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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 2

DECRETO N.º 396/XII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 86/95, DE 1 DE SETEMBRO, QUE APROVA A LEI DE BASES DO

DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, que aprova a lei de bases do

desenvolvimento agrário.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 86/95, de 1 de setembro

O artigo 44.º da Lei n.º 86/95, de 1 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 44.º

[…]

1 - As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das

unidades de exploração, efetuadas na zona de intervenção da reforma agrária, podem ser revertidas,

através de portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que:

a) Regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respetivos herdeiros; ou

b) Não constituam, no momento em que o pedido seja efetuado, objeto de qualquer contrato de

entrega para exploração celebrado entre o Estado e terceiro.

2 - A reversão pode ainda ter lugar nos casos em que as áreas referidas no número anterior se encontrem

a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo

Decreto-Lei n.º 349/91, de 19 de setembro, devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar

expressamente salvaguardados.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 3 de julho de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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