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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 4

5 - O disposto no número anterior aplica-se também aos profissionais titulares das habilitações a que se

refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º do Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

6 - Os profissionais nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas

qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal podem optar entre o regime previsto nos números anteriores,

caso lhes seja aplicável, e o regime previsto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 62.º do Estatuto aprovado em anexo à presente lei, podem ainda

inscrever-se na Ordem, no prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, aqueles que,

cumulativamente:

a) Tenham iniciado a sua formação em data anterior ao início das licenciaturas em psicologia no ensino

superior público;

b) Tenham iniciado a atividade em data anterior ao ano de saída dos primeiros licenciados em psicologia no

ensino superior público;

c) Tenham trabalhado no âmbito da psicologia, nomeadamente na formação dos primeiros psicólogos

portugueses ou na implementação dos serviços de psicologia em Portugal;

d) Tenham exercido a sua atividade profissional, com continuidade, a atividade profissional no âmbito da

psicologia.

8 - O modo de comprovação da experiência profissional prevista no número anterior é o definido no

Regulamento de Inscrição da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

9 - A limitação de mandatos dos órgãos executivos consagrada no presente estatuto apenas produz efeitos

para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012,

de 31 de julho.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro,

com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão,

José Manuel Canavarro