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17 DE JULHO DE 2015 79

Artigo 22.º

Caducidade do contrato de trabalho a termo

1 - Quando o marítimo tenha sido contratado por um prazo correspondente à duração estimada da viagem,

o contrato de trabalho caduca:

a) Decorrido o tempo necessário para completar a viagem, se superior ao termo contratado;

b) Em caso de naufrágio, concluídos os trabalhos relativos à salvação de pessoas e bens;

c) Em caso de acidente ou motivo de força maior, logo que a embarcação tenha sido posta em segurança;

d) Estando a embarcação admitida à livre prática, fundeada, amarrada ou descarregada no porto onde o

contrato deva terminar, salvo estipulação em contrário.

2 - O contrato também caduca quando os factos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior ocorrerem

antes do termo do prazo convencionado.

Artigo 23.º

Prestações em caso de avaria, perda de navio ou naufrágio

1 - O armador deve indemnizar o marítimo por danos patrimoniais resultantes de avaria, perda de navio ou

naufrágio.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a compensação devida em caso de cessação do contrato

de trabalho e a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, resultantes da perda de navio ou de

naufrágio.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 24.º

Pagamentos decorrentes de falecimento do marítimo

1 - Se o marítimo falecer os seus sucessores têm direito à respetiva retribuição até ao último dia do mês

seguinte àquele em que tiver ocorrido o falecimento.

2 - Se o marítimo falecer em serviço, em consequência de uma operação de salvamento do navio, os seus

sucessores têm direito à respetiva retribuição até ao final da viagem se ela terminar depois do prazo referido no

número anterior.

3 - Em caso de falecimento do marítimo não resultante de acidente de trabalho ou doença profissional,

incumbe ao armador o pagamento das despesas de funeral, na parte em que excedam o valor do subsídio

atribuído pela segurança social, com o limite previsto no regime de reparação de acidentes de trabalho e de

doenças profissionais.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e constitui contraordenação

grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 25.º

Guarda de bens deixados a bordo

1 - O armador deve guardar os bens deixados a bordo pelo marítimo doente, acidentado ou falecido e

assegurar a sua entrega ao próprio ou aos seus familiares.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 26.º

Procedimento de queixa a bordo

1 - O marítimo pode apresentar, ao responsável de quem dependa diretamente, queixa oral ou escrita, sobre

qualquer ocorrência que viole disposições obrigatórias da legislação relativas às matérias previstas na

Convenção, no decurso da ocorrência ou no prazo contínuo de cinco dias a contar do seu termo.

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