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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 16

de Portalegre; n.º 956/XII (4.ª), Criação da freguesia da Foz do Douro, no concelho do Porto, distrito do Porto;

n.º 970/XII (4.ª), Criação da freguesia de Santo Agostinho, no concelho de Moura, distrito de Beja; n.º 980/XII

(4.ª), Criação da freguesia de Santa Maria da Graça, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal; n.º 983/XII

(4.ª), Criação da freguesia de Caparica, no concelho de Almada, distrito de Setúbal; n.º 988/XII (4.ª), Criação da

freguesia de Cacilhas, no concelho de Almada, distrito de Setúbal; n.º 991/XII (4.ª), Criação da freguesia da

Sobreda, no concelho de Almada, distrito de Setúbal; n.º 1000/XII (4.ª), Criação da freguesia de São Pedro da

Gafanhoeira, no concelho de Arraiolos, distrito de Évora; n.º 1004/XII (4.ª), Criação da freguesia de Santa Maria,

no concelho de Lagos, distrito de Faro; n.º 1013/XII (4.ª), Criação da freguesia de Favões, no concelho de Marco

de Canaveses, distrito do Porto; n.º 1019/XII (4.ª), Criação da freguesia de Casével, no concelho de Castro

Verde, distrito de Beja; n.º 1026/XII (4.ª), Criação da freguesia de Amieira, no concelho de Portel, distrito de

Évora; n.º 1034/XII (4.ª), Criação da freguesia de Sé e São Pedro, no concelho de Évora, distrito de Évora; n.º

1037/XII (4.ª), Criação da freguesia de Malagueira, no concelho de Évora, distrito de Évora; n.º 1039/XII (4.ª),

Criação da freguesia de São Manços, no concelho de Évora, distrito de Évora; e n.º 1043/XII (4.ª), Criação da

freguesia de São Mamede, no concelho de Évora, distrito de Évora.

As supras mencionadas iniciativas legislativas reúnem todos os requisitos formais, constitucionais e

regimentais, obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.

Os diplomas em apreço visam proceder à criação de freguesias nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora,

Faro, Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém e Setúbal.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deve solicitar o parecer dos órgãos

autárquicos das autarquias envolvidas (freguesias e municípios), ao abrigo do disposto no artigo 249.º da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo

Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que os Projetos de Lei em

apreço, apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúnem os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para serem agendados para apreciação pelo Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2015.

O Deputado Relator, Pedro Farmhouse O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.

———

PROJETO DE LEI N.º 975/XII (4.ª)

(ALTERA O ARTIGO 1905.º DO CÓDIGO CIVIL E O ARTIGO 989.º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL,

MELHORANDO O REGIME DE ALIMENTOS EM CASO DE FILHOS MAIORES OU EMANCIPADOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias bem como propostas de alteração apresentadas pelo

PSD/CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 5 de junho de 2015, após aprovação na generalidade.

2. Em 1 de julho de 2015, foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior

da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.

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