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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 6

«Artigo 106.º

(…)

1 –(…).

2 –(…).

3 –(…).

a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal

emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao

público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;

b) (…).

4 – Nos municípios em que seja cobrada a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), as

empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local

fixo são as responsáveis pelo seu pagamento.

5 –(…).»

Palácio de São Bento, em 15 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Proposta de Alteração

[Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), referente à TMDP

– taxa municipal de direitos de passagem]

Artigo 106.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida

pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local

fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;

b) […].

4 - Nos municípios em que seja cobrada a taxa municipal de direitos de passagem (TMDP), as empresas que

oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são as únicas

responsáveis pelo seu pagamento.

5 – […]

Palácio de São Bento, 16 de julho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

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