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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 84

bem como a renovação do primeiro, dependem da verificação, através de inspeção ao navio, do cumprimento

das normas reguladoras das seguintes matérias:

a) Idade mínima;

b) Certificados médicos;

c) Qualificações dos marítimos;

d) Contratos de trabalho a bordo;

e) Recurso a serviços privados de recrutamento e colocação dos marítimos a bordo;

f) Duração do trabalho ou horas de descanso;

g) Lotação do navio;

h) Alojamento;

i) Instalações de bem-estar a bordo;

j) Alimentação e serviço de mesa;

k) Saúde, segurança e prevenção de acidentes;

l) Cuidados médicos a bordo;

m) Procedimento de queixa a bordo;

n) Pagamento de retribuições.

2 - A inspeção para emissão de certificado de trabalho marítimo deve ser feita durante o prazo de validade

do certificado provisório de trabalho marítimo e está sujeita ao disposto no número anterior.

3 - A declaração de conformidade do trabalho marítimo compreende:

a) Uma parte I, que indica os pontos que devem ser inspecionados de acordo com o n.º 1, as normas da

legislação nacional que dão cumprimento às disposições obrigatórias da Convenção, relativas aos referidos

pontos, e, sendo caso disso, as normas da legislação nacional referentes a certas categorias de navios;

b) Uma parte II, que indica as medidas instituídas pelo armador para assegurar o respeito permanente das

normas da legislação nacional a que se refere a alínea anterior nos períodos entre inspeções, bem como para

promover a melhoria contínua das condições de vida e de trabalho a bordo.

4 - A autoridade competente para a certificação de navios e marítimos nacionais ou, sendo caso disso, as

organizações reconhecidas e autorizadas para o efeito:

a) Efetuam as inspeções aos navios, a que se refere o n.º 1;

b) Emitem o certificado de trabalho marítimo e o certificado provisório de trabalho marítimo e renovam o

primeiro;

c) Emitem a parte I da declaração de conformidade do trabalho marítimo e certificam a parte II, após o seu

preenchimento pelo armador.

5 - Os modelos de certificado e da declaração a que se referem os números anteriores constam dos anexos

I a III à presente lei, da qual fazem parte integrante.

6 - A autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais mantém o registo

público dos certificados e declarações emitidos e dos navios a que respeitam.

Artigo 35.º

Validade do certificado

1 - O certificado de trabalho marítimo é válido por um período de cinco anos, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 - A validade do certificado do trabalho marítimo depende da realização de uma inspeção ao navio, a realizar

entre o segundo e o terceiro aniversário da data do certificado, sobre as matérias a que se refere o n.º 1 do

artigo anterior, com resultado favorável.

3 - O resultado da inspeção a que se refere o número anterior deve ser averbado no certificado.

4 - Considera-se data de aniversário do certificado o dia e o mês de cada ano correspondentes à data de

validade do certificado de trabalho marítimo.

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