições

cumulativas:

a) A fundação tenha sido criada apenas por pessoas de direito privado e não tenha o propósito de ser

constituída como instituição particular de solidariedade social ou de prosseguir os objetivos das

fundações de cooperação para o desenvolvimento ou das fundações para a criação de

estabelecimentos de ensino superior;

b) A dotação patrimonial inicial da fundação seja apenas constituída por numerário;

c) O texto dos estatutos obedeça a modelo previamente aprovado.

7 - No caso previsto no número anterior, na apresentação do pedido de reconhecimento são dispensados os

elementos referidos nas alíneas g) e i) do n.º 2.

8 - O modelo de estatutos referido na alínea c) do n.º 6 é aprovado por despacho do membro do Governo

responsável pelo reconhecimento de fundações, ouvido o Conselho Consultivo das Fundações.

9 - A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 dias ou de 30 dias a contar da entrada do pedido de

reconhecimento, consoante se trate, respetivamente, de procedimento normal ou simplificado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 86

Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) A ineficácia da instituição da fundação, se o instituidor for vivo ou o instituidor ou instituidores forem

pessoas coletivas;

b) A entrega, salvo se o instituidor for vivo ou se existir disposição estatutária em contrário, dos bens a

uma associação ou fundação de fins análogos, a designar por esta ordem:

i) […];

ii) […];

iii) […].

Artigo 24.º

[…]

1 - […].

2 - As fundações privadas só podem solicitar o estatuto de utilidade pública ao fim de três anos de efetivo e

relevante funcionamento, salvo se o instituidor ou instituidores maioritários já possuírem estatuto de

utilidade pública, caso em que esse estatuto pode ser solicitado imediatamente após o reconhecimento.

Artigo 26.º

[…]

1 - […].

2 - As fundações podem ainda ter um ou mais órgãos facultativos, nomeadamente um conselho de fundadores

ou de curadores, com a missão de velar pelo cumprimento dos estatutos da fundação e pelo respeito pela

vontade do fundador ou fundadores.

3 - […].

Artigo 33.º

[…]

Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior,

e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode

determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade

do fundador.

Artigo 36.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é publicada no jornal

oficial.

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15 DE JULHO DE 2015 87

Artigo 39.º

[…]

1 - As fundações de solidariedade social são fundações privadas que prosseguem, designadamente, algum

dos objetivos enunciados nas alíneas a), e), g), j), r), t), v), w) e x) do n.º 2 do artigo 3.º.

2 - […].

3 - Aplica-se às fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade

social o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83,

de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de

11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.

4 - As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social

estão também sujeitas, consoante os casos, ao Regulamento de Registo das Instituições Particulares de

Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social e ao Regulamento do

Registo das Instituições Particulares de Solidariedade do Âmbito do Ministério da Educação, previstos no

artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de

janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de

novembro, e aprovados, respetivamente, pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro, e pela Portaria n.º

860/91, de 20 de agosto.

5 - Às fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social com

fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde é ainda aplicável o disposto na Portaria

n.º 466/86, de 25 de agosto.

Artigo 40.º

[…]

1 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos respetivos Estatutos

Político-Administrativos, o reconhecimento das fundações de solidariedade social é da competência do

Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.

2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade

competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário

eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de

Ministros, na Internet.

3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem como de declaração,

se for caso disso, da pretensão de constituição como instituição particular de solidariedade social.

4 - Quando se trate de fundações de solidariedade social que se pretendam constituir como instituições

particulares de solidariedade social, a entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços

competentes do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social a emissão de parecer sobre o pedido de

reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o respetivo processo à entidade competente para o

reconhecimento no prazo máximo de 45 dias.

5 - No caso das fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção

da saúde e das fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, é ainda solicitado

aos serviços competentes do Ministério da Saúde ou do Ministério da Educação e da Ciência, consoante os

casos, a emissão de parecer vinculativo, o qual deve ser remetido no prazo de 15 dias aos serviços

competentes do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social.

6 - […].

7 - […].

Artigo 41.º

[…]

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Solidariedade e

Segurança Social e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias,

Página 88

II SÉRIE-A — NÚMERO 170 88

inspeções e auditorias às fundações de solidariedade social, sem prejuízo do disposto no Estatuto das

Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de

19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.

Artigo 43.º

[…]

1 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos respetivos Estatutos

Político-Administrativos, o reconhecimento das fundações de cooperação para o desenvolvimento é da

competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.

2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade

competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário

eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de

Ministros, na Internet.

3 - […].

4 - A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério dos Negócios

Estrangeiros a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com

o respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo máximo de 45 dias.

5 - […].

Artigo 46.º

[…]

1 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos respetivos Estatutos

Político-Administrativos, o reconhecimento das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino

superior privados é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.

2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade

competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário

eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de

Ministros, na Internet.

3 - […].

4 - A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério da Educação

e Ciência a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o

respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo máximo de 180 dias.

5 - […].

Artigo 53.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos respetivos Estatutos

Político-Administrativos, às fundações públicas regionais e locais aplica-se o disposto na lei-quadro dos

institutos públicos, com as necessárias adaptações e com as seguintes especificidades:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

Página 89

15 DE JULHO DE 2015 89

Artigo 56.º

Extinção

1 - […].

2 - A decisão de extinção é tomada pelas entidades instituidoras públicas, devendo ser acautelada, sempre que

possível, a transferência do património da fundação pública para entidades públicas que prossigam fins

análogos.

Artigo 57.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Aplica-se às fundações públicas de direito privado, em igualdade de circunstâncias, o regime previsto

anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado para as entidades públicas reclassificadas de regime

simplificado.

Artigo 58.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Aos membros dos órgãos da fundação é aplicável o regime definido na presente lei-quadro e, no caso dos

membros nomeados por entidades públicas, aplica-se, subsidiariamente, o regime constante da lei-quadro

dos institutos públicos.

Artigo 60.º

Extinção

1 - A decisão de extinção de fundação pública de direito privado é precedida de audição dos instituidores

particulares, quando existam.

2 - [Anterior n.º 1 do artigo 61.º].

3 - [Anterior n.º 2 do artigo 61.º].

Artigo 61.º

Publicidade

1 - No prazo de 30 dias, são comunicadas à Presidência do Conselho de Ministros, a alteração aos estatutos,

a atribuição de um fim ou fins diferentes, as decisões de fusão ou de extinção, as modificações ou ampliação

das entidades que concedem apoios financeiros e as alterações na composição dos órgãos sociais.

2 - [Anterior n.º 2 do artigo 60.º].

3 - Recebida a comunicação, a Presidência do Conselho de Ministros aprecia a conformidade legal dos atos

em questão e, em caso de desconformidade, notifica os instituidores públicos para a suprir.

4 - À publicação dos atos identificados nos números anteriores são aplicáveis as disposições legais referentes

às sociedades comerciais.»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 90

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a subalínea vi) da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela

Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

Artigo 5.º

Republicação

A Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, com a redação resultante dos

artigos 3.º e 4.º e com as necessárias correções materiais, é republicada no anexo à presente lei, da qual faz

parte integrante.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

REPUBLICAÇÃO DA LEI-QUADRO DAS FUNDAÇÕES, APROVADA PELA LEI N.º 24/2012, DE 9 DE

JULHO

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei-quadro estabelece os princípios e as normas por que se regem as fundações.

2 - As normas constantes da presente lei-quadro são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas

especiais atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei-

quadro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei-quadro é aplicável às fundações portuguesas e às fundações estrangeiras que

desenvolvam os seus fins em território nacional, sem prejuízo do disposto quanto a estas no direito internacional

aplicável, nomeadamente na Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das

Organizações Internacionais não Governamentais, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 44/91,

de 6 de setembro, e no artigo 5.º da presente lei-quadro, e com exclusão das fundações criadas por ato de

direito derivado europeu.

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2 - A presente lei-quadro é também aplicável às fundações de solidariedade social abrangidas pelo Estatuto

das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de

19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.

3 - As fundações instituídas por confissões religiosas são reguladas pela Lei da Liberdade Religiosa,

aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e pelos artigos 10.º e seguintes da Concordata entre a República

Portuguesa e a Santa Sé, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de novembro.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - A fundação é uma pessoa coletiva, sem fim lucrativo, dotada de um património suficiente e

irrevogavelmente afetado à prossecução de um fim de interesse social.

2 - São considerados fins de interesse social aqueles que se traduzem no benefício de uma ou mais

categorias de pessoas distintas do fundador, seus parentes e afins, ou de pessoas ou entidades a ele ligadas

por relações de amizade ou de negócios, designadamente:

a) A assistência a pessoas com deficiência;

b) A assistência a refugiados e migrantes;

c) A assistência às vítimas de violência;

d) A cooperação para o desenvolvimento;

e) A educação e formação profissional dos cidadãos;

f) A preservação do património histórico, artístico ou cultural;

g) A prevenção e erradicação da pobreza;

h) A promoção da cidadania e a proteção dos direitos do homem;

i) A promoção da cultura;

j) A promoção da integração social e comunitária;

k) A promoção da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;

l) A promoção das artes;

m) A promoção de ações de apoio humanitário;

n) A promoção do desporto ou do bem-estar físico;

o) A promoção do diálogo europeu e internacional;

p) A promoção do empreendedorismo, da inovação ou do desenvolvimento económico, social e cultural;

q) A promoção do emprego;

r) A promoção e proteção da saúde e a prevenção e controlo da doença;

s) A proteção do ambiente ou do património natural;

t) A proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios

de subsistência ou de capacidade para o trabalho;

u) A proteção dos consumidores;

v) A proteção e apoio à família;

w) A proteção e apoio às crianças e jovens;

x) A resolução dos problemas habitacionais das populações;

y) O combate a qualquer forma de discriminação ilegal.

3 - Para efeitos da presente lei-quadro, consideram-se:

a) «Instituição» ou «criação», a atribuição de meios patrimoniais à futura pessoa coletiva fundacional;

b) «Fundador» ou «instituidor», a entidade que realiza a atribuição de meios patrimoniais à futura pessoa

coletiva fundacional;

c) «Apoio financeiro», todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão,

doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento independentemente da sua

designação, temporário ou definitivo, que sejam concedidos pela administração direta ou indireta do Estado,

Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas

coletivas públicas;

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d) «Rendimentos», os aumentos nos benefícios económicos durante o período contabilístico, na forma de

influxos ou aumentos de ativos ou diminuições de passivos que resultem em aumentos nos fundos patrimoniais.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não se consideram financiamento os pagamentos

efetuados a título de indemnização ou derivados de obrigações contratuais, nem as verbas decorrentes de

candidaturas a fundos comunitários

Artigo 4.º

Tipos de fundações

1 - As fundações podem assumir um dos seguintes tipos:

a) «Fundações privadas», as fundações criadas por uma ou mais pessoas de direito privado, em conjunto ou

não com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a

fundação uma influência dominante;

b) «Fundações públicas de direito público», as fundações criadas exclusivamente por pessoas coletivas

públicas, bem como os fundos personalizados criados exclusivamente por pessoas coletivas públicas nos

termos da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º

51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3

de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela

Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e

pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, doravante designada por lei-quadro dos institutos públicos;

c) «Fundações públicas de direito privado», as fundações criadas por uma ou mais pessoas coletivas

públicas, em conjunto ou não com pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente,

detenham uma influência dominante sobre a fundação.

2 - Considera-se existir «influência dominante» nos termos do número anterior sempre que exista:

a) A afetação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património financeiro inicial da fundação; ou

b) Direito de designar ou destituir a maioria dos titulares do órgão de administração da fundação.

3 - Persistindo dúvidas sobre a natureza privada ou pública da fundação, prevalece a qualificação que resultar

da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º

Artigo 5.º

Fundações estrangeiras

1 - A fundação criada ao abrigo de uma lei diferente da portuguesa que pretenda prosseguir de forma estável

em Portugal os seus fins deve ter uma representação permanente em território português, conforme previsto na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98,

de 13 de maio.

2 - A abertura de representação permanente depende de prévia autorização da entidade competente para o

reconhecimento e pressupõe a verificação dos requisitos estabelecidos na lei ao abrigo da qual a fundação foi

criada ou, na falta destes, dos requisitos constantes do artigo 22.º.

3 - Às fundações abrangidas pela Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica

das Organizações Internacionais não Governamentais referida no n.º 1 do artigo 2.º aplica-se o regime nela

previsto.

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Artigo 6.º

Aquisição da personalidade jurídica

1 - As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.

2 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos respetivos Estatutos

Político-Administrativos, o reconhecimento das fundações privadas é individual e compete ao Primeiro-Ministro,

com a faculdade de delegação.

3 - O reconhecimento das fundações públicas resulta diretamente do ato da sua criação.

Artigo 7.º

Defesa do instituto fundacional

1 - As fundações devem aprovar e publicitar códigos de conduta que autorregulem boas práticas,

nomeadamente sobre a participação dos destinatários da sua atividade na vida da fundação, a transparência

das suas contas, os conflitos de interesse, as incompatibilidades e a limitação, no caso das fundações públicas

ou públicas de direito privado, ao número de mandatos dos seus órgãos, devendo ainda prever, de entre outras

matérias relevantes em função da atividade desenvolvida pela fundação, as consequências decorrentes do

incumprimento das disposições aí previstas.

2 - É condição essencial do reconhecimento de qualquer fundação que a disposição de bens ou valores a

favor do seu património não seja um ato praticado em prejuízo dos credores.

3 - Previamente ao reconhecimento, os instituidores, os seus herdeiros ou os executores testamentários ou

os administradores designados no ato de instituição declaram, em documento próprio e sob compromisso de

honra, que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.

4 - A existência de dúvidas ou litígios, ainda que potenciais, sobre os bens afetos à fundação faz incorrer os

seus autores em responsabilidade criminal por falsas declarações e determina a revogação imediata do ato de

reconhecimento.

5 - Em caso de impugnação pauliana, o reconhecimento e todos os seus efeitos suspendem-se até ao termo

do respetivo processo judicial.

6 - O reconhecimento é nulo, caso a impugnação pauliana seja julgada procedente por sentença transitada

em julgado.

Artigo 8.º

Registo

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, a utilização do termo fundação na denominação das

pessoas coletivas é exclusiva das entidades reconhecidas como fundações nos termos da presente lei-quadro.

2 - As fundações públicas utilizam obrigatoriamente os acrónimos «IP» ou «FP» no final da respetiva

designação, consoante sejam de direito público ou de direito privado.

3 - As fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território

nacional estão sujeitas a registo nos termos da lei.

4 - O registo referido no número anterior consta de uma base de dados única, mantida e disponibilizada para

consulta pública pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

5 - A concessão de apoios financeiros pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas,

autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas

depende da inscrição da fundação no registo nos termos dos números anteriores.

Artigo 9.º

Transparência

1 - As fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que exerçam a sua atividade em território nacional

estão obrigadas a:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 94

a) Comunicar aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros a composição dos respetivos órgãos

nos 30 dias seguintes à sua designação, modificação ou substituição;

b) Remeter aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros cópia dos relatórios anuais de contas e de

atividades, até 30 dias após a sua aprovação;

c) Submeter as contas a uma auditoria externa;

d) Disponibilizar permanentemente na sua página da Internet a seguinte informação:

i) Cópia dos atos de instituição e de reconhecimento da fundação;

ii) Versão atualizada dos estatutos;

iii) Cópia do ato de concessão do estatuto de utilidade pública, quando for o caso;

iv) Identificação dos instituidores;

v) Composição atualizada dos órgãos sociais e data de início e termo do respetivo mandato;

vi) [Revogada];

vii) Relatórios de gestão e contas e pareceres do órgão de fiscalização respeitantes aos últimos três anos;

viii) Relatórios de atividades respeitantes ao mesmo período;

ix) Relatório anual de auditoria externa, quando obrigatório.

2 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, são ainda

disponibilizadas permanentemente na sua página da Internet as seguintes informações:

a) Descrição do património inicial e, quando for caso disso, do património afeto pela administração direta ou

indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas da administração autónoma e demais

pessoas coletivas públicas;

b) Montante discriminado dos apoios financeiros recebidos nos últimos três anos da administração direta e

indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma

e demais pessoas coletivas públicas.

3 - Excetuam-se do disposto na alínea c) e nas subalíneas i), iv), v), vii), viii) e ix) da alínea d) do n.º 1 e do

número anterior as fundações cujos rendimentos anuais sejam inferiores ao valor fixado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo reconhecimento de fundações.

4 - O relatório anual de atividades e de contas deve conter informação clara e suficiente sobre os tipos e os

montantes globais dos benefícios concedidos a terceiros e dos donativos ou dos subsídios recebidos, bem como

sobre a gestão do património da fundação.

5 - A informação de carácter anual fica obrigatoriamente disponível para o público no prazo de 30 dias após

a aprovação do relatório anual de atividades e de contas, a qual deve ocorrer até ao dia 30 de abril.

6 - As fundações estão sujeitas ao regime declarativo previsto no Decreto -Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro,

que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES), alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 116/2008, de 4 de julho,

69-A/2009, de 24 de março, e 292/2009, de 13 de outubro, e ao regime de normalização contabilística para as

entidades do setor não lucrativo, previsto no Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.

7 - As fundações públicas estão sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na

lei-quadro dos institutos públicos, nos termos previstos no título iii da presente lei-quadro.

8 - O incumprimento do disposto no presente artigo impede o acesso a quaisquer apoios financeiros durante

o ano económico seguinte àquele em que se verificou o incumprimento e enquanto este durar.

Artigo 10.º

Limite de despesas próprias

1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, as despesas

com pessoal e órgãos da fundação não podem exceder os seguintes limites:

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a) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios

financeiros à comunidade, um décimo dos seus rendimentos anuais, devendo pelo menos dois terços destes

ser despendidos na prossecução direta dos fins estatutários;

b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade,

dois terços dos seus rendimentos anuais.

2 - Para efeitos de enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do número anterior deve

atender-se à componente que tenha maior expressão nas contas da fundação, sendo aplicável, em caso de

igualdade.

3 - O incumprimento durante dois anos consecutivos ou interpolados do disposto no n.º 1 determina a

caducidade do estatuto de utilidade pública que lhes tenha sido atribuído.

Artigo 11.º

Alienação de bens que integrem o património inicial da fundação

1 – No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, a alienação

de bens da fundação que lhe tenham sido atribuídos pelo fundador ou fundadores, como tal especificados no

ato de instituição, e que se revistam de especial significado para os fins da fundação, carece, sob pena de

nulidade, de autorização da entidade competente para o reconhecimento.

2 – A decisão final relativa à concessão da autorização referida no número anterior é tomada no prazo

máximo de 45 dias a contar da entrada do pedido, devendo os respetivos procedimentos ser instruídos e

submetidos a despacho no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 12.º

Destino dos bens em caso de extinção

1 - Na ausência de disposição expressa do instituidor sobre o destino dos bens em caso de extinção, no ato

de instituição, o património remanescente após liquidação é entregue a uma associação ou fundação de fins

análogos, designada de acordo com um critério de precedência fixado pelos órgãos da fundação ou pela

entidade competente para o reconhecimento, por esta ordem.

2 - As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social

são criadas, exclusivamente, por iniciativa de particulares nos termos do Estatuto das Instituições Particulares

de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis

n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014,

de 14 de novembro.

3 - Esgotados os meios de atribuição do património remanescente previstos nos números anteriores sem que

tenha havido aceitação, os bens revertem a favor do Estado.

Artigo 13.º

Conselho Consultivo

1 - No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros funciona um Conselho Consultivo das fundações,

composto por cinco membros, assim designados:

a) Três personalidades de reconhecido mérito, propostas por associações representativas das fundações e

designadas pelo Primeiro-Ministro, uma das quais preside;

b) Um representante do Ministério das Finanças e um representante do Ministério da Solidariedade, Emprego

e Segurança Social, designados pelos respetivos ministros.

2 - A designação dos membros do Conselho Consultivo é publicada no Diário da República, devendo ser

acompanhada da publicação do currículo académico e profissional de cada um dos membros.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 96

3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de cinco anos, não renováveis e só cessa com a

posse dos novos membros.

4 - Os membros do Conselho Consultivo são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis.

5 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) Emitir parecer sobre os atos administrativos relativos às fundações;

b) Pronunciar-se sobre os resultados de ações de fiscalização às fundações;

c) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às fundações, a pedido da entidade competente para o

reconhecimento;

d) Tomar posição, por sua iniciativa, sobre qualquer assunto relativo às fundações da competência da

entidade competente para o reconhecimento.

6 - Os membros do Conselho Consultivo não são remunerados, sem prejuízo do direito ao pagamento de

despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para a generalidade

dos trabalhadores em funções públicas.

TÍTULO II

Fundações privadas

CAPÍTULO I

Regime geral

SECÇÃO I

Natureza, objeto, criação e regime

Artigo 14.º

Natureza e objeto

1 - As fundações privadas são pessoas coletivas de direito privado, sem fim lucrativo, dotadas dos bens e do

suporte económico necessários à prossecução de fins de interesse social.

2 - As fundações privadas podem visar a prossecução de qualquer fim de interesse social.

Artigo 15.º

Criação

1 - As fundações privadas podem ser criadas por uma ou mais pessoas de direito privado ou por pessoas de

direito privado com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre

a fundação uma influência dominante.

2 - As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social

são criadas, exclusivamente, por iniciativa de particulares nos termos do Estatuto das Instituições Particulares

de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis

n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014,

de 14 de novembro.

3 - As fundações referidas nos números anteriores constituem-se nos termos da lei civil.

Artigo 16.º

Participação de entidades públicas

1 - A participação de entidades públicas na criação de fundações privadas depende de prévia autorização, a

qual é concedida:

a) Pelo Governo, no caso de participação do Estado;

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b) Pelo Governo Regional, no caso da participação das Regiões Autónomas ou de entidades integradas na

sua administração indireta;

c) Pelos Ministros das Finanças e da tutela, no caso da participação de entidades integradas na

administração indireta do Estado;

d) Pela assembleia municipal, no caso da participação de municípios, nos termos da alínea l) do n.º 2 do

artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro;

e) Pelo conselho geral, assembleia geral ou órgão equivalente, no caso da participação de associações

públicas ou de entidades integradas na administração autónoma, nos termos da lei-quadro dos institutos

públicos.

2 - Sob pena de nulidade dos atos pertinentes e de responsabilidade pessoal de quem os subscreveu ou

autorizou, as entidades públicas estão impedidas de praticar ou aprovar, criar ou participar na criação de

fundações privadas cujas receitas provenham exclusiva ou predominantemente de verbas do orçamento

ordinário anual da entidade ou entidades públicas instituidoras ou cujo património inicial resulte exclusiva ou

predominantemente de bens atribuídos por entidades públicas.

3 - As fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros estão sujeitas à fiscalização e controlo dos

serviços competentes do Ministério das Finanças.

Artigo 17.º

Instituição e sua revogação

1 - As fundações privadas podem ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.

2 - A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública, salvo o disposto em lei especial, e

torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.

3 - Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da

sucessão legitimária.

4 - O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser publicitados nos termos

legalmente previstos para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto

não o forem.

Artigo 18.º

Ato de instituição e estatutos

1 - No ato de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens e direitos que lhe

são atribuídos.

2 - No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e

funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respetivos

bens.

Artigo 19.º

Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor

1 - Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de

testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou completá-los.

2 - A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria entidade competente para o reconhecimento

da fundação, quando o instituidor os não tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou quando os

executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão.

3 - Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível, a vontade real ou presumível do

fundador.

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SECÇÃO II

Reconhecimento e estatuto de utilidade pública

Artigo 20.º

Reconhecimento

1 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos respetivos Estatutos

Político-Administrativos, o reconhecimento de fundações privadas é da competência do Primeiro-Ministro, com

a faculdade de delegação, e observa o procedimento estabelecido nos artigos seguintes.

2 - O reconhecimento de fundações importa a aquisição dos bens e direitos que o ato de instituição lhes

atribui.

3 - Instituída a fundação e até à data do seu reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores

testamentários ou os administradores designados no ato de instituição têm legitimidade para praticar atos de

administração ordinária relativamente aos bens e direitos afetos à fundação, desde que tais atos sejam

indispensáveis para a sua conservação.

4 - Até ao reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores testamentários ou os

administradores designados no ato de instituição respondem pessoal e solidariamente pelos atos praticados em

nome da fundação.

Artigo 21.º

Legitimidade para requerer o reconhecimento

1 - O reconhecimento de fundações privadas pode ser requerido:

a) Pelo instituidor, instituidores ou seus herdeiros;

b) Por mandatário dos instituidores;

c) Pelo executor testamentário do instituidor;

d) Pelo notário que tenha lavrado o ato de instituição.

2 - O reconhecimento deve ser requerido no prazo máximo de 180 dias a contar da instituição da fundação

ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente para o reconhecimento.

Artigo 22.º

Pedido de reconhecimento

1 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido e é efetuado

exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações

constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

2 - O formulário contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente e justificação da sua legitimidade;

b) Documentos que comprovem a instituição da fundação e a identificação do instituidor ou instituidores e,

neste último caso, dos respetivos contributos para o património da fundação ou para o financiamento da sua

atividade;

c) Comprovativo de uma dotação patrimonial inicial suficiente;

d) Memorando descritivo do fim ou fins da fundação e das suas áreas de atuação;

e) Relação detalhada dos bens afetos à fundação e indicação dos donativos atribuídos à mesma e, bem

assim, dos contratos de subvenção duradoura, caso existam;

f) Compromisso de honra de que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação;

g) Avaliação do património mobiliário afetado à fundação, por perito idóneo;

h) Declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afetado à fundação;

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i) Certidão de autorização, nos termos do artigo 16.º;

j) Texto dos estatutos e indicação da data da sua publicação;

k) Indicação dos endereços das delegações, se estiverem previstas;

l) Indicação dos nomes das pessoas que integram ou vão integrar os órgãos da fundação.

3 - Salvo no caso das fundações com o propósito de criação de estabelecimentos de ensino superior, às

quais podem ser exigidas garantias patrimoniais reforçadas, presume-se que existe dotação patrimonial

suficiente nos termos da alínea c) do número anterior quando o património da fundação seja igual ou superior

ao valor fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 9.º

4 - Se a dotação inicial da fundação incluir bens imóveis, devem ser apresentados, ainda, os seguintes

documentos:

a) Comprovativo da situação matricial de cada imóvel;

b) Comprovativo da situação predial de cada imóvel;

c) Comprovativo da renúncia ao exercício do direito de preferência legal por parte do Estado, Regiões

Autónomas, municípios e outras pessoas coletivas públicas ou empresas públicas, quando aplicável;

d) Avaliação dos imóveis por perito idóneo.

5 - Na análise do pedido de reconhecimento, o órgão instrutor pode, no uso da sua competência na matéria,

solicitar outros elementos que entenda necessários para a decisão.

6 - O procedimento de reconhecimento pode ser simplificado quando estejam reunidas as seguintes

condições cumulativas:

a) A fundação tenha sido criada apenas por pessoas de direito privado e não tenha o propósito de ser

constituída como instituição particular de solidariedade social ou de prosseguir os objetivos das fundações de

cooperação para o desenvolvimento ou das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior;

b) A dotação patrimonial inicial da fundação seja apenas constituída por numerário;

c) O texto dos estatutos obedeça a modelo previamente aprovado.

7 - No caso previsto no número anterior, na apresentação do pedido de reconhecimento são dispensados os

elementos referidos nas alíneas g) e i) do n.º 2.

8 - O modelo de estatutos referido na alínea c) do n.º 6 é aprovado por despacho do membro do Governo

responsável pelo reconhecimento de fundações, ouvido o Conselho Consultivo das Fundações.

9 - A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 dias ou de 30 dias a contar da entrada do pedido de

reconhecimento, consoante se trate, respetivamente, de procedimento normal ou simplificado.

Artigo 23.º

Recusa do reconhecimento

1 - Constituem fundamento de recusa do reconhecimento as seguintes circunstâncias:

a) A falta dos elementos referidos no artigo anterior;

b) Os fins da fundação não sejam considerados de interesse social, designadamente se aproveitarem ao

instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados;

c) A insuficiência dos bens afetados para a prossecução do fim ou fins visados quando não existam fundadas

expectativas de suprimento da insuficiência, designadamente se estiverem onerados com encargos que

comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerarem rendimentos suficientes para garantir a

realização daqueles fins;

d) A desconformidade dos estatutos com a lei;

e) A existência de omissões, de vícios ou de deficiências que afetem a formação e exteriorização da vontade

dos intervenientes no ato de constituição ou nos documentos que o devam instruir;

f) A nulidade, anulabilidade ou ineficácia do ato de instituição;

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g) A existência de dúvidas ou litígios, ainda que potenciais, sobre os bens afetos à fundação.

2 - A recusa de reconhecimento da fundação por insuficiência de meios prevista na alínea c) do número

anterior determina:

a) A ineficácia da instituição da fundação, se o instituidor for vivo ou o instituidor ou instituidores forem

pessoas coletivas;

b) A entrega, salvo se o instituidor for vivo ou se existir disposição estatutária em contrário, dos bens a uma

associação ou fundação de fins análogos, a designar por esta ordem:

i) Pelo instituidor no ato de instituição;

ii) Pelos órgãos próprios da fundação;

iii) Pela entidade competente para o reconhecimento.

Artigo 24.º

Estatuto de utilidade pública

1 - As fundações privadas podem adquirir o estatuto de utilidade pública verificando-se, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

a) Desenvolverem, sem fins lucrativos, atividade relevante em favor da comunidade em áreas de relevo social

tais como a promoção da cidadania e dos direitos humanos, a educação, a cultura, a ciência, o desporto, o

associativismo jovem, a proteção de crianças, jovens, pessoas idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de

cidadãos com necessidades especiais, a proteção dos consumidores, a proteção do meio ambiente e do

património natural, o combate à discriminação baseada no género, raça, etnia, religião ou em qualquer outra

forma de discriminação legalmente proibida, a erradicação da pobreza, a promoção da saúde ou do bem-estar

físico, a proteção da saúde, a prevenção e controlo da doença, o empreendedorismo, a inovação e o

desenvolvimento económico e a preservação do património cultural;

b) Estarem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei;

c) Não desenvolverem, a título principal, atividades económicas em concorrência com outras entidades que

não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública;

d) Possuírem os meios humanos e materiais adequados ao cumprimento dos objetivos estatutários.

2 - As fundações privadas só podem solicitar o estatuto de utilidade pública ao fim de três anos de efetivo e

relevante funcionamento, salvo se o instituidor ou instituidores maioritários já possuírem estatuto de utilidade

pública, caso em que esse estatuto pode ser solicitado imediatamente após o reconhecimento.

Artigo 25.º

Concessão do estatuto de utilidade pública

1 - A concessão do estatuto de utilidade pública, bem como o seu cancelamento, é da competência do

Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.

2 - O pedido de concessão do estatuto de utilidade pública é efetuado exclusivamente através do

preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da

Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

3 - O formulário contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) A identificação da fundação requerente;

b) Os fins de utilidade pública em função dos quais se encontra organizada;

c) Os fundamentos que, em seu entender, sustentam a concessão do estatuto de utilidade pública;

d) A eventual prestação do consentimento para a consulta da respetiva situação tributária ou contributiva

regularizada, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;

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e) Nome e qualidade do responsável pelo preenchimento do requerimento.

4 - O pedido é indeferido na falta de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior.

5 - O estatuto de utilidade pública de atribuição administrativa é concedido pelo prazo de cinco anos, o qual

pode ser renovado, por iguais e sucessivos períodos, mediante a apresentação de um pedido de renovação.

6 - O estatuto de utilidade pública cessa:

a) Com a extinção da fundação;

b) Com a caducidade do estatuto de utilidade pública;

c) Por decisão da entidade competente para a concessão, se tiver deixado de se verificar algum dos

pressupostos desta;

d) Pela violação séria ou reiterada dos deveres que lhes estejam legalmente impostos.

SECÇÃO III

Organização

Artigo 26.º

Órgãos

1 - Constituem órgãos obrigatórios das fundações privadas:

a) Um órgão de administração, a quem compete a gestão do património da fundação, bem como deliberar

sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de extinção da fundação;

b) Um órgão diretivo ou executivo, com funções de gestão corrente;

c) Um órgão de fiscalização, a quem compete a fiscalização da gestão e das contas da fundação.

2 - As fundações podem ainda ter um ou mais órgãos facultativos, nomeadamente um conselho de

fundadores ou de curadores, com a missão de velar pelo cumprimento dos estatutos da fundação e pelo respeito

pela vontade do fundador ou fundadores.

3 - Os mandatos dos membros dos órgãos da fundação não podem ser vitalícios, exceto os dos cargos

expressamente criados pelo fundador ou fundadores com essa natureza no ato de instituição.

Artigo 27.º

Designação e composição

1 - Os estatutos da fundação designam os respetivos órgãos, evitando a sobreposição de competências,

sejam estes obrigatórios ou facultativos.

2 - O órgão de administração é constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um é o presidente,

podendo dele fazer parte o órgão executivo.

3 - O órgão de fiscalização pode ser constituído por um fiscal único ou por um conselho fiscal composto por

um número ímpar de titulares, dos quais um é o presidente.

Artigo 28.º

Representação

1 - A representação da fundação, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta

de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.

2 - A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove

que estes a conheciam.

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Artigo 29.º

Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos

1 - As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das fundações para com estas são definidas

nos respetivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato com as

necessárias adaptações.

2 - Os titulares dos órgãos da fundação não podem deixar de exercer o direito de voto nas deliberações

tomadas em reuniões em que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo

se houverem registado em ata a sua discordância.

Artigo 30.º

Responsabilidade civil das fundações

As fundações respondem civilmente pelos atos ou omissões dos seus representantes, agentes ou

mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus

comissários.

SECÇÃO IV

Modificação, fusão e extinção

Artigo 31.º

Modificação dos estatutos

Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pela entidade competente para o

reconhecimento, sob proposta da respetiva administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da

instituição e se não contrarie a vontade do fundador.

Artigo 32.º

Transformação

1 - Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento

pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe.

2 - A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à fundação um

fim diferente:

a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível;

b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social;

c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.

3 - O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.

4 - Não há lugar à mudança de fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação.

Artigo 33.º

Fusão

Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior,

e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode

determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade

do fundador.

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Artigo 34.º

Encargo prejudicial aos fins da fundação

1 - Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte

gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob

proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.

2 - Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu

cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa coletiva capaz de satisfazer o

encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.

3 - As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.

Artigo 35.º

Causas de extinção

1 - As fundações extinguem-se:

a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;

b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no ato de instituição;

c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.

2 - As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento:

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;

b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de

instituição;

c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes.

3 - As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou

pela entidade competente para o reconhecimento:

a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;

b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

Artigo 36.º

Declaração da extinção

1 - Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da

fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.

2 - A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é publicada no jornal

oficial.

Artigo 37.º

Efeitos da extinção

1 - A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, competindo

à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes.

2 - Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º do Código Civil.

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Artigo 38.º

Pedidos de modificação de estatutos, transformação e extinção

1 - Os pedidos de autorização de modificação de estatutos, transformação e extinção de fundações privadas

são efetuados exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com

as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

2 - Os pedidos de autorização de modificação de estatutos e transformação da fundação são instruídos com

os seguintes elementos:

a) Cópia dos estatutos vigentes à data;

b) Cópia do regulamento interno, se existir;

c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de modificação de estatutos ou de

transformação da fundação;

d) Memorando descritivo dos motivos que conduziram à deliberação de proposta de modificação estatutária

ou de transformação da fundação.

3 - O pedido de declaração de extinção é instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia dos estatutos vigentes à data;

b) Cópia do regulamento interno, se existir;

c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de declaração de extinção da fundação;

d) Documentação comprovativa da atividade desenvolvida pela fundação durante a sua existência;

e) Comprovativo do cumprimento pela fundação de todas as obrigações legais, nomeadamente fiscais e

contributivas, a que tais entes estão adstritos;

f) Relatório descritivo da evolução e situação patrimonial atual da fundação.

4 - As decisões finais são tomadas no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada dos pedidos.

CAPÍTULO II

Regimes especiais

SECÇÃO I

Fundações de solidariedade social

Artigo 39.º

Natureza, objeto e regime aplicável

1 - As fundações de solidariedade social são fundações privadas que prosseguem, designadamente, algum

dos objetivos enunciados nas alíneas a), e), g), j), r), t), v), w) e x) do n.º 2 do artigo 3.º.

2 - Às fundações de solidariedade social é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades

constantes da presente secção.

3 - Aplica-se às fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de

solidariedade social o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril,

402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.

4-As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social

estão também sujeitas, consoante os casos, ao Regulamento de Registo das Instituições Particulares de

Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social e ao Regulamento do Registo

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das Instituições Particulares de Solidariedade do Âmbito do Ministério da Educação, previstos no artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1

de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e aprovados,

respetivamente, pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro, e pela Portaria n.º 860/91, de 20 de agosto.

5- Às fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social

com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde é ainda aplicável o disposto na Portaria

n.º 466/86, de 25 de agosto.

Artigo 40.º

Reconhecimento

1 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos respetivos Estatutos

Político-Administrativos, o reconhecimento das fundações de solidariedade social é da competência do Primeiro-

Ministro, com a faculdade de delegação.

2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade

competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário

eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de

Ministros, na Internet.

3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem como de

declaração, se for caso disso, da pretensão de constituição como instituição particular de solidariedade social.

4 - Quando se trate de fundações de solidariedade social que se pretendam constituir como instituições

particulares de solidariedade social, a entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços

competentes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social a emissão de parecer sobre o pedido

de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o respetivo processo à entidade competente para o

reconhecimento no prazo máximo de 45 dias.

5 - No caso das fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção

da saúde e das fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, é ainda solicitado aos

serviços competentes do Ministério da Saúde ou do Ministério da Educação e da Ciência, consoante os casos,

a emissão de parecer vinculativo, o qual deve ser remetido no prazo de 15 dias aos serviços competentes do

Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

6 - No prazo de 45 dias ou, tratando-se de fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos

de promoção e proteção da saúde ou de fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação,

de 60 dias a contar da apresentação do pedido de reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da

Solidariedade, Emprego e Segurança Social remetem para a entidade competente para o reconhecimento o

respetivo processo, acompanhado de parecer definitivo.

7 - Os pareceres referidos nos números anteriores são obrigatórios e vinculativos para a entidade competente

para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento.

Artigo 41.º

Acompanhamento e fiscalização

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Solidariedade,

Emprego e Segurança Social e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos,

sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de solidariedade social, sem prejuízo do disposto no Estatuto

das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de

19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.

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SECÇÃO II

Fundações de cooperação para o desenvolvimento

Artigo 42.º

Natureza, objeto e regime aplicável

1 - As fundações de cooperação para o desenvolvimento são fundações privadas e prosseguem algum dos

objetivos enunciados na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.

2 - Às fundações de cooperação para o desenvolvimento é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as

especificidades da presente secção.

3 - Aplica-se às fundações de cooperação para o desenvolvimento o Estatuto das Organizações Não

Governamentais de Cooperação para o Desenvolvimento (ONGD), definido pela Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.

Artigo 43.º

Reconhecimento

1 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos respetivos Estatutos

Político-Administrativos, o reconhecimento das fundações de cooperação para o desenvolvimento é da

competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.

2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade

competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário

eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de

Ministros, na Internet.

3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem como com os

seguintes elementos:

a) Ato constitutivo;

b) Estatutos;

c) Plano de atividades para o ano em curso;

d) Meios de financiamento.

4 - A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério dos

Negócios Estrangeiros a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto

com o respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo máximo de 45 dias.

5 - O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o

reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento da recusa do reconhecimento.

Artigo 44.º

Acompanhamento e fiscalização

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério dos Negócios

Estrangeiros e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções

e auditorias às fundações de cooperação para o desenvolvimento.

SECÇÃO III

Fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados

Artigo 45.º

Natureza, objeto e regime aplicável

1 - As fundações instituídas para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados são fundações

privadas e prosseguem algum dos objetivos enunciados no artigo 2.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

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2 - Às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados é aplicável o disposto no

capítulo anterior, com as especificidades da presente secção.

3 - Aplica-se às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados o regime jurídico

das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 46.º

Reconhecimento

1 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos respetivos Estatutos

Político-Administrativos, o reconhecimento das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino

superior privados é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.

2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade

competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário

eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de

Ministros, na Internet.

3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º

4 - A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério da

Educação e Ciência a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto

com o respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo máximo de 180 dias.

5 - O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o

reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento.

Artigo 47.º

Acompanhamento e fiscalização

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência

e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias

às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados.

TÍTULO III

Fundações públicas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 48.º

Princípios

As fundações públicas, de direito público ou de direito privado, estão sujeitas:

a) Aos princípios constitucionais de direito administrativo;

b) Aos princípios gerais da atividade administrativa;

c) Ao regime de impedimentos e suspeições dos titulares dos órgãos e agentes da Administração, incluindo

as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação;

d) Às regras da contratação pública; e

e) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de

pessoal.

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Artigo 49.º

Natureza e objeto

1 - As fundações públicas são pessoas coletivas de direito público, sem fim lucrativo, dotadas de órgãos e

património próprio e de autonomia administrativa e financeira.

2 - As fundações públicas podem ter por fim a promoção de quaisquer interesses públicos de natureza social,

cultural, artística ou outra semelhante.

Artigo 50.º

Criação e ato constitutivo

1 - As fundações públicas só podem ser criadas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelos municípios,

isolada ou conjuntamente.

2 - As fundações públicas estaduais ou regionais são instituídas por diploma legislativo.

3 - As fundações públicas municipais são instituídas por deliberação da assembleia municipal, aplicando-se,

com as necessárias adaptações, o disposto quanto à criação de empresas de âmbito municipal no regime

jurídico do setor empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs

67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro.

Artigo 51.º

Estatutos

1 - Os estatutos das fundações públicas são aprovados no ato constitutivo da fundação e regulam os

seguintes aspetos:

a) Nome, sede, atribuições, objeto e destinatários da fundação;

b) Dotação financeira inicial e modo de financiamento da fundação;

c) Órgãos, sua competência, organização e funcionamento;

d) Ministério da tutela, no caso das fundações estaduais.

2 - As fundações públicas não podem exercer atividades fora das suas atribuições nem dedicar os seus

recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas.

Artigo 52.º

Regime jurídico

1 - As fundações públicas regem-se pelas normas constantes da presente lei-quadro e demais legislação

aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos internos.

2 - São, designadamente, aplicáveis às fundações públicas, quaisquer que sejam as particularidades dos

seus estatutos e do seu regime de gestão:

a) O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à atividade de gestão pública, envolvendo o

exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros

regimes jurídico-administrativos;

b) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;

c) O regime da administração financeira e patrimonial do Estado;

d) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública;

e) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;

f) O regime da responsabilidade civil do Estado;

g) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos e contratos de natureza

administrativa;

h) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças.

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Artigo 53.º

Órgãos e serviços

1 - As fundações públicas estaduais organizam-se e dispõem de serviços nos termos e condições previstos

na lei-quadro dos institutos públicos.

2 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos respetivos Estatutos

Político-Administrativos, às fundações públicas regionais e locais aplica-se o disposto na lei-quadro dos institutos

públicos, com as necessárias adaptações e com as seguintes especificidades:

a) O conselho diretivo é o órgão responsável pela definição, orientação e execução das linhas gerais de

atuação da fundação, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as

orientações dos órgãos regionais ou locais, consoante os casos;

b) Os membros do conselho diretivo são designados pelos órgãos executivos regionais ou locais, consoante

os casos;

c) O despacho de designação dos membros do conselho diretivo, devidamente fundamentado, é publicado,

consoante os casos, no Jornal Oficial da Região Autónoma respetiva ou no boletim municipal respetivo,

juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados;

d) Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da fundação, elaborar pareceres, estudos

e informações que lhe sejam solicitados pelo Governo Regional ou pela câmara municipal, consoante os casos;

e) Compete ao presidente do conselho diretivo assegurar as relações com os órgãos de tutela, os órgãos

regionais, os órgãos locais e demais organismos públicos;

f) O fiscal único é nomeado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas;

g) O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez.

Artigo 54.º

Gestão económico-financeira

As fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-

quadro dos institutos públicos.

Artigo 55.º

Acompanhamento, avaliação de desempenho e fiscalização

1 - As fundações públicas estaduais estão sujeitas aos poderes de superintendência e de tutela da entidade

instituidora, nos termos e condições previstos na lei-quadro dos institutos públicos.

2 - O poder de superintendência e de tutela administrativa nas fundações públicas estaduais é exercido pela

entidade pública que mais contribua para o seu financiamento ou que tenha o direito de designar ou destituir o

maior número de titulares de órgãos de administração ou de fiscalização.

3 - Verificando-se uma igualdade de contributos para o financiamento de uma fundação ou uma igualdade

quanto ao maior número de direitos de designação ou de destituição, os poderes referidos no número anterior

são exercidos conjuntamente pelas entidades públicas que se encontrem em igualdade de circunstâncias.

4 - A entidade instituidora e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos,

sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações públicas estaduais e regionais.

5 - A entidade instituidora, a Direção-Geral das Autarquias Locais e a Inspeção-Geral de Finanças podem

ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações públicas locais.

Artigo 56.º

Extinção

1 - As fundações públicas devem ser extintas:

a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criadas;

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b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criadas, ou se tenha tornado impossível

a sua prossecução;

c) Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram o seu reconhecimento;

d) Quando o Estado, a Região Autónoma ou a autarquia local tiverem de cumprir obrigações assumidas pelos

órgãos da fundação para as quais o respetivo património se revele insuficiente.

2 - A decisão de extinção é tomada pelas entidades instituidoras públicas, devendo ser acautelada, sempre

que possível, a transferência do património da fundação pública para entidades públicas que prossigam fins

análogos.

CAPÍTULO II

Fundações públicas de direito privado

Artigo 57.º

Regime aplicável

1 - O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas coletivas da administração

autónoma e as demais pessoas coletivas públicas estão impedidos de criar ou participar em novas fundações

públicas de direito privado.

2 - Às fundações públicas de direito privado já criadas e reconhecidas é aplicável o disposto no capítulo

anterior, com as especificidades do presente capítulo.

3 - Aplica-se às fundações públicas de direito privado, em igualdade de circunstâncias, o regime previsto

anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado para as entidades públicas reclassificadas de regime

simplificado.

Artigo 58.º

Estatuto dos membros dos órgãos da fundação

1 - Os titulares dos órgãos de qualquer pessoa coletiva pública que forem designados para exercer em

acumulação cargos de administração em fundações criadas ou patrocinadas pela mesma entidade pública não

podem receber qualquer remuneração ou suplemento remuneratório pelo cargo ou cargos acumulados, seja a

que título for.

2 - É vedado aos membros dos órgãos de administração:

a) O exercício de quaisquer outras atividades, temporárias ou permanentes, remuneradas ou não, na

fundação que administrem ou em entidades por ela apoiadas ou dominadas;

b) A celebração, durante o exercício dos respetivos mandatos, de quaisquer contratos de trabalho ou de

prestação de serviços com a fundação que administrem ou com as entidades por ela apoiadas ou dominadas

que hajam de vigorar após a cessação das suas funções.

3 - Os membros de órgãos de administração devem declarar-se impedidos de tomar parte em deliberações

quando nelas tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa,

ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, unido de facto, parente ou afim em linha reta ou até ao

2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum.

4 - Não podem receber benefícios de uma fundação pública de direito privado as seguintes empresas:

a) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10 % por um ou mais membros de órgãos

de administração da fundação em causa ou pelos seus cônjuges, unidos de facto, parentes ou afins em linha

reta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum;

b) Aquelas em cujo capital um membro do órgão de administração da fundação em causa ou o seu cônjuge,

unido de facto, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com

Página 111

15 DE JULHO DE 2015 111

quem vivam em economia comum detenha, direta ou indiretamente, por si ou com os familiares referidos na

alínea anterior, uma percentagem não inferior a 10 %;

c) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10 % pela própria fundação.

5 - Os membros do órgão de administração não podem exercer funções por mais de 10 anos.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos membros dos órgãos

de direção ou de fiscalização.

7 - Aos membros dos órgãos da fundação é aplicável o regime definido na presente lei-quadro e, no caso

dos membros nomeados por entidades públicas, aplica-se, subsidiariamente, o regime constante da lei-quadro

dos institutos públicos.

Artigo 59.º

Regime sancionatório

1 - A violação do disposto no n.º 5 do artigo anterior importa a caducidade do mandato em curso, a declarar

pela entidade competente para o reconhecimento.

2 - A violação do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo anterior determina:

a) A nulidade das deliberações e demais atos ou contratos;

b) A demissão do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade;

c) A inibição do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade para o

exercício de funções em órgãos de administração, de direção ou de fiscalização em fundações públicas de

direito privado por um período de cinco anos.

3 - A demissão e a inibição referidas no número anterior implicam a obrigação de restituir com juros de mora

as importâncias indevidamente recebidas e não dão lugar a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 60.º

Extinção

1 - A decisão de extinção de fundação pública de direito privado é precedida de audição dos instituidores

particulares, quando existam.

2 – Em caso de extinção de fundação pública de direito privado, o património remanescente após liquidação

reverte para a pessoa coletiva de direito público que a tenha criado ou, tendo havido várias, para todas, na

medida do seu contributo para o património inicial da fundação ou do número de membros dos órgãos de

administração, de direção ou de fiscalização da fundação que podia designar.

3 – Se a fundação pública de direito privado tiver instituidores particulares, a parte do património que lhes

corresponderia em caso de extinção segue o disposto no artigo 12.º.

Artigo 61.º

Publicidade

1 - No prazo de 30 dias, são comunicadas à Presidência do Conselho de Ministros, a alteração aos estatutos,

a atribuição de um fim ou fins diferentes, as decisões de fusão ou de extinção, as modificações ou ampliação

das entidades que concedem apoios financeiros e as alterações na composição dos órgãos sociais.

2 - O disposto no número anterior aplica-se à publicação obrigatória do relatório e contas anual,

acompanhado do parecer do conselho fiscal ou auditor oficial, nos termos legalmente exigidos para as

sociedades anónimas.

3 – Recebida a comunicação, a Presidência do Conselho de Ministros aprecia a conformidade legal dos atos

em questão e, em caso de desconformidade, notifica os instituidores públicos para a suprir.

4 – À publicação dos atos identificados nos números anteriores são aplicáveis as disposições legais

referentes às sociedades comerciais.

Página 112

II SÉRIE-A — NÚMERO 170 112

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

(…)

«(…)

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos

respetivos Estatutos Político-Administrativos, o reconhecimento das fundações privadas é

individual e compete ao Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.

3 - […].

(…)

Artigo 20.º

[…]

1 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos

respetivos Estatutos Político-Administrativos, o reconhecimento de fundações privadas é da

competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação, e observa o procedimento

estabelecido nos artigos seguintes.

2 - […].

3 - [Redação da Proposta de Lei].

4 - […].

(…)

Artigo 40.º

[…]

1 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos

respetivos Estatutos Político-Administrativos, o reconhecimento das fundações de

solidariedade social é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.

2 - [Redação da Proposta de Lei].

3 - [Redação da Proposta de Lei].

4 - [Redação da Proposta de Lei].

5 - [Redação da Proposta de Lei].

6 - […].

7 - […].

(…)

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15 DE JULHO DE 2015 113

Artigo 43.º

[…]

1 - Sem prejuízodas competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos

respetivos Estatutos Político-Administrativos, o reconhecimento das fundações de

cooperação para o desenvolvimento é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade

de delegação.

2 - [Redação da Proposta de Lei].

3 - […].

4 - [Redação da Proposta de Lei].

5 - […].

Artigo 46.º

[…]

1 - Sem prejuízodas competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos

respetivos Estatutos Político-Administrativos, o reconhecimento das fundações para a

criação de estabelecimentos de ensino superior privados é da competência do Primeiro-Ministro,

com a faculdade de delegação.

2 - [Redação da Proposta de Lei].

3 - […].

4 - [Redação da Proposta de Lei].

5 - […].

Artigo 53.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos

respetivos Estatutos Político-Administrativos, às fundações públicas regionais e locais aplica-

se o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, com as necessárias adaptações e com as

seguintes especificidades:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

(…)»

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2015

Os Deputados do PSD e do CDS-PP

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 114

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 4.º-A

Republicação

A Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, com a redação resultante dos

artigos 3.º e 4.º e com as necessárias correções materiais, é republicada no anexo à presente lei, da qual faz

parte integrante.

Anexo

(a que se refere o artigo 4.º-A)

Republicação da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei-quadro estabelece os princípios e as normas por que se regem as fundações.

2 - As normas constantes da presente lei-quadro são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas

especiais atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei-

quadro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei-quadro é aplicável às fundações portuguesas e às fundações estrangeiras que

desenvolvam os seus fins em território nacional, sem prejuízo do disposto quanto a estas no direito internacional

aplicável, nomeadamente na Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica das

Organizações Internacionais não Governamentais, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 44/91,

de 6 de setembro, e no artigo 5.º da presente lei-quadro, e com exclusão das fundações criadas por ato de

direito derivado europeu.

2 - A presente lei-quadro é também aplicável às fundações de solidariedade social abrangidas pelo Estatuto

das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de

19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.

3 - As fundações instituídas por confissões religiosas são reguladas pela Lei da Liberdade Religiosa,

aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e pelos artigos 10.º e seguintes da Concordata entre a República

Portuguesa e a Santa Sé, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 80/2004, de 16 de novembro.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - A fundação é uma pessoa coletiva, sem fim lucrativo, dotada de um património suficiente e

irrevogavelmente afetado à prossecução de um fim de interesse social.

2 - São considerados fins de interesse social aqueles que se traduzem no benefício de uma ou mais

categorias de pessoas distintas do fundador, seus parentes e afins, ou de pessoas ou entidades a ele ligadas

por relações de amizade ou de negócios, designadamente:

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a) A assistência a pessoas com deficiência;

b) A assistência a refugiados e migrantes;

c) A assistência às vítimas de violência;

d) A cooperação para o desenvolvimento;

e) A educação e formação profissional dos cidadãos;

f) A preservação do património histórico, artístico ou cultural;

g) A prevenção e erradicação da pobreza;

h) A promoção da cidadania e a proteção dos direitos do homem;

i) A promoção da cultura;

j) A promoção da integração social e comunitária;

k) A promoção da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;

l) A promoção das artes;

m) A promoção de ações de apoio humanitário;

n) A promoção do desporto ou do bem-estar físico;

o) A promoção do diálogo europeu e internacional;

p) A promoção do empreendedorismo, da inovação ou do desenvolvimento económico, social e cultural;

q) A promoção do emprego;

r) A promoção e proteção da saúde e a prevenção e controlo da doença;

s) A proteção do ambiente ou do património natural;

t) A proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios

de subsistência ou de capacidade para o trabalho;

u) A proteção dos consumidores;

v) A proteção e apoio à família;

w) A proteção e apoio às crianças e jovens;

x) A resolução dos problemas habitacionais das populações;

y) O combate a qualquer forma de discriminação ilegal.

3 - Para efeitos da presente lei-quadro, consideram-se:

a) «Instituição» ou «criação», a atribuição de meios patrimoniais à futura pessoa coletiva fundacional;

b) «Fundador» ou «instituidor», a entidade que realiza a atribuição de meios patrimoniais à futura pessoa

coletiva fundacional;

c) «Apoio financeiro», todo e qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão,

doação, participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento independentemente da sua

designação, temporário ou definitivo, que sejam concedidos pela administração direta ou indireta do Estado,

Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas

coletivas públicas;

d) «Rendimentos», os aumentos nos benefícios económicos durante o período contabilístico, na forma de

influxos ou aumentos de ativos ou diminuições de passivos que resultem em aumentos nos fundos patrimoniais.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, não se consideram financiamento os pagamentos

efetuados a título de indemnização ou derivados de obrigações contratuais, nem as verbas decorrentes de

candidaturas a fundos comunitários

Artigo 4.º

Tipos de fundações

1 - As fundações podem assumir um dos seguintes tipos:

a) «Fundações privadas», as fundações criadas por uma ou mais pessoas de direito privado, em conjunto ou

não com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a

fundação uma influência dominante;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 116

b) «Fundações públicas de direito público», as fundações criadas exclusivamente por pessoas coletivas

públicas, bem como os fundos personalizados criados exclusivamente por pessoas coletivas públicas nos

termos da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º

51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3

de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela

Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e

pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, doravante designada por lei-quadro dos institutos públicos;

c) «Fundações públicas de direito privado», as fundações criadas por uma ou mais pessoas coletivas

públicas, em conjunto ou não com pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente,

detenham uma influência dominante sobre a fundação.

2 - Considera-se existir «influência dominante» nos termos do número anterior sempre que exista:

a) A afetação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património financeiro inicial da fundação; ou

b) Direito de designar ou destituir a maioria dos titulares do órgão de administração da fundação.

3 - Persistindo dúvidas sobre a natureza privada ou pública da fundação, prevalece a qualificação que resultar

da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º

Artigo 5.º

Fundações estrangeiras

1 - A fundação criada ao abrigo de uma lei diferente da portuguesa que pretenda prosseguir de forma estável

em Portugal os seus fins deve ter uma representação permanente em território português, conforme previsto na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98,

de 13 de maio.

2 - A abertura de representação permanente depende de prévia autorização da entidade competente para o

reconhecimento e pressupõe a verificação dos requisitos estabelecidos na lei ao abrigo da qual a fundação foi

criada ou, na falta destes, dos requisitos constantes do artigo 22.º.

3 - Às fundações abrangidas pela Convenção Europeia sobre o Reconhecimento da Personalidade Jurídica

das Organizações Internacionais não Governamentais referida no n.º 1 do artigo 2.º aplica-se o regime nela

previsto.

Artigo 6.º

Aquisição da personalidade jurídica

1 - As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.

2 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos respetivos Estatutos

Político-Administrativos, o reconhecimento das fundações privadas é individual e compete ao Primeiro-Ministro,

com a faculdade de delegação.

3 - O reconhecimento das fundações públicas resulta diretamente do ato da sua criação.

Artigo 7.º

Defesa do instituto fundacional

1 - As fundações devem aprovar e publicitar códigos de conduta que autorregulem boas práticas,

nomeadamente sobre a participação dos destinatários da sua atividade na vida da fundação, a transparência

das suas contas, os conflitos de interesse, as incompatibilidades e a limitação, no caso das fundações públicas

ou públicas de direito privado, ao número de mandatos dos seus órgãos, devendo ainda prever, de entre outras

matérias relevantes em função da atividade desenvolvida pela fundação, as consequências decorrentes do

incumprimento das disposições aí previstas.

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15 DE JULHO DE 2015 117

2 - É condição essencial do reconhecimento de qualquer fundação que a disposição de bens ou valores a

favor do seu património não seja um ato praticado em prejuízo dos credores.

3 - Previamente ao reconhecimento, os instituidores, os seus herdeiros ou os executores testamentários ou

os administradores designados no ato de instituição declaram, em documento próprio e sob compromisso de

honra, que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.

4 - A existência de dúvidas ou litígios, ainda que potenciais, sobre os bens afetos à fundação faz incorrer os

seus autores em responsabilidade criminal por falsas declarações e determina a revogação imediata do ato de

reconhecimento.

5 - Em caso de impugnação pauliana, o reconhecimento e todos os seus efeitos suspendem-se até ao termo

do respetivo processo judicial.

6 - O reconhecimento é nulo, caso a impugnação pauliana seja julgada procedente por sentença transitada

em julgado.

Artigo 8.º

Registo

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, a utilização do termo fundação na denominação das

pessoas coletivas é exclusiva das entidades reconhecidas como fundações nos termos da presente lei-quadro.

2 - As fundações públicas utilizam obrigatoriamente os acrónimos «IP» ou «FP» no final da respetiva

designação, consoante sejam de direito público ou de direito privado.

3 - As fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território

nacional estão sujeitas a registo nos termos da lei.

4 - O registo referido no número anterior consta de uma base de dados única, mantida e disponibilizada para

consulta pública pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

5 - A concessão de apoios financeiros pela administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas,

autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas

depende da inscrição da fundação no registo nos termos dos números anteriores.

Artigo 9.º

Transparência

1 - As fundações portuguesas e as fundações estrangeiras que exerçam a sua atividade em território nacional

estão obrigadas a:

a) Comunicar aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros a composição dos respetivos órgãos

nos 30 dias seguintes à sua designação, modificação ou substituição;

b) Remeter aos serviços da Presidência do Conselho de Ministros cópia dos relatórios anuais de contas e de

atividades, até 30 dias após a sua aprovação;

c) Submeter as contas a uma auditoria externa;

d) Disponibilizar permanentemente na sua página da Internet a seguinte informação:

i) Cópia dos atos de instituição e de reconhecimento da fundação;

ii) Versão atualizada dos estatutos;

iii) Cópia do ato de concessão do estatuto de utilidade pública, quando for o caso;

iv) Identificação dos instituidores;

v) Composição atualizada dos órgãos sociais e data de início e termo do respetivo mandato;

vi) [Revogada];

vii) Relatórios de gestão e contas e pareceres do órgão de fiscalização respeitantes aos últimos três anos;

viii) Relatórios de atividades respeitantes ao mesmo período;

ix) Relatório anual de auditoria externa, quando obrigatório.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 118

2 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, são ainda

disponibilizadas permanentemente na sua página da Internet as seguintes informações:

a) Descrição do património inicial e, quando for caso disso, do património afeto pela administração direta ou

indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas da administração autónoma e demais

pessoas coletivas públicas;

b) Montante discriminado dos apoios financeiros recebidos nos últimos três anos da administração direta e

indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma

e demais pessoas coletivas públicas.

3 - Excetuam-se do disposto na alínea c) e nas subalíneas i), iv), v), vii), viii) e ix) da alínea d) do n.º 1 e do

número anterior as fundações cujos rendimentos anuais sejam inferiores ao valor fixado por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas finanças e pelo reconhecimento de fundações.

4 - O relatório anual de atividades e de contas deve conter informação clara e suficiente sobre os tipos e os

montantes globais dos benefícios concedidos a terceiros e dos donativos ou dos subsídios recebidos, bem como

sobre a gestão do património da fundação.

5 - A informação de carácter anual fica obrigatoriamente disponível para o público no prazo de 30 dias após

a aprovação do relatório anual de atividades e de contas, a qual deve ocorrer até ao dia 30 de abril.

6 - As fundações estão sujeitas ao regime declarativo previsto no Decreto -Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro,

que cria a Informação Empresarial Simplificada (IES), alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 116/2008, de 4 de julho,

69-A/2009, de 24 de março, e 292/2009, de 13 de outubro, e ao regime de normalização contabilística para as

entidades do setor não lucrativo, previsto no Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.

7 - As fundações públicas estão sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na

lei-quadro dos institutos públicos, nos termos previstos no título iii da presente lei-quadro.

8 - O incumprimento do disposto no presente artigo impede o acesso a quaisquer apoios financeiros durante

o ano económico seguinte àquele em que se verificou o incumprimento e enquanto este durar.

Artigo 10.º

Limite de despesas próprias

1 - No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, as despesas

com pessoal e órgãos da fundação não podem exceder os seguintes limites:

a) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios

financeiros à comunidade, um décimo dos seus rendimentos anuais, devendo pelo menos dois terços destes

ser despendidos na prossecução direta dos fins estatutários;

b) Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade,

dois terços dos seus rendimentos anuais.

2 - Para efeitos de enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do número anterior deve

atender-se à componente que tenha maior expressão nas contas da fundação, sendo aplicável, em caso de

igualdade.

3 - O incumprimento durante dois anos consecutivos ou interpolados do disposto no n.º 1 determina a

caducidade do estatuto de utilidade pública que lhes tenha sido atribuído.

Artigo 11.º

Alienação de bens que integrem o património inicial da fundação

1 – No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, a alienação

de bens da fundação que lhe tenham sido atribuídos pelo fundador ou fundadores, como tal especificados no

ato de instituição, e que se revistam de especial significado para os fins da fundação, carece, sob pena de

nulidade, de autorização da entidade competente para o reconhecimento.

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2 – A decisão final relativa à concessão da autorização referida no número anterior é tomada no prazo

máximo de 45 dias a contar da entrada do pedido, devendo os respetivos procedimentos ser instruídos e

submetidos a despacho no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 12.º

Destino dos bens em caso de extinção

1 - Na ausência de disposição expressa do instituidor sobre o destino dos bens em caso de extinção, no ato

de instituição, o património remanescente após liquidação é entregue a uma associação ou fundação de fins

análogos, designada de acordo com um critério de precedência fixado pelos órgãos da fundação ou pela

entidade competente para o reconhecimento, por esta ordem.

2 - As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social

são criadas, exclusivamente, por iniciativa de particulares nos termos do Estatuto das Instituições Particulares

de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis

n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014,

de 14 de novembro.

3 - Esgotados os meios de atribuição do património remanescente previstos nos números anteriores sem que

tenha havido aceitação, os bens revertem a favor do Estado.

Artigo 13.º

Conselho Consultivo

1 - No âmbito da Presidência do Conselho de Ministros funciona um Conselho Consultivo das fundações,

composto por cinco membros, assim designados:

a) Três personalidades de reconhecido mérito, propostas por associações representativas das fundações e

designadas pelo Primeiro-Ministro, uma das quais preside;

b) Um representante do Ministério das Finanças e um representante do Ministério da Solidariedade, Emprego

e Segurança Social, designados pelos respetivos ministros.

2 - A designação dos membros do Conselho Consultivo é publicada no Diário da República, devendo ser

acompanhada da publicação do currículo académico e profissional de cada um dos membros.

3 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de cinco anos, não renováveis e só cessa com a

posse dos novos membros.

4 - Os membros do Conselho Consultivo são independentes no exercício das suas funções e inamovíveis.

5 - Compete ao Conselho Consultivo:

a) Emitir parecer sobre os atos administrativos relativos às fundações;

b) Pronunciar-se sobre os resultados de ações de fiscalização às fundações;

c) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às fundações, a pedido da entidade competente para o

reconhecimento;

d) Tomar posição, por sua iniciativa, sobre qualquer assunto relativo às fundações da competência da

entidade competente para o reconhecimento.

6 - Os membros do Conselho Consultivo não são remunerados, sem prejuízo do direito ao pagamento de

despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos para a generalidade

dos trabalhadores em funções públicas.

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TÍTULO II

Fundações privadas

CAPÍTULO I

Regime geral

SECÇÃO I

Natureza, objeto, criação e regime

Artigo 14.º

Natureza e objeto

1 - As fundações privadas são pessoas coletivas de direito privado, sem fim lucrativo, dotadas dos bens e do

suporte económico necessários à prossecução de fins de interesse social.

2 - As fundações privadas podem visar a prossecução de qualquer fim de interesse social.

Artigo 15.º

Criação

1 - As fundações privadas podem ser criadas por uma ou mais pessoas de direito privado ou por pessoas de

direito privado com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre

a fundação uma influência dominante.

2 - As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social

são criadas, exclusivamente, por iniciativa de particulares nos termos do Estatuto das Instituições Particulares

de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis

n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014,

de 14 de novembro.

3 - As fundações referidas nos números anteriores constituem-se nos termos da lei civil.

Artigo 16.º

Participação de entidades públicas

1 - A participação de entidades públicas na criação de fundações privadas depende de prévia autorização, a

qual é concedida:

a) Pelo Governo, no caso de participação do Estado;

b) Pelo Governo Regional, no caso da participação das Regiões Autónomas ou de entidades integradas na

sua administração indireta;

c) Pelos Ministros das Finanças e da tutela, no caso da participação de entidades integradas na

administração indireta do Estado;

d) Pela assembleia municipal, no caso da participação de municípios, nos termos da alínea l) do n.º 2 do

artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro;

e) Pelo conselho geral, assembleia geral ou órgão equivalente, no caso da participação de associações

públicas ou de entidades integradas na administração autónoma, nos termos da lei-quadro dos institutos

públicos.

2 - Sob pena de nulidade dos atos pertinentes e de responsabilidade pessoal de quem os subscreveu ou

autorizou, as entidades públicas estão impedidas de praticar ou aprovar, criar ou participar na criação de

fundações privadas cujas receitas provenham exclusiva ou predominantemente de verbas do orçamento

ordinário anual da entidade ou entidades públicas instituidoras ou cujo património inicial resulte exclusiva ou

predominantemente de bens atribuídos por entidades públicas.

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3 - As fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros estão sujeitas à fiscalização e controlo dos

serviços competentes do Ministério das Finanças.

Artigo 17.º

Instituição e sua revogação

1 - As fundações privadas podem ser instituídas por ato entre vivos ou por testamento.

2 - A instituição por atos entre vivos deve constar de escritura pública, salvo o disposto em lei especial, e

torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.

3 - Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da

sucessão legitimária.

4 - O ato de instituição, bem como os seus estatutos e suas alterações devem ser publicitados nos termos

legalmente previstos para as sociedades comerciais, não produzindo efeitos em relação a terceiros enquanto

não o forem.

Artigo 18.º

Ato de instituição e estatutos

1 - No ato de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens e direitos que lhe

são atribuídos.

2 - No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e

funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respetivos

bens.

Artigo 19.º

Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor

1 - Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de

testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou completá-los.

2 - A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria entidade competente para o reconhecimento

da fundação, quando o instituidor os não tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou quando os

executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão.

3 - Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, na medida do possível, a vontade real ou presumível do

fundador.

SECÇÃO II

Reconhecimento e estatuto de utilidade pública

Artigo 20.º

Reconhecimento

1 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos respetivos Estatutos

Político-Administrativos, o reconhecimento de fundações privadas é da competência do Primeiro-Ministro, com

a faculdade de delegação, e observa o procedimento estabelecido nos artigos seguintes.

2 - O reconhecimento de fundações importa a aquisição dos bens e direitos que o ato de instituição lhes

atribui.

3 - Instituída a fundação e até à data do seu reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores

testamentários ou os administradores designados no ato de instituição têm legitimidade para praticar atos de

administração ordinária relativamente aos bens e direitos afetos à fundação, desde que tais atos sejam

indispensáveis para a sua conservação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 122

4 - Até ao reconhecimento, o instituidor, os seus herdeiros, os executores testamentários ou os

administradores designados no ato de instituição respondem pessoal e solidariamente pelos atos praticados em

nome da fundação.

Artigo 21.º

Legitimidade para requerer o reconhecimento

1 - O reconhecimento de fundações privadas pode ser requerido:

a) Pelo instituidor, instituidores ou seus herdeiros;

b) Por mandatário dos instituidores;

c) Pelo executor testamentário do instituidor;

d) Pelo notário que tenha lavrado o ato de instituição.

2 - O reconhecimento deve ser requerido no prazo máximo de 180 dias a contar da instituição da fundação

ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente para o reconhecimento.

Artigo 22.º

Pedido de reconhecimento

1 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido e é efetuado

exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações

constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

2 - O formulário contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente e justificação da sua legitimidade;

b) Documentos que comprovem a instituição da fundação e a identificação do instituidor ou instituidores e,

neste último caso, dos respetivos contributos para o património da fundação ou para o financiamento da sua

atividade;

c) Comprovativo de uma dotação patrimonial inicial suficiente;

d) Memorando descritivo do fim ou fins da fundação e das suas áreas de atuação;

e) Relação detalhada dos bens afetos à fundação e indicação dos donativos atribuídos à mesma e, bem

assim, dos contratos de subvenção duradoura, caso existam;

f) Compromisso de honra de que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação;

g) Avaliação do património mobiliário afetado à fundação, por perito idóneo;

h) Declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afetado à fundação;

i) Certidão de autorização, nos termos do artigo 16.º;

j) Texto dos estatutos e indicação da data da sua publicação;

k) Indicação dos endereços das delegações, se estiverem previstas;

l) Indicação dos nomes das pessoas que integram ou vão integrar os órgãos da fundação.

3 - Salvo no caso das fundações com o propósito de criação de estabelecimentos de ensino superior, às

quais podem ser exigidas garantias patrimoniais reforçadas, presume-se que existe dotação patrimonial

suficiente nos termos da alínea c) do número anterior quando o património da fundação seja igual ou superior

ao valor fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 9.º

4 - Se a dotação inicial da fundação incluir bens imóveis, devem ser apresentados, ainda, os seguintes

documentos:

a) Comprovativo da situação matricial de cada imóvel;

b) Comprovativo da situação predial de cada imóvel;

c) Comprovativo da renúncia ao exercício do direito de preferência legal por parte do Estado, Regiões

Autónomas, municípios e outras pessoas coletivas públicas ou empresas públicas, quando aplicável;

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15 DE JULHO DE 2015 123

d) Avaliação dos imóveis por perito idóneo.

5 - Na análise do pedido de reconhecimento, o órgão instrutor pode, no uso da sua competência na matéria,

solicitar outros elementos que entenda necessários para a decisão.

6 - O procedimento de reconhecimento pode ser simplificado quando estejam reunidas as seguintes

condições cumulativas:

a) A fundação tenha sido criada apenas por pessoas de direito privado e não tenha o propósito de ser

constituída como instituição particular de solidariedade social ou de prosseguir os objetivos das fundações de

cooperação para o desenvolvimento ou das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior;

b) A dotação patrimonial inicial da fundação seja apenas constituída por numerário;

c) O texto dos estatutos obedeça a modelo previamente aprovado.

7 - No caso previsto no número anterior, na apresentação do pedido de reconhecimento são dispensados os

elementos referidos nas alíneas g) e i) do n.º 2.

8 - O modelo de estatutos referido na alínea c) do n.º 6 é aprovado por despacho do membro do Governo

responsável pelo reconhecimento de fundações, ouvido o Conselho Consultivo das Fundações.

9 - A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 dias ou de 30 dias a contar da entrada do pedido de

reconhecimento, consoante se trate, respetivamente, de procedimento normal ou simplificado.

Artigo 23.º

Recusa do reconhecimento

1 - Constituem fundamento de recusa do reconhecimento as seguintes circunstâncias:

a) A falta dos elementos referidos no artigo anterior;

b) Os fins da fundação não sejam considerados de interesse social, designadamente se aproveitarem ao

instituidor ou sua família ou a um universo restrito de beneficiários com eles relacionados;

c) A insuficiência dos bens afetados para a prossecução do fim ou fins visados quando não existam fundadas

expectativas de suprimento da insuficiência, designadamente se estiverem onerados com encargos que

comprometam a realização dos fins estatutários ou se não gerarem rendimentos suficientes para garantir a

realização daqueles fins;

d) A desconformidade dos estatutos com a lei;

e) A existência de omissões, de vícios ou de deficiências que afetem a formação e exteriorização da vontade

dos intervenientes no ato de constituição ou nos documentos que o devam instruir;

f) A nulidade, anulabilidade ou ineficácia do ato de instituição;

g) A existência de dúvidas ou litígios, ainda que potenciais, sobre os bens afetos à fundação.

2 - A recusa de reconhecimento da fundação por insuficiência de meios prevista na alínea c) do número

anterior determina:

a) A ineficácia da instituição da fundação, se o instituidor for vivo ou o instituidor ou instituidores forem

pessoas coletivas;

b) A entrega, salvo se o instituidor for vivo ou se existir disposição estatutária em contrário, dos bens a uma

associação ou fundação de fins análogos, a designar por esta ordem:

i) Pelo instituidor no ato de instituição;

ii) Pelos órgãos próprios da fundação;

iii) Pela entidade competente para o reconhecimento.

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Artigo 24.º

Estatuto de utilidade pública

1 - As fundações privadas podem adquirir o estatuto de utilidade pública verificando-se, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

a) Desenvolverem, sem fins lucrativos, atividade relevante em favor da comunidade em áreas de relevo social

tais como a promoção da cidadania e dos direitos humanos, a educação, a cultura, a ciência, o desporto, o

associativismo jovem, a proteção de crianças, jovens, pessoas idosas, pessoas desfavorecidas, bem como de

cidadãos com necessidades especiais, a proteção dos consumidores, a proteção do meio ambiente e do

património natural, o combate à discriminação baseada no género, raça, etnia, religião ou em qualquer outra

forma de discriminação legalmente proibida, a erradicação da pobreza, a promoção da saúde ou do bem-estar

físico, a proteção da saúde, a prevenção e controlo da doença, o empreendedorismo, a inovação e o

desenvolvimento económico e a preservação do património cultural;

b) Estarem regularmente constituídas e regerem-se por estatutos elaborados em conformidade com a lei;

c) Não desenvolverem, a título principal, atividades económicas em concorrência com outras entidades que

não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública;

d) Possuírem os meios humanos e materiais adequados ao cumprimento dos objetivos estatutários.

2 - As fundações privadas só podem solicitar o estatuto de utilidade pública ao fim de três anos de efetivo e

relevante funcionamento, salvo se o instituidor ou instituidores maioritários já possuírem estatuto de utilidade

pública, caso em que esse estatuto pode ser solicitado imediatamente após o reconhecimento.

Artigo 25.º

Concessão do estatuto de utilidade pública

1 - A concessão do estatuto de utilidade pública, bem como o seu cancelamento, é da competência do

Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.

2 - O pedido de concessão do estatuto de utilidade pública é efetuado exclusivamente através do

preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da

Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

3 - O formulário contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) A identificação da fundação requerente;

b) Os fins de utilidade pública em função dos quais se encontra organizada;

c) Os fundamentos que, em seu entender, sustentam a concessão do estatuto de utilidade pública;

d) A eventual prestação do consentimento para a consulta da respetiva situação tributária ou contributiva

regularizada, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;

e) Nome e qualidade do responsável pelo preenchimento do requerimento.

4 - O pedido é indeferido na falta de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior.

5 - O estatuto de utilidade pública de atribuição administrativa é concedido pelo prazo de cinco anos, o qual

pode ser renovado, por iguais e sucessivos períodos, mediante a apresentação de um pedido de renovação.

6 - O estatuto de utilidade pública cessa:

a) Com a extinção da fundação;

b) Com a caducidade do estatuto de utilidade pública;

c) Por decisão da entidade competente para a concessão, se tiver deixado de se verificar algum dos

pressupostos desta;

d) Pela violação séria ou reiterada dos deveres que lhes estejam legalmente impostos.

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SECÇÃO III

Organização

Artigo 26.º

Órgãos

1 - Constituem órgãos obrigatórios das fundações privadas:

a) Um órgão de administração, a quem compete a gestão do património da fundação, bem como deliberar

sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de extinção da fundação;

b) Um órgão diretivo ou executivo, com funções de gestão corrente;

c) Um órgão de fiscalização, a quem compete a fiscalização da gestão e das contas da fundação.

2 - As fundações podem ainda ter um ou mais órgãos facultativos, nomeadamente um conselho de

fundadores ou de curadores, com a missão de velar pelo cumprimento dos estatutos da fundação e pelo respeito

pela vontade do fundador ou fundadores.

3 - Os mandatos dos membros dos órgãos da fundação não podem ser vitalícios, exceto os dos cargos

expressamente criados pelo fundador ou fundadores com essa natureza no ato de instituição.

Artigo 27.º

Designação e composição

1 - Os estatutos da fundação designam os respetivos órgãos, evitando a sobreposição de competências,

sejam estes obrigatórios ou facultativos.

2 - O órgão de administração é constituído por um número ímpar de titulares, dos quais um é o presidente,

podendo dele fazer parte o órgão executivo.

3 - O órgão de fiscalização pode ser constituído por um fiscal único ou por um conselho fiscal composto por

um número ímpar de titulares, dos quais um é o presidente.

Artigo 28.º

Representação

1 - A representação da fundação, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta

de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.

2 - A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove

que estes a conheciam.

Artigo 29.º

Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos

1 - As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das fundações para com estas são definidas

nos respetivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato com as

necessárias adaptações.

2 - Os titulares dos órgãos da fundação não podem deixar de exercer o direito de voto nas deliberações

tomadas em reuniões em que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo

se houverem registado em ata a sua discordância.

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Artigo 30.º

Responsabilidade civil das fundações

As fundações respondem civilmente pelos atos ou omissões dos seus representantes, agentes ou

mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus

comissários.

SECÇÃO IV

Modificação, fusão e extinção

Artigo 31.º

Modificação dos estatutos

Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pela entidade competente para o

reconhecimento, sob proposta da respetiva administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da

instituição e se não contrarie a vontade do fundador.

Artigo 32.º

Transformação

1 - Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento

pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe.

2 - A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à fundação um

fim diferente:

a) Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível;

b) Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social;

c) Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.

3 - O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.

4 - Não há lugar à mudança de fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação.

Artigo 33.º

Fusão

Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior,

e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode

determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade

do fundador.

Artigo 34.º

Encargo prejudicial aos fins da fundação

1 - Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte

gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob

proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.

2 - Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu

cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa coletiva capaz de satisfazer o

encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.

3 - As fundações só podem aceitar heranças a benefício de inventário.

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Artigo 35.º

Causas de extinção

1 - As fundações extinguem-se:

a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;

b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no ato de instituição;

c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.

2 - As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento:

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;

b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de

instituição;

c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes.

3 - As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou

pela entidade competente para o reconhecimento:

a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;

b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

Artigo 36.º

Declaração da extinção

1 - Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da

fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção.

2 - A declaração de extinção proferida pela entidade competente para o reconhecimento é publicada no jornal

oficial.

Artigo 37.º

Efeitos da extinção

1 - A extinção da fundação desencadeia a abertura do processo de liquidação do seu património, competindo

à entidade competente para o reconhecimento tomar as providências que julgue convenientes.

2 - Na falta de providências especiais em contrário, é aplicável o disposto no artigo 184.º do Código Civil.

Artigo 38.º

Pedidos de modificação de estatutos, transformação e extinção

1 - Os pedidos de autorização de modificação de estatutos, transformação e extinção de fundações privadas

são efetuados exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com

as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.

2 - Os pedidos de autorização de modificação de estatutos e transformação da fundação são instruídos com

os seguintes elementos:

a) Cópia dos estatutos vigentes à data;

b) Cópia do regulamento interno, se existir;

c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de modificação de estatutos ou de

transformação da fundação;

d) Memorando descritivo dos motivos que conduziram à deliberação de proposta de modificação estatutária

ou de transformação da fundação.

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3 - O pedido de declaração de extinção é instruído com os seguintes elementos:

a) Cópia dos estatutos vigentes à data;

b) Cópia do regulamento interno, se existir;

c) Cópia da ata da reunião em que tenha sido deliberada a proposta de declaração de extinção da fundação;

d) Documentação comprovativa da atividade desenvolvida pela fundação durante a sua existência;

e) Comprovativo do cumprimento pela fundação de todas as obrigações legais, nomeadamente fiscais e

contributivas, a que tais entes estão adstritos;

f) Relatório descritivo da evolução e situação patrimonial atual da fundação.

4 - As decisões finais são tomadas no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada dos pedidos.

CAPÍTULO II

Regimes especiais

SECÇÃO I

Fundações de solidariedade social

Artigo 39.º

Natureza, objeto e regime aplicável

1 - As fundações de solidariedade social são fundações privadas que prosseguem, designadamente, algum

dos objetivos enunciados nas alíneas a), e), g), j), r), t), v), w) e x) do n.º 2 do artigo 3.º.

2 - Às fundações de solidariedade social é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades

constantes da presente secção.

3 - Aplica-se às fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de

solidariedade social o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril,

402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.

4-As fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social

estão também sujeitas, consoante os casos, ao Regulamento de Registo das Instituições Particulares de

Solidariedade Social do Âmbito da Ação Social do Sistema de Segurança Social e ao Regulamento do Registo

das Instituições Particulares de Solidariedade do Âmbito do Ministério da Educação, previstos no artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1

de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e aprovados,

respetivamente, pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro, e pela Portaria n.º 860/91, de 20 de agosto.

5- Às fundações de solidariedade social constituídas como instituições particulares de solidariedade social

com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde é ainda aplicável o disposto na Portaria

n.º 466/86, de 25 de agosto.

Artigo 40.º

Reconhecimento

1 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos respetivos Estatutos

Político-Administrativos, o reconhecimento das fundações de solidariedade social é da competência do Primeiro-

Ministro, com a faculdade de delegação.

2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade

competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário

eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de

Ministros, na Internet.

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3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem como de

declaração, se for caso disso, da pretensão de constituição como instituição particular de solidariedade social.

4 - Quando se trate de fundações de solidariedade social que se pretendam constituir como instituições

particulares de solidariedade social, a entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços

competentes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social a emissão de parecer sobre o pedido

de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o respetivo processo à entidade competente para o

reconhecimento no prazo máximo de 45 dias.

5 - No caso das fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção

da saúde e das fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, é ainda solicitado aos

serviços competentes do Ministério da Saúde ou do Ministério da Educação e da Ciência, consoante os casos,

a emissão de parecer vinculativo, o qual deve ser remetido no prazo de 15 dias aos serviços competentes do

Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.

6 - No prazo de 45 dias ou, tratando-se de fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos

de promoção e proteção da saúde ou de fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação,

de 60 dias a contar da apresentação do pedido de reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da

Solidariedade, Emprego e Segurança Social remetem para a entidade competente para o reconhecimento o

respetivo processo, acompanhado de parecer definitivo.

7 - Os pareceres referidos nos números anteriores são obrigatórios e vinculativos para a entidade competente

para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento.

Artigo 41.º

Acompanhamento e fiscalização

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Solidariedade,

Emprego e Segurança Social e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos,

sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de solidariedade social, sem prejuízo do disposto no Estatuto

das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de

19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro.

SECÇÃO II

Fundações de cooperação para o desenvolvimento

Artigo 42.º

Natureza, objeto e regime aplicável

1 - As fundações de cooperação para o desenvolvimento são fundações privadas e prosseguem algum dos

objetivos enunciados na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.

2 - Às fundações de cooperação para o desenvolvimento é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as

especificidades da presente secção.

3 - Aplica-se às fundações de cooperação para o desenvolvimento o Estatuto das Organizações Não

Governamentais de Cooperação para o Desenvolvimento (ONGD), definido pela Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.

Artigo 43.º

Reconhecimento

1 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos respetivos Estatutos

Político-Administrativos, o reconhecimento das fundações de cooperação para o desenvolvimento é da

competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.

2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade

competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário

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eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de

Ministros, na Internet.

3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem como com os

seguintes elementos:

a) Ato constitutivo;

b) Estatutos;

c) Plano de atividades para o ano em curso;

d) Meios de financiamento.

4 - A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério dos

Negócios Estrangeiros a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto

com o respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo máximo de 45 dias.

5 - O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o

reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento da recusa do reconhecimento.

Artigo 44.º

Acompanhamento e fiscalização

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério dos Negócios

Estrangeiros e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções

e auditorias às fundações de cooperação para o desenvolvimento.

SECÇÃO III

Fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados

Artigo 45.º

Natureza, objeto e regime aplicável

1 - As fundações instituídas para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados são fundações

privadas e prosseguem algum dos objetivos enunciados no artigo 2.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

2 - Às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados é aplicável o disposto no

capítulo anterior, com as especificidades da presente secção.

3 - Aplica-se às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados o regime jurídico

das instituições de ensino superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 46.º

Reconhecimento

1 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos respetivos Estatutos

Político-Administrativos, o reconhecimento das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino

superior privados é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.

2 - O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade

competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário

eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de

Ministros, na Internet.

3 - O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º

4 - A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério da

Educação e Ciência a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto

com o respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo máximo de 180 dias.

5 - O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o

reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento.

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Artigo 47.º

Acompanhamento e fiscalização

A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência

e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias

às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados.

TÍTULO III

Fundações públicas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 48.º

Princípios

As fundações públicas, de direito público ou de direito privado, estão sujeitas:

a) Aos princípios constitucionais de direito administrativo;

b) Aos princípios gerais da atividade administrativa;

c) Ao regime de impedimentos e suspeições dos titulares dos órgãos e agentes da Administração, incluindo

as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação;

d) Às regras da contratação pública; e

e) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de

pessoal.

Artigo 49.º

Natureza e objeto

1 - As fundações públicas são pessoas coletivas de direito público, sem fim lucrativo, dotadas de órgãos e

património próprio e de autonomia administrativa e financeira.

2 - As fundações públicas podem ter por fim a promoção de quaisquer interesses públicos de natureza social,

cultural, artística ou outra semelhante.

Artigo 50.º

Criação e ato constitutivo

1 - As fundações públicas só podem ser criadas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas ou pelos municípios,

isolada ou conjuntamente.

2 - As fundações públicas estaduais ou regionais são instituídas por diploma legislativo.

3 - As fundações públicas municipais são instituídas por deliberação da assembleia municipal, aplicando-se,

com as necessárias adaptações, o disposto quanto à criação de empresas de âmbito municipal no regime

jurídico do setor empresarial local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs

67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2011, de 15 de novembro.

Artigo 51.º

Estatutos

1 - Os estatutos das fundações públicas são aprovados no ato constitutivo da fundação e regulam os

seguintes aspetos:

Página 132

II SÉRIE-A — NÚMERO 170 132

a) Nome, sede, atribuições, objeto e destinatários da fundação;

b) Dotação financeira inicial e modo de financiamento da fundação;

c) Órgãos, sua competência, organização e funcionamento;

d) Ministério da tutela, no caso das fundações estaduais.

2 - As fundações públicas não podem exercer atividades fora das suas atribuições nem dedicar os seus

recursos a finalidades diversas das que lhe tenham sido cometidas.

Artigo 52.º

Regime jurídico

1 - As fundações públicas regem-se pelas normas constantes da presente lei-quadro e demais legislação

aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos internos.

2 - São, designadamente, aplicáveis às fundações públicas, quaisquer que sejam as particularidades dos

seus estatutos e do seu regime de gestão:

a) O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à atividade de gestão pública, envolvendo o

exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros

regimes jurídico-administrativos;

b) O regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;

c) O regime da administração financeira e patrimonial do Estado;

d) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública;

e) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;

f) O regime da responsabilidade civil do Estado;

g) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa atos e contratos de natureza

administrativa;

h) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças.

Artigo 53.º

Órgãos e serviços

1 - As fundações públicas estaduais organizam-se e dispõem de serviços nos termos e condições previstos

na lei-quadro dos institutos públicos.

2 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas nos termos do disposto nos respetivos Estatutos

Político-Administrativos, às fundações públicas regionais e locais aplica-se o disposto na lei-quadro dos institutos

públicos, com as necessárias adaptações e com as seguintes especificidades:

a) O conselho diretivo é o órgão responsável pela definição, orientação e execução das linhas gerais de

atuação da fundação, bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as

orientações dos órgãos regionais ou locais, consoante os casos;

b) Os membros do conselho diretivo são designados pelos órgãos executivos regionais ou locais, consoante

os casos;

c) O despacho de designação dos membros do conselho diretivo, devidamente fundamentado, é publicado,

consoante os casos, no Jornal Oficial da Região Autónoma respetiva ou no boletim municipal respetivo,

juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados;

d) Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da fundação, elaborar pareceres, estudos

e informações que lhe sejam solicitados pelo Governo Regional ou pela câmara municipal, consoante os casos;

e) Compete ao presidente do conselho diretivo assegurar as relações com os órgãos de tutela, os órgãos

regionais, os órgãos locais e demais organismos públicos;

f) O fiscal único é nomeado de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas;

g) O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos e é renovável uma única vez.

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15 DE JULHO DE 2015 133

Artigo 54.º

Gestão económico-financeira

As fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-

quadro dos institutos públicos.

Artigo 55.º

Acompanhamento, avaliação de desempenho e fiscalização

1 - As fundações públicas estaduais estão sujeitas aos poderes de superintendência e de tutela da entidade

instituidora, nos termos e condições previstos na lei-quadro dos institutos públicos.

2 - O poder de superintendência e de tutela administrativa nas fundações públicas estaduais é exercido pela

entidade pública que mais contribua para o seu financiamento ou que tenha o direito de designar ou destituir o

maior número de titulares de órgãos de administração ou de fiscalização.

3 - Verificando-se uma igualdade de contributos para o financiamento de uma fundação ou uma igualdade

quanto ao maior número de direitos de designação ou de destituição, os poderes referidos no número anterior

são exercidos conjuntamente pelas entidades públicas que se encontrem em igualdade de circunstâncias.

4 - A entidade instituidora e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos,

sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações públicas estaduais e regionais.

5 - A entidade instituidora, a Direção-Geral das Autarquias Locais e a Inspeção-Geral de Finanças podem

ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações públicas locais.

Artigo 56.º

Extinção

1 - As fundações públicas devem ser extintas:

a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criadas;

b) Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criadas, ou se tenha tornado impossível

a sua prossecução;

c) Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram o seu reconhecimento;

d) Quando o Estado, a Região Autónoma ou a autarquia local tiverem de cumprir obrigações assumidas pelos

órgãos da fundação para as quais o respetivo património se revele insuficiente.

2 - A decisão de extinção é tomada pelas entidades instituidoras públicas, devendo ser acautelada, sempre

que possível, a transferência do património da fundação pública para entidades públicas que prossigam fins

análogos.

CAPÍTULO II

Fundações públicas de direito privado

Artigo 57.º

Regime aplicável

1 - O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas coletivas da administração

autónoma e as demais pessoas coletivas públicas estão impedidos de criar ou participar em novas fundações

públicas de direito privado.

2 - Às fundações públicas de direito privado já criadas e reconhecidas é aplicável o disposto no capítulo

anterior, com as especificidades do presente capítulo.

3 - Aplica-se às fundações públicas de direito privado, em igualdade de circunstâncias, o regime previsto

anualmente na lei que aprova o Orçamento do Estado para as entidades públicas reclassificadas de regime

simplificado.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 134

Artigo 58.º

Estatuto dos membros dos órgãos da fundação

1 - Os titulares dos órgãos de qualquer pessoa coletiva pública que forem designados para exercer em

acumulação cargos de administração em fundações criadas ou patrocinadas pela mesma entidade pública não

podem receber qualquer remuneração ou suplemento remuneratório pelo cargo ou cargos acumulados, seja a

que título for.

2 - É vedado aos membros dos órgãos de administração:

a) O exercício de quaisquer outras atividades, temporárias ou permanentes, remuneradas ou não, na

fundação que administrem ou em entidades por ela apoiadas ou dominadas;

b) A celebração, durante o exercício dos respetivos mandatos, de quaisquer contratos de trabalho ou de

prestação de serviços com a fundação que administrem ou com as entidades por ela apoiadas ou dominadas

que hajam de vigorar após a cessação das suas funções.

3 - Os membros de órgãos de administração devem declarar-se impedidos de tomar parte em deliberações

quando nelas tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa,

ou ainda quando tal suceda em relação ao seu cônjuge, unido de facto, parente ou afim em linha reta ou até ao

2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum.

4 - Não podem receber benefícios de uma fundação pública de direito privado as seguintes empresas:

a) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10 % por um ou mais membros de órgãos

de administração da fundação em causa ou pelos seus cônjuges, unidos de facto, parentes ou afins em linha

reta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com quem vivam em economia comum;

b) Aquelas em cujo capital um membro do órgão de administração da fundação em causa ou o seu cônjuge,

unido de facto, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau em linha colateral ou em relação a pessoa com

quem vivam em economia comum detenha, direta ou indiretamente, por si ou com os familiares referidos na

alínea anterior, uma percentagem não inferior a 10 %;

c) Aquelas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10 % pela própria fundação.

5 - Os membros do órgão de administração não podem exercer funções por mais de 10 anos.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos membros dos órgãos

de direção ou de fiscalização.

7 - Aos membros dos órgãos da fundação é aplicável o regime definido na presente lei-quadro e, no caso

dos membros nomeados por entidades públicas, aplica-se, subsidiariamente, o regime constante da lei-quadro

dos institutos públicos.

Artigo 59.º

Regime sancionatório

1 - A violação do disposto no n.º 5 do artigo anterior importa a caducidade do mandato em curso, a declarar

pela entidade competente para o reconhecimento.

2 - A violação do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo anterior determina:

a) A nulidade das deliberações e demais atos ou contratos;

b) A demissão do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade;

c) A inibição do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade para o

exercício de funções em órgãos de administração, de direção ou de fiscalização em fundações públicas de

direito privado por um período de cinco anos.

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15 DE JULHO DE 2015 135

3 - A demissão e a inibição referidas no número anterior implicam a obrigação de restituir com juros de mora

as importâncias indevidamente recebidas e não dão lugar a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 60.º

Extinção

1 - A decisão de extinção de fundação pública de direito privado é precedida de audição dos instituidores

particulares, quando existam.

2 – Em caso de extinção de fundação pública de direito privado, o património remanescente após liquidação

reverte para a pessoa coletiva de direito público que a tenha criado ou, tendo havido várias, para todas, na

medida do seu contributo para o património inicial da fundação ou do número de membros dos órgãos de

administração, de direção ou de fiscalização da fundação que podia designar.

3 – Se a fundação pública de direito privado tiver instituidores particulares, a parte do património que lhes

corresponderia em caso de extinção segue o disposto no artigo 12.º.

Artigo 61.º

Publicidade

1 - No prazo de 30 dias, são comunicadas à Presidência do Conselho de Ministros, a alteração aos estatutos,

a atribuição de um fim ou fins diferentes, as decisões de fusão ou de extinção, as modificações ou ampliação

das entidades que concedem apoios financeiros e as alterações na composição dos órgãos sociais.

2 - O disposto no número anterior aplica-se à publicação obrigatória do relatório e contas anual,

acompanhado do parecer do conselho fiscal ou auditor oficial, nos termos legalmente exigidos para as

sociedades anónimas.

3 – Recebida a comunicação, a Presidência do Conselho de Ministros aprecia a conformidade legal dos atos

em questão e, em caso de desconformidade, notifica os instituidores públicos para a suprir.

4 – À publicação dos atos identificados nos números anteriores são aplicáveis as disposições legais

referentes às sociedades comerciais.

Palácio de São Bento, 8 de julho de 2015

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 3.º

[….]

«Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas, o reconhecimento das fundações privadas

é individual e compete ao Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.

3 – […].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 136

Artigo 20.º

[…]

1 – Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas, o reconhecimento de fundações privadas é

da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação, e observa o procedimento

estabelecido nos artigos seguintes.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 46.º

[…]

1 – Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas, o reconhecimento das fundações para a

criação de estabelecimentos de ensino superior privados é da competência do Primeiro-Ministro, com a

faculdade de delegação.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 53.º

[…]

1 – […].

2 - Sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas, às fundações públicas e regionais e locais

aplica-se o disposto na lei-quadro dos institutos públicos, com as necessárias adaptações e com as

seguintes especificidades:

[…]»

Os Deputados do PS.

_________

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 114/XII (4.ª)

(APROVA O ACORDO RELATIVO À TRANSFERÊNCIA E MUTUALIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES

PARA O FUNDO ÚNICO DE RESOLUÇÃO, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 21 DE MAIO DE 2014)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e anexo incluindo

parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE IV- CONCLUSÕES

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15 DE JULHO DE 2015 137

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

114/XII/4ª, que “Aprova o Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para

o Fundo Único de Resolução, assinado em Bruxelas, em 21 de maio de 2014.”

2- Esta iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo

do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

3- A presente Proposta de Resolução deu entrada na Assembleia da República em 25 de maio de 2015

tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, atenta a sua competência para a emissão do respetivo parecer.

4- Em plenário da Comissão, realizado a 2 de junho, para efeitos do disposto no artigo 199º do Regimento

da Assembleia da República, foi nomeado como autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado

Paulo Pisco do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Tendo como ponto de partida a declaração do Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012 que

afirmou que "num contexto em que a supervisão bancária passará a caber efetivamente a um mecanismo único

de supervisão, será necessário um mecanismo único de resolução com as competências necessárias para

assegurar a possibilidade de resolução de qualquer banco de um dos Estados-Membros participantes com os

instrumentos adequados" e ainda que "o mecanismo único de resolução se deverá basear em contribuições do

próprio setor financeiro e incluir disposições adequadas e eficazes respeitantes a um mecanismo de suporte de

último recurso. Esse mecanismo de suporte de último recurso deverá ser neutro do ponto de vista orçamental a

médio prazo, assegurando que os auxílios públicos são recuperados através de taxas ex post aplicadas ao setor

financeiro", foi assinado, em 21 de maio de 2014, em Bruxelas, o Acordo relativo à transferência e mutualização

das contribuições para o Fundo Único de Resolução.

De acordo com a iniciativa em análise o Acordo “… consubstancia um Acordo intergovernamental, mediante

o qual os Estados ficam, inter alia, obrigados a transferir para o referido Fundo as contribuições cobradas a nível

nacional, de acordo com critérios, modalidades e condições uniformes, nomeadamente a afetação, durante um

período transitório, das contribuições que cobrarem a nível nacional a diferentes compartimentos

correspondentes a cada uma das Partes Contratantes, bem como a mutualização progressiva da utilização dos

compartimentos de forma a que estes se extingam no final desse período transitório.”

O Acordo tem por objeto os elementos específicos relativos ao Fundo Único de Resolução que permanecem

como sendo da competência dos Estados-Membros, não afetando as regras comuns estabelecidas pelo direito

da União nem alterando o âmbito das mesmas, e visa complementar a legislação da União em matéria de

resolução bancária, encontrando-se intrinsecamente ligado à consecução das políticas da União, especialmente

à realização do mercado interno no domínio dos serviços financeiros.

Salienta-se o fato de o Acordo ser complementar do Regulamento (UE) n.º 806/2014, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 15 de julho de 2014 (Regulamento MUR), que estabelece regras e um procedimento

uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um

Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE)

n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

O Mecanismo Único de Resolução criado complementa, por sua vez, o Mecanismo Único de Supervisão

bancária criado sob a égide do Banco Central Europeu.

O Mecanismo Único de Resolução e o Mecanismo Único de Supervisão, associados à reforma da legislação

bancária europeia, constituem elementos essenciais em que assenta a realização da União Bancária decidida

pelos Chefes de Estado ou de Governo no quadro do aprofundamento da União Económica e Monetária.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 138

2. Conteúdo da iniciativa legislativa

O Acordo relativo ao Fundo Único de Resolução é constituído por 16 artigos e Declarações de Intenções das

Partes Contratantes e dos Observadores da Conferência Intergovernamental que são membros do Conselho da

União Europeia, a depositar com o Acordo.

No artigo 1.º definem-se os compromissos assumidos pelas Partes Contratantes: a transferência das

contribuições cobradas a nível nacional nos termos da Diretiva RRB e do Regulamento MUR para o Fundo Único

de Resolução ("Fundo") estabelecido por esse regulamento e a afetação das contribuições cobradas a nível

nacional, nos termos do Regulamento MUR e da Diretiva RRB, a diferentes compartimentos correspondentes a

cada uma das Partes Contratantes durante um período transitório que decorre entre a data de aplicação do

presente Acordo, determinada nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do presente Acordo e a data em que o Fundo

atinge o nível-alvo fixado no artigo 69.º do Regulamento MUR, mas o mais tardar 8 anos após a data de aplicação

do presente Acordo (período transitório). A utilização dos compartimentos é objeto de uma mutualização

progressiva de forma a que os mesmos se extingam no final do período transitório, apoiando desse modo as

operações e o funcionamento efetivo do Fundo.

A competência de cada um dos Estados-Membros participantes para transferir as contribuições cobradas a

nível nacional deverá ser exercida de forma a respeitar o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.º,

n.º 3, do Tratado da União Europeia, nos termos do qual “…os Estados-Membros facilitam à União o

cumprimento da sua missão e se abstêm de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos

objetivos da União. Por conseguinte, os Estados-Membros participantes deverão assegurar a canalização

uniforme dos meios financeiros para o Fundo, garantindo assim o seu correto funcionamento.”, de acordo com

o disposto no artigo 2.º da iniciativa em análise.

As Partes Contratantes vinculam-se, de comum acordo, a transferir irrevogavelmente para o Fundo as

contribuições que cobrem junto das instituições autorizadas em cada um dos respetivos territórios e ainda a

transferir as contribuições ex ante correspondentes a cada ano o mais tardar até 30 de junho do ano a que dizem

respeito, segundo o disposto no artigo 3.º, indicando ainda que a transferência inicial de contribuições ex ante

para o Fundo terá lugar o mais tardar até 30 de junho de 2016 ou, se o presente Acordo não tiver entrado em

vigor até essa data, o mais tardar seis meses após a respetiva data de entrada em vigor.

As contribuições cobradas pelas Partes Contratantes nos termos dos artigos 103.º e 104.º da Diretiva RRB

antes da data de aplicação do presente Acordo são transferidas para o Fundo o mais tardar até 31 de janeiro

de 2016 ou, se o presente Acordo não tiver entrado em vigor até essa data, o mais tardar um mês após a

respetiva data da entrada em vigor. (artigo 3.º)

Os artigos 4.º e 5.º do Acordo regulam os compartimentos e seu modo de funcionamento, estipulando que “

Durante o período transitório, as contribuições cobradas a nível nacional são transferidas para o Fundo de forma

a que sejam atribuídas a compartimentos correspondentes a cada uma das Partes Contratantes.”, e que a

dimensão dos compartimentos de cada uma das Partes Contratantes é igual à totalidade das contribuições a

pagar pelas instituições autorizadas em cada um dos respetivos territórios nos termos dos artigos 69.º e 70.º do

Regulamento MUR, competindo ao CUR dispor dos compartimentos de acordo com as regras elencadas nos

vários números do artigo 5.º.

O Acordo prevê transferência de contribuições adicionais ex ante e nível alvo, de forma a haver uma

reconstituição do Fundo, quando necessário, sendo a mesma distribuída, durante o período transitório, da

seguinte forma: As Partes Contratantes afetadas pela resolução transferem contribuições para a parte do

respetivo compartimento que não tenha ainda sido sujeita a mutualização nos termos do artigo 5.º, n.º 1,

alíneas a) e b) e todas as Partes Contratantes transferem contribuições para a parte dos respetivos

compartimentos objeto de mutualização nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alíneas a) e b), não obstante, as Partes

Contratantes afetadas pela resolução podem, durante o período transitório, solicitar ao CUR que utilize

temporariamente a parte ainda não mutualizada dos meios financeiros disponíveis nos compartimentos do

Fundo correspondentes às outras Partes Contratantes. Nesse caso, as Partes Contratantes em causa

transferem seguidamente para o Fundo, antes de decorrido o período transitório, um montante de contribuições

extraordinárias ex post equivalente ao recebido pelos respetivos compartimentos, acrescido dos juros vencidos,

de modo a que os outros compartimentos sejam refinanciados, conforme o disposto nos artigos 6.º e 7.º.

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15 DE JULHO DE 2015 139

O Acordo deverá ser ratificado por todos os Estados-Membros cuja moeda seja o euro e pelos Estados-

Membros cuja moeda não seja o euro e que participem no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo

Único de Resolução.

Assim, o artigo 8.º estipula que na eventualidade de após a data de aplicação do Acordo, o Conselho da

União Europeia adotar uma decisão que revogue a derrogação de que beneficia uma Parte Contratante cuja

moeda não seja o euro, ou se, na falta de tal decisão, uma Parte Contratante cuja moeda não seja o euro se

tornar parte no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução, essa Parte Contratante

transfere para o Fundo o montante das contribuições cobradas no respetivo território equivalente à parte do

nível-alvo total do respetivo compartimento nacional calculado nos termos do artigo 4.º, n.º 2, num valor igual ao

que essa Parte Contratante teria transferido se tivesse participado no Mecanismo Único de Supervisão e no

Mecanismo Único de Resolução desde a data de aplicação do Acordo nos termos do artigo 12.º, n.º 2.

A iniciativa objeto de análise refere ainda que “ A utilização do Fundo numa base mutualizada e a

transferência de contribuições para o Fundo dependem da manutenção de regras em matéria de resolução que

sejam equivalentes, e conduzam pelo menos ao mesmo resultado, que as do Regulamento MUR”, conforme o

estabelecido nas várias disposições que constam do artigo 9.º.

Enquanto instrumento de direito internacional público, os direitos e obrigações estabelecidos no presente

Acordo estão sujeitos ao princípio da reciprocidade. Assim, o consentimento de cada uma das Partes

Contratantes a estar vinculada pelo presente Acordo depende do nível de cumprimento do presente Acordo por

cada uma das Partes Contratantes. Por conseguinte, o incumprimento por qualquer uma das Partes

Contratantes da sua obrigação de transferir as contribuições para o Fundo deverá acarretar a exclusão do

acesso ao Fundo por parte das entidades autorizadas nos seus territórios. O CUR é a entidade competente para

determinar e declarar se as Partes Contratantes violaram a obrigação de transferir as contribuições, segundo os

procedimentos previstos no Acordo, de acordo com o disposto no artigo 10.º do Acordo em análise.

O artigo 11.º dispõe que o ”… Acordo fica sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação pelos seus signatários,

nos termos dos respetivos requisitos constitucionais. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação

são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia (depositário).”

E ainda que: “O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que os

instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação tiverem sido depositados pelos signatários participantes no

Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que representem pelo menos 90% da

agregação dos votos ponderados de todos os Estados-Membros participantes no Mecanismo Único de

Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução, tal como determinado no Protocolo (n.º 36) relativo às

disposições transitórias, anexo ao TUE e ao TFUE.”

Relativamente à aplicação do Acordo determina o artigo 12.º que o mesmo é aplicável entre as Partes

Contratantes que tenham depositado o respetivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação, desde que

o Regulamento MUR tenha previamente entrado em vigor. No entanto desde que tenha entrado em vigor nos

termos do artigo 11.º, n.º 2, o Acordo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 entre as Partes Contratantes

participantes no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que tenham depositado

o respetivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação até essa data. Se o Acordo não tiver entrado em

vigor até aquela data, é aplicável a partir da data da sua entrada em vigor entre as Partes Contratantes

participantes no Mecanismo Único de Supervisão e no Mecanismo Único de Resolução que tenham depositado

o respetivo instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação até essa data.

O Acordo está aberto à adesão dos Estados-Membros da União Europeia que não sejam Partes

Contratantes, não obstante, sob reserva do artigo 8.º, n.ºs 1 a 3, essa adesão produz efeitos mediante o depósito

do instrumento de adesão junto do depositário, que o notifica às outras Partes Contratantes, segundo o artigo

13.º.

O Tribunal de Justiça deverá ser competente para conhecer dos litígios entre as Partes Contratantes em

matéria de interpretação e aplicação do presente Acordo, incluindo os relativos ao cumprimento das obrigações

nele estabelecidas, nos termos do artigo 273.º do TFUE.

Estipula assim o artigo 14.º que “Se o Tribunal de Justiça verificar que uma Parte Contratante não cumpriu

as obrigações que lhe incumbem nos termos do presente Acordo, a Parte Contratante em causa toma as

medidas necessárias para dar execução ao acórdão num prazo a fixar pelo Tribunal de Justiça da União

Europeia. Caso a Parte Contratante em causa não tome as medidas necessárias para pôr termo ao

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incumprimento no prazo fixado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, a utilização dos compartimentos de

todas as Partes Contratantes estabelecida no artigo 5.º, n.º 1, alínea b), fica excluída em relação às instituições

autorizadas na Parte Contratante em causa.”

O Acordo, no artigo 15.º, estabelece um mecanismo nos termos do qual os Estados-Membros se

comprometem a reembolsar conjuntamente, sem demora e com juros, a cada um dos Estados-Membros que

não participe no Mecanismo Único de Supervisão nem no Mecanismo Único de Resolução o montante que o

Estado-Membro não participante tenha despendido em recursos próprios, correspondente à utilização do

orçamento geral da União em casos de responsabilidade extracontratual e os custos conexos, no que diz

respeito ao exercício dos poderes das instituições da União nos termos do Regulamento MUR. A

responsabilidade de cada Estado-Membro participante no âmbito do Acordo deverá ser autónoma e individual,

não solidária, e, por conseguinte, cada um dos Estados-Membros participantes deverá responder

exclusivamente pela parte da obrigação de reembolso que lhe incumbe nos termos do Acordo em análise.

Por último, o artigo 16.º sob a epígrafe “ Revisão” determina que o CUR avalia a execução do Acordo e, em

especial, o correto funcionamento da utilização mutualizada do Fundo e o seu impacto na estabilidade financeira

e no mercado interno e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo máximo de

dois anos após a data de entrada em vigor do Acordo, e, posteriormente, de 18 em 18 meses.

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE IV- CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emite o seguinte parecer:

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

114/XII/4ª, que “Aprova o Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo

Único de Resolução, assinado em Bruxelas, em 21 de maio de 2014.”

2- O Acordo consubstancia um Acordo Intergovernamental “… através do qual os Estados ficam obrigados

a transferir para o referido Fundo as contribuições cobradas a nível nacional, de acordo com os critérios,

modalidades e condições uniformes, nomeadamente a afetação, durante um período transitório, das

contribuições que cobrarem a nível nacional a diferentes compartimentos correspondentes a cada uma

das Partes Contratantes, bem como a mutualização progressiva da utilização dos compartimentos de

forma a que estes se extinguem no final desse período transitório”.

3- A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para

ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE V- ANEXOS

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.

O Deputado Autor do Parecer, Paulo Pisco — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado com os votos favoráveis dos Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD,

do PS e do CDS/PP e a abstenção do Grupo Parlamentar do PCP.

Página 141

15 DE JULHO DE 2015 141

ANEXO

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1 Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar a 14 de Maio de 2015 a Proposta de Resolução n.º 114/XII que

visa “Aprovar o Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de

Resolução, assinado em Bruxelas, em 21 de Maio de 2014”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de sua Excelência, a Presidente da Assembleia da República, a referida iniciativa baixou, para

emissão do respetivo Parecer, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, com

conexão à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

1.2 Análise da iniciativa

i) O Acordo consubstancia um Acordo intergovernamental, através do qual os Estados ficam obrigados a

transferir para o referido Fundo as contribuições cobradas a nível nacional, de acordo com critérios, modalidades

e condições uniformes, nomeadamente a afetação, durante um período transitório, das contribuições que

cobrarem a nível nacional a diferentes compartimentos correspondentes a cada uma das Partes Contratantes,

bem como a mutualização progressiva da utilização dos compartimentos de forma a que estes se extingam no

final desse período transitório.

ii) O Acordo tem apenas como objeto os elementos específicos relativos ao Fundo Único de Resolução que

permanecem como sendo da competência dos Estados-Membros, não afeta as regras comuns estabelecidas

pelo direito da União nem altera o âmbito das mesmas, visando complementar a legislação da União em matéria

de resolução bancária e encontra-se intrinsecamente ligado à consecução das políticas da União, especialmente

à realização do mercado interno no domínio dos serviços financeiros.

iii) O Acordo complementa o Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15

de julho, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de

certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de

Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

24 de novembro.

iv) Com o regime fixado pelo Acordo estabelece-se a mutualização progressiva, visando uma União Bancária

mais robusta, bem como a consagração de transferências temporárias entre compartimentos, empréstimos e

outras formas de apoio para reforçar a capacidade financeira do Fundo Único de Resolução e a consequente

credibilidade do Mecanismo.

Página 142

II SÉRIE-A — NÚMERO 170 142

v) Consagra-se, também, um meio de financiamento público, europeu e de último recurso que, de acordo

com o Governo, assegura uma maior capacidade de atuação e independência das autoridades nacionais do

Mecanismo Único de Resolução, reforçando a credibilidade do sistema europeu de resolução e a confiança num

princípio de igualdade de tratamento dos bancos e contribuindo para quebrar a relação entre risco bancário e

risco soberano.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora reserva a sua opinião para o debate.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:

1.O Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 14 de maio de 2015, a Proposta de Resolução n.º 114/XII/4.ª

(GOV), que visa “Aprovar o Acordo relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único

de Resolução, assinado em Bruxelas, em 21 de Maio de 2014”.

2. Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 114/XII/4.ª (GOV) está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da

República, devendo o presente parecer ser remetido à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas.

Palácio de S. Bento, 24 de junho de 2015.

A Deputada Autora do Parecer, Vera Rodrigues — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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