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17 DE JULHO DE 2015 83

armadores, aos marítimos ou a qualquer outro interessado.

6 - O pessoal a que se refere o n.º 1 deve:

a) Ter formação adequada;

b) Não ter quaisquer interesses, diretos ou indiretos, nas atividades inspecionadas;

c) Guardar sigilo profissional, mesmo depois de deixar o serviço, não podendo revelar segredos de

fabricação ou comércio, processos de exploração ou informações de natureza pessoal de que tenha

conhecimento em virtude do desempenho das suas funções.

7 - O pessoal a que se refere o n.º 1 deve elaborar relatório da inspeção realizada, remetendo cópia ao

comandante, em inglês e em português, quando este seja o idioma de trabalho do navio, bem como aos

representantes dos marítimos que a solicitem.

8 - A organização reconhecida deve enviar à autoridade com competência para a certificação de navios e

marítimos nacionais cópia do relatório de inspeção elaborado pelo seu pessoal.

9 - O comandante deve afixar cópia do relatório no idioma ou idiomas em que a receba em local acessível

do navio.

10 - A autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais deve conservar os

registos das inspeções efetuadas e publicitar, no primeiro semestre de cada ano, o relatório da atividade

inspetiva do ano anterior.

11 - Os inquéritos e inspeções devem ser conduzidos com diligência e de forma a que o navio só seja

detido ou retido na medida do estritamente necessário.

12 - Constitui contraordenação grave, imputável à organização reconhecida e autorizada, a violação do

disposto no n.os 2 e 5, na segunda parte do n.º 7 e no n.º 11, e constitui contraordenação leve, imputável ao

armador, a violação do disposto no n.º 9.

Artigo 32.º

Registo do resultado das inspeções

1 - O armador deve:

a) Conservar o registo dos resultados das inspeções e de outras verificações posteriores, das anomalias

importantes observadas, das datas em que procedeu à sua correção, bem como a sua tradução em língua

inglesa caso efetue viagens entre portos de diferentes países, em anexo à declaração de conformidade do

trabalho marítimo;

b) Permitir a consulta do registo às autoridades competentes, aos marítimos, às associações sindicais que

os representam e às associações de empregadores representativas dos armadores.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 33.º

Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo

1 - Os navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 que arvorem a bandeira portuguesa e efetuem

viagens entre portos de diferentes países, ou que operem a partir de um porto ou entre portos de outro país,

devem possuir um certificado de trabalho marítimo e uma declaração de conformidade do trabalho marítimo, ou

um certificado provisório de trabalho marítimo, nos termos do presente capítulo.

2 - O armador de navio não abrangido pelo disposto no número anterior que arvore a bandeira portuguesa

pode solicitar a emissão de certificado de trabalho marítimo e de declaração de conformidade do trabalho

marítimo, ou de certificado provisório de trabalho marítimo, nos termos do presente capítulo.

Artigo 34.º

Requisitos e emissão do certificado e da declaração

1 - A emissão do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo,

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