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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 6

podem ser também atribuídas, por decisão judicial, ao cônjuge ou unido de facto deste, exercendo-as, neste

caso, em conjunto com o progenitor.

2 – O exercício conjunto das responsabilidades parentais, nos termos do número anterior, depende de pedido

do progenitor e do seu cônjuge ou unido de facto.

3 – O tribunal deve, sempre que possível, ouvir o menor.

4 – O exercício das responsabilidades parentais, nos termos do presente artigo, inicia-se e extingue-se antes

da maioridade ou emancipação apenas por decisão judicial, com fundamento nos artigos 1913.º a 1920.º-A.

5 – Em caso de divórcio, separação de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento,

separação de facto ou cessação da coabitação entre os corresponsáveis parentais aplica-se o disposto nos

artigos 1905.º e 1906.º, com as devidas adaptações.”

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O texto de substituição foi aprovado.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD, CDS-PP e PS

Texto de Substituição

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei modifica o regime de exercício das responsabilidades parentais previsto no Código Civil,

promovendo o seu alargamento em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1602.º, 1903.º e 1904.º do Código Civil passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1602.º

[...]

São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentos

seguintes:

a) [...];

b) A relação anterior de responsabilidades parentais;

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)].