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17 DE JULHO DE 2015 87

Artigo 42.º

Taxas e reembolso de despesas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa os seguintes atos:

a) Inspeção de navios que arvorem bandeira portuguesa para emissão do certificado de trabalho marítimo,

manutenção da sua validade ou renovação do mesmo;

b) Emissão e renovação do certificado de trabalho marítimo;

c) Emissão do certificado provisório de trabalho marítimo;

d) Emissão da parte I e certificação da parte II da declaração de conformidade de trabalho marítimo.

2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e do mar.

3 - As despesas relacionadas com a detenção de navio, nas situações previstas na presente lei, são

suportadas pelo armador ou o seu representante em território nacional.

4 - O produto das taxas reverte para a entidade que pratica o ato correspondente.

5 - O montante correspondente ao reembolso das despesas a que se refere o n.º 3 reverte para a entidade

que as efetuou.

Artigo 43.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - O regime geral da responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplica-se às infrações decorrentes da violação da

presente lei, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas, nas Regiões Autónomas, aos respetivos

órgãos e serviços regionais.

2 - Às contraordenações previstas na presente lei aplica-se o regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada

pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

3 - Sempre que a DGRM, no desenvolvimento das suas funções de certificação e inspeção, verificar indícios

da prática de ilícitos contraordenacionais, remete à Autoridade para as Condições do Trabalho auto de notícia.

Artigo 44.º

Duração do período de férias

1 - As normas do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 74/73, de 1 de março, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 104/89, de 6 de abril, e 88/96, de 3 de julho, e pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, que regulam períodos

de férias de duração mais elevada do que a prevista no n.º 2 do artigo 17.º, continuam a aplicar-se aos inscritos

marítimos enquanto estiverem ao serviço do armador ao qual estejam vinculados na data da entrada em vigor

da presente lei.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 45.º

Regiões Autónomas

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos

respetivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 46.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 133/99, de 3 de agosto, passa

a ter a seguinte redação:

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