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Quinta-feira, 16 de julho de 2015 II Série-A — Número 171
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Decretos (n.os 392 a 395/XII): (a) — Recomenda ao Governo que reforce a cooperação com o N.º 392/XII — Primeira alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de Governo, a Assembleia Legislativa e os Municípios do Estado fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão de Goa na União Indiana. e utilização.
osN.º 393/XII — Regras do financiamento das associações Projetos de lei [n. 607, 786, 887, 904, 906, 909, 911, 914,
humanitárias de bombeiros, no continente, enquanto 918, 923, 926, 929, 933, 936, 939, 942, 947, 950, 952, 956,
entidades detentoras de corpos de bombeiros (Primeira 970, 975, 980, 983, 988, 991, 1000, 1004, 1013, 1014, 1015,
alteração à Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, que aprova o 1019, 1020, 1025, 1026, 1033, 1034, 1035, 1036, 1037, 1038,
regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros). 1039, 1040, 1042, 1043 e 1044/XII (4.ª)]:
N.º 394/XII — Justificação judicial de óbito em caso de N.º 607/XII (3.ª) (Altera o Código Civil, promovendo o
naufrágio ou desaparecimento de embarcação (alteração ao alargamento do regime de exercício de responsabilidades
Código do Registo Civil). parentais em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor):
N.º 395/XII — Trigésima nona alteração ao Código Penal, — Relatório da nova apreciação do projeto de lei e texto de
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais,
transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e Direitos, Liberdades e Garantias.
do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela N.º 786/XII (4.ª) (Altera o Código Civil em matéria de
prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a responsabilidades parentais):
liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º — Vide projeto de lei n.º 607/XII (3.ª).
113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º N.º 848/XII (4.ª) (Impede o apoio institucional à realização de 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou 37/2008, de 6 de agosto. provoquem a morte de animais e proíbe a exibição destes espetáculos na televisão pública): Resoluções: (a) — Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a — Consagra o dia 17 de maio como o Dia Nacional contra a Comunicação, nota técnica elaborada pelos serviços de Homofobia e a Transfobia.
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apoio, e anexo contendo o parecer da Comissão de — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Educação, Ciência e Cultura. (b) final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
N.º 887/XII (4.ª) (Suspende a aplicação do Regulamento Liberdades e Garantias bem como propostas de alteração
Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei apresentadas pelo PSD/CDS-PP.
n.º 38 382/51, de 7 de agosto, e disposições regulamentares N.º 980/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Santa Maria da complementares, nos núcleos habitacionais designados por Graça, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal): ilhas do Porto): — Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do N.º 983/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Caparica, no Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos concelho de Almada, distrito de Setúbal): serviços de apoio. — Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).N.º 904/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Barão de São João, N.º 988/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Cacilhas, no no concelho de Lagos, distrito de Faro): concelho de Almada, distrito de Setúbal): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do — Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).Território e Poder Local.
N.º 991/XII (4.ª) (Criação da freguesia da Sobreda, no N.º 906/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Algoz, no concelho concelho de Almada, distrito de Setúbal): de Silves, distrito de Faro): — Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).— Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).
N.º 1000/XII (4.ª) (Criação da freguesia de São Pedro da N.º 909/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Frielas, no concelho Gafanhoeira, no concelho de Arraiolos, distrito de Évora): de Loures, distrito de Lisboa): — Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).— Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).
N.º 1004/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Santa Maria, no N.º 911/XII (4.ª) (Criação da freguesia de São Vicente do concelho de Lagos, distrito de Faro): Paúl, no concelho da Santarém distrito de Santarém): — Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).— Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).
N.º 1013/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Favões, no N.º 914/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Vale de Figueira, no concelho de Marco de Canaveses, distrito do Porto): concelho de Santarém, distrito de Santarém): — Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).— Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).
N.º 1014/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Ariz, no concelho N.º 918/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Terrugem, no de Marco de Canaveses, distrito do Porto): concelho de Sintra, distrito de Lisboa): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do — Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).Território e Poder Local. N.º 923/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Santo Isidoro, no N.º 1015/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Magrelos, no concelho de Marco de Canaveses, distrito do Porto): concelho de Marco de Canaveses, distrito do Porto): — Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do N.º 926/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Alvarelhos, no Território e Poder Local. concelho da Trofa, distrito do Porto): N.º 1019/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Casével, no — Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).concelho de Castro Verde, distrito de Beja): N.º 929/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Lordelo do Ouro, no — Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).concelho do Porto, distrito do Porto): N.º 1020/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Castro Verde, no — Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).concelho de Castro Verde, distrito de Beja): N.º 933/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Nevogilde, no — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do concelho do Porto, distrito do Porto): Território e Poder Local. — Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).N.º 1025/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Alqueva, no N.º 936/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Miragaia, no concelho de Portel, distrito de Évora): concelho do Porto, distrito do Porto): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do — Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).Território e Poder Local.
N.º 939/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Santo Aleixo da N.º 1026/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Amieira, no Restauração, no concelho de Moura): concelho de Portel, distrito de Évora): — Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).— Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).
N.º 942/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Santo André, no N.º 1033/XII (4.ª) (Criação da freguesia Senhora da Saúde, concelho do Barreiro, distrito de Setúbal): no concelho de Évora, distrito de Évora): — Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do
N.º 947/XII (4.ª) (Criação da freguesia do Barreiro, no Território e Poder Local.
concelho do Barreiro, distrito de Setúbal): N.º 1034/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Sé e São Pedro, — Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).no concelho de Évora, distrito de Évora):
N.º 950/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Casegas, no — Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).
concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco): N.º 1035/XII (4.ª) (Criação da freguesia de São Bartolomeu — Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).do Outeiro, no concelho de Portel, distrito de Évora):
N.º 952/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Vale de Açor, no — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do
concelho de Ponte de Sor, distrito de Portalegre): Território e Poder Local.
— Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).N.º 1036/XII (4.ª) (Criação da freguesia de São Vicente do
N.º 956/XII (4.ª) (Criação da freguesia da Foz do Douro, no Pigeiro, no concelho de Évora, distrito de Évora):
concelho do Porto, distrito do Porto): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do
— Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).Território e Poder Local.
N.º 970/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Santo Agostinho, no N.º 1037/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Malagueira, no
concelho de Moura, distrito de Beja): concelho de Évora, distrito de Évora (PCP).
— Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).— Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).
N.º 975/XII (4.ª) (Altera o artigo 1905.º do Código Civil e o N.º 1038/XII (4.ª) — Criação da freguesia de Horta das
artigo 989.º do Código do Processo Civil, melhorando o Figueiras, no concelho de Évora, distrito de Évora):
regime de alimentos em caso de filhos maiores ou — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do
emancipados):Território e Poder Local.
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N.º 1039/XII (4.ª) (Criação da freguesia de São Manços, no Liberdades e Garantias bem como propostas de alteração concelho de Évora, distrito de Évora (PCP). apresentadas pelo PSD/CDS-PP. — Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).
osN.º 1040/XII (4.ª) (Criação da freguesia de São Sebastião da Projetos de resolução [n. 1030, 1236, 1272, 1503, 1504,
Giesteira, no concelho de Évora, distrito de Évora): 1530, 1557 e 1578/XII (4.ª)]:
— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do N.º 1030/XII (4.ª) (Revitalização da linha do Vouga entre Território e Poder Local. Espinho e Aveiro):
N.º 1042/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Nossa Senhora da — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas
Tourega, no concelho de Évora, distrito de Évora): relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Regimento da Assembleia da República.
Território e Poder Local. N.º 1236/XII (4.ª) (Plano Imediato de Intervenção Económica
N.º 1043/XII (4.ª) (Criação da freguesia de São Mamede, no e Social para o Alentejo):
concelho de Évora, distrito de Évora): — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas
— Vide projeto de lei n.º 904/XII (4.ª).relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1044/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Santo Antão, no concelho de Évora, distrito de Évora): N.º 1272/XII (4.ª) (Por emprego de qualidade no turismo):
— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas
Território e Poder Local. relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
Regimento da Assembleia da República.
Propostas de lei [n.os 332, 335 e 343/XII (4.ª)]: N.º 1503/XII (4.ª) (Restitui o direito ao transporte aos
N.º 332/XII (4.ª) (Procede à segunda alteração à Lei n.º trabalhadores ferroviários e suas famílias):
50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas
contraordenações ambientais): relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
— Guião da votação na especialidade e texto final da Regimento da Assembleia da República.
Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder N.º 1504/XII (4.ª) (Requalificação e reabertura da linha do Local bem como propostas de alteração apresentadas pelo Tâmega): PS. — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas
N.º 335/XII (4.ª) (Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, Regimento da Assembleia da República.
sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, N.º 1530/XII (4.ª) [Recomenda ao Governo que o seguro estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de escolar abranja os alunos que se desloquem em velocípedes resolução extrajudicial de litígios de consumo): sem motor (bicicletas)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto — Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Liberdades e Garantias bem como propostas de alteração Regimento da Assembleia da República. apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS. N.º 1557/XII (4.ª) (Pela reposição do direito dos ferroviários N.º 343/XII (4.ª) (Procede à 23.ª alteração ao Código de às concessões de transportes): Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a — Vide projeto de resolução n.º 1503/XII (4.ª). Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, N.º 1578/XII (4.ª) (Propõe a saída de Portugal do processo de de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas ratificação do Tribunal Unificado de Patentes): aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da — Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro n.º Comunidades Portuguesas. 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março de 2001): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto São publicados em Suplemento. final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
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PROJETO DE LEI N.º 607/XII (3.ª)
(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, PROMOVENDO O ALARGAMENTO DO REGIME DE EXERCÍCIO DE
RESPONSABILIDADES PARENTAIS EM CASO DE AUSÊNCIA, INCAPACIDADE, IMPEDIMENTO OU
MORTE DE PROGENITOR)
PROJETO DE LEI N.º 786/XII (4.ª)
(ALTERA O CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS)
Relatório da nova apreciação do projeto de lei e texto de substituição da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório da nova apreciação do projeto de lei
1. Os Projetos de Lei n.os 607/XII (3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, e 786/XII (4.ª), da iniciativa
dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, baixaram à Comissão deAssuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias sem votação, por um prazo de 30 dias, em 27 de fevereiro de 2015, para nova
apreciação.
2. Foram solicitados, por ofícios de 3 de junho de 2015, pareceres escritos às seguintes entidades:
– Conselho Superior da Magistratura
– Ordem dos Advogados
– Conselho Superior do Ministério Publico
3. Em 14 de julho de 2015, os Grupos Parlamentares do PSD, do PS e do CDS-PP apresentaram
conjuntamente propostas de alteração das iniciativas em apreço, sob a forma de um projeto de texto de
substituição.
4. Na reunião de 14 de julho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à
exceção do PEV, procedeu-se à nova apreciação das iniciativas, de que resultou o seguinte:
Todas as propostas de alteração das duas iniciativas, que as substituíram integralmente, foram
aprovadas por unanimidade, com exceção das previstas para os seguintes artigos, que foram aprovadas
com a seguinte votação:
– Artigo 1602.º do Código Civil – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção
do PCP e do BE;
– Artigo 1904.º-A do Código Civil – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP e
a abstenção do BE.
5. O anexo texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
deverá agora ser submetido a votações sucessivas na generalidade, especialidade e final global pelo Plenário
da Assembleia da República, nos termos do disposto nos artigos 146.º e 139.º do RAR e no n.º 8 do artigo 167.º
da CRP.
6. Os Grupos Parlamentares proponentes das iniciativas que baixaram para nova apreciação declararam,
na reunião da Comissão, que as retiravam a favor do texto de substituição, pelo que tais iniciativas já não
deverão ser submetidas a votação na generalidade, especialidade e final global em Plenário.
7. Segue em anexo o texto de substituição dos dois projetos de lei e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
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TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei modifica o regime de exercício das responsabilidades parentais previsto no Código Civil,
promovendo o seu alargamento em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1602.º, 1903.º e 1904.º do Código Civil passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1602.º
[...]
São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentos
seguintes:
a) [...];
b) A relação anterior de responsabilidades parentais;
c) [anterior alínea b)];
d) [anterior alínea c)];
e) [anterior alínea d)].
Artigo 1903.º
Impedimento de um ou de ambos os pais
1 – Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou
outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste,
por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas:
a) Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais;
b) A alguém da família de qualquer dos pais.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de a
filiação se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos pais.
Artigo 1904.º
[...]
1 – Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.
2 – É aplicável, em caso de morte de um dos progenitores, o disposto no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo
de o tribunal dever ter em conta disposição testamentária do progenitor falecido, caso exista, que designe tutor
para a criança.»
Artigo 3.º
É aditado ao Código Civil o artigo 1904.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 1904.º-A
Exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único progenitor da criança e pelo seu cônjuge ou
unido de facto
1 – Quando a filiação se encontre estabelecida apenas quanto a um dos pais, as responsabilidades parentais
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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 6
podem ser também atribuídas, por decisão judicial, ao cônjuge ou unido de facto deste, exercendo-as, neste
caso, em conjunto com o progenitor.
2 – O exercício conjunto das responsabilidades parentais, nos termos do número anterior, depende de pedido
do progenitor e do seu cônjuge ou unido de facto.
3 – O tribunal deve, sempre que possível, ouvir o menor.
4 – O exercício das responsabilidades parentais, nos termos do presente artigo, inicia-se e extingue-se antes
da maioridade ou emancipação apenas por decisão judicial, com fundamento nos artigos 1913.º a 1920.º-A.
5 – Em caso de divórcio, separação de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento,
separação de facto ou cessação da coabitação entre os corresponsáveis parentais aplica-se o disposto nos
artigos 1905.º e 1906.º, com as devidas adaptações.”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Nota: O texto de substituição foi aprovado.
Proposta de alteração apresentada pelo PSD, CDS-PP e PS
Texto de Substituição
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei modifica o regime de exercício das responsabilidades parentais previsto no Código Civil,
promovendo o seu alargamento em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1602.º, 1903.º e 1904.º do Código Civil passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1602.º
[...]
São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedimentos
seguintes:
a) [...];
b) A relação anterior de responsabilidades parentais;
c) [anterior alínea b)];
d) [anterior alínea c)];
e) [anterior alínea d)].
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Artigo 1903.º
Impedimento de um ou de ambos os pais
1 – Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou
outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste,
por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas:
a) Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais;
b) A alguém da família de qualquer dos pais.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de a
filiação se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos pais.
Artigo 1904.º
[...]
1 – Por morte de um dos progenitores, o exercício das responsabilidades parentais pertence ao sobrevivo.
2 – É aplicável, em caso de morte de um dos progenitores, o disposto no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo
de o tribunal dever ter em conta disposição testamentária do progenitor falecido, caso exista, que designe tutor
para a criança.»
Artigo 3.º
É aditado ao Código Civil o artigo 1904.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 1904.º-A
Exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único progenitor da criança e pelo seu cônjuge ou
unido de facto
1 – Quando a filiação se encontre estabelecida apenas quanto a um dos pais, as responsabilidades parentais
podem ser também atribuídas, por decisão judicial, ao cônjuge ou unido de facto deste, exercendo-as, neste
caso, em conjunto com o progenitor.
2 – O exercício conjunto das responsabilidades parentais, nos termos do número anterior, depende de pedido
do progenitor e do seu cônjuge ou unido de facto.
3 – O tribunal deve, sempre que possível, ouvir o menor.
4 – O exercício das responsabilidades parentais, nos termos do presente artigo, inicia-se e extingue-se antes
da maioridade ou emancipação apenas por decisão judicial, com fundamento nos artigos 1913.º a 1920.º-A.
5 – Em caso de divórcio, separação de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento,
separação de facto ou cessação da coabitação entre os corresponsáveis parentais aplica-se o disposto nos
artigos 1905.º e 1906.º, com as devidas adaptações”.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.
Os Deputados do PSD, CDS-PP e PS
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PROJETO DE LEI N.º 887/XII (4.ª)
(SUSPENDE A APLICAÇÃO DO REGULAMENTO GERAL DAS EDIFICAÇÕES URBANAS, APROVADO
PELO DECRETO-LEI N.º 38 382/51, DE 7 DE AGOSTO, E DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
COMPLEMENTARES, NOS NÚCLEOS HABITACIONAIS DESIGNADOS POR ILHAS DO PORTO)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o
Projeto de Lei n.º 887/XII (4.ª) (Suspende a aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto, e disposições regulamentares complementares, nos núcleos
habitacionais designados por Ilhas do Porto).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 24 de abril de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular.
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 28 de abril de 2015 a elaboração deste parecer coube ao Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Paulo Rios.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa, em síntese, com este projeto de lei suspender a aplicação
do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto, e
disposições regulamentares complementares, nos núcleos habitacionais designados por Ilhas do Porto.
A iniciativa apresentada salienta que “… as Ilhas do Porto, parte importante da identidade da cidade e do seu
património, encontram-se hoje genericamente degradadas, apresentando condições de habitabilidade e de
salubridade inaceitáveis”.
Os proponentes consideram ainda que perante tal realidade“… a regeneração e a requalificação das Ilhas
do Porto, constituem hoje uma prioridade da Câmara Municipal do Porto, no sentido de as dotar de espaços
habitacionais condignos e com o objetivo de melhorar as condições de vida das pessoas que aí residem”.
Por fim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista refere “…que as especificidades destes núcleos
habitacionais não permitem uma intervenção capaz de as dotar com as condições de habitabilidade exigíveis
pela legislação atualmente em vigor, muito especialmente o cumprimento do Regulamento Geral de Edificações
Urbanas, o que motiva a apresentação do presente projeto de lei, visando suspender a aplicação de tal
Regulamento, e disposições regulamentares complementares, nas lhas do Porto até 2020, remetendo as
operações de regeneração e requalificação para regulamento próprio, a aprovar pelo Município do Porto”.
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3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, não estão pendentes iniciativas versando sobre idêntica matéria.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 6 do artigo 4.º da Carta
Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de outubro,
publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos os órgãos representativos do
Município do Porto, bem como das freguesias afetadas.
Nos termos legais previstos, também ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios
Portugueses (ANMP), nos termos do n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto
“Associações representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia
da República.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º
887/XII (4.ª) que visa suspender a aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto, e disposições regulamentares complementares, nos
núcleos habitacionais designados por Ilhas do Porto.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 887/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia
da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Paulo Rios — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 887/XII (4.ª) (PS) –Suspende a aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto, e disposições regulamentares complementares, nos
núcleos habitacionais designados por Ilhas do Porto
Data de admissão: 24 de abril de 2015
Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)
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Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
IV. Consultas e contributos
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e Isabel Pereira (DAPLEN) Data: 12 de maio de 2015
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa proceder à suspensão, até
2020, da aplicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e respetivas disposições regulamentares
complementares, com o objetivo de viabilizar operações de regeneração e requalificação nos núcleos
habitacionais designados por Ilhas do Porto.
Estes núcleos habitacionais encontram-se identificados no Plano Diretor Municipal do Município do Porto,
prevendo o projeto que as intervenções sejam executadas de acordo com regulamento próprio, a aprovar pelo
Município do Porto, com o envolvimento de proprietários e moradores.
De acordo com a exposição de motivos que acompanha o projeto, estes núcleos habitacionais, não obstante
constituírem parte importante da identidade industrial da cidade do Porto e do seu património, encontram-se
hoje genericamente degradados, apresentando condições de habitabilidade e de salubridade inaceitáveis,
constituindo uma prioridade de intervenção.
Atendendo a que as especificidades destes núcleos habitacionais não permitem uma intervenção capaz de
os dotar com as condições de habitabilidade exigíveis pela legislação vigente, em especial o cumprimento do
Regulamento Geral de Edificações Urbanas, o Grupo Parlamentar do PS pretende, através do PJL 887/XII (4.ª),
criar condições legais para que seja estabelecido o enquadramento regulamentar propício a intervenções de
regeneração e requalificação das ditas “Ilhas do Porto”.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da
Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder
dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por cinco Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, nomeadamente nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A iniciativa deu entrada em 23/04/2015 e foi admitida e anunciada em 24/04/2015. Baixou, na generalidade,
à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).
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Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, uma vez que tem
um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem
indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras
normas”.
Todavia, a presente iniciativa pretende suspender até 2020, a aplicação do Regulamento Geral das
Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382/51, de 7 de agosto e não alterá-lo. Consultada
a base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), confirmou-se, em qualquer caso, que
o mesmo sofreu dezasseis alterações que já constam do artigo 1.º do projeto e que são as seguintes:
– Decretos-Leis n.os 38 888, de 29 de agosto de 1952, 44 258 de 31 de março de 1962, 45 027 de 13 de maio
de 1963, 650/75 de 18 de novembro, 43/82 de 8 de fevereiro, 463/85 de 4 de novembro, 172 – H/86 de 30 de
junho, 64/90 de 21 de fevereiro, 61/93 de 3 de março, 409/98 de 23 de dezembro, 410/98 de 23 de dezembro,
414/98 de 31 de dezembro, 177/2001 de 4 de junho,290/2007, de 17 de agosto, 50/2008, de 19 de março e
220/2008, de 12 de novembro.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa (artigo 4.º), em caso de aprovação, terá lugar trinta dias após
a sua publicação, o que, está de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras
questões em face da lei formulário.
III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste
momento, não se encontram pendentes outras iniciativas ou petições sobre a mesma matéria.
IV. Consultas e contributos
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 6 do artigo 4.º da Carta
Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da República, n.º 58/90, de 23 de outubro,
publicado no Diário da República, I Série, n.º245/90, deverão ser ouvidos os órgãos representativos do Município
do Porto, bem como das freguesias afetadas.
Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a
consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de freguesias
(ANAFRE).
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação
da presente iniciativa.
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PROJETO DE LEI N.º 904/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BARÃO DE SÃO JOÃO, NO CONCELHO DE LAGOS, DISTRITO DE
FARO)
PROJETO DE LEI N.º 906/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALGOZ, NO CONCELHO DE SILVES, DISTRITO DE FARO)
PROJETO DE LEI N.º 909/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FRIELAS, NO CONCELHO DE LOURES, DISTRITO DE LISBOA)
PROJETO DE LEI N.º 911/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO VICENTE DO PAÚL, NO CONCELHO DA SANTARÉM DISTRITO
DE SANTARÉM)
PROJETO DE LEI N.º 914/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DE FIGUEIRA, NO CONCELHO DE SANTARÉM, DISTRITO DE
SANTARÉM)
PROJETO DE LEI N.º 918/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TERRUGEM, NO CONCELHO DE SINTRA, DISTRITO DE LISBOA)
PROJETO DE LEI N.º 923/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ISIDORO, NO CONCELHO DE MARCO DE CANAVESES,
DISTRITO DO PORTO)
PROJETO DE LEI N.º 926/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALVARELHOS, NO CONCELHO DA TROFA, DISTRITO DO PORTO)
PROJETO DE LEI N.º 929/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LORDELO DO OURO, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO
PORTO)
PROJETO DE LEI N.º 933/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NEVOGILDE, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO PORTO)
PROJETO DE LEI N.º 936/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MIRAGAIA, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO PORTO)
PROJETO DE LEI N.º 939/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ALEIXO DA RESTAURAÇÃO, NO CONCELHO DE MOURA)
PROJETO DE LEI N.º 942/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ANDRÉ, NO CONCELHO DO BARREIRO, DISTRITO DE
SETÚBAL)
PROJETO DE LEI N.º 947/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO BARREIRO, NO CONCELHO DO BARREIRO, DISTRITO DE SETÚBAL)
PROJETO DE LEI N.º 950/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CASEGAS, NO CONCELHO DA COVILHÃ, DISTRITO DE CASTELO
BRANCO)
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PROJETO DE LEI N.º 952/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DE AÇOR, NO CONCELHO DE PONTE DE SOR, DISTRITO DE
PORTALEGRE)
PROJETO DE LEI N.º 956/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA FOZ DO DOURO, NO CONCELHO DO PORTO, DISTRITO DO PORTO)
PROJETO DE LEI N.º 970/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO AGOSTINHO, NO CONCELHO DE MOURA, DISTRITO DE
BEJA)
PROJETO DE LEI N.º 980/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA MARIA DA GRAÇA, NO CONCELHO DE SETÚBAL, DISTRITO
DE SETÚBAL
PROJETO DE LEI N.º 983/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CAPARICA, NO CONCELHO DE ALMADA, DISTRITO DE SETÚBAL
PROJETO DE LEI N.º 988/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CACILHAS, NO CONCELHO DE ALMADA, DISTRITO DE SETÚBAL
PROJETO DE LEI N.º 991/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA SOBREDA, NO CONCELHO DE ALMADA, DISTRITO DE SETÚBAL
PROJETO DE LEI N.º 1000/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO PEDRO DA GAFANHOEIRA, NO CONCELHO DE ARRAIOLOS,
DISTRITO DE ÉVORA
PROJETO DE LEI N.º 1004/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA MARIA, NO CONCELHO DE LAGOS, DISTRITO DE FARO
PROJETO DE LEI N.º 1013/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FAVÕES, NO CONCELHO DE MARCO DE CANAVESES, DISTRITO DO
PORTO
PROJETO DE LEI N.º 1019/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CASÉVEL, NO CONCELHO DE CASTRO VERDE, DISTRITO DE BEJA
PROJETO DE LEI N.º 1026/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE AMIEIRA, NO CONCELHO DE PORTEL, DISTRITO DE ÉVORA
PROJETO DE LEI N.º 1034/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÉ E SÃO PEDRO, NO CONCELHO DE ÉVORA, DISTRITO DE ÉVORA
PROJETO DE LEI N.º 1037/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MALAGUEIRA, NO CONCELHO DE ÉVORA, DISTRITO DE ÉVORA
PROJETO DE LEI N.º 1039/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO MANÇOS, NO CONCELHO DE ÉVORA, DISTRITO DE ÉVORA
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PROJETO DE LEI N.º 1043/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO MAMEDE, NO CONCELHO DE ÉVORA, DISTRITO DE ÉVORA
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I DOS CONSIDERANDOS
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de apresentar, à Mesa da Assembleia
da República, os seguintes Projetos de Lei:
. N.º 904/XII (4.ª), Criação da freguesia de Barão de São João, no concelho de Lagos, distrito de Faro;
. N.º 906/XII (4.ª), Criação da freguesia de Algoz, no concelho de Silves, distrito de Faro;
. N.º 909/XI (4.ª), Criação da freguesia de Frielas, no concelho de Loures, distrito de Lisboa;
. N.º 911/XII (4.ª), Criação da freguesia de São Vicente do Paúl, no concelho da Santarém distrito de
Santarém;
. N.º 914/XII (4.ª), Criação da freguesia de Vale de Figueira, no concelho de Santarém, distrito de Santarém;
. N.º 918/XII (4.ª), Criação da freguesia de Terrugem, no concelho de Sintra, distrito de Lisboa;
. N.º 923/XII (4.ª), Criação da freguesia de Santo Isidoro, no concelho de Marco de Canaveses, distrito do
Porto;
. N.º 926/XII (4.ª), Criação da freguesia de Alvarelhos, no concelho da Trofa, distrito doPorto;
. N.º 929/XII (4.ª), Criação da freguesia de Lordelo do Ouro, no concelho do Porto, distrito do Porto;
. N.º 933/XII (4.ª), Criação da freguesia de Nevogilde, no concelho do Porto, distrito do Porto;
. N.º 936/XII (4.ª), Criação da freguesia de Miragaia, no concelho do Porto, distrito do Porto;
. N.º 939/XII (4.ª), Criação da freguesia de Santo Aleixo da Restauração, no concelho de Moura, distrito de
Beja;
. N.º 942/XII (4.ª), Criação da freguesia de Santo André, no concelho do Barreiro, distrito de Setúbal;
. N.º 947/XII (4.ª), Criação da freguesia do Barreiro, no concelho do Barreiro, distrito de Setúbal;
. N.º 950/XII (4.ª), Criação da freguesia de Casegas, no concelho da Covilhã, distrito de Castelo Branco;
. N.º 952/XII (4.ª), Criação da freguesia de Vale de Açor, no concelho de Ponte de Sor, distrito de Portalegre;
. N.º 956/XII (4.ª), Criação da freguesia da Foz do Douro, no concelho do Porto, distrito do Porto;
. N.º 970/XII (4.ª), Criação da freguesia de Santo Agostinho, no concelho de Moura, distrito de Beja;
. N.º 980/XII (4.ª), Criação da freguesia de Santa Maria da Graça, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal;
. N.º 983/XII (4.ª), Criação da freguesia de Caparica, no concelho de Almada, distrito de Setúbal;
. N.º 988/XII (4.ª), Criação da freguesia de Cacilhas, no concelho de Almada, distrito de Setúbal;
. N.º 991/XII (4.ª), Criação da freguesia da Sobreda, no concelho de Almada, distrito de Setúbal;
. N.º 1000/XII (4.ª), Criação da freguesia de São Pedro da Gafanhoeira, no concelho de Arraiolos, distrito de
Évora;
. N.º 1004/XII (4.ª), Criação da freguesia de Santa Maria, no concelho de Lagos, distrito de Faro;
. N.º 1013/XII (4.ª), Criação da freguesia de Favões, no concelho de Marco de Canaveses, distrito do Porto;
. N.º 1019/XII (4.ª), Criação da freguesia de Casével, no concelho de Castro Verde, distrito de Beja;
. N.º 1026/XII (4.ª), Criação da freguesia de Amieira, no concelho de Portel, distrito de Évora;
. N.º 1034/XII (4.ª), Criação da freguesia de Sé e São Pedro, no concelho de Évora, distrito de Évora;
. N.º 1037/XII (4.ª), Criação da freguesia de Malagueira, no concelho de Évora, distrito de Évora;
. N.º 1039/XII (4.ª), Criação da freguesia de São Manços, no concelho de Évora, distrito de Évora;
. N.º 1043/XII (4.ª), Criação da freguesia de São Mamede, no concelho de Évora, distrito de Évora.
Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, os Projeto de Lei foram admitidos,
respetivamente, a 21 de maio [Projetos de Lei n.º 904/XII (4.ª), n.º 906/XII (4.ª), n.º 909/XI (4.ª), n.º 911/XII (4.ª),
n.º 914/XII (4.ª), n.º 918/XII (4.ª), n.º 923/XII (4.ª), n.º 926/XII (4.ª), n.º 929/XII (4.ª), n.º 933/XII (4.ª), n.º 936/XII
(4.ª) e n.º 939/XII (4.ª)], a 22 de maio [Projeto de Lei n.º 942/XII (4.ª)], a 27 de maio [Projetos de Lei n.º 947/XII
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(4.ª), n.º 950/XII (4.ª), n.º 952/XII (4.ª) e n.º 956/XII (4.ª)], a 3 de junho [Projeto de Lei n.º 970/XII (4.ª)], a 11 de
junho [Projetos de Lei n.º 980/XII (4.ª), n.º 983/XII (4.ª), n.º 988/XII (4.ª) e n.º 991/XII (4.ª)], a 19 de junho [Projetos
de Lei n.º 1000/XII (4.ª) e n.º 1004/XII (4.ª)], a 25 de junho [Projeto de Lei n.º 1013/XII (4.ª)], a 1 de julho [Projeto
de Lei n.º 1019/XII (4.ª)], a 2 de julho [Projeto de Lei n.º 1026/XII (4.ª)] e a 8 de julho [Projetos de Lei n.º 1034/XII
(4.ª), n.º 1037/XII (4.ª), n.º 1039/XII (4.ª) e n.º 1043/XII (4.ª)], tendo, nessas datas, e por determinação de S. Ex.ª
a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder
Local, para efeitos de elaboração e aprovação dos respetivos Pareceres, nos termos do disposto do n.º 1 do
artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 131.º do Regimento, foi elaborada a Nota Técnica sobre os Projetos de Lei n.º 904/XII
(4.ª) a n.º 956/XII (4.ª), iniciativas que contêm uma Exposição de Motivos e obedecem ao formulário de um
projeto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
Os Projetos de Lei visam, objetivamente, a criação de freguesias nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora,
Faro, Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém e Setúbal.
Na Exposição de Motivos das iniciativas, os proponentes historiam a evolução das freguesias em apreço,
detendo-se nas suas dimensões económica, social e cultural, e sustentando que «(…) a extinção de freguesias
protagonizada pelo Governo e por PSD e CDS-PP assenta no empobrecimento do nosso regime democrático.
Envolto em falsos argumentos como a eficiência e coesão territorial, a extinção de freguesias conduziu à perda
de proximidade, à redução de milhares de eleitos de freguesia e à redução da capacidade de intervenção. E
contrariamente ao prometido, o Governo reduziu ainda a participação das freguesias nos recursos públicos do
Estado».
Com tal fundamento, propõem «(…) a reposição das freguesias, garantindo a proximidade do Poder Local
Democrático e melhores serviços públicos às populações».
Encontram-se pendentes, em Comissão, inúmeras iniciativas legislativas com idêntico objeto, da autoria de
Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.
II DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR
Sendo a opinião do Relator de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o
Deputado Relator exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre os Projetos de Lei
em apreço.
III DAS CONCLUSÕES
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, e, bem assim, do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento, Deputados do Grupo
Parlamentar Partido Comunista Português (PCP) apresentaram os Projetos de Lei n.º 904/XII (4.ª), Criação da
freguesia de Barão de São João, no concelho de Lagos, distrito de Faro; n.º 906/XII (4.ª), Criação da freguesia
de Algoz, no concelho de Silves, distrito de Faro; n.º 909/XI (4.ª), Criação da freguesia de Frielas, no concelho
de Loures, distrito de Lisboa; n.º 911/XII (4.ª), Criação da freguesia de São Vicente do Paúl, no concelho da
Santarém distrito de Santarém; n.º 914/XII (4.ª), Criação da freguesia de Vale de Figueira, no concelho de
Santarém, distrito de Santarém; n.º 918/XII (4.ª), Criação da freguesia de Terrugem, no concelho de Sintra,
distrito de Lisboa; n.º 923/XII (4.ª), Criação da freguesia de Santo Isidoro, no concelho de Marco de Canaveses,
distrito do Porto; n.º 926/XII (4.ª), Criação da freguesia de Alvarelhos, no concelho da Trofa, distrito doPorto; n.º
929/XII (4.ª), Criação da freguesia de Lordelo do Ouro, no concelho do Porto, distrito do Porto; n.º 933/XII (4.ª),
Criação da freguesia de Nevogilde, no concelho do Porto, distrito do Porto; n.º 936/XII (4.ª), Criação da freguesia
de Miragaia, no concelho do Porto, distrito do Porto; n.º 939/XII (4.ª), Criação da freguesia de Santo Aleixo da
Restauração, no concelho de Moura, distrito de Beja; n.º 942/XII (4.ª), Criação da freguesia de Santo André, no
concelho do Barreiro, distrito de Setúbal; n.º 947/XII (4.ª), Criação da freguesia do Barreiro, no concelho do
Barreiro, distrito de Setúbal; n.º 950/XII (4.ª), Criação da freguesia de Casegas, no concelho da Covilhã, distrito
de Castelo Branco; n.º 952/XII (4.ª), Criação da freguesia de Vale de Açor, no concelho de Ponte de Sor, distrito
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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 16
de Portalegre; n.º 956/XII (4.ª), Criação da freguesia da Foz do Douro, no concelho do Porto, distrito do Porto;
n.º 970/XII (4.ª), Criação da freguesia de Santo Agostinho, no concelho de Moura, distrito de Beja; n.º 980/XII
(4.ª), Criação da freguesia de Santa Maria da Graça, no concelho de Setúbal, distrito de Setúbal; n.º 983/XII
(4.ª), Criação da freguesia de Caparica, no concelho de Almada, distrito de Setúbal; n.º 988/XII (4.ª), Criação da
freguesia de Cacilhas, no concelho de Almada, distrito de Setúbal; n.º 991/XII (4.ª), Criação da freguesia da
Sobreda, no concelho de Almada, distrito de Setúbal; n.º 1000/XII (4.ª), Criação da freguesia de São Pedro da
Gafanhoeira, no concelho de Arraiolos, distrito de Évora; n.º 1004/XII (4.ª), Criação da freguesia de Santa Maria,
no concelho de Lagos, distrito de Faro; n.º 1013/XII (4.ª), Criação da freguesia de Favões, no concelho de Marco
de Canaveses, distrito do Porto; n.º 1019/XII (4.ª), Criação da freguesia de Casével, no concelho de Castro
Verde, distrito de Beja; n.º 1026/XII (4.ª), Criação da freguesia de Amieira, no concelho de Portel, distrito de
Évora; n.º 1034/XII (4.ª), Criação da freguesia de Sé e São Pedro, no concelho de Évora, distrito de Évora; n.º
1037/XII (4.ª), Criação da freguesia de Malagueira, no concelho de Évora, distrito de Évora; n.º 1039/XII (4.ª),
Criação da freguesia de São Manços, no concelho de Évora, distrito de Évora; e n.º 1043/XII (4.ª), Criação da
freguesia de São Mamede, no concelho de Évora, distrito de Évora.
As supras mencionadas iniciativas legislativas reúnem todos os requisitos formais, constitucionais e
regimentais, obedecendo ainda ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário.
Os diplomas em apreço visam proceder à criação de freguesias nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora,
Faro, Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém e Setúbal.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local deve solicitar o parecer dos órgãos
autárquicos das autarquias envolvidas (freguesias e municípios), ao abrigo do disposto no artigo 249.º da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo
Decreto do Presidente da República n.º 58/90, de 23 de outubro.
A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que os Projetos de Lei em
apreço, apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúnem os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para serem agendados para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República.
Palácio de São Bento, 14 de julho de 2015.
O Deputado Relator, Pedro Farmhouse O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.
———
PROJETO DE LEI N.º 975/XII (4.ª)
(ALTERA O ARTIGO 1905.º DO CÓDIGO CIVIL E O ARTIGO 989.º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL,
MELHORANDO O REGIME DE ALIMENTOS EM CASO DE FILHOS MAIORES OU EMANCIPADOS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias bem como propostas de alteração apresentadas pelo
PSD/CDS-PP
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 5 de junho de 2015, após aprovação na generalidade.
2. Em 1 de julho de 2015, foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior
da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
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16 DE JULHO DE 2015 17
3. O texto inicial e o título foram substituídos a pedido do autor em 3 de junho de 2015 e, posteriormente, os
Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram conjuntamente uma proposta de alteração do projeto
de lei.
4. Na reunião de 14 de julho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à
exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de alteração e do
projeto de lei, tendo sido aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP
e do BE, a proposta de alteração apresentada e aprovados por unanimidade todos o artigos da iniciativa
legislativa em apreciação, com a alteração entretanto introduzida.
Seguem, em anexo, o texto final do projeto de lei n.º 975/XII (4.ª) (PS) e a proposta de alteração
apresentada.
Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.
O Presidente Da Comissão, Fernando Negrão.
Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do artigo 1905.º do Código Civil e do artigo 989.º do Código de Processo
Civil, incidindo no regime de alimentos em caso de filhos maiores ou emancipados.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
É alterado o artigo 1905.º do Código Civil, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1905.º
Alimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração
de nulidade ou anulação do casamento
1- Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a
homologação. A homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.
2- Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o
respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido
livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da
irrazoabilidade da sua exigência.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Processo Civil
É alterado o artigo 989.º do Código de Processo Civil, que passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 989.º
Alimentos a filhos maiores ou emancipados
1- Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos
termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime
previsto para os menores.
2- […].
3- O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não
podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para
o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores.
4- O juiz pode decidir, ou os pais acordarem, que essa contribuição será entregue, no todo ou em parte,
aos filhos maiores ou emancipados.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.
O Presidente Da Comissão, Fernando Negrão.
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
“Artigo 2.º
(…)
Artigo 1905.º
(...)
1 – [...]
2 – Para efeitos do disposto do artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade e até
que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se
o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se
tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos
fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.”
Palácio de São Bento, 8 de julho de 2015.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
———
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PROJETO DE LEI N.º 1014/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ARIZ, NO CONCELHO DE MARCO DE CANAVESES, DISTRITO DO
PORTO)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 1014/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Ariz, no concelho de Marco de Canaveses,
distrito do Porto).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 25 de junho de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 9 de julho de 2015 a elaboração deste parecer coube ao Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Jorge Paulo
Oliveira.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Favões em conjunto com as
freguesias de Ariz e Magrelos deram lugar a uma nova freguesia denominada Bem Viver.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de Ariz, no concelho de Marco
de Canaveses, distrito do Porto.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e sessenta e cinco iniciativas legislativas com
idêntico objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
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4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 1014/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de Ariz, no concelho de Marco de Canaveses, distrito
do Porto.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 1014/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.
———
PROJETO DE LEI N.º 1015/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MAGRELOS, NO CONCELHO DE MARCO DE CANAVESES, DISTRITO
DO PORTO)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
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16 DE JULHO DE 2015 21
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 1015/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Magrelos, no concelho de Marco de
Canaveses, distrito do Porto).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 25 de junho de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 9 de julho de 2015 a elaboração deste parecer coube ao Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Pedro do Ó
Ramos.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Favões em conjunto com as
freguesias de Ariz e Magrelos deram lugar a uma nova freguesia denominada Bem Viver.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de Magrelos, no concelho de
Marco de Canaveses, distrito do Porto.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e sessenta e cinco iniciativas legislativas com
idêntico objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 1015/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de Magrelos, no concelho de Marco de Canaveses,
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distrito do Porto.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 1015/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Pedro do Ó Ramos — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.
———
PROJETO DE LEI N.º 1020/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CASTRO VERDE, NO CONCELHO DE CASTRO VERDE, DISTRITO DE
BEJA)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 1020/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Castro Verde, no concelho de Castro
Verde, distrito de Beja).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 25 de junho de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 9 de julho de 2015 a elaboração deste parecer coube ao Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Bruno Coimbra.
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2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Castro Verde em conjunto com a
freguesia de Casével deu lugar a uma nova freguesia denominada União das freguesias de Castro Verde e
Casével.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de Castro Verde, no concelho
de Castro Verde, distrito de Beja.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e sessenta e cinco iniciativas legislativas com
idêntico objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 1020/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de Castro Verde, no concelho de Castro Verde, distrito
de Beja.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 1020/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Bruno Coimbra — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 24
PROJETO DE LEI N.º 1025/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ALQUEVA, NO CONCELHO DE PORTEL, DISTRITO DE ÉVORA)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 1025/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Alqueva, no concelho de Portel, distrito de
Évora).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 25 de junho de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 9 de julho de 2015 a elaboração deste parecer coube ao Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relatora a Deputada Emília Santos.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Amieira em conjunto com a Alqueva
deu lugar a uma nova freguesia denominada União das freguesias de Amieira e Alqueva.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de Alqueva, no concelho de
Portel, distrito de Évora.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e sessenta e cinco iniciativas legislativas com
idêntico objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
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PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 1025/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de Alqueva, no concelho de Portel, distrito de Évora.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 1025/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.
A Deputada autora do Parecer, Emília Santos — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.
———
PROJETO DE LEI N.º 1033/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA SENHORA DA SAÚDE, NO CONCELHO DE ÉVORA, DISTRITO DE
ÉVORA)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 1033/XII (4.ª) (Criação da freguesia Senhora da Saúde, no concelho de Évora,
distrito de Évora).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
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O Projeto de Lei em causa foi admitido em 8 de julho de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 9 de julho de 2015 a elaboração deste parecer coube ao Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relatora a Deputada Ângela Guerra.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Bacelo em conjunto com a freguesia
da Senhora da Saúde deu lugar a uma nova freguesia denominada União das freguesias de Bacelo e Senhora
da Saúde.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia Senhora da Saúde, no concelho
de Évora, distrito de Évora.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e sessenta e cinco iniciativas legislativas com
idêntico objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 1033/XII (4.ª) que visa criar a freguesia Senhora da Saúde, no concelho de Évora, distrito de
Évora.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 1033/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República.
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PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.
A Deputada autora do Parecer, Ângela Guerra — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.
———
PROJETO DE LEI N.º 1035/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO BARTOLOMEU DO OUTEIRO, NO CONCELHO DE PORTEL,
DISTRITO DE ÉVORA)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 1035/XII (4.ª) (Criação da freguesia de São Bartolomeu do Outeiro, no concelho
de Portel, distrito de Évora).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 8 de julho de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 9 de julho de 2015 a elaboração deste parecer coube ao Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado António Prôa.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de São Bartolomeu do Outeiro em
conjunto com a freguesia de Oriola deu lugar a uma nova freguesia denominada União das freguesias de São
Bartolomeu do Outeiro e Oriola.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
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Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de São Bartolomeu do Outeiro,
no concelho de Portel, distrito de Évora.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e sessenta e cinco iniciativas legislativas com
idêntico objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 1035/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de São Bartolomeu do Outeiro, no concelho de Portel,
distrito de Évora.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 1035/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, António Prôa — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.
Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.
———
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PROJETO DE LEI N.º 1036/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO VICENTE DO PIGEIRO, NO CONCELHO DE ÉVORA, DISTRITO
DE ÉVORA)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 1036/XII (4.ª) (Criação da freguesia de São Vicente do Pigeiro, no concelho de
Évora, distrito de Évora).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 8 de julho de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 9 de julho de 2015 a elaboração deste parecer coube ao Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Bruno Vitorino.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de São Manços em conjunto com a
freguesia da São Vicente do Pigeiro deu lugar a uma nova freguesia denominada União das freguesias de São
Manços e São Vicente do Pigeiro.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de São Vicente do Pigeiro, no
concelho de Évora, distrito de Évora.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e sessenta e cinco iniciativas legislativas com
idêntico objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
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Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 1036/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de São Vicente do Pigeiro, no concelho de Évora,
distrito de Évora.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 1036/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Bruno Vitorino — O Presidente da Comissão, (António Ramos Preto.
Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.
———
PROJETO DE LEI N.º 1038/XII (4.ª)
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE HORTA DAS FIGUEIRAS, NO CONCELHO DE ÉVORA, DISTRITO DE
ÉVORA)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
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República o Projeto de Lei n.º 1038/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Horta das Figueiras, no concelho de Évora,
distrito de Évora).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 8 de julho de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 9 de julho de 2015 a elaboração deste parecer coube ao Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Carlos Santos
Silva.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Malagueira em conjunto com a
freguesia de Horta das Figueiras deu lugar a uma nova freguesia denominada União das freguesias de
Malagueira e Horta das Figueiras.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de Horta das Figueiras, no
concelho de Évora, distrito de Évora.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e sessenta e cinco iniciativas legislativas com
idêntico objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 1038/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de Horta das Figueiras, no concelho de Évora, distrito
de Évora.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
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n.º 1038/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Carlos Santos Silva — O Presidente da Comissão, (António Ramos Preto.
Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.
———
PROJETO DE LEI N.º 1040/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO SEBASTIÃO DA GIESTEIRA, NO CONCELHO DE ÉVORA,
DISTRITO DE ÉVORA)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 1040/XII (4.ª) (Criação da freguesia de São Sebastião da Giesteira, no concelho
de Évora, distrito de Évora).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 8 de julho de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 9 de julho de 2015 a elaboração deste parecer coube ao Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Fernando
Marques.
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2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de São Sebastião da Giesteira em
conjunto com a freguesia de Nossa Senhora da Boa Fé deu lugar a uma nova freguesia denominada União das
freguesias de São Sebastião da Giesteira e Nossa Senhora da Boa Fé.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de São Sebastião da Giesteira,
no concelho de Évora, distrito de Évora.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e sessenta e cinco iniciativas legislativas com
idêntico objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 1040/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de São Sebastião da Giesteira, no concelho de Évora,
distrito de Évora.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 1040/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Fernando Marques — O Presidente da Comissão, (António Ramos Preto.
Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 34
PROJETO DE LEI N.º 1042/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA TOUREGA, NO CONCELHO DE ÉVORA,
DISTRITO DE ÉVORA)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 1042/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Nossa Senhora da Tourega, no concelho
de Évora, distrito de Évora).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 8 de julho de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 9 de julho de 2015 a elaboração deste parecer coube ao Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Mário Magalhães.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Nossa Senhora da Tourega em
conjunto com a freguesia de Nossa Senhora de Guadalupe deu lugar a uma nova freguesia denominada União
das freguesias de Nossa Senhora da Tourega e Nossa Senhora de Guadalupe.
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de Nossa Senhora da Tourega,
no concelho de Évora, distrito de Évora.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e sessenta e cinco iniciativas legislativas com
idêntico objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
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República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 1042/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de Nossa Senhora da Tourega, no concelho de Évora,
distrito de Évora.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 1042/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Mário Magalhães — O Presidente da Comissão, (António Ramos Preto.
Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.
———
PROJETO DE LEI N.º 1044/XII (4.ª)
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ANTÃO, NO CONCELHO DE ÉVORA, DISTRITO DE ÉVORA)
Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 1044/XII (4.ª) (Criação da freguesia de Santo Antão, no concelho de Évora, distrito
de Évora).
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Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O Projeto de Lei em causa foi admitido em 8 de julho de 2015 e baixou por determinação de S. Ex.ª a
Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,
para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral, e aos projetos de lei, em particular. No entanto, nada dispõe quanto à data de entrada em vigor, pelo
que a mesma ocorrerá, em caso de aprovação, no quinto dia após a publicação, em conformidade com o
disposto no n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário».
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 9 de julho de 2015 a elaboração deste parecer coube ao Grupo
Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Maurício Marques.
2 – Objeto, Conteúdo e Motivação
Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Évora (São Mamede) em conjunto
com as freguesias de Sé e São Pedro e Évora (Santo Antão) deram lugar a uma nova freguesia denominada
União das freguesias de Évora (São Mamede, Sé, São Pedro e Santo Antão).
Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do
Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido
Comunista Português visa, em síntese, com este projeto de lei criar a freguesia de Santo Antão, no concelho de
Évora, distrito de Évora.
3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria
Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se
que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria:
Encontram-se pendentes, em Comissão, cento e sessenta e cinco iniciativas legislativas com
idêntico objeto, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.
4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos todos os órgãos
representativos dos Municípios envolvidos.
Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da
República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos
todos os órgãos das freguesias envolvidas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto
de Lei n.º 1044/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de Santo Antão, no concelho de Évora, distrito de
Évora.
2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei
n.º 1044/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os
requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República.
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PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.
O Deputado autor do Parecer, Maurício Marques — O Presidente da Comissão, (António Ramos Preto.
Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 332/XII (4.ª)
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2006, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI-
QUADRO DAS CONTRAORDENAÇÕES AMBIENTAIS)
Guião da votação na especialidade e texto final da Comissão do Ambiente, Ordenamento do
Território e Poder Local bem como propostas de alteração apresentadas pelo PS
Guião da votação na especialidade
Artigo 1.º
Votação do artigo 1.º da Proposta de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
Artigo 2.º
(Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto)
Votação da alteração ao artigo 1.º daLei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo 2.º da Proposta
de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
Votação da alteração ao artigo 2.º daLei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo 2.º da Proposta
de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
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Votação da alteração ao artigo 3.º daLei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo 2.º da Proposta
de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
Votação da alteração ao artigo 4.º daLei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo 2.º da Proposta
de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
Votação da alteração ao artigo 8.º daLei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo 2.º da Proposta
de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
Votação da alteração ao artigo 9.º daLei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo 2.º da Proposta
de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
Votação da alteração ao artigo 17.º daLei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo 2.º da Proposta
de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
Votação da alteração ao artigo 22.º daLei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo 2.º da Proposta
de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
Votação da alteração ao artigo 24.º daLei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo 2.º da Proposta
de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
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Votação da alteração ao artigo 25.º daLei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo 2.º da Proposta
de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
Votação da alteração ao artigo 26.º daLei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo 2.º da Proposta
de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
Votação da alteração ao artigo 27.º daLei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo 2.º da Proposta
de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
Votação da alteração ao artigo 28.º daLei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo 2.º da Proposta
de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
Votação da alteração ao artigo 30.º daLei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo 2.º da Proposta
de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
Votação da alteração ao artigo 33.º daLei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo 2.º da Proposta
de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
Votação da alteração ao artigo 41.º daLei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo 2.º da Proposta
de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
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Votação da alteração ao artigo 49-A.º daLei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo 2.º da
Proposta de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
Votação da alteração ao artigo 50.º daLei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo 2.º da Proposta
de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
Votação da alteração ao artigo 55.º daLei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo 2.º da Proposta
de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
Votação da alteração ao artigo 57.º daLei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo 2.º da Proposta
de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
Votação da alteração ao artigo 63.º daLei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo 2.º da Proposta
de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
Votação da alteração ao artigo 73.º daLei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo 2.º da Proposta
de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – PCP e BE Aprovado
Abstenção – PS
Votação da alteração ao artigo 74.º daLei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo 2.º da Proposta
de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
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Votação da proposta de alteração 1-C (PS) de eliminação do artigo 75.º daLei n.º 50/2006, de 29 de
agosto.
Favor – PS
Contra – PSD e CDS-PP Rejeitado
Abstenção – PCP e BE
Artigo 3.º
(Aditamento à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto)
Votação do aditamento de um novo artigo 20.º-A à Lei n.º50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo
3.º da Proposta de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – PS Aprovado
Abstenção – PCP e BE
Votação do aditamento de um novo artigo 23.º-A à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo
3.º da Proposta de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – PS, PCP e BE Aprovado
Abstenção –
Votação do aditamento de um novo artigo 23.º-B à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo
3.º da Proposta de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – PS e BE Aprovado
Abstenção – PCP
Votação do aditamento de um novo artigo 40.º-A à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo
3.º da Proposta de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
Votação do aditamento de um novo artigo 40.º-B à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo
3.º da Proposta de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
Votação do aditamento de um novo artigo 40.º-C à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo
3.º da Proposta de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – PCP Aprovado
Abstenção – PS e BE
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Votação do aditamento de um novo artigo 40.º-D à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo
3.º da Proposta de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – PCP e BE Aprovado
Abstenção – PS
Votação do aditamento de um novo artigo 47.º-A à Lei n.º50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo
3.º da Proposta de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – PS Aprovado
Abstenção – PCP e BE
Votação do aditamento de um novo artigo 49.º-B à Lei n.º50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo
3.º da Proposta de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
Votação do aditamento de um novo artigo 54.º-A à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo
3.º da Proposta de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
Votação do aditamento de um novo artigo 71.º-A à Lei n.º50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo
3.º da Proposta de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
Votação do aditamento de um novo artigo 75.º-A à Lei n.º50/2006, de 29 de agosto, constante no artigo
3.º da Proposta de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
Artigo 4.º
Votação do artigo 4.º da Proposta de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
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Artigo 5.º
Votação do artigo 5.º da Proposta de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
Artigo 6.º
Votação do artigo 6.º da Proposta de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
Artigo 7.º
Votação do artigo 7.º da Proposta de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
Artigo 8.º
Votação do artigo 8.º da Proposta de Lei
Favor – PSD e CDS-PP
Contra – Aprovado
Abstenção – PS, PCP e BE
Texto Final
Proposta de lei n.º 332/XII (4.ª)
Procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei-quadro das
contraordenações ambientais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009,
de 31 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
Os artigos 1.º a 4.º, 8.º, 9.º, 17.º, 22.º, 24.º a 28.º, 30.º, 33.º, 41.º, 49.º-A, 50.º, 55.º, 57.º, 63.º, 73.º e 74.º da
Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
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«Artigo 1.º
[…]
1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do
território.
2 - […].
3 - […].
4 - Constitui contraordenação do ordenamento do território a violação dos planos municipais e
intermunicipais e das medidas preventivas, como tal previstas no título V da parte I.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação dos regulamentos de gestão dos
programas especiais constitui a prática de uma contraordenação ambiental, como tal previstas nos
respetivos regimes legais especiais.
Artigo 2.º
[…]
1 - As contraordenações ambientais e do ordenamento do território são reguladas pelo disposto na
presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.
2 - [Revogado].
3 - […].
Artigo 3.º
[…]
Só é punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao
momento da sua prática.
Artigo 4.º
[…]
1 - A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou
do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 - […].
3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como
contraordenação o facto praticado durante esse período.
Artigo 8.º
[…]
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções
de administração em pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e outras quaisquer
entidades equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou
por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva
se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada
durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento;
c) Pelas custas processuais decorrentes dos processos instaurados no âmbito da presente lei.
2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas
a praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em
causa.
3 - Presume-se a insuficiência de património, nomeadamente, em caso de declaração de insolvência
e de dissolução e encerramento da liquidação.
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4 - [Revogado].
Artigo 9.º
[…]
1 - […].
2 - A negligência nas contraordenações é sempre punível.
3 - […].
Artigo 17.º
[…]
1 - Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por
contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou
relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
2 - […].
Artigo 22.º
[…]
1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável
consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto
no artigo seguinte.
2 - […]:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 2 000 em caso de negligência e de € 400 a € 4
000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 2 000 a € 18 000 em caso de negligência e de € 6 000 a
€ 3 6000 em caso de dolo.
3 - […]:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2 000 a € 20 000 em caso de negligência e de € 4 000
a € 40 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 12 000 a € 72 000 em caso de negligência e de € 36 000
a € 216 000 em caso de dolo.
4 - […]:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 10 000 a € 100 000 em caso de negligência e de € 20
000 a € 200 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 24 000 a € 144 000 em caso de negligência e de € 240
000 a € 5 000 000 em caso de dolo.
Artigo 24.º
[…]
Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não
dispensa o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 25.º
[…]
1 - Constitui contraordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade
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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 46
administrativa, transmitidos por escrito aos seus destinatários, quando à mesma conduta não seja
aplicável sanção mais grave.
2 - O incumprimento de ordens ou mandados legítimos, a que se refere o número anterior, após a
respetiva notificação, constitui contraordenação grave.
3 - A notificação das ordens ou mandados legítimos, nos termos do n.º 1, inclui expressamente o prazo
fixado para o cumprimento da ordem ou mandado e a informação do agravamento da medida da
contraordenação em caso de incumprimento, nos termos do número anterior.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 26.º
[…]
1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração muito grave ou grave, depois de ter sido
condenado por uma infração muito grave ou grave.
2 - [Revogado].
3 - […].
4 - […].
Artigo 27.º
[…]
1 - Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo
resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.
2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações
em concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às
várias contraordenações.
Artigo 28.º
[…]
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o agente sempre
punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a
contraordenação.
2 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma
pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da
contraordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral
das contraordenações.
3 - [Revogado].
Artigo 30.º
Sanções acessórias
1 - Pela prática de contraordenações graves e muito graves podem ser aplicadas ao infrator as
seguintes sanções acessórias:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
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h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
Artigo 33.º
[…]
1 - Podem ser declarados perdidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a
prática de uma contraordenação ou que em consequência desta foram produzidos, quando tais objetos
representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a saúde, segurança
de pessoas e bens ou ambiente, ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de
outra contraordenação em matéria ambiental ou de ordenamento do território.
2 - […].
Artigo 41.º
[…]
1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ambiental ou
quando estejam em causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade
administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 49.º-A
[…]
1 - No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior,
o arguido pode requerer a redução da coima relativa a contraordenações leves e graves até 25% do
montante mínimo legal.
2 - No prazo previsto no número anterior, o arguido pode requerer, também, o pagamento faseado da
coima até quatro prestações mensais, desde que comprove que a sua situação económica não permite o
pagamento da coima numa prestação única.
3 - A redução da coima e o pagamento faseado da coima só podem ter lugar se o arguido comprovar,
cumulativamente, as seguintes condições:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 48
a) Que cessou a conduta ilícita, por ação ou omissão, objeto da contraordenação ou contraordenações
cuja prática lhe foi imputada;
b) Que não é reincidente.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - Quando sejam apresentados pedidos nos termos dos n.os 1 e 2, compete à autoridade
administrativa determinar o montante da redução da coima e o pagamento em prestações, em função da
situação económica do arguido.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 4].
8 - O não pagamento de qualquer das prestações, que tenham sido definidas em conformidade com o
disposto no presente artigo, dá lugar à prossecução do respetivo procedimento contraordenacional.
9 - [Anterior n.º 6].
Artigo 50.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola, na data e hora
agendadas para a diligência.
5 - […].
6 - […].
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
Artigo 55.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Dos despachos e sentenças que ponham termo ao processo em sede judicial cabe recurso, a
interpor no prazo de 20 dias contados nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
Artigo 57.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem
fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de
termo do processo com o pagamento voluntário da coima.
4 - […].
5 - A suspensão da sanção prevista no artigo 20.º-A não abrange as custas.
Artigo 63.º
[…]
1 - […].
2 - Estão ainda sujeitas a registo:
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a) A suspensão das sanções;
b) A prorrogação da suspensão das sanções;
c) A revogação da decisão tomada no processo de contraordenação;
d) A advertência.
3 - […].
Artigo 73.º
[…]
1 - […]:
a) 45% para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 30% para a autoridade que a aplique;
c) […];
d) […].
2 - […].
Artigo 74.º
[…]
Para os efeitos da presente lei, consideram-se autoridade administrativa os organismos a quem
compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de
contraordenação ambiental e do ordenamento do território.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
São aditados à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, os artigos
20.º-A, 23.º-A, 23.º-B, 40.º-A a 40.º-D, 47.º-A, 49.º-B, 54.º-A, 71.º-A e 75.ºA, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Suspensão da sanção
1 - Na decisão do processo de contraordenação, a autoridade administrativa pode suspender, total ou
parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos
ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da
mesma;
b) O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde,
segurança das pessoas e bens ou ambiente.
2 - Nas situações em que a autoridade administrativa não suspenda a coima, nos termos do número
anterior, pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção acessória.
3 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as
consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção
de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.
4 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir
da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
5 - A suspensão da execução da sanção é sempre revogada se, durante o respetivo período, ocorrer
uma das seguintes situações:
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a) O arguido cometer uma nova contraordenação ambiental ou do ordenamento do território, quando
tenha sido condenado pela prática, respetivamente, de uma contraordenação ambiental ou do
ordenamento do território;
b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas.
6 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa.
Artigo 23.º-A
Atenuação especial da coima
1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua
especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da
contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a
culpa do agente ou a necessidade da coima.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias
seguintes:
a) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até
onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido;
b) Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta.
3 - Só pode ser atendida uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com
outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à
prevista neste artigo.
Artigo 23.º-B
Termos da atenuação especial
Sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos e máximos da coima são
reduzidos a metade.
Artigo 40.º-A
Contraordenações por violação de planos territoriais
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática
dos seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de
ordenamento do território:
a) As obras de construção, ampliação e demolição;
b) A execução de operações de loteamento;
c) A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de entulho ou de resíduos ou de qualquer
natureza;
d) A ocupação e transformação do uso do solo para a construção, alteração, ampliação ou utilização
de pedreiras.
2 - Constitui contraordenação grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos
seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento
do território:
a) As obras de alteração ou de reconstrução;
b) A utilização de edificações ou a ocupação e transformação do uso do solo para o exercício de
atividades não admitidas pelo plano;
c) A instalação ou ampliação de infraestruturas, nomeadamente de produção, distribuição e transporte
de energia elétrica, de telecomunicações, de armazenamento e transporte de gases, águas e
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combustíveis ou de saneamento básico;
d) A abertura de estradas, caminhos ou de novas vias de comunicação ou de acesso;
e) A realização de aterros ou escavações;
f) As demais operações urbanísticas que correspondam a trabalhos de remodelação dos terrenos.
3 - Constitui contraordenação grave a violação das limitações decorrentes do estabelecimento de
medidas preventivas ou das disposições estabelecidas por normas provisórias.
4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são comunicadas ao Instituto da
Construção e do Imobiliário, IP.
Artigo 40.º-B
Contraordenações por violação de programas especiais
As contraordenações por violação do disposto nos regulamentos de gestão dos programas especiais
são contraordenações ambientais e encontram-se definidas e tipificadas nos respetivos regimes legais
aplicáveis.
Artigo 40.º-C
Competências para a fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas nos planos territoriais intermunicipais e
municipais compete às câmaras municipais e, sempre que esteja em causa a salvaguarda de valores
nacionais ou regionais, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente
competente.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de fiscalização que, em razão da matéria,
competem às demais autoridades públicas, designadamente no que se refere à proteção e salvaguarda
dos recursos naturais.
Artigo 40.º-D
Competências para a instauração e decisão
1 - É competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação de plano
intermunicipal ou municipal, o presidente da câmara municipal, em cuja circunscrição se tiver consumado
a infração ou, caso a infração não tenha chegado a consumar-se, onde tiver sido praticado o último ato
de execução.
2 - Nos casos previsto no número anterior, quando a contraordenação resulte de violação de plano
intermunicipal e não for possível determinar a circunscrição em que foi consumada a infração, ou onde foi
praticado o último ato de execução, aplica-se o disposto no artigo 37.º do regime geral das
contraordenações.
3 - É, ainda, competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação, por violação
de plano intermunicipal ou municipal, o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento
regional territorialmente competente, quando esteja em causa a prossecução de objetivos de interesse
nacional ou regional.
4 - São competentes para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação dos
regulamentos de gestão dos programas especiais referidas no n.º 5 do artigo 1.º as entidades que são
competentes em matéria de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais e o inspetor-geral da
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
5 - Quando a entidade autuante não tenha competências para instruir o processo, o mesmo deve ser
remetido às entidades competentes referidas nos números anteriores.
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Artigo 47.º-A
Advertência
1 - Após confirmar a receção do auto de notícia, a autoridade administrativa pode optar por não
proceder à instrução e decisão do processo de contraordenação, advertindo o autuado, quando se
verifiquem, cumulativamente, as seguintes situações:
a) Esteja em causa apenas a prática de contraordenações ambientais classificadas como leves;
b) Não exista, nos últimos cinco anos, qualquer condenação do autuado por contraordenação
ambiental grave ou muito grave;
c) Tenha decorrido um período superior a três anos sobre advertência anterior relativa à mesma
contraordenação ambiental.
2 - Na situação prevista no número anterior, a autoridade administrativa adverte o autuado para, em
prazo determinado, demonstrar que se encontra a cumprir a norma ordem ou mandado a que se refere o
auto de notícia e que promoveu a reparação da situação anterior ao mesmo auto.
3 - Sempre que necessário, a autoridade administrativa notifica o autuado para a adoção das medidas
necessárias para reparar a situação.
4 - Se o autuado cumprir o disposto nos n.os 2 e 3, a autoridade administrativa determina o
arquivamento dos autos.
5 - Se o autuado não cumprir o disposto nos n.os 2 e 3, o procedimento contraordenacional prossegue
os seus termos legais, sendo aplicável ao incumprimento o disposto no n.º 1 do artigo 25.º.
6 - A decisão de aplicação da advertência prevista no presente artigo não constitui uma decisão
condenatória.
Artigo 49.º-B
Certidão de dívida
1 - Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de
pagamento, contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida
com base nos elementos constantes do processo de contraordenação.
2 - A certidão de dívida contém os seguintes elementos:
a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência
e o número do documento legal de identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número de
identificação fiscal e o domicílio fiscal;
b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;
c) Número do processo de contraordenação;
d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;
e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data
em que a decisão condenatória se tornou definitiva;
f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo
branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital.
4 - A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover pelos tribunais
competentes, nos termos do regime geral das contraordenações.
Artigo 54.º-A
Pagamento da coima a prestações
1 - Sem prejuízo do disposto no regime geral das contraordenações, a autoridade administrativa ou o
tribunal podem autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além dos
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quarenta e oito meses subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, nos
seguintes casos:
a) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a € 2 000, no caso de pessoas
singulares;
b) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a € 20 000, no caso de pessoas
coletivas.
2 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as prestações.
Artigo 71.º-A
Instrução genérica de processos e aplicação de sanções
Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo o mesmo é instruído e
decidido pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 75.º-A
Impugnação judicial de contraordenações
Caso o mesmo facto dê origem à aplicação, pela mesma entidade, de decisão por contraordenação
do ordenamento do território, prevista no presente diploma, e por contraordenação por violação de normas
constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16
de dezembro, a apreciação da impugnação judicial da decisão adotada pela autoridade administrativa
compete aos tribunais administrativos.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática
1 - O título I da parte I da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto,
passa a designar-se «Disposições gerais».
2 - É aditado um título V à parte I da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31
de agosto, com a epígrafe «Contraordenações do ordenamento do território» e composto pelos artigos 40.º-A a
40.º-D.
Artigo 5.º
Disposição transitória
A presente lei não prejudica o disposto nos regimes especiais quanto a contraordenações por violação de
planos especiais, enquanto os planos se mantiverem vinculativos dos particulares ou até que estes regimes
especiais sejam revistos.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 26.º, o n.º 3 do artigo 28.º, o artigo
39.º, os n.os 7 e 8 do artigo 50.º, o artigo 56.º, os n.os 3 e 4 do artigo 71.º e o artigo 77.º da Lei n.º 50/2006, de
29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
Artigo 7.º
Republicação
1 - É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto,
com a redação atual.
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2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território»
e «inspetor-geral do Ambiente e Ordenamento do Território» deve ler-se, respetivamente, «Inspeção-Geral da
Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território» e «inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e
Ordenamento do Território».
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
PARTE I
Da contraordenação e da coima
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do
território.
2 - Constitui contraordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal
correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos
ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação ambiental toda a que
diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas, tal como enumeradas na Lei de Bases do
Ambiente.
4 - Constitui contraordenação do ordenamento do território a violação dos planos municipais e intermunicipais
e das medidas preventivas, como tal previstas no título V da parte I.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação dos regulamentos de gestão dos programas
especiais constitui a prática de uma contraordenação ambiental, como tal previstas nos respetivos regimes
legais especiais.
Artigo 2.º
Regime
1 - As contraordenações ambientais e do ordenamento do território são reguladas pelo disposto na presente
lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.
2 - [Revogado].
3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se regimes especiais os relativos à reserva agrícola nacional
e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.
Artigo 3.º
Princípio da legalidade
Só é punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao
momento da sua prática.
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Artigo 4.º
Aplicação no tempo
1 - A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do
preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável
ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado.
3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contraordenação
o facto praticado durante esse período.
Artigo 5.º
Aplicação no espaço
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é aplicável aos factos praticados:
a) Em território português, independentemente da nacionalidade ou sede do agente;
b) A bordo de aeronaves, comboios e navios portugueses.
Artigo 6.º
Momento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter
atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
Artigo 7.º
Lugar da prática do facto
O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de
comparticipação, o agente atuou ou, no caso de omissão, devia ter atuado, bem como naquele em que o
resultado típico se tenha produzido.
Artigo 8.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de
administração em pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e outras quaisquer entidades
equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por
factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou
insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada
durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento;
c) Pelas custas processuais decorrentes dos processos instaurados no âmbito da presente lei.
2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a
praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa.
3 - Presume-se a insuficiência de património, nomeadamente, em caso de declaração de insolvência e de
dissolução e encerramento da liquidação.
4 - [Revogado].
Artigo 9.º
Punibilidade por dolo e negligência
1 - As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
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2 - A negligência nas contraordenações é sempre punível.
3 - O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria
a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.
Artigo 10.º
Punibilidade da tentativa
A tentativa é punível nas contraordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos
e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
Artigo 11.º
Responsabilidade solidária
Se o agente for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com
esta, os respetivos titulares do órgão máximo das pessoas coletivas públicas, sócios, administradores ou
gerentes.
Artigo 12.º
Erro sobre a ilicitude
1 - Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.
Artigo 13.º
Inimputabilidade em razão da idade
Para os efeitos da presente lei consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.
Artigo 14.º
Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de
avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos
efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da prática do facto, a capacidade
para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com
intenção de praticar o facto.
Artigo 15.º
Autoria
É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte direta
na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra
pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
Artigo 16.º
Cumplicidade
1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à
prática por outrem de um facto doloso.
2 - É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor, especialmente atenuada.
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Artigo 17.º
Comparticipação
1 - Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por
contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou
relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa
dos outros comparticipantes.
TÍTULO II
Do direito de acesso e dos embargos administrativos
Artigo 18.º
Direito de acesso
1 - Às autoridades administrativas, no exercício das funções inspetivas, de fiscalização ou vigilância, é
facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as atividades a inspecionar.
2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a
permanência às autoridades referidas no número anterior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos
e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem
solicitadas.
3 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à ação inspetiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser
solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos
atos inspetivos.
4 - O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afetos ao exercício das atividades inspecionadas,
nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios.
Artigo 19.º
Embargos administrativos
1 - As autoridades administrativas, no exercício dos seus poderes de vigilância, fiscalização ou inspeção,
podem determinar, dentro da sua área de atuação geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas
de ocupação proibida ou condicionada em zonas de proteção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei,
aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.
2 - As autoridades administrativas podem, para efeitos do artigo anterior, consultar integralmente e sem
reservas, junto das câmaras municipais, os processos respeitantes às construções em causa, bem como deles
solicitar cópias, que devem com caráter de urgência ser disponibilizados por aquelas.
TÍTULO III
Das coimas e das sanções acessórias
CAPÍTULO I
Da sanção aplicável
Artigo 20.º
Sanção aplicável
1 - A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contraordenação,
da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
2 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do
agente e as exigências de prevenção.
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3 - São ainda atendíveis a coação, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento
utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a
descoberta da infração.
Artigo 20.º-A
Suspensão da sanção
1 - Na decisão do processo de contraordenação, a autoridade administrativa pode suspender, total ou
parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais,
à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
b) O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança
das pessoas e bens ou ambiente.
2 - Nas situações em que a autoridade administrativa não suspenda a coima, nos termos do número anterior,
pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção acessória.
3 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as
consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de
perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.
4 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data
em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
5 - A suspensão da execução da sanção é sempre revogada se, durante o respetivo período, ocorrer uma
das seguintes situações:
a) O arguido cometer uma nova contraordenação ambiental ou do ordenamento do território, quando tenha
sido condenado pela prática, respetivamente, de uma contraordenação ambiental ou do ordenamento do
território;
b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas.
6 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa.
CAPÍTULO II
Coimas
Artigo 21.º
Classificação das contraordenações
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as
contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
Artigo 22.º
Montantes das coimas
1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável
consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no
artigo seguinte.
2 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 2 000 em caso de negligência e de € 400 a € 4 000
em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 2 000 a € 18 000 em caso de negligência e de € 6 000 a €
3 6000 em caso de dolo.
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3 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2 000 a € 20 000 em caso de negligência e de € 4 000 a € 40
000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 12 000 a € 72 000 em caso de negligência e de € 36 000 a €
216 000 em caso de dolo.
4 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 10 000 a € 100 000 em caso de negligência e de € 20 000 a
€ 200 000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 24 000 a € 144 000 em caso de negligência e de € 240 000 a
€ 5 000 000 em caso de dolo.
Artigo 23.º
Critérios especiais de medida da coima
A moldura da coima nas contraordenações muito graves previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 22.º
é elevada para o dobro nos seus limites mínimo e máximo quando a presença ou emissão de uma ou mais
substâncias perigosas afete gravemente a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente.
Artigo 23.º-A
Atenuação especial da coima
1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua especialmente
a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou
contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a
necessidade da coima.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe
era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido;
b) Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta.
3 - Só pode ser atendida uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras
circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste
artigo.
Artigo 23.º-B
Termos da atenuação especial
Sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos e máximos da coima são
reduzidos a metade.
Artigo 24.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o
infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 25.º
Ordens da autoridade administrativa
1 - Constitui contraordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade
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administrativa, transmitidos por escrito aos seus destinatários, quando à mesma conduta não seja aplicável
sanção mais grave.
2 - O incumprimento de ordens ou mandados legítimos, a que se refere o número anterior, após a respetiva
notificação, constitui contraordenação grave.
3 - A notificação das ordens ou mandados legítimos, nos termos do n.º 1, inclui expressamente o prazo fixado
para o cumprimento da ordem ou mandado e a informação do agravamento da medida da contraordenação em
caso de incumprimento, nos termos do número anterior.
4 - Os documentos, nomeadamente mapas, guias de transporte, relatórios e boletins que o agente ou o
arguido esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da autoridade administrativa, são tidos, para
todos os efeitos legais, como não enviados quando omitam dados ou sejam remetidos incorretamente.
Artigo 26.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração muito grave ou grave, depois de ter sido
condenado por uma infração muito grave ou grave.
2 - [Revogado].
3 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as
duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo
valor.
Artigo 27.º
Concurso de contraordenações
1 - Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da
soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.
2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em
concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias
contraordenações.
Artigo 28.º
Concurso de infrações
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o agente sempre punido a
título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
2 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa
deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe
às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral das contraordenações.
3 - [Revogado].
CAPÍTULO III
Sanções acessórias
Artigo 29.º
Procedimento
A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar, relativamente às infrações graves e muito graves, a
aplicação de sanções acessórias, nos termos previstos nos artigos seguintes e no regime geral das
contraordenações.
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Artigo 30.º
Sanções acessórias
1 - Pela prática de contraordenações graves e muito graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes
sanções acessórias:
a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos
aquando da infração;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de
autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos nacionais ou
comunitários;
d) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados nacionais ou internacionais com
intuito de transacionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas atividades;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a
empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos
e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de
autoridade administrativa;
g) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionados com o exercício da respetiva
atividade;
h) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja
usufruído;
i) Selagem de equipamentos destinados à laboração;
j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da
situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;
l) Publicidade da condenação;
m) Apreensão de animais.
2 - No caso de ser aplicada a sanção prevista nas alíneas c) e h) do número anterior, deve a autoridade
administrativa comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão das
restantes parcelas dos mesmos.
3 - No caso do recebimento pelo infrator da totalidade ou parte do benefício ou subsídio, pode o mesmo ser
condenado a devolvê-lo.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos, contados a partir da
data da decisão condenatória definitiva.
5 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas nas alíneas f), i) e j) do n.º 1 do presente
artigo, pode igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia
elétrica para interromperem o fornecimento desta.
6 - No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea m) do n.º 1, deve a autoridade administrativa
comunicar de imediato à entidade licenciadora da respetiva atividade, para que esta a execute.
Artigo 31.º
Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
1 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objetos serviram
ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação ou por esta foram produzidos.
2 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o arguido praticou a
contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos
deveres que lhe são inerentes.
3 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação
tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio.
4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação
tiver sido praticada durante ou por causa da participação em conferência, feira ou mercado.
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5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação
tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa das atividades
mencionadas nessa alínea.
6 - A sanção prevista nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a
contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem as autorizações,
licenças ou alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.
7 - A sanção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação
tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o benefício ou
financiamento e estes tenham sido atribuídos direta ou indiretamente pelo Estado ou provenham da União
Europeia.
8 - A sanção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação
tiver sido praticada através do equipamento em causa ou com o concurso daquele.
9 - A sanção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os animais objeto
de apreensão serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação.
Artigo 32.º
Interdição e inibição do exercício da atividade
1 - Pode ser aplicada aos responsáveis por qualquer contraordenação a interdição temporária, até ao limite
de três anos, do exercício da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita.
2 - A sanção prevista neste artigo só pode ser decretada se o arguido praticou a contraordenação em
flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são
inerentes.
Artigo 33.º
Perda de objetos
1 - Podem ser declarados perdidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de
uma contraordenação ou que em consequência desta foram produzidos, quando tais objetos representem, pela
sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a saúde, segurança de pessoas e bens ou
ambiente, ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação em
matéria ambiental ou de ordenamento do território.
2 - Salvo se o contrário resultar da presente lei ou do regime geral das contraordenações, são aplicáveis à
perda de objetos as regras relativas à sanção acessória de perda de objetos.
Artigo 34.º
Perda do valor
Quando, devido a atuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de
objetos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em
dinheiro correspondente ao valor daqueles.
Artigo 35.º
Efeitos da perda
O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade
para o Estado.
Artigo 36.º
Perda independente de coima
A perda de objetos ou do respetivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o
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agente ou a este não seja aplicada uma coima.
Artigo 37.º
Objetos pertencentes a terceiro
A perda de objetos pertencentes a terceiro só pode ter lugar:
a) Quando os seus titulares tiverem concorrido, com culpa, para a sua utilização ou produção ou do facto
tiverem tirado vantagens; ou
b) Quando os objetos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os
adquirentes a proveniência.
Artigo 38.º
Publicidade da condenação
1 - A lei determina os casos em que a prática de infrações graves e muito graves é objeto de publicidade.
2 - A publicidade da condenação referida no número anterior pode consistir na publicação de um extrato com
a caracterização da infração e a norma violada, a identificação do infrator e a sanção aplicada:
a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do
infrator, a expensas deste;
b) Na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação aos infratores
condenados no trimestre anterior, a expensas destes.
3 - As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às
infrações objeto de decisão judicial, e pela autoridade administrativa, nos restantes casos.
Artigo 39.º
Revogado.
TÍTULO IV
Da prescrição
Artigo 40.º
Prescrição
1 - O procedimento pelas contraordenações graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da
contraordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão
previstas no regime geral.
2 - O procedimento pelas contraordenações leves prescreve logo que sobre a prática da contraordenação
haja decorrido o prazo de três anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime
geral.
3 - O prazo de prescrição da coima e sanções acessórias é de:
a) Três anos, no caso das contraordenações graves ou muito graves;
b) Dois anos, no caso de contraordenações leves.
4 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir do dia em que se torna definitiva ou transita em
julgado a decisão que determinou a sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão
previstas no regime geral.
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TÍTULO V
Contraordenações do ordenamento do território
Artigo 40.º-A
Contraordenações por violação de planos territoriais
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos
seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do
território:
a) As obras de construção, ampliação e demolição;
b) A execução de operações de loteamento;
c) A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de entulho ou de resíduos ou de qualquer natureza;
d) A ocupação e transformação do uso do solo para a construção, alteração, ampliação ou utilização de
pedreiras.
2 - Constitui contraordenação grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos seguintes
atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território:
a) As obras de alteração ou de reconstrução;
b) A utilização de edificações ou a ocupação e transformação do uso do solo para o exercício de atividades
não admitidas pelo plano;
c) A instalação ou ampliação de infraestruturas, nomeadamente de produção, distribuição e transporte de
energia elétrica, de telecomunicações, de armazenamento e transporte de gases, águas e combustíveis ou de
saneamento básico;
d) A abertura de estradas, caminhos ou de novas vias de comunicação ou de acesso;
e) A realização de aterros ou escavações;
f) As demais operações urbanísticas que correspondam a trabalhos de remodelação dos terrenos.
3 - Constitui contraordenação grave a violação das limitações decorrentes do estabelecimento de medidas
preventivas ou das disposições estabelecidas por normas provisórias.
4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são comunicadas ao Instituto da Construção e
do Imobiliário, IP.
Artigo 40.º-B
Contraordenações por violação de programas especiais
As contraordenações por violação do disposto nos regulamentos de gestão dos programas especiais são
contraordenações ambientais e encontram-se definidas e tipificadas nos respetivos regimes legais aplicáveis.
Artigo 40.º-C
Competências para a fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas nos planos territoriais intermunicipais e municipais
compete às câmaras municipais e, sempre que esteja em causa a salvaguarda de valores nacionais ou
regionais, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de fiscalização que, em razão da matéria,
competem às demais autoridades públicas, designadamente no que se refere à proteção e salvaguarda dos
recursos naturais.
Artigo 40.º-D
Competências para a instauração e decisão
1 - É competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação de plano
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intermunicipal ou municipal, o presidente da câmara municipal, em cuja circunscrição se tiver consumado a
infração ou, caso a infração não tenha chegado a consumar-se, onde tiver sido praticado o último ato de
execução.
2 - Nos casos previsto no número anterior, quando a contraordenação resulte de violação de plano
intermunicipal e não for possível determinar a circunscrição em que foi consumada a infração, ou onde foi
praticado o último ato de execução, aplica-se o disposto no artigo 37.º do regime geral das contraordenações.
3 - É, ainda, competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação, por violação de
plano intermunicipal ou municipal, o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional
territorialmente competente, quando esteja em causa a prossecução de objetivos de interesse nacional ou
regional.
4 - São competentes para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação dos
regulamentos de gestão dos programas especiais referidas no n.º 5 do artigo 1.º as entidades que são
competentes em matéria de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais e o inspetor-geral da
Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
5 - Quando a entidade autuante não tenha competências para instruir o processo, o mesmo deve ser remetido
às entidades competentes referidas nos números anteriores.
PARTE II
Do processo de contraordenação
TÍTULO I
Das medidas cautelares
Artigo 41.º
Determinação das medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ambiental ou quando
estejam em causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade administrativa pode
determinar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Suspensão da laboração ou o encerramento preventivo no todo ou em parte da unidade poluidora;
b) Notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas em violação dos componentes
ambientais;
c) Suspensão de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo arguido;
d) Sujeição da laboração a determinadas condições necessárias ao cumprimento da legislação ambiental;
e) Selagem de equipamento por determinado tempo;
f) Recomendações técnicas a implementar obrigatoriamente quando esteja em causa a melhoria das
condições ambientais de laboração;
g) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da
situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;
b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo
30.º da presente lei;
c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções
acessórias previstas no artigo 30.º, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente;
d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabelecido pelo artigo 48.º.
3 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas no n.º 1 deste artigo, pode ser solicitada
pela autoridade administrativa às entidades distribuidoras de energia elétrica a interrupção do fornecimento
desta aos arguidos por aquela indicados.
4 - A determinação da suspensão e do encerramento preventivo previstos no n.º 1 podem ser objeto de
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publicação pela autoridade administrativa, sendo as custas da publicação suportadas pelo infrator.
5 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das
funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que
consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado por inteiro no
cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
Artigo 42.º
Apreensão cautelar
1 - A lei pode determinar a apreensão provisória pela autoridade administrativa, nos termos desta lei e do
regime geral das contraordenações, nomeadamente dos seguintes bens e documentos:
a) Equipamentos destinados à laboração;
b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, guias de substituição e ou outros documentos
equiparados;
c) Animais ou plantas de espécies protegidas ilegalmente na posse de pessoas singulares ou coletivas.
2 - No caso de apreensão nos termos da alínea a) do número anterior, pode o seu proprietário, ou quem o
represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos,
sob pena de crime de desobediência qualificada.
TÍTULO II
Do processo
CAPÍTULO I
Das notificações
Artigo 43.º
Notificações
1 - As notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada, com aviso de
receção, sempre que se impute ao arguido a prática de contraordenação da decisão que lhe aplique coima ou
admoestação, sanção acessória ou alguma medida cautelar, bem como a convocação para este assistir ou
participar em atos ou diligências.
2 - As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
3 - Se, por qualquer motivo, a carta registada, com aviso de receção, for devolvida à entidade competente a
notificação é reenviada ao notificando para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
4 - Na notificação por carta simples deve expressamente constar, no processo, a data de expedição da carta
e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data ali
indicada, cominação esta que deve constar do ato de notificação.
5 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente certifica a recusa,
considerando-se efetuada a notificação.
6 - As notificações referidas nos números anteriores podem ser efetuadas por telefax ou via correio
eletrónico, sempre que haja conhecimento do telefax ou do endereço de correio eletrónico do notificando.
7 - Quando a notificação for efetuada por telefax ou via correio eletrónico, presume-se que foi feita na data
da emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem
foi recebida com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem
efetuada, o qual é junto aos autos.
8 - O despacho que ordene a notificação pode ser impresso e assinado por chancela.
9 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de ata ou assento do ato a que assista.
10 - As notificações efetuadas por simples carta registada presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do
registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
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11 - Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado e
tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado
por terceiro presente na sede ou domicílio do destinatário, presumindo-se, neste caso, que a carta foi
oportunamente entregue àquele.
12 - Os interessados que intervenham em quaisquer procedimentos contraordenacionais nas autoridades
administrativas de fiscalização ou inspeção ambiental comunicam, no prazo de 10 dias úteis, qualquer alteração
da sua sede ou domicílio.
13 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação, devido ao não cumprimento do disposto no
número anterior, não é oponível às autoridades administrativas, produzindo todos os efeitos legais, sem prejuízo
do que se dispõe quanto à obrigatoriedade da notificação e dos termos por que deve ser efetuada.
Artigo 44.º
Notificações ao mandatário
1 - As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário são, sempre que possível, feitas na
pessoa deste e no seu domicílio profissional.
2 - Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou peritos, além da notificação destes
é ainda notificado o mandatário, indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.
3 - Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, deve fornecer todos os
elementos necessários à sua notificação, designadamente indicar corretamente a morada e o respetivo código
postal relativo a cada uma delas.
4 - As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada, com aviso de receção,
aplicando-se às mesmas o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
CAPÍTULO II
Processamento
Artigo 45.º
Auto de notícia ou participação
1 - A autoridade administrativa levanta o respetivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções,
verificar ou comprovar pessoalmente, ainda que por forma não imediata, qualquer infração às normas referidas
no artigo 1.º, o qual serve de meio de prova das ocorrências verificadas.
2 - Relativamente às infrações de natureza contraordenacional cuja verificação a autoridade administrativa
não tenha comprovado pessoalmente, a mesma deve elaborar uma participação instruída com os elementos de
prova de que disponha.
Artigo 46.º
Elementos do auto de notícia e da participação
1 - O auto de notícia ou a participação referida no artigo anterior deve, sempre que possível, mencionar:
a) Os factos que constituem a infração;
b) O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infração foi cometida ou detetada;
c) No caso de a infração ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infrator e da
sua residência;
d) No caso de a infração ser praticada por pessoa coletiva ou equiparada, os seus elementos de
identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respetivos gerentes, administradores e
diretores;
e) A identificação e residência das testemunhas;
f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante.
2 - As entidades que não tenham competência para proceder à instrução do processo de contraordenação
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devem remeter o auto de notícia ou participação no prazo de 10 dias úteis à autoridade administrativa
competente.
Artigo 47.º
Identificação pelas autoridades administrativas
As autoridades administrativas competentes podem exigir ao agente de uma contraordenação a respetiva
identificação sob pena de crime de desobediência.
Artigo 47.º-A
Advertência
1 - Após confirmar a receção do auto de notícia, a autoridade administrativa pode optar por não proceder à
instrução e decisão do processo de contraordenação, advertindo o autuado, quando se verifiquem,
cumulativamente, as seguintes situações:
a) Esteja em causa apenas a prática de contraordenações ambientais classificadas como leves;
b) Não exista, nos últimos cinco anos, qualquer condenação do autuado por contraordenação ambiental
grave ou muito grave;
c) Tenha decorrido um período superior a três anos sobre advertência anterior relativa à mesma
contraordenação ambiental.
2 - Na situação prevista no número anterior, a autoridade administrativa adverte o autuado para, em prazo
determinado, demonstrar que se encontra a cumprir a norma ordem ou mandado a que se refere o auto de
notícia e que promoveu a reparação da situação anterior ao mesmo auto.
3 - Sempre que necessário, a autoridade administrativa notifica o autuado para a adoção das medidas
necessárias para reparar a situação.
4 - Se o autuado cumprir o disposto nos n.os 2 e 3, a autoridade administrativa determina o arquivamento dos
autos.
5 - Se o autuado não cumprir o disposto nos n.os 2 e 3, o procedimento contraordenacional prossegue os
seus termos legais, sendo aplicável ao incumprimento o disposto no n.º 1 do artigo 25.º.
6 - A decisão de aplicação da advertência prevista no presente artigo não constitui uma decisão condenatória.
Artigo 48.º
Instrução
1 - O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
2 - O prazo para a instrução é de 180 dias contados a partir da data de distribuição ao respetivo instrutor.
3 - Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, a autoridade administrativa
pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o prazo por um período até 120 dias.
Artigo 49.º
Direito de audiência e defesa do arguido
1 - O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa e antes de ser tomada a decisão
final, é notificado ao infrator conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer
a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias
úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.
2 - No mesmo prazo deve, querendo, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que
disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada facto, num total de sete.
3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal, bem
como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os elementos necessários à sua notificação.
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Artigo 49.º-A
Redução da coima
1 - No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o
arguido pode requerer a redução da coima relativa a contraordenações leves e graves até 25% do montante
mínimo legal.
2 - No prazo previsto no número anterior, o arguido pode requerer, também, o pagamento faseado da coima
até quatro prestações mensais, desde que comprove que a sua situação económica não permite o pagamento
da coima numa prestação única.
3 - A redução da coima e o pagamento faseado da coima só podem ter lugar se o arguido comprovar,
cumulativamente, as seguintes condições:
a) Que cessou a conduta ilícita, por ação ou omissão, objeto da contraordenação ou contraordenações cuja
prática lhe foi imputada;
b) Que não é reincidente.
4 - Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de
negligência.
5 - Quando sejam apresentados pedidos nos termos dos n.os 1 e 2, compete à autoridade administrativa
determinar o montante da redução da coima e o pagamento em prestações, em função da situação económica
do arguido.
6 - Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de
negligência.
7 - O pagamento da coima nos termos do presente artigo equivale a condenação para efeitos de reincidência,
não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
8 - O não pagamento de qualquer das prestações, que tenham sido definidas em conformidade com o
disposto no presente artigo, dá lugar à prossecução do respetivo procedimento contraordenacional.
9 - A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 não suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo
anterior.
Artigo 49.º-B
Certidão de dívida
1 - Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento,
contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos
elementos constantes do processo de contraordenação.
2 - A certidão de dívida contém os seguintes elementos:
a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência e o
número do documento legal de identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número de identificação
fiscal e o domicílio fiscal;
b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;
c) Número do processo de contraordenação;
d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;
e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data em
que a decisão condenatória se tornou definitiva;
f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo
branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital.
4 - A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover pelos tribunais
competentes, nos termos do regime geral das contraordenações.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 70
Artigo 50.º
Comparência de testemunhas e peritos
1 - As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos na sede da autoridade administrativa onde se realize a
instrução do processo ou numa delegação daquela, caso esta a possua.
2 - As testemunhas podem ser ouvidas pela autoridade policial, a seu requerimento ou a pedido da autoridade
administrativa.
3 - Se por qualquer motivo a autoridade de polícia não puder ouvir as testemunhas, estas são
obrigatoriamente ouvidas nas instalações da autoridade administrativa competente para a instrução do
processo.
4 - As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola, na data e hora agendadas para
a diligência.
5 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer
no ato processual.
6 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a
falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
7 - [Revogado].
8 - [Revogado].
Artigo 51.º
Ausência do arguido, das testemunhas e peritos
A falta de comparência do arguido, das testemunhas e peritos, devidamente notificados, não obsta a que o
processo de contraordenação siga os seus termos.
Artigo 52.º
Envio dos autos ao Ministério Público
1 - Recebida a impugnação judicial, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público
no prazo de 20 dias úteis, que os torna presentes ao juiz, valendo este ato como acusação.
2 - Aquando do envio dos autos pode a autoridade administrativa juntar alegações.
3 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar, total ou parcialmente, a decisão de
aplicação da coima ou sanção acessória.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, a autoridade
administrativa pode juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa,
bem como oferecer meios de prova.
5 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade administrativa.
Artigo 52.º-A
Preclusão da impugnação
O pagamento da coima após a notificação da decisão administrativa que a aplicou preclude o direito de
impugnação judicial relativamente à mesma.
Artigo 53.º
Juros
No final do processo judicial que conheça da impugnação ou da execução da decisão proferida em processo
de contraordenação, e se esta tiver sido total ou parcialmente confirmada pelo tribunal, acresce ao valor da
coima em dívida o pagamento de juros contados desde a data da notificação da decisão pela autoridade
administrativa ao arguido, à taxa máxima estabelecida na lei fiscal.
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16 DE JULHO DE 2015 71
Artigo 54.º
Pagamento voluntário da coima
1 - Relativamente a contraordenações leves e graves, bem como a contraordenações muito graves
praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima, exceto nos casos em
que não haja cessação da atividade ilícita.
2 - Se a infração consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias,
o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3 - Fora dos casos de reincidência, no pagamento voluntário, a coima é liquidada pelo valor mínimo que
corresponda ao tipo de infração praticada.
4 - O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência, não excluindo a
possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
5 - O pagamento voluntário da coima é admissível em qualquer altura do processo, mas sempre antes da
decisão.
Artigo 54.º-A
Pagamento da coima a prestações
1 - Sem prejuízo do disposto no regime geral das contraordenações, a autoridade administrativa ou o tribunal
podem autorizar o pagamento da coima em prestações, não podendo a última delas ir além dos quarenta e oito
meses subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, nos seguintes casos:
a) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a € 2 000, no caso de pessoas singulares;
b) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a € 20 000, no caso de pessoas coletivas.
2 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as prestações.
Artigo 55.º
Participação das autoridades administrativas
1 - O tribunal comunica à autoridade administrativa a data da audiência para, querendo, esta poder participar
na audiência.
2 - O tribunal notifica as autoridades administrativas para estas trazerem à audiência os elementos que
reputem convenientes para uma correta decisão do caso.
3 - O tribunal deve comunicar à autoridade administrativa que decidiu o processo os despachos, a sentença,
bem como outras decisões finais.
4 - Dos despachos e sentenças que ponham termo ao processo em sede judicial cabe recurso, a interpor no
prazo de 20 dias contados nos termos do disposto no regime geral das contraordenações
TÍTULO III
Processo sumaríssimo
Artigo 56.º
Revogado
TÍTULO IV
Custas
Artigo 57.º
Princípios gerais
1 - As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 72
2 - Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contraordenação regulam-se pelos
preceitos reguladores das custas em processo criminal.
3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o
montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do
processo com o pagamento voluntário da coima.
4 - O processo de contraordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao
pagamento da taxa de justiça, nem a procuradoria.
5 - A suspensão da sanção prevista no artigo 20.º-A não abrange as custas.
Artigo 58.º
Encargos
1 - As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:
a) As despesas de transporte e as ajudas de custo; b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;
c) Os emolumentos devidos aos peritos;
d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;
e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e
de prova;
f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da
prova;
g) Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou
mandado efetuar na decorrência da inspeção que conduziu ao processo de contraordenação.
2 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção
acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação.
3 - Nos demais casos as custas são suportadas pelo erário público.
Artigo 59.º
Impugnação das custas
1 - O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa
às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 dias úteis a partir do conhecimento da decisão
a impugnar.
2 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância só há recurso para o Tribunal da Relação quando o montante
exceda a alçada daquele tribunal.
Artigo 60.º
Execução de custas
1 - Decorrido o prazo de pagamento das custas sem a sua realização, a autoridade administrativa envia, nos
20 dias úteis seguintes, o processo ao Ministério Público para a instauração da competente ação executiva.
2 - Consideram-se títulos executivos as guias de custas passadas pela autoridade administrativa.
3 - Ao valor das custas em dívida acrescem juros de mora à taxa máxima estabelecida na lei fiscal a contar
da data da notificação pela autoridade administrativa.
Artigo 61.º
Prescrição do crédito de custas
O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.
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PARTE III
Cadastro nacional
Artigo 62.º
Princípios
1 - O cadastro deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança
das informações recolhidas.
2 - A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) acompanha e fiscaliza, nos termos da lei sobre
proteção de dados pessoais, as operações referidas nos artigos seguintes.
Artigo 63.º
Objeto
1 - O cadastro nacional tem por objeto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem
como das medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação e das decisões judiciais, relacionadas
com aqueles processos, após decisão definitiva ou trânsito em julgado.
2 - Estão ainda sujeitas a registo:
a) A suspensão das sanções;
b) A prorrogação da suspensão das sanções;
c) A revogação da decisão tomada no processo de contraordenação;
d) A advertência.
3 - O cadastro nacional é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo constar:
a) A identificação da entidade que proferiu a decisão;
b) A identificação do arguido;
c) A data e a forma da decisão;
d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
e) O pagamento da coima e das custas do processo;
f) A eventual execução da coima e das custas do processo.
Artigo 64.º
Entidade responsável pelo cadastro nacional
1 - A Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é o organismo responsável
pelo cadastro nacional.
2 - Cabe à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território assegurar o direito de
informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de dados, bem como velar pela
legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
3 - Podem ainda aceder aos dados constantes do cadastro:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de
processos criminais;
b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de atos de
inquérito ou instrução;
c) As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo.
Artigo 65.º
Registo individual
1 - A autoridade administrativa deve organizar um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infrações
ambientais, do qual devem constar as medidas cautelares e as sanções principais e acessórias aplicadas em
processos de contraordenação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 74
2 - Os registos efetuados pela autoridade administrativa podem ser integrados e tratados em aplicações
informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre proteção de dados pessoais.
3 - Os dados constantes dos registos previstos no número anterior, bem como os dados constantes de
suporte documental, podem ser publicamente divulgados nos casos de contraordenações muito graves e de
reincidência envolvendo contraordenações graves.
Artigo 66.º
Envio de dados
Todas as autoridades administrativas têm a obrigação de enviar à Inspeção-Geral da Agricultura, Mar,
Ambiente e Ordenamento do Território em relação aos processos de contraordenação por si decididos, no prazo
de 30 dias úteis, informação onde constem os dados referidos no n.º 3 do artigo 63.º.
Artigo 67.º
Certificado de cadastro ambiental
1 - Todas as entidades que possam aceder aos dados constantes do cadastro devem efetuar o seu pedido
junto da Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território que, para o efeito, emite o
certificado de cadastro ambiental onde constem todas as informações de acordo com o artigo 63.º.
2 - Pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa nos termos a definir por decreto-lei
e cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.
Artigo 68.º
Cancelamento definitivo
São cancelados automaticamente e de forma irrevogável, no cadastro ambiental, todos os dados:
a) Com existência superior a cinco anos relativos a infrações graves e muito graves;
b) Com existência superior a três anos relativos a infrações leves.
PARTE IV
Fundo de Intervenção Ambiental
Artigo 69.º
Criação
1 - É criado o Fundo de Intervenção Ambiental, adiante designado por Fundo.
2 - O regulamento do Fundo deve ser instituído por decreto-lei, a aprovar no prazo de 120 dias.
Artigo 70.º
Objetivos
O Fundo arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 73.º,
que se destina a prevenir e reparar danos resultantes de atividades lesivas para o ambiente, nomeadamente
nos casos em que os responsáveis não os possam ressarcir em tempo útil.
PARTE V
Disposições finais
Artigo 71.º
Competência genérica do inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território
1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa para a instauração e
decisão dos processos de contraordenação, o inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do
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16 DE JULHO DE 2015 75
Território é sempre competente para os mesmos efeitos relativamente àqueles processos.
2 - O inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é ainda competente para a
instauração e decisão de processos de contraordenação cujo ilícito ainda que de âmbito mais amplo, enquadre
componentes ambientais.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Artigo 71.º-A
Instrução genérica de processos e aplicação de sanções
Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo o mesmo é instruído e decidido
pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 72.º
[Revogado]
Artigo 73.º
Destino das coimas
1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o
produto das coimas aplicadas na sequência de processos de contraordenação tramitados ao abrigo do presente
regime, bem como nos casos previstos nos artigos 49.º-A e 54.º, é repartido da seguinte forma:
a) 45% para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 30% para a autoridade que a aplique;
c) 15 % para a entidade autuante;
d) 10 % para o Estado.
2 - Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 69.º, a parte das coimas atribuível
ao Fundo continua a ser receita do Estado.
Artigo 74.º
Autoridade administrativa
Para os efeitos da presente lei, consideram-se autoridade administrativa os organismos a quem compita
legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de contraordenação
ambiental e do ordenamento do território.
Artigo 75.º
Reformatio in pejus
Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição
de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação
ou recurso.
Artigo 75.º-A
Impugnação judicial de contraordenações
Caso o mesmo facto dê origem à aplicação, pela mesma entidade, de decisão por contraordenação do
ordenamento do território, prevista no presente diploma, e por contraordenação por violação de normas
constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, a apreciação da impugnação judicial da decisão adotada pela autoridade administrativa compete aos
tribunais administrativos
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Artigo 76.º
Salvaguarda do regime das contraordenações no âmbito do meio marinho
A presente lei não prejudica o disposto no regime das contraordenações no âmbito da poluição do meio
marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de
setembro.
Artigo 77.º
Revogado
Proposta de alteração apresentada pelo PS
Artigo 2.º
[…]
Os artigos 1.º a 4.º, 8.º, 9.º, 17.º, 22.º, 24.º a 28.º, 30.º, 33.º, 41.º, 49.º-A, 50.º, 55.º, 57.º, 63.º, 73.º,74.º e
75.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
Artigo 2.º
[…]
Artigo 3.º
[…]
Artigo 4.º
[…]
Artigo 8.º
[…]
Artigo 9.º
[…]
Artigo 17.º
[…]
Artigo 22.º
[…]
Artigo 24.º
[…]
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Artigo 25.º
[…]
Artigo 26.º
[…]
Artigo 27.º
[…]
Artigo 28.º
[…]
Artigo 30.º
[…]
Artigo 33.º
[…]
Artigo 41.º
[…]
Artigo 49.º-A
[…]
Artigo 50.º
[…]
Artigo 55.º
[…]
Artigo 57.º
[…]
Artigo 63.º
[…]
Artigo 73.º
[…]
Artigo74.º
[…]
Artigo 75.º
Revogado.»
Palácio de São Bento, 13 de julho de 2015.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 78
PROPOSTA DE LEI N.º 335/XII (4.ª)
(TRANSPÕE A DIRETIVA 2013/11/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21 DE
MAIO DE 2013, SOBRE A RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS DE CONSUMO, ESTABELECE O
ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS MECANISMOS DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS DE
CONSUMO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias bem como propostas de alteração apresentadas pelo
PSD/CDS-PP e pelo PS
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias em 26 de junho de 2015, após aprovação na generalidade.
2. A Comissão solicitou, em 28 de maio de 2015, pareceres escritos às seguintes entidades: Ordem dos
Advogados, Associação Nacional de Municípios Portugueses, Conselho Superior da Magistratura e Conselho
Superior do Ministério Publico, tendo ainda a Comissão de Economia e Obras Públicas emitido parecer, a
solicitação da 1.ª Comissão.
3. Em 6 e 9 de julho de 2015, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram em conjunto
propostas de alteração da iniciativa legislativa em apreciação. Também o Grupo Parlamentar do PS apresentou
propostas de alteração em 13 de julho de 2015.
4. Na reunião de 14 de julho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à
exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade das propostas de alteração e
da proposta de lei.
5. Da votação realizada resultou o seguinte:
Artigo 1.º –na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP
e abstenções do PCP e do BE;
Artigo 2.º
N.º 1 –na redação da proposta de lei - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos
contra do PCP e a abstenção do BE;
N.º 2
Alínea a) –na redaçãodas propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP– aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE;
Corpo e alíneas b), c), d) e) - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD, do
PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE;
Artigo 3.º
Corpo e alíneas a), b), c), d) e) - na redação da proposta de lei - aprovados, com votos a favor do PSD,
do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE;
Alínea f)–na redaçãodas propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP– aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE;
Alíneas g) e h)–na redação da proposta de lei - aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-
PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE;
Alínea i)–na redaçãodas propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP– aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do
BE;
Artigo 4.º - na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e
do BE e a abstenção do PCP; na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS
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(ao n.º 4) – rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e do BE e a abstenção do
PCP;
Artigo 5.º - na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e
do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 6.º
N.º 1, corpo –na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-
PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE;
Alíneas a) a h)–na redação das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD
e do CDS-PP – aprovadas, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE;
N.º 2 - na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos
contra do PCP e a abstenção do BE;
Artigos 7.º e 8.º – na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do
CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 9.º
N.º 1
Corpo e alíneas a) a g) e i) – na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD, do
PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;
Alínea h) – na redação das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP – aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE;
N.º 2 - aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 10.º
N.os 1, 2, 3, 4 e 6 –na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do
CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP; na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo
Parlamentar do PS (N.º 4) – rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e do BE e a
abstenção do PCP;
N.º 5 – na redação das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE;
Artigo 11.º - na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP
e abstenções do PCP e do BE;
Artigos 12.º e 13.º - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do
CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE;
Artigos 14.º, 15.º e 16.º - na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS,
do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 17.º
N.os 1, 2, 3, 4 e 6 – na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do
CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;
N.º 5 – na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS – aprovado,
com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP; na redação da proposta de lei –
prejudicado em resultado da votação anterior;
Artigos 18.º e 19.º – na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do
CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP;
Artigo 20.º
N.º 1 – na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e
abstenções do PCP e do BE;
N.º 2 – na redação das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do
CDS-PP – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE; na redação
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das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS – prejudicado em resultado da votação
anterior;
Artigo 21.º – na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP
e abstenções do PCP e do BE;
Artigo 22.º – na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP
e do BE e a abstenção do PCP;
Artigos 23.º e 24.º – na redação da proposta de lei – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do
CDS-PP e abstenções do PCP e do BE;
Artigo 25.º – na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP
e do BE e a abstenção do PCP; na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar
do PS – rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e abstenções do PCP e do BE;
Artigo 26.º – na redação da proposta de lei – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP
e do BE e a abstenção do PCP.
Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 335/XII (4.ª) (GOV) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Texto final
(Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o
Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e a
Diretiva 2009/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, estabelecendo os
princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios
de consumo e o enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em
Portugal que funcionam em rede.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei é aplicável aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios nacionais e
transfronteiriços promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios (RAL), quando os mesmos
sejam iniciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem a
obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados
entre fornecedor de bens ou prestador de serviços estabelecidos e consumidores residentes em Portugal e na
União Europeia.
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2 - Encontram-se excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:
a) Os serviços de interesse geral sem contrapartida económica, designadamente os que sejam prestados
pelo Estado ou em seu nome, sem contrapartida remuneratória;
b) Os serviços de saúde prestados aos doentes por profissionais do setor para avaliar, manter ou reabilitar
o seu estado de saúde, incluindo a prescrição, a dispensa e o fornecimento de medicamentos e dispositivos
médicos;
c) Os prestadores públicos de ensino complementar ou superior;
d) Os litígios de fornecedores de bens ou prestadores de serviços contra consumidores;
e) Os procedimentos apresentados por consumidores junto dos serviços de reclamações ou de natureza
equiparada dos fornecedores de bens, prestadores de serviços ou autoridades reguladoras sectorialmente
competentes, geridos pelos próprios.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Rede de arbitragem de consumo», a rede que integra os centros de arbitragem de conflitos de consumo
autorizados para prosseguir as atividades de informação, mediação, conciliação e arbitragem destes litígios;
b) «Entidades de RAL», as que, independentemente da sua designação, se encontrem estabelecidas em
Portugal e que possibilitem a resolução de litígios abrangidos pela presente lei, por meio de um dos
procedimentos de RAL nela previstos, e se encontrem inscritas na lista de entidades de RAL regulada no capítulo
IV;
c) «Consumidor», uma pessoa singular quando atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade
comercial, industrial, artesanal ou profissional;
d) «Fornecedor de bens ou prestador de serviços», uma pessoa singular ou coletiva, pública ou privada,
quando atue, nomeadamente por intermédio de outra pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, com fins
que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;
e) «Contrato de compra e venda», um contrato ao abrigo do qual o fornecedor de bens ou prestador de
serviços transfere ou se compromete a transferir a propriedade de bens para o consumidor e o consumidor paga
ou se compromete a pagar o respetivo preço, incluindo qualquer contrato que tenha por objeto simultaneamente
bens e serviços;
f) «Contrato de prestação de serviços», um contrato, com exceção de um contrato de compra e venda, ao
abrigo do qual o fornecedor de bens ou prestador de serviços presta ou se compromete a prestar um serviço ao
consumidor e o consumidor paga ou se compromete a pagar;
g) «Litígio nacional», um litígio em matéria contratual resultante de um contrato de compra e venda ou de
prestação de serviços se o consumidor, no momento em que encomenda os bens ou serviços, residir no mesmo
Estado-Membro em que o fornecedor de bens ou prestador de serviços está estabelecido;
h) «Litígio transfronteiriço», um litígio em matéria contratual resultante de um contrato de compra e venda
ou de prestação de serviços se o consumidor, no momento em que encomenda os bens ou serviços, residir num
Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que o fornecedor de bens ou prestador de serviços está
estabelecido;
i) «Procedimentos de RAL», a mediação, a conciliação, e a arbitragem.
Artigo 4.º
Rede de arbitragem de consumo
1 - A rede de arbitragem de consumo tem por objetivo assegurar a coordenação, a utilização de sistemas
comuns e a harmonização dos procedimentos seguidos nas atividades de informação, mediação, conciliação e
arbitragem de litígios de consumo, pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo que agrega.
2 - Compete ainda à rede de arbitragem de consumo promover o funcionamento integrado dos centros de
arbitragem de conflitos de consumo e a recolha de toda a informação estatística relevante relativa ao seu
funcionamento prestada pelos centros, sem prejuízo destes terem de prestar à Direção-Geral da Política de
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Justiça a informação estatística que esta entidade requeira no âmbito das competências que a lei lhe confere.
3 - A Direção-Geral do Consumidor monitoriza o funcionamento da rede de arbitragem de consumo ao
abrigo das atribuições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO II
Entidades de resolução alternativa de litígios
Artigo 5.º
Criação de centros de arbitragem de conflitos de consumo
Na instrução dos pedidos de criação de centros de arbitragem de conflitos de consumo ao abrigo do
disposto no Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, a Direção-Geral da Política de Justiça promove a
audição prévia da Direção-Geral do Consumidor, que se deve pronunciar sobre o cumprimento dos requisitos
necessários para a sua inscrição na lista a que se refere o artigo 17.º.
Artigo 6.º
Obrigações das entidades de resolução alternativa de litígios
1 - Para os efeitos da presente lei, as entidades de RAL estabelecidas no território nacional devem cumprir
as seguintes obrigações:
a) Manter um sítio eletrónico na Internet atualizado que proporcione às partes um acesso fácil a informações
relativas ao procedimento de RAL, e que permita que os consumidores apresentem em linha as reclamações e
os documentos para tal efeito necessários;
b) Facultar às partes, a seu pedido, as informações referidas na alínea anterior num suporte duradouro;
c) Permitir que os consumidores apresentem reclamações pelos meios convencionais, sempre que
necessário;
d) Permitir o intercâmbio de informações entre as partes por via eletrónica ou, se aplicável, por via postal;
e) Aceitar litígios nacionais e transfronteiriços, designadamente os litígios abrangidos pelo Regulamento
(UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios
de consumo em linha;
f) Adotar as medidas necessárias para assegurar que o tratamento dos dados pessoais cumpre a legislação
nacional sobre a proteção de dados pessoais;
g) Aderir à plataforma eletrónica de resolução de conflitos em linha criada pelo Regulamento (UE) n.º
524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013;
h) Disponibilizar no seu sítio eletrónico na Internet o plano anual de atividades depois de aprovado, o
orçamento anual, o relatório anual de atividades e o resumo das decisões arbitrais proferidas.
2 - As entidades de RAL abrangidas pela presente lei que cumpram os requisitos nela estabelecidos
devem ser obrigatoriamente inscritas na lista de entidades de RAL prevista no artigo 17.º.
Artigo 7.º
Conhecimentos e qualificações
1 - As entidades de RAL asseguram que as pessoas singulares suas colaboradoras possuem
comprovadamente conhecimentos e qualificações no domínio da resolução de litígios de consumo, bem como
conhecimentos adequados em Direito.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades de RAL devem ministrar formação às
pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL, que lhes facultem os conhecimentos necessários
à obtenção de habilitações para o exercício das respetivas funções, bem como promover as diligências
necessárias para assegurar a atualização de conhecimentos das referidas pessoas singulares.
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Artigo 8.º
Independência e imparcialidade
1 - As entidades de RAL e as pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL devem atuar
de forma independente e imparcial.
2 - Com a finalidade de garantir a independência e a imparcialidade das pessoas singulares referidas no
número anterior, deve assegurar-se que estas:
a) Não recebem instruções das partes nem dos seus representantes;
b) Não podem ser destituídas das suas funções sem motivo justificado e devidamente fundamentado;
c) Não podem ser remuneradas em função do resultado do procedimento de RAL;
d) Enquanto durar o procedimento de RAL devem revelar à entidade de RAL, de imediato, quaisquer
circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade ou
suscetíveis de causar conflitos de interesses com qualquer uma das partes.
3 - Caso ocorra alguma das circunstâncias previstas na alínea d) do número anterior, a entidade de RAL
deve substituir a pessoa singular responsável pelo procedimento de RAL.
4 - Caso a entidade de RAL não possa substituir a pessoa relativamente à qual se verifique alguma das
circunstâncias previstas na alínea d) do n.º 2, esta deve abster-se de dirigir o procedimento em causa, devendo
a referida entidade de RAL propor às partes que apresentem o litígio a outra entidade de RAL competente para
o dirimir.
5 - Se o litígio referido no número anterior não puder ser apresentado a outra entidade de RAL, a entidade
de RAL na qual corre o procedimento deve comunicar, de imediato, às partes, as circunstâncias referidas na
alínea d) do n.º 2 e a pessoa singular por aquelas afetada só pode continuar responsável pelo procedimento de
RAL se as partes, após terem sido informadas da verificação daquelas circunstâncias e do seu direito de
oposição, a tal não se opuserem.
6 - Sempre que as pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL sejam colaboradoras de
facto ou de direito do fornecedor de bens ou prestador de serviços que detenha uma entidade de RAL e sejam
por este remuneradas, para além da observância dos requisitos previstos nos números anteriores, deve ser
assegurado o seguinte:
a) A sua designação deve ser efetuada por um órgão colegial composto por igual número de representantes
das associações de consumidores e de representantes do fornecedor de bens ou prestador de serviços, ou dele
fazer parte, sendo designadas através de um processo transparente;
b) A sua designação efetuar-se pelo mínimo de três anos;
c) Não podem trabalhar para o fornecedor de bens ou prestador de serviços, nem para qualquer organização
profissional ou associação de fornecedores de bens ou prestadores de serviços da qual o fornecedor de bens
ou prestador de serviços seja membro, durante os três anos seguintes ao termo das suas funções na entidade
de RAL;
d) A entidade de RAL não deve ter qualquer vínculo hierárquico ou funcional com o fornecedor de bens ou
prestador de serviços, devendo encontrar-se inequivocamente separada de qualquer estrutura operacional
daquele, devendo ainda dispor de orçamento suficiente, independente do orçamento geral do fornecedor de
bens ou prestador de serviços, para o desempenho das suas funções.
7 - Sempre que as pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL sejam colaboradoras de
facto ou de direito de uma organização profissional ou de uma associação de fornecedor de bens ou prestador
de serviços de que o fornecedor de bens ou prestador de serviços seja membro, sendo remuneradas por tais
entidades, para além das condições gerais previstas nos números anteriores, estas devem dispor de um
orçamento independente, específico e suficiente para o desempenho das suas funções.
8 - O disposto no número anterior não é aplicável se as pessoas singulares em causa fizerem parte de
uma entidade colegial composta paritariamente por representantes das organizações profissionais ou das
associações de fornecedores de bens ou prestadores de serviços pelas quais essas pessoas são empregadas
ou remuneradas e de associações de consumidores.
9 - Sempre que a entidade de RAL em causa tenha natureza colegial, integrando várias pessoas
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singulares responsáveis pelo procedimento de RAL, a sua independência é assegurada pela representação
paritária das associações de consumidores e dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços.
Artigo 9.º
Transparência
1 - As entidades de RAL devem assegurar a divulgação nos seus sítios eletrónicos na Internet e devem
prestar a qualquer pessoa que o solicite, por escrito ou por qualquer outro meio que considerem adequado,
informação clara e facilmente inteligível sobre:
a) Os seus contactos, incluindo o endereço de correio postal e o endereço de correio eletrónico;
b) O facto de constarem da lista de entidades de RAL a que se refere o artigo 17.º;
c) As línguas em que as reclamações podem ser apresentadas e em que os procedimentos de RAL são
tramitados;
d) As pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL, o processo pelo qual são nomeadas e a
duração do seu mandato;
e) A comprovação da competência, a imparcialidade e a independência das pessoas singulares
responsáveis pelo procedimento de RAL;
f) A participação em redes de entidades de RAL que facilitem a resolução de litígios transfronteiriços, se
aplicável;
g) A natureza e âmbito dos litígios que as entidades são competentes para tratar, incluindo eventuais limites
quanto à sua competência em razão do valor dos litígios;
h) As regras processuais aplicáveis à resolução dos litígios, incluindo as diligências preliminares impostas
ao consumidor, designadamente a necessidade de o consumidor contactar previamente o fornecedor de bens
ou prestador de serviços com vista à resolução do litígio, bem como os motivos pelos quais as entidades de RAL
podem recusar o tratamento de um litígio;
i) As regras que a entidade de RAL pode adotar como base para a resolução de litígios, bem como
informação sobre os efeitos jurídicos do resultado do procedimento de RAL;
j) A possibilidade ou a impossibilidade de as partes desistirem do procedimento;
k) Se aplicável, os custos do procedimento para as partes, incluindo as eventuais regras de repartição destes
no final do procedimento;
l) A duração média dos procedimentos de RAL;
m) Os relatórios anuais de atividade, tal como previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º.
2 - Dos relatórios a que se refere a alínea m) do número anterior devem constar as seguintes informações,
relativas a litígios nacionais e transfronteiriços:
a) O número de litígios recebidos e os tipos de reclamações a que se referem;
b) Problemas sistemáticos ou importantes que ocorram frequentemente e que conduzam a litígios entre
consumidores e fornecedores de bens ou prestadores de serviços, podendo esta informação ser acompanhada
de recomendações sobre o modo como esses problemas podem ser evitados ou resolvidos no futuro, a fim de
melhorar as práticas dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços e de facilitar o intercâmbio de
informações e das melhores práticas;
c) A taxa de litígios que a entidade de RAL se recusou a tratar e os motivos invocados para fundamentar
tais recusas, discriminados percentualmente de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º;
d) Caso as pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL sejam colaboradoras de facto ou de
direito do fornecedor de bens ou prestador de serviços que detenha uma entidade de RAL e sejam por este
remuneradas, a taxa de soluções propostas ou impostas a favor do consumidor e a favor do fornecedor de bens
ou prestador de serviços, e a taxa de litígios resolvidos por acordo das partes;
e) A percentagem de procedimentos de RAL interrompidos e, se conhecidas, as razões da sua interrupção;
f) A duração média de resolução dos procedimentos;
g) A taxa de cumprimento dos resultados dos procedimentos de RAL, se conhecida;
h) A avaliação da satisfação dos consumidores e fornecedores de bens ou prestadores de serviços
utilizadores da entidade de RAL;
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i) A cooperação entre entidades de RAL no âmbito de redes de entidades de RAL que facilitem a resolução
de litígios transfronteiriços, se aplicável.
CAPÍTULO III
Procedimentos de resolução alternativa de litígios
Artigo 10.º
Eficácia e acessibilidade dos procedimentos de resolução alternativa de litígios
1 - As entidades de RAL devem assegurar que os procedimentos de RAL são eficazes, estão disponíveis
e facilmente acessíveis, tanto em linha como por meios convencionais, para ambas as partes,
independentemente do local onde se encontrem.
2 - As entidades de RAL devem também assegurar que as partes não têm de recorrer a um advogado e
podem fazer-se acompanhar ou representar por terceiros em qualquer fase do procedimento.
3 - As entidades de RAL devem ainda assegurar que os procedimentos de RAL são gratuitos ou estão
disponíveis para os consumidores contra o pagamento de uma taxa de valor reduzido.
4 - As entidades de RAL que tenham recebido uma reclamação devem notificar as partes do litígio assim
que receberem todos os documentos contendo as informações relevantes com esta relacionadas.
5 - Os procedimentos de RAL devem ser decididos no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que
a entidade de RAL receba o processo de reclamação completo.
6 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, no máximo por duas vezes, por iguais
períodos pela entidade de RAL, caso o litígio revele especial complexidade, devendo as partes ser informadas
da prorrogação do prazo e do tempo necessário previsto para a conclusão do procedimento de RAL.
Artigo 11.º
Recusa de tratamento de um litígio
1 - As entidades de RAL podem manter ou aprovar regras processuais que lhes permitam recusar o
tratamento de um litígio quando:
a) O consumidor não tiver tentado previamente contactar o fornecedor de bens ou prestador de serviços em
questão para expor a sua reclamação e procurar resolver o assunto;
b) O litígio seja supérfluo ou vexatório;
c) O litígio se encontrar pendente ou já ter sido decidido por outra entidade de RAL ou por um tribunal judicial;
d) O valor do litígio se situar fora dos limites de valor pré-determinados pela entidade de RAL;
e) O consumidor não apresente a reclamação à entidade de RAL dentro de um prazo previamente
estabelecido, o qual não pode ser inferior a um ano a contar da data em que o consumidor tenha apresentado
a reclamação ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, quando estejam em causa procedimentos de
natureza voluntária.
2 - Se, de acordo com as suas regras processuais, uma entidade de RAL se revelar incapaz de apreciar
um litígio que lhe tenha sido apresentado, esta entidade deve facultar a ambas as partes, no prazo de 15 dias
úteis a contar da data de receção do processo de reclamação, uma explicação circunstanciada dos motivos que
justificaram a não apreciação do litígio.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, as entidades de RAL podem estabelecer limites
respeitantes ao valor dos litígios para limitar o acesso aos procedimentos de RAL, desde que esses limites não
comprometam significativamente o acesso dos consumidores ao tratamento da reclamação pelas entidades de
RAL.
Artigo 12.º
Equidade
1 - As partes devem ser tratadas de forma equitativa durante todo o procedimento de RAL, devendo as
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regras do procedimento respeitar os seguintes princípios:
a) Às partes deve ser assegurado o direito de exprimir o seu ponto de vista num prazo razoável, de receber
da entidade de RAL as alegações de facto ou de direito, as provas, os documentos invocados pela outra parte,
bem como eventuais declarações e pareceres de especialistas, podendo formular observações acerca dos
mesmos;
b) Às partes deve ser igualmente assegurado o direito de se fazerem representar ou acompanhar por
advogado ou outro representante com poderes especiais, ou o direito de serem assistidas por terceiros em
qualquer fase do procedimento;
c) As partes devem ser notificadas dos resultados do procedimento de RAL, através de suporte duradouro,
devendo ainda receber uma declaração que indique as razões em que se baseiam os resultados do
procedimento de RAL.
2 - Nos procedimentos de conciliação deve ser assegurado às partes o direito de:
a) Desistirem do procedimento em qualquer momento, caso não estejam satisfeitas com o desempenho ou
com o funcionamento do procedimento, devendo ser informadas desse direito antes de se iniciar a sua
tramitação;
b) Serem informadas, antes de aceitarem ou adotarem uma solução proposta, que:
i) Podem aceitar, recusar ou adotar a solução proposta;
ii) A participação no procedimento de RAL não os impede de recorrer aos órgãos jurisdicionais competentes
para resolver o litígio;
iii) A solução proposta pela entidade de RAL pode ser diferente de uma solução obtida por via judicial que
aplique as disposições em vigor.
c) Serem informadas dos efeitos jurídicos da eventual aceitação ou adoção da solução proposta;
d) Antes de darem o seu consentimento à solução proposta ou a um acordo amigável, disporem de um prazo
razoável para refletir.
Artigo 13.º
Efeitos da celebração de acordo prévio
1 - Os acordos efetuados entre consumidores e fornecedores de bens ou prestadores de serviços no
sentido de recorrer a uma entidade de RAL, celebrados antes da ocorrência de um litígio e através de forma
escrita, não podem privar os consumidores do direito que lhes assiste de submeter o litígio à apreciação e
decisão de um tribunal judicial.
2 - As partes são previamente informadas da natureza obrigatória da decisão arbitral, devendo aceitá-la
por escrito.
3 - Nas situações de arbitragem necessária para uma das partes, esta não tem de ser previamente
informada da natureza obrigatória da decisão arbitral.
Artigo 14.º
Conflito de leis e proteção do consumidor
1 - Nos procedimentos de arbitragem devem respeitar-se as seguintes regras:
a) Caso não haja conflito de leis, a solução imposta não pode privar o consumidor da proteção que lhe é
facultada pelas disposições injuntivas da legislação do Estado-Membro em que o consumidor e o fornecedor de
bens ou prestador de serviços tenham a sua residência habitual;
b) Caso haja conflito de leis, se a lei aplicável ao contrato de compra e venda ou de prestação de serviços
for determinada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, a solução imposta não pode privar o consumidor da proteção
que lhe é facultada pelas disposições injuntivas do Estado-Membro em que tenha a sua residência habitual;
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c) Caso haja conflito de leis, se a lei aplicável ao contrato de compra e venda ou de prestação de serviços
for determinada nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 5.º da Convenção de Roma, de 19 de junho de 1980, sobre
a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, a solução imposta pela entidade de RAL não pode privar o
consumidor da proteção que lhe é facultada pelas disposições injuntivas da legislação do Estado-Membro em
que tem a sua residência habitual.
2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a residência habitual determina-se nos termos do
Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008.
3 - À conciliação aplica-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 29/2013,
de 19 de abril, quanto ao regime de suspensão dos prazos de caducidade e de prescrição.
CAPÍTULO IV
Autoridade competente e inscrição na lista de entidades de resolução alternativa de litígios
Artigo 15.º
Autoridade competente
A Direção-Geral do Consumidor é a autoridade nacional competente para organizar a inscrição e a divulgação
da lista de entidades de RAL, competindo-lhe avaliar o cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo 6.º.
Artigo 16.º
Inscrição na lista de entidades de resolução alternativa de litígios
1 - As entidades de RAL estabelecidas em território nacional, previamente autorizadas, que pretendam
promover a resolução de litígios de consumo nacionais e transfronteiriços através de um procedimento de RAL,
solicitam à Direção-Geral do Consumidor a sua inscrição na lista de entidades de RAL, devendo para o efeito
comunicar-lhe o seguinte:
a) A identificação, os contactos e o endereço do seu sítio eletrónico na Internet;
b) Informações sobre a sua estrutura e o seu financiamento, nomeadamente sobre as pessoas singulares
responsáveis pelo procedimento de RAL, a sua remuneração, o seu mandato e o seu empregador;
c) As suas regras processuais;
d) As taxas que cobram, quando existam;
e) A duração média dos procedimentos de RAL;
f) As línguas em que as reclamações podem ser apresentadas e em que os procedimentos de RAL podem
ser tramitados;
g) Uma declaração sobre os tipos de litígios abrangidos pelos procedimentos de RAL que disponibilizam;
h) Os motivos pelos quais podem recusar o tratamento de um litígio nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
i) Uma declaração circunstanciada destinada a comprovar que cumprem as condições para serem
consideradas entidades de RAL abrangidas pela presente lei e satisfazem os princípios e os requisitos de
qualidade previstos nos capítulos II e III.
2 - As entidades de RAL devem comunicar à Direção-Geral do Consumidor, no prazo máximo de 10 dias
após a sua verificação, quaisquer alterações às informações previstas nas alíneas a) a h) do número anterior.
3 - Para além das informações previstas no n.º 1, as entidades de RAL em que as pessoas singulares
responsáveis pelo procedimento de RAL sejam colaboradoras de facto ou de direito do fornecedor de bens ou
prestador de serviços que detenha essa entidade e sejam por este remuneradas devem comunicar à Direção-
Geral do Consumidor as informações necessárias para verificar o cumprimento dos requisitos específicos
adicionais de independência previstos no n.º 6 do artigo 8.º.
4 - As entidades de RAL devem ainda comunicar anualmente à Direção-Geral do Consumidor as
seguintes informações:
a) O número de litígios recebidos e os tipos de reclamações a que se referem, bem como os dados
estatísticos relativos à atividade desenvolvida, devendo as reclamações e os pedidos de informação ser
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organizados de acordo com a Recomendação da Comissão Europeia relativa ao sistema harmonizado de
classificação, de 12 de maio de 2010 (C(2010) 2021 final);
b) A taxa dos procedimentos de RAL interrompidos antes de se alcançar um resultado;
c) A duração média de resolução dos litígios recebidos;
d) A taxa de cumprimento dos resultados dos procedimentos de RAL, se for conhecida;
e) Problemas sistemáticos ou importantes que ocorram frequentemente e que conduzam a litígios entre
consumidores e fornecedores de bens ou prestadores de serviços, podendo esta informação ser acompanhada
de recomendações sobre o modo como esses problemas podem ser evitados ou resolvidos no futuro, a fim de
melhorar as práticas dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços e de facilitar o intercâmbio de
informações e das melhores práticas;
f) A avaliação da sua cooperação no âmbito de redes de entidades de RAL que facilitam a resolução de
litígios transfronteiriços, se aplicável;
g) A formação ministrada às pessoas singulares responsáveis pelo procedimento de RAL, nos termos do
disposto no n.º 2 do artigo 7.º;
h) Uma avaliação da eficácia dos procedimentos de RAL disponibilizados e das possíveis formas de
melhorar o seu desempenho.
Artigo 17.º
Lista de entidades de resolução alternativa de litígios
1 - A Direção-Geral do Consumidor elabora uma lista de todas as entidades de RAL, devendo a mesma
incluir os seguintes elementos:
a) O nome, os contactos e o endereço dos sítios eletrónicos na Internet das entidades de RAL;
b) As taxas que cobram, quando existam;
c) As línguas em que as reclamações podem ser apresentadas e em que os procedimentos de RAL podem
ser tramitados;
d) Os tipos de litígios abrangidos pelos procedimentos de RAL;
e) Os setores e as categorias de litígios abrangidos por cada entidade de RAL;
f) A comparência obrigatória das partes ou dos seus representantes, consoante os casos, incluindo uma
declaração da entidade de RAL que esclareça se os procedimentos de RAL são ou podem ser tramitados como
procedimentos orais ou escritos;
g) O caráter vinculativo ou não vinculativo da decisão resultante dos procedimentos de RAL;
h) Os motivos pelos quais a entidade de RAL pode recusar o tratamento de um litígio nos termos do disposto
no n.º 1 do artigo 11.º.
2 - A Direção-Geral do Consumidor deve comunicar à Comissão Europeia a lista a que se refere o número
anterior logo que esta se encontre elaborada.
3 - Sempre que as entidades de RAL comuniquem à Direção-Geral do Consumidor quaisquer alterações
às informações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a lista de entidades de RAL deve ser prontamente
atualizada e devem ser comunicadas as informações pertinentes à Comissão Europeia.
4 - Se uma entidade inserida na lista de entidades de RAL deixar de cumprir os princípios e requisitos
previstos nos capítulos II e III, a Direção-Geral do Consumidor deve contactar prontamente essa entidade,
indicando quais os princípios e requisitos que deixaram de ser cumpridos e solicitando-lhe que assegure
imediatamente o seu cumprimento.
5 - Se, decorrido um prazo de três meses a partir da data da comunicação da Direção-Geral do
Consumidor para esse efeito, a entidade de RAL continuar a não cumprir os princípios e requisitos referidos no
número anterior sem qualquer fundamento atendível, a Direção-Geral do Consumidor retira-a da lista de
entidades de RAL, não podendo a mesma dirimir litígios de consumo nacionais ou transfronteiriços através de
um procedimento de RAL, e dá conhecimento desta alteração à Direção-Geral da Política de Justiça, sem
prejuízo dos meios legalmente previstos de impugnação de decisões administrativas.
6 - Nos termos do disposto no artigo anterior a Direção-Geral do Consumidor atualiza a lista e comunica
as informações pertinentes sobre a entidade em causa à Comissão Europeia.
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CAPÍTULO V
Informação e cooperação
Artigo 18.º
Deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços
1 - Sem prejuízo dos deveres a que se encontrem sectorialmente vinculados por força da legislação
especial que se lhes aplique, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território
nacional devem informar os consumidores relativamente às entidades de RAL disponíveis ou a que se
encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, devendo ainda
informar qual o sítio eletrónico na Internet das mesmas.
2 - As informações a que se refere o número anterior devem ser prestadas de forma clara, compreensível
e facilmente acessível no sítio eletrónico na Internet dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso
exista, bem como nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou
prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de
adesão ou ainda noutro suporte duradouro.
Artigo 19.º
Informações gerais
1 - As entidades de RAL, a Direção-Geral do Consumidor e o Centro Europeu do Consumidor devem
divulgar nos seus sítios eletrónicos na Internet, através de uma ligação ao sítio eletrónico da Comissão Europeia,
e, sempre que possível, em suporte duradouro nas suas instalações, a lista das entidades de RAL elaborada
pela Comissão Europeia.
2 - Incumbe à Direção-Geral do Consumidor promover a divulgação da lista a que se refere o número
anterior nos sítios eletrónicos na Internet das associações de consumidores e de fornecedores de bens ou
prestadores de serviços, no portal do cidadão, bem como por quaisquer outros meios tidos por adequados.
Artigo 20.º
Assistência a prestar pelo Centro Europeu do Consumidor
1 - O Centro Europeu do Consumidor deve auxiliar os consumidores a aceder à entidade de RAL que
opere noutro Estado-membro e que seja competente para resolver um determinado litígio transfronteiriço
resultante de um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços.
2 - O Centro Europeu do Consumidor é o ponto de contacto nacional de resolução de litígios em linha,
para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento
(CE) n.º do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e a Diretiva 2009/22/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, competindo-lhe desempenhar as funções previstas
no n.º 2 do mesmo artigo, relativamente a reclamações apresentadas através da plataforma de resolução de
litígios em linha criada pelo Regulamento (UE) n.º 524/2013 e que tenham por objeto litígios nacionais ou
transfronteiriços.
Artigo 21.º
Cooperação entre as entidades de resolução alternativa de litígios
1 - As entidades de RAL devem cooperar na resolução de litígios transfronteiriços e realizar intercâmbios
periódicos das melhores práticas no que diz respeito à resolução de litígios, quer nacionais, quer
transfronteiriços.
2 - Quando exista na União Europeia uma rede de entidades de RAL que facilitem a resolução de litígios
transfronteiriços num determinado sector, as entidades de RAL desse sector devem aderir a essa rede.
Página 90
II SÉRIE-A — NÚMERO 171 90
CAPÍTULO VI
Fiscalização, contraordenações e sanções
Artigo 22.º
Fiscalização
1 - Compete à Direção-Geral do Consumidor a fiscalização do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 17.º, a
instrução dos respetivos processos de contraordenação e a decisão desses processos, incluindo a aplicação
das coimas e sanções acessórias se necessário.
2 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ou nos domínios setoriais regulados, à
autoridade reguladora sectorialmente competente, a fiscalização do disposto no artigo 18.º, a instrução dos
respetivos processos de contraordenação e a decisão desses processos, incluindo a aplicação das coimas e
sanções acessórias se necessário.
3 - As autoridades mencionadas nos números anteriores informam anualmente a Direção-Geral da
Política de Justiça sobre os processos instaurados e as decisões adotadas nos termos dos referidos preceitos.
4 - O produto das coimas aplicadas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 40% para a entidade decisora consoante os casos.
Artigo 23.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável sectorialmente pelas autoridades a que se
refere no n.º 2 do artigo anterior, as infrações ao disposto no n.º 4 do artigo 17.º e no artigo 18.º constituem
contraordenações, sendo puníveis com:
a) Coima entre € 500 e € 5 000, quando cometidas por uma pessoa singular;
b) Coima entre € 5 000 e € 25 000, quando cometidas por uma pessoa coletiva.
2 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima aplicável
reduzidos a metade.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Norma transitória
1 - Os centros de arbitragem de conflitos de consumo autorizados e em funcionamento à data de entrada
em vigor da presente lei dispõem do prazo de seis meses para se adaptarem ao regime nela previsto e
solicitarem à Direção-Geral do Consumidor a sua inscrição na lista de entidades de RAL prevista no artigo 17.º.
2 - A não inscrição na lista de entidades de RAL no prazo indicado no número anterior impede os centros
de arbitragem de conflitos de consumo de exercer a sua atividade na resolução de litígios de consumo.
3 - As entidades de RAL constituídas nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio, e
registadas junto da Direção-Geral do Consumidor dispõem do prazo de seis meses para se adaptarem à
presente lei e solicitarem à Direção-Geral do Consumidor a sua inscrição na lista de entidades de RAL prevista
no artigo 17.º.
4 - Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços dispõem do prazo de seis meses para se
adaptarem à presente lei.
Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogados:
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a) O Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio;
b) O Decreto-Lei n.º 60/2011, de 6 de maio;
c) A Portaria n.º 328/2000, de 9 de junho.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS
Artigo 2.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
a) Os serviços de interesse geral sem contrapartida económica, designadamente os que sejam
prestados pelo Estado ou em seu nome, sem contrapartida remuneratória;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…).
Artigo 3.º
(…)
(…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) «Contrato de prestação de serviços», um contrato, com exceção de um contrato de compra e venda,
ao abrigo do qual o fornecedor de bens ou prestador de serviços presta ou se compromete a prestar um
serviço ao consumidor e o consumidor paga ou se compromete a pagar;
g) (…);
h) (…);
i) (…).
Artigo 6.º
(…)
1 – (…):
Página 92
II SÉRIE-A — NÚMERO 171 92
a) Manter um sítio eletrónico na Internet atualizado que proporcione às partes um acesso fácil a
informações relativas ao procedimento de RAL, e que permita que os consumidores apresentem em
linha as reclamações e os documentos para tal efeito necessários;
b) Facultar às partes, a seu pedido, as informações referidas na alínea anterior num suporte duradouro;
c) Permitir que os consumidores apresentem reclamações pelos meios convencionais, sempre que
necessário;
d) Permitir o intercâmbio de informações entre as partes por via eletrónica ou, se aplicável, por via postal;
e) Aceitar litígios nacionais e transfronteiriços, designadamente os litígios abrangidos pelo Regulamento
(UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução
de litígios de consumo em linha;
f) Adotar as medidas necessárias para assegurar que o tratamento dos dados pessoais cumpre a
legislação nacional sobre a proteção de dados pessoais;
g) Aderir à plataforma eletrónica de resolução de conflitos em linha criada pelo Regulamento (UE) n.º
524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013;
h) Disponibilizar no seu sítio eletrónico na Internet o plano anual de atividades depois de aprovado, o
orçamento anual, o relatório anual de atividades e o resumo das decisões arbitrais proferidas.
2 – (…).
Palácio de São Bento, 6 de julho de 2015.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 3.º
(…)
(…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) «Procedimentos de RAL», a conciliação, a mediação, a conciliação e a arbitragem.
Artigo 9.º
(…)
1 – (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
Página 93
16 DE JULHO DE 2015 93
h) As regras processuais aplicáveis à resolução dos litígios, incluindo as diligências preliminares impostas
ao consumidor, designadamente a necessidade de o consumidor contactar previamente o
fornecedor de bens ou prestador de serviços com vista à resolução do litígio reclamação prévia
por parte do consumidor, bem como os motivos pelos quais as entidades de RAL podem recusar o
tratamento de um litígio;
i) (…).
2 – (…)
Artigo 10.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – Os procedimentos de RAL devem ser decididos no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que a
entidade de RAL receba o processo de reclamação completo.
6 – (…).
Artigo 20.º
(…)
1 – (…).
2 – O Centro Europeu do Consumidor é o ponto de contacto nacional de resolução de litígios em linha, para
efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento
(CE) n.º do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e a Diretiva 2009/22/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, competindo-lhe desempenhar as funções previstas
no n.º 2 do mesmo artigo, relativamente a reclamações apresentadas através da plataforma de resolução de
litígios em linha criada pelo Regulamento (UE) n.º 524/2013 à escala da União Europeia e que tenham por
objeto litígios nacionais ou transfronteiriços
Palácio de São Bento, 8 de julho de 2015.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
Propostas de alteração
Artigo 4.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – Incumbe ao Governo promover a criação e apoiar os centros de arbitragem de conflitos de
consumo, diligenciando no sentido de garantir a cobertura nacional da rede de arbitragem de consumo,
nomeadamente, através da atribuição da adequada competência territorial aos centros de arbitragem de
conflitos de consumo.
Página 94
II SÉRIE-A — NÚMERO 171 94
5 – A par de outras fontes de receita inerentes ao funcionamento dos centros de arbitragem de
conflitos de consumo, o Governo participa no financiamento da rede de arbitragem de consumo através
do orçamento do ministério com tutela na área da justiça, nos termos a fixar por portaria.
Artigo 10.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – As entidades de RAL devem ainda assegurar que os procedimentos de RAL são gratuitos ou, quando o
valor da ação exceder a alçada do tribunal judicial de 1.ª instância, que os mesmos estão disponíveis
para os consumidores contra o pagamento de uma taxa de valor reduzido que não pode ultrapassar 5%
do valor da ação.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
Artigo 17.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Se, decorrido um prazo de três meses a partir da data da comunicação da Direção-Geral do
Consumidor para esse efeito, a entidade RAL continuar a não cumprir os princípios e requisitos referidos no
número anterior sem qualquer fundamento atendível, a Direção-Geral do Consumidor retira-a da lista de
entidades de RAL, não podendo a mesma dirimir litígios de consumo nacionais ou transfronteiriços através de
um procedimento de RAL, e dá conhecimento desta alteração à Direção-Geral da Política de Justiça, sem
prejuízo dos meios legalmente previstos de impugnação de decisões administrativas.
6 – […].
Artigo 20.º
[…]
1 – […].
2 – O Centro Europeu do Consumidor é o ponto de contacto nacional de resolução de litígios online, para
efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo online, que altera o Regulamento
(CE) n.º do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, e a Diretiva 2009/22/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, competindo-lhe desempenhar as funções previstas
no n.º 2 do mesmo artigo, relativamente a reclamações apresentadas através da plataforma de resolução de
litígios online à escala da União Europeia e que tenham por objeto litígios nacionais ou transfronteiriços.
Artigo 25.º
[…]
Sem prejuízo da respetiva aplicação transitória decorrente do disposto no artigo anterior, são
revogados:
[…]
Os Deputados do PS.
———
Página 95
16 DE JULHO DE 2015 95
PROPOSTA DE LEI N.º 343/XII (4.ª)
(PROCEDE À 23.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E APROVA O ESTATUTO DA
VÍTIMA, TRANSPONDO A DIRETIVA 2012/29/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 25
DE OUTUBRO DE 2012, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AOS DIREITOS, AO APOIO E À
PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DA CRIMINALIDADE E QUE SUBSTITUI A DECISÃO-QUADRO N.º
2001/220/JAI, DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO DE 2001)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias bem como propostas de alteração apresentadas pelo
PSD/CDS-PP
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias em 26 de junho de 2015, após aprovação na generalidade.
2. Em 12 de junho de 2015, a Comissão solicitou pareceres escritos às seguintes entidades:
Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes Ordem dos Advogados Comissão Nacional de Protecção das
Crianças e Jovens em Risco Conselho Superior do Ministério Publico Conselho Superior da Magistratura
A APAV foi recebida em audiência pela Comissão, a seu pedido, em 9 de julho de 2015.
3. Em 13 de julho de 2015, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, conjuntamente, apresentaram
propostas de alteração à proposta de lei.
4. Na reunião de 14 de julho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à
exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das
propostas de alteração apresentadas, de que resultou o seguinte:
Artigos 3.º (preambular) e 67.º-A do Código de Processo Penal, na redação da proposta de
substituição apresentada conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovados, com
votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PS e do PCP;
Restantes propostas de alteração apresentadas conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PSD e
do CDS-PP – aprovadas, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS;
Restantes normas da Proposta de Lei (que não foram objeto de propostas de alteração) – aprovadas,
com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS.
Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 343/XII (4.ª) (GOV) e as propostas de alteração
apresentadas.
Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
TEXTO FINAL
(Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias)
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 23.ª alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima,
transpondo a Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que
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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 96
estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a
Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março de 2001.
Artigo 2.º
Alteração do Código de Processo Penal
Os artigos 68.º, 212.º, 246.º, 247.º, 292.º e 495.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) No prazo para interposição de recurso da sentença.
4 - […].
5 - […].
Artigo 212.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do
Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente
fundamentada, e devendo ser ainda ouvida a vítima, sempre que necessário, mesmo que não se tenha
constituído assistente.
Artigo 246.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 92.º e 93.º, caso o denunciante não conheça ou domine a língua
portuguesa a denúncia deve ser feita numa língua que compreenda.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
Artigo 247.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º-A, o Ministério Público informa ainda o ofendido sobre o regime
e serviços responsáveis pela instrução de pedidos de indemnização a vítimas de crimes violentos, formulados
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16 DE JULHO DE 2015 97
ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, e os pedidos de adiantamento às vítimas
de violência doméstica, bem como da existência de instituições públicas, associativas ou particulares, que
desenvolvam atividades de apoio às vítimas de crimes.
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - Sendo a denúncia apresentada pela vítima, o certificado referido no número anterior deve conter a
descrição dos factos essenciais do crime em causa, e a sua entrega ser assegurada de imediato,
independentemente de requerimento, cumprindo-se ainda o disposto no n.º 5 do artigo anterior, se necessário.
Artigo 292.º
[…]
1 - […].
2 - O juiz de instrução interroga o arguido e ouve a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente,
quando o julgar necessário e sempre que estes o solicitarem.
Artigo 495.º
[…]
1 - […].
2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido
o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem
como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.
3 - […].
4 - […].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código de Processo Penal
É aditado ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, o artigo
67.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 67.º-A
Vítima
1 - Considera-se:
a) «Vítima»:
i) A pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica,
um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da
prática de um crime;
ii) Os familiares de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por um crime e que tenham
sofrido um dano em consequência da morte de uma pessoa;
b) «Vítima especialmente vulnerável», a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua
idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização
haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua
integração social;
c) «Familiares», o cônjuge da vítima ou a pessoa que convivesse com a vítima em condições análogas às
dos cônjuges, os seus parentes em linha reta, os irmãos e as pessoas economicamente dependentes da vítima;
d) «Criança ou jovem», uma pessoa singular com idade inferior a 18 anos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 98
2 - Para os efeitos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 integram o conceito de vítima, pela ordem
e prevalência seguinte, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, ou a pessoa que
convivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e os ascendentes, na
medida estrita em que tenham sofrido um dano com a morte, com exceção do autor dos factos que provocaram
a morte.
3 - As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas
vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
4 - Assistem à vítima os direitos de informação, de assistência, de proteção e de participação ativa no
processo penal, previstos neste Código e no Estatuto da Vítima.
5 - A vítima tem direito a colaborar com as autoridades policiais ou judiciárias competentes, prestando
informações e facultando provas que se revelem necessárias à descoberta da verdade e à boa decisão da
causa.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática ao Código de Processo Penal
1 - Os títulos IV e V do livro I da parte I do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87,
de 17 de fevereiro, são renumerados, passando a ser, respetivamente, os títulos V e VI.
2 - É aditado um novo título IV ao livro I da parte I do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 78/87, de 17 de fevereiro, com a designação «Vítima», sendo composto pelo artigo 67.º-A.
Artigo 5.º
Estatuto da Vítima
É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o Estatuto da Vítima.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
ESTATUTO DA VÍTIMA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O Estatuto da Vítima (doravante, Estatuto) contém um conjunto de medidas que visam assegurar a proteção
e a promoção dos direitos das vítimas da criminalidade, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva
2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas
aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro n.º
2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março de 2001.
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16 DE JULHO DE 2015 99
Artigo 2.º
Articulação com outros diplomas legais
1 – O presente Estatuto não prejudica os direitos e deveres processuais da vítima consagrados no Código
de Processo Penal, nem o regime de proteção de testemunhas consagrado na Lei n.º 93/99, de 14 de julho,
alterada pelas Leis n.os 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010, de 3 de setembro.
2 – O presente Estatuto não prejudica também os regimes especiais de proteção de vítimas de determinados
crimes.
CAPÍTULO II
Princípios
Artigo 3.º
Princípio da igualdade
Toda a vítima, independentemente da ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, raça, língua,
idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultura e nível educacional,
goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de
oportunidades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e psíquica.
Artigo 4.º
Princípio do respeito e reconhecimento
À vítima é assegurado, em todas as fases e instâncias de intervenção, tratamento com respeito pela sua
dignidade pessoal.
Artigo 5.º
Princípio da autonomia da vontade
A intervenção junto da vítima está limitada ao respeito integral da sua vontade, sem prejuízo das demais
disposições aplicáveis no âmbito da legislação penal e processual penal.
Artigo 6.º
Princípio da confidencialidade
Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, os serviços de apoio técnico à vítima asseguram o
adequado respeito pela sua vida privada, garantindo o sigilo das informações que esta prestar.
Artigo 7.º
Princípio do consentimento
1 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, qualquer intervenção de apoio à vítima deve
ser efetuada após esta prestar o seu consentimento livre e esclarecido.
2 - A vítima pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.
3 - Fora do âmbito do processo penal, qualquer intervenção de apoio a vítima que careça de capacidade
para prestar o seu consentimento apenas pode ser efetuada em seu benefício direto.
4 - Sempre que, nos termos da lei, um indivíduo maior careça, em virtude de limitação ou alteração das
funções físicas ou mentais, de doença ou outro motivo similar, de capacidade para consentir numa intervenção,
esta não pode ser efetuada sem que nos termos da lei seja providenciada a devida autorização ou assistência,
ou na sua ausência ou, se este for o agente do crime, de uma pessoa designada nos termos da lei.
5 - A vítima deve, na medida do possível, participar no processo de autorização.
6 - Caso a vítima seja uma criança e exista um conflito de interesses entre esta e os titulares das
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responsabilidades parentais, que os impeça de a representarem, ou caso a criança vítima não esteja
acompanhada da sua família ou se encontre dela separada, deve ser nomeado um representante à criança
vítima, nos termos da lei.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos de urgência previstos nos artigos 91.º
e 92.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro,
alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto.
Artigo 8.º
Princípio da informação
O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos, designadamente
nos termos previstos nos artigos 11.º e 12.º.
Artigo 9.º
Princípio do acesso equitativo aos cuidados de saúde
O Estado, tendo em conta as necessidades de saúde, assegura as medidas adequadas com vista a garantir
o acesso equitativo da vítima aos cuidados de saúde de qualidade apropriada.
Artigo 10.º
Obrigações profissionais e regras de conduta
Qualquer intervenção de apoio técnico à vítima deve ser efetuada na observância das normas e obrigações
profissionais, bem como das regras de conduta aplicáveis ao caso concreto.
CAPÍTULO III
Direitos das vítimas de criminalidade
Artigo 11.º
Direito à informação
1 - É garantida à vítima, desde o seu primeiro contacto com as autoridades e funcionários competentes,
inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, e sem atrasos injustificados, o acesso às
seguintes informações:
a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio;
b) O tipo de apoio que pode receber;
c) Onde e como pode apresentar denúncia;
d) Quais os procedimentos subsequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos;
e) Como e em que termos pode receber proteção;
f) Em que medida e em que condições tem acesso a:
i) Consulta jurídica;
ii) Apoio judiciário; ou
iii) Outras formas de aconselhamento;
g) Quais os requisitos que regem o seu direito a indemnização;
h) Em que condições tem direito a interpretação e tradução;
i) Quais os procedimentos para apresentar uma denúncia, caso os seus direitos não sejam respeitados
pelas autoridades competentes que operam no contexto do processo penal;
j) Quais os mecanismos especiais que pode utilizar em Portugal para defender os seus interesses, sendo
residente em outro Estado;
k) Como e em que condições podem ser reembolsadas as despesas que suportou devido à sua participação
no processo penal;
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l) Em que condições tem direito à notificação das decisões proferidas no processo penal.
2 - A extensão e o grau de detalhe das informações a que se refere o número anterior podem variar
consoante as necessidades específicas e as circunstâncias pessoais da vítima, bem como a natureza do crime.
3 - No momento em que apresenta a denúncia, é assegurado à vítima o direito a assistência gratuita e à
tradução da confirmação escrita da denúncia, numa língua que compreenda, sempre que não entenda
português.
4 - Podem ser fornecidas, em fases posteriores do processo, informações complementares das prestadas
nos termos do n.º 2, em função das necessidades da vítima e da relevância dessas informações em cada fase
do processo.
5 - A vítima tem direito a consultar o processo e a obter cópias das peças processuais nas mesmas
condições em que tal é permitido ao ofendido nos termos previstos no Código de Processo Penal.
6 - Sempre que a vítima o solicite junto da entidade competente para o efeito, e sem prejuízo do regime
do segredo de justiça, deve ainda ser-lhe assegurada informação, sem atrasos injustificados, sobre:
a) O seguimento dado à denúncia, incluindo:
i) A decisão de arquivamento ou de não pronúncia, bem como a decisão de suspender provisoriamente o
processo;
ii) A decisão de acusação ou de pronúncia;
b) Os elementos pertinentes que lhe permitam, após a acusação ou a decisão instrutória, ser inteirada do
estado do processo, incluindo o local e a data da realização da audiência de julgamento, e da situação
processual do arguido, por factos que lhe digam respeito, salvo em casos excecionais que possam prejudicar o
bom andamento dos autos;
c) A sentença do tribunal.
7 - Para os efeitos previstos no número anterior, a vítima pode de imediato declarar, aquando da prestação
da informação aludida na alínea l) do n.º 1, que deseja ser oportunamente notificada de todas as decisões
proferidas no processo penal.
8 - As informações prestadas nos termos das alíneas a) e c) do número anterior devem incluir a
fundamentação da decisão em causa ou um resumo dessa fundamentação.
9 - Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima, em especial nos casos de
reconhecida perigosidade do arguido, de informações sobre as principais decisões judiciárias que afetem o
estatuto deste, em particular a aplicação de medidas de coação.
10 - Deve ser dado conhecimento à vítima, sem atrasos injustificados, da libertação ou evasão da pessoa
detida, acusada, pronunciada ou condenada.
11 - Deve ser assegurado à vítima o direito de optar por não receber as informações referidas nos números
anteriores, salvo quando a comunicação das mesmas for obrigatória nos termos das normas do processo penal
aplicável.
Artigo 12.º
Garantias de comunicação
1 - Devem ser tomadas as medidas necessárias para garantir que as vítimas compreendam e sejam
compreendidas, desde o primeiro contato e durante todos os outros contatos com as autoridades competentes
no âmbito do processo penal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação com a vítima deve ser efetuada numa
linguagem simples e acessível, atendendo às caraterísticas pessoais da vítima, designadamente a sua
maturidade e alfabetismo, bem como qualquer limitação ou alteração das funções físicas ou mentais que possa
afetar a sua capacidade de compreender ou ser compreendida.
3 - Salvo se tal for contrário aos interesses da vítima ou prejudicar o bom andamento do processo, a vítima
pode fazer-se acompanhar de uma pessoa da sua escolha no primeiro contato com as autoridades competentes,
caso devido ao impacto do crime a vítima solicite assistência para compreender ou ser compreendida.
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4 - Nas situações referidas no número anterior, são aplicáveis as disposições legais em vigor relativas à
nomeação de intérprete.
Artigo 13.º
Assistência específica à vítima
O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela
Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e, se necessário, o subsequente
apoio judiciário.
Artigo 14.º
Despesas da vítima resultantes da sua participação no processo penal
À vítima que intervenha no processo penal, deve ser proporcionada a possibilidade de ser reembolsada das
despesas efetuadas em resultado dessa intervenção, nos termos estabelecidos na lei, em função da posição
processual que ocupe no caso concreto.
Artigo 15.º
Direito à proteção
1 - É assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso disso, aos seus familiares
elencados na alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, nomeadamente no que respeita
à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe
uma ameaça séria de represálias e de situações de revitimização ou fortes indícios de que essa privacidade
possa ser perturbada.
2 - O contacto entre vítimas e os seus familiares e os suspeitos ou arguidos em todos os locais que
impliquem a presença de uns e de outros no âmbito da realização de diligências processuais, nomeadamente
nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado, sem prejuízo da aplicação das regras estabelecidas no Código de
Processo Penal.
3 - O juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público podem determinar, sempre que tal se mostre
imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime especial de proteção de
testemunhas, nomeadamente no que se refere à proteção dos familiares da vítima.
Artigo 16.º
Direito a uma decisão relativa a indemnização e a restituição de bens
1 - À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a
indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável.
2 - Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a
vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser.
3 - Os bens pertencentes à vítima que sejam apreendidos em processo penal devem ser de imediato
examinados e restituídos, salvo quando assumam relevância probatória ou sejam suscetíveis de ser declarados
perdidos a favor do Estado.
Artigo 17.º
Condições de prevenção da vitimização secundária
1 - A vítima tem direito a ser ouvida em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as adequadas
condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofra pressões.
2 - A inquirição da vítima e a sua eventual submissão a exame médico devem ter lugar, sem atrasos
injustificados, após a aquisição da notícia do crime, apenas quando sejam estritamente necessárias às
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finalidades do inquérito e do processo penal e deve ser evitada a sua repetição.
Artigo 18.º
Gabinetes de atendimento e informação à vítima nos órgãos de polícia criminal
1 - Cada força e serviço de segurança constituem a sua rede de gabinetes de atendimento, dotados de
condições adequadas, nomeadamente de privacidade, ao atendimento de vítimas.
2 - O atendimento deve ser realizado nas condições previstas no n.º 1 do artigo anterior e de forma a
serem transmitidas à vítima, de forma adequada e completa, as informações previstas na lei.
3 - O disposto nos números anteriores deve igualmente ser concretizado, sempre que possível, nas
instalações dos departamentos de investigação e ação penal.
Artigo 19.º
Vítimas residentes noutro Estado-membro
1 - É assegurada aos cidadãos residentes em Portugal, vítimas de crimes praticados noutros Estados-
Membros, a possibilidade de apresentar denúncia junto das autoridades nacionais, sempre que não tenham tido
a possibilidade de o fazer no Estado-membro onde foi cometido o crime, caso em que as autoridades nacionais
devem transmiti-la prontamente às autoridades competentes do território onde foi cometido o crime, nos termos
da legislação aplicável.
2 - A transmissão da denúncia é de imediato comunicada à vítima que a tenha apresentado.
3 - Aos cidadãos residentes noutros Estados-Membros, vítimas de crimes praticados em Portugal, é
assegurada:
a) A recolha de depoimento imediatamente após a apresentação da denúncia do crime à autoridade
competente;
b) A aplicação, na medida do possível, das disposições relativas à audição por videoconferência e
teleconferência, para efeitos da prestação de depoimento.
CAPÍTULO IV
Estatuto de vítima especialmente vulnerável
Artigo 20.º
Atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável
1 – Apresentada a denúncia de um crime, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, as
autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes podem, após avaliação individual da vítima,
atribuir-lhe o estatuto de vítima especialmente vulnerável.
2 – No mesmo ato é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, compreendendo os
seus direitos e deveres.
Artigo 21.º
Direitos das vítimas especialmente vulneráveis
1 - Deve ser feita uma avaliação individual das vítimas especialmente vulneráveis, a fim de determinar se
devem beneficiar de medidas especiais de proteção.
2 - As medidas especiais de proteção referidas no número anterior são as seguintes:
a) As inquirições da vítima devem ser realizadas pela mesma pessoa, se a vítima assim o desejar, e desde
que a tramitação do processo penal não seja prejudicada;
b) A inquirição das vítimas de violência sexual, violência baseada no género ou violência em relações de
intimidade, salvo se for efetuada por magistrado do Ministério Público ou por juiz, deve ser realizada por uma
pessoa do mesmo sexo que a vítima, se esta assim o desejar e desde que a tramitação do processo penal não
seja prejudicada;
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c) Medidas para evitar o contato visual entre as vítimas e os arguidos, nomeadamente durante a prestação
de depoimento, através do recurso a meios tecnológicos adequados;
d) Prestação de declarações para memória futura, nos termos previstos no artigo 24.º;
e) Exclusão da publicidade das audiências, nos termos do artigo 87.º do Código de Processo Penal.
Artigo 22.º
Direitos das crianças vítimas
1 - Todas as crianças vítimas têm o direito de ser ouvidas no processo penal, devendo para o efeito ser
tomadas em consideração a sua idade e maturidade.
2 - Em caso de inexistência de conflito de interesses, a criança pode ser acompanhada pelos seus pais,
pelo representante legal ou por quem tenha a guarda de facto durante a prestação de depoimento.
3 - É obrigatória a nomeação de patrono à criança quando os seus interesses e os dos seus pais,
representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda quando a criança com a
maturidade adequada o solicitar ao tribunal.
4 - A nomeação do patrono é efetuada nos termos da lei do apoio judiciário.
5 - Não devem ser divulgadas ao público informações que possam levar à identificação de uma criança
vítima, sob pena de os seus agentes incorrerem na prática de crime de desobediência.
6 - Caso a idade da vítima seja incerta e existam motivos para crer que se trata de uma criança, presume-
se, para efeitos de aplicação do regime aqui previsto, que a vítima é uma criança.
Artigo 23.º
Recurso à videoconferência ou à teleconferência
1 - Os depoimentos e declarações das vítimas especialmente vulneráveis, quando impliquem a presença do
arguido, são prestados através de videoconferência ou de teleconferência, por determinação do Ministério
Público, oficiosamente ou a requerimento da vítima, durante a fase de inquérito, e por determinação do tribunal,
oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou da vítima, durante as fases de instrução ou de
julgamento, se tal se revelar necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento sem
constrangimentos.
2 - A vítima é acompanhada, na prestação das declarações ou do depoimento, por técnico especialmente
habilitado para o seu acompanhamento previamente designado pelo Ministério Público ou pelo tribunal.
Artigo 24.º
Declarações para memória futura
1 - O juiz, a requerimento da vítima especialmente vulnerável ou do Ministério Público, pode proceder à
inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em
conta no julgamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 271.º do Código de Processo Penal.
2 - O Ministério Público, o arguido, o defensor e os advogados constituídos no processo são notificados
da hora e do local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a
comparência do Ministério Público e do defensor.
3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir,
nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas.
4 - A tomada de declarações é efetuada, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo
ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico
idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios
não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.
5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados constituídos e o
defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais, devendo a vítima ser assistida no decurso do ato
processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado pelo
tribunal.
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6 - Nos casos previstos neste artigo só deverá ser prestado depoimento em audiência de julgamento se
tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que
o deva prestar.
Artigo 25.º
Acesso a estruturas de acolhimento
As vítimas especialmente vulneráveis podem, se no quadro da avaliação individual tal for considerado
necessário, ser temporariamente alojadas em estruturas de acolhimento apoiadas pelo Estado.
Artigo 26.º
Assistência médica e medicamentosa
1 - As vítimas especialmente vulneráveis podem ser assistidas pelos serviços de saúde integrados no
Serviço Nacional de Saúde situados na área da estrutura de acolhimento onde forem inseridas, em alternativa
aos serviços de saúde da sua residência.
2 - As vítimas especialmente vulneráveis estão isentas do pagamento das taxas moderadoras no âmbito
do Serviço Nacional de Saúde, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela
área da saúde.
Artigo 27.º
Comunicação social
1 - Os órgãos de comunicação social, sempre que divulguem situações relativas à prática de crimes,
quando as vítimas sejam crianças ou jovens ou outras pessoas especialmente vulneráveis, não podem
identificar, nem transmitir elementos, sons ou imagens que permitam a sua identificação, sob pena de os seus
agentes incorrerem na prática de crime de desobediência.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos de comunicação social podem relatar o
conteúdo dos atos públicos do processo penal relativo ao crime em causa.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 28.º
Formação dos profissionais
1 - As autoridades policiais e os funcionários judiciários suscetíveis de entrar em contacto com vítimas
recebem formação geral e especializada de nível adequado a esse contacto, a fim de aumentar a sua
sensibilização em relação às necessidades das vítimas e de lhes permitir tratá-las de forma não discriminatória
e com respeito e profissionalismo.
2 - As atividades do Centro de Estudos Judiciários contemplam conteúdos sobre vitimação, a fim de
aumentar a sensibilização dos magistrados judiciais e do Ministério Público em relação às necessidades das
vítimas.
Artigo 29.º
Financiamento
1 - Em matéria de investimento para a disponibilização de respostas no domínio do apoio à vítima, o apoio
público da administração central rege-se pelo regime de cooperação, nos termos da lei em vigor.
2 - O apoio financeiro referido no número anterior pode ser assegurado por verbas oriundas dos fundos
comunitários, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
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Artigo 30.º
Articulação com outras disposições legais
1 - A aplicação do disposto no presente Estatuto não afasta os direitos e deveres processuais da vítima
consagrados no Código de Processo Penal nem as medidas de proteção aplicadas a testemunhas no âmbito
da Lei n.º 93/99, de 14 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010, de 3 de setembro.
2 - A aplicação do disposto no presente Estatuto não afasta a aplicação de regimes especiais de proteção
de vítimas de determinados crimes.
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO
Artigo 2.º
(…)
«(…)
Artigo 246.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 92.º e 93.º, caso o denunciante não conheça ou domine a língua
portuguesa a denúncia deve ser feita numa língua que compreenda.
6 – [Anterior n.º 5].
7 – [Anterior n.º 6].
8 – [Anterior n.º 7].
Artigo 247.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 82.º-A, o Ministério Público informa ainda o ofendido sobre o
regime e serviços responsáveis pela instrução de pedidos de indemnização a vítimas de crimes
violentos, formulados ao abrigo do regime previsto na Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, e os pedidos
de adiantamento às vítimas de violência doméstica, bem como da existência de instituições públicas,
associativas ou particulares, que desenvolvam atividades de apoio às vítimas de crimes.
4 – […].
5 – […].
6 – […].
7 – Sendo a denúncia apresentada pela vítima, o certificado referido no número anterior deve conter a
descrição dos factos essenciais do crime em causa, e a sua entrega ser assegurada de imediato,
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independentemente de requerimento, cumprindo-se ainda o disposto no n.º 5 do artigo anterior, se necessário.
(…)»
Artigo 3.º
(…)
«Artigo 67.º-A
[…]
1-[…]:
a) […];
b) «Vítima especialmente vulnerável», a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua
idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização
haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua
integração social;
c) «Familiares», o cônjuge da vítima ou a pessoa que com vivesse com a vítima em condições
análogas às dos cônjuges, os seus parentes em linha reta, os irmãos e as pessoas economicamente
dependentes da vítima;
d) «Criança ou jovem», uma pessoa singular com idade inferior a 18 anos.
2 – Para os efeitos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 integram o conceito de vítima, pela
ordem e prevalência seguinte, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, ou a
pessoa que com vivesse com a vítima em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e os
ascendentes, na medida estrita em que tenham sofrido um dano com a morte, com exceção do autor dos
factos que provocaram a morte.
3 –As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas
vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.
4 –Assistem à vítima os direitos de informação, de assistência, de proteção e de participação ativa no
processo penal, previstos neste Código e no Estatuto da Vítima.
5 – [Atual n.º 4].»
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
ESTATUTO DA VÍTIMA
(…)
Artigo 1.º
(…)
O Estatuto da Vítima (doravante, Estatuto) contém um conjunto de medidas que visam assegurar a
proteção e a promoção dos direitos das vítimas da criminalidade, transpondo para a ordem jurídica
interna a Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que
estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que
substitui a Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de março de 2001.
Artigo 2.º
Articulação com outros diplomas legais
1 – O presente Estatuto não prejudica os direitos e deveres processuais da vítima consagrados no
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Código de Processo Penal, nem o regime de proteção de testemunhas consagrado na Lei n.º 93/99, de
14 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2008, de 4 de julho, e 42/2010, de 3 de setembro.
2 – O presente Estatuto não prejudica também os regimes especiais de proteção de vítimas de
determinados crimes.
(…)
Artigo 7.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – Sempre que, nos termos da lei, um indivíduo maior careça, em virtude de limitação ou alteração das
funções físicas ou mentais, de doença ou outro motivo similar, de capacidade para consentir numa
intervenção, esta não pode ser efetuada sem que nos termos da lei seja providenciada a devida autorização
ou assistência, ou na sua ausência ou, se este for o agente do crime, de uma pessoa designada nos termos
da lei.
5 – A vítima deve, na medida do possível, participar no processo de autorização.
6 – (Atual n.º 5).
7 – (Atual n.º 6).
Artigo 8.º
(…)
O Estado assegura à vítima a prestação de informação adequada à tutela dos seus direitos,
designadamente nos termos previstos nos artigos 11.º e 12.º.
(…)
Artigo 11.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – Para os efeitos previstos no número anterior, a vítima pode de imediato declarar, aquando da
prestação da informação aludida na alínea l) do n.º 1, que deseja ser oportunamente notificada de todas
as decisões proferidas no processo penal.
8 – (Atual n.º 7).
9 – Devem ser promovidos os mecanismos adequados para fornecer à vítima, em especial nos casos de
reconhecida perigosidade do arguido, de informações sobre as principais decisões judiciárias que afetem o
estatuto deste, em particular a aplicação de medidas de coação.
10 – (Atual n.º 9).
11 – (Atual n.º 10).
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Artigo 12.º
(…)
1 – (…).
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação com a vítima deve ser efetuada numa
linguagem simples e acessível, atendendo às caraterísticas pessoais da vítima, designadamente a sua
maturidade e alfabetismo, bem como qualquer limitação ou alteração das funções físicas ou mentais que
possa afetar a sua capacidade de compreender ou ser compreendida.
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 13.º
(…)
O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, alterada pela
Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e, se necessário, o
subsequente apoio judiciário.
(…)
Artigo 15.º
(…)
1 – É assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso disso, aos seus familiares
elencados na alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, nomeadamente no que
respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre que as autoridades competentes considerem
que existe uma ameaça séria de represálias e de situações de revitimização ou fortes indícios de que
essa privacidade possa ser perturbada.
2 – O contacto entre vítimas e os seus familiares e os suspeitos ou arguidos em todos os locais que
impliquem a presença de uns e de outros no âmbito da realização de diligências processuais,
nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado, sem prejuízo da aplicação das regras estabelecidas
no Código de Processo Penal.
3 – (…).
4 – (…).
(…)
Artigo 20.º
(…)
1 – Apresentada a denúncia de um crime, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada,
as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes podem, após avaliação
individual da vítima, atribuir-lhe o estatuto de vítima especialmente vulnerável.
2 – No mesmo ato é entregue à vítima documento comprovativo do referido estatuto, compreendendo
os seus direitos e deveres.
Artigo 21.º
(…)
1 – (…).
2 – (…):
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a) As inquirições da vítima devem ser realizadas pela mesma pessoa, se a vítima assim o desejar, e
desde que a tramitação do processo penal não seja prejudicada;
b) A inquirição das vítimas de violência sexual, violência baseada no género ou violência em relações
de intimidade, salvo se for efetuada por magistrado do Ministério Público ou por juiz, deve ser realizada
por uma pessoa do mesmo sexo que a vítima, se esta assim o desejar e desde que a tramitação do
processo penal não seja prejudicada;
c) [Atual alínea a)];
d) [Atual alínea b)];
e) [Atual alínea c)].
Artigo 22.º
(…)
1 – (…).
2 – Em caso de inexistência de conflito de interesses, a criança pode ser acompanhada pelos seus
pais, pelo representante legal ou por quem tenha a guarda de facto durante a prestação de depoimento.
3 – (Atual n.º 2).
4 – (Atual n.º 3).
5 – Não devem ser divulgadas ao público informações que possam levar à identificação de uma criança
vítima, sob pena de os seus agentes incorrerem na prática de crime de desobediência.
6 – Caso a idade da vítima seja incerta e existam motivos para crer que se trata de uma criança,
presume-se, para efeitos de aplicação do regime aqui previsto, que a vítima é uma criança.
Artigo 23.º
(…)
1 – Os depoimentos e declarações das vítimas especialmente vulneráveis, quando impliquem a presença do
arguido, são prestados através de videoconferência ou de teleconferência, por determinação do Ministério
Público, oficiosamente ou a requerimento da vítima, durante a fase de inquérito, e por determinação do
tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou da vítima, durante as fases de
instrução ou de julgamento, se tal se revelar necessário para garantir a prestação de declarações ou de
depoimento sem constrangimentos.
2 – A vítima é acompanhada, na prestação das declarações ou do depoimento, por técnico
especialmente habilitado para o seu acompanhamento previamente designado pelo Ministério Público
ou pelo tribunal.
(…)
Palácio de São Bento, 13 de julho de 2015.
Os Deputados do PSD e do CDS-PP.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1030/XII (4.ª)
(REVITALIZAÇÃO DA LINHA DO VOUGA ENTRE ESPINHO E AVEIRO)
Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto
de Resolução (PJR) n.º 1030/XII (3.ª) – (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos
Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 05 de maio de 2015, tendo sido admitido a 07 de
maio, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1030/XII (3.ª) – (BE) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Presidente deu a palavra à Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE), que apresentou o projeto de
resolução, lembrando que o encerramento desta linha tinha sido anunciado em 2011, o qual não aconteceu por
contestação popular, no entanto, seguiu-se o desinvestimento na linha. Referiu os problemas estruturais da
linha, com um traçado sinuoso, linha estreita, com material circulante desgastado e problemas nas passagens
de nível, e lembrou que, devido a um acidente em 2013, o troço entre Oliveira de Azeméis e Sernada do Vouga
ficou com a velocidade limitada a 10km/hora, o que implica que um percurso de 25km demore cerca de 3 horas
a ser feito, o que não é compatível com a eficiência do transporte ferroviário. Defendeu que, para além da
revitalização e eletrificação desta linha, era necessária uma extensão até à estação de Espinho, para fazer a
ligação à linha do Norte. Argumentou que o PETI 3+ prevê um investimento de 3 milhões de euros, mas também
prevê o encerramento de um troço específico da linha que permite uma ligação intermodal com o transporte
rodoviário de Albergaria-a-Velha. Concluiu, afirmando que os problemas da linha do Vouga não se resolviam
apenas com esta verba e reiterando os termos resolutivos desta iniciativa.
Usaram da palavra os Srs. Deputados António Cardoso (PS), Paulo Cavaleiro (PSD), e Diana Ferreira (PCP).
O Sr. Deputado António Cardoso (PS) referiu que esta linha atravessa 6 vilas e 3 cidades e é muito importante
para mobilidade das pessoas, nomeadamente para acesso às unidades industriais da zona. Afirmou que, para
o PS, a opção pela ferrovia deve ser prioritária e lembrou a moção aprovada por unanimidade, na Assembleia
Metropolitana do Porto, sobre esta matéria. Concluiu, destacando a importância desta linha para o acesso ao
hospital de Santa Maria da Feira e expressando concordância com esta iniciativa.
Pelo Sr. Deputado Paulo Cavaleiro (PSD) foi lembrado que este tema não era novo e que a linha continuava
a funcionar, embora com uma realidade ligeiramente diferente. Referiu que no PETI 3+ estava previsto um
investimento, tendo sido já iniciadas obras, e que a linha tinha duas realidades: entre Aveiro e Águeda, onde
estava garantida a rentabilidade da linha, apesar de ser necessário mais investimento, tal como reivindicado
pela Comunidade Intermunicipal de Aveiro; e entre Espinho e Oliveira de Azeméis, sendo que entre esta
localidade e Sernada do Vouga possivelmente não haveria procura suficiente para que fosse sustentável.
Lembrou, por outro lado, uma resolução aprovada por unanimidade que recomendava ao Governo que
estudasse melhor a viabilidade desta linha. Informou também que, para este troço, a própria Área Metropolitana
do Porto tinha desenvolvido um estudo no qual propunha que, sendo a CP Porto concessionada, este
investimento fosse integrado na concessão, sendo que o concessionário ficaria obrigado a fazer esse
investimento de eletrificação, resolver alguns constrangimentos e potencializar esse equipamento. O senhor
deputado Paulo Cavaleiro sugeriu a integração do serviço no sistema intermodal “Andante”, já em vigor na Área
Metropolitana do Porto, o que constituiria uma mais valia para os utentes e para o próprio sistema de transportes.
Concluiu, afirmando que o seu grupo parlamentar não concordava com a orientação do projeto de resolução
porque este se referia a toda a linha e não era essa a lógica que o PSD defendia, realçando o facto de a estação
da linha do Vouga em Espinho não estar ligada à linha do Norte, o que representava um problema comparado
com a linha do Vouga em Aveiro.
A Sr.ª Deputada Diana Ferreira (PCP) informou que o seu grupo parlamentar acompanhava o projeto de
resolução, tendo defendido a requalificação e modernização da totalidade da linha, tendo em conta o seu peso
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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 112
significativo na mobilidade de vários concelhos do distrito de Aveiro. Referiu também que, aquando da realização
das jornadas parlamentares do PCP em Aveiro, os Deputados deste grupo parlamentar teve oportunidade de
constatar a necessidade que aquelas populações sentiam deste meio de transporte. Concluiu, referindo que o
seu grupo parlamentar fez várias perguntas direitas ao Ministro da Economia sobre esta matéria, não tendo
obtido resposta, o que considerou demonstrativo do interesse do Governo sobre esta questão.
Tornou a usar da palavra, para encerrar a discussão, a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE), para
argumentar que o BE considerava outras formas de investimento público que não apenas a concessão a
privados e não se centrava unicamente nos troços com mais população, abrangendo toda uma rede integrada.
Considerou haver uma clara distinção entre o que o BE entendia por serviço público e a ideia de se centrar
apenas nos troços mais lucrativos e importantes, ficando a restante população sem serviço ferroviário.
4. O Projeto de Resolução n.º 1030/XII (3.ª) – (BE)foi objeto de discussão na Comissão e Economia e Obras
Públicas, em reunião de 01 de julho de 2015.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 15 de julho de 2015.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO
(PEDRO PINTO)
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1236/XII (4.ª)
(PLANO IMEDIATO DE INTERVENÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL PARA O ALENTEJO)
Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Doze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1236/XII (4.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 30 de janeiro de 2015, tendo sido admitido a 4 de
fevereiro, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1236/XII (4.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:
O Senhor Presidente deu a palavra ao Senhor Deputado João Ramos (PCP), que apresentou o projeto de
resolução em causa, tendo realçado a necessidade de superar o atraso de desenvolvimento de que o Alentejo
sofre. Deu conta da baixa densidade populacional da região e do facto de nos últimos 3 anos ter perdido 22 800
empregos. Frisou as potencialidades da região e os investimentos públicos de relevância que foram feitos,
nomeadamente em Alqueva, no aeroporto de Beja e no porto de Sines, e o facto de não terem tido reflexo nas
condições de vida das populações. Destacou também que havia um conjunto de investimentos económicos que
o seu partido considerava dever ser prioritário, nos setores da agricultura e agroalimentar, dos recursos
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marítimos, dos recursos minerais e rochas ornamentais, da produção elétrica e energias renováveis, e da
aeronáutica. Concluiu, fazendo menção às diversas propostas que constam da parte resolutiva desta iniciativa,
em especial as de caráter prioritário, as de curto prazo de apoio à criação de uma base económica diversificada,
e as relativas ao plano institucional.
Usaram da palavra os Srs. Deputados Mário Magalhães (PSD), Rui Paulo Figueiredo (PS) e Mariana
Mortágua (PS).
O Sr. Deputado Mário Magalhães (PSD) começou por afirmar que a coesão territorial era um problema
nacional e que aquela era região do país que mais tinha evoluído em matéria de coesão. Referiu que o Alentejo
tinha tido, ao longo dos tempos, um conjunto de investimentos muito importante (nomeadamente no Alqueva e
na área da agricultura) e, apesar de ter uma situação difícil em termos de emprego, teve um maior investimento
ao nível dos apoios do Instituto do Emprego e Formação Profissional do que outras regiões do país. Afirmou
também que o problema da baixa densidade populacional era comum a outras áreas do país e que já tinham
sido tomadas medidas específicas sobre essa matéria, havendo um plano, majorações e apoios específicos
para essas áreas. Informou também que as obras no IP8 iriam iniciar-se no segundo semestre do ano em curso.
Abordou a questão dos apoios na área da saúde, nomeadamente quanto à fixação de médicos no interior, que
visa igualmente o reforço da coesão. Concluiu, reiterando que o Alentejo tinha sido, das regiões que integram
as NUT 2, a que melhor tinha aproveitado os fundos comunitários.
O Sr. Deputado Rui Paulo Figueiredo (PS) informou que o sentido de voto do seu grupo parlamentar, em
Plenário, seria de abstenção e apresentou oralmente a seguinte declaração: “o Projeto de Resolução n.º 1236/XII
(4.ª), intitulado ‘Plano Imediato de Intervenção Económica e Social para o Alentejo’, do PCP, é muito evidente e
compreensível como instrumento burocrático-partidário de afirmação política do respetivo Partido proponente
em vista da campanha eleitoral que vai ter lugar neste ano de 2015 a propósito da próxima eleição da Assembleia
da República.
Evidentemente que cada Partido tem o direito de desenvolver as suas estratégias políticas e deve ser
respeitado no tipo de afirmações que pretende realizar.
O Projeto de Resolução – como aliás afirma expressamente – mistura questões de política nacional, regional
e local como que tendo de cumprir um ritual de tocar todas as capelinhas, o que – em vista do propósito que
anuncia – parece conferir-lhe desfocagem e retirar-lhe credibilidade e eficácia.
Neste Projeto de Resolução, temos, por um lado, que uma iniciativa parlamentar que consiste em mais ou
menos piedosas recomendações ao Governo, no sentido de este desenvolver as políticas que o PCP entende,
esbarra logo em duas contradições: 1.ª, a um mês de findar o mandato legislativo não tem qualquer viabilidade
no plano prático; 2.ª, no quadro da Constituição não tem qualquer efeito mandatório para o Governo.
Temos, por outro lado, que o Projeto de Resolução do PCP é, em geral, salvo uma ou outra exceção, vago
e indeterminado, sobretudo proclamatório.
Constatamos, porém, que, em alguns trechos do Projeto de Resolução, o Grupo Parlamentar do PCP aborda
questões como as referentes à falta de estratégia do atual Governo, à paralisação de importantes obras como
as do IP8 e do IP2, à necessidade de canalização de atividades para o aeroporto de Beja que aproveitem o
investimento ali realizado, à importância do Alqueva.
Ora, todas estas questões dizem muito ao Partido Socialista.
Efetivamente, antes do Governo PSD+CDS havia estratégia para intervenção pública no território, avançou-
se com os investimentos nas acessibilidades, nomeadamente IP2 e IP8, fez-se o investimento necessário no
aeroporto de Beja e começou a canalizar-se atividades para ali, e o Alqueva foi alavancado decisivamente com
a estratégia e investimento, efetivamente aplicado, da sua conclusão total, a chegar a 120 mil hectares de terras
agrícolas, até 2013, menos 12 anos do que o inicialmente previsto no calendário do empreendimento.
Pois, como se sabe, essa estratégia e esses correspondentes investimentos foram desenvolvidos por
Governos do Partido Socialista.
Neste enquadramento revemo-nos até num implícito elogio do PCP às políticas e investimentos levados a
cabo pelos Governos do Partido Socialista, o que saudamos.
Evidentemente que não podemos concordar com todo o Projeto de Resolução do PCP e há pontos que
podem merecer a nossa expressa discordância, como o preconizado afastamento dos agricultores e
beneficiários da gestão dos perímetros de rega, ou muito discutíveis medidas administrativas de fixação de
preços, etc.
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Assim, considerando que assiste a cada Partido expor as suas opiniões políticas, o que devemos respeitar,
que muita da estratégia e ação do PS está contemplada favoravelmente neste projeto de Resolução, mas não
estando de acordo com a formulação geral do mesmo e alguns pontos em especial, tudo ponderado, o Grupo
Parlamentar do Partido Socialista abstém-se na presente votação.”
A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) considerou que o projeto de resolução fazia um diagnóstico
importante e correto e que quem conhecia o Alentejo sabia bem as consequências da desertificação, que já se
verificava também nas zonas mais urbanas, e que essa desertificação estava relacionada com o
desinvestimento, com a falta de investimento nas redes de transportes, com a falta de obras rodoviárias, com a
cada vez menor existência de serviços públicos e com as dificuldades que enfrentam os agricultores. Concluiu,
considerando que esta iniciativa era um alerta importante e apontava medidas no sentido correto.
Tornou a usar da palavra o Sr. Deputado João Ramos (PCP), para reiterar que o Alentejo era uma região
complexa do ponto de vista social, com uma densidade populacional cinco vezes inferior à média nacional,
representando quase um terço do território nacional. Quanto às questões da coesão, lembrou que o PSD tinha
apresentado um projeto de resolução, quando estava na oposição, que tinha dado origem a uma resolução da
Assembleia da República, para que fosse feito anualmente um relatório sobre o estado da coesão no país e que
o PCP já por diversas vezes tinha solicitado esse relatório, sem que o tivesse recebido. Argumentou ainda que
o PCP tinha apresentado projetos de resolução com o mesmo intuito relativos a diversas regiões do país. Referiu
que o distrito de Beja não tinha um único itinerário principal a servir as populações; que, no que tocava ao apoio
à fixação de médicos no interior, as autarquias é que eram chamadas a fornecer alojamento aos médicos; que
a governação socialista também tinha responsabilidade nestas matérias, nomeadamente nas acessibilidades
rodoviárias, uma vez que o Plano Rodoviário Nacional tinha 30 anos e estava por cumprir, bem como na situação
do aeroporto de Beja. Finalmente, contestou o modelo económico associado ao Alqueva, que considerou não
dinamizar a economia regional, e lembrou que quando este Governo decidiu os moldes de gestão da água do
Alqueva o seu grupo parlamentar tinha apresentado uma proposta para aproximar os agricultores e regantes
dessa gestão.
Interveio de novo o Sr. Deputado Mário Magalhães (PSD) para afirmar que o Alentejo não estava a ser
desertificado, apesar da baixa densidade populacional. Reiterou que o desemprego estava a baixar e que havia
medidas de apoio para as áreas com baixa densidade populacional. Concluiu, esclarecendo que a periodicidade
do relatório era bienal e não anual.
Respondeu o Sr. Deputado João Ramos (PCP) que o desemprego estava a baixar mas o emprego também
estava a baixar e as pessoas estavam a sair porque não tinham oportunidades. Concluiu, afirmando que o
problema era a distribuição da riqueza, pois não tinha dúvida que estava a ser produzida mais riqueza no
Alentejo, mas esta não chegava às pessoas.
4. O Projeto de Resolução n.º 1236/XII (4.ª) – (PCP)foi objeto de discussão na Comissão e Economia e
Obras Públicas, em reunião de 01 de julho de 2015.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 15 de julho de 2015.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO
(PEDRO PINTO)
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16 DE JULHO DE 2015 115
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1272/XII (4.ª)
(POR EMPREGO DE QUALIDADE NO TURISMO)
Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Sete Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de
apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1272/XII (4.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 20 de fevereiro de 2015, tendo sido admitido a 26
de fevereiro, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1272/XII (4.ª) – (PCP) ocorreu nos seguintes termos:
O Senhor Presidente deu a palavra ao Senhor Deputado João Ramos (PSD) que apresentou o projeto de
resolução em causa, afirmando que o mesmo se baseava em dados de 2013,uma vez que quando foi
apresentado ainda não existiam os dados de 2014, os quais eram já conhecidos neste momento. Referiu que
esses dados davam conta de um crescimento no número de hóspedes e dormidas e um proveito acumulado de
1,9 mil milhões de euros e que já se sabia que em 2014 houve proveitos acumulados de 2.2 mil milhões de
euros, o que equivalia a proveitos acumulados de 8,5 mil milhões de euros desde 2009 no setor do turismo.
Referiu também os estudos do Ministério da Economia relativos aos ganhos e duração do trabalho, que entre
2010 e 2013 apontavam para um ganho médio mensal em termos reais a reduzir 7,5%, no ano de 2013 21%
dos trabalhadores do turismo auferiam o salário mínimo nacional, quando a média nacional era de 12%, 39,5%
dos trabalhadores tinham contrato a termo, quando a média nacional era 28,4%, e 7,5% eram estagiários,
quando a média nacional era de 3%. Por isso, frisou, os trabalhadores do setor ficavam atónitos quando ouviam
falar no sucesso do setor, o qual não chegou a eles, e o Secretário de Estado do Turismo reconheceu o problema
mas afirmou que as tendências eram positivas, convicção que foi desmentida pelos números relativos a 2014,
que entretanto foram conhecidos. Considerou que a visão do Secretário de Estado do Turismo sobre o setor era
muito liberal, de que o Estado deveria “sair da frente”, mas questionou se o PSD teria a mesma visão, porque
tinha uma visão de Estado regulador, e concluiu reiterando que o PCP propõe que o Estado tenha uma
intervenção no setor, tendo reafirmado os termos do projeto de resolução.
Usaram da palavra, a este propósito, os Srs. Deputados Mariana Mortágua (BE), Hélder Amaral (CDS-PP) e
Bruno Inácio (PSD).
A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua lembrou que o assunto tinha sido já discutido com o Secretário de Estado
do Turismo, que tinha admitido a existência de problemas de precariedade no setor. Defendeu que mais lucros
e mais crescimento no setor não implicava obrigatoriamente melhores condições laborais e rejeitou a visão de
que este problema diga respeito unicamente à área do trabalho e não à tutela do Secretário de Estado do
Turismo, defendendo que cabia a essa tutela específica atender aos problemas específicos do setor. Concluiu,
concordando com o projeto de resolução, argumentando que considerava absolutamente necessário
implementar os mecanismos nele propostos.
Pelo Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) foi defendido que as melhorias nos resultados do turismo refletir-
se-iam inexoravelmente nas condições de trabalho. Expressou concordância com o defendido pelo Secretário
de Estado do Turismo de que o Estado “deve sair da frente”, porque entende que quem cria emprego no turismo
são as entidades privadas, mas entende que a tutela é também do Secretário de Estado do Turismo. Reiterou
que teria de haver um momento em que os bons resultados do setor fossem bons para todos. Concluiu
reafirmando que o turismo estava a crescer, estava a ter sucesso e isso devia-se não a políticas do Estado mas
sim aos privados que trabalham e investem no setor.
O Sr. Deputado Bruno Inácio (PSD) começou por esclarecer que o seu partido acreditava no Estado regulador
e as palavras do Secretário de Estado do Turismo não contrariavam esta visão, porque afirma que este é um
setor onde os empresários são preponderantes para o seu desenvolvimento e o Estado hoje tem um papel mais
claro nesta matéria. Afirmou que o projeto de resolução mostrava uma maneira diferente de olhar para estas
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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 116
matérias. Referiu que o próprio Secretário de Estado do Turismo tinha reconhecido que existiam problemas de
ordem financeira nas empresas ligadas ao turismo. Reafirmou que os lucros destas empresas irão repercutir-se
nas condições dos trabalhadores e nas condições para investimento neste setor. Concluiu argumentando que
quem tinha o primeiro interesse em gerar emprego de qualidade neste setor eram os próprios empresários.
Tornou a usar da palavra, para encerrar a discussão, o Sr. Deputado João Ramos (PCP), para esclarecer
que o que o PCP reconhecia era os números divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, mas não
reconhecia sucesso a um setor que acumulava proveitos e esses proveitos não chegavam aos trabalhadores do
setor e às suas condições de trabalho. Concluiu, afirmando que importava perceber o que é que o Governo
pretendia fazer para obrigar as empresas a refletir o seu sucesso em quem nelas trabalha.
4. O Projeto de Resolução n.º 1272/XII (4.ª) – (PCP)foi objeto de discussão na Comissão e Economia e
Obras Públicas, em reunião de 09 de julho de 2015.
5.Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 15 de julho de 2015.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO
(PEDRO PINTO)
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1503/XII (4.ª)
(RESTITUI O DIREITO AO TRANSPORTE AOS TRABALHADORES FERROVIÁRIOS E SUAS
FAMÍLIAS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1557/XII (4.ª)
(PELA REPOSIÇÃO DO DIREITO DOS FERROVIÁRIOS ÀS CONCESSÕES DE TRANSPORTES):
Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto
de Resolução n.º 1503/XII (4.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)
da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 29 de maio de 2015, tendo sido admitida a 3 de
junho, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. Treze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 1557/XII (4.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)
da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
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16 DE JULHO DE 2015 117
4. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 26 de junho de 2015, tendo sido admitida a 30 de
junho, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
5. O Projeto de Resolução n.º 1503/XII (4.ª) (BE) e o Projeto de Resolução n.º 1557/XII (4.ª) (PCP) foram
objeto de discussão na Comissão e Economia e Obras Públicas, na reunião de 9 de julho de 2015.
6. A discussão do Projeto de Resolução n.º 1247/XII (4.ª) (BE) e do Projeto de Resolução n.º 1557/XII (4.ª)
(PCP) ocorreu nos seguintes termos:
A Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) apresentou o Projeto de Resolução n.º 1503/XII (4.ª) (BE) – "Restitui o
direito ao transporte aos trabalhadores ferroviários e suas famílias", recordando anteriores debates desta
questão, defendendo a reposição do direito dos ferroviários ao transporte, retirado no Orçamento de Estado
para 2013, direito centenário dos trabalhadores ferroviários, o que foi recebido como um ataque à sua dignidade,
sublinhando que não causa encargos à CP, podendo originar receitas, explicando quanto às famílias.
Apoiou o Projeto de Resolução do PCP no mesmo sentido.
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) referiu-se a iniciativa semelhante do PSD, lamentando não a poder arrastar
para o debate e com que concordam, e recordou alterações feitas em sede de orçamento.
Referiu que os ferroviários pagam bilhete até à fronteira e a partir daí já não, e que este direito não causa
sobrecarga de despesa à CP. Sublinhou que ninguém ganha nada com a situação, que criticou, defendendo a
reposição de Justiça, que se impõe.
O Sr. Deputado Nuno Matias (PSD) recordou que foram cinco Deputados do PSD os apresentadores do
Projeto de Resolução mencionado, admitindo considerar a situação e a sua evolução.
Referiu-se às limitações de viagens de avião de membros do Governo, por questão de moralização.
Recordou o enquadramento desta limitação na CP nesse esforço de moralização.
Admitiu, no futuro, vir a monitorizar esta situação, que pode vir a ser repensada, mesmo quanto à solução.
O Sr. Deputado Rui Paulo Figueiredo (PS) esclareceu que o PS manterá a linha das anteriores intervenções
feitas em sede de debate orçamental.
O Sr. Deputado Hélder Amaral (CDS-PP) não considerou tratar-se de matéria para decisão pela Assembleia
da República, sendo matéria de gestão, explicando e fazendo o paralelo com outras matérias debatidas.
Considerou não se tratar de direito, mas de assunto próprio da gestão das empresas por critérios de
sustentabilidade, que exemplificou.
Apoiou o transporte em comboio, desde que sustentável e com critérios de realismo.
A Sr.ª Deputada Helena Pinto (BE) lamentou não poder debater a parte final da intervenção anterior por falta
de tempo.
Quanto à intervenção do Sr. Deputado Nuno Matias (PSD), criticou a perspetiva de moralização, referindo-
se a outros aspetos da gestão da CP, incluindo swaps, e outras situações de isenção de pagamento (Juízes,
Polícias, …).
7. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 15 de julho de 2015.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO
(PEDRO PINTO)
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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 118
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1504/XII (4.ª)
(REQUALIFICAÇÃO E REABERTURA DA LINHA DO TÂMEGA)
Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto
de Resolução (PJR) n.º 1504/XII (4.ª) – (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos
Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 29 de maio de 2015, tendo sido admitido a 3 de
junho, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. A discussão do Projeto de Resolução (PJR) n.º 1504/XII (4.ª) – (BE) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Presidente deu a palavra à Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE), que apresentou o projeto de
resolução em apreciação, que surge na sequência de outros que visam requalificar as linhas ferroviárias que
foram sendo abandonadas no país, sendo a linha do Tâmega mais um exemplo disso. Lembrou que nos anos
90 tinha sido encerrada uma parte da linha, ficando apenas a ligação entre Livração e Amarante, que permitia a
ligação desta linha à do Douro. Referiu que este troço tinha sido encerrado em 2009 por motivos de segurança,
com promessas de que iria abrir o mais rapidamente, o que não aconteceu até agora, tendo as populações
entretanto perdido o transporte alternativo que na altura foi fornecido. Entretanto, prosseguiu, as automotoras
que circulavam naquela linha foram vendidas ao Peru, pelo que acredita que o plano para esta linha não é de
investimento mas, sim, de desinvestimento. Concluiu, alertando para a importância deste troço ferroviário para
as populações e o país e reiterando os termos resolutivos.
Usaram da palavra, a este respeito, os Srs. Deputados Bruno Dias (PCP), Fernando Jesus (PS) e Mário
Magalhães (PSD).
O Deputado Bruno Dias (PCP) fez referência ao Projeto de Resolução n.º 1502/XII (4.ª), apresentado pelo
seu grupo parlamentar, sobre a mesma matéria, e reafirmou a importância de que as obras de requalificação
sejam retomadas e adotadas as medidas necessárias para que a CP invista o valor arrecadado com a venda
das automotoras noutro material circulante que possa ser utilizado nesta linha. Refutou a ideia de que o modo
rodoviário seria mais adequado como alternativa e concluiu expressando posição de concordância com a
iniciativa em apreço.
Por sua vez, o Sr. Deputado Fernando Jesus (PS) reiterou o debate havido a propósito do Projeto de
Resolução n.º 1502/XII (4.ª) e lembrou a situação que levou ao encerramento da linha. Tornou a referir o
protocolo que esteve para ser assinado entre as câmaras municipais de Amarante e de Marco de Canavezes e
a REFER e defendeu a retoma de diálogo entre estas três entidades.
Finalmente, o Sr. Deputado Mário Magalhães (PSD) referiu os problemas de sustentabilidade da linha, deu
conta da solução alternativa que se encontrou para o encerramento do troço Amarante/Arco de Baúlhe, e afirmou
que as autarquias em que se situa o troço agora em discussão estavam efetivamente a estudar uma alternativa.
Quanto à venda das automotoras, afirmou que nada tem a ver com esta questão, porque elas nunca iriam ser
utilizadas nesta linha se houvesse uma requalificação, uma vez que a bitola seria diferente. Reiterou que este
era o troço ferroviário que em Portugal tinha o maior custo km/passageiro e que existiam alternativas para a
população porque ainda existia o transporte rodoviário, com quatro ligações diárias. Concluiu afirmando que
estava a ser reavaliado o traçado e a sustentabilidade do troço.
4. O Projeto de Resolução n.º 1504/XII (4.ª) – (BE)foi objeto de discussão na Comissão e Economia e Obras
Públicas, em reunião de 09 de julho de 2015.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República,
nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 15 de julho de 2015.
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16 DE JULHO DE 2015 119
O PRESIDENTE DA COMISSÃO
(PEDRO PINTO)
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1530/XII (4.ª)
[RECOMENDA AO GOVERNO QUE O SEGURO ESCOLAR ABRANJA OS ALUNOS QUE SE
DESLOQUEM EM VELOCÍPEDES SEM MOTOR (BICICLETAS)]
Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo
do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Catorze Deputados do Grupo Parlamentar do PSD e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o
Projeto de Resolução n.º 1530/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º
(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes
dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 12 de junho de 2015, tendo sido admitida a 17 de
junho, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3. O Projeto de Resolução n.º 1530/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) foi objeto de discussão na Comissão e Economia
e Obras Públicas, na reunião de 9 de julho de 2015.
4. A discussão do Projeto de Resolução n.º 1530/XII (4.ª) (PSD/CDS-PP) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Deputado João Paulo Viegas (CDS-PP) recordou o trabalho feito no Grupo de trabalho da Segurança
rodoviária e as alterações introduzidas no Código da Estrada, nomeadamente de maior proteção aos ciclistas,
sublinhando que não faz sentido que o Seguro escolar não cubra os acidentes ocorridos no percurso de bicicleta
para a escola, razão pela qual deve ser atualizado o Seguro escolar neste sentido.
O Sr. Deputado Jorge Fão (PS) afirmou que o Projeto de Resolução, com solução lógica e coerente, merece
a adesão do PS.
A Sr.ª Deputada Carina Oliveira (PSD), concordando com a apresentação feita da iniciativa conjunta,
defendeu a promoção de hábitos saudáveis e o reforço das componentes educativas a proteger pelo Seguro
escolar.
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) concordou com o Projeto de Resolução e defendeu que esta medida seja
alargada à promoção do uso geral da bicicleta e dos transportes públicos, esperando que esta medida venha a
ser sentida pelos jovens.
A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) concordou com o Projeto de Resolução, que considerou importante,
e defendeu o alargamento do seguro ao transporte público.
5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 15 de julho de 2015.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 120
O PRESIDENTE DA COMISSÃO
(PEDRO PINTO)
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1578/XII (4.ª)
(PROPÕE A SAÍDA DE PORTUGAL DO PROCESSO DE RATIFICAÇÃO DO TRIBUNAL UNIFICADO DE
PATENTES)
Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
1. Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, a saber, Carla Cruz, João Oliveira,
Bruno Dias, António Filipe, Francisco Lopes, e Jorge Machado, tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução (PJR) n.º 1578/XII (4.ª) – (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos
Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 3 de julho de 2015, tendo sido admitida a 8 de
julho seguinte, data na qual baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
(CNECP).
3. O Projeto em apreço foi apresentado pelo Deputado João Oliveira (PCP), na sessão de 14 de julho da
CNECP, na qual relembrou estarmos perante uma decorrência da adesão de Portugal ao Acordo de Londres de
2000 e do Acordo de Cooperação Reforçada, relativamente ao qual e a esta data, dos vinte cinco países
signatários deste último Acordo, apenas sete o ratificaram, sendo necessária a ratificação por parte de treze
países para que entre em vigor. Sublinhou que a Espanha não ratificou o Acordo e o próprio Reino Unido veio
recentemente adiar a sua decisão. Prosseguiu, referindo que em virtude deste Acordo, a violação de uma
patente europeia em Portugal, leva a que a litigância deixe de ser tramitada nos tribunais nacionais, em língua
portuguesa, passando a sê-lo num tribunal em Londres, Paris ou Munique, nos idiomas respetivos. Em
consequência, além dos elevadíssimos custos processuais associados, os quais tornará pratica e
previsivelmente impossível às pequenas e médias empresas nacionais recorrerem a esta jurisdição, a solução
decorrente do Acordo adensa o défice democrático no funcionamento das instituições europeias, pondo em crise
a própria soberania nacional e a utilização da língua portuguesa nos domínios científicos associados à aplicação
de patentes.
4. Nesta sequência, registaram-se as intervenções dos Deputados seguintes:
– O Deputado António Rodrigues (PSD), que manifestou dúvidas regimentais na medida em que esta
iniciativa pretende obstaculizar a aplicação de uma outra recentemente aprovada em sentido oposto, ocasião
em que a posição do PCP saiu vencida. Não havendo argumentos novos, esta iniciativa nada traz de novo.
Esclareceu que o Reino Unido suspendeu, até ao referendo interno sobre a permanência na União que vai
promover, todos os processos de ratificação de tratados europeus, e não apenas este.
– O Deputado Paulo Pisco (PS) que salientou estarmos perante um processo que desse o início levantou
dúvidas, evidenciando dúvidas que o PS em tempo nesta Comissão já havia sinalizado, através da Deputada
Gabriela Canavilhas. Relembrou que, numa visita recente à Alemanha lhe foi dito que a Bosch regista
diariamente dezoito novas patentes, o que bem ilustra o interesse que a matéria desperta naquele país. Entende,
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igualmente que a língua portuguesa sai subalternizada neste processo. Contudo, não se afigura ao Grupo
Parlamentar do PS ser este o momento, em fim de legislatura, para apresentar a iniciativa sob discussão.
– O Deputado Rui Jorge Caetano (CDS-PP) que remeteu a posição do seu Grupo Parlamentar para o
momento, recente, da discussão nesta Comissão de uma Proposta de Resolução sobre a matéria, entendendo
não existir qualquer dado ou facto novos que justifiquem a alteração da sua posição, a qual mantém.
5. Devolvida a palavra ao Deputado apresentante da iniciativa, veio sublinhar existir realmente um facto novo
nesta matéria e que é, precisamente, a decisão do Reino Unido, tomada em 9 de junho passado. E que nenhum
outro país veio, desde então, ratificar o Acordo em causa. Terminou, referindo ser uma oportunidade para que
Portugal suscite a revisão de alguns aspetos do mesmo que lhe são fortemente desfavoráveis.
6. A terminar, o Presidente da Comissão referiria que, apesar de não concordar com o argumento do Reino
Unido no sentido avançado pelo PCP, pondera, ainda, sobre o sentido do seu voto em Plenário, tais são as
dúvidas que lhe persistem acerca desta matéria.
7. Nestes termos, uma vez realizada a apresentação e discussão do Projeto de Resolução em causa,
remete-se a respetiva Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os
efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 16 de julho de 2015.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO
Sérgio Sousa Pinto
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.