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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 20

daí resultantes.

2 - São isentas do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e de Imposto do Selo:

a) As transmissões de prédios rústicos ocorridas em resultado de operações de emparcelamento rural

realizadas ao abrigo da presente lei;

b) A aquisição de prédio rústico confinante com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente, se

a aquisição contribuir para melhorar a estrutura fundiária da exploração;

c) A compra ou permuta de prédios rústicos, a integrar na reserva de terras;

d) As aquisições de prédios rústicos que excedam o quinhão ideal do adquirente em ato de partilha ou divisão

de coisa comum que ponham termo à compropriedade e quando a unidade predial ou de exploração agrícola

não possam fracionar-se sem inconveniente.

3 - A isenção prevista na alínea b) do número anterior é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças, a

requerimento do interessado, apresentado nos termos e prazo previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Código do

Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, acompanhado de parecer do município

territorialmente competente que a fundamente, o qual deve ser solicitado pelo interessado.

4 - São ainda isentos do Imposto Municipal sobre Imóveis, os prédios rústicos a que se refere a alínea c) do

n.º 2, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

5 - A verificação e declaração das isenções previstas no n.º 2 dependem da apresentação dos documentos

suscetíveis de demonstrar os pressupostos das mesmas, designadamente:

a) Documento comprovativo de que o requerente é titular do direito de propriedade de prédio rústico

confinante do que pretende adquirir, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2, dispensável sempre que esse

facto possa ser verificado em face de elementos existentes no serviço de finanças;

b) Parecer da DRAP territorialmente competente no sentido de que, nos casos previstos na alínea b) do n.º

2, a junção ou aquisição do prédio confinante contribui para melhorar a estrutura fundiária da exploração ou, nos

casos previstos na alínea d) do n.º 2, que o fracionamento da unidade predial ou de exploração agrícola não

acarreta inconvenientes.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a definição de prédio rústico é a que consta do artigo 3.º do

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Artigo 52.º

Elementos cartográficos, cadastro e cadernetas prediais

1 - Compete à DGT o fornecimento gratuito às entidades da Administração Pública dos elementos que sejam

da sua responsabilidade, no que se refere a elementos cartográficos, do cadastro geométrico da propriedade

rústica, cadastro predial e informação de natureza cadastral, necessários à elaboração e à conclusão dos

projetos de emparcelamento integral ou de valorização fundiária.

2 - Compete aos serviços de finanças fornecer gratuitamente à entidade promotora as cadernetas prediais

rústicas dos prédios sujeitos a emparcelamento integral ou de valorização fundiária.

Artigo 53.º

Incentivos

No âmbito de projetos de emparcelamento integral, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos destinados a

fomentar a venda à reserva de terras de prédios rústicos de reduzida dimensão ou pertencentes a proprietários

de idade superior a 65 anos.

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