O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 16

a) Apoiar a elaboração do projeto de valorização fundiária;

b) Acompanhar a execução do projeto;

c) Decidir sobre eventuais reclamações apresentadas no decorrer do projeto;

d) Apreciar e dar parecer sobre as propostas de alteração ao projeto;

e) Pronunciar-se sobre eventuais recomendações e normas técnicas propostas pelo município promotor do

projeto;

f) Colaborar com o município promotor do projeto, em todas as matérias relativas ao projeto;

g) Dar parecer sobre os relatórios de acompanhamento e sobre o relatório final previstos no artigo 45.º,

preparados pelo município promotor do projeto.

6 - No caso de o projeto de valorização fundiária englobar uma ação de emparcelamento integral, a comissão

de valorização fundiária integra as competências da comissão de emparcelamento definidas no n.º 3 do artigo

17.º.

7 - A comissão de valorização fundiária aprova, sob proposta do município promotor, na sua primeira reunião,

o respetivo regulamento interno.

8 - A comissão de valorização fundiária dissolve-se automaticamente após a aprovação do relatório final de

execução material, financeira e de avaliação.

9 - A participação na comissão de valorização fundiária e o respetivo funcionamento não originam quaisquer

encargos adicionais para os orçamentos das entidades representadas.

Artigo 39.º

Elaboração dos projetos

1 - A elaboração de cada projeto de valorização fundiária é da responsabilidade do município promotor, com

a colaboração das organizações representativas dos proprietários interessados, quando necessário, podendo

solicitar o apoio da DRAP territorialmente competente e da respetiva comissão de valorização fundiária.

2 - Os projetos de valorização fundiária incluem, obrigatoriamente:

a) A identificação das entidades proponentes;

b) A identificação do município promotor;

c) A delimitação da área de intervenção;

d) A estrutura predial e das explorações agrícolas ou florestais;

e) O diagnóstico da situação e das tendências de transformação da área a beneficiar, incluindo a

identificação e caracterização das deficiências e limitações em matéria de acessibilidades, energia elétrica e

recursos hídricos e considerando as opções de base territorial adotadas para o modelo de organização espacial

nos planos territoriais municipais ou intermunicipais;

f) A definição, identificação e caracterização dos objetivos e resultados a alcançar, quer em matéria de

projetos de valorização fundiária, quer eventualmente, no domínio do emparcelamento;

g) As ações de valorização fundiária e as ações de emparcelamento a concretizar, se aplicável;

h) A identificação das parcelas a expropriar para efeitos de realização dos melhoramentos fundiários de

carácter coletivo;

i) A enumeração e descrição de outras intervenções públicas previstas ou com impacte previsível na zona

a beneficiar;

j) O quadro financeiro total e anualizado, com pormenorização das fontes de financiamento previstas;

k) O calendário de realização do projeto;

l) A estimativa do valor das expropriações imprescindíveis a realizar com vista a viabilizar o projeto de

valorização fundiária;

m) A declaração de impacte ambiental favorável ou condicionada, no caso dos projetos sujeitos ao regime

de avaliação de impacte ambiental.

Páginas Relacionadas
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 172 24 Artigo 64.º Norma revogatória <
Pág.Página 24