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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 2

DECRETO N.º 392/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2007, DE 5 DE FEVEREIRO, QUE CRIA O CARTÃO DE CIDADÃO

E REGE A SUA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

Os artigos 7.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua

emissão e utilização, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º

[…]

1- ……………………………………………………………………...…………………………………………….…....

2- Na ausência de informação sobre algum elemento referido no número anterior, com exceção do previsto

na alínea c), o cartão de cidadão contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou de

outra menção prevista na lei.

3- ……………………………………………………………………………………………………………………...….

4- ………………………………………………………………………………………………………………………....

Artigo 16.º

[…]

1- …………………………………………...…………………………………………………………………………….

2- A adoção implica a atribuição ao adotado de novos números de identificação civil, de identificação fiscal,

de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social, de modo a garantir o segredo de

identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.

3- (Anterior n.º 2).

Artigo 19.º

[…]

1- O prazo geral de validade do cartão de cidadão é de cinco anos.

2- O cartão de cidadão relativo a cidadão que tenha completado 65 anos de idade à data da emissão tem a

validade de “vitalício” e só carece de ser substituído nos casos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo

26.º.

3- O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada.”

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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