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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 70

PROPOSTA DE LEI N.º 328/XII (4.ª)

(REGULA A ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS QUE ARVORAM BANDEIRA

PORTUGUESA, BEM COMO AS RESPONSABILIDADES DO ESTADO PORTUGUÊS ENQUANTO

ESTADO DE BANDEIRA OU DO PORTO, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES

OBRIGATÓRIAS DA CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006, DA ORGANIZAÇÃO

INTERNACIONAL DO TRABALHO, E TRANSPÕE AS DIRETIVAS 1999/63/CE, DO CONSELHO, DE 21 DE

JUNHO DE 1999, 2009/13/CE, DO CONSELHO, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009, 2012/35/UE, DO

PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012, E 2013/54/UE, DO PARLAMENTO E

DO CONSELHO, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013)

Ofício e texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e propostas de alteração

apresentadas pelo PCP

Ofício e texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Junto envio a Vossa Excelência, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, para efeitos de agendamento

da respetiva votação final global em Plenário, o Texto Final daProposta de Lei n.º 328/XII (4.ª) (GOV).

Mais se informa que a reunião desta Comissão Parlamentar de 9 de julho de 2015, na qual se procedeu à

discussão e votação na especialidade da referida iniciativa legislativa, decorreu na presença de mais de metade

dos membros da Comissão em efetividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da

Assembleia da República.

Procedeu-se à votação artigo a artigo. Cumpre informar que as propostas de alteração apresentadas pelo

GP do PCP para os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º foram rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos

a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS. E que os 50 artigos e três anexos da Proposta de Lei foram

aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, PCP e BE.

Assembleia da República, 16 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Texto final

TEXTO FINAL

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem

como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o

cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização

Internacional do Trabalho (doravante, Convenção), e das diretivas referidas no número seguinte.

2 - A presente lei transpõe, total ou parcialmente, para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização

do tempo de trabalho dos marítimos, celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia

(ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST);

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