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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 8

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de

fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de

30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, e n.º

…/2015, de … [Leis resultantes dos Decretos n.os 369, 381 e 382/XII e da PPL 305/XII] o artigo 388.º-A com a

seguinte redação:

«Artigo 388.º-A

Penas acessórias

1 – Consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as

penas previstas para os crimes referidos nos artigos 387.º e 388.º, as seguintes penas acessórias:

a) Privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 5 anos;

b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com animais

de companhia;

c) Encerramento de estabelecimento relacionado com animais de companhia cujo funcionamento esteja

sujeito a autorização ou licença administrativa;

d) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com

animais de companhia.

2 – As penas acessórias referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior têm a duração máxima de três

anos, contados a partir da decisão condenatória.»

Artigo 3.º

3.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de

dezembro, e pela Lei n.º 46/2013, de 4 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Certificado do registo criminal, constituindo indício de falta de idoneidade o facto de o detentor ter sido

condenado, por sentença transitada em julgado, por qualquer dos crimes previstos no presente decreto-lei, por

crime de homicídio por negligência, por crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a

liberdade e autodeterminação sexual, a saúde pública ou a paz pública, tráfico de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, tráfico de pessoas, tráfico de armas, crimes contra animais de companhia,ou por outro crime

doloso cometido com uso de violência;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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