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16 DE JULHO DE 2015 5

Entendem os proponentes ser hoje ampla e inquestionavelmente reconhecido pela ciência que os animais

sencientes são seres capazes de sentir prazer ou sofrimento e que os espetáculos que na sua preparação ou

realização incluam atos de violência física ou psicológica relativamente a animais implicam, necessariamente, a

imposição de sofrimento aos mesmos.

No texto em análise são ainda indicados como exemplos o caso do Conselho Nacional de Radiodifusão do

Equador, que em 2008 proibiu a emissão de touradas em horário diurno, e o da TVE, em Espanha, onde foi

proibida a transmissão de touradas por estas mostrarem «violência com animais» e como forma de «poupar as

crianças ao conteúdo que considerava violento».

Tendo em vista as finalidades supra expostas, o projeto de lei é constituído por 5 artigos:

 O artigo 1.º define o seu objeto, que é o de condicionar o apoio institucional ou a cedência de recursos

públicos para a realização de espetáculos com animais à não existência de atos que inflijam sofrimento físico

ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal;

 O artigo 2.º determina ser o mesmo aplicável a todos os espetáculos com fins comerciais, desportivos,

beneméritos ou outros em que estejam envolvidos animais;

 O artigo 3.º proíbe o apoio o apoio institucional ou a cedência de recursos, diretamente ou através de

isenções de taxas, por parte de organismos públicos para a realização de espetáculos com animais em que

ocorram atos que inflijam sofrimento físico ou psíquico, lesionem ou provoquem a morte do animal;

 O artigo 4.º proíbe a exibição deste tipo de espetáculos na televisão pública;

 E, por fim, o artigo 5.º estabelece a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei n.º 848/XII (4.ª), do BE1, que visa «Impedir o apoio institucional à realização de espetáculos

que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais e proíbe a exibição destes

espetáculos na televisão pública», é subscrito por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do artigo 118.º do Regimento.

Esta iniciativa apresenta a forma de projeto de lei com cinco artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos

formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Não infringe a Constituição ou os seus princípios, define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa e não envolve no ano económico em curso aumento das despesas ou diminuição

das receitas do Estado previstas no Orçamento, pelo que respeita os limites que condicionam a admissão das

iniciativas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 1 de abril de 2015 e foi admitido e anunciado em 2 de abril de 2015,

baixando, na generalidade, à Comissão para a Ética a Cidadania e a Comunicação Social (12.ª), em conexão

com a Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, adiante

identificada por lei formulário, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário

dos diplomas, que são relevantes e que cumpre referir.

A iniciativa em apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

1 Esta iniciativa é uma retoma do projeto de lei n.º 189/XII (1.ª) (BE) – Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais –, discutido conjuntamente, na generalidade, com o projeto de lei n.º 188/XII (1.ª) (BE) - Proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública e altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes –, o projeto de lei n.º 265/XII (1.ª) (PEV) – Assume as touradas como espetáculo ilícito e impõe limites à sua emissão televisiva – e a petição n.º 2/XII (1.ª) – Solicita o fim das corridas de touros em Portugal –, todos rejeitados em 6 de julho de 2012.