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Sexta-feira, 17 de julho de 2015 II Série-A — Número 172

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

3.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Propostas de lei [n.os 300, 328, 336, 338, 339, 340 e 341/XII Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, e (4.ª)]: transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de

N.º 300/XII (4.ª) (Aprova o Estatuto da Ordem dos Psicólogos junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro

Portugueses, conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento e do Conselho, de 21

janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento e do

organização e funcionamento das associações públicas Conselho, de 20 de novembro de 2013):

profissionais): — Ofício e texto final da Comissão de Segurança Social e

— Texto final da Comissão de Segurança Social de Trabalho Trabalho e propostas de alteração apresentadas pelo PCP.

e propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, N.º 336/XII (4.ª) (Procede à décima oitava alteração ao pelo PS e pelo PCP. Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de

N.º 328/XII (4.ª) (Regula a atividade de marítimos a bordo de 3 de maio):

navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto

responsabilidades do Estado português enquanto Estado de final da Comissão de Comissão de Economia e Obras

bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de Públicas bem como propostas de alteração apresentadas

disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho pelo PS e pelo PSD/CDS-PP.

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N.º 338/XII (4.ª) (Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Cível): final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto Liberdades e Garantias bem como propostas de alteração final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, apresentadas pelo PSD/CDS-PP. Liberdades e Garantias bem como propostas de alteração N.º 341/XII (4.ª) (Procede à primeira alteração à Lei n.º apresentadas pelo PSD/CDS-PP. 35/2012, de 23 de agosto, que procede à criação do fundo N.º 339/XII (4.ª) (Procede à segunda alteração à Lei de compensação do serviço universal de comunicações Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, n.º 147/99, de 1 de setembro): destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto da prestação do serviço universal): final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto Liberdades e Garantias bem como propostas de alteração final da Comissão de Comissão de Economia e Obras apresentadas pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP. Públicas.

N.º 340/XII (4.ª) (Altera o Código Civil e aprova o Regime

Jurídico do Processo de Adoção):

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PROPOSTA DE LEI N.º 300/XII (4.ª)

(APROVA O ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES, CONFORMANDO-O COM A

LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO,

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Texto final da Comissão de Segurança Social de Trabalho e propostas de alteração apresentadas

pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP

TEXTO FINAL

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012,

de 31 de julho, que criou a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovou o seu Estatuto, no sentido de o

adequar à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro

O artigo 4.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 4.°

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses, em conformidade

com o disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos

pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.»

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses

O Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro,

alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e da qual

faz parte integrante.

Artigo 4.º

Disposição transitória

1 - O disposto na presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Psicólogos

Portugueses e os mandatos em curso na data da sua entrada em vigor com a duração inicialmente definida.

2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos

emitidos pela Ordem dos Psicólogos Portugueses que não contrariem o disposto no Estatuto aprovado em anexo

à presente lei.

3 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprova, no prazo de 180 dias, a contar da data da entrada em

vigor da presente lei, os regulamentos previstos no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

4 - No prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, podem pedir a dispensa da realização

de estágio profissional os titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo

53.º do Estatuto aprovado em anexo à presente lei, que comprovem o exercício profissional da psicologia,

durante um período mínimo de 12 meses até 12 de abril de 2010.

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5 - O disposto no número anterior aplica-se também aos profissionais titulares das habilitações a que se

refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º do Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

6 - Os profissionais nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas

qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal podem optar entre o regime previsto nos números anteriores,

caso lhes seja aplicável, e o regime previsto no Estatuto aprovado em anexo à presente lei.

7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 62.º do Estatuto aprovado em anexo à presente lei, podem ainda

inscrever-se na Ordem, no prazo de 120 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, aqueles que,

cumulativamente:

a) Tenham iniciado a sua formação em data anterior ao início das licenciaturas em psicologia no ensino

superior público;

b) Tenham iniciado a atividade em data anterior ao ano de saída dos primeiros licenciados em psicologia no

ensino superior público;

c) Tenham trabalhado no âmbito da psicologia, nomeadamente na formação dos primeiros psicólogos

portugueses ou na implementação dos serviços de psicologia em Portugal;

d) Tenham exercido a sua atividade profissional, com continuidade, a atividade profissional no âmbito da

psicologia.

8 - O modo de comprovação da experiência profissional prevista no número anterior é o definido no

Regulamento de Inscrição da Ordem dos Psicólogos Portugueses.

9 - A limitação de mandatos dos órgãos executivos consagrada no presente estatuto apenas produz efeitos

para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 2.º, 3.º e 5.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012,

de 31 de julho.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro,

com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão,

José Manuel Canavarro

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Natureza, fins, atribuições e profissões abrangidas

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação

pública profissional representativa daqueles que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais

disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º

Autonomia administrativa patrimonial e financeira

1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título

definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários

ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 3.º

Fins

São fins da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo, bem como elaborar,

nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus

membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) A defesa dos interesses gerais dos utentes;

b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;

c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;

d) Conceder, em exclusivo, o título profissional e os títulos de especialização profissional;

e) A atribuição, nos termos do presente Estatuto, de prémios ou títulos honoríficos;

f) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros;

g) O exercício do poder disciplinar;

h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em

relação à informação e à formação profissional;

i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse

público relacionados com a profissão;

j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de

psicólogo;

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k) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à

profissão;

l) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da

União Europeia ou de convenção internacional;

m) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 5.º

Profissões abrangidas

1 - A Ordem abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o presente Estatuto e as

disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 62.º, estão obrigados a inscrição todos os que exercem a

profissão de psicólogo, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor, público,

privado, cooperativo e social, em que exerçam a atividade.

3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o

cumprimento dos deveres deontológicos.

SECÇÃO II

Âmbito, sede e delegações e insígnias

Artigo 6.º

Âmbito e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

3 - A Ordem tem delegações regionais nas regiões Norte, Centro, Sul e nas Regiões Autónomas dos Açores

e da Madeira.

Artigo 7.º

Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela assembleia de

representantes, sob proposta da direção.

CAPÍTULO II

Organização da Ordem

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Territorialidade e funcionamento

1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, nos termos do presente Estatuto.

2 - O funcionamento da Ordem baseia-se nos princípios da democracia representativa e na separação de

poderes.

Artigo 9.º

Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia de representantes;

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b) A direção;

c) O bastonário;

d) O conselho jurisdicional;

e) O conselho fiscal.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

Artigo 10.º

Exercício de cargos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é

remunerado.

2 - Por deliberação da assembleia de representantes, o exercício de cargos executivos permanentes nos

órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos do disposto em regulamento.

Artigo 11.º

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1. Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito,

para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da

legislação laboral;

b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de

meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

2. Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam

para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.

3. A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades

empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes

necessitam para o exercício das respetivas funções.

4. A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em

caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam

convocadas.

SECÇÃO II

Eleições e respetivo processo eleitoral

Artigo 12.º

Mesa eleitoral

Nas eleições para os órgãos, a mesa da assembleia de representantes assume as funções de mesa eleitoral.

Artigo 13.º

Candidaturas

1 - As listas para os órgãos são apresentadas perante o presidente da mesa da assembleia de

representantes.

2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efetivos, deve conter os nomes de todos os

candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada órgão, e ser acompanhada da respetiva

declaração de aceitação.

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3 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as

eleições.

4 - Caso a cessação do mandato ocorra antes da data prevista para o seu termo, as candidaturas são

apresentadas com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao ato eleitoral.

Artigo 14.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem 45 dias antes da data da realização

da assembleia eleitoral.

2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa

eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação referida no número anterior, devendo esta decidir da reclamação

no prazo de 48 horas.

Artigo 15.º

Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de representantes e por dois

representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das

candidaturas.

2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a

apresentação das respetivas candidaturas.

3 - Compete à comissão eleitoral:

a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

b) Elaborar relatórios das irregularidades detetadas e apresentá-los à mesa eleitoral;

c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos os meios de apoio disponibilizados pela direção da

Ordem.

Artigo 16.º

Suprimento de irregularidades

1 - A mesa eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao

encerramento do prazo para entrega das listas.

2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao

primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas,

consideram-se as mesmas automaticamente rejeitadas.

Artigo 17.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, dependendo da aprovação prévia da mesa eleitoral.

2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os membros da assembleia

eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 18.º

Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional ou, na sua falta, através de documento de

identificação civil.

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Artigo 19.º

Votação

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta

assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.

4 - Não é permitido o voto por procuração.

5 - A votação faz-se separadamente para cada um dos órgãos.

Artigo 20.º

Data das eleições

1 - As eleições realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao quadriénio

subsequente.

2 - A data das eleições é a mesma para todos os órgãos submetidos a sufrágio.

3 - Compete ao presidente da mesa da assembleia de representantes a marcação da data das eleições.

4 - A convocatória das eleições é efetuada com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data das

eleições.

Artigo 21.º

Mandatos

1 - Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.

2 - Não é admitida a eleição de titulares dos órgãos para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas

funções.

3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem,

o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, no que se refere ao bastonário, não pode ser exercido pelo

mesmo membro, em simultâneo, mais de um cargo nos órgãos estatutários.

Artigo 22.º

Assembleias de voto

1 - Para efeitos da realização das eleições, constitui-se uma mesa de voto na sede nacional e uma mesa de

voto em cada uma das delegações regionais, sem prejuízo da constituição de outras mesas, neste caso, de

forma a garantir o fácil acesso de todos os membros às assembleias de voto.

2 - A constituição de outras mesas além das da sede nacional e de cada uma das delegações regionais

depende de deliberação da direção, ouvida a mesa eleitoral.

Artigo 23.º

Reclamações e recursos

1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, a qual

deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do mesmo.

2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao

recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.

3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de oito dias úteis, a

contar da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.

4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.

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Artigo 24.º

Financiamento das eleições

A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com o montante a fixar pela direção.

Artigo 25.º

Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre no prazo de um mês, a contar da data das eleições.

Artigo 26.º

Renúncia e suspensão

1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido

eleitos.

2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do órgão respetivo a suspensão

temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo

o prazo de suspensão exceder seis meses.

3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,

bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.

4 - Excetuam-se do disposto nos n.os 2 e 3, a renúncia do bastonário que deve ser apresentada apenas ao

presidente da mesa da assembleia de representantes.

5 - A renúncia ou a destituição nos termos do n.º 7 do artigo 92.º, de mais de metade dos membros eleitos

para um determinado órgão, depois de todas as substituições terem sido efetuadas pelos respetivos suplentes

eleitos, obriga à realização de eleições para o órgão respetivo.

SECÇÃO III

Dos órgãos

Artigo 27.º

Assembleia de representantes

A assembleia de representantes é composta por 50 membros.

Artigo 28.º

Competências da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa;

b) Aprovar o orçamento e plano de atividades;

c) Aprovar o relatório e contas da direção e o relatório de atividades a apresentar à Assembleia da República

e ao Governo;

d) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto;

e) Aprovar propostas de criação de novas especialidades;

f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pela direção;

g) Aprovar o montante das quotas e taxas, sob proposta da direção, bem como o respetivo regime de

cobrança;

h) Aprovar a celebração de protocolos com associações congéneres, sob proposta da direção;

i) Aprovar o seu regimento;

j) Decidir quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.

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Artigo 29.º

Funcionamento

1 - A assembleia de representantes reúne ordinariamente:

a) Para a eleição da mesa da assembleia de representantes;

b) Para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da direção.

2 - A assembleia de representantes reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem

e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou

de um mínimo de um terço dos seus membros.

3 - Se à hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar presente pelo menos

metade dos membros efetivos, a assembleia inicia as suas funções meia hora depois, com a presença de

qualquer número de membros.

4 - A assembleia de representantes só pode deliberar eficazmente com a presença, de pelo menos, um terço

dos membros efetivos.

5 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-

se até ao fim do mês de março do ano seguinte ao do exercício respetivo.

6 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório de atividades a apresentar

à Assembleia da República e ao Governo realiza-se até ao dia 20 de março do ano seguinte ao do exercício

respetivo.

Artigo 30.º

Convocatória

1 - A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico

expedido para cada um dos membros efetivos, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data

designada para a realização da assembleia.

2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da assembleia.

Artigo 31.º

Mesa da assembleia de representantes

A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente e dois secretários.

Artigo 32.º

Direção

A direção é composta por um presidente, que é o bastonário, dois vice-presidentes e por um número par de

vogais, no mínimo de seis.

Artigo 33.º

Competência

Compete à direção:

a) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do

conselho jurisdicional;

b) Elaborar e manter atualizado o registo de todos os membros;

c) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes;

d) Elaborar e propor à assembleia de representantes a aprovação de regulamentos;

e) Submeter à assembleia de representantes as propostas de criação de novas especialidades;

f) Dirigir a atividade da Ordem;

g) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a

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entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;

h) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;

i) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes o plano e o relatório de atividades, as contas e o

orçamento anuais;

j) Contratar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal, sob proposta dos membros deste;

k) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 34.º

Funcionamento

1 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu

presidente.

2 - A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto

de qualidade.

Artigo 35.º

Bastonário

O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.

Artigo 36.º

Competências

Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e as

organizações comunitárias e internacionais;

b) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;

c) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal

competência lhe seja delegada;

d) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do presente Estatuto e dos

respetivos regulamentos;

e) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 37.º

Elegibilidade

Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário que o membro efetivo tenha, no mínimo, 10 anos de

exercício profissional.

Artigo 38.º

Vinculação

1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de um outro membro

da direção em efetividade de funções.

2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar o âmbito

e duração dos poderes conferidos.

Artigo 39.º

Responsabilidade solidária

1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que

lhes foi conferido.

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2 - O disposto no número anterior não se aplica aos membros que não tenham estado presentes na sessão

na qual tenha sido tomada a deliberação ou, estando presentes, tenham votado expressamente contra a

deliberação em causa, em declaração consignada na respetiva ata.

Artigo 40.º

Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é composto por cinco membros, sendo um dos seus membros presidente e os

restantes vogais.

2 - O conselho jurisdicional é assessorado por um consultor jurídico.

Artigo 41.º

Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos

órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus membros;

b) Dar parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto e de regulamentos;

c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros;

d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem, a requerimento dos

interessados;

e) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 42.º

Elegibilidade

Para a candidatura ao cargo de presidente do conselho jurisdicional é necessário que o membro efetivo tenha

um mínimo de 10 anos de exercício profissional.

Artigo 43.º

Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem, quando convocado pelo seu presidente.

2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade e não há lugar a

abstenções.

Artigo 44.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas.

Artigo 45.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção à assembleia de

representantes;

b) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;

c) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse;

d) Acompanhar a atividade da direção;

e) Elaborar as atas das suas reuniões.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 14

Artigo 46.º

Órgãos regionais

1 - A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional

esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.

2 - A direção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no mínimo de dois.

Artigo 47.º

Competência e funcionamento

1 - Compete à assembleia regional:

a) Eleger a sua mesa;

b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional, por iniciativa própria ou a pedido da direção regional;

d) Aprovar o seu regimento.

2 - Compete à direção regional:

a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que

aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção;

b) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e da assembleia regional e às diretrizes

da direção;

c) Exercer poderes delegados pela direção;

d) Executar o orçamento da delegação regional;

e) Gerir os serviços regionais;

f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;

g) Aprovar o seu regimento.

SECÇÃO IV

Dos colégios

Artigo 48.º

Colégios de especialidade

1 - A Ordem dispõe dos colégios de especialidade de psicologia clínica e da saúde, de psicologia da

educação e de psicologia do trabalho, social e organizações.

2 - Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade

correspondente.

3 - Existem tantos colégios, quantas as especialidades.

Artigo 49.º

Conselho de especialidade

Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um

presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de

acordo com regulamento próprio, aprovado pela direção.

Artigo 50.º

Título de especialidade

1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de especialidade:

a) Psicologia clínica e da saúde;

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b) Psicologia da educação;

c) Psicologia do trabalho, social e organizações.

2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento elaborado pela direção e aprovado pela

assembleia de representantes.

3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação do membro do

Governo responsável pela área da saúde.

4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto e é feita por lei.

CAPÍTULO III

Responsabilidade externa da Ordem

Artigo 51.º

Relatório anual e deveres de informação

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que é apresentado

à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.

2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada

relativamente à prossecução das suas atribuições.

3 - O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as

informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 52.º

Recursos

1 - Os atos praticados pelos órgãos regionais da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo o prazo de

interposição de oito dias úteis.

2 - Os atos e omissões dos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos ficam sujeitas ao contencioso

administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos não podem ser

interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no presente Estatuto, designadamente os

recursos para o conselho jurisdicional.

CAPÍTULO IV

Membros e demais prestadores de serviços de psicologia

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 53.º

Obrigatoriedade

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer setor de

atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como membro

efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade, o setor público,

privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem.

3 - A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes de psicólogos não

depende de inscrição na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais e do disposto no n.º 1 do

artigo 63.º.

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Artigo 54.º

Inscrição

1 - Para o exercício da atividade de psicologia devem inscrever-se na Ordem, como membros:

a) Os titulares do grau de licenciado em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos com

estágio curricular incluído realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime de organização de

estudos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008,

de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

b) Os titulares do grau de mestre em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de

mestrado organizado nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela

Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com estágio curricular incluído;

c) Os titulares dos graus de licenciado e de mestre em Psicologia conferidos na sequência de ciclos de

estudo de licenciatura e de mestrado em Psicologia com estágio curricular incluído realizados no quadro da

organização de estudos aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio da Psicologia com estágio curricular

incluído a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores;

e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 62.º.

2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e

aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior, depende igualmente da garantia de

reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a

Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.

3 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada:

a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1;

b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido

10 anos contados do trânsito em julgado da decisão.

4 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:

a) As sociedades profissionais de psicólogos, incluindo as filiais de organizações associativas de psicólogos

constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 71.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de psicólogos

constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo

72.º.

5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de psicologia, em regime

de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço

Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto

no n.º 1 do artigo 63.º.

Artigo 55.º

Estágios profissionais

1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha sido obtida em Portugal

tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional promovido e organizado pela Ordem e de acordo com

um projeto de estágio submetido e acompanhado por um orientador de estágio.

2 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio

elaborado pela direção e aprovado pela assembleia de representantes, que só produz efeitos após homologação

pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, a contar da data de inscrição.

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4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estágio pode ser excecionalmente prorrogado, a pedido

do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágio, até ao período máximo de 18 meses.

5 - O estagiário só se considera inscrito após a apreciação pela Ordem de todos os documentos legal e

regulamentarmente exigidos, incluindo o projeto de estágio.

6 - A apreciação pela Ordem, nos termos do disposto no número anterior, deve ocorrer no prazo de 30 dias,

a contar a data de apresentação de todos os documentos por parte do candidato a estágio.

7 - Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os

conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica, desenvolva capacidade para resolver

problemas concretos e adquira as competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício

competente e responsável da profissão.

8 - A inscrição como membro estagiário pode ocorrer a todo o tempo.

9 - Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional,

podem inscrever-se como membro estagiário da Ordem.

10 - Os estágios profissionais enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

11 - Durante o estágio profissional, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de

seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.

Artigo 56.º

Direitos e deveres do membro estagiário

1 - Constituem deveres do membro estagiário, em território nacional e fora dele, designadamente:

a) Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e nos demais regulamentos

aprovados pelos órgãos da Ordem;

b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe;

c) Ser orientado por um profissional membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a

este título e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional;

d) Respeitar e ser leal para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe;

e) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir o definido no

projeto de estágio profissional;

f) Proceder a um registo de horas, a ratificar pelo orientador de estágio;

g) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação

que venha a frequentar no âmbito do estágio profissional;

h) Elaborar e apresentar um relatório de estágio;

i) Pagar atempadamente as quotas ou suportar os encargos a que possa estar obrigado.

2 - Constituem direitos do estagiário, designadamente:

a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

b) Aceder a todos os meios de comunicação institucional disponíveis aos membros;

c) Aceder aos recursos técnicos e científicos disponibilizados pela Ordem;

d) Aceder aos benefícios protocolados pela Ordem com quaisquer instituições;

e) Receber, em média, uma hora de orientação por semana;

f) Participar nos cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem;

g) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após a conclusão do estágio profissional, nos termos do

regulamento de estágio.

Artigo 57.º

Direitos e deveres do orientador

1 - Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade

prosseguida pelo estagiário.

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2 - Qualquer membro efetivo com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional pode assumir a

orientação de estágio profissional.

3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, designadamente, aos seguintes deveres:

a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional;

b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário,

como da exigência que lhe é imposta;

c) Disponibilizar formação regular ao estagiário;

d) Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágios;

e) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação ou de suspensão do período de estágio, apresentado

pelo psicólogo estagiário;

f) Apreciar o relatório final do estagiário, fazendo-o acompanhar de parecer fundamentado que conclua pela

aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício das suas funções profissionais, e remetê-lo à direção;

g) Colaborar com a Ordem na avaliação final do psicólogo estagiário;

h) Colaborar com a autoridade competente de outro Estado sempre que o profissional aí pretenda ingressar

na profissão.

4 - O orientador de estágio tem, designadamente, direito a:

a) Receber, por parte da Ordem, formação necessária para o exercício da função de orientador de estágio

profissional;

b) Ver reconhecido pela Ordem, em termos de experiência profissional, o desempenho da função de

orientador de estágios profissionais.

5 - Um orientador não pode orientar anualmente mais do que cinco estágios profissionais.

Artigo 58.º

Suspensão do estágio

1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer a suspensão do

seu estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.

2 - A suspensão não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.

3 - O período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e

demonstre a respetiva necessidade, designadamente em casos de doença, gravidez, maternidade e

paternidade.

Artigo 59.º

Conclusão do estágio profissional

1 - Quando o estagiário completar o período de duração do estágio profissional deve apresentar um relatório

final de estágio, no qual descreve as atividades desenvolvidas no decurso do mesmo.

2 - O relatório final de estágio deve ser acompanhado de parecer do respetivo orientador.

3 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída classificação final ao

desempenho do estagiário, a qual deve ser comunicada ao interessado, no prazo máximo de 15 dias úteis.

4 - No caso de não ser apresentado o relatório de estágio ou de a classificação global do estágio ser de «Não

aprovado», a inscrição como estagiário caduca.

5 - O período que medeia entre a aceitação da inscrição como estagiário e a comunicação da nota de

classificação final a que se refere o n.º 3 não pode exceder 18 meses.

Artigo 60.º

Cédula profissional

1 - Com a admissão da inscrição de profissional é emitida cédula profissional de membro efetivo ou de

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membro estagiário, conforme os casos, assinada pelo bastonário.

2 - A cédula profissional segue o modelo a aprovar pela assembleia de representantes.

Artigo 61.º

Suspensão e cancelamento

1 - São suspensos da Ordem os membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;

b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

c) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;

b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e declarem junto da direção a intenção de

cancelamento.

3 - Em caso de aplicação de sanção que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão, cessa

imediatamente a inscrição na Ordem.

SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 62.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2

de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido

obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto

no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no pedido

apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem,

no prazo de 60 dias.

Artigo 63.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de psicólogo

regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em

regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de psicólogo e são

equiparados a psicólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em

causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

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atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de

profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime

de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta da qual

presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 64.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de psicólogo regulada pelo

presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional,

observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas

deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do

Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º

46/2012, de 29 de agosto.

SECÇÃO II

Categorias de membros

Artigo 65.º

Categorias dos membros da Ordem

A Ordem tem membros efetivos, estagiários, correspondentes, honorários e beneméritos.

Artigo 66.º

Membros efetivos

Consideram-se membros efetivos:

a) Os profissionais em psicologia que preencham os requisitos de inscrição previstos no presente Estatuto;

b) As sociedades profissionais de psicólogos e as representações permanentes de organizações

associativas de psicólogos referidas no n.º 4 do artigo 54.º, inscritos nos termos do presente Estatuto.

Artigo 67.º

Membros estagiários

Consideram-se membros estagiários, os profissionais cuja formação referida no artigo 54.º tenha sido obtida

em Portugal e não tenham realizado ou concluído o estágio profissional, bem como os profissionais referidos no

n.º 9 do artigo 55.º.

Artigo 68.º

Membros correspondentes

1 - Consideram-se membros correspondentes:

a) Os profissionais que exerçam a sua atividade exclusivamente no estrangeiro;

b) Os membros de associações estrangeiram congéneres que confiram igual tratamento aos membros da

Ordem.

2 - Os membros correspondentes gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes

caibam, nos termos do presente Estatuto.

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Artigo 69.º

Membros honorários

1 - São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo

exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão

de psicólogo, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela

assembleia de representantes.

3 - Os membros honorários gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam,

nos termos do presente Estatuto.

Artigo 70.º

Membros beneméritos

1 - São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que, tendo prestado

contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

2 - A qualidade de membro benemérito é conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela

assembleia de representantes.

3 - Os membros beneméritos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes

caibam, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 71.º

Sociedades de profissionais

1 - Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que

constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de psicólogos.

2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de psicólogos:

a) As sociedades profissionais de psicólogos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;

b) As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos, constituídas noutro Estado-

Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização

associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de psicólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais

membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios

e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos, independentemente da sua

qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e

científica e as garantias conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades de psicólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam

incompatíveis com a atividade de psicologia, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do

presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

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Artigo 72.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos, constituídas noutro Estado-

Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de

voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes

em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal

equiparadas a sociedades de psicólogos para efeitos da presente lei.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis, caso esta não disponha de capital

social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali

referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.

5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida capacidade

eleitoral.

Artigo 73.º

Outros prestadores de serviços

As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia e não se constituam sob a forma de sociedades de

profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem

dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.

Artigo 74.º

Deveres dos prestadores de serviços de psicologia

1 - Todos os psicólogos e sociedades profissionais de psicólogos ou equiparadas ficam sujeitos aos

requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-

Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta

do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não

empresariais.

SECÇÃO III

Direitos e deveres dos membros

Artigo 75.º

Direitos dos membros efetivos

1 - Constituem direitos dos membros efetivos:

a) O exercício da atividade de psicólogo;

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b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da profissão;

d) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

e) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no presente Estatuto;

f) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do presente

Estatuto;

g) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem.

2 - Os membros estagiários gozam dos direitos que não lhes estejam vedados e que não sejam incompatíveis

com a sua condição.

3 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina

o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços,

enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 76.º

Deveres dos membros efetivos

Constituem deveres dos membros efetivos:

a) Participar na vida da Ordem;

b) Respeitar os princípios definidos no código deontológico;

c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;

d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

e) Desempenhar as funções para as quais sejam designados;

f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;

g) Pagar as quotas e suportar os demais encargos regulamentares;

h) Atualizar os respetivos conhecimentos para o exercício da profissão, no caso dos profissionais;

i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;

j) Utilizar as vinhetas profissionais, nos termos do regulamento de utilização de vinhetas.

Artigo 77.º

Direitos e deveres dos membros correspondentes

1 - Constituem direitos dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 75.°.

2 - Constituem deveres dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas b) e d) do artigo anterior.

Artigo 78.º

Direitos dos membros honorários e beneméritos

Constitui direito dos membros honorários e beneméritos o previsto na alínea c) do artigo 75.º.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Artigo 79.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas pagas pelos seus membros;

b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros;

c) O produto da venda das suas publicações;

d) As doações, heranças, legados e subsídios;

e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos;

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f) As receitas provenientes de atividades e projetos;

g) Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.

2 - As receitas são afetas às atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades

anuais.

3 - As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critérios de proporcionalidade.

4 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia representativa,

por maioria absoluta, sob proposta da direção.

Artigo 80.º

Quotas

1 - As quotas são anuais, sem prejuízo do seu pagamento semestral, trimestral ou mensal.

2 - O regime de cobrança de quotas é definido em regulamento próprio.

3 - O regulamento referido no número anterior pode prever um montante de quotas diferente consoante a

antiguidade da inscrição.

4 - As receitas de quotas são afetas às atribuições da Ordem nos termos a definir no orçamento e plano de

atividades anuais.

Artigo 81.º

Despesas

Constituem despesas da Ordem as relativas à instalação e as incorridas com o pessoal, manutenção,

funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objetivos.

CAPÍTULO VI

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 82.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação por qualquer membro

da Ordem, dos deveres consignados nos presentes Estatutos e nos respetivos regulamentos.

2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito

no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no

exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão,

afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente

inviabilizado o exercício da profissão.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 83.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no

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presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da

Ordem

3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente

praticadas.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem

relativamente às infrações por ele cometidas antes da respetiva decisão definitiva que as tenha aplicado.

Artigo 84.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo

facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da

Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que

não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo

disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer

questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à

autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação

e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida

no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de

julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de

acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se esta tiver sido apresentada, bem como quaisquer

outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações, é

independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 85.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre

prestação de serviços

1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos

do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades profissionais.

2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados

aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades

constantes do n.º 8 do artigo 92.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 86.º

Prescrição

1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato

ou do último ato, em caso de prática continuada.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça

prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último

prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

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a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a

instauração do processo disciplinar ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 89.º, não se

iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar

estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.

7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao

arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 87.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;

b) A direção;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros

da Ordem, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias,

participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos

suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 88.°

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração

imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado, e, neste caso, este manifeste intenção de continuação

do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 89.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação

apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar

do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo

disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado

e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses

legítimos.

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Artigo 90.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à

Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 91.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se pelo regulamento

disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 92.º

Aplicação das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Obrigação de prática supervisionada até ao máximo de 12 meses;

c) Repreensão registada;

d) Suspensão até ao máximo de 24 meses;

e) Expulsão.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa

leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem para a Ordem.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que resulte

de manifesto défice de formação.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar com

negligência grave, mas sem consequência assinalável, ou que reincida nas infrações referidas nos números

anteriores.

5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que afete

gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros ou que

incumpra culposamente o dever de pagar quotas por um período superior a 12 meses.

6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a

natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou

seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à

reabilitação, nos termos do regulamento disciplinar.

7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo

nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da

assembleia dos representantes nesse sentido.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções

previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da

atividade profissional neste território, consoante os casos.

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 93.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

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grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes

ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou

interpolados, sem qualquer sanção disciplinar e com exemplar comportamento e zelo;

b) A reparação espontânea do mal causado;

c) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

d) A provocação;

e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar

do visado.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos utentes, ao prestígio

ou dignidade da profissão ou ao interesse geral, independentemente da sua efetiva verificação;

b) A premeditação;

c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;

d) A reincidência;

e) A acumulação de infrações.

4 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo menos, 24 horas

antes da sua prática.

5 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos sobre o dia em que

tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo

tipo o dever violado.

6 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma

é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 94.º

Unidade e acumulação de infrações

Não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 95.º

Suspensão das sanções

1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas

quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à

infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção

realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses, para as sanções de advertência e de repreensão

registada, e a um ano, para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente, contando-

se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.

3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido

despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 96.º

Execução das sanções

1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,

designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos

membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente.

2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,

respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou

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na delegação regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 97.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não

disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento

da suspensão.

Artigo 98.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do artigo 92.º é comunicada pela direção à

sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos

factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública,

salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.

3 - Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do artigo 92.º, é dada publicidade através do sítio oficial da

Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema

jurídico.

4 - Salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por razões ligadas à defesa

dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros, as sanções disciplinares previstas

nas alíneas b) a d) do artigo 92.º são sempre tornadas públicas.

Artigo 99.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou

inimpugnável:

a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;

b) Três meses, para a obrigação de prática supervisionada até ao máximo de 12 meses;

c) Seis meses, para a sanção de suspensão;

d) Um ano, para a sanção de expulsão.

Artigo 100.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de

tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos,

vier a ser aplicada ao membro da Ordem.

2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem, para efeitos de

averbamento ao respetivo cadastro.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 101.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade

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disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 102.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo disciplinar;

b) Processo de averiguações.

2 - Instaura-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos

devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - O processo de averiguações é instaurado quando não seja possível identificar claramente a existência de

uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, e haja necessidade de realizar diligências sumárias para o

esclarecimento ou concretização dos factos em causa.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou

esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a

imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente

arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 89.º.

Artigo 103.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de

defesa, nos termos gerais de direito.

Artigo 104.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados,

quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo

incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 105.º

Controlo jurisdicional

A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo

com a respetiva legislação.

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Artigo 106.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar

sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que

tenha sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no

processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem

dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui

fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

Artigo 107.º

Reabilitação profissional

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e

desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova

legalmente admissíveis.

2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a

publicidade devida, nos termos do artigo 98.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII

Deontologia profissional

Artigo 108.º

Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os seguintes princípios

gerais:

a) Atuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;

d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social, com o objetivo de melhorar o

bem-estar individual e coletivo;

e) Defender e fazer defender o sigilo profissional;

f) Exigir aos colaboradores o respeito pela confidencialidade;

g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 32

h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

i) Respeitar as incompatibilidades e impedimentos legais.

Artigo 109.º

Deveres gerais

O psicólogo, na sua atividade profissional, deve:

a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em

favorecimento próprio ou de outrem;

b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico

ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;

c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou

empreendimento que julgue ferir esses princípios;

d) Exercer a sua atividade em áreas da psicologia para as quais tenha recebido formação específica;

e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-

científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas

ou o local onde exerce a sua atividade;

f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação, que

saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.

Artigo 110.º

Deveres para com a Ordem

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem;

b) Cumprir as deliberações da Ordem;

c) Colaborar nas atribuições da Ordem, nomeadamente cooperando em procedimentos disciplinares ou

denunciando situações de exercício ilegal da profissão;

d) Exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;

e) Pagar pontualmente as quotas, devidas à Ordem, que forem estabelecidas nos termos do presente

Estatuto;

f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

Artigo 111.º

Deveres recíprocos entre psicólogos

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o trabalho dos colegas;

b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.

Artigo 112.º

Segredo profissional

O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam

revelados pelo cliente no exercício da atividade.

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Artigo 113.º

Publicidade

1 - A publicitação de serviços pelo psicólogo é feita com exatidão e restringe-se à divulgação de informação,

relativamente aos tipos de intervenção e aos títulos de que é detentor observando a discrição, rigor e reserva

que uma profissão da área da saúde exige.

2 - O anúncio deve ser limitado a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente o nome profissional,

o número de cédula profissional, os contatos, o título académico e a eventual especialidade, quando esta seja

reconhecida pela Ordem.

Artigo 114.º

Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos psicólogos são objeto de desenvolvimento em código deontológico, a aprovar

pela assembleia de representantes.

Artigo 115.º

Impedimentos

O psicólogo não pode exercer:

a) Quaisquer atividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a atividade de psicólogo que

propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício;

b) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na Administração Pública

ou de direção de instituições, cursos ou ciclos de estudos universitários em psicologia ou qualquer outra função

com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses;

c) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos de natureza sindical;

d) As demais atividades referidas no código deontológico.

CAPÍTULO VIII

Balcão único e transparência da informação

Artigo 116.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, previstos na presente lei, entre a Ordem e profissionais,

sociedades de psicólogos ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos

serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na

Internet da Ordem.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da

Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas

alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do

artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

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Artigo 117.º

Informação na Internet

Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da informação

referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva

2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos

serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve

disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços

prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem;

e) Registo atualizado dos membros, do qual consta:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se

encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa

qualidade.

Artigo 118.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-membros da União Europeia e

do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias

para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito

dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-membro, nos termos do

capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da

Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos

legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

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ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

É criada a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente

lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Profissões abrangidas

[Revogado].

Artigo 3.º

Atribuições

[Revogado].

Artigo 4.º

Tutela administrativa

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Psicólogos Portugueses, em conformidade com o

disposto no artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e com o respetivo Estatuto, são exercidos pelo

membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 5.º

Inscrição na Ordem dos Psicólogos Portugueses

[Revogado].

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Natureza, fins, atribuições e profissões abrangidas

Artigo 1.º

Natureza jurídica

1 - A Ordem dos Psicólogos Portugueses, adiante abreviadamente designada por Ordem, é a associação

pública profissional representativa daqueles que, em conformidade com o presente Estatuto e as demais

disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.

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2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei n.º

2/2013, de 10 de janeiro, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º

Autonomia administrativa patrimonial e financeira

1 - A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título

definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários

ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

2 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 3.º

Fins

São fins da Ordem exercer o controlo do exercício e acesso à profissão de psicólogo, bem como elaborar,

nos termos da lei, as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus

membros, no quadro de um regime disciplinar autónomo.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições da Ordem:

a) A defesa dos interesses gerais dos utentes;

b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão;

c) A regulação do acesso e do exercício da profissão;

d) Conceder, em exclusivo, o título profissional e os títulos de especialização profissional;

e) A atribuição, nos termos do presente Estatuto, de prémios ou títulos honoríficos;

f) A elaboração e a atualização do registo dos seus membros;

g) O exercício do poder disciplinar;

h) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em

relação à informação e à formação profissional;

i) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse

público relacionados com a profissão;

j) A participação na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão de

psicólogo;

k) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à

profissão;

l) O reconhecimento de qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da

União Europeia ou de convenção internacional;

m) Quaisquer outras que lhe sejam cometidas por lei.

Artigo 5.º

Profissões abrangidas

1 - A Ordem abrange os profissionais de psicologia que, em conformidade com o presente Estatuto e as

disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de psicólogo.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 62.º, estão obrigados a inscrição todos os que exercem a

profissão de psicólogo, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor, público,

privado, cooperativo e social, em que exerçam a atividade.

3 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o

cumprimento dos deveres deontológicos.

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SECÇÃO II

Âmbito, sede e delegações e insígnias

Artigo 6.º

Âmbito e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional.

2 - A Ordem tem sede em Lisboa.

3 - A Ordem tem delegações regionais nas regiões Norte, Centro, Sul e nas Regiões Autónomas dos Açores

e da Madeira.

Artigo 7.º

Insígnias

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pela assembleia de

representantes, sob proposta da direção.

CAPÍTULO II

Organização da Ordem

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Territorialidade e funcionamento

1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, nos termos do presente Estatuto.

2 - O funcionamento da Ordem baseia-se nos princípios da democracia representativa e na separação de

poderes.

Artigo 9.º

Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia de representantes;

b) A direção;

c) O bastonário;

d) O conselho jurisdicional;

e) O conselho fiscal.

2 - São órgãos regionais da Ordem:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

Artigo 10.º

Exercício de cargos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de cargos nos órgãos da Ordem não é

remunerado.

2 - Por deliberação da assembleia de representantes, o exercício de cargos executivos permanentes nos

órgãos da Ordem pode ser remunerado, nos termos do disposto em regulamento.

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Artigo 11.º

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1. Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito,

para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da

legislação laboral;

b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de

meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

2. Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam

para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.

3. A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades

empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes

necessitam para o exercício das respetivas funções.

4. A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em

caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam

convocadas.

SECÇÃO II

Eleições e respetivo processo eleitoral

Artigo 12.º

Mesa eleitoral

Nas eleições para os órgãos, a mesa da assembleia de representantes assume as funções de mesa eleitoral.

Artigo 13.º

Candidaturas

1 - As listas para os órgãos são apresentadas perante o presidente da mesa da assembleia de

representantes.

2 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efetivos, deve conter os nomes de todos os

candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada órgão, e ser acompanhada da respetiva

declaração de aceitação.

3 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as

eleições.

4 - Caso a cessação do mandato ocorra antes da data prevista para o seu termo, as candidaturas são

apresentadas com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao ato eleitoral.

Artigo 14.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional da Ordem 45 dias antes da data da realização

da assembleia eleitoral.

2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a mesa

eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação referida no número anterior, devendo esta decidir da reclamação

no prazo de 48 horas.

Artigo 15.º

Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa da assembleia de representantes e por dois

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representantes de cada uma das listas concorrentes, devendo iniciar funções 24 horas após a apresentação das

candidaturas.

2 - Os representantes de cada uma das listas concorrentes devem ser indicados conjuntamente com a

apresentação das respetivas candidaturas.

3 - Compete à comissão eleitoral:

a) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

b) Elaborar relatórios das irregularidades detetadas e apresentá-los à mesa eleitoral;

c) Distribuir entre as diferentes listas de candidatos os meios de apoio disponibilizados pela direção da

Ordem.

Artigo 16.º

Suprimento de irregularidades

1 - A mesa eleitoral deve verificar a regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao

encerramento do prazo para entrega das listas.

2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao

primeiro subscritor da lista, o qual deve saná-la no prazo de três dias úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas,

consideram-se as mesmas automaticamente rejeitadas.

Artigo 17.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são emitidos pela Ordem, dependendo da aprovação prévia da mesa eleitoral.

2 - Os boletins de voto, bem como as listas de candidatura, são enviados a todos os membros da assembleia

eleitoral até 10 dias úteis antes da data marcada para o ato eleitoral e estão disponíveis no local de voto.

Artigo 18.º

Identidade dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional ou, na sua falta, através de documento de

identificação civil.

Artigo 19.º

Votação

1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta

assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.

4 - Não é permitido o voto por procuração.

5 - A votação faz-se separadamente para cada um dos órgãos.

Artigo 20.º

Data das eleições

1 - As eleições realizam-se durante o último trimestre do ano imediatamente anterior ao quadriénio

subsequente.

2 - A data das eleições é a mesma para todos os órgãos submetidos a sufrágio.

3 - Compete ao presidente da mesa da assembleia de representantes a marcação da data das eleições.

4 - A convocatória das eleições é efetuada com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data das

eleições.

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Artigo 21.º

Mandatos

1 - Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.

2 - Não é admitida a eleição de titulares dos órgãos para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas

funções.

3 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem,

o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, no que se refere ao bastonário, não pode ser exercido pelo

mesmo membro, em simultâneo, mais de um cargo nos órgãos estatutários.

Artigo 22.º

Assembleias de voto

1 - Para efeitos da realização das eleições, constitui-se uma mesa de voto na sede nacional e uma mesa de

voto em cada uma das delegações regionais, sem prejuízo da constituição de outras mesas, neste caso, de

forma a garantir o fácil acesso de todos os membros às assembleias de voto.

2 - A constituição de outras mesas além das da sede nacional e de cada uma das delegações regionais

depende de deliberação da direção, ouvida a mesa eleitoral.

Artigo 23.º

Reclamações e recursos

1 - Os eleitores podem apresentar reclamação, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, a qual

deve ser apresentada à mesa eleitoral até três dias após o encerramento do mesmo.

2 - A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao

recorrente por escrito e afixada na sede da Ordem.

3 - Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de oito dias úteis, a

contar da data em que os recorrentes tiveram conhecimento da decisão da mesa eleitoral.

4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, para o efeito, nos oito dias seguintes.

Artigo 24.º

Financiamento das eleições

A Ordem comparticipa nos encargos das eleições com o montante a fixar pela direção.

Artigo 25.º

Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre no prazo de um mês, a contar da data das eleições.

Artigo 26.º

Renúncia e suspensão

1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido

eleitos.

2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem pode solicitar ao presidente do órgão respetivo a suspensão

temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo

o prazo de suspensão exceder seis meses.

3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,

bem como ao presidente da mesa da assembleia de representantes.

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4 - Excetuam-se do disposto nos n.os 2 e 3, a renúncia do bastonário que deve ser apresentada apenas ao

presidente da mesa da assembleia de representantes.

5 - A renúncia ou a destituição nos termos do n.º 7 do artigo 92.º, de mais de metade dos membros eleitos

para um determinado órgão, depois de todas as substituições terem sido efetuadas pelos respetivos suplentes

eleitos, obriga à realização de eleições para o órgão respetivo.

SECÇÃO III

Dos órgãos

Artigo 27.º

Assembleia de representantes

A assembleia de representantes é composta por 50 membros.

Artigo 28.º

Competências da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa;

b) Aprovar o orçamento e plano de atividades;

c) Aprovar o relatório e contas da direção e o relatório de atividades a apresentar à Assembleia da República

e ao Governo;

d) Aprovar os projetos de alteração do presente Estatuto;

e) Aprovar propostas de criação de novas especialidades;

f) Aprovar as propostas de regulamentos apresentadas pela direção;

g) Aprovar o montante das quotas e taxas, sob proposta da direção, bem como o respetivo regime de

cobrança;

h) Aprovar a celebração de protocolos com associações congéneres, sob proposta da direção;

i) Aprovar o seu regimento;

j) Decidir quaisquer questões que não estejam atribuídas a outros órgãos.

Artigo 29.º

Funcionamento

1 - A assembleia de representantes reúne ordinariamente:

a) Para a eleição da mesa da assembleia de representantes;

b) Para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da direção.

2 - A assembleia de representantes reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem

e o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou

de um mínimo de um terço dos seus membros.

3 - Se à hora marcada para o início da assembleia de representantes não se encontrar presente pelo menos

metade dos membros efetivos, a assembleia inicia as suas funções meia hora depois, com a presença de

qualquer número de membros.

4 - A assembleia de representantes só pode deliberar eficazmente com a presença, de pelo menos, um terço

dos membros efetivos.

5 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-

se até ao fim do mês de março do ano seguinte ao do exercício respetivo.

6 - A assembleia de representantes destinada à discussão e votação do relatório de atividades a apresentar

à Assembleia da República e ao Governo realiza-se até ao dia 20 de março do ano seguinte ao do exercício

respetivo.

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Artigo 30.º

Convocatória

1 - A assembleia de representantes é convocada pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico

expedido para cada um dos membros efetivos, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data

designada para a realização da assembleia.

2 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da assembleia.

Artigo 31.º

Mesa da assembleia de representantes

A mesa da assembleia de representantes é composta por um presidente e dois secretários.

Artigo 32.º

Direção

A direção é composta por um presidente, que é o bastonário, dois vice-presidentes e por um número par de

vogais, no mínimo de seis.

Artigo 33.º

Competência

Compete à direção:

a) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar cancelá-las, a pedido dos próprios ou por decisão do

conselho jurisdicional;

b) Elaborar e manter atualizado o registo de todos os membros;

c) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes;

d) Elaborar e propor à assembleia de representantes a aprovação de regulamentos;

e) Submeter à assembleia de representantes as propostas de criação de novas especialidades;

f) Dirigir a atividade da Ordem;

g) Emitir, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a

entidades públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;

h) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;

i) Elaborar e apresentar à assembleia de representantes o plano e o relatório de atividades, as contas e o

orçamento anuais;

j) Contratar o revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal, sob proposta dos membros deste;

k) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 34.º

Funcionamento

1 - A direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu

presidente.

2 - A direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto

de qualidade.

Artigo 35.º

Bastonário

O bastonário representa a Ordem e é o presidente da direção.

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Artigo 36.º

Competências

Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania e as

organizações comunitárias e internacionais;

b) Executar e fazer executar as deliberações da direção e dos demais órgãos nacionais;

c) Exercer as competências da direção em casos de reconhecida urgência ou nas situações em que tal

competência lhe seja delegada;

d) Assegurar o normal funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito da lei, do presente Estatuto e dos

respetivos regulamentos;

e) Designar o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 37.º

Elegibilidade

Para a candidatura ao cargo de bastonário é necessário que o membro efetivo tenha, no mínimo, 10 anos de

exercício profissional.

Artigo 38.º

Vinculação

1 - Para que a Ordem fique obrigada são necessárias as assinaturas do bastonário e de um outro membro

da direção em efetividade de funções.

2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar o âmbito

e duração dos poderes conferidos.

Artigo 39.º

Responsabilidade solidária

1 - Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que

lhes foi conferido.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos membros que não tenham estado presentes na sessão

na qual tenha sido tomada a deliberação ou, estando presentes, tenham votado expressamente contra a

deliberação em causa, em declaração consignada na respetiva ata.

Artigo 40.º

Conselho jurisdicional

1 - O conselho jurisdicional é composto por cinco membros, sendo um dos seus membros presidente e os

restantes vogais.

2 - O conselho jurisdicional é assessorado por um consultor jurídico.

Artigo 41.º

Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos

órgãos da Ordem, quer por parte de todos os seus membros;

b) Dar parecer sobre as propostas de alterações do presente Estatuto e de regulamentos;

c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos membros;

d) Decidir os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem, a requerimento dos

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interessados;

e) Aprovar o respetivo regimento.

Artigo 42.º

Elegibilidade

Para a candidatura ao cargo de presidente do conselho jurisdicional é necessário que o membro efetivo tenha

um mínimo de 10 anos de exercício profissional.

Artigo 43.º

Funcionamento

1 - O conselho jurisdicional reúne na sede da Ordem, quando convocado pelo seu presidente.

2 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade e não há lugar a

abstenções.

Artigo 44.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas.

Artigo 45.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direção à assembleia de

representantes;

b) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;

c) Apresentar à direção as sugestões que entenda de interesse;

d) Acompanhar a atividade da direção;

e) Elaborar as atas das suas reuniões.

Artigo 46.º

Órgãos regionais

1 - A assembleia regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional

esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.

2 - A direção regional é composta por um presidente e um número par de vogais no mínimo de dois.

Artigo 47.º

Competência e funcionamento

1 - Compete à assembleia regional:

a) Eleger a sua mesa;

b) Aprovar o orçamento, o plano de atividades e contas da direção regional;

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional, por iniciativa própria ou a pedido da direção regional;

d) Aprovar o seu regimento.

2 - Compete à direção regional:

a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que

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aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção;

b) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes e da assembleia regional e às diretrizes

da direção;

c) Exercer poderes delegados pela direção;

d) Executar o orçamento da delegação regional;

e) Gerir os serviços regionais;

f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;

g) Aprovar o seu regimento.

SECÇÃO IV

Dos colégios

Artigo 48.º

Colégios de especialidade

1 - A Ordem dispõe dos colégios de especialidade de psicologia clínica e da saúde, de psicologia da

educação e de psicologia do trabalho, social e organizações.

2 - Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade

correspondente.

3 - Existem tantos colégios, quantas as especialidades.

Artigo 49.º

Conselho de especialidade

Cada colégio de especialidade profissional é dirigido por um conselho de especialidade, composto por um

presidente, um secretário e três vogais, eleitos por quatro anos pelos membros da respetiva especialidade, de

acordo com regulamento próprio, aprovado pela direção.

Artigo 50.º

Título de especialidade

1 - A Ordem atribui os seguintes títulos de especialidade:

a) Psicologia clínica e da saúde;

b) Psicologia da educação;

c) Psicologia do trabalho, social e organizações.

2 - A obtenção do título de especialista é regida por regulamento elaborado pela direção e aprovado pela

assembleia de representantes.

3 - O regulamento a que se refere o número anterior só produz efeitos após homologação do membro do

Governo responsável pela área da saúde.

4 - A criação de novas especialidades obedece ao disposto no presente Estatuto e é feita por lei.

CAPÍTULO III

Responsabilidade externa da Ordem

Artigo 51.º

Relatório anual e deveres de informação

1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, que é apresentado

à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.

2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada

relativamente à prossecução das suas atribuições.

3 - O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as

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informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 52.º

Recursos

1 - Os atos praticados pelos órgãos regionais da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo o prazo de

interposição de oito dias úteis.

2 - Os atos e omissões dos órgãos da Ordem no exercício de poderes públicos ficam sujeitas ao contencioso

administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recursos contenciosos ali referidos não podem ser

interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no presente Estatuto, designadamente os

recursos para o conselho jurisdicional.

CAPÍTULO IV

Membros e demais prestadores de serviços de psicologia

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 53.º

Obrigatoriedade

1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo, em qualquer setor de

atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como membro

efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade, o setor público,

privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem.

3 - A prestação de serviços de psicologia por empresas empregadoras ou subcontratantes de psicólogos não

depende de inscrição na Ordem, sem prejuízo do regime das sociedades profissionais e do disposto no n.º 1 do

artigo 63.º.

Artigo 54.º

Inscrição

1 - Para o exercício da atividade de psicologia devem inscrever-se na Ordem, como membros:

a) Os titulares do grau de licenciado em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos com

estágio curricular incluído realizado no quadro da organização de estudos anterior ao regime de organização de

estudos introduzido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008,

de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

b) Os titulares do grau de mestre em Psicologia conferido na sequência de um ciclo de estudos integrado de

mestrado organizado nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela

Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, com estágio curricular incluído;

c) Os titulares dos graus de licenciado e de mestre em Psicologia conferidos na sequência de ciclos de

estudo de licenciatura e de mestrado em Psicologia com estágio curricular incluído realizados no quadro da

organização de estudos aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto;

d) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro no domínio da Psicologia com estágio curricular

incluído a quem tenha sido conferida equivalência a um dos graus a que se referem as alíneas anteriores;

e) Os profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 62.º.

2 - A inscrição de nacionais de Estados terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, e

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aos quais se aplique o disposto na alínea d) do número anterior, depende igualmente da garantia de

reciprocidade de tratamento, nos termos de convenção internacional, incluindo convenção celebrada entre a

Ordem e a autoridade congénere do país de origem do interessado.

3 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão só pode ser recusada:

a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1;

b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido

10 anos contados do trânsito em julgado da decisão.

4 - Inscrevem-se ainda na Ordem, como membros:

a) As sociedades profissionais de psicólogos, incluindo as filiais de organizações associativas de psicólogos

constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, nos termos do artigo 71.º;

b) As representações permanentes em território nacional de organizações associativas de psicólogos

constituídas ao abrigo do Direito de outro Estado, caso pretendam ser membros da Ordem, nos termos do artigo

72.º.

5 - Ao exercício de forma ocasional e esporádica em território nacional da atividade de psicologia, em regime

de livre prestação de serviços, por profissionais nacionais de Estados membros da União Europeia e do Espaço

Económico Europeu cujas qualificações profissionais tenham sido obtidas fora de Portugal aplica-se o disposto

no n.º 1 do artigo 63.º.

Artigo 55.º

Estágios profissionais

1 - Para a passagem a membro efetivo da Ordem, o profissional cuja formação tenha sido obtida em Portugal

tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional promovido e organizado pela Ordem e de acordo com

um projeto de estágio submetido e acompanhado por um orientador de estágio.

2 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio

elaborado pela direção e aprovado pela assembleia de representantes, que só produz efeitos após homologação

pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, a contar da data de inscrição.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estágio pode ser excecionalmente prorrogado, a pedido

do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágio, até ao período máximo de 18 meses.

5 - O estagiário só se considera inscrito após a apreciação pela Ordem de todos os documentos legal e

regulamentarmente exigidos, incluindo o projeto de estágio.

6 - A apreciação pela Ordem, nos termos do disposto no número anterior, deve ocorrer no prazo de 30 dias,

a contar a data de apresentação de todos os documentos por parte do candidato a estágio.

7 - Com a realização do estágio pretende-se que o estagiário aplique, em contexto real de trabalho, os

conhecimentos teóricos decorrentes da sua formação académica, desenvolva capacidade para resolver

problemas concretos e adquira as competências e métodos de trabalho indispensáveis a um exercício

competente e responsável da profissão.

8 - A inscrição como membro estagiário pode ocorrer a todo o tempo.

9 - Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretendam realizar o estágio em território nacional,

podem inscrever-se como membro estagiário da Ordem.

10 - Os estágios profissionais enquanto medida de compensação são regidos pela Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

11 - Durante o estágio profissional, o estagiário deve beneficiar de seguro de acidentes pessoais e de

seguro profissional, a contratar pelo próprio ou pela entidade recetora.

Artigo 56.º

Direitos e deveres do membro estagiário

1 - Constituem deveres do membro estagiário, em território nacional e fora dele, designadamente:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 48

a) Respeitar os princípios definidos no presente Estatuto, no código deontológico e nos demais regulamentos

aprovados pelos órgãos da Ordem;

b) Observar as regras e condições que se imponham no seio da entidade que o recebe;

c) Ser orientado por um profissional membro efetivo da Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a

este título e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional;

d) Respeitar e ser leal para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade que o recebe;

e) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir o definido no

projeto de estágio profissional;

f) Proceder a um registo de horas, a ratificar pelo orientador de estágio;

g) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as atividades, trabalhos e ações de formação

que venha a frequentar no âmbito do estágio profissional;

h) Elaborar e apresentar um relatório de estágio;

i) Pagar atempadamente as quotas ou suportar os encargos a que possa estar obrigado.

2 - Constituem direitos do estagiário, designadamente:

a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

b) Aceder a todos os meios de comunicação institucional disponíveis aos membros;

c) Aceder aos recursos técnicos e científicos disponibilizados pela Ordem;

d) Aceder aos benefícios protocolados pela Ordem com quaisquer instituições;

e) Receber, em média, uma hora de orientação por semana;

f) Participar nos cursos de formação de estagiários organizados pela Ordem;

g) Inscrever-se na Ordem como membro efetivo após a conclusão do estágio profissional, nos termos do

regulamento de estágio.

Artigo 57.º

Direitos e deveres do orientador

1 - Ao orientador de estágio profissional cabe a responsabilidade pela direção e supervisão da atividade

prosseguida pelo estagiário.

2 - Qualquer membro efetivo com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional pode assumir a

orientação de estágio profissional.

3 - O orientador de estágio profissional está sujeito, designadamente, aos seguintes deveres:

a) Zelar pelo cumprimento do projeto de estágio profissional;

b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao estagiário,

como da exigência que lhe é imposta;

c) Disponibilizar formação regular ao estagiário;

d) Apreciar e ratificar o registo de horas do estagiário, nos termos previstos no regulamento de estágios;

e) Dar parecer quanto ao requerimento de prorrogação ou de suspensão do período de estágio, apresentado

pelo psicólogo estagiário;

f) Apreciar o relatório final do estagiário, fazendo-o acompanhar de parecer fundamentado que conclua pela

aptidão ou inaptidão do estagiário para o exercício das suas funções profissionais, e remetê-lo à direção;

g) Colaborar com a Ordem na avaliação final do psicólogo estagiário;

h) Colaborar com a autoridade competente de outro Estado sempre que o profissional aí pretenda ingressar

na profissão.

4 - O orientador de estágio tem, designadamente, direito a:

a) Receber, por parte da Ordem, formação necessária para o exercício da função de orientador de estágio

profissional;

b) Ver reconhecido pela Ordem, em termos de experiência profissional, o desempenho da função de

orientador de estágios profissionais.

5 - Um orientador não pode orientar anualmente mais do que cinco estágios profissionais.

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Artigo 58.º

Suspensão do estágio

1 - O estagiário pode, em virtude de motivos atendíveis, devidamente justificados, requerer a suspensão do

seu estágio, devendo, desde logo, indicar a duração previsível da suspensão.

2 - A suspensão não pode exceder a duração máxima de seis meses, seguidos ou interpolados.

3 - O período de seis meses referido no número anterior pode ser prorrogado, caso o estagiário o requeira e

demonstre a respetiva necessidade, designadamente em casos de doença, gravidez, maternidade e

paternidade.

Artigo 59.º

Conclusão do estágio profissional

1 - Quando o estagiário completar o período de duração do estágio profissional deve apresentar um relatório

final de estágio, no qual descreve as atividades desenvolvidas no decurso do mesmo.

2 - O relatório final de estágio deve ser acompanhado de parecer do respetivo orientador.

3 - A data de conclusão do estágio profissional corresponde à data em que é atribuída classificação final ao

desempenho do estagiário, a qual deve ser comunicada ao interessado, no prazo máximo de 15 dias úteis.

4 - No caso de não ser apresentado o relatório de estágio ou de a classificação global do estágio ser de «Não

aprovado», a inscrição como estagiário caduca.

5 - O período que medeia entre a aceitação da inscrição como estagiário e a comunicação da nota de

classificação final a que se refere o n.º 3 não pode exceder 18 meses.

Artigo 60.º

Cédula profissional

1 - Com a admissão da inscrição de profissional é emitida cédula profissional de membro efetivo ou de

membro estagiário, conforme os casos, assinada pelo bastonário.

2 - A cédula profissional segue o modelo a aprovar pela assembleia de representantes.

Artigo 61.º

Suspensão e cancelamento

1 - São suspensos da Ordem os membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão;

b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

c) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.

2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão;

b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e declarem junto da direção a intenção de

cancelamento.

3 - Em caso de aplicação de sanção que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão, cessa

imediatamente a inscrição na Ordem.

SECÇÃO II

Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 62.º

Direito de estabelecimento

1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 50

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2

de maio, sem prejuízo de condições especiais de reciprocidade, caso as qualificações em causa tenham sido

obtidas fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços,

de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no

Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, deve, observado o disposto

no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, identificar a organização em causa no pedido

apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28

de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de

reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem,

no prazo de 60 dias.

Artigo 63.º

Livre prestação de serviços

1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de psicólogo

regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em

regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de psicólogo e são

equiparados a psicólogos, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em

causa.

3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que

atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de

profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime

de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta da qual

presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.

Artigo 64.º

Comércio eletrónico

Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de psicólogo regulada pelo

presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional,

observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas

deontológicas aí vigentes, assim como a disponibilização permanente de informação prevista no artigo 10.º do

Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, e pela Lei n.º

46/2012, de 29 de agosto.

SECÇÃO II

Categorias de membros

Artigo 65.º

Categorias dos membros da Ordem

A Ordem tem membros efetivos, estagiários, correspondentes, honorários e beneméritos.

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Artigo 66.º

Membros efetivos

Consideram-se membros efetivos:

a) Os profissionais em psicologia que preencham os requisitos de inscrição previstos no presente Estatuto;

b) As sociedades profissionais de psicólogos e as representações permanentes de organizações

associativas de psicólogos referidas no n.º 4 do artigo 54.º, inscritos nos termos do presente Estatuto.

Artigo 67.º

Membros estagiários

Consideram-se membros estagiários, os profissionais cuja formação referida no artigo 54.º tenha sido obtida

em Portugal e não tenham realizado ou concluído o estágio profissional, bem como os profissionais referidos no

n.º 9 do artigo 55.º.

Artigo 68.º

Membros correspondentes

1 - Consideram-se membros correspondentes:

a) Os profissionais que exerçam a sua atividade exclusivamente no estrangeiro;

b) Os membros de associações estrangeiram congéneres que confiram igual tratamento aos membros da

Ordem.

2 - Os membros correspondentes gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes

caibam, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 69.º

Membros honorários

1 - São admitidos como membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou tendo

exercido atividade de reconhecido interesse público e contribuído para a dignificação e o prestígio da profissão

de psicólogo, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

2 - A qualidade de membro honorário é conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela

assembleia de representantes.

3 - Os membros honorários gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam,

nos termos do presente Estatuto.

Artigo 70.º

Membros beneméritos

1 - São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que, tendo prestado

contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção.

2 - A qualidade de membro benemérito é conferida por proposta apresentada pela direção e aprovada pela

assembleia de representantes.

3 - Os membros beneméritos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes

caibam, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 71.º

Sociedades de profissionais

1 - Os psicólogos estabelecidos em território nacional podem exercer em grupo a profissão, desde que

constituam ou ingressem como sócios em sociedades profissionais de psicólogos.

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2 - Podem ainda ser sócios de sociedades profissionais de psicólogos:

a) As sociedades profissionais de psicólogos previamente constituídas e inscritas como membros da Ordem;

b) As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos, constituídas noutro Estado-

Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital e direitos de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa.

3 - O requisito de capital referido na alínea b) do número anterior não é aplicável caso a organização

associativa não disponha de capital social.

4 - O juízo de equiparação referido na alínea b) do n.º 2 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

5 - As sociedades de psicólogos gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais

membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, estando nomeadamente sujeitas aos princípios

e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 - Às sociedades de profissionais não é reconhecida capacidade eleitoral.

7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de psicólogos, independentemente da sua

qualidade de membros da Ordem, devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e

científica e as garantias conferidas aos psicólogos pela lei e pelo presente Estatuto.

8 - As sociedades de psicólogos podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam

incompatíveis com a atividade de psicologia, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do

presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.

9 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.

Artigo 72.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 - As organizações associativas de profissionais equiparados a psicólogos, constituídas noutro Estado-

Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba

maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de

voto caiba maioritariamente àqueles profissionais, podem inscrever as respetivas representações permanentes

em Portugal, constituídas nos termos da lei comercial, como membros da Ordem, sendo enquanto tal

equiparadas a sociedades de psicólogos para efeitos da presente lei.

2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis, caso esta não disponha de capital

social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali

referidos.

3 - O juízo de equiparação a que se refere o n.º 1 é regido:

a) Quanto a nacionais de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, pelo n.º 4

do artigo 1.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de

2 de maio;

b) Quanto a nacionais de países terceiros cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, pelo

regime de reciprocidade internacionalmente vigente.

4 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.

5 - Às organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros não é reconhecida capacidade

eleitoral.

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Artigo 73.º

Outros prestadores de serviços

As pessoas coletivas que prestem serviços de psicologia e não se constituam sob a forma de sociedades de

profissionais não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição na Ordem

dos profissionais que aí exercem a respetiva atividade nos termos do presente Estatuto.

Artigo 74.º

Deveres dos prestadores de serviços de psicologia

1 - Todos os psicólogos e sociedades profissionais de psicólogos ou equiparadas ficam sujeitos aos

requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-

Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta

do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não

empresariais.

SECÇÃO III

Direitos e deveres dos membros

Artigo 75.º

Direitos dos membros efetivos

1 - Constituem direitos dos membros efetivos:

a) O exercício da atividade de psicólogo;

b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

c) Ser informado acerca de todos os estudos, disposições e pareceres relativos ao exercício da profissão;

d) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;

e) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, salvo as incapacidades previstas no presente Estatuto;

f) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do presente

Estatuto;

g) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem.

2 - Os membros estagiários gozam dos direitos que não lhes estejam vedados e que não sejam incompatíveis

com a sua condição.

3 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina

o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços,

enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 76.º

Deveres dos membros efetivos

Constituem deveres dos membros efetivos:

a) Participar na vida da Ordem;

b) Respeitar os princípios definidos no código deontológico;

c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;

d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

e) Desempenhar as funções para as quais sejam designados;

f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Ordem;

g) Pagar as quotas e suportar os demais encargos regulamentares;

h) Atualizar os respetivos conhecimentos para o exercício da profissão, no caso dos profissionais;

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i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;

j) Utilizar as vinhetas profissionais, nos termos do regulamento de utilização de vinhetas.

Artigo 77.º

Direitos e deveres dos membros correspondentes

1 - Constituem direitos dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas c) e d) do artigo 75.°.

2 - Constituem deveres dos membros correspondentes, os previstos nas alíneas b) e d) do artigo anterior.

Artigo 78.º

Direitos dos membros honorários e beneméritos

Constitui direito dos membros honorários e beneméritos o previsto na alínea c) do artigo 75.º.

CAPÍTULO V

Regime financeiro

Artigo 79.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Ordem:

a) As quotas pagas pelos seus membros;

b) As taxas cobradas pelos serviços prestados aos seus membros;

c) O produto da venda das suas publicações;

d) As doações, heranças, legados e subsídios;

e) Os rendimentos de bens que lhe sejam afetos;

f) As receitas provenientes de atividades e projetos;

g) Outras receitas de bens próprios ou de demais prestações de serviços.

2 - As receitas são afetas às atribuições da Ordem, nos termos a definir no orçamento e plano de atividades

anuais.

3 - As taxas pelos serviços prestados devem ser fixadas de acordo com critérios de proporcionalidade.

4 - As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas são aprovadas pela assembleia representativa,

por maioria absoluta, sob proposta da direção.

Artigo 80.º

Quotas

1 - As quotas são anuais, sem prejuízo do seu pagamento semestral, trimestral ou mensal.

2 - O regime de cobrança de quotas é definido em regulamento próprio.

3 - O regulamento referido no número anterior pode prever um montante de quotas diferente consoante a

antiguidade da inscrição.

4 - As receitas de quotas são afetas às atribuições da Ordem nos termos a definir no orçamento e plano de

atividades anuais.

Artigo 81.º

Despesas

Constituem despesas da Ordem as relativas à instalação e as incorridas com o pessoal, manutenção,

funcionamento e todas as necessárias à prossecução dos seus objetivos.

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CAPÍTULO VI

Regime disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 82.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista na violação por qualquer membro

da Ordem, dos deveres consignados nos presentes Estatutos e nos respetivos regulamentos.

2 - A infração disciplinar é:

a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito

no exercício da profissão;

b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no

exercício da profissão;

c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão,

afetando com a sua conduta, de tal forma, a dignidade e o prestígio profissional, que fique definitivamente

inviabilizado o exercício da profissão.

3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares

aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.

Artigo 83.º

Jurisdição disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no

presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da

Ordem

3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente

praticadas.

4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem

relativamente às infrações por ele cometidas antes da respetiva decisão definitiva que as tenha aplicado.

Artigo 84.º

Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem

1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo

facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.

2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.

3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da

Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que

não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo

disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer

questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.

4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à

autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação

e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.

5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida

no processo disciplinar.

6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de

julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 56

acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se esta tiver sido apresentada, bem como quaisquer

outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.

7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações, é

independente da responsabilidade disciplinar por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

Artigo 85.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e dos profissionais em livre

prestação de serviços

1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos, nos termos

do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades profissionais.

2 - Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados

aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades

constantes do n.º 8 do artigo 92.º e do regulamento disciplinar.

Artigo 86.º

Prescrição

1 - O direito a instaurar o processo disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, a contar da prática do ato

ou do último ato, em caso de prática continuada.

2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça

prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último

prazo.

3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.

4 - O prazo de prescrição só corre:

a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;

b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;

c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.

5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo órgão competente para a

instauração do processo disciplinar ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 89.º, não se

iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.

6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar

estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal.

7 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

8 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao

arguido:

a) Da instauração do processo disciplinar;

b) Da acusação.

SECÇÃO II

Do exercício da ação disciplinar

Artigo 87.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;

b) A direção;

c) O Ministério Público, nos termos do n.º 3.

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2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por parte de membros

da Ordem, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias,

participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos

suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 88.°

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração

imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado, e, neste caso, este manifeste intenção de continuação

do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 89.º

Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação

apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar

do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo

disciplinar.

2 - Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro da Ordem visado

e são-lhe passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses

legítimos.

Artigo 90.º

Legitimidade processual

As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à

Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

Artigo 91.º

Direito subsidiário

Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o procedimento disciplinar rege-se pelo regulamento

disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO III

Das sanções disciplinares

Artigo 92.º

Aplicação das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Obrigação de prática supervisionada até ao máximo de 12 meses;

c) Repreensão registada;

d) Suspensão até ao máximo de 24 meses;

e) Expulsão.

2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada ao membro que cometa infração com culpa

leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem para a Ordem.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que resulte

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 58

de manifesto défice de formação.

4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar com

negligência grave, mas sem consequência assinalável, ou que reincida nas infrações referidas nos números

anteriores.

5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicada ao membro que cometa infração disciplinar que afete

gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros ou que

incumpra culposamente o dever de pagar quotas por um período superior a 12 meses.

6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a

natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou

seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à

reabilitação, nos termos do regulamento disciplinar.

7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo

nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da

assembleia dos representantes nesse sentido.

8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções

previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da

atividade profissional neste território, consoante os casos.

9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções

aplicadas não dispensam o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.

Artigo 93.º

Graduação

1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes

ou atenuantes.

2 - São circunstâncias atenuantes:

a) O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou

interpolados, sem qualquer sanção disciplinar e com exemplar comportamento e zelo;

b) A reparação espontânea do mal causado;

c) A confissão espontânea da infração ou das infrações;

d) A provocação;

e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar

do visado.

3 - São circunstâncias agravantes:

a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos utentes, ao prestígio

ou dignidade da profissão ou ao interesse geral, independentemente da sua efetiva verificação;

b) A premeditação;

c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;

d) A reincidência;

e) A acumulação de infrações.

4 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo menos, 24 horas

antes da sua prática.

5 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos sobre o dia em que

tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo

tipo o dever violado.

6 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma

é cometida antes de ter sido punida a anterior.

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Artigo 94.º

Unidade e acumulação de infrações

Não pode aplicar-se ao mesmo membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.

Artigo 95.º

Suspensão das sanções

1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas

quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à

infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção

realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses, para as sanções de advertência e de repreensão

registada, e a um ano, para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente, contando-

se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.

3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido

despacho de condenação em novo processo disciplinar.

Artigo 96.º

Execução das sanções

1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar,

designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos

membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão respetivamente.

2 - A aplicação da sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva,

respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou

na delegação regional onde o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.

Artigo 97.º

Início de produção de efeitos das sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão

se torne definitiva.

2 - Se na data em que a decisão se torna definitiva estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não

disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento

da suspensão.

Artigo 98.º

Comunicação e publicidade

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do artigo 92.º é comunicada pela direção à

sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos

factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu

para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.

2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar precedendo audiência pública,

salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.

3 - Às sanções previstas nas alíneas d) e e) do artigo 92.º, é dada publicidade através do sítio oficial da

Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema

jurídico.

4 - Salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por razões ligadas à defesa

dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros, as sanções disciplinares previstas

nas alíneas b) a d) do artigo 92.º são sempre tornadas públicas.

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Artigo 99.º

Prescrição das sanções disciplinares

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou

inimpugnável:

a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;

b) Três meses, para a obrigação de prática supervisionada até ao máximo de 12 meses;

c) Seis meses, para a sanção de suspensão;

d) Um ano, para a sanção de expulsão.

Artigo 100.º

Condenação em processo criminal

1 - Sempre que em processo criminal seja imposta a proibição de exercício da profissão durante período de

tempo determinado, este é deduzido à sanção disciplinar de suspensão que, pela prática dos mesmos factos,

vier a ser aplicada ao membro da Ordem.

2 - A condenação de um membro da Ordem em processo criminal é comunicada à Ordem, para efeitos de

averbamento ao respetivo cadastro.

SECÇÃO IV

Do processo

Artigo 101.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade

disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 102.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:

a) Processo disciplinar;

b) Processo de averiguações.

2 - Instaura-se o processo disciplinar sempre que a determinado membro da Ordem sejam imputados factos

devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.

3 - O processo de averiguações é instaurado quando não seja possível identificar claramente a existência de

uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, e haja necessidade de realizar diligências sumárias para o

esclarecimento ou concretização dos factos em causa.

4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou

esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a

imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente

fundamentado.

5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente

arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 89.º.

Artigo 103.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.

2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:

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a) Instrução;

b) Defesa do arguido;

c) Decisão;

d) Execução.

3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de

defesa, nos termos gerais de direito.

Artigo 104.º

Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.

2 - O relator pode autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, ou pelos interessados,

quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.

3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem, que não respeite a natureza secreta do processo

incorre em responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO V

Das garantias

Artigo 105.º

Controlo jurisdicional

A decisão relativa à aplicação de uma sanção disciplinar fica sujeita à jurisdição administrativa, de acordo

com a respetiva legislação.

Artigo 106.º

Revisão

1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar

sempre que:

a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que

tenha sido determinantes para a decisão revidenda;

b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por membro ou

membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e relacionado com o exercício das suas funções no

processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à decisão condenatória forem inconciliáveis com os que forem

dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da

condenação;

d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram

apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida.

2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui

fundamento para a revisão.

3 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.

4 - O exercício do direito de revisão previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do

regulamento disciplinar.

Artigo 107.º

Reabilitação profissional

1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o membro pode ser reabilitado, mediante requerimento e

desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 62

a) Tenham decorrido mais de 10 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova

legalmente admissíveis.

2 - Deliberada a reabilitação, o membro reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a

publicidade devida, nos termos do artigo 98.º, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VII

Deontologia profissional

Artigo 108.º

Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo psicólogo os seguintes princípios

gerais:

a) Atuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;

d) Empenhar-se no estabelecimento de uma dinâmica de cooperação social, com o objetivo de melhorar o

bem-estar individual e coletivo;

e) Defender e fazer defender o sigilo profissional;

f) Exigir aos colaboradores o respeito pela confidencialidade;

g) Utilizar os instrumentos científicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão;

h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

i) Respeitar as incompatibilidades e impedimentos legais.

Artigo 109.º

Deveres gerais

O psicólogo, na sua atividade profissional, deve:

a) Abster-se de sancionar documentos ou de fazer declarações que indevidamente resultem em

favorecimento próprio ou de outrem;

b) Evitar a deturpação da interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos de apoio técnico

ao exercício da profissão, com o intuito de iludir a boa-fé de outrem;

c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço ou

empreendimento que julgue ferir esses princípios;

d) Exercer a sua atividade em áreas da psicologia para as quais tenha recebido formação específica;

e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-

científicos ou éticos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependências hierárquicas

ou o local onde exerce a sua atividade;

f) Abster-se de utilizar materiais específicos da profissão para os quais não tenha recebido formação, que

saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação.

Artigo 110.º

Deveres para com a Ordem

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem;

b) Cumprir as deliberações da Ordem;

c) Colaborar nas atribuições da Ordem, nomeadamente cooperando em procedimentos disciplinares ou

denunciando situações de exercício ilegal da profissão;

d) Exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;

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e) Pagar pontualmente as quotas, devidas à Ordem, que forem estabelecidas nos termos do presente

Estatuto;

f) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

Artigo 111.º

Deveres recíprocos entre psicólogos

O psicólogo, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o trabalho dos colegas;

b) Manter qualquer tipo de colaboração quando seja necessário.

Artigo 112.º

Segredo profissional

O psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam

revelados pelo cliente no exercício da atividade.

Artigo 113.º

Publicidade

1 - A publicitação de serviços pelo psicólogo é feita com exatidão e restringe-se à divulgação de informação,

relativamente aos tipos de intervenção e aos títulos de que é detentor observando a discrição, rigor e reserva

que uma profissão da área da saúde exige.

2 - O anúncio deve ser limitado a dados objetivos sobre a sua atividade, designadamente o nome profissional,

o número de cédula profissional, os contatos, o título académico e a eventual especialidade, quando esta seja

reconhecida pela Ordem.

Artigo 114.º

Desenvolvimento das regras deontológicas

As regras deontológicas dos psicólogos são objeto de desenvolvimento em código deontológico, a aprovar

pela assembleia de representantes.

Artigo 115.º

Impedimentos

O psicólogo não pode exercer:

a) Quaisquer atividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a atividade de psicólogo que

propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício;

b) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na Administração Pública

ou de direção de instituições, cursos ou ciclos de estudos universitários em psicologia ou qualquer outra função

com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses;

c) Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos de natureza sindical;

d) As demais atividades referidas no código deontológico.

CAPÍTULO VIII

Balcão único e transparência da informação

Artigo 116.º

Balcão único

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, previstos na presente lei, entre a Ordem e profissionais,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 64

sociedades de psicólogos ou outras organizações associativas de profissionais, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos

serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na

Internet da Ordem.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da

Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.

3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a

remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas

alíneas a) e c) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do

artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 117.º

Informação na Internet

Para além da demais informação prevista no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e da informação

referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva

2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos

serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve

disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, as seguintes informações:

a) Regime de acesso e exercício da profissão;

b) Princípios e regras deontológicos e normas técnicas aplicáveis aos seus membros;

c) Procedimento de apresentação de queixa ou reclamações pelos destinatários relativamente aos serviços

prestados pelos profissionais no âmbito da sua atividade;

d) Ofertas de emprego na Ordem;

e) Registo atualizado dos membros, do qual consta:

i) O nome, o domicílio profissional e o número de carteira ou cédula profissionais;

ii) A designação do título e das especialidades profissionais;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso.

f) Registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que contemple:

i) O nome e o domicílio profissionais e, caso exista, a designação do título profissional de origem e das

respetivas especialidades;

ii) A identificação da associação pública profissional no Estado-Membro de origem, na qual o profissional se

encontre inscrito;

iii) A situação de suspensão ou interdição temporária do exercício da atividade, se for caso disso;

iv) A informação relativa às sociedades de profissionais ou outras formas de organização associativa de

profissionais para que prestem serviços no Estado-Membro de origem, caso aqui prestem serviços nessa

qualidade.

Artigo 118.º

Cooperação administrativa

A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros da União Europeia e

do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam as medidas necessárias

para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito

dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado-Membro, nos termos do

capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

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alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da

Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos

legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP

Propostas de alteração/aditamento

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 – (…)

6 – (…)

7 – (…)

8 – (…)

9 – A limitação de mandatos dos órgãos executivos consagrada no presente estatuto apenas produz efeitos

para os órgãos eleitos após a entrada em vigor da presente Lei.

Artigo 12.º

Candidaturas

1 - (…)

2 - (..)

3 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência de 90 dias em relação à data designada para

as eleições.

4 - (…).

5 - (eliminado)

Artigo 18.º

(…)

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 – A votação faz-se separadamente para cada um dos órgãos

Palácio de São Bento, 22 de maio de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 66

Artigo novo

Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem

1 – Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito,

para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:

a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação

laboral;

b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de

meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.

2 – Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam

para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.

3 – A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades

empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes

necessitam para o exercício das respetivas funções.

4 – A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em

caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam

convocadas.

Proposta de alteração

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES

[…]

Capítulo II

Secção I

Disposições gerais

[…]

Artigo 12.º

Candidaturas

1. […]

2. […]

3. As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao ato eleitoral.

Artigo 19.º

Data das eleições

1. As eleições para os diversos órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 20 de dezembro do ano

imediatamente anterior ao quadriénio subsequente.

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17 DE JULHO DE 2015 67

2. A data das eleições é deliberada em assembleia de representantes a realizar com a antecedência mínima

de 60 dias, sem prejuízo do disposto no número anterior.

3. [anterior n.º 2].

Assembleia da República, 22 de maio de 2015.

Os Deputados do PS, Nuno Sá — António Cardoso.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

«Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro

O artigo 4.º da Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 27/2012, de 31 de julho, passa a ter

a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Tutela de legalidade

No cumprimento das suas atribuições, a Ordem dos Psicólogos apenas se encontra sujeita a tutela da

legalidade, nos termos da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Assembleia da República, 22 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — David Costa.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Referente ao ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

Artigo 9.°

Órgãos

1 – (…)

a) A Assembleia Geral;

b) [anterior alínea a)];

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)].

2 – (…):

a) (…);

b) (…).

Assembleia da República, 22 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — David Costa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 68

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Referente ao ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«Artigo 27.º

Competências da assembleia de representantes

Compete à assembleia de representantes:

a) (…)

b) Eliminar.

c) Eliminar.

d) (…)

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

i) (…)

j) (…)

Assembleia da República, 22 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — David Costa.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Referente ao ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«Artigo 28.º

Funcionamento

1 – (…):

a) (…)

b) Eliminar.

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

5 – Eliminar.

6 – Eliminar.

Assembleia da República, 22 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — David Costa.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Referente ao ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

Artigo 49.º

Título de especialidade

1 – […]:

a) (…);

b) (…);

c) (…).

Página 69

17 DE JULHO DE 2015 69

2 – (…).

3 – (eliminar)

4 – (…)

Assembleia da República, 22 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — David Costa.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Referente ao ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«Artigo 54.º-A

Remuneração do Estágio

1 – No caso da realização do estágio profissional, previsto no artigo anterior implicar a prestação de trabalho

por parte do estagiário, este deverá ser remunerado de acordo com as funções desempenhadas.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que há prestação de trabalho por parte do estagiário, nas

situações em que, cumulativamente:

a) Existir um beneficiário da atividade desenvolvida pelo estagiário;

b) A atividade desenvolvida pelo estagiário for desenvolvida sob o poder de direção e autoridade do

beneficiário;

c) Se verifiquem pelo menos dois dos elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 artigo 12.º do Código

do Trabalho.

3 – Na determinação da remuneração a ser auferida pelo estagiário deverão ser observados os critérios

constitucionais e legalmente previstos, designadamente respeitando o princípio da igualdade das condições de

trabalho.

Assembleia da República, 22 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — David Costa.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Referente ao ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«Artigo 70.º

Gestão e Administração das Sociedades Profissionais

1 – (…).

2 – Apenas podem ser sócios, gerentes ou administradores de sociedade profissional, que tenha como objeto

o exercício da profissão de psicólogo, pessoas que reúnam as qualificações profissionais exigidas para o

exercício da profissão.

3 – (Eliminar).

4 – (Eliminar).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

Assembleia da República, 22 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — David Costa.

———

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 70

PROPOSTA DE LEI N.º 328/XII (4.ª)

(REGULA A ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS QUE ARVORAM BANDEIRA

PORTUGUESA, BEM COMO AS RESPONSABILIDADES DO ESTADO PORTUGUÊS ENQUANTO

ESTADO DE BANDEIRA OU DO PORTO, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES

OBRIGATÓRIAS DA CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006, DA ORGANIZAÇÃO

INTERNACIONAL DO TRABALHO, E TRANSPÕE AS DIRETIVAS 1999/63/CE, DO CONSELHO, DE 21 DE

JUNHO DE 1999, 2009/13/CE, DO CONSELHO, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009, 2012/35/UE, DO

PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012, E 2013/54/UE, DO PARLAMENTO E

DO CONSELHO, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013)

Ofício e texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho e propostas de alteração

apresentadas pelo PCP

Ofício e texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Junto envio a Vossa Excelência, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, para efeitos de agendamento

da respetiva votação final global em Plenário, o Texto Final daProposta de Lei n.º 328/XII (4.ª) (GOV).

Mais se informa que a reunião desta Comissão Parlamentar de 9 de julho de 2015, na qual se procedeu à

discussão e votação na especialidade da referida iniciativa legislativa, decorreu na presença de mais de metade

dos membros da Comissão em efetividade de funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da

Assembleia da República.

Procedeu-se à votação artigo a artigo. Cumpre informar que as propostas de alteração apresentadas pelo

GP do PCP para os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º foram rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos

a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS. E que os 50 artigos e três anexos da Proposta de Lei foram

aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, PCP e BE.

Assembleia da República, 16 de junho de 2015.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Texto final

TEXTO FINAL

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem

como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o

cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização

Internacional do Trabalho (doravante, Convenção), e das diretivas referidas no número seguinte.

2 - A presente lei transpõe, total ou parcialmente, para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização

do tempo de trabalho dos marítimos, celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia

(ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST);

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b) A Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela

ECSA e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), relativo à Convenção sobre

Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE;

c) A Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva

n.º 2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação de marítimos;

d) A Diretiva 2013/54/UE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a certas

responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Águas abrigadas», as águas compreendidas entre as linhas de base, tal como definidas no artigo 5.º da

Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, e uma linha cujos pontos distam 12 milhas náuticas das linhas de base;

b) Armador», o proprietário de um navio ou qualquer gestor, agente ou fretador a casco nu, ou outra entidade

ou pessoa a quem o proprietário tenha cedido a exploração do navio e que tenha aceite as obrigações legais

que incumbem ao armador ainda que outras entidades ou pessoas as cumpram em seu nome;

c) «Arqueação bruta», a calculada nos termos das disposições do anexo I da Convenção Internacional sobre

a Arqueação dos Navios, 1969, ou outra Convenção que a substitua; em relação a navios abrangidos pelas

disposições transitórias de arqueação adotadas pela Organização Marítima Internacional, a arqueação bruta é

a indicada na rubrica «Observações» do certificado internacional de arqueação dos navios (1969);

d) «Contrato de trabalho a bordo de navio», aquele pelo qual um marítimo se obriga, mediante retribuição,

a prestar a sua atividade a bordo de navio, a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade

destas;

e) «Marítimo», qualquer pessoa empregada ou contratada ou que trabalha, a qualquer título, a bordo de

navio a que se aplique a presente lei;

f) «Navio», qualquer embarcação pertencente a entidade pública ou privada habitualmente afeta a

atividades comerciais, com exceção de navio afeto à pesca ou atividade análoga, de navio de construção

tradicional, de navio de guerra ou unidade auxiliar da marinha de guerra, de navio que navegue exclusivamente

em águas interiores ou em águas abrigadas ou nas suas imediações ou em zonas abrangidas por

regulamentação portuária, sendo também abrangidas, para efeitos de aplicação da presente lei, as unidades

móveis de perfuração ao largo e as unidades flutuantes de produção, armazenamento e descarga que arvoram

a bandeira nacional ou que operam, nos termos da legislação nacional aplicável, em zonas marítimas sob

jurisdição do Estado português;

g) «Repatriamento», o regresso do marítimo ao local acordado pelas partes ou, na sua falta, ao país de

residência, país de naturalidade ou ao porto de recrutamento, desde que aí seja aceite, e segundo opção do

marítimo, nas circunstâncias previstas na presente lei e a expensas do armador, desde que em conformidade

com a legislação que regula a entrada, saída, permanência e afastamento do território português.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, não se consideram marítimos, designadamente, os

seguintes trabalhadores:

a) Os pilotos do porto, inspetores, auditores, superintendentes e outros, cujo trabalho não é parte do negócio

de rotina do navio;

b) Cientistas, investigadores, mergulhadores e outros, cujo trabalho não é parte do negócio de rotina do

navio;

c) Os artistas convidados, técnicos de reparação, trabalhadores portuários e quaisquer outros trabalhadores,

cujo trabalho a bordo é ocasional e de curto prazo sendo o seu principal local de trabalho em terra.

3 - Para efeitos de aplicação da presente lei, as dúvidas que se suscitem sobre a qualificação de um navio

ou de um marítimo a bordo são decididas pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços

Marítimos (DGRM), após consultar as associações nacionais representativas dos armadores e dos marítimos a

bordo, dando do facto conhecimento ao diretor-geral do Secretariado Internacional do Trabalho.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 72

4 - Na decisão sobre as dúvidas que se suscitem sobre a qualificação de um marítimo a bordo, deve atender-

se aos critérios estabelecidos na resolução relativa à informação sobre grupos profissionais, adotada na 94.ª

sessão da Conferência geral da Organização Internacional do Trabalho, em 2006, designadamente os

seguintes:

a) A duração da estadia a bordo das pessoas em causa;

b) A frequência dos períodos de trabalho passados a bordo;

c) A localização da sede principal do trabalho da pessoa;

d) A finalidade do trabalho da pessoa a bordo;

e) A semelhança das condições de trabalho e em matéria social das pessoas em causa com o que está

previsto na Convenção.

Artigo 3.º

Regime do contrato de trabalho a bordo de navio

Ao contrato de trabalho a bordo de navio que arvora a bandeira portuguesa aplicam-se as regras da presente

lei e, nas matérias não reguladas, as regras gerais do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, e as demais normas legais reguladoras do contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua

especificidade.

TÍTULO II

Prestação de trabalho a bordo de navio

CAPÍTULO I

Admissão a trabalho a bordo de navio

Artigo 4.º

Idade mínima

1 - É proibido o trabalho a bordo de navio a quem tenha menos de 16 anos de idade.

2 - As atividades, os agentes, os processos e as condições de trabalho a bordo, proibidos a menor por serem

suscetíveis de prejudicar a sua saúde ou segurança, são os constantes do regime jurídico da promoção da

segurança e saúde no trabalho.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 5.º

Aptidão física e psíquica do marítimo

1 - Só pode ser admitido para trabalhar a bordo de um navio quem tenha aptidão física e psíquica para o

exercício dessa atividade.

2 - A aptidão física e psíquica deve ser verificada mediante exame médico, o qual deve ser sempre realizado

antes do início da prestação de trabalho.

3 - A aptidão física e psíquica dos inscritos marítimos é regulada em legislação específica.

4 - A legislação a que se refere o número anterior é igualmente aplicável à aptidão física e psíquica dos

demais trabalhadores a bordo.

5 - Os registos clínicos relativos aos marítimos a bordo são confidenciais, destinam-se exclusivamente a

facilitar o seu tratamento, devendo o comandante assegurar que o médico de bordo, quando exista, ou o

marítimo responsável pelos cuidados médicos e a administração de medicamentos transmite aqueles ao médico

do trabalho, o qual os integra nas respetivas fichas clínicas.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5.

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Artigo 6.º

Formação e qualificação

1 - Só pode trabalhar a bordo de um navio quem:

a) Possua qualificação adequada à atividade a exercer obtida, nomeadamente, através do sistema educativo

ou de formação profissional;

b) Tenha concluído com aproveitamento uma formação adequada em segurança pessoal a bordo de navios.

2 - As formações e as certificações conformes com os instrumentos obrigatórios adotados pela Organização

Marítima Internacional são consideradas em conformidade com os requisitos referidos no número anterior.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 7.º

Contrato de trabalho a bordo de navio

1 - O contrato de trabalho a bordo de navio é reduzido a escrito e deve conter os seguintes elementos:

a) O nome ou a denominação e o domicílio ou a sede, respetivamente, do marítimo e do armador;

b) A naturalidade e a data de nascimento do marítimo;

c) O local e a data da celebração do contrato, bem como a data de início da produção dos seus efeitos;

d) A categoria do marítimo ou a descrição sumária das funções correspondentes;

e) O valor e a periodicidade da retribuição;

f) A duração das férias ou, se não for possível conhecer essa duração, o critério para a sua determinação;

g) As condições em que o contrato pode cessar, explicitando, nomeadamente:

i) O prazo de aviso prévio por parte do marítimo, quando celebrado por tempo indeterminado;

ii) Os prazos de aviso prévio por parte do marítimo ou do armador, quando celebrado a termo certo;

iii) O porto de destino e, se for o caso, o período de tempo que decorra entre a chegada e a data da cessação

do contrato, quando celebrado para uma viagem;

h) As prestações em matéria de proteção da saúde e de segurança social asseguradas pelo armador ao

marítimo se for o caso;

i) O direito do marítimo a repatriamento;

j) A referência ao instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, quando for o caso.

2 - O contrato de trabalho deve, ainda, garantir ao marítimo condições dignas de vida e de trabalho a bordo,

de acordo com as normas obrigatórias da Convenção.

3 - O marítimo deve dispor de tempo suficiente para analisar o contrato de trabalho e aconselhar-se sobre o

seu conteúdo de modo a ficar devidamente informado sobre o mesmo antes de o assinar.

4 - O contrato de trabalho a bordo é celebrado por escrito, em dois exemplares, ficando um para cada parte.

5 - O marítimo, quando se encontre a bordo do navio, deve ter em seu poder um exemplar do respetivo

contrato de trabalho.

6 - O armador deve entregar ao marítimo um documento comprovativo com o registo do seu trabalho a bordo,

constituído pela cédula marítima ou documento análogo.

7 - O armador deve informar o marítimo do número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a

identificação da entidade seguradora.

8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4, 6 ou 7.

Artigo 8.º

Contrato de prestação de serviço a bordo de navio

1 - O marítimo vinculado por contrato de prestação de serviço deve beneficiar das condições de vida e de

trabalho aplicáveis a trabalhador por conta de outrem que deem cumprimento às disposições obrigatórias da

Convenção e às Diretivas referidas no artigo 1.º.

2 - O marítimo vinculado por contrato de prestação de serviço deve ter em seu poder, quando se encontre a

bordo do navio, um exemplar do contrato ou documento análogo emitido pelo armador.

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3 - O armador deve entregar ao marítimo vinculado por contrato de prestação de serviço um documento

comprovativo com o registo do seu trabalho a bordo.

4 - As contraordenações e as correspondentes sanções relativas às normas aplicáveis ao marítimo vinculado

por contrato de prestação de serviço abrangem situações em que a violação se reporta a esse marítimo.

CAPÍTULO II

Condições de trabalho a bordo de navio

Artigo 9.º

Limites máximos do período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e 48 horas por semana.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 10.º

Limites de tempo de trabalho e de descanso

1 - A atividade do marítimo está ainda sujeita, em alternativa, ao limite máximo da duração do trabalho ou ao

limite mínimo de horas de descanso de acordo com os números seguintes.

2 - A duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a:

a) 14 horas em cada período de 24 horas;

b) 72 horas em cada período de sete dias.

3 - O marítimo tem direito a um período de descanso não inferior a:

a) 10 horas em cada período de 24 horas;

b) 77 horas em cada período de sete dias.

4 - As 10 horas de descanso não podem ser divididas por mais de dois períodos devendo um período ter,

pelo menos, seis horas de duração.

5 - O intervalo entre dois períodos de descanso, consecutivos ou interpolados, não pode ser superior a 14

horas.

6 - A opção entre a sujeição da atividade do marítimo a um regime de duração do trabalho ou a um regime

de duração do período de descanso é feita por convenção coletiva ou contrato de trabalho ou, na sua falta, pelo

armador.

7 - O disposto nos n.os 2 a 5 pode ser afastado por convenção coletiva que preveja, nomeadamente, períodos

mais frequentes e mais longos, descanso compensatório para inscritos marítimos em regime de quartos ou

marítimos a bordo de navios afetos a viagens de curta duração.

8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 ou 5.

Artigo 11.º

Descansos

1 - É garantido um dia de descanso semanal do marítimo a bordo.

2 - O comandante autoriza, quando possível, o desembarque do marítimo nos portos de escala do navio.

3 - A preparação e a realização de exercícios de combate a incêndio, de evacuação e dos demais previstos

pela legislação nacional e por regras e instrumentos internacionais devem, na medida do possível, ser

conduzidas de forma a não prejudicar os períodos de descanso ou a provocar fadiga nos marítimos a bordo.

4 - Nas situações de prevenção, designadamente ao local de máquinas quando este esteja sem presença

humana, caso o período de descanso diário seja interrompido, o marítimo tem direito a descanso compensatório

remunerado equivalente às horas de descanso em falta.

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5 - Por convenção coletiva, pode instituir-se um repouso compensatório nas situações a que se refere o n.º

3, bem como estabelecer-se um regime mais favorável para o marítimo do que o previsto no número anterior.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4.

Artigo 12.º

Registo dos tempos de trabalho e de descanso

1 - O armador deve ter os registos atualizados dos tempos de trabalho, incluindo o trabalho suplementar, e

dos tempos de descanso, mantendo-os durante cinco anos.

2 - O registo a que se refere o número anterior deve ser redigido na língua portuguesa ou na língua ou línguas

de trabalho do navio, bem como em inglês, de acordo com o modelo a aprovar por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas laboral e do mar, que terá em conta as linhas de orientação elaboradas no

âmbito da Organização Internacional do Trabalho.

3 - Deve ser entregue ao marítimo, mensalmente, uma cópia dos registos que a ele respeitam, rubricada pelo

comandante do navio ou seu representante, bem como pelo próprio marítimo.

4 - O armador deve transmitir, às autoridades competentes que o solicitem, informações sobre os registos,

bem como sobre os marítimos noturnos ou que prestem trabalho em regime de quartos.

5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e constitui contraordenação leve

a violação do disposto nos n.os 3 ou 4.

Artigo 13.º

Trabalho ininterrupto em porto

1 - Em porto, o trabalho ininterrupto a bordo para a segurança de navio e manutenção e regularidade dos

serviços é assegurado em regime de quartos, não devendo ser inferior a quatro horas por dia em porto de escala

ou a oito horas por dia em porto de armamento.

2 - Na situação referida no número anterior, o marítimo tem direito a descanso de duração igual ao dobro das

horas de trabalho prestado.

3 - O descanso a que se refere o número anterior deve ser gozado após a prestação de trabalho ou, sendo

tal inviável por exigências imperiosas de funcionamento de navio, no porto de armamento no final da viagem, ou

acrescido às férias ou ainda remido a dinheiro.

4 - Em embarcações costeiras, o descanso a que se refere o n.º 2 pode ainda ser gozado mediante acordo

em qualquer porto nacional.

5 - Na situação a que se refere a segunda parte do n.º 3, a escolha pode ser regulada por convenção coletiva

ou acordo individual ou, na sua falta, pelo empregador.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 4.

Artigo 14.º

Trabalho noturno de menor

1 - O menor não pode prestar trabalho a bordo entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte,

ou em período previsto em regulamentação coletiva de trabalho de, pelo menos, nove horas consecutivas que

abranja um intervalo compreendido entre as zero e as cinco horas.

2 - O menor pode prestar trabalho noturno:

a) Na medida do necessário para a sua formação efetiva no quadro de programas e horários estabelecidos,

desde que não ocorra no intervalo compreendido entre as zero e as cinco horas;

b) Quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o navio, devido a facto anormal

e imprevisível ou a circunstância excecional ainda que previsível, cujas consequências não podiam ser evitadas,

desde que não haja outro marítimo disponível e por um período não superior a cinco dias úteis.

3 - Na situação a que se refere a alínea b) do número anterior, o menor tem direito a um período equivalente

de descanso compensatório, a gozar nas três semanas seguintes.

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4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 15.º

Segurança ou socorro a navio, pessoas ou carga

1 - O comandante pode exigir ao marítimo que preste o trabalho necessário à segurança imediata do navio,

das pessoas a bordo ou da carga ou para socorrer outros navios ou pessoas em perigo no mar, podendo o

comandante, para esse efeito, suspender os horários normais de descanso e exigir que os marítimos prestem

as horas de trabalho necessárias à normalização da situação.

2 - O marítimo que tenha prestado trabalho, nos termos do número anterior, durante um período de descanso

tem direito a gozar o tempo de descanso em falta, logo que possível.

3 - O trabalho prestado nos termos do n.º 1 não confere, se fora do horário de trabalho, direito a qualquer

pagamento.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável a exercícios de salva-vidas, de extinção de incêndios ou

outros similares, bem como a trabalho exigido por formalidades aduaneiras, quarentena ou outras disposições

sanitárias.

5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 16.º

Movimentação de carga e de mantimentos

1 - Em porto, quando não haja pessoal especializado em terra, os inscritos marítimos podem exercer funções

de movimentação e arrumação de cargas a bordo ou de movimentação de mantimentos fora do navio.

2 - O trabalho prestado na situação referida no número anterior, durante o horário de trabalho, confere direito

a pagamento específico regulado por convenção coletiva ou contrato de trabalho.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 17.º

Direito a férias

1 - O regime de férias do marítimo é o estabelecido no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O período anual de férias tem a duração mínima de dois dias e meio consecutivos por cada mês de

duração do contrato de trabalho, ou proporcionalmente no caso de mês incompleto.

3 - Salvo acordo em contrário ou o disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, as férias

são concedidas ao marítimo no porto de armamento, na localidade da sede do armador ou no porto de

recrutamento, cabendo a escolha ao armador.

4 - O inscrito marítimo tem direito às passagens para e do local de férias, por conta do armador, em meio de

transporte à escolha deste.

5 - A duração das viagens para e do local de gozo de férias não é incluída no período de férias, salvo se o

inscrito marítimo utilizar meio de transporte mais demorado do que o indicado pelo armador.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 a 4.

Artigo 18.º

Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

Em caso de falecimento de cônjuge, parente ou afim ou de pessoa em união de facto ou em economia

comum, o marítimo pode exercer a faculdade de faltar após a chegada a porto de escala ou ao porto de

armamento ou de recrutamento.

Artigo 19.º

Retribuição

1 - As prestações devidas ao marítimo, em contrapartida do seu trabalho, vencem-se por períodos certos e

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iguais, não superiores a um mês, salvo os subsídios de férias e de Natal.

2 - A retribuição deve, salvo estipulação em contrário ou em caso de depósito bancário, ser paga no porto de

armamento ou de desembarque do marítimo.

3 - O documento a entregar ao marítimo até ao pagamento da retribuição deve indicar, além dos elementos

referidos pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a taxa de conversão utilizada

caso o pagamento seja efetuado em moeda diferente da acordada.

4 - O armador, a pedido do marítimo, deve efetuar o pagamento da totalidade ou de parte da retribuição a

pessoa que este designar.

5 - O custo do serviço a que se refere o número anterior, caso seja cobrado ao marítimo, deve ser de

montante razoável.

6 - Nas situações referidas nos n.os 3 e 4, caso o pagamento seja efetuado em moeda diferente da acordada,

a conversão deve basear-se na taxa corrente do mercado ou na taxa oficial conforme for mais favorável para o

marítimo.

7 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 3, 4 ou 5 e constitui contraordenação grave

a violação do disposto no número anterior.

Artigo 20.º

Repatriamento

1 - O marítimo tem direito a repatriamento nas seguintes situações:

a) Cessação do contrato de trabalho, salvo em caso de denúncia do mesmo por parte do marítimo;

b) Doença, acidente ou outra situação de natureza clínica que seja prejudicada pela sua permanência a

bordo;

c) Naufrágio;

d) Pirataria;

e) Suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição;

f) Suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial do armador;

g) Recusa em viajar para zona de guerra;

h) Após um ou mais períodos de embarque que perfaçam 11 meses e 15 dias de duração.

2 - O marítimo pode exercer o direito referido no número anterior mediante comunicação ao armador ou ao

seu representante nos 10 dias subsequentes à constituição do direito.

3 - O repatriamento é organizado pelo armador, que suporta as respetivas despesas, e compreende,

nomeadamente:

a) A viagem de avião ou outro meio rápido e apropriado de transporte até ao local de destino;

b) O alojamento e a alimentação desde o desembarque até à chegada ao local de destino;

c) A retribuição a que o marítimo teria direito se estivesse embarcado, até à sua chegada ao local de destino;

d) O transporte de 30 quilogramas de bagagem pessoal até ao local de destino;

e) O tratamento médico necessário até que o marítimo possa viajar para o local de destino, ou de que este

necessite durante a viagem;

f) Os custos administrativos decorrentes de controlo de fronteira e eventual escolta, em conformidade com

a legislação que regula a entrada, saída, permanência e afastamento de território português.

4 - O armador não pode receber do marítimo qualquer quantia a título de adiantamento para cobrir as

despesas do repatriamento, embora possa exigir ao marítimo o reembolso das mesmas quando a situação que

lhe dê origem seja imputável a este, bem como compensar esse montante com a retribuição ou outros créditos

do marítimo.

5 - O disposto no n.º 3 não prejudica o direito de o armador exigir a terceiro o pagamento das despesas

efetuadas com o repatriamento, com base em disposições contratuais ou em responsabilidade civil.

6 - A autoridade portuguesa competente mais próxima do local de desembarque deve organizar e custear o

repatriamento:

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a) Caso o armador não o faça, em relação a marítimo que preste serviço em navio de bandeira portuguesa;

b) Caso o armador ou o Estado de bandeira de um navio não o faça em relação a marítimo português, bem

como a marítimo estrangeiro que deva ser repatriado a partir do território nacional.

7 - O Estado português pode exigir o pagamento das despesas efetuadas com o repatriamento ao armador

ou ao Estado de bandeira, respetivamente, no caso da alínea a) ou b) do número anterior.

8 - Na situação referida no número anterior e enquanto o pagamento não for efetuado, a DGRM pode

proceder à detenção dos navios do armador envolvido, tendo em conta os instrumentos internacionais

aplicáveis, ou solicitar à autoridade competente de outro Estado que proceda à mesma.

9 - Para garantir o pagamento referido no número anterior, o armador deve constituir uma caução no valor

correspondente a três meses da retribuição mínima mensal garantida por cada trabalhador a bordo, que no total

não pode ser inferior a 100 meses, mediante depósito, garantia bancária ou contrato de seguro a favor do serviço

competente do Ministério responsável pela área do mar.

10 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 9.

Artigo 21.º

Doença e acidente

1 - O armador deve assegurar o tratamento, pagando os respetivos encargos, do marítimo que, estando em

viagem, sofra doença natural ou acidente que não seja de trabalho e necessite de tratamento em terra fora do

território nacional, incluindo os cuidados dentários essenciais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o armador deve assegurar o alojamento e a alimentação ao

marítimo durante o período de tratamento, a bordo, em terra ou à espera de ser repatriado.

3 - O marítimo que tenha ocultado intencionalmente no momento da admissão doença ou lesão, ou quando

estas sejam resultantes de atuação deliberada, tem direito às prestações a que se referem os números

anteriores, devendo compensar o armador do respetivo custo.

4 - O marítimo não beneficiário do Serviço Nacional de Saúde tem acesso, em condições idênticas às do

beneficiário, às instituições daquele para efeitos de proteção da saúde e de cuidados médicos, incluindo

cuidados dentários essenciais.

5 - Compete ao armador assegurar os pagamentos de cuidados de saúde prestados em caso de doença

natural ou acidente que não seja de trabalho, ao abrigo do número anterior.

6 - O regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais consta de legislação

específica.

7 - Em caso de doença ou acidente do marítimo a bordo que o impossibilite de prestar atividade, o armador

deve pagar àquele:

a) A retribuição ou a diferença entre esta e o subsídio de doença ou a indemnização por incapacidade

temporária para o trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, durante o período em que

o marítimo esteja a bordo ou desembarcado à espera de ser repatriado;

b) Após o período referido na alínea anterior e caso o marítimo não tenha direito ao subsídio ou à

indemnização nela previstos, um montante equivalente ao primeiro ou, não sendo este determinável,

correspondente a metade da retribuição, durante 16 semanas a contar do início da doença ou do acidente.

8 - O disposto no número anterior não se aplica caso o acidente não constitua acidente de trabalho, ou caso

a doença ou o acidente resulte de ato intencional do marítimo.

9 - Caso o marítimo que efetue serviço de quartos sofra problemas de saúde decorrentes da prestação de

trabalho noturno, verificados em exame médico periódico ou ocasional, o armador deve, logo que possível,

transferi-lo para um posto de trabalho diurno adequado.

10 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 5 ou 9 e constitui contraordenação

muito grave a violação do disposto no n.º 7.

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Artigo 22.º

Caducidade do contrato de trabalho a termo

1 - Quando o marítimo tenha sido contratado por um prazo correspondente à duração estimada da viagem,

o contrato de trabalho caduca:

a) Decorrido o tempo necessário para completar a viagem, se superior ao termo contratado;

b) Em caso de naufrágio, concluídos os trabalhos relativos à salvação de pessoas e bens;

c) Em caso de acidente ou motivo de força maior, logo que a embarcação tenha sido posta em segurança;

d) Estando a embarcação admitida à livre prática, fundeada, amarrada ou descarregada no porto onde o

contrato deva terminar, salvo estipulação em contrário.

2 - O contrato também caduca quando os factos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior ocorrerem

antes do termo do prazo convencionado.

Artigo 23.º

Prestações em caso de avaria, perda de navio ou naufrágio

1 - O armador deve indemnizar o marítimo por danos patrimoniais resultantes de avaria, perda de navio ou

naufrágio.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a compensação devida em caso de cessação do contrato

de trabalho e a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, resultantes da perda de navio ou de

naufrágio.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 24.º

Pagamentos decorrentes de falecimento do marítimo

1 - Se o marítimo falecer os seus sucessores têm direito à respetiva retribuição até ao último dia do mês

seguinte àquele em que tiver ocorrido o falecimento.

2 - Se o marítimo falecer em serviço, em consequência de uma operação de salvamento do navio, os seus

sucessores têm direito à respetiva retribuição até ao final da viagem se ela terminar depois do prazo referido no

número anterior.

3 - Em caso de falecimento do marítimo não resultante de acidente de trabalho ou doença profissional,

incumbe ao armador o pagamento das despesas de funeral, na parte em que excedam o valor do subsídio

atribuído pela segurança social, com o limite previsto no regime de reparação de acidentes de trabalho e de

doenças profissionais.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e constitui contraordenação

grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 25.º

Guarda de bens deixados a bordo

1 - O armador deve guardar os bens deixados a bordo pelo marítimo doente, acidentado ou falecido e

assegurar a sua entrega ao próprio ou aos seus familiares.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 26.º

Procedimento de queixa a bordo

1 - O marítimo pode apresentar, ao responsável de quem dependa diretamente, queixa oral ou escrita, sobre

qualquer ocorrência que viole disposições obrigatórias da legislação relativas às matérias previstas na

Convenção, no decurso da ocorrência ou no prazo contínuo de cinco dias a contar do seu termo.

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2 - O responsável direto do marítimo deve decidir a questão objeto da queixa, caso tenha competência para

o efeito, ou transmiti-la imediatamente ao responsável competente.

3 - A decisão sobre a queixa deve ser comunicada ao marítimo no prazo contínuo de cinco dias, podendo o

responsável prorrogá-la por mais três dias, se a complexidade da matéria o exigir, devendo neste caso informar

o marítimo antes do termo do prazo inicial.

4 - Se, no prazo referido no número anterior, não houver resposta ou esta não for satisfatória, o marítimo

pode, nos cinco dias posteriores, apresentar a queixa ao comandante, especificando, se for caso disso, o motivo

da sua insatisfação.

5 - É aplicável à decisão do comandante o disposto no n.º 3.

6 - Se a queixa não for decidida a bordo, o marítimo pode submetê-la ao armador, o qual dispõe de um prazo

de 15 dias de calendário para a decidir, podendo, se necessário, consultar o marítimo em causa ou um seu

representante.

7 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito do marítimo de apresentar queixa diretamente

ao comandante ou, em razão da matéria, à autoridade com competência para a certificação de navios e

marítimos nacionais ou ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.

8 - O marítimo pode solicitar a outro marítimo com conhecimentos adequados que se encontre a bordo

aconselhamento confidencial e imparcial sobre os procedimentos de queixa a que pode recorrer.

9 - O marítimo tem o direito de ser assistido ou representado por outro marítimo de sua escolha que se

encontre a bordo do mesmo navio em qualquer ato referente ao procedimento de queixa.

10 - O armador deve entregar ao marítimo, no momento da celebração do contrato ou aquando da entrada

em vigor da presente lei, um documento que descreva os procedimentos de queixa a bordo do navio e indique

os contactos das autoridades competentes, bem como, se for caso disso, o nome dos trabalhadores que podem

prestar aconselhamento nos termos do n.º 8.

11 - As queixas e as respetivas decisões devem ser registadas, sendo remetida uma cópia das mesmas

ao marítimo em questão.

12 - É proibida qualquer forma de represália ou tratamento mais desfavorável ao trabalhador que tenha

apresentado queixa.

13 - Constitui contraordenação grave, imputável ao armador, a violação do disposto nos n.os 2, 9 ou 12 e

constitui contraordenação leve, imputável ao armador, a violação do disposto nos n.os 3, 10 ou 11.

Artigo 27.º

Documentos disponíveis a bordo

1 - A bordo de navio que arvore a bandeira portuguesa devem estar disponíveis exemplares dos contratos

de trabalho e dos contratos de prestação de serviço das pessoas contratadas que trabalham a bordo, bem como

da presente lei, da Convenção, dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis aos

primeiros e do acordo celebrado pela ECSA e pela ETF, relativo à Convenção, e do anexo à Diretiva n.º

2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009.

2 - Devem ainda estar disponíveis traduções em língua inglesa dos contratos referidos no número anterior,

das normas da presente lei relativas ao repatriamento, das regras da regulamentação coletiva de trabalho que

podem ser objeto de inspeção pela autoridade competente do porto em que o navio faça escala e do acordo

celebrado pela ECSA e pela ETF referido no número anterior, para consulta da referida autoridade e das pessoas

que trabalham a bordo, incluindo o comandante.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável a navio que arvore bandeira portuguesa e que apenas

efetue viagens domésticas.

4 - O armador de navio a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º, que arvore a bandeira portuguesa, deve

conservar a bordo o certificado de trabalho marítimo válido e, em anexo, a declaração de conformidade do

trabalho marítimo atualizada, ou o certificado provisório de trabalho marítimo válido, bem como afixá-los em

lugar bem visível.

5 - O armador deve facultar cópia dos documentos a que se refere o número anterior, bem como da respetiva

tradução em língua inglesa, caso o navio efetue viagens entre portos de diferentes países, às autoridades

competentes, aos marítimos e às associações nacionais representativas dos armadores e dos marítimos que o

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solicitem.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 4 ou 5.

Artigo 28.º

Afixação de documentos

1 - Devem ser afixados em local acessível do navio:

a) A escala de serviço a navegar ou no porto;

b) O número máximo de horas de trabalho ou o número mínimo de horas de descanso prescrito pela

legislação nacional ou por convenção coletiva de trabalho aplicável.

2 - A informação referida no número anterior deve ser redigida nas línguas portuguesa e inglesa, de acordo

com o modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e do mar.

3 - Ficam dispensados da afixação dos documentos previstos nos números anteriores os navios que, pelas

suas caraterísticas, não possibilitem tal afixação, devendo o armador garantir que os documentos estão

disponíveis a bordo.

4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 29.º

Cumprimento da Convenção por serviços de recrutamento e colocação

Os armadores devem certificar-se, na medida do possível, de que os serviços de recrutamento e colocação,

públicos ou privados, estabelecidos em Estados que não ratificaram a Convenção, cujos serviços utilizam para

recrutamento e colocação dos marítimos a bordo de navios de bandeira portuguesa, respeitam as prescrições

da mesma Convenção.

TÍTULO III

Responsabilidades do Estado

CAPÍTULO I

Responsabilidades como Estado de bandeira

Artigo 30.º

Cumprimento da Convenção em navio que arvora a bandeira portuguesa

1 - O cumprimento das obrigações decorrentes da legislação relativa às matérias previstas na Convenção,

em navio que arvore a bandeira portuguesa, é assegurado através de um sistema de inspeção e de certificação

das condições do trabalho marítimo.

2 - O sistema de inspeção e a certificação referidos no número anterior são assegurados pela autoridade

com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais.

3 - A inspeção e a certificação, quando não forem efetuadas diretamente pela autoridade referida no número

anterior, podem ser realizadas por organizações reconhecidas, previamente autorizadas por aquela autoridade,

nos termos dos números seguintes, não deixando a autoridade de manter sempre a plena responsabilidade pela

inspeção das condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a bandeira

nacional.

4 - As organizações reconhecidas a que se refere o número anterior devem:

a) Ser qualificadas como organizações reconhecidas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de

vistoria e inspeção de navios;

b) Possuir competência e independência para o exercício das atividades de inspeção e certificação,

nomeadamente:

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i) Competências técnicas e conhecimentos adequados sobre o funcionamento dos navios, incluindo as

condições mínimas necessárias para o trabalho a bordo dos navios, as condições de emprego, o alojamento,

as instalações de lazer, a alimentação e o serviço de mesa, a prevenção de acidentes, a proteção da saúde, os

cuidados médicos, o bem-estar e a proteção em matéria de segurança social;

ii) Conhecimentos adequados sobre a legislação a que se refere o n.º 1;

c) Ser autorizadas para o efeito pela autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos

nacionais, mediante acordo escrito.

5 - À autorização a que se refere a alínea c) do número anterior, bem como à organização reconhecida e

autorizada, é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 10.º, 12.º, 13.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 14.º e nas alíneas d)

a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, com as devidas

adaptações.

6 - Constitui contraordenação punível nos termos do proémio do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º

13/2012, de 20 de janeiro, a realização de inspeções ou a emissão de certificados por organização não

reconhecida, ou não autorizada para o efeito, ou cuja autorização esteja suspensa.

7 - A autorização concedida a organizações reconhecidas a que se refere o n.º 3 deve, em matéria de

inspeção, abranger pelo menos a competência para exigir a correção de deficiências relativas às condições de

trabalho e de vida dos marítimos que as mesmas tenham constado e a efetuar inspeções sobre essas matérias

a pedido da autoridade competente do porto em que o navio faça escala.

8 - A autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais deve dar

conhecimento ao Secretariado Internacional do Trabalho da identificação das organizações reconhecidas e

autorizadas, do tipo e do âmbito da respetiva autorização e de quaisquer alterações que ocorram.

Artigo 31.º

Inspeções

1 - O pessoal da autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais e das

organizações reconhecidas e autorizadas pode, no exercício de funções de inspeção:

a) Subir a bordo dos navios que arvoram a bandeira portuguesa;

b) Proceder a exames, testes ou inquéritos que julgue necessários para verificar que as disposições da

legislação que aplica a Convenção são respeitadas;

c) Exigir a correção de deficiências;

d) No caso de infração grave às disposições da legislação a que se refere a alínea b) ou de risco grave para

a segurança ou a saúde dos marítimos a bordo, proceder às diligências necessárias para impedir a saída do

navio, até que sejam tomadas as medidas adequadas para corrigir a situação;

e) Quando não exista uma infração manifesta às disposições a que se refere a alínea b) que ponha em risco

a segurança ou a saúde dos marítimos a bordo, nem antecedentes de infrações similares, prestar informações,

conselhos técnicos ou recomendações em vez de promover a aplicação de sanções.

2 - As organizações reconhecidas cooperam com as administrações de controlo do Estado do porto sempre

que esteja em causa um navio de bandeira portuguesa por elas classificado, em especial de modo a facilitar a

retificação das deficiências detetadas no que respeita às condições de vida e de trabalho dos marítimos.

3 - Em caso de denúncia que não seja manifestamente infundada, ou havendo prova de que um navio que

arvora a bandeira portuguesa não cumpre as disposições da legislação que aplica a Convenção, ou de que

apresenta falhas graves na aplicação das medidas enunciadas na declaração de conformidade do trabalho

marítimo, a autoridade competente ou, a pedido desta, a organização reconhecida e autorizada deve averiguar

a questão e certificar-se de que são tomadas medidas para solucionar as deficiências constatadas.

4 - O pessoal a que se refere o n.º 1 deve preservar a confidencialidade da origem de qualquer queixa,

reclamação ou denúncia sobre perigos ou deficiências que possam comprometer as condições de vida e de

trabalho dos marítimos a bordo, ou violação da legislação a que se refere a alínea b) do n.º 1.

5 - Ao pessoal a que se refere o n.º 1 não podem ser atribuídas tarefas em número ou de natureza tal que

sejam suscetíveis de prejudicar a eficácia da inspeção ou a sua autoridade ou imparcialidade relativamente aos

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armadores, aos marítimos ou a qualquer outro interessado.

6 - O pessoal a que se refere o n.º 1 deve:

a) Ter formação adequada;

b) Não ter quaisquer interesses, diretos ou indiretos, nas atividades inspecionadas;

c) Guardar sigilo profissional, mesmo depois de deixar o serviço, não podendo revelar segredos de

fabricação ou comércio, processos de exploração ou informações de natureza pessoal de que tenha

conhecimento em virtude do desempenho das suas funções.

7 - O pessoal a que se refere o n.º 1 deve elaborar relatório da inspeção realizada, remetendo cópia ao

comandante, em inglês e em português, quando este seja o idioma de trabalho do navio, bem como aos

representantes dos marítimos que a solicitem.

8 - A organização reconhecida deve enviar à autoridade com competência para a certificação de navios e

marítimos nacionais cópia do relatório de inspeção elaborado pelo seu pessoal.

9 - O comandante deve afixar cópia do relatório no idioma ou idiomas em que a receba em local acessível

do navio.

10 - A autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais deve conservar os

registos das inspeções efetuadas e publicitar, no primeiro semestre de cada ano, o relatório da atividade

inspetiva do ano anterior.

11 - Os inquéritos e inspeções devem ser conduzidos com diligência e de forma a que o navio só seja

detido ou retido na medida do estritamente necessário.

12 - Constitui contraordenação grave, imputável à organização reconhecida e autorizada, a violação do

disposto no n.os 2 e 5, na segunda parte do n.º 7 e no n.º 11, e constitui contraordenação leve, imputável ao

armador, a violação do disposto no n.º 9.

Artigo 32.º

Registo do resultado das inspeções

1 - O armador deve:

a) Conservar o registo dos resultados das inspeções e de outras verificações posteriores, das anomalias

importantes observadas, das datas em que procedeu à sua correção, bem como a sua tradução em língua

inglesa caso efetue viagens entre portos de diferentes países, em anexo à declaração de conformidade do

trabalho marítimo;

b) Permitir a consulta do registo às autoridades competentes, aos marítimos, às associações sindicais que

os representam e às associações de empregadores representativas dos armadores.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 33.º

Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo

1 - Os navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 que arvorem a bandeira portuguesa e efetuem

viagens entre portos de diferentes países, ou que operem a partir de um porto ou entre portos de outro país,

devem possuir um certificado de trabalho marítimo e uma declaração de conformidade do trabalho marítimo, ou

um certificado provisório de trabalho marítimo, nos termos do presente capítulo.

2 - O armador de navio não abrangido pelo disposto no número anterior que arvore a bandeira portuguesa

pode solicitar a emissão de certificado de trabalho marítimo e de declaração de conformidade do trabalho

marítimo, ou de certificado provisório de trabalho marítimo, nos termos do presente capítulo.

Artigo 34.º

Requisitos e emissão do certificado e da declaração

1 - A emissão do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo,

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bem como a renovação do primeiro, dependem da verificação, através de inspeção ao navio, do cumprimento

das normas reguladoras das seguintes matérias:

a) Idade mínima;

b) Certificados médicos;

c) Qualificações dos marítimos;

d) Contratos de trabalho a bordo;

e) Recurso a serviços privados de recrutamento e colocação dos marítimos a bordo;

f) Duração do trabalho ou horas de descanso;

g) Lotação do navio;

h) Alojamento;

i) Instalações de bem-estar a bordo;

j) Alimentação e serviço de mesa;

k) Saúde, segurança e prevenção de acidentes;

l) Cuidados médicos a bordo;

m) Procedimento de queixa a bordo;

n) Pagamento de retribuições.

2 - A inspeção para emissão de certificado de trabalho marítimo deve ser feita durante o prazo de validade

do certificado provisório de trabalho marítimo e está sujeita ao disposto no número anterior.

3 - A declaração de conformidade do trabalho marítimo compreende:

a) Uma parte I, que indica os pontos que devem ser inspecionados de acordo com o n.º 1, as normas da

legislação nacional que dão cumprimento às disposições obrigatórias da Convenção, relativas aos referidos

pontos, e, sendo caso disso, as normas da legislação nacional referentes a certas categorias de navios;

b) Uma parte II, que indica as medidas instituídas pelo armador para assegurar o respeito permanente das

normas da legislação nacional a que se refere a alínea anterior nos períodos entre inspeções, bem como para

promover a melhoria contínua das condições de vida e de trabalho a bordo.

4 - A autoridade competente para a certificação de navios e marítimos nacionais ou, sendo caso disso, as

organizações reconhecidas e autorizadas para o efeito:

a) Efetuam as inspeções aos navios, a que se refere o n.º 1;

b) Emitem o certificado de trabalho marítimo e o certificado provisório de trabalho marítimo e renovam o

primeiro;

c) Emitem a parte I da declaração de conformidade do trabalho marítimo e certificam a parte II, após o seu

preenchimento pelo armador.

5 - Os modelos de certificado e da declaração a que se referem os números anteriores constam dos anexos

I a III à presente lei, da qual fazem parte integrante.

6 - A autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais mantém o registo

público dos certificados e declarações emitidos e dos navios a que respeitam.

Artigo 35.º

Validade do certificado

1 - O certificado de trabalho marítimo é válido por um período de cinco anos, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 - A validade do certificado do trabalho marítimo depende da realização de uma inspeção ao navio, a realizar

entre o segundo e o terceiro aniversário da data do certificado, sobre as matérias a que se refere o n.º 1 do

artigo anterior, com resultado favorável.

3 - O resultado da inspeção a que se refere o número anterior deve ser averbado no certificado.

4 - Considera-se data de aniversário do certificado o dia e o mês de cada ano correspondentes à data de

validade do certificado de trabalho marítimo.

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Artigo 36.º

Renovação, caducidade e revogação

1 - A renovação do certificado de trabalho marítimo depende de inspeção com resultado favorável.

2 - O período de validade do novo certificado inicia-se na data da inspeção e termina cinco anos após:

a) O termo da validade do anterior período, caso a inspeção seja efetuada durante os últimos três meses

daquela;

b) A inspeção, caso esta seja efetuada antes dos últimos três meses de validade do anterior período.

3 - O certificado de trabalho marítimo caduca:

a) Se não for feita a inspeção a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;

b) Se não for averbado o resultado favorável da referida inspeção de acordo com o n.º 3 do artigo anterior;

c) Se o navio deixar de ser de bandeira portuguesa;

d) Se o armador cessar a exploração do navio;

e) Se houver modificações importantes na estrutura ou equipamentos do navio relativos a alojamento,

espaços de lazer, alimentação e serviço de mesa, que constituiriam fundamento para a não emissão do

certificado.

4 - Na situação prevista nas alíneas c), d) ou e) do número anterior a emissão de novo certificado depende

de uma inspeção aprofundada com resultado favorável, a realizar nos termos do artigo 38.º.

5 - A autoridade competente ou, sendo caso disso, uma organização reconhecida nos termos do n.º 4 do

artigo 30.º deve revogar o certificado de trabalho marítimo quando o armador do navio deixe de respeitar de

forma grave e reiterada os requisitos de que depende a respetiva emissão e não tome qualquer medida corretiva.

6 - Se o navio deixar de arvorar a bandeira portuguesa, a autoridade competente deve, logo que possível,

enviar cópias do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo relativos

ao navio à autoridade congénere do Estado da nova bandeira, desde que este tenha ratificado a Convenção.

Artigo 37.º

Certificado provisório de trabalho marítimo

1 - Pode ser emitido certificado provisório de trabalho marítimo, com um período de validade de seis meses

não renovável, nas seguintes situações:

a) Aquando da entrega de navio novo ao armador;

b) Quando o navio mude para a bandeira portuguesa;

c) Quando um armador assuma pela primeira vez a exploração de um navio.

2 - O certificado provisório de trabalho marítimo é emitido após uma inspeção ao navio que verifique, na

medida do possível, as prescrições relativas a condições de trabalho e de vida previstas no n.º 1 do artigo 34.º

e tendo em conta:

a) A prova por parte do armador de que no navio se aplicam os procedimentos adequados para assegurar

o cumprimento das normas reguladoras das matérias a que o certificado se refere;

b) O conhecimento por parte do comandante das normas reguladoras das matérias a que o certificado se

refere e dos seus deveres tendo em conta a respetiva aplicação;

c) As informações apresentadas à autoridade competente para a emissão da declaração de conformidade

do trabalho marítimo.

3 - Durante o período de validade do certificado provisório não é necessária a declaração de conformidade

do trabalho marítimo.

4 - É aplicável ao certificado provisório o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.

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CAPÍTULO II

Responsabilidades do Estado do porto

Artigo 38.º

Inspeção de navios de bandeira estrangeira

1 - Qualquer navio que arvore bandeira estrangeira e se encontre em porto ou fundeadouro nacional no

decurso normal da sua atividade ou por razões inerentes à sua exploração pode ser inspecionado pela DGRM

para verificar:

a) Caso o navio arvore a bandeira de um Estado que tenha ratificado a Convenção, o cumprimento das

disposições obrigatórias da mesma, designadamente as relativas a condições de vida e trabalho a bordo;

b) Caso o navio arvore a bandeira de um Estado que não tenha ratificado a Convenção, se os respetivos

marítimos beneficiam de um tratamento igual ou mais favorável do que o decorrente da aplicação das

disposições obrigatórias da mesma Convenção.

2 - No caso de navio que arvore bandeira de um Estado que tenha ratificado a Convenção, a inspeção a que

se refere o número anterior consiste na verificação da regularidade do certificado de trabalho marítimo e da

declaração de conformidade do trabalho marítimo, os quais atestam, salvo prova em contrário, o cumprimento

das disposições obrigatórias da mesma Convenção, exceto nos casos em que for exigida uma inspeção

aprofundada.

3 - Os critérios para inspeção pelo controlo do Estado do porto dos navios que arvorem bandeira estrangeira,

assim como o procedimento de inspeção, detenção e de impugnação, encontram-se estabelecidos no Decreto-

Lei n.º 27/2015, de 6 de fevereiro.

TÍTULO IV

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 39.º

Cuidados de saúde urgentes

1 - O marítimo não beneficiário do Serviço Nacional de Saúde, afeto a navio que se encontre em porto

nacional, tem acesso às instituições daquele serviço para efeitos de cuidados de saúde urgentes.

2 - Compete ao armador assegurar os pagamentos de cuidados de saúde prestados ao abrigo do número

anterior.

Artigo 40.º

Instalações de bem-estar

1 - Deve ser incentivada a criação de instalações de bem-estar nos portos considerados relevantes,

acessíveis a todos os marítimos, sem discriminação, independentemente do Estado de bandeira do navio,

precedida de consulta às associações nacionais representativas dos armadores e dos marítimos.

2 - As instalações referidas no número anterior devem ser examinadas regularmente de modo a promover a

sua adaptação tendo em conta a evolução das necessidades dos marítimos, com a participação de

representantes dos marítimos e das entidades públicas e privadas responsáveis pelo seu funcionamento.

Artigo 41.º

Detenção de navio a pedido de outro Estado

A pedido da autoridade competente de outro Estado que tenha ratificado a Convenção, ou que seja membro

da União Europeia, a DGRM procede à detenção de um navio enquanto não forem pagas as despesas efetuadas

com o repatriamento, efetuado pelo referido Estado, de marítimo afeto a esse navio.

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Artigo 42.º

Taxas e reembolso de despesas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa os seguintes atos:

a) Inspeção de navios que arvorem bandeira portuguesa para emissão do certificado de trabalho marítimo,

manutenção da sua validade ou renovação do mesmo;

b) Emissão e renovação do certificado de trabalho marítimo;

c) Emissão do certificado provisório de trabalho marítimo;

d) Emissão da parte I e certificação da parte II da declaração de conformidade de trabalho marítimo.

2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e do mar.

3 - As despesas relacionadas com a detenção de navio, nas situações previstas na presente lei, são

suportadas pelo armador ou o seu representante em território nacional.

4 - O produto das taxas reverte para a entidade que pratica o ato correspondente.

5 - O montante correspondente ao reembolso das despesas a que se refere o n.º 3 reverte para a entidade

que as efetuou.

Artigo 43.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - O regime geral da responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplica-se às infrações decorrentes da violação da

presente lei, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas, nas Regiões Autónomas, aos respetivos

órgãos e serviços regionais.

2 - Às contraordenações previstas na presente lei aplica-se o regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada

pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

3 - Sempre que a DGRM, no desenvolvimento das suas funções de certificação e inspeção, verificar indícios

da prática de ilícitos contraordenacionais, remete à Autoridade para as Condições do Trabalho auto de notícia.

Artigo 44.º

Duração do período de férias

1 - As normas do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 74/73, de 1 de março, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 104/89, de 6 de abril, e 88/96, de 3 de julho, e pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, que regulam períodos

de férias de duração mais elevada do que a prevista no n.º 2 do artigo 17.º, continuam a aplicar-se aos inscritos

marítimos enquanto estiverem ao serviço do armador ao qual estejam vinculados na data da entrada em vigor

da presente lei.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 45.º

Regiões Autónomas

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos

respetivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 46.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 133/99, de 3 de agosto, passa

a ter a seguinte redação:

Página 88

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 88

«Artigo 7.º

Prestação de cuidados médicos

1 - O navio com pelo menos 100 pessoas a bordo e que efetue normalmente viagens de mais de três

dias deve ter um médico a bordo encarregado da assistência médica.

2 - Os restantes navios devem possuir pelo menos um marítimo devidamente qualificado responsável

pela prestação de cuidados médicos e administração dos medicamentos, ou pela prestação de primeiros

socorros.

3 - A qualificação do marítimo a que se refere o número anterior deve ser obtida mediante formação

que seja conforme às disposições da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de

Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978 (STCW), bem como atender à duração e

às circunstâncias das viagens e ao número de pessoas a bordo.

4 - A qualificação dos navegadores de recreio autorizados, nos termos do artigo 8.º do Regulamento

das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2014, de

10 de outubro, a integrarem lotações de segurança, em cuidados médicos e administração dos

medicamentos e em prestação de primeiros socorros, é regulada por portaria aprovada pelos membros

do Governo responsáveis pelas áreas do mar, da saúde e do turismo.»

Artigo 47.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro

Os artigos 23.º, 24.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pela Lei n.º 5/2014,

de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao candidato a emprego não lhe cobrando, direta

ou indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou em espécie, incluindo, no caso dos marítimos,

os custos de vistos necessários à prestação de trabalho, os quais devem ficar a cargo do armador;

g) […];

h) No caso de recrutamento e colocação de marítimos, verificar que os mesmos são detentores da

qualificação e certificação profissionais exigidas e que os contratos de trabalho respeitam a legislação e

as convenções coletivas aplicáveis.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior, cabe aos marítimos assumir os custos

derivados da obtenção do certificado médico, dos certificados profissionais ou outra documentação

necessária ao exercício da atividade a bordo.

3 - As agências cujo objeto principal é o recrutamento e colocação de marítimos devem implementar

um sistema de gestão de qualidade.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1, punível

com coima de € 2800 a € 6000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

5 - [Anterior n.º 3].

6 - [Anterior n.º 4].

Página 89

17 DE JULHO DE 2015 89

Artigo 24.º

[…]

1 - […].

2 - A agência deve ainda comunicar, por via eletrónica, ao serviço competente pelos assuntos

consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros,

no caso de colocação no estrangeiro, no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional,

com as necessárias adaptações no caso de colocação de marítimos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 - […].

4 - A agência deve acautelar que o cidadão nacional de país terceiro candidato a emprego em território

nacional, com exceção do marítimo, é detentor do título de autorização de residência em Portugal, ou

outro título que lhe permita o exercício da atividade laboral, nos termos definidos na legislação aplicável.

5 - A agência que proceda ao recrutamento e colocação de marítimos a bordo deve:

a) Constituir um seguro, a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e laboral, que garanta o pagamento de indemnização dos prejuízos patrimoniais causados

aos marítimos pelo incumprimento das obrigações da agência ou do armador;

b) Possuir um registo atualizado de todos os marítimos recrutados ou colocados por seu intermédio,

para efeitos de inspeção por parte da autoridade competente;

c) Possuir um sistema de avaliação de queixas relativas às suas atividades, devendo dar

conhecimento do respetivo resultado à autoridade competente.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto, nos n.os 1, 2, 4 e 5, punível com coima de

€ 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 28.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A agência que proceda ao recrutamento e colocação de marítimos a bordo deve:

a) Informar os candidatos a emprego antes da celebração dos contratos de trabalho sobre direitos e

deveres decorrentes dos mesmos;

b) Providenciar no sentido de que o marítimo deve dispor de tempo suficiente para analisar o contrato

de trabalho e aconselhar-se sobre o seu conteúdo de modo a estar devidamente informado sobre o

mesmo antes de o assinar, bem como que o contrato está conforme com a legislação e as convenções

coletivas aplicáveis e que é celebrado por escrito, em dois exemplares, ficando um para cada parte.

4 - [Anterior n.º 3].

Página 90

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 90

Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Na fiscalização a agências que procedem ao recrutamento e colocação de marítimos a bordo, a

autoridade competente é acompanhada, sempre que possível, por um inspetor da Direção-Geral de

Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.»

Artigo 48.º

Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

Os artigos 14.º, 21.º e 77.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.º 42/2012, de 28 de

agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - No caso de o inquérito a que se referem os n.os 2 ou 3 respeitar a factos ocorridos em navio

abrangido pela Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, o organismo competente pode:

a) Solicitar a colaboração da autoridade com competências específicas na aplicação da legislação

decorrente da Convenção;

b) Incumbir da sua realização qualquer das entidades referidas na alínea anterior.

7 - O relatório do inquérito a que se refere o número anterior deve estar concluído e, na situação a que

se refere a alínea b) do mesmo número, deve ser entregue ao organismo competente logo que possível

e, em qualquer caso, nos 30 dias subsequentes à conclusão do inquérito.

Artigo 21.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Em companhia responsável pela exploração de navios abrangidos pela Convenção do Trabalho

Marítimo, 2006, o número de representantes dos trabalhadores é determinado do seguinte modo:

a) Em cada navio com cinco ou mais marítimos e menos de 50, um;

b) Em cada navio com 50 a 200 marítimos, três;

c) Em cada navio com mais de 200 marítimos, cinco;

d) Em relação aos demais marítimos, o resultante da aplicação do número anterior.

Página 91

17 DE JULHO DE 2015 91

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

Artigo 77.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O comandante de navio abrangido pela Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, representa o

armador na execução das atividades de prevenção, independentemente da modalidade de organização

do serviço de segurança e saúde no trabalho.

5 - [Anterior n.º 4].»

Artigo 49.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 74/73, de 1 de março alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/89, de 6 de abril, e 88/96,

de 3 de julho, e pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho.

c) O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pela Lei n.º 5/2014, de 12

de fevereiro.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia um do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Página 92

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 92

ANEXO I

(a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)

Certificado de trabalho marítimo

CERTIFICADO DE TRABALHO MARÍTIMO

MARITIME LABOUR CERTIFICATE

REPÚBLICA

PORTUGUESA

THE PORTUGUESE

REPUBLIC

(O presente certificado deve ser acompanhado de uma Declaração de Conformidade do Trabalho

Marítimo)

(This certificate shall have a Declaration of Maritime Labour Compliance attached)

Emitido nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Regime Jurídico do Trabalho a Bordo de Navios,

aprovado por (…), em conformidade com as disposições do artigo V e do Título 5 da Convenção do

Trabalho Marítimo, 2006 (adiante designada «a Convenção») sob a autoridade do Governo da

República Portuguesa, por

……………………………………………………………………………………………………..

(designação completa e endereço completo da autoridade competente ou da organização

reconhecida)

Issued under the provisions of Articles 34 and 35 of the Legal System of Work on board Ships and

Article V and Title 5 of the Maritime Labour Convention, 2006 (referred to below as “the Convention”)

under the authority of the Government of the Portuguese Republic, by

...........................................................................................................................................

(full designation of the State whose flag the ship is entitled to fly)

Página 93

17 DE JULHO DE 2015 93

Características do navio/Particulars of the ship

Nome do Distintivo do Porto de Data de Arqueação Número Navio Navio em Registo Registo Bruta¹ IMO

Número ou Name of shipPort of Date of Gross IMO

Letras registry registry tonnage¹ number

Distinctive number or

letters

Tipo de navio

Type of ship

Nome e morada do armador²

Name and address of the shipowner²

Página 94

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 94

Certifica-se que:

This is to certify:

1 O navio foi inspecionado e verificou-se a sua conformidade com as prescrições

da Convenção e com as disposições da Declaração de Conformidade do

Trabalho Marítimo anexa.

That the ship has been inspected and verified to be in compliance with the

requirements of the Convention, and the provisions of the attached Declaration

of Maritime Labour Convention.

2 As condições de trabalho e de vida dos marítimos, tal como especificadas no n.º

1 do artigo 34.º do referido Regime Jurídico e em conformidade com o Anexo

A5-I da Convenção, correspondem às disposições da legislação nacional que

aplicam a Convenção. Estas disposições nacionais constam da Declaração de

Conformidade do Trabalho Marítimo, Parte I.

That the seafarers’ working and living conditions specified in Article 35, n.º 1 of

the mentioned Legal System of Work on board Ships, and in Appendix A5-I of

the Convention were found to correspond to the abovementioned country’s

national requirements implementing the Convention. These national

requirements are summarized in the Declaration of Maritime Labour Compliance,

Part I.

_____________________________________________________________________

¹ Para os navios abrangidos pelas disposições transitórias relativas à arqueação adotadas pela OMI,

a arqueação bruta é a indicada na rubrica OBSERVAÇÕES do Certificado Internacional de Arqueação

dos Navios (1969). (Artigo II. 1, c) da Convenção).

For ships covered by the tonnage measurement interim scheme adopted by the IMO, the gross

tonnage is that which is included in the REMARKS column of the International Tonnage Certificate

(1969). See Article II(1)(c) of the Convention.

² “Armador” designa o proprietário do navio ou qualquer gestor, agente ou fretador a casco nu, ou

outra entidade ou pessoa a quem o proprietário tenha cedido a exploração do navio e que tenha aceite

as obrigações legais que incumbem ao armador ainda que outras entidades ou pessoas as cumpram

em seu nome. (Artigo II.1, j) da Convenção).

Página 95

17 DE JULHO DE 2015 95

Shipowner means the owner of the ship or another organization or person, such as the manager, agent

or bareboat charterer, who has assumed the responsibility for the operation of the ship from the owner

and who, on assuming such responsibility, has agreed to take over the duties and responsibilities

imposed on ship-owners in accordance with this Convention, regardless of whether any other

organizations or persons fulfil certain of the duties or responsibilities on behalf of the shipowner. See

Article II(1)(j) of the Convention.

O presente certificado é válido até ……………………………, sem prejuízo de inspeções realizadas de

acordo com o referido Regime Jurídico e em conformidade com as disposições das Normas A5.1.3 e

A5.1.4 da Convenção.

This Certificate is valid until ... subject to inspections carried out according to the mentioned Legal

System and in accordance with Standards A5.1.3 and A5.1.4 of the Convention.

O presente certificado é apenas válido quando acompanhado da Declaração de Conformidade do

Trabalho Marítimo emitida em …… (local e data).

This Certificate is valid only when the Declaration of Maritime Labour Compliance issued at ……… on

……… is attached.

Data da inspeção com base na qual se emitiu o presente certificado:

Completion date of the inspection on which this Certificate is based was:

Emitido em ................................. a .................................

Issued at …………………………… on …………………………

Assinatura da pessoa devidamente autorizada a emitir o certificado

Signature of duly authorized official issuing the certificate

(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado)

(Seal or stamp of issuing authority, as appropriate)

Página 96

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 96

AVERBAMENTOS PARA INSPEÇÃO INTERMÉDIA OBRIGATÓRIA E, SE APLICÁVEL, INSPEÇÃO

SUPLEMENTAR

ENDORSEMENTS FOR MANDATORY INTERMEDIATE INSPECTION AND, IF REQUIRED, ANY

ADDITIONAL INSPECTION

CERTIFICA-SE QUE o navio foi inspecionado de acordo com o referido Regime Jurídico e em

conformidade com as disposições das Normas A5.1.3 e A5.1.4 da Convenção e que as condições

de trabalho e de vida dos marítimos especificadas no n.º 1 do artigo 34.º, do referido Regime

Jurídico, em conformidade com o Anexo A5-I da Convenção, foram consideradas conformes às

prescrições da legislação nacional que aplicam a Convenção.

This is to certify that the ship was inspected according with the mentioned Legal System and in

accordance with Standards A5.1.3 and A5.1.4 of the Convention and that the seafarers’ working and

living conditions specified in Article n.º.35, n.º 1, of the mentioned Legal System, and in accordance

with Appendix A5-I of the Convention were found to correspond to the abovementioned country’s

national requirements implementing the Convention.

Inspeção intermédia: Local: Data:

Intermediate inspection: Place:Date:

(a efetuar entre a segunda e a terceira datas de aniversário do certificado)

(to be completed between the second and third anniversary dates)

Assinatura (assinatura da pessoa autorizada)

Signed (Signature of authorized official)

(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado)

(Seal or stamp of issuing authority, as appropriate)

AVERBAMENTOS ADICIONAIS (SE APLICÁVEL)

ADDITIONAL ENDORSEMENTS (IF REQUIRED)

CERTIFICA-SE QUE o navio foi sujeito a uma inspeção adicional para verificação da sua

conformidade com as prescrições nacionais que aplicam a Convenção, de acordo com o disposto no

n.º 3 da Norma A3.1, da Convenção (novo registo ou alteração substancial do alojamento) ou por

outros motivos.

Página 97

17 DE JULHO DE 2015 97

This is to certify that the ship was subject to an additional inspection for the purpose of verifying that

the ship continued to be in compliance with the national requirements implementing the Convention,

as required by Standard A3.1, paragraph 3, of the Convention (re-registration or substantial alteration

of accommodation) or for other reasons.

Inspeção adicional (se aplicável) Local: Data:

Additional inspection (if required) Place:Date:

Assinatura (assinatura da pessoa autorizada)

Signed (Signature of authorized official)

(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado)

(Seal or stamp of issuing authority, as appropriate)

Inspeção adicional (se aplicável) Local: Data:

Additional inspection (if required) Place:Date:

Assinatura (assinatura da pessoa autorizada)

Signed (Signature of authorized official)

(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado)

(Seal or stamp of issuing authority, as appropriate)

Inspeção adicional (se aplicável) Local: Data:

Additional inspection (if required) Place:Date:

Assinatura (assinatura da pessoa autorizada)

Signed (Signature of authorized official)

(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado)

(Seal or stamp of issuing authority, as appropriate)

Página 98

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 98

ANEXO II

(a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)

Declaração de conformidade do trabalho marítimo - Parte I

(Nota: a presente declaração deve ser anexada ao certificado de trabalho marítimo do navio)

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO TRABALHO MARÍTIMO – PARTE I

DECLARATION OF MARITIME LABOUR COMPLIANCE – PART I

(A presente Declaração deve acompanhar o Certificado de Trabalho Marítimo do Navio)

(This Declaration must be attached to the ship’s Maritime Labour Certificate)

Emitida sob a autoridade de ... (designação completa e endereço completo da autoridade

competente, ou da organização reconhecida autorizada para o efeito)

Issued under the authority of...

(insert name of competent authority as defined in Article II, paragraph 1(a), of the Convention)

O navio com as seguintes características:

NOME DO NAVIO NÚMERO IMO ARQUEAÇÃO BRUTA

Name of ship IMO number Gross tonnage

é explorado de acordo com as disposições da Norma A5.1.3 da Convenção do Trabalho Marítimo,

2006.

is maintained in accordance with Standard A5.1.3 of the Convention.

O abaixo-assinado declara, em nome da autoridade competente supramencionada, que:

The undersigned declares, on behalf of the abovementioned competent authority, that:

(a) As disposições da Convenção do Trabalho Marítimo estão totalmente incorporadas nas

prescrições nacionais abaixo indicadas;

The provisions of the Maritime Labour Convention are fully embodied in the national requirements

referred to below;

(b) Estas prescrições nacionais estão contidas nas disposições nacionais abaixo referidas; são

fornecidas explicações relativas ao conteúdo destas disposições, se necessário;

Página 99

17 DE JULHO DE 2015 99

These national requirements are contained in the national provisions referenced below;

explanations concerning the content of those provisions are provided where necessary;

(c) Os detalhes de qualquer disposição equivalente no conjunto, aplicável nos termos dos n.ºs 3 e 4

do artigo VI, são fornecidos

enumeradas> *;

The details of any substantial equivalencies under Article VI, paragraphs 3 and 4, are provided

purpose below>*;

(d) Quaisquer isenções concedidas pela autoridade competente ao abrigo do Título 3 estão

claramente indicadas na secção a seguir prevista para o efeito;

Any exemptions granted by the competent authority in accordance with Title 3 are clearly indicated

in the section provided for this purpose below; and

(e) As prescrições relativas a uma categoria específica de navios previstas pela legislação nacional

são igualmente mencionadas sob a rubrica correspondente.

Any ship-type specific requirements under national legislation are also referenced under the

requirements concerned.

1. Idade mínima (Regra 1.1)

Minimum age (Regulation 1.1)

2. Certificado médico (Regra 1.2)

Medical certification (Regulation 1.2)

3. Qualificação dos marítimos (Regra 1.3)

Qualifications of seafarers (Regulation 1.3)

4. Contratos de trabalho marítimo (Regra 2.1)

Seafarers’ employment agreements (Regulation 2.1)

5. Recurso a serviços de recrutamento e colocação privados, licenciados ou certificados ou

regulamentados (Regra 1.4)

Use of any licensed or certified or regulated private recruitment and placement service

(Regulation 1.4)

6. Duração do trabalho ou do descanso (Regra 2.3)

Hours of work or rest (Regulation 2.3)

Página 100

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 100

7. Lotações (Regra 2.7)

Manning levels for the ship (Regulation 2.7)

8. Alojamento (Regra 3.1)

Accommodation (Regulation 3.1)

9. Instalações de lazer a bordo (Regra 3.1)

On-board recreational facilities (Regulation 3.1)

10. Alimentação e serviço de mesa (Regra 3.2)

Food and catering (Regulation 3.2)

11. Saúde e segurança e prevenção dos acidentes (Regra 4.3)

Health and safety and accident prevention (Regulation 4.3)

12. Assistência médica a bordo (Regra 4.1)

On-board medical care (Regulation 4.1)

13. Procedimentos de queixa a bordo (Regra 5.1.5)

On-board complaint procedures (Regulation 5.1.5)

14. Pagamento de retribuições (Regra 2.2)

Payment of wages (Regulation 2.2)

Nome:

Name:

Categoria:

Title:

Assinatura:

Signature:

Local:

Place:

Data:

Date:

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade emissora)

(Seal or stamp of the issuing authority, as appropriate)

_______________________________________________

Página 101

17 DE JULHO DE 2015 101

(*) Rasurar o que não interessa.

Strike out the statement which is not applicable.

DISPOSIÇÕES EQUIVALENTES NO CONJUNTO

SUBSTANTIAL EQUIVALENCIES

(Riscar o parágrafo não aplicável)

(Strike out the statement which is not applicable)

São a seguir indicadas as disposições equivalentes no conjunto, aplicáveis em conformidade com os

parágrafos 3 e 4 do Artigo VI, da Convenção, com exceção das acima mencionadas (inserir descrição,

se aplicável):

The following substantial equivalencies, as provided under Article VI, paragraphs 3 and 4, of the

Convention, except where stated above, are noted (insert description if applicable):

……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………

Não é aplicável qualquer disposição equivalente no conjunto.

No equivalency has been granted.

Nome:

Name:

Categoria:

Title:

Assinatura:

Signature:

Local:

Place:

Data:

Date:

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite a relação)

(Seal or stamp of the issuing authority, as appropriate)

Página 102

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 102

ISENÇÕES

EXEMPTIONS

(Riscar o parágrafo não aplicável)

(Strike out the statement which is not applicable)

São a seguir indicadas as isenções concedidas pela autoridade competente, em conformidade com

o Título 3 da Convenção:

The following exemptions granted by the competent authority as provided in Title 3 of the Convention

are noted:

……………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………

Nenhuma isenção foi concedida.

No exemption has been granted.

Nome:

Name:

Categoria:

Title:

Assinatura:

Signature:

Local:

Place:

Data:

Date:

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite a relação)

(Seal or stamp of the issuing authority, as appropriate)

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO TRABALHO MARÍTIMO – PARTE II

DECLARATION OF MARITIME LABOUR COMPLIANCE – PART II

Medidas adotadas para assegurar a conformidade contínua entre duas inspeções

Measures adopted to ensure ongoing compliance between inspections

Página 103

17 DE JULHO DE 2015 103

As seguintes medidas foram adotadas pelo armador, cujo nome consta do Certificado de Trabalho

Marítimo anexo à presente declaração, para assegurar a conformidade contínua entre as inspeções:

The following measures have been drawn up by the shipowner, named in the Maritime Labour

Certificate to which this Declaration is attached, to ensure ongoing compliance between inspections:

(Indique a seguir as medidas adotadas para assegurar a conformidade com cada um dos elementos

enunciados na Parte I)

(State below the measures drawn up to ensure compliance with each of the items in Part I)

1. Idade mínima (Regra 1.1) ………………………………………………………....……

Minimum age (Regulation 1.1)

2. Certificado médico (Regra 1.2) ……………………………………………………..…….

Medical certification (Regulation 1.2)

3. Qualificação dos marítimos (Regra 1.3) ……………………………………………….....

Qualifications of seafarers (Regulation 1.3)

4. Contratos de trabalho marítimo (Regra 2.1) ……………………………………….…….

Seafarers’ employment agreements (Regulation 2.1)

5. Recurso a serviços de recrutamento e colocação privados, licenciados ou certificados ou

regulamentados (Regra 1.4) 

Use of any licensed or certified or regulated private recruitment and placement service (Regulation

1.4)

6. Duração do trabalho ou do descanso (Regra 2.3) …………………………...………….

Hours of work or rest (Regulation 2.3)

7. Lotações (Regra 2.7) ………………………………………………….……………….….

Manning levels for the ship (Regulation 2.7)

8. Alojamento (Regra 3.1) …………………………………………………………………….

Accommodation (Regulation 3.1)

9. Instalações de lazer a bordo (Regra 3.1) ……………………………………………......

On-board recreational facilities (Regulation 3.1)

10. Alimentação e serviço de mesa (Regra 3.2) ……………………..………………..…...

Food and catering (Regulation 3.2)

Página 104

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 104

11. Saúde e segurança e prevenção dos acidentes (Regra 4.3) ………………………....

Health and safety and accident prevention (Regulation 4.3)

12. Assistência médica a bordo (Regra 4.1) ……………………………………………….

On-board medical care (Regulation 4.1)

13. Procedimentos de queixa a bordo (Regra 5.1.5) …………………………………...….

On-board complaint procedures (Regulation 5.1.5)

14. Pagamento de retribuições (Regra 2.2) ………………………………………………...

Payment of wages (Regulation 2.2)

Eu, abaixo assinado, certifico que as medidas supramencionadas foram adotadas com vista a

assegurar, entre as inspeções, a conformidade contínua com as prescrições citadas na Parte I.

I hereby certify that the above measures have been drawn up to ensure ongoing compliance, between

inspections, with the requirements listed in Part I.

Nome do armador¹:

Name of shipowner¹:

Morada da companhia:

Company address:

Nome da pessoa autorizada a assinar:

Name of the authorized signatory:

Categoria:

Title:

Assinatura da pessoa autorizada:

Signature of the authorized signatory:

Data:

Date:

(Selo branco ou carimbo do armador)¹

(Stamp or seal of the shipowner¹)

Página 105

17 DE JULHO DE 2015 105

As medidas supramencionadas foram verificadas por (indicar o nome da autoridade competente ou

da organização reconhecida) e, após inspeção do navio, foram consideradas conformes com os

objetivos estabelecidos na alínea b) do parágrafo 10 da Norma A5.1.3 relativamente às medidas que

visam garantir a conformidade inicial e contínua com as prescrições enunciadas na Parte I da presente

Declaração.

The above measures have been reviewed by (insert name of competent authority or duly recognized

organization) and, following inspection of the ship, have been determined as meeting the purposes set

out under Standard A5.1.3, paragraph 10(b), regarding measures to ensure initial and ongoing

compliance with the requirements set out in Part I of this Declaration.

Nome:

Name:

Categoria:

Title:

Morada:

Address:

Assinatura:

Signature:

Local:

Place:

Data:

Date:

(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

(Seal or stamp of the authority, as appropriate)

_____________________________________________________________________

¹ “Armador” designa o proprietário do navio ou qualquer gestor, agente ou fretador a casco nu, ou

outra entidade ou pessoa a quem o proprietário tenha cedido a exploração do navio e que tenha aceite

as obrigações legais que incumbem ao armador ainda que outras entidades ou pessoas as cumpram

em seu nome. (Artigo II.1, j) da Convenção).

Shipowner means the owner of the ship or another organization or person, such as the manager, agent

or bareboat charterer, who has assumed the responsibility for the operation of the ship from the owner

and who, on assuming such responsibility, has agreed to take over the duties and responsibilities

imposed on ship-owners in accordance with this Convention, regardless of whether any other

organizations or persons fulfil certain of the duties or responsibilities on behalf of the shipowner. See

Article II(1)(j) of the Convention.

Página 106

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 106

ANEXO III

(a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)

Certificado de trabalho marítimo provisório

CERTIFICADO DE TRABALHO MARÍTIMO PROVISÓRIO

INTERIM MARITIME LABOUR CERTIFICATE

REPÚBLICA

PORTUGUESA

THE PORTUGUESE

REPUBLIC

Emitido nos termos dos artigos 34.º, n.º 4, alínea b), e do artigo 37.º do Regime Jurídico do Trabalho

a Bordo de Navios, aprovado por (…), em conformidade com as disposições do artigo V e do Título

5 da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (adiante designada “a Convenção”) sob a autoridade

do Governo da República Portuguesa, por

………………………………………….………………………………………………………..

(designação completa e endereço completo da autoridade competente)

Issued under the provisions of Articles 34, paragraph 4, subparagraph b), and 38 of the Legal

System of Work on board Ships and Article V and Title 5 of the Maritime Labour Convention, 2006

(referred to below as “the Convention”) under the authority of the Government of the Portuguese

Republic by

...........................................................................................................................................

(full designation of the State whose flag the ship is entitled to fly)

Características do navio/Particulars of the ship

Nome do Navio Distintivo do Porto de Data de Arqueação Número IMO

Name of ship Navio em Número Registo Registo Bruta¹ IMO number

ou Letras Port of Date of Gross

Distinctive registry registry tonnage¹

number or letters

Página 107

17 DE JULHO DE 2015 107

Tipo de navio

Type of ship

Nome e morada do armador²

Name and address of the shipowner²

Para os efeitos do n.º 2 do artigo 37.º do referido Regime Jurídico, em conformidade com o n.º 7 da

Norma A5.1.3 da Convenção, certifica-se que:

This is to certify, for the purposes of Standard A5.1.3, paragraph 7, of the Convention, that:

(a) Este navio foi inspecionado, na medida do razoável e possível, relativamente às

matérias indicadas no Anexo A5-I da Convenção, tendo em conta a verificação

dos elementos especificados a seguir nas alíneas b), c) e d);

This ship has been inspected, as far as reasonable and practicable, for the

matters listed in Appendix A5-I to the Convention, taking into account verification

of items under (b), (c) and (d) below;.

(b) O armador demonstrou, à autoridade competente ou à organização reconhecida

que estão a ser aplicados a bordo do navio os procedimentos adequados para

assegurar a conformidade com as disposições da Convenção;

The shipowner has demonstrated to the competent authority or recognized

organization that the ship has adequate procedures to comply with the

Convention;

(c) O comandante tem conhecimento das prescrições da Convenção e das

obrigações relativas à sua aplicação;

The master is familiar with the requirements of the Convention and the

responsibilities for the implementation; and

(d) As informações exigidas foram apresentadas à autoridade competente ou à organização

reconhecida com vista à emissão de uma Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo.

Relevant information has been submitted to the competent authority or recognized organization

to produce a Declaration of Maritime Labour Compliance.

Página 108

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 108

O presente certificado é válido até ……………………………, sem prejuízo de inspeções realizadas de

acordo com o referido Regime Jurídico e em conformidade com as disposições das Normas A5.1.3 e

A5.1.4 da Convenção.

This Certificate is valid until ... subject to inspections carried out according to the mentioned Legal

System and in accordance with Standards A5.1.3 and A5.1.4 of the Convention.

Data da inspeção mencionada nos termos do ponto a) anterior

Completion date of the inspection referred to under (a) above was:

Emitido em ....................................... a .................................

Issued at …………………………… on …………….…………

Assinatura da pessoa devidamente autorizada a emitir o certificado

Signature of duly authorized official issuing the interim certificate

(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado)

(Seal or stamp of issuing authority, as appropriate)

________________________________________________________________________________

¹ Para os navios abrangidos pelas disposições transitórias relativas à arqueação adotadas pela OMI,

a arqueação bruta é a indicada na rubrica OBSERVAÇÕES do Certificado Internacional de Arqueação

dos Navios (1969). (Artigo II. 1, c) da Convenção).

For ships covered by the tonnage measurement interim scheme adopted by the IMO, the gross

tonnage is that which is included in the REMARKS column of the International Tonnage Certificate

(1969). See Article II(1)(c) of the Convention.

² “Armador” designa o proprietário do navio ou qualquer gestor, agente ou fretador a casco nu, ou

outra entidade ou pessoa a quem o proprietário tenha cedido a exploração do navio e que tenha aceite

as obrigações legais que incumbem ao armador ainda que outras entidades ou pessoas as cumpram

em seu nome. (Artigo II.1, j) da Convenção).

Shipowner means the owner of the ship or another organization or person, such as the manager, agent

or bareboat charterer, who has assumed the responsibility for the operation of the ship from the owner

and who, on assuming such responsibility, has agreed to take over the duties and responsibilities

imposed on ship-owners in accordance with this Convention, regardless of whether any other

organizations or persons fulfil certain of the duties or responsibilities on behalf of the shipowner. See

Article II(1)(j) of the Convention.

Página 109

17 DE JULHO DE 2015 109

Propostas de alteração

Artigo 8.º

Contrato de prestação de serviço a bordo de navio

(eliminar)

(...)

Artigo 9.º

Limites máximos do período normal de trabalho

1 – O período normal de trabalho é de segunda a sexta-feira, não podendo exceder oito horas por dia e

40 horas por semana.

2 – (…).

(...)

Artigo 10.º

Limites de tempo de trabalho e de descanso

1 – (…).

2 – A duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a:

a) 12 horas em cada período de 24 horas;

b) 60 horas em cada período de sete dias.

3 – O marítimo tem direito a um período de descanso não inferior a:

a) 12 horas em cada período de 24 horas;

b) 108 horas em cada período de sete dias.

4 – As 12 horas de descanso não podem ser divididas por mais de dois períodos devendo um período ter,

pelo menos, oito horas de duração.

5 – O intervalo entre dois períodos de descanso, consecutivos ou interpolados, não pode ser superior a 12

horas.

6 – (...).

7 – O disposto nos n.os 2 a 5 pode ser afastado por convenção coletiva que preveja, nomeadamente, períodos

de descanso mais frequentes e mais longos, descanso compensatório para inscritos marítimos em regime de

quartos ou marítimos a bordo de navios afetos a viagens de curta duração.

8 – (...).

Página 110

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 110

Artigo 11.º

Descansos

1 – São garantidos dois dias de descanso semanal do marítimo a bordo.

(...)

(...)

Artigo 49.º

Norma revogatória

São revogados:

a) (...);

b) (...).

c) (eliminar).

Palácio de São Bento, 6 de julho de 2015.

Os Deputados, Bruno Dias — Jorge Machado — David Costa.

———

Página 111

17 DE JULHO DE 2015 111

PROPOSTA DE LEI N.º 336/XII (4.ª)

(PROCEDE À DÉCIMA OITAVA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Comissão de

Economia e Obras Públicas bem como propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo

PSD/CDS-PP

Relatório de discussão e votação na especialidade

1. A Proposta de Lei n.º 336/XII (4.ª), da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em

28 de maio de 2015, tendo sido aprovado na generalidade em 26 de junho de 2015 e, por determinação de S.

Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras

Públicas, na mesma data.

2. Foram apresentadas propostas de alteração pelos Grupos Parlamentares do PSD/CDS-PP e do PS.

3. Na sua reunião de 15 de julho de 2015, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do

PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do BE, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade desta

iniciativa legislativa.

4. A votação decorreu nos seguintes termos:

Artigos 1.º da PPL 336/XII (4.ª) –“Objeto” Votação do artigo 1.º da PPL 336/XII (4.ª). Aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X XXX

Abstenção X

Contra

Artigo 2.º da PPL 336/XII (4.ª) –“Alteração ao Código da Estrada”

 Votação da alteração da alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do Código da Estrada, pela PPL 336/XII (4.ª). Aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXXX

Abstenção X

Contra

 Votação da alteração do n.º 4 do artigo 13.º do Código da Estrada, pela PPL 336/XII (4.ª). Aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXX

Abstenção XX

Contra

Página 112

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 112

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 3 do artigo 77.º do Código da Estrada. Aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXX

Abstenção X

Contra X

 Votação da alteração do n.º 4 do artigo 78.º-A do Código da Estrada, pela PPL 336/XII (4.ª). Aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção XX

Contra X

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, à alteração do n.º 2 do artigo 139.º do Código da Estrada, pela PPL 336/XII (4.ª). Rejeitada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

 Votação da alteração do n.º 2 do artigo 139.º do Código da Estrada, pela PPL 336/XII (4.ª). Aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 1 do artigo 141.º do Código da Estrada. Rejeitada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 2 do artigo 141.º do Código da Estrada. Rejeitada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X

Abstenção XX

Contra XX

Página 113

17 DE JULHO DE 2015 113

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, do n.º 3 do artigo 141.º do Código da Estrada. Rejeitada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção X

Contra XX

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, do n.º 3 do artigo 141.º do Código da Estrada. Aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 336/XII (4.ª) para este número.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção XXX

Contra

 Votação da eliminação do n.º 5 do artigo 139.º do Código da Estrada, pela PPL 336/XII (4.ª). Rejeitada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor

Abstenção X

Contra XXXX

 Votação da eliminação do n.º 6 do artigo 139.º do Código da Estrada, pela PPL 336/XII (4.ª). Aprovada. Esta votação prejudica a proposta, apresentada pelo PSD/CDS-PP, de manutenção do teor deste número tal como está em vigor.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXX

Abstenção

Contra XX

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, da alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º do Código da Estrada. Aprovada. Os autores da proposta de alteração declararam pretender manter o n.º 2 deste artigo, que não consta da proposta por lapso.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXXX

Abstenção X

Contra

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 148.º do Código da Estrada, propostas pela PPL 336/XII (4.ª). Aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 336/XII (4.ª) para estas alíneas.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXXX

Abstenção X

Contra

Página 114

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 114

 Votação da alteração da epígrafe e do corpo do n.º 1 do artigo 148.º do Código da Estrada, pela PPL 336/XII (4.ª). Aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXXX

Abstenção X

Contra

 Votação da alteração do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada, pela PPL 336/XII (4.ª). Aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXXX

Abstenção X

Contra

 Votação do aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 148.º do Código da Estrada, pela PPL 336/XII (4.ª), com renumeração dos existentes. Aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXXX

Abstenção X

Contra

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, à alínea a) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, aditado pela PPL 336/XII (4.ª). Rejeitada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X

Abstenção XX

Contra XX

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, à alínea a) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, aditado pela PPL 336/XII (4.ª). Aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 336/XI (4.ª) para esta alínea.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXX

Abstenção XX

Contra

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, à alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, aditado pela PPL 336/XII (4.ª). Rejeitada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X

Abstenção XX

Contra XX

Página 115

17 DE JULHO DE 2015 115

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, à alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, aditado pela PPL 336/XII (4.ª). Aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 336/XI (4.ª) para esta alínea.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXX

Abstenção XX

Contra

 Votação do corpo e da alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada, aditado pela PPL 336/XII (4.ª). Aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXXX

Abstenção X

Contra

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, ao n.º 5 do artigo 148.º do Código da Estrada, aditado pela PPL 336/XII (4.ª). Rejeitada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X

Abstenção XX

Contra XX

 Votação da proposta de alteração, apresentada pelo PSD/CDS-PP, ao n.º 5 do artigo 148.º do Código da Estrada, aditado pela PPL 336/XII (4.ª). Aprovada. Esta votação prejudica a redação da PPL 336/XI (4.ª) para este número.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXX

Abstenção XX

Contra

 Votação do aditamento de um novo n.º 6 ao artigo 148.º do Código da Estrada, com renumeração dos atuais n.os 3, 4 e 5, pela PPL 336/XII (4.ª). Aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção XXX

Contra

 Votação do aditamento de novos n.os 7 e 8 ao artigo 148.º do Código da Estrada, com renumeração dos atuais n.os 3, 4 e 5, pela PPL 336/XII (4.ª). Aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXX

Abstenção XX

Contra

Página 116

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 116

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD/CDS-PP, de um novo n.º 6 ao artigo 148.º do Código da Estrada, com renumeração dos n.os 6, 7 e 8 aditados pela PPL 336/XII (4.ª) e dos atuais n.os 3, 4 e 5. Aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXX

Abstenção XX

Contra

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD/CDS-PP, de um novo n.º 7 ao artigo 148.º do Código da Estrada, com renumeração dos n.os 6, 7 e 8 aditados pela PPL 336/XII (4.ª) e dos atuais n.os 3, 4 e 5. Aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXX

Abstenção X

Contra X

 Votação da alteração da epígrafe e do aditamento de uma alínea c) ao artigo 149.º do Código da Estrada, pela PPL 336/XII (4.ª). Aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXXX

Abstenção X

Contra

 Votação do aditamento de um n.º 2 e um n.º 3 ao artigo 149.º do Código da Estrada, pela PPL 336/XII (4.ª). Aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXX

Abstenção XX

Contra

 Votação da alteração do artigo 171.º-A do Código da Estrada, pela PPL 336/XII (4.ª). Aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXXX

Abstenção X

Contra

 Votação da alteração do corpo do n.º 4 do artigo 173.º do Código da Estrada, pela PPL 336/XII (4.ª). Aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXXX

Abstenção X

Contra

Página 117

17 DE JULHO DE 2015 117

 Votação da alteração do n.º 5 do artigo 173.º do Código da Estrada, pela PPL 336/XII (4.ª). Aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXXX

Abstenção X

Contra

 Votação da alteração da alínea e) do n.º 1 do artigo 175.º do Código da Estrada, pela PPL 336/XII (4.ª). Aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXXX

Abstenção X

Contra

 Votação da alteração da alínea d) do n.º 2 do artigo 175.º do Código da Estrada, pela PPL 336/XII (4.ª). Aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXXX

Abstenção X

Contra

 Votação da alteração do artigo 180.º do Código da Estrada, pela PPL 336/XII (4.ª). Aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXXX

Abstenção X

Contra

 Votação da alteração da alínea a) do n.º 2 do artigo 185.º-A do Código da Estrada, pela PPL 336/XII (4.ª). Aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXXX

Abstenção X

Contra

 Votação da alteração do n.º 4 do artigo 185.º-A do Código da Estrada, pela PPL 336/XII (4.ª). Aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXXX

Abstenção X

Contra

Página 118

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 118

 Votação da alteração do artigo 189.º do Código da Estrada, pela PPL 336/XII (4.ª). Aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXXX

Abstenção X

Contra

 Votação do artigo 2.º da PPL 336/XII (4.ª). Aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXXX

Abstenção X

Contra

Artigo 3.º da PPL 336/XII (4.ª) –“Aditamento ao Código da Estrada”

 Votação do aditamento de um artigo 121.º-A ao Código da Estrada, pela PPL n.º 336/XII (4.ª). Aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXXX

Abstenção X

Contra

 Votação da proposta de aditamento, apresentada pelo PSD/CDS-PP, de um n.º 3 ao artigo 121.º-A, aditado pela PPL n.º 336/XII (4.ª) ao Código da Estrada. Aprovada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXX

Abstenção X

Contra X

 Votação do artigo 3.º da PPL n.º 336/XII (4.ª). Aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXXX

Abstenção X

Contra

Artigo 4.º da PPL 336/XII (4.ª) –“Norma revogatória”

 Votação do artigo 4.º da PPL n.º 336/XII (4.ª). Aprovado, com a alteração decorrente da não aprovação da revogação do n.º 5 do artigo 141.º do Código da Estrada.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXXX

Abstenção

Contra X

Página 119

17 DE JULHO DE 2015 119

Artigo 5.º da PPL 336/XII (4.ª) –“Aplicação no tempo”

 Votação do artigo 5.º da PPL n.º 336/XII (4.ª). Aprovado por unanimidade.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXXXX

Abstenção

Contra

Artigos 6.º da PPL 336/XII (4.ª) –“Entrada em vigor”

 Votação do artigo 6.º da PPL n.º 336/XII (4.ª). Aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XXXX

Abstenção X

Contra

5. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 15 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

TEXTO FINAL

Proposta de Lei n.º 336/XII (4.ª) (GOV)

Procede à décima oitava alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3

de maio

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima oitava alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 114/94, de 3 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 5.º, 13.º, 77.º, 78.º-A, 139.º, 141.º, 145.º, 148.º, 149.º, 171.º-A, 173.º, 175.º, 180.º, 185.º-A e 189.º

do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

Página 120

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 120

b) […];

c) […];

d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões nos passeios ou

nas zonas de coexistência.

4 - […].

5 - […].

Artigo 13.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo o disposto no

número seguinte.

5 - […].

Artigo 77.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Pode ser permitida, em determinados casos, a circulação nas vias referidas no n.º 1 de veículos de duas

rodas e veículos elétricos, mediante deliberação da câmara municipal competente em razão do território.

4 - […].

5 - […].

Artigo 78.º-A

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 139.º

[…]

1 - […].

2 - Na fixação do montante da coima, deve atender-se à gravidade da contraordenação e da culpa, tendo em

conta os antecedentes do infrator relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos, e a

situação económica do infrator, quando for conhecida.

3 - […].

Artigo 141.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infrator, nos últimos cinco

anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo, neste caso, ser condicionada, singular ou

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17 DE JULHO DE 2015 121

cumulativamente:

a) Ao cumprimento do dever de frequência de ações de formação, quando se trate de sanção acessória de

inibição de conduzir;

b) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.

4 - […].

5 - […].

6 - [Revogado].

Artigo 145.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de pões ou velocípedes;

p) […].

2 - […].

Artigo 148.º

Sistema de pontos e cassação do título de condução

1 - A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada

e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor à data do caráter definitivo ou do

trânsito em julgado da decisão condenatória, nos seguintes termos:

a) A prática de contraordenação grave implica a subtração de 3 (três) pontos, se esta se referir a condução

sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada

imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de 2 (dois)

pontos nas demais contraordenações graves;

b) A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de 5 (cinco) pontos, se esta se referir a

condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de

velocidade dentro das zonas de coexistência, e de 4 (quatro) pontos nas demais contraordenações muito graves.

2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do

n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude

o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, determinam a subtração de 6 (seis) pontos ao condutor.

3 - Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.º 1, em cúmulo, por contraordenações graves e

muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os 6 (seis) pontos, exceto

quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou

Página 122

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 122

sob influência de substâncias psicotrópicas cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância.

4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:

a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as

regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha 5 (cinco) ou menos pontos, sem prejuízo do disposto

nas alíneas seguintes;

b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas

em regulamento, quando o condutor tenha 3 (três) ou menos pontos;

c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao

condutor.

5 - No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves

ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos 3 (três) pontos ao condutor, não podendo

ser ultrapassado o limite máximo de 15 (quinze) pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A.

6 - Para efeitos do número anterior, o período temporal de referência sem registo de contraordenações

graves ou muito graves no registo de infrações é de dois anos para as contraordenações cometidas por

condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos

16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias

perigosas, no exercício das suas funções profissionais.

7 - A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de

natureza rodoviária, é atribuído 1 (um) ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de 16

(dezasseis) pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação de formação, de

acordo com as regras fixadas em regulamento.

8 - A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de

condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito

necessário a cassação do título de condução do condutor.

9 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação e da submissão às provas teóricas do

exame de condução são suportados pelo infrator.

10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo

autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.

11 - [Anterior n.º 3].

12 - [Anterior n.º 4].

13 - [Anterior n.º 5].

Artigo 149.º

Registo de infrações

1 - [Anterior proémio do corpo do artigo]:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) A pontuação atualizada do título de condução.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o Ministério Público comunica à Autoridade

Nacional de Segurança Rodoviária os despachos de arquivamento de inquéritos que sejam proferidos nos

termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal quando tenha existido cumprimento da injunção a

que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal.

3 - A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assegura o acesso dos condutores ao registo de

infrações.

Artigo 171.º-A

[…]

O disposto no artigo 170.º não se aplica às infrações cometidas pelos agentes das forças e serviços de

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17 DE JULHO DE 2015 123

segurança e órgãos de polícia criminal quando aquelas decorram do exercício das suas funções e no âmbito de

missão superiormente autorizada ou legalmente determinada e desde que confirmada por declaração da

entidade competente.

Artigo 173.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Se não for prestado depósito nos termos do n.º 1 devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes

documentos:

a) […];

b) […];

c) […].

5 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos

apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renováveis até à conclusão do processo, devendo

os mesmos ser devolvidos ao infrator se entretanto for efetuado pagamento nos termos do artigo anterior ou

depósito nos termos do n.º 1.

6 - […].

Artigo 175.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo nos termos e com os efeitos

estabelecidos no artigo 172.º, da possibilidade de prestação de depósito nos termos e efeitos referidos do artigo

173.º, do prazo e do modo de o efetuar, bem como das consequências do não pagamento;

f) […];

g) […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual

ou superior a 2 UC.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 180.º

[…]

Podem ser impostas medidas cautelares, nos termos previstos em cada diploma legal, quando se revele

necessário para a instrução do processo, ou para a defesa da segurança rodoviária, e ainda quando o arguido

exerça atividade profissional autorizada, titulada por alvará ou licenciada pela entidade administrativa

Página 124

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 124

competente, e tenha praticado a infração no exercício dessa atividade.

Artigo 185.º-A

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência ou

sede social, o número do documento legal de identificação, o domicílio fiscal e o número de identificação fiscal;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

3 - […].

4 - A certidão de dívida serve de base à instauração do processo de execução a promover pelos tribunais

competentes, nos termos do regime geral das contraordenações.

Artigo 189.º

[…]

As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do carácter definitivo

da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código da Estrada

É aditado ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o artigo 121.º-A, com

a seguinte redação:

«Artigo 121.º-A

Atribuição de pontos

1 - A cada condutor são atribuídos 12 (doze) pontos.

2 - Aos pontos atribuídos nos termos do número anterior podem ser acrescidos 3 (três) pontos, até ao limite

máximo de 15 (quinze) pontos, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 148.º.

3 - Aos pontos atribuídos nos termos dos números anteriores pode ser acrescido 1 (um) ponto, até ao limite

máximo de 16 (dezasseis) pontos, nas situações previstas no n.º 7 do artigo 148.º.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 6 do artigo 141.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Artigo 5.º

Aplicação no tempo

As alterações introduzidas pela presente lei ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de

3 de maio, aplicam-se às contraordenações graves ou muito graves cometidas após a sua entrada em vigor.

Página 125

17 DE JULHO DE 2015 125

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de junho de 2016.

Palácio de São Bento, em 15 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD/CDS-PP

Propostas de alteração

Artigo 139.º

[…]

1 - […].

2. Na fixação do montante da coima, seu pagamento em prestações e fixação da caução de boa

conduta, além das circunstâncias referidas no número anterior deve ainda ser tida em conta a situação

económica do infrator, quando for conhecida.

3. […].

Artigo 141.º

[…]

1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves e muito

graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da

execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições revistas nos números

seguintes.

2 - Se o infrator tiver sido condenado numa contraordenação grave e não tiver sido condenado, nos

últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito

grave, a suspensão pode ser determinada pelo período de seis meses a um ano.

3 - A suspensão pode ainda ser determinada pelo período de um a dois anos, condicionada ao dever

de frequência de ação de formação:

a) Se o infrator tiver cometido uma contraordenação grave, e nos últimos cinco anos tiver sido

condenado apenas por uma contraordenação grave.

b) Se o infrator tiver cometido uma contraordenação muito grave, e não tiver sido condenado, nos

últimos cinco anos, por crime rodoviário ou pela prática de nenhuma contraordenação grave ou muito

grave.

4 - […].

5 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação são suportados pelo infrator.

6 - [Revogado].

Página 126

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 126

Artigo 148.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […].

2 - […].

3 - […].

4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:

a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as

regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha 4 (quatro) ou3 (três) pontos, sem prejuízo do disposto

nas alíneas seguintes;

b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução e uma ação de formação de

segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha 2 (dois) ou

1 (um) ponto;

c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao

condutor.

5 - No final de cada período de quatro anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito

graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos 3 (três) pontos ao condutor, não

podendo ser ultrapassado o limite máximo de 15 (quinze) pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A, com

exceção dos condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e

jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte

de mercadorias perigosas, para os quais o período temporal de referência sem registo de contraordenações

graves ou muito graves ou de crimes de natureza rodoviária no registo de infrações é de três anos.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - [Anterior n.º 3].

10 - [Anterior n.º 4].

11 - [Anterior n.º 5].

Assembleia da República, 13 de julho de 2015.

Os Deputados do PS.

Propostas de Alteração

Artigo 77.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Pode ser permitida, em determinados casos, a circulação nas vias referidas no n.º 1 de veículos de duas

Página 127

17 DE JULHO DE 2015 127

rodas e veículos elétricos, mediante deliberação da câmara municipal competente em razão do território.

4 – […].

5 – […].

Artigo 141.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infrator, nos

últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo, neste caso, ser

condicionada, singular ou cumulativamente:

a) Ao cumprimento do dever de frequência de ações de formação, quando se trate de sanção

acessória de inibição de conduzir;

b) Ao cumprimento de deveres específicos previstos noutros diplomas legais.

4 - […].

5 - Os encargos decorrentes da frequência de ações de formação são suportados pelo infrator.

6 - A imposição do dever de frequência de ação de formação deve ter em conta a personalidade

e as aptidões profissionais do infrator, não podendo prejudicar o exercício normal da sua atividade

profissional nem representar obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.

Artigo 145.º

(…)

1 – […].

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes;

p) […];

Artigo 148.º

Sistema de pontos e cassação do título de condução

1 - […]:

a) A prática de contraordenação grave implica a subtração de 3 (três) pontos, se esta se referir a

condução sob influência do álcool, excesso de velocidade dentro das zonas de co-existência ou

ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de

peões ou velocípedes, e de 2 (dois) pontos nas demais contraordenações graves;

b) A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de 5 (cinco) pontos, se esta se referir

a condução sob influência do álcool, condução sob a influência de substâncias psicotrópicas ou excesso

Página 128

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 128

de velocidade dentro das zonas de co-existência e de 4 (quatro) pontos nas demais contraordenações

muito graves.

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com

as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha 5 (cinco) ou menos pontos, sem prejuízo

do disposto nas alíneas seguintes;

b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras

fixadas em regulamento, quando o condutor tenha 3 (três)ou menos pontos;

c) […].

5 - No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito

graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos 3 (três) pontos ao

condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de 15 (quinze) pontos, nos termos do n.º 2 do

artigo 121.º-A.

6 - [novo] Para efeitos do número anterior, o período temporal de referência sem registo de

contraordenações graves ou muito graves no registo de infrações é de dois anos para as

contraordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de

transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de

passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas

funções profissionais.

7 - [novo] A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista

registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído 1 (um) ponto ao condutor, não podendo ser

ultrapassado o limite máximo de 16 (dezasseis) pontos, sempre que o condutor de forma voluntária

proceda à frequência de ação de formação, de acordo com as regras fixadas em regulamento.

8 - [anterior n.º 6 da Proposta de Lei n.º 336/XII].

9 - [anterior n.º 7 da Proposta de Lei n.º 336/XII].

10 - [anterior n.º 8 da Proposta de Lei n.º 336/XII].

11 - [Anterior n.º 3 do Código da Estrada].

12 - [Anterior n.º 4 do Código da Estrada].

13 - [Anterior n.º 5 do Código da Estrada].

Artigo 121.º-A

Atribuição de pontos

1 - […].

2 - […].

3 - Aos pontos atribuídos nos termos dos números anteriores, pode ser acrescido 1 (um) ponto, até ao

limite máximo de 16 (dezasseis) pontos, nas situações previstas no n.º 7 do artigo 148.º.

———

Página 129

17 DE JULHO DE 2015 129

PROPOSTA DE LEI N.º 338/XII (4.ª)

(APROVA O REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias bem como propostas de alteração apresentadas pelo

PSD/CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 5 de junho de 2015, após aprovação na generalidade.

2. A Comissão solicitou em 2 de junho de 2015 e obteve pareceres escritos das seguintes entidades:

Ordem dos Advogados

Conselho Superior da Magistratura

Conselho Superior do Ministério Público

3. Em 14 de julho de 2015, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP apresentaram conjuntamente

propostas de alteração da iniciativa em apreço, que fizeram substituir integralmente em 15 de julho de 2015.

4. Na reunião de 16 de julho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PEV, procedeu-se à discussão e votação na especialidade da iniciativa e das propostas de alteração

apresentadas, de que resultou o seguinte:

– Na redação das propostas de alteração apresentadas conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do

PSD e do CDS/PP:

 Artigos 14.º-A, 4.º, 5.º, 9.º, 16.º, 19.º (com exceção do n.º 4), 33.º, 34.º, 38.º, 40.º, 41.º, 56.º, 57.º e a

epígrafe da Secção II-A (aditada), todos do Anexo (RGPTC) – aprovadas com votos a favor do PSD e do

CDS/PP e a abstenção do PS, do PCP e do BE;

 Artigo 19.º, n.º 4 do Anexo (RGPTC) – aprovado com votos a favor do PSD e do CDS/PP, contra do PS

e a abstenção do PCP e do BE;

 Artigos 1.º, 2.º e 3.º do Anexo (RGPTC) e artigo 2.º-A (preambular), compreendendo todas as alterações

à Lei n.º 103/2009 – aprovadas com votos a favor do PSD, do CDS/PP e do PCP e a abstenção do PS e do

BE;

 Artigos 28.º, n.º 1, a); 60.º, n.º 2; 61.º a 63.º todos do Anexo (RGPTC) – aprovadas com votos a favor do

PSD, do CDS/PP, do PCP e do BE e contra do PS;

 Restantes propostas de alteração - aprovadas com votos a favor do PSD, do CDS/PP, do PCP e do BE

e a abstenção do PS;

– Na redação da Proposta de Lei:

 Artigos 9.º, 19.º, 29.º, 33.º, 34.º, 38.º, 40.º, 41.º, 44.º, 47.º, 48.º, 55.º, 56.º, 57.º e 67.º e as epígrafes dos

artigos 4.º, 5.º e 16.º, todos do Anexo (RGPTC) – aprovados com votos a favor do PSD e do CDS/PP e a

abstenção do PS, do PCP e do BE;

 Artigos 1.º, 2.º, 3.º e 8.º, todos do Anexo (RGPTC) – aprovados com votos a favor do PSD, do CDS/PP

e do PCP e a abstenção do PS e do BE;

 Remanescente do Anexo da Proposta de Lei (que não foi objeto de propostas de alteração) - aprovado

com votos a favor do PSD, do CDS/PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS;

 Artigos preambulares da Proposta de Lei (que não foram objeto de propostas de alteração) - aprovados

com votos a favor do PSD, do CDS/PP e do PCP e a abstenção do PS e do BE.

Página 130

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 130

Em consequência da aprovação de propostas de aditamento dos artigos 2.º-A e 3.º-A (preambulares), foram

estes renumerados como artigos 3.º e 5.º, tendo os anteriores 3.º, 4.º e 5.º sido renumerados como 4.º, 6.º e 7.º

respetivamente. Do mesmo modo, em consequência da aprovação de proposta de aditamento ao Anexo de um

artigo 14.º-A, foi este renumerado como artigo 15.º, tendo os anteriores 15.º a 61.º sido renumerados como 16.º

a 62.º respetivamente, bem como todas as remissões para estes artigos, constantes do texto (para além de ter

sido corrigia a remissão do n.º 5 do artigo 38.º original, renumerado como 39.º, para as alíneas a), c), d) e e) do

n.º 1 do artigo 21.º). Foram ainda renumeradas as Secções do Capítulo III do Anexo, em consequência da

aprovação da proposta de aditamento de uma Secção II-A (que passou a III, tendo as anteriores III a VIII,

passado a IV a IX).

Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 338/XII (4.ª) (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

TEXTO FINAL

PROPOSTA DE LEI N.º 338/XII

APROVA O REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Artigo 2.º

Aprovação do Regime Geral do Processo Tutelar Cível

É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o Regime Geral do Processo Tutelar

Cível.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro

Os artigos 7.º, 10.º, 13.º, 19.º e 25.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico

do apadrinhamento civil, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – As obrigações estabelecidas nos artigos referidos no número anterior são cumpridas perante o tribunal.

5 – (…).

Página 131

17 DE JULHO DE 2015 131

Artigo 10.º

(…)

1 – (…).

2 – Quando a iniciativa for da criança ou do jovem maior de 12 anos, o tribunal nomeia, a seu pedido, patrono

que o represente.

3 – (…).

Artigo 13.º

(…)

1 – (…):

a) Por decisão do tribunal, nos casos em que:

i) Esteja a correr um processo judicial de promoção e proteção ou um processo tutelar cível;

ii) Não sendo obtido o consentimento de uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 14.º, possa o mesmo

ser dispensado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;

iii) Tenha havido parecer desfavorável do conselho de família;

b) (…).

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 19.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – [Revogado].

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

Artigo 25.º

(…)

1 – (…).

2 – A decisão de revogação do apadrinhamento civil cabe ao tribunal.

3 – [Revogado].

4 – Ao previsto no n.º 2 do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de fixação

de competência estabelecidos no artigo 18.º, cabendo a decisão à entidade que, no momento, se mostrar

territorialmente competente.

5 – (…).

6 – (…).»

Artigo 4.º

Disposição transitória

Até à entrada em vigor do Regime Jurídico do Processo de Adoção, mantém-se em vigor o disposto na alínea

Página 132

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 132

c) do artigo 146.º, na alínea c) do artigo 147.º e na secção I do capítulo II do título III do Decreto-Lei n.º 314/78,

de 27 de outubro, que reviu a Organização Tutelar de Menores.

Artigo 5.º

Aplicação no tempo

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível aplica-se aos processos em curso à data da sua entrada em vigor,

sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, que reviu a Organização Tutelar de Menores;

b) O n.º 4 do artigo 19.º e o n.º 3 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que

estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, doravante designado RGPTC, regula o processo aplicável às

providências tutelares cíveis e respetivos incidentes.

Artigo 2.º

Âmbito

O RGPTC não é aplicável ao processo de adoção e respetivos procedimentos preliminares, os quais são

regulados em diploma próprio.

Artigo 3.º

Providências tutelares cíveis

Para efeitos do RGPTC constituem providências tutelares cíveis:

Página 133

17 DE JULHO DE 2015 133

a) A instauração da tutela e da administração de bens;

b) A nomeação de pessoa que celebre negócio em nome da criança e, bem assim, a nomeação de curador

geral que represente, extrajudicialmente, a criança sujeita às responsabilidades parentais;

c) A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este

respeitantes;

d) A fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo

1880.º do Código Civil e a execução por alimentos;

e) A entrega judicial de criança;

f) A autorização do representante legal da criança à prática de certos atos, a confirmação dos que tenham

sido praticados sem autorização e as providências acerca da aceitação de liberalidades;

g) A determinação da caução que os pais devam prestar a favor dos seus filhos ainda crianças;

h) A inibição, total ou parcial, e o estabelecimento de limitações ao exercício das responsabilidades

parentais;

i) A averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade;

j) A determinação, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelidos da criança;

k) A constituição da relação de apadrinhamento civil e a sua revogação;

l) A regulação dos convívios da criança com os irmãos e ascendentes.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

1 – Os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de

intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e ainda pelos seguintes:

a) Simplificação instrutória e oralidade - a instrução do processo recorre preferencialmente a formas e a atos

processuais simplificados, nomeadamente, no que concerne à audição da criança que deverá decorrer de forma

compreensível, ao depoimento dos pais, familiares ou outras pessoas de especial referência afetiva para a

criança, e às declarações da assessoria técnica, prestados oralmente e documentados em auto;

b) Consensualização - os conflitos familiares são preferencialmente dirimidos por via do consenso, com

recurso a audição técnica especializada e ou à mediação, e, excecionalmente, relatados por escrito;

c) Audição e participação da Criança – a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em

discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam

respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa

fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.

2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior o juiz afere, casuisticamente e por despacho, a

capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio

da assessoria técnica.

Artigo 5.º

Audição da criança

1 – A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias

na determinação do seu superior interesse.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz promove a audição da criança, a qual poderá ter lugar

em diligência judicial especialmente agendada para o efeito.

3 – A audição da criança é precedida da prestação de informação clara sobre o significado e alcance da

mesma.

4 – A audição da criança respeita a sua específica condição, garantindo-se em qualquer caso, a existência

de condições adequadas para o efeito, designadamente:

a) A não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inadequado à sua idade,

maturidade e características pessoais;

b) A intervenção de operadores judiciários com formação adequada.

Página 134

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 134

5 – Tendo em vista o cumprimento do disposto no número anterior, privilegia-se não utilização de traje

profissional aquando da audição da criança.

6 – Sempre que o interesse da criança o justificar, o tribunal, a requerimento ou oficiosamente pode proceder

à audição da criança, em qualquer fase do processo, a fim de que o seu depoimento possa ser considerado

como meio probatório nos atos processuais posteriores, incluindo o julgamento.

7 – A tomada de declarações obedece às seguintes regras:

a) A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir,

nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a criança ser assistida no decurso

do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente

designado para o efeito;

b) A inquirição é feita pelo juiz, podendo o Ministério Público e os advogados formular perguntas adicionais;

c) As declarações da criança são gravadas mediante registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados

outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas quando aqueles meios não estiverem

disponíveis e dando-se preferência, em qualquer caso, à gravação audiovisual sempre que a natureza do

assunto a decidir ou o interesse da criança assim o exigirem;

d) Quando em processo-crime a criança tenha prestado declarações para memória futura, podem estas ser

consideradas como meio probatório no processo tutelar cível;

e) Quando em processo de natureza cível a criança tenha prestado declarações perante o juiz ou Ministério

Público, com observância do princípio do contraditório, podem estas ser consideradas como meio probatório no

processo tutelar cível;

f) A tomada de declarações nos termos das alíneas anteriores não prejudica a prestação de depoimento em

audiência de julgamento, sempre que ela deva ser possível e não puser em causa a saúde física e psíquica e o

desenvolvimento integral da criança;

g) Em tudo o que não contrarie este preceito, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime

processual civil previsto para a prova antecipada.

Artigo 6.º

Competência principal das secções de famílias e menores

Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca em matéria tutelar

cível:

a) Instaurar a tutela e a administração de bens;

b) Nomear pessoa que celebre negócios em nome da criança e, bem assim, nomear curador geral que

represente, extrajudicialmente, a criança sujeita às responsabilidades parentais;

c) Regular o exercício das responsabilidades parentais e conhecer das questões a este respeitantes;

d) Fixar os alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º

do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos;

e) Ordenar a entrega judicial de criança;

f) Autorizar o representante legal da criança a praticar certos atos, confirmar os que tenham sido praticados

sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;

g) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos seus filhos ainda crianças;

h) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício das responsabilidades parentais;

i) Proceder à averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade;

j) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos da criança;

k) Constituir a relação de apadrinhamento civil e decretar a sua revogação;

l) Regular os convívios da criança com os irmãos e ascendentes.

Artigo 7.º

Competência acessória das secções de família e menores

Compete ainda às secções de família e menores:

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17 DE JULHO DE 2015 135

a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer

da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as

contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada, e

nomear curador especial que represente a criança extrajudicialmente;

b) Nomear curador especial que represente a criança em qualquer processo tutelar;

c) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos ainda crianças;

d) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;

e) Conhecer de quaisquer outros incidentes dos processos referidos no artigo anterior.

Artigo 8.º

Secções da instância local

1 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores, cabe às secções cíveis da

instância local conhecer das causas que àquelas estão atribuídas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de não ocorrer desdobramento, cabe às secções

de competência genérica da instância local conhecer das causas ali referidas, conforme o disposto na alínea a)

do n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal constitui-se em secção de família e menores.

Artigo 9.º

Competência territorial

1 - Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no

momento em que o processo foi instaurado.

2 - Sendo desconhecida a residência da criança, é competente o tribunal da residência dos titulares das

responsabilidades parentais.

3 - Se os titulares das responsabilidades parentais tiverem residências diferentes, é competente o tribunal da

residência daquele que exercer as responsabilidades parentais.

4 - No caso de exercício conjunto das responsabilidades parentais, é competente o tribunal da residência

daquele com quem residir a criança ou, em situações de igualdade de circunstâncias, o tribunal em que a

providência tiver sido requerida em primeiro lugar.

5 - Se alguma das providências disser respeito a duas crianças, filhos dos mesmos progenitores e residentes

em comarcas diferentes, é competente o tribunal em que a providência tiver sido requerida em primeiro lugar.

6 - Se alguma das providências disser respeito a mais do que duas crianças, filhos dos mesmos progenitores

e residentes em comarcas diferentes, é competente o tribunal da residência do maior número delas.

7 - Se no momento da instauração do processo a criança residir no estrangeiro e o tribunal português for

internacionalmente competente, é competente para apreciar e decidir a causa o tribunal da residência do

requerente ou do requerido.

8 - Quando o requerente e o requerido residam no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente

competente, o conhecimento da causa pertence à secção da instância central de família e menores de Lisboa,

na Comarca de Lisboa.

9 - Sem prejuízo das regras de conexão e do que se dispõe em lei especial, são irrelevantes as modificações

de facto que ocorram após a instauração do processo.

Artigo 10.º

Exceção de incompetência territorial

1 - A incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, devendo o tribunal conhecer dela

oficiosamente.

2 - Para julgar a exceção, o tribunal pode ordenar as diligências que entender necessárias.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 136

Artigo 11.º

Competência por conexão

1 - Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados separadamente, processo tutelar cível e processo

de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou

processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado,

sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à averiguação

oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo

civil, ou às que respeitem a mais que uma criança.

3 - Estando pendente ação de divórcio ou de separação judicial, os processos de regulação do exercício

das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição do exercício das responsabilidades

parentais correm por apenso àquela ação.

4 - Quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único

processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi

instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem.

5 - A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.os 1, 3 e 4.

CAPITULO II

Disposições processuais comuns

Artigo 12.º

Natureza dos processos

Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária.

Artigo 13.º

Processos urgentes

Correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos

interesses da criança.

Artigo 14.º

Prazo e seu excesso

1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual.

2 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser

proferidos no prazo máximo de dois dias.

3 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o

mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.

4 - A secretaria envia, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que

se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que

o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias a contar da data

de receção da informação, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.

Artigo 15.º

Notificações e convocatórias

As notificações e as convocatórias para comparecer no tribunal ou noutros locais designados são realizadas,

em regra, através do meio técnico mais expedito e adequado ao efeito pretendido, só se admitindo o recurso ao

registo postal quando aquelas não puderem ser realizadas nos termos referidos.

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Artigo 16.º

Processamento

As providências a que se refere o artigo 7.º, com exceção da prestação de contas, correm nos autos em que

tenha sido decretada a providência principal, e os restantes incidentes dos processos tutelares cíveis correm

por apenso.

Artigo 17.º

Iniciativa processual

1 - Salvo disposição expressa e sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º e 58.º, a iniciativa processual cabe

ao Ministério Público,à criança com idade superior a 12 anos, aos ascendentes, aos irmãos e ao representante

legal da criança.

2 - Compete especialmente ao Ministério Público instruir e decidir os processos de averiguação oficiosa,

representar as crianças em juízo, intentando ações em seu nome, requerendo ações de regulação e a defesa

dos seus direitos e usando de quaisquer meios judiciais necessários à defesa dos seus direitos e superior

interesse, sem prejuízo das demais funções que estão atribuídas por lei.

3 - O Ministério Público está presente em todas as diligências e atos processuais presididos pelo juiz.

Artigo 18.º

Constituição de advogado

1 - Nos processos previstos no RGPTC é obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso.

2 - É obrigatória a nomeação de advogado à criança, quando os seus interesses e os dos seus pais,

representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, sejam conflituantes, e ainda quando a criança com

maturidade adequada o solicitar ao tribunal.

Artigo 19.º

Juiz singular

As causas referidas nos artigos 6.º e 7.º são sempre julgadas por juiz singular, com exceção da constituição

do vínculo do apadrinhamento civil.

Artigo 20.º

Assessoria técnica

1 - As secções de família e menores são assessoradas por equipas técnicas multidisciplinares, funcionando,

de preferência, junto daquelas.

2 - Compete às equipas técnicas multidisciplinares apoiar a instrução dos processos tutelares cíveis e seus

incidentes, apoiar as crianças que intervenham nos processos e acompanhar a execução das decisões, nos

termos previstos no RGPTC.

3 - Por razões de segurança, os técnicos das equipas multidisciplinares podem ser ouvidos sem a presença

das partes, mas na presença dos advogados destas, garantindo-se, em qualquer caso, o contraditório.

4 - Sem prejuízo de outra ordem que venha a ser definida pelo tribunal, os técnicos das equipas multidiscipli-

nares são ouvidos em audiência, antes dos demais convocados, sendo dispensados logo que possível.

5 - Sempre que possível e adequado, a assessoria técnica prestada ao tribunal relativamente a cada criança

e respetiva família é assumida pelo mesmo técnico com a função de gestor de processo, inclusive no que

respeita a processos de promoção e proteção.

Artigo 21.º

Instrução

1 - Tendo em vista a fundamentação da decisão, o juiz:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 138

a) Toma depoimento às partes, aos familiares e outras pessoas cuja relevância para a causa reconheça,

designadamente pessoas de especial referência afetiva para a criança, ficando os depoimentos documentados

em auto;

b) Ordena, sempre que entenda conveniente, a audição técnica especializada e ou mediação das partes,

nos termos previstos nos artigos 23.º e 24.º;

c) Toma declarações aos técnicos das equipas multidisciplinares de assessoria;

d) Sem prejuízo da alínea anterior, solicita informações às equipas multidisciplinares de assessoria técnica

ou, quando necessário e útil, a entidades externas, com as finalidades previstas no RGPTC, a realizar no prazo

de 30 dias;

e) Solicita a elaboração de relatório, por parte da equipa multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos

previstos no n.º 4, no prazo de 60 dias.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior o tribunal notifica o técnico com a antecedência

mínima de 10 dias, remetendo-lhe toda a informação relevante constante do processo.

3 - As entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o tribunal, prestando as informações de

que disponham e que lhes forem solicitadas.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, as entidades públicas e privadas colaboram com as

equipas multidisciplinares de assessoria técnica, disponibilizando a informação relevante que lhes seja

solicitada.

5 - Só há lugar a relatório nos processos e nos casos expressamente previstos no capítulo seguinte, quando

a sua realização se revelar de todo indispensável depois de esgotadas as formas simplificadas de instrução,

nomeadamente se forem insuficientes os depoimentos e as informações a que se referem as alíneas a), c) e d)

do n.º 1.

6 - O despacho que ordena o relatório deve circunscrever o seu objeto.

Artigo 22.º

Assessoria técnica externa

1 - Em qualquer fase do processo e sempre que o entenda necessário, o juiz pode nomear ou requisitar

assessores técnicos externos, a fim de assistirem a diligências, prestarem esclarecimentos, realizarem exames

ou elaborarem pareceres.

2 - Quando o juiz nomear ou requisitar assessores técnicos externos que prestem serviços em instituições

públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer

outro, salvo no caso de escusa justificada.

3 - Aos assessores técnicos externos aplicam-se as regras do Código do Processo Civil relativas às causas

de impedimento, de suspeição e de dispensa legal do exercício da função de perito.

Artigo 23.º

Audição técnica especializada

1 - O juiz pode, a todo o tempo e sempre que o considere necessário, determinar audição técnica

especializada, com vista à obtenção de consensos entre as partes.

2 - A audição técnica especializada em matéria de conflito parental consiste na audição das partes, tendo em

vista a avaliação diagnóstica das competências parentais e a aferição da disponibilidade daquelas para um

acordo, designadamente em matéria de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que melhor

salvaguarde o interesse da criança.

3 - A audição técnica especializada inclui a prestação de informação, centrada na gestão do conflito.

Artigo 24.º

Mediação

1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de

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regulação do exercício das responsabilidades parentais, oficiosamente com o consentimento dos interessados

ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao juiz informar os interessados sobre a existência

e os objetivos dos serviços de mediação familiar.

3 - O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse da criança.

Artigo 25.º

Contraditório

1 - As partes têm direito a conhecer as informações, as declarações da assessoria técnica e outros

depoimentos, processados de forma oral e documentados em auto, relatórios, exames e pareceres constantes

do processo, podendo pedir esclarecimentos, juntar outros elementos ou requerer a solicitação de informações

que considerem necessárias.

2 - O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os requerimentos apresentados que se mostrem inúteis, de

realização impossível ou com intuito manifestamente dilatório.

3 - É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos no n.º 1.

Artigo 26.º

Dever de cooperação de agentes consulares

O tribunal e o Ministério Público podem dirigir-se, nos termos da lei processual e do regulamento consular,

aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto a medidas e providências

relativas a crianças sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e os bons ofícios dos agentes consulares

estrangeiros em Portugal quanto a crianças de outros países residentes em território nacional.

Artigo 27.º

Conjugação de decisões

1 - As decisões que apliquem medidas tutelares cíveis e de promoção e proteção, ainda que provisórias,

devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o superior interesse da criança.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz, por despacho fundamentado, procede, se necessário,

à revisão da medida anteriormente decretada.

3 - No caso de, em processo tutelar cível, se obterem indícios de uma situação de perigo para a criança, o

Ministério Público requer, por apenso, o processo judicial de promoção e proteção e, se necessário, a aplicação

de medida judicial de proteção da criança.

Artigo 28.º

Decisões provisórias e cautelares

1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o

tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as

diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão.

2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por

convenientes.

4 - O tribunal ouve as partes, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da

providência.

5 - Quando as partes não tiverem sido ouvidas antes do decretamento da providência, é-lhes lícito, em

alternativa, na sequência da notificação da decisão que a decretou:

a) Recorrer, nos termos gerais, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido

deferida;

b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 140

tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução.

Artigo 29.º

Audiência de discussão e julgamento

1 - Quando haja lugar a audiência de discussão e julgamento, esta efetua-se nos seguintes termos:

a) Estando presentes ou representadas as partes, o juiz procura conciliá-las, tomando declarações às partes

que estiverem presentes;

b) Se não conseguir a conciliação passa-se à produção de prova, que se inicia com a tomada de declarações

às partes que estiverem presentes;

c) Finda a produção da prova, é dada a palavra ao Ministério Público e aos advogados constituídos, podendo

cada um usar dela uma só vez e por tempo que não exceda 30 minutos.

2 - Atendendo à complexidade da causa, o juiz pode determinar o alargamento do tempo para o uso da

palavra, previsto na alínea c) do número anterior.

3 - A audiência é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada

depoimento, declaração, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e

alegações orais.

4 - A audiência só pode ser adiada uma vez por falta das partes, dos seus advogados ou testemunhas.

5 - Se a audiência for adiada por impedimento do tribunal, deve ficar consignado nos autos o respetivo

fundamento.

6 - Quando o adiamento se dever à realização de outra diligência, deve ainda ser identificado o processo a

que respeita.

Artigo 30.º

Princípio da plenitude da assistência do juiz

1 - Se durante a audiência de discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente o juiz,

repetem-se os atos já praticados.

2 - Sendo temporária a impossibilidade, interrompe-se a audiência pelo tempo indispensável a não ser que

as circunstâncias aconselhem a repetição dos atos já praticados, o que é decidido sem recurso, mas em

despacho fundamentado, pelo juiz substituto.

3 - O juiz substituto continua a intervir, não obstante o regresso ao serviço do juiz efetivo.

4 - O juiz que for transferido, promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver

por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a

repetição dos atos já praticados em julgamento.

5 - Nos casos de transferência ou promoção, o juiz elabora também a sentença.

Artigo 31.º

Continuidade da audiência

1 - A audiência é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior ou absoluta necessidade

ou nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Se não for possível concluir a audiência num dia, esta é suspensa, e o juiz, mediante acordo das partes,

marca a continuação para a data mais próxima; se a continuação não ocorrer dentro dos 30 dias imediatos, por

impedimento do tribunal ou por impedimento dos mandatários em consequência de outro serviço judicial já

marcado, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o

processo a que respeita.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o período das férias judiciais, nem o

período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova.

4 - As pessoas que tenham sido ouvidas não podem ausentar-se sem autorização do juiz, que a não concede

quando haja oposição de qualquer das partes.

Página 141

17 DE JULHO DE 2015 141

Artigo 32.º

Recursos

1 - Salvo disposição expressa, cabe recurso das decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente

sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º podem recorrer o Ministério Público e as partes, os pais, o

representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança.

3 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de

resposta de 15 dias.

4 - Os recursos têm efeito meramente devolutivo, exceto se o tribunal lhes fixar outro efeito.

Artigo 33.º

Direito subsidiário

1 - Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não

contrariem os fins da jurisdição de menores.

2 - Salvo disposição expressa, são correspondentemente aplicáveis com as devidas adaptações aos

processos tutelares cíveis, as disposições dos artigos 88.º a 90.º da Lei de Proteção de Crianças e jovens em

Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 31/2003, de 22 de agosto e

…/2015, de … [PPL 339/XII].

CAPÍTULO III

Processos especiais

SECÇÃO I

Regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas

Artigo 34.º

Homologação do acordo

1 - A homologação do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, nos casos de divórcio,

separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento a que se refere o

artigo 1905.º do Código Civil, é pedida por qualquer dos pais, nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado

da sentença proferida na respetiva causa.

2 - Antes de decidir, o juiz pode ordenar as diligências que considere necessárias.

3 - Quando não tenha sido pedida homologação do acordo ou este não seja homologado, é notificado o

Ministério Público que, nos 10 dias imediatos, deve requerer a regulação.

4 - Se o tribunal competente para a regulação não for aquele onde correu termos a ação que determinou a

sua necessidade, é extraída certidão dos articulados, da decisão final e de outras peças do processo que sejam

indicadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, a remeter ao tribunal onde aquela ação deva ser proposta.

Artigo 35.º

Conferência

1 - Autuado o requerimento ou a certidão, os pais são citados para conferência, a realizar nos 15 dias

imediatos.

2 - O juiz pode também determinar que estejam presentes os avós ou outros familiares e pessoas de especial

referência afetiva para a criança.

3 - A criança com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, com capacidade para compreender os

assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade,é ouvida pelo tribunal, nos termos previstos

na alínea c) do artigo 4.º e no artigo 5.º, salvo se a defesa do seu superior interesse o desaconselhar.

4 - Os pais são obrigados a comparecer pessoalmente sob pena de multa, apenas podendo fazer-se

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representar por mandatário judicial ou por seus ascendentes ou irmãos, com poderes especiais para intervir no

ato, no caso de estarem impossibilitados de comparecer ou de residirem fora do município da sede da instância

central ou local, onde a conferência se realize, sem prejuízo de serem ouvidos por teleconferência a partir do

núcleo de secretaria da área da sua residência.

Artigo 36.º

Ausência dos pais

Se algum dos pais estiver ausente em parte incerta, a convocação para a conferência é realizada por meio

de editais, nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 37.º

Acordo ou falta de comparência de algum dos pais

1 - Estando ambos os pais presentes ou representados, o juiz procura obter acordo que corresponda aos

interesses da criança sobre o exercício das responsabilidades parentais.

2 - Se conseguir obter o acordo, o juiz faz constar do auto da conferência o que for acordado e dita a sentença

de homologação.

3 - Se faltarem um ou ambos os pais e não se fizerem representar, o juiz ouve as pessoas que estejam

presentes, fazendo exarar em auto as suas declarações, e manda proceder às diligências de instrução

necessárias, nos termos previstos no artigo 21.º e decide.

4 - A conferência não pode ser adiada mais de uma vez por falta dos pais ou seus representantes.

5 - A conferência já iniciada pode ser suspensa, estabelecendo-se, por período e condições determinadas,

um regime provisório, em consideração pelos interesses da criança.

Artigo 38.º

Falta de acordo na conferência

Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que

seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende

a conferência e remete as partes para:

a) Mediação, nos termos e com os pressupostos previstos no artigo 24.º, por um período máximo de três

meses; ou

b) Audição técnica especializada, nos termos previstos no artigo 23.º, por um período máximo de dois meses.

Artigo 39.º

Termos posteriores à fase de Audição Técnica Especializada e Mediação

1 - Finda a intervenção da audição técnica especializada, o tribunal é informado do resultado e notifica as

partes para a continuação da conferência a realizar nos cinco dias imediatos, com vista à obtenção de acordo

da regulação do exercício das responsabilidades parentais.

2 - Quando houver lugar a processo de mediação nos termos previstos no artigo 24.º, o tribunal é informado

em conformidade.

3 - Finda a mediação ou decorrido o prazo a que se refere a alínea a) do artigo anterior, o juiz notifica as

partes para a continuação da conferência, que se realiza nos cinco dias imediatos com vista à homologação do

acordo estabelecido em sede de mediação.

4 - Se os pais não chegarem a acordo, o juiz notifica as partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou

arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos.

5 - Findo o prazo das alegações previsto no número anterior e sempre que o entenda necessário, o juiz

ordena as diligências de instrução, de entre as previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º.

6 - De seguida, caso não haja alegações nem sejam indicadas provas, ouvido o Ministério Público, é proferida

sentença.

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7 - Se forem apresentadas alegações ou apresentadas provas, tem lugar a audiência de discussão e

julgamento no prazo máximo de 30 dias.

8 - As testemunhas são apresentadas pelas partes no dia do julgamento.

9 - Atendendo à natureza e extensão da prova pode o juiz, por decisão irrecorrível, admitir a inquirição de

testemunhas para além do previsto no n.º 4.

Artigo 40.º

Sentença

1 - Na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da

criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira

pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela.

2 - É estabelecido regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança, podendo o tribunal, no

interesse desta e sempre que se justifique, determinar que tais contactos sejam supervisionados pela equipa

multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos que forem ordenados pelo tribunal.

3 - Excecionalmente, ponderando o superior interesse da criança e considerando o interesse na manutenção

do vínculo afetivo com o visitante, pode o tribunal, pelo período de tempo que se revele estritamente necessário,

ordenar a suspensão do regime de visitas.

4 - Quando for caso disso, a sentença pode determinar que a administração dos bens do filho seja exercida

pelo progenitor a quem a criança não foi confiada.

5 - Quando o filho for confiado a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, o tribunal decide a qual dos

progenitores compete o exercício das responsabilidades parentais na parte não abrangida pelos poderes e

deveres que àqueles devem ser atribuídos para o adequado desempenho das suas funções.

6 - Nos casos em que julgue haver risco de incumprimento da decisão, o juiz pode determinar o

acompanhamento da execução do regime estabelecido pelos serviços de assessoria técnica, por período de

tempo a fixar.

7 - Nos casos previstos no número anterior, os serviços de assessoria técnica informam o tribunal sobre a

forma como decorre a execução da decisão, com a periodicidade por ele fixada, ou antes de decorrido tal prazo,

oficiosamente, sempre que ocorra incumprimento reiterado ou gravoso do regime fixado.

8 - Quando for caso disso, a sentença pode determinar que o exercício das responsabilidades parentais

relativamente a questões de particular importância na vida do filho caiba em exclusivo a um dos progenitores.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior e salvo prova em contrário, presume-se contrário ao superior

interesse da criança o exercício em comum das responsabilidades parentais quando seja decretada medida de

coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre os progenitores.

10 - Nos casos previstos no número anterior, o regime de visitas pode ser condicionado, contemplando a

mediação de profissionais especializados ou, verificando-se os respetivos pressupostos, suspenso nos termos

do n.º 3.

Artigo 41.º

Incumprimento

1 - Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido

confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o Tribunal, oficiosamente, a requerimento

do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente

competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até

vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do

progenitor requerente ou de ambos.

2 - Se o acordo tiver sido homologado pelo tribunal ou este tiver proferido a decisão, o requerimento é

autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão, para o que será requisitado

ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer do

incumprimento.

3 - Autuado o requerimento, ou apenso este ao processo, o juiz convoca os pais para uma conferência ou,

excecionalmente, manda notificar o requerido para, no prazo de cinco dias, alegar o que tiver por conveniente.

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4 - Na conferência, os pais podem acordar na alteração do que se encontra fixado quanto ao exercício das

responsabilidades parentais, tendo em conta o interesse da criança.

5 - Não comparecendo na conferência nem havendo alegações do requerido, ou sendo estas

manifestamente improcedentes, no incumprimento do regime de visitas e para efetivação deste, pode ser

ordenada a entrega da criança acautelando-se os termos e local em que a mesma se deva efetuar, presidindo

à diligência a assessoria técnica ao tribunal.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso caiba,

o requerido é notificado para proceder à entrega pela forma determinada, sob pena de multa.

7 - Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegarem a acordo, o juiz manda

proceder nos termos do artigo 38.º e seguintes e, por fim, decidirá.

8 - Se tiver havido condenação em multa e esta não for paga no prazo de 10 dias, há lugar à execução por

apenso ao respetivo processo, nos termos legalmente previstos.

Artigo 42.º

Alteração de regime

1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a

quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que

estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento

for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.

2 - O requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido e:

a) Se o regime tiver sido estabelecido por acordo extrajudicial, junta ao requerimento:

i) Certidão do acordo, e do parecer do Ministério Público e da decisão a que se referem, respetivamente,

os n.ºs 4 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007,

de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto;

ou

ii) Certidão do acordo e da sentença homologatória;

b) Se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se

realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo

as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova ação.

3 - O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente.

4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou

desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente.

5 - Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto

nos artigos 35.º a 40.º.

6 - Antes de mandar arquivar os autos ou de ordenar o seu prosseguimento, pode o juiz determinar a

realização das diligências que considere necessárias.

Artigo 43.º

Outros casos de regulação

1 - O disposto nos artigos anteriores é aplicável à regulação do exercício das responsabilidades parentais de

filhos de cônjuges separados de facto, de filhos de progenitores não unidos pelo matrimónio e ainda de crianças

apadrinhadas civilmente quando os padrinhos cessem a vida em comum.

2 - Qualquer das pessoas a quem incumba o exercício das responsabilidades parentais pode requerer a

homologação do acordo extrajudicial sobre aquele exercício.

3 - A regulação prevista neste artigo, bem como as diligências executórias da decisão judicial ou do acordo

homologado, podem ser requeridas por qualquer das pessoas a quem caiba o exercício das responsabilidades

parentais ou pelo Ministério Público.

4 - A necessidade da intervenção judicial pode ser comunicada ao Ministério Público por qualquer pessoa.

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Artigo 44.º

Falta de acordo dos pais em questões de particular importância

1 - Quando o exercício das responsabilidades parentais seja exercido em comum por ambos os pais, mas

estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer deles requerer ao

tribunal a resolução do diferendo.

2 - Autuado o requerimento, seguem-se os termos previstos nos artigos 35.º a 40.º.

3 - O tribunal decide uma vez realizadas as diligências que considere necessárias.

SECÇÃO II

Alimentos devidos a criança

Artigo 45.º

Petição

1 - Podem requerer a fixação dos alimentos devidos a criança, ou a alteração dos anteriormente fixados, o

seu representante legal, o Ministério Público, a pessoa à guarda de quem aquela se encontre ou o diretor da

instituição de acolhimento a quem tenha sido confiada.

2 - A necessidade da fixação ou alteração de alimentos pode ser comunicada ao Ministério Público por

qualquer pessoa.

3 - O requerimento deve ser acompanhado de certidões comprovativas do grau de parentesco ou afinidade

existentes entre a criança e o requerido, de certidão da decisão que anteriormente tenha fixado os alimentos e

do rol de testemunhas.

4 - As certidões podem ser requisitadas oficiosamente pelo tribunal às entidades competentes, que as

passarão gratuitamente, quando o requerente, por falta de recursos, as não possa apresentar.

Artigo 46.º

Conferência

1 - O juiz designa o dia para uma conferência, que se realiza nos 15 dias imediatos.

2 - O requerido é citado para a conferência, devendo a ela assistir o requerente e a pessoa que tiver a criança

à sua guarda, se não for o autor, que, para o efeito, são notificados.

3 - À conferência aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 35.º.

Artigo 47.º

Contestação e termos posteriores

1 - Se a conferência não se puder realizar ou nela não se chegar a acordo, é imediatamente ordenada a

notificação do requerido para contestar, devendo, na contestação, serem oferecidos os meios de prova.

2 - Apresentada a contestação ou findo o prazo para a apresentação desta, o juiz manda proceder às

diligências necessárias e à elaboração do relatório sobre os meios do requerido e as necessidades da criança.

3 - Apresentada contestação, há lugar a audiência de discussão e julgamento.

4 - Não tendo havido contestação, o juiz decide.

SECÇÃO III

Da efetivação da prestação de alimentos

Artigo 48.º

Meios de tornar efetiva a prestação de alimentos

1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida nos 10

dias seguintes ao vencimento, observa-se o seguinte:

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a) Se for trabalhador em funções públicas, são-lhe deduzidas as respetivas quantias no vencimento, sob

requisição do tribunal dirigida à entidade empregadora pública;

b) Se for empregado ou assalariado, são-lhe deduzidas no ordenado ou salário, sendo para o efeito

notificada a respetiva entidade patronal, que fica na situação de fiel depositário;

c) Se for pessoa que receba rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos,

gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes, a dedução é feita nessas prestações quando

tiverem de ser pagas ou creditadas, fazendo-se para tal as requisições ou notificações necessárias e ficando os

notificados na situação de fiéis depositários.

2 - As quantias deduzidas abrangem também os alimentos que se forem vencendo e são diretamente

entregues a quem deva recebê-las.

SECÇÃO IV

Entrega judicial de criança

Artigo 49.º

Articulados e termos posteriores

1 - Se a criança abandonar a casa dos pais ou aquela que estes lhe destinaram ou dela for retirada, ou se

encontrar subtraída à responsabilidade da pessoa ou da instituição a quem esteja legalmente confiada, deve a

sua entrega ser requerida ao tribunal com jurisdição na área em que ela se encontre.

2 - O tribunal emite mandados de comparência para audição imediata da criança na sua presença, podendo

ainda ouvir a pessoa que a tiver acolhido, ou em poder de quem ela se encontre.

3 - Após a realização das diligências previstas anteriormente, o juiz decide ou, se o processo tiver de

prosseguir, ordena a citação do Ministério Público e da pessoa que tiver acolhido a criança, ou em poder de

quem ela se encontre, para contestarem no prazo de 10 dias.

4 - Os citados podem contradizer os factos que fundamentam o pedido, ou mostrar que existe decisão capaz

de obstar à diligência, ou que foi requerida a entrega da criança como preliminar ou incidente da ação de inibição

do exercício das responsabilidades parentais ou de remoção das funções tutelares.

5 - Não havendo contestação, ou sendo esta manifestamente improcedente, é imediatamente ordenada a

entrega e designado o local onde deve efetuar-se, só presidindo o juiz à diligência quando o julgue conveniente.

6 - No caso previsto no número anterior, o requerido é notificado para proceder à entrega pela forma

determinada, sob pena de desobediência.

7 - Se houver contestação e necessidade de provas, o juiz só decide depois de produzidas as provas que

admitir.

Artigo 50.º

Diligências

1 - Antes de decretar a entrega da criança, o juiz pode ordenar as diligências convenientes, nos termos do

artigo 21.º.

2 - Se as diligências realizadas mostrarem a falta de idoneidade do requerente, este é notificado para, no

prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente e oferecer provas.

3 - Se não apresentar alegações e não oferecer provas, a criança é confiada a pessoa ou família idóneas,

preferindo os familiares obrigados a alimentos, ou é acolhida numa instituição de acolhimento, conforme parecer

mais conveniente.

4 - No caso de o requerente apresentar alegações e oferecer provas, o juiz decide, depois de produzidas as

provas que admitir, ordenando a entrega ou o acolhimento.

5 - Quando o requerente da entrega for algum dos pais e estes vivam separados, a criança pode ser entregue

àquele que o juiz considere mais idóneo, sem prejuízo de se definir o seu destino em ação de regulação do

exercício das responsabilidades parentais.

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Artigo 51.º

Termos posteriores

Se a criança for entregue ou acolhida e não tiver sido requerida a regulação ou a inibição do exercício das

responsabilidades parentais, o Ministério Púbico deve requerer a providência adequada.

SECÇÃO V

Inibição e limitações ao exercício das responsabilidades parentais

Artigo 52.º

Legitimidade e fundamentos da inibição

O Ministério Público, qualquer familiar da criança ou pessoa sob cuja guarda se encontre ainda que de facto,

podem requerer a inibição, total ou parcial, do exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos

pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por

inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles

deveres.

Artigo 53.º

Prejudicialidade

O pedido de inibição do exercício das responsabilidades parentais fica prejudicado se, no processo de

promoção e proteção pendente, estiver promovida a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei

de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas

Leis n.ºs 31/2003, de 22 de agosto, e …/2015, de … [PPL 339/XII], e até decisão desta.

Artigo 54.º

Articulados

1 - Requerida a inibição, o requerido é citado para contestar.

2 - Com a petição e a contestação, as partes devem arrolar testemunhas e requerer quaisquer outras

diligências de prova.

Artigo 55.º

Diligências e audiência de discussão e julgamento

1 - Se o processo houver de prosseguir, efetuam-se as diligências que devam ter lugar antes da audiência

de discussão e julgamento e que o juiz considere necessárias, nos termos do artigo 21.º.

2 - Realizadas as diligências previstas no número anterior, tem lugar a audiência de discussão e julgamento,

no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 56.º

Sentença

1 - Na sentença deve o tribunal, segundo o seu prudente arbítrio e tomando em consideração todas as

circunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos devidos à criança.

2 - Julgada procedente a inibição, instaura-se a tutela ou outra providência tutelar cível adequada e a

administração de bens, se for caso disso.

Artigo 57.º

Suspensão do exercício das responsabilidades parentais e do acolhimento da criança

1 - Como preliminar ou como incidente da ação de inibição do exercício das responsabilidades parentais,

pode ordenar-se a suspensão desse exercício e o acolhimento da criança, se o relatório sumário mostrar que o

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requerido ou os requeridos são manifestamente incapazes, física ou moralmente, de cuidar do filho.

2 - O acolhimento tem lugar em casa de pessoa ou família idónea, preferindo os familiares obrigados a

alimentos ou, não sendo possível, em instituição de acolhimento.

3 - No caso previsto no número anterior, fixa-se logo, provisoriamente, a pensão que os pais devem pagar

para sustento e educação da criança e é lavrado auto de acolhimento em que são especificadas as condições

em que a criança é entregue.

4 - A suspensão do exercício das responsabilidades parentais e o acolhimento da criança ficam sem efeito

nos mesmos casos e termos que as providências cautelares, segundo o Código de Processo Civil.

Artigo 58.º

Outras medidas limitativas do exercício das responsabilidades parentais

1 - O Ministério Público, qualquer familiar da criança ou pessoa a cuja guarda esteja confiada, ainda que de

facto, podem requerer as providências previstas no n.º 2 do artigo 1920.º do Código Civil, ou outras que se

mostrem necessárias, quando a má administração de qualquer dos pais ponha em perigo o património do filho

e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais.

2 - Nos casos referidos no número anterior observa-se o disposto nos artigos 54.º a 56.º.

Artigo 59.º

Levantamento da inibição ou da medida limitativa do exercício das responsabilidades parentais

1 - O requerimento para levantamento da inibição ou de medida limitativa do exercício das responsabilidades

parentais é autuado por apenso.

2 - Se tiver sido instituída tutela ou administração de bens ou se tiver sido constituído vínculo de

apadrinhamento civil, é notificado, além do Ministério Público, o tutor, o administrador dos bens ou o padrinho

civil, respetivamente, para contestar.

3 - Feita a notificação, observam-se os termos prescritos para a inibição.

SECÇÃO VI

Averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade

Artigo 60.º

Instrução

1 - A instrução dos processos de averiguação oficiosa para investigação de maternidade ou paternidade ou

para sua impugnação incumbe ao Ministério Público, que pode usar de qualquer meio de prova legalmente

admitido.

2 - São obrigatoriamente reduzidos a escrito os depoimentos dos pais ou dos presumidos progenitores e as

provas que concorram para o esclarecimento do tribunal.

Artigo 61.º

Carácter secreto do processo

1 - A instrução do processo é secreta e é conduzida por forma a evitar ofensa à reserva e à dignidade das

pessoas.

2 - No processo não há lugar a intervenção de mandatários judiciais, salvo na fase de recurso.

3 - As pessoas podem ser assistidas por advogado nas diligências para que forem convocadas.

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Artigo 62.º

Decisão final do Ministério Público

1 – Finda a instrução, o Ministério Público emite decisão sobre a inviabilidade da ação de investigação de

maternidade ou paternidade ou de impugnação desta, ou, concluindo pela viabilidade, propondo a ação de

investigação ou de impugnação.

2 – Nas situações em que não haja lugar à propositura da ação a que se refere o artigo anterior pelo decurso

do prazo a que o alude a alínea b) do artigo 1809.º do Código Civil, o Ministério Público inicia de imediato todas

as diligências tidas por necessárias à instauração de ação de investigação, usando de todos os meios de prova

já recolhidos no âmbito da instrução da averiguação oficiosa.

3 – A decisão de inviabilidade proferida pelo Ministério Público é notificada aos interessados.

Artigo 63.º

Reapreciação hierárquica

Da decisão de inviabilidade é admissível reapreciação hierárquica, a qual deverá ser requerida no prazo de

10 dias junto do imediato superior hierárquico.

Artigo 64.º

Termo de perfilhação

Quando o presumido progenitor confirme a maternidade ou a paternidade, é imediatamente lavrado termo

da perfilhação, na presença do Ministério Público.

SECÇÃO VII

Processos regulados no Código de Processo Civil

Artigo 65.º

Tramitação

As providências que tenham correspondência nos processos e incidentes regulados no Código de Processo

Civil seguem os termos aí prescritos, com as adaptações resultantes do disposto no RGPTC.

SECÇÃO VIII

Apadrinhamento civil

Artigo 66.º

Tramitação

À constituição e revogação da relação de apadrinhamento civil aplicam-se as normas processuais constantes

do Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil, aprovado pela Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, e o disposto

no RGPTC, em tudo quanto não contrarie aquele regime especial.

SECÇÃO IX

Ação tutelar comum

Artigo 67.º

Tramitação

Sempre que a qualquer providência cível não corresponda nenhuma das formas de processo previstas nas

secções anteriores, o tribunal pode ordenar livremente as diligências que repute necessárias antes de proferir a

decisão final.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

PROPOSTAS DE ADITAMENTO

Artigo 2.º-A

Alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro

Os artigos 7.º, 10.º, 13.º, 19.º e 25.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico

do apadrinhamento civil, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – As obrigações estabelecidas nos artigos referidos no número anterior são cumpridas perante o tribunal.

5 – (…).

Artigo 10.º

(…)

1 – (…).

2 – Quando a iniciativa for da criança ou do jovem maior de 12 anos, o tribunal nomeia, a seu pedido,

patrono que o represente

3 – (…).

Artigo 13.º

(…)

1 – (…):

a) Por decisão do tribunal, nos casos em que:

i) Esteja a correr um processo judicial de promoção e proteção ou um processo tutelar cível;

ii) Não sendo obtido o consentimento de uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 14.º, possa o mesmo

ser dispensado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;

iii) Tenha havido parecer desfavorável do conselho de família;

b) (…).

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 19.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – [Revogado].

5 – (…).

6 – (…).

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7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

Artigo 25.º

(…)

1 – (…).

2 – A decisão de revogação do apadrinhamento civil cabe ao tribunal.

3 – [Revogado].

4 – Ao previsto no n.º 2 do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de fixação

de competência estabelecidos no artigo 18.º, cabendo a decisão à entidade que, no momento, se mostrar

territorialmente competente.

5 – (…).

6 – (…).»

Artigo 3.º-A

Aplicação no tempo

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível aplica-se aos processos em curso à data da sua entrada em vigor,

sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL

Artigo 14º-A

Notificações e convocatórias

As notificações e as convocatórias para comparecer no tribunal ou noutros locais designados são realizadas,

em regra, através do meio técnico mais expedito e adequado ao efeito pretendido, só se admitindo o recurso ao

registo postal quando aquelas não puderem ser realizadas nos termos referidos.

Secção II-A

Da efetivação da prestação de alimentos

Artigo 47.º

(…)

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Página 152

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 152

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, que reviu a Organização Tutelar de Menores;

b) O n.º 4 do artigo 19.º e o n.º 3 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que

estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL

Artigo 1.º

(…)

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, doravante designado RGPTC, regula o processo aplicável às

providências tutelares cíveis e respetivos incidentes

Artigo 2.º

(…)

O RGPTC não é aplicável ao processo de adoção e respetivos procedimentos preliminares, os quais são

regulados em diploma próprio.

Artigo 3.º

(…)

Para efeitos do RGPTC constituem providências tutelares cíveis:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) A regulação dos convívios da criança com os irmãos e ascendentes.

Artigo 4.º

(…)

1 - Os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção

estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e ainda pelos seguintes:

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17 DE JULHO DE 2015 153

a) Simplificação instrutória e oralidade - a instrução do processo recorre preferencialmente a formas e a atos

processuais simplificados, nomeadamente, no que concerne à audição da criança que deverá decorrer

de forma compreensível,ao depoimento dos pais, familiares ou outras pessoas de especial referência afetiva

para a criança, e às declarações da assessoria técnica, prestados oralmente e documentados em auto;

b) Consensualização - os conflitos familiares são preferencialmente dirimidos por via do consenso, com

recurso a audição técnica especializada e ou à mediação, e, excecionalmente, relatados por escrito;

c) Audição e participação da Criança – a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em

discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam

respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa

fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior o juiz afere, casuisticamente e por

despacho, a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o

efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica.

Artigo 5.º

Audição da criança ou jovem

1 – A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades

judiciárias na determinação do seu superior interesse.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz promove a audição da criança, a qual poderá ter

lugar em diligência judicial especialmente agendada para o efeito.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – Sempre que o interesse da criança o justificar, o tribunal, a requerimento ou oficiosamente pode

proceder à audição da criança, em qualquer fase do processo, a fim de que o seu depoimento possa ser

considerado como meio probatório nos atos processuais posteriores, incluindo o julgamento.

7 – A tomada de declarações obedece às seguintes regras:

a) A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir,

nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a criança ser assistida no

decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento,

previamente designado para o efeito;

b) A inquirição é feita pelo juiz, podendo o Ministério Público e os advogados formular perguntas

adicionais;

c) As declarações da criança são gravadas mediante registo áudio ou audiovisual, só podendo ser

utilizados outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas quando aqueles

meios não estiverem disponíveis e dando-se preferência, em qualquer caso, à gravação audiovisual

sempre que a natureza do assunto a decidir ou o interesse da criança assim o exigirem;

d) Quando em processo-crime a criança tenha prestado declarações para memória futura, podem

estas ser consideradas como meio probatório no processo tutelar cível;

e) Quando em processo de natureza cível a criança tenha prestado declarações perante o juiz ou

Ministério Público, com observância do princípio do contraditório, podem estas ser consideradas como

meio probatório no processo tutelar cível;

f) A tomada de declarações nos termos das alíneas anteriores não prejudica a prestação de

depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela deva ser possível e não puser em causa a

saúde física e psíquica e o desenvolvimento integral da criança;

g) Em tudo o que não contrarie este preceito, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime

processual civil previsto para a prova antecipada.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 154

Artigo 6.º

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) Regular os convívios da criança com os irmãos e ascendentes.

Artigo 9.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…):

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – Se no momento da instauração do processo a criança residir no estrangeiro e o tribunal português

for internacionalmente competente, é competente para apreciar e decidir a causa o tribunal da residência

do requerente ou do requerido.

8 – Quando o requerente e o requerido residam no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente

competente, o conhecimento da causa pertence à secção da instância central de família e menores de Lisboa,

na Comarca de Lisboa.

9 – Sem prejuízo, das regras de conexão e do que se dispõe em lei especial, são irrelevantes as

modificações de facto que ocorram após a instauração do processo.

Artigo 11.º

(…)

1 –Eliminar.

2 – Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados separadamente, processo tutelar cível e processo

de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou

processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado,

sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.

3 –O disposto no número anterior não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à averiguação

oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo

civil, ou às que respeitem a mais que uma criança.

4 – (…).

5 – (…).

6 – A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5.

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17 DE JULHO DE 2015 155

Artigo 16.º

(…)

1 – Salvo disposição expressa e sem prejuízo do disposto nos artigos 51.º e 57.º, a iniciativa processual cabe

ao Ministério Público, à criança com idade superior a 12 anos, aos ascendentes, aos irmãos e ao

representante legal da criança.

2 – Compete especialmente ao Ministério Público instruir e decidir os processos de averiguação oficiosa,

representar as crianças em juízo, intentando ações em seu nome, requerendo ações de regulação e a defesa

dos seus direitos e usando de quaisquer meios judiciais necessários à defesa dos seus direitos e superior

interesse, sem prejuízo das demais funções que estão atribuídas por lei.

3 – O Ministério Público está presente em todas as diligências e atos processuais presididos pelo

juiz.

Artigo 17.º

(…)

1 – Nos processos previstos no RGPTC é obrigatória a constituição de advogado na fase de recurso.

2 – É obrigatória a nomeação de advogado à criança, quando os seus interesses e os dos seus pais,

representante legal ou de quem tenha a guarda de facto, sejam conflituantes, e ainda quando a criança

com maturidade adequada o solicitar ao tribunal.

Artigo 17.º

(…)

As causas referidas nos artigos 6.º e 7.º são sempre julgadas por juiz singular, com exceção da constituição

do vínculo do apadrinhamento civil.

Artigo 19.º

(…)

1 – (…).

2 - Compete às equipas técnicas multidisciplinares apoiar a instrução dos processos tutelares cíveis e seus

incidentes, apoiar as crianças que intervenham nos processos e acompanhar a execução das decisões, nos

termos previstos no RGPTC.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 20.º

(…)

1 – Tendo em vista a fundamentação da decisão instrutória, o juiz:

a) (…);

b) (…);

c) (…)

d) Sem prejuízo da alínea anterior, solicita informações às equipas multidisciplinares de assessoria técnica

ou, quando necessário e útil, a entidades externas, com as finalidades previstas no RGPTC, a realizar no

prazo de 30 dias;

e) (…).

2 – (…).

3 – (…).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 156

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 22.º

(…)

1 – (…).

2 – A audição técnica especializada em matéria de conflito parental consiste na audição das partes, tendo

em vista a avaliação diagnóstica das competências parentais e a aferição da disponibilidade daquelas para um

acordo, designadamente em matéria de regulação do exercício das responsabilidades parentais, que melhor

salvaguarde o interesse da criança

3 – (…).

Artigo 25.º

(…)

O tribunal e o Ministério Público podem dirigir-se, nos termos da lei processual e do regulamento

consular, aos agentes consulares portugueses e requisitar a sua intervenção ou auxílio quanto a medidas e

providências relativas a crianças sob sua jurisdição, bem como solicitar o auxílio e os bons ofícios dos agentes

consulares estrangeiros em Portugal quanto a crianças de outros países residentes em território nacional.

Artigo 27.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – O tribunal ouve as partes, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da

providência.

5 – Quando as partes não tiverem sido ouvidas antes do decretamento da providência, é-lhes lícito,

em alternativa, na sequência da notificação da decisão que a decretou:

a) Recorrer, nos termos gerais, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter

sido deferida;

b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta

pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução.

Artigo 28.º

(…)

1 – (…):

a) Estando presentes ou representadas as partes, o juiz procura conciliá-las, tomando declarações às

partes que estiverem presentes;

b) Se não conseguir a conciliação passa-se à produção de prova, que se inicia com a tomada de

declarações às partes que estiverem presentes;

c) (...).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

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17 DE JULHO DE 2015 157

6 – (…).

Artigo 31.º

(…)

1 – (…).

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º podem recorrer o Ministério Público e as partes, os pais, o

representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 32.º

(…)

1 – (…).

2 – Salvo disposição expressa, são correspondentemente aplicáveis com as devidas adaptações aos

processos tutelares cíveis, as disposições dos artigos 88.º a 90.º da Lei de Proteção de Crianças e jovens em

Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 31/2003, de 22 de agosto, e

…/2015, de … [PPL 339/XII].

Artigo 33.º

(…)

1 – (…)

2 – (…).

3 – (…).

4 – Se o tribunal competente para a regulação não for aquele onde correu termos a ação que determinou a

sua necessidade, é extraída a certidão dos articulados, da decisão final e de outras peças do processo que

sejam indicadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, a remeter ao tribunal onde aquela ação deva ser proposta.

Artigo 34.º

(…)

1 – (…).

2 – O juiz pode também determinar que estejam presentes os avós ou outros familiares e pessoas de

especial referência afetiva para a criança.

3 – A criança com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, com capacidade para compreender os

assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é ouvida pelo tribunal, nos termos

previstos na alínea c) do artigo 4.º e no artigo 5.º, salvo se defesa do seu superior interesse o desaconselhar.

4 – (…).

Artigo 38.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Findo o prazo das alegações previsto no número anterior e sempre que o entenda necessário, o juiz

ordena as diligências de instrução, de entre as previstas nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 20.º.

6 – De seguida, caso não haja alegações nem sejam indicadas provas, ouvido o Ministério Público, é

proferida sentença.

7 – (…).

Página 158

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 158

8 – (…).

9 – (…).

Artigo 39.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – Para efeitos do disposto no número anterior e salvo prova em contrário, presume-se contrário ao

superior interesse da criança o exercício em comum das responsabilidades parentais quando seja

decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre os progenitores.

10 – Nos casos previstos no número anterior, o regime de visitas pode ser condicionado,

contemplando a mediação de profissionais especializados ou, verificando-se os respetivos

pressupostos, suspenso nos termos do n.º 3.

Artigo 40.º

(…)

1 – Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido

confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o Tribunal, oficiosamente, a

requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for

territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do

remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização

a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.

2 – Se o acordo tiver sido homologado pelo tribunal ou este tiver proferido a decisão, o requerimento

é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão, para o que será

requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente

para conhecer do incumprimento.

3 –(anterior n.º 2).

4 – (anterior n.º 3).

5 – (anterior n.º 4).

6 – (anterior n.º 5).

7 – (anterior n.º 6).

8 – (anterior n.º 7).

Artigo 41.º

(…)

1 – Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a

quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que

estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento

for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.

2 – (…):

a) (…)

i) Certidão do acordo, e do parecer do Ministério Público e da decisão a que se referem,

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17 DE JULHO DE 2015 159

respetivamente, os n.ºs 4 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º

122/2013, de 26 de agosto; ou

ii) (…);

b) (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 42.º

(…)

1 – O disposto nos artigos anteriores é aplicável à regulação do exercício das responsabilidades parentais

de filhos de cônjuges separados de facto, de filhos de progenitores não unidos pelo matrimónio e ainda de

crianças apadrinhadas civilmente quando os padrinhos cessem a vida em comum.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 49.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Se não apresentar alegações e não oferecer provas, a criança é confiada a pessoa ou família idóneas,

preferindo os familiares obrigados a alimentos, ou é acolhida numa instituição de acolhimento, conforme

parecer mais conveniente.

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 50.º

(…)

Se a criança for entregue ou acolhida e não tiver sido requerida a regulação ou a inibição do exercício das

responsabilidades parentais ou a remoção das funções tutelares, o Ministério Púbico deve requerer a

providência adequada.

Artigo 51.º

(…)

O Ministério Público, qualquer familiar da criança ou pessoa sob cuja guarda se encontre ainda que de facto,

podem requerer a inibição, total ou parcial, do exercício das responsabilidades parentais quando qualquer dos

pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes, ou quando, por

inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições de cumprir aqueles

deveres.

Artigo 52.º

(…)

O pedido de inibição do exercício das responsabilidades parentais fica prejudicado se, no processo de

Página 160

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 160

promoção e proteção pendente, estiver promovida a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei

de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas

Leis n.ºs 31/2003, de 22 de agosto, e …/2015, de … [PPL 339/XII], e até decisão desta.

Artigo 53.º

(…)

1 – Requerida a inibição, o requerido é citado para contestar.

2 – (…).

Artigo 56.º

(…)

1 – (…).

2 – O acolhimento tem lugar em casa de pessoa ou família idónea, preferindo os familiares obrigados a

alimentos ou, não sendo possível, em instituição de acolhimento.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 57.º

(…)

1 – O Ministério Público, qualquer familiar da criança ou pessoa a cuja guarda esteja confiada, ainda que de

facto, podem requerer as providências previstas no n.º 2 do artigo 1920.º do Código Civil, ou outras que se

mostrem necessárias, quando a má administração de qualquer dos pais ponha em perigo o património do filho

e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais.

2 – (…).

Artigo 61.º

Decisão final do Ministério Público

1 – Finda a instrução, o Ministério Público emite decisão sobre a inviabilidade da ação de investigação

de maternidade ou paternidade ou de impugnação desta, ou, concluindo pela viabilidade, propondo a

ação de investigação ou de impugnação.

2 – Nas situações em que não haja lugar à propositura da ação a que se refere o artigo anterior pelo

decurso do prazo a que o alude a alínea b) do artigo 1809.º do Código Civil, o Ministério Público inicia de

imediato todas as diligências tidas por necessárias à instauração de ação de investigação, usando de

todos os meios de prova já recolhidos no âmbito da instrução da averiguação oficiosa.

3 – A decisão de inviabilidade proferida pelo Ministério Público é notificada aos interessados.

Artigo 62.º

(…)

Eliminar

Artigo 63.º

Reapreciação hierárquica

Da decisão de inviabilidade é admissível reapreciação hierárquica, a qual deverá ser requerida no

prazo de 10 dias junto do imediato superior hierárquico.

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Artigo 64.º

(…)

Quando o presumido progenitor confirme a maternidade ou a paternidade, é imediatamente lavrado termo

da perfilhação, na presença do Ministério Público. ou, se a confirmação ocorrer durante as diligências

complementares de instrução, perante o juiz

Artigo 65.º

(…)

As providências que tenham correspondência nos processos e incidentes regulados no Código de Processo

Civil seguem os termos aí prescritos, com as adaptações resultantes do disposto no RGPTC.

Artigo 66.º

(…)

À constituição e revogação da relação de apadrinhamento civil aplicam-se as normas processuais constantes

do Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil, aprovado pela Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, e o disposto

no presente RGPTC, em tudo quanto não contrarie aquele regime especial.

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 339/XII (4.ª)

(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO,

APROVADA PELA LEI N.º 147/99, DE 1 DE SETEMBRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias bem como propostas de alteração apresentadas pelo

PSD/CDS-PP, pelo PS e pelo PCP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 5 de maio de 2015, após aprovação na generalidade.

2. A Comissão solicitou em 2 de junho de 2015 e obteve pareceres escritos das seguintes entidades:

Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade

União das Misericórdias Portuguesas

Ordem dos Advogados

Associação Nacional dos Municípios Portugueses

Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco

CNPD - Comissão Nacional de Proteção de Dados

União das Mutualidades Portuguesas

Conselho Superior da Magistratura

Conselho Superior do Ministério Público

Ratificação - Parecer - Comissão Nacional de Proteção de Dados

3. Em 29 de junho e em 13 de julho de 2015, respetivamente, os Grupos Parlamentares do PCP e do PS

apresentaram propostas de alteração da iniciativa legislativa em apreciação. Também os Grupos Parlamentares

do PSD e do CDS-PP apresentaram em conjunto propostas de alteração em 14 de julho de 2015, que fizeram

substituir integralmente em 15 de julho de 2015.

4. Na reunião de 16 de julho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade das propostas de alteração e

da proposta de lei.

5. Da votação resultou o seguinte:

 Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP:

 N.º 6 do artigo 32.º e artigo 95.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro (Lei de Proteção de Crianças e

Jovens em Perigo) - aprovados por unanimidade;

 N.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 32.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro - rejeitados, com votos contra do PSD e

do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PS;

 N.º 7 do artigo 32.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro - rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-

PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE;

 N.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro - rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do

CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE;

 Alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º, n.os 6, 7 e 8 do artigo 20.º e alínea b) do artigo 68.º da Lei n.º 147/99, de

1 de setembro - rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção

do PS.

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 Na redação das propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS:

 Alínea g) do artigo 4.º, n.º 1 do artigo 13.º-A, n.º 5 do artigo 26.º, alínea c) do artigo 46.º e n.º 9 do artigo

88.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro – aprovados por unanimidade;

 Alínea a) do artigo 4.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro – rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-

PP, do PCP e do BE e votos a favor do PS;

 N.º 2 do artigo 53.º e epígrafes dos artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro – rejeitados,

com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e abstenções do PCP e do BE;

 N.os 1 e 7 do artigo 9.º, n.º 3 do artigo 54.º, n.º 8 do artigo 88.º e n.º 2 do artigo 112.º-A da Lei n.º 147/99,

de 1 de setembro – rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e do PCP e a

abstenção do BE.

 Na redação das propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-

PP:

 Alínea d) do artigo 3.º e alínea g) do artigo 4.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro – aprovadas, com

votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE e votos contra do PS;

 Artigos 9.º e 88.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro – aprovados, com votos a favor do PSD, do PS, do

CDS-PP, do PCP e a abstenção do BE;

 N.os 6 e 7 do artigo 62.º-A da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro – aprovados, com votos a favor do PSD,

do PS, do CDS-PP e abstenções do PCP e do BE;

 Anexo a que se refere o artigo 8.º (preambular) – aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-

PP e abstenções do PCP e do BE;

 Artigos 2.º e 7.º (preambulares) e artigos 35.º, 58.º, 62.º, 80.º, 81.º, 84.º, 112.º-A e 123.º da Lei n.º 147/99,

de 1 de setembro – aprovados por unanimidade.

 Na redação da proposta de lei n.º 339/XII (4.ª):

 Alínea d) do artigo 5.º, n.º 3 do artigo 14.º, alínea g) do n.º 2 do artigo 18.º, n.os 3 e 4 do artigo 33.º, artigo

68.º, n.º 2 do artigo 92.º e artigo 20.º-A da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro – aprovados, com votos a favor do

PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS;

 Alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 7.º, alíneas b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 11.º, artigo 15.º, alínea a) do

n.º 1 do artigo 17.º, artigo 19.º, n.º 5 do artigo 22.º, alínea g) do artigo 31.º, n.º 3 do artigo 53.º, artigo 79.º, n.º 2

do artigo 91.º e n.º 2 do artigo 92.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro - aprovados, com votos a favor do PSD

e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Restantes normas da proposta de lei – aprovadas, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e do

BE e a abstenção do PS.

Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 339/XII (4.ª) (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 164

TEXTO FINAL

PROPOSTA DE LEI N.º 339/XII

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO,

APROVADA PELA LEI N.º 147/99, DE 1 DE SETEMBRO

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada

pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

Os artigos 3, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 11.º a 15.º, 17.º a 26.º, 29.º a 33.º, 35.º, 37.º, 38.º-A, 43.º, 46.º, 49.º a 51.º, 53.º,

54.º, 57.º a 63.º, 68.º a 70.º, 73.º, 75.º, 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 91.º, 92.º, 94.º a 99.º, 101.º, 103.º,

105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 111.º, 114.º, 118.º, 123.º, 124.º e 126.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em

Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com

estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)].

Artigo 4.º

[…]

[…]:

a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e

direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas,

sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos

interesses presentes no caso concreto;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção deve respeitar o direito da

criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu

saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma

vinculação securizante;

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h) Prevalência da família – na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada

prevalência às medidas que os integrem em família, integrando-os na sua família biológica, promovendo a sua

adoção ou outra forma de integração familiar estável;

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)];

Artigo 5.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Situação de emergência – a situação de perigo atual ou iminente para a vida ou a situação de perigo

atual ou iminente de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, que exija

proteção imediata nos termos do artigo 91.º, ou que determine a necessidade imediata de aplicação de

medidas de promoção e proteção cautelares;

d) Entidades com competência em matéria de infância e juventude — as pessoas singulares ou coletivas,

públicas, cooperativas, sociais ou privadas que, por desenvolverem atividades nas áreas da infância e juventude,

têm legitimidade para intervir na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem em perigo;

e) […];

f) […].

Artigo 7.º

[…]

1 - As entidades com competência em matéria de infância e juventude devem, no âmbito das suas

atribuições, promover ações de prevenção primária e secundária, nomeadamente, mediante a definição de

planos de ação local para a infância e juventude, visando a promoção, defesa e concretização dos direitos da

criança.

2 - As entidades com competência em matéria de infância e juventude devem promover e integrar parcerias

e a elas recorrer, sempre que, pelas circunstâncias do caso, a sua intervenção isolada não se mostre adequada

à efetiva promoção dos direitos e proteção da criança ou do jovem.

3 - A intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude é efetuada de modo

consensual com as pessoas de cujo consentimento dependeria a intervenção da comissão de proteção nos

termos do artigo 9.º.

4 - Com vista à concretização das suas atribuições, compete às entidades com competência em matéria de

infância e juventude:

a) Avaliar, diagnosticar e intervir em situações de risco e perigo;

b) Implementar estratégias de intervenção necessárias e adequadas à diminuição ou erradicação dos fatores

de risco;

c) Acompanhar a criança, jovem e respetiva família em execução de plano de intervenção definido pela

própria entidade, ou em colaboração com outras entidades congéneres;

d) Executar os atos materiais inerentes às medidas de promoção e proteção aplicadas pela comissão de

proteção ou pelo tribunal, de que sejam incumbidas, nos termos do acordo de promoção e proteção ou decisão

judicial.

5 - No exercício das competências conferidas no número anterior cabe às entidades com competência em

matéria de infância e juventude elaborar e manter um registo atualizado, do qual conste a descrição sumária

das diligências efetuadas e respetivos resultados.

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Artigo 9.º

[…]

1 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende, nos termos da presente lei,

do consentimento expresso e prestado por escrito dos seus pais, do representante legal ou da pessoa que

tenha a guarda de facto, consoante o caso.

2 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende do consentimento de ambos os

progenitores, ainda que o exercício das responsabilidades parentais tenha sido confiado exclusivamente a um

deles, desde que estes não estejam inibidos do exercício das responsabilidades parentais.

3 - Quando o progenitor que deva prestar consentimento, nos termos do número anterior, estiver ausente ou,

de qualquer modo, incontactável, é suficiente o consentimento do progenitor presente ou contactável, sem

prejuízo do dever de a comissão de proteção diligenciar, comprovadamente e por todos os meios ao seu alcance,

pelo conhecimento do paradeiro daquele, com vista à prestação do respetivo consentimento.

4 - Quando tenha sido instituída a tutela, o consentimento é prestado pelo tutor ou, na sua falta, pelo protutor.

5 - Se a criança ou o jovem estiver confiado à guarda de terceira pessoa, nos termos dos artigos 1907.º e

1918.º do Código Civil, ou se encontrar a viver com uma pessoa que tenha apenas a sua guarda de facto, o

consentimento é prestado por quem tem a sua guarda, ainda que de facto, e pelos pais, sendo suficiente o

consentimento daquela para o início da intervenção.

6 - Se, no caso do número anterior, não for possível contactar os pais apesar da realização das diligências

adequadas para os encontrar, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3.

7 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende ainda do consentimento

expresso e prestado por escrito daqueles que a hajam apadrinhado civilmente, enquanto subsistir tal vínculo.

8 - Nos casos previstos nos n.ºs 3 e 5, cessa a legitimidade da comissão de proteção para a intervenção a

todo o momento, caso o progenitor não inibido do exercício das responsabilidades parentais se oponha à

intervenção.

Artigo 11.º

[…]

1 - [Anterior proémio do corpo do artigo]:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) A pessoa que deva prestar consentimento, nos termos do artigo 9.º, haja sido indiciada pela prática de

crime contra a liberdade ou a autodeterminação sexual que vitime a criança ou jovem carecidos de proteção, ou

quando, contra aquela tenha sido deduzida queixa pela prática de qualquer dos referidos tipos de crime;

c) Não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da comissão de proteção,

quando o acordo de promoção e de proteção seja reiteradamente não cumprido ou quando ocorra

incumprimento do referido acordo de que resulte situação de grave perigo para a criança;

d) Não seja obtido acordo de promoção e proteção, mantendo-se a situação que justifique a aplicação de

medida;

e) [Anterior alínea c) do corpo do artigo];

f) [Anterior alínea d) do corpo do artigo];

g) Decorridos seis meses após o conhecimento da situação pela comissão de proteção não tenha sido

proferida qualquer decisão e os pais, representante legal ou as pessoas que tenham a guarda de facto da criança

ou jovem requeiram a intervenção judicial;

h) [Anterior alínea f) do corpo do artigo];

i) O processo da comissão de proteção seja apensado a processo judicial, nos termos da lei;

j) Na sequência da aplicação de procedimento urgente previsto no artigo 91.º.

2 - A intervenção judicial tem ainda lugar quando, atendendo à gravidade da situação de perigo, à especial

relação da criança ou do jovem com quem a provocou ou ao conhecimento de anterior incumprimento reiterado

de medida de promoção e proteção por quem deva prestar consentimento, o Ministério Público, oficiosamente

ou sob proposta da comissão, entenda, de forma justificada, que, no caso concreto, não se mostra adequada a

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intervenção da comissão de proteção.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a comissão remete o processo ao Ministério Público.

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As comissões de proteção são declaradas instaladas por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social.

Artigo 13.º

[…]

1 - Os serviços públicos, as autoridades administrativas e as entidades policiais têm o dever de colaborar

com as comissões de proteção no exercício das suas atribuições.

2 - […].

3 - O dever de colaboração abrange o de informação e o de emissão, sem quaisquer encargos, de certidões,

relatórios e quaisquer outros documentos considerados necessários pelas comissões de proteção, ao exercício

das suas competências de promoção e proteção.

Artigo 14.º

Apoio ao funcionamento

1 - O apoio ao funcionamento das comissões de proteção, designadamente, nas vertentes logística,

financeira e administrativa, é assegurado pelo município, podendo, para o efeito, ser celebrados protocolos de

cooperação com os serviços e organismos do Estado representados na Comissão Nacional.

2 - O apoio logístico abrange os meios, equipamentos e recursos necessários ao bom funcionamento das

comissões de proteção, designadamente, instalações, informática, comunicação e transportes, de acordo com

os termos de referência a definir pela Comissão Nacional.

3 - O apoio financeiro consiste na disponibilização:

a) De um fundo de maneio, destinado a suportar despesas ocasionais e de pequeno montante resultantes

da ação das comissões de proteção junto das crianças e jovens, suas famílias ou pessoas que têm a sua guarda

de facto, de acordo com os termos de referência a definir pela Comissão Nacional;

b) De verba para contratação de seguro que cubra os riscos que possam ocorrer no âmbito do exercício das

funções dos comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º.

4 - O apoio administrativo consiste na cedência de funcionário administrativo, de acordo com os termos de

referência a definir pela Comissão Nacional.

5 - Excecionalmente, precedendo parecer favorável da Comissão Nacional, os municípios podem protocolar

com outros serviços representados nas comissões de proteção que lhes proporcionem melhores condições de

apoio logístico.

6 - Os critérios de atribuição do apoio ao funcionamento das comissões de proteção devem ser fixados tendo

em consideração a população residente com idade inferior a 18 anos, o volume processual da comissão e a

adequada estabilidade da intervenção protetiva, nos termos a definir pela Comissão Nacional.

Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - Tendo em vista a qualificação da resposta protetiva, mediante proposta dos municípios envolvidos e

precedendo parecer favorável da Comissão Nacional, podem ser criadas:

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a) Nos municípios com maior número de habitantes e quando se justifique, mais de uma comissão de

proteção, com competências numa ou mais freguesias, nos termos a definir pela portaria de instalação;

b) Em municípios adjacentes com menor número de habitantes e quando se justifique, comissões

intermunicipais, nos termos a definir pela portaria de instalação.

Artigo 17.º

[…]

1 - [Anterior proémio do corpo do artigo]:

a) Um representante do município, a indicar pela câmara municipal, dos municípios, a indicar pelas câmaras

municipais, no caso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, ou das freguesias, a indicar por estas, no caso

previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, de entre pessoas com especial interesse ou aptidão na área das

crianças e jovens em perigo;

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo];

d) Um representante do Ministério da Saúde preferencialmente médico ou enfermeiro, e que integre, sempre

que possível, o Núcleo de Apoio às Crianças e Jovens em Risco;

e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não-

governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas

sociais de carácter não residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias;

f) Um representante do organismo público competente em matéria de emprego e formação profissional;

g) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não-

governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas

sociais de caráter residencial dirigidas a crianças e jovens;

h) [Anterior alínea g) do corpo do artigo];

i) [Anterior alínea h) do corpo do artigo];

j) [Anterior alínea i) do corpo do artigo];

k) Um representante de cada força de segurança dependente do Ministério da Administração Interna

presente na área de competência territorial da comissão de proteção;

l) Quatro cidadãos eleitores, preferencialmente com especiais conhecimentos ou capacidades para intervir

na área das crianças e jovens em perigo, designados pela assembleia municipal, ou pelas assembleias

municipais ou assembleia de freguesia, nos casos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e a) do no n.º 2 do

artigo 15.º;

m) [Anterior alínea m) do corpo do artigo].

2 - Nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º a designação dos cidadãos eleitores a que se reporta a

alínea l) deve ser feita por acordo entre os municípios envolvidos, privilegiando-se, sempre que possível, a

representatividade das diversas populações locais.

3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º a composição da comissão observa a representatividade

interinstitucional e pluridisciplinar prevista no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Colaborar com as entidades competentes na constituição, funcionamento e formulação de projetos e

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iniciativas de desenvolvimento social local na área da infância e juventude;

f) […];

g) Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na

comissão restrita, sem prejuízo do disposto no artigo 88.º;

h) Prestar o apoio e a colaboração que a comissão restrita solicitar, nomeadamente no âmbito da

disponibilização dos recursos necessários ao exercício das suas funções;

i) Elaborar e aprovar o plano anual de atividades;

j) Aprovar o relatório anual de atividades e avaliação e enviá-lo à Comissão Nacional, à assembleia

municipal e ao Ministério Público;

k) Colaborar com a Rede Social na elaboração do plano de desenvolvimento social local, na área da infância

e juventude.

3 - No exercício das competências previstas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior, a comissão deve

articular com a Rede Social local.

Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - O plenário da comissão reúne com a periodicidade exigida pelo cumprimento das suas funções, no mínimo

mensalmente.

3 - O exercício de funções na comissão alargada pressupõe a afetação dos comissários ao trabalho efetivo

na comissão, por tempo não inferior a oito horas mensais, a integrar o período normal de trabalho.

Artigo 20.º

[…]

1 - […].

2 - São, por inerência, membros da comissão restrita o presidente da comissão de proteção e os

representantes do município, ou dos municípios ou das freguesias nos casos previstos, respetivamente, nas

alíneas b) e a) do no n.º 2 do artigo 15.º, e da segurança social, da educação e da saúde quando não exerçam

a presidência.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Nos casos em que o exercício de funções a tempo inteiro pelos comissários não garanta a observância

dos critérios previstos no n.º 3 do artigo 22.º, as entidades mencionadas nas alíneas a), b), c) e k) do n.º 1 do

artigo 17.º disponibilizam ainda técnicos para apoio à comissão, aplicando-se com as devidas adaptações o

disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 21.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) Decidir da abertura e da instrução do processo de promoção e proteção;

c) Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de proteção tenha conhecimento, decidindo o

arquivamento imediato do processo quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção;

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

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g) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e proteção, com exceção da medida

de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção;

h) Praticar os atos de instrução e acompanhamento de medidas de promoção e proteção que lhe sejam

solicitados no contexto de processos de colaboração com outras comissões de proteção;

i) [Anterior alínea g)].

Artigo 22.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo completo ou de tempo parcial,

em conformidade com os critérios de referência estabelecidos pela Comissão Nacional.

4 - […].

5 - Quando a entidade representada ou responsável por disponibilizar técnicos para apoio nos termos do n.º

6 do artigo 20.º, não cumprir os tempos de afetação definidos nos termos do n.º 3, deve o presidente da comissão

de proteção comunicar a referida irregularidade ao Ministério Público e à Comissão Nacional, nos 30 dias que

se seguem à sua verificação, cabendo a esta última providenciar junto das entidades competentes pela sanação

daquela irregularidade.

Artigo 23.º

[…]

1 - O presidente da comissão de proteção é eleito pelo plenário da comissão alargada de entre todos os seus

membros.

2 - […].

3 - O secretário substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

4 - O exercício efetivo da presidência é obrigatório para o membro eleito e vincula, nos casos aplicáveis, a

entidade representada.

5 - O presidente da comissão exerce as suas funções a tempo inteiro, sempre que a população residente na

área de competência territorial da respetiva comissão for, pelo menos, igual a 5000 habitantes com idade igual

ou inferior a 18 anos.

6 - Para efeitos da avaliação de desempenho do presidente da comissão de proteção pela sua entidade de

origem, o exercício das correspondentes funções é obrigatoriamente considerado e valorizado, em termos de

progressão na carreira e em procedimentos concursais.

7 - Para efeitos da vinculação a que se refere o n.º 4, a comissão emite e disponibiliza à entidade de origem

certidão da ata da reunião que elegeu o presidente.

Artigo 24.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Coordenar os trabalhos de elaboração do plano anual de atividades, elaborar o relatório anual de

atividades e avaliação e submetê-los à aprovação da comissão alargada;

e) […];

f) […].

Artigo 25.º

[…]

1 - Os membros da comissão de proteção representam e obrigam os serviços e as entidades que os

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designam, sendo designadamente responsáveis pelo cumprimento dos objetivos contidos no plano anual de

ação do serviço respetivo para a proteção da criança relativos às responsabilidades destes serviços no âmbito

das comissões de proteção de crianças e jovens.

2 - O exercício das funções dos membros da comissão de proteção, no âmbito da competência desta, têm

carácter prioritário relativamente às que exercem nos respetivos serviçose constituem serviço público

obrigatório sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestadas na profissão, atividade ou cargo do

respetivo titular.

3 - A formação inicial e contínua dos membros das comissões constitui um dever e um direito, cabendo à

entidade representada ou à Comissão Nacional, no caso dos comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m)

do n.º 1 do artigo 17.º, proporcionar os meios indispensáveis à frequência dessas ações.

4 - Quando demandados por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da comissão de

proteção gozam de isenção de custas, cabendo à entidade representada ou à Comissão Nacional, no caso dos

comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º, assegurar os custos inerentes ao

respetivo patrocínio judiciário.

5 - Os membros da comissão de proteção têm direito à atribuição e ao uso de cartão de identificação, de

modelo aprovado por portaria dos membros da Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade

e da segurança social.

Artigo 26.º

[…]

1 - Os membros da comissão de proteção são designados por um período de três anos, renovável por duas

vezes.

2 - Excecionalmente, o exercício de funções na comissão de proteção pode prolongar-se para além do prazo

máximo estabelecido no número anterior, designadamente nos casos de impossibilidade de substituição do

membro, desde que haja acordo entre o comissário e a entidade representada, nos casos aplicáveis, e parecer

favorável da comissão nacional.

3 - O presidente da comissão é eleito pelo período de três anos, renovável por uma única vez.

4 - Os comissários mantêm-se em funções até ao final do seu mandato.

5 - Decorrido o período de nove anos consecutivos de exercício de funções na comissão de proteção, só

pode ocorrer designação do mesmo comissário para o referido exercício, decorrido que seja o período completo

de duração de um mandato, com exceção das situações previstas no n.º 2.

Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - A ata contém a identificação dos membros presentes e indica se as deliberações foram tomadas por

maioria ou por unanimidade, fazendo ainda menção aos pareceres emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 20.º-

A.

Artigo 30.º

[…]

As comissões de proteção são acompanhadas, apoiadas e avaliadas pela Comissão Nacional.

Artigo 31.º

[…]

[…]:

a) Proporcionar formação especializada e informação adequadas no domínio da promoção dos direitos e da

proteção das crianças e jovens em perigo;

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b) Formular orientações e emitir diretivas genéricas relativamente ao exercício das competências das

comissões de proteção, bem como formular recomendações quanto ao seu regular funcionamento e

composição;

c) […];

d) […];

e) […];

f) Promover mecanismos de supervisão e auditar as comissões de proteção;

g) Participar na execução de inspeções à atividade das comissões de proteção promovidas pelo Ministério

Público e a seu requerimento.

Artigo 32.º

[…]

1 - As comissões de proteção elaboram anualmente um relatório de atividades, com identificação da situação

e dos problemas existentes na respetiva área de intervenção territorial em matéria de promoção dos direitos e

proteção das crianças e jovens em perigo, incluindo dados estatísticos e informações que permitam conhecer a

natureza dos casos apreciados e as medidas aplicadas e avaliar as dificuldades e a eficácia da intervenção.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A Comissão Nacional promove a realização anual de um encontro de avaliação das comissões de

proteção, com base na divulgação e análise do relatório de atividades nacional.

6 - A Comissão Nacional envia à Assembleia da República, até 30 de junho, o Relatório Anual de avaliação

das CPCJ.

Artigo 33.º

[…]

1 - As comissões de proteção são objeto de auditorias e de inspeção nos termos da lei.

2 - As auditorias às comissões de proteção são da competência da Comissão Nacional e são efetuadas nos

termos previstos no respetivo diploma que aprova a sua orgânica, visando exclusivamente:

a) Aferir o regular funcionamento e composição das comissões de proteção, tendo por referência o quadro

legal constante dos artigos 15.º a 29.º;

b) Aferir os níveis de observância das orientações e diretivas genéricas que versem o exercício das

competências das comissões de proteção e que lhes sejam dirigidas pela Comissão Nacional.

3 - As auditorias realizam-se por iniciativa da Comissão Nacional ou a requerimento do Ministério Público.

4 - As inspeções às comissões de proteção são da competência e iniciativa do Ministério Público, podendo

ter lugar por solicitação da Comissão Nacional.

5 - As inspeções têm por objeto a atividade globalmente desenvolvida pelas comissões de proteção,

excluindo-se do respetivo âmbito as matérias a que se reporta o n.º 2.

Artigo 35.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

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f) Acolhimento residencial;

g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à

adoção.

2 - As medidas de promoção e de proteção são executadas no meio natural de vida ou em regime de

colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título cautelar, com exceção da medida prevista

na alínea g) do número anterior.

3 - Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º

1 e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f); a medida prevista na alínea g) é considerada a

executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação, no segundo e terceiro casos.

4 - […].

Artigo 37.º

Medidas cautelares

1 - A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º,

nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à

definição do seu encaminhamento subsequente.

2 - As comissões podem aplicar as medidas previstas no número anterior enquanto procedem ao diagnóstico

da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, sem prejuízo da necessidade da

celebração de um acordo de promoção e proteção segundo as regras gerais.

3 - As medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima de seis meses e devem

ser revistas no prazo máximo de três meses.

Artigo 38.º-A

Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a futura

adoção

A medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com

vista a futura adoção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código

Civil, consiste:

a) […];

b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com

vista a futura adoção.

Artigo 43.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - A medida pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário,

de ajuda económica.

Artigo 46.º

Definição e pressupostos

1 - O acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular

ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de

cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento

integral.

2 - […].

3 - O acolhimento familiar tem lugar quando seja previsível a posterior integração da criança ou jovem numa

família ou, não sendo possível, para a preparação da criança ou jovem para a autonomia de vida.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 174

4 - Privilegia-se a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento residencial, em

especial relativamente a crianças até aos seis anos de idade, salvo:

a) Quando a consideração da excecional e específica situação da criança ou jovem carecidos de proteção

imponha a aplicação da medida de acolhimento residencial;

b) Quando se constate impossibilidade de facto.

5 - A aplicação da medida de acolhimento residencial nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número

anterior é devidamente fundamentada.

Artigo 49.º

Definição e finalidade

1 - A medida de acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma

entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes,

devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados.

2 - O acolhimento residencial tem como finalidade contribuir para a criação de condições que garantam a

adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo

exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua

educação, bem-estar e desenvolvimento integral.

Artigo 50.º

Acolhimento residencial

1 - O acolhimento residencial tem lugar em casa de acolhimento e obedece a modelos de intervenção

socioeducativos adequados às crianças e jovens nela acolhidos.

2 - As casas de acolhimento podem organizar-se por unidades especializadas, designadamente:

a) Casas de acolhimento para resposta em situações de emergência;

b) Casas de acolhimento para resposta a problemáticas específicas e necessidades de intervenção

educativa e terapêutica evidenciadas pelas crianças e jovens a acolher;

c) Apartamentos de autonomização para o apoio e promoção de autonomia dos jovens.

3 - Para além das casas de acolhimento, as instituições que desenvolvem respostas residenciais,

nomeadamente nas áreas da educação especial e da saúde podem, em situações devidamente fundamentadas

e pelo tempo estritamente necessário, executar medidas de acolhimento residencial relativamente a crianças ou

jovens com deficiência permanente, doenças crónicas de caráter grave, perturbação psiquiátrica ou

comportamentos aditivos, garantindo os cuidados socioeducativos e terapêuticos a prestar no âmbito da

execução da medida.

4 - A regulamentação do regime de organização e funcionamento das casas de acolhimento de crianças e

jovens consta de legislação própria.

Artigo 51.º

Modalidades da integração

1 - No que respeita à integração no acolhimento, a medida de acolhimento residencial é planeada ou, nas

situações de emergência, urgente.

2 - A integração planeada pressupõe a preparação da integração na casa de acolhimento, mediante troca de

informação relevante entre a entidade que aplica a medida, a entidade responsável pela gestão das vagas em

acolhimento e a instituição responsável pelo acolhimento, tendo em vista a melhor proteção e promoção dos

direitos da criança ou jovem a acolher e incide, designadamente, sobre:

a) A avaliação do plano de intervenção executado em meio natural de vida, nos casos aplicáveis;

b) A situação de perigo que determina a aplicação da medida;

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c) As necessidades específicas da criança ou jovem a acolher; e

d) Os recursos e características da intervenção que se revelem necessários, a disponibilizar pela instituição

de acolhimento.

3 - A intervenção planeada pressupõe ainda a preparação informada da criança ou jovem e, sempre que

possível, da respetiva família.

4 - A integração urgente em casa de acolhimento é determinada pela necessidade de proteção da criança

quando ocorra situação de emergência nos termos previstos na alínea c) do artigo 5.º e prescinde da planificação

a que se reporta o número anterior, regendo-se por modelo procedimental especificamente direcionado para a

proteção na crise.

5 - Nos casos referidos no número anterior, a integração tem lugar preferencialmente em unidade

especializada de acolhimento de emergência, integrada em casa de acolhimento de crianças e jovens, a indicar

pela entidade gestora das vagas em acolhimento.

Artigo 53.º

Funcionamento das casas de acolhimento

1 - As casas de acolhimento são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afetiva do tipo

familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.

2 - O regime de funcionamento das casas de acolhimento é definido em diploma próprio.

3 - Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança podem visitar a criança ou o

jovem, de acordo com os horários e as regras de funcionamento da casa, salvo decisão judicial em contrário.

4 - Na falta ou idoneidade das pessoas a que se reporta o número anterior e nas condições ali referidas, o

tribunal ou a comissão de proteção podem autorizar outros adultos idóneos, de referência afetiva para a criança,

a visitarem-na.

Artigo 54.º

Recursos humanos

1 - As casas de acolhimento dispõem necessariamente de recursos humanos organizados em equipas

articuladas entre si, designadamente:

a) A equipa técnica, constituída de modo pluridisciplinar, integra obrigatoriamente colaboradores com

formação mínima correspondente a licenciatura nas áreas da psicologia e do trabalho social, sendo designado

o diretor técnico de entre estes;

b) A equipa educativa integra preferencialmente colaboradores com formação profissional específica para

as funções de acompanhamento socioeducativo das crianças e jovens acolhidos e inerentes à profissão de

auxiliar de ação educativa e de cuidados de crianças.

c) A equipa de apoio integra obrigatoriamente colaboradores de serviços gerais.

2 - Sempre que se justifique, a casa de acolhimento pode recorrer às respostas e serviços existentes na

comunidade, designadamente nas áreas da saúde e do direito.

3 - À equipa técnica cabe o diagnóstico da situação da criança ou do jovem acolhidos e a definição e

execução do seu projeto de promoção e proteção, de acordo com a decisão do tribunal ou da comissão.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a equipa técnica da casa de acolhimento é obrigatoriamente

ouvida pela entidade decisora, designadamente aquando da revisão da medida de acolhimento aplicada.

Artigo 57.º

[…]

1 - […]:

a) A modalidade de integração no acolhimento e a eventual especialização da resposta;

b) […];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 176

c) […].

2 - A informação a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter os elementos necessários para

avaliar o desenvolvimento da personalidade, o aproveitamento escolar, a progressão em outras aprendizagens,

a adequação da medida aplicada e a possibilidade de regresso da criança ou do jovem à sua família, bem como

de outra solução de tipo familiar adequada à promoção dos seus direitos e proteção, ou de autonomia de vida.

Artigo 58.º

[…]

1 - A criança e o jovem acolhidos em instituição, ou que beneficiem da medida de promoção de proteção de

acolhimento familiar, têm, em especial, os seguintes direitos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Ser ouvido e participar ativamente, em função do seu grau de discernimento, em todos os assuntos do

seu interesse, que incluem os respeitantes à definição e execução do seu projeto de promoção e proteção e ao

funcionamento da instituição e da família de acolhimento;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) Não ser transferido da casa de acolhimento ou da família de acolhimento, salvo quando essa decisão

corresponda ao seu superior interesse;

h) [Anterior alínea g)];

i) Ser acolhido, sempre que possível, em casa de acolhimento ou família de acolhimento próxima do seu

contexto familiar e social de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;

j) Não ser separado de outros irmãos acolhidos, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar.

2 - Os direitos referidos no número anterior constam necessariamente do regulamento interno das casas de

acolhimento.

Artigo 59.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal designa equipas específicas, com a composição e

competências previstas na lei, ou entidade que considere mais adequada, não podendo, em qualquer caso, ser

designada a comissão de proteção para executar medidas aplicadas pelo tribunal.

4 - [Revogado].

Artigo 60.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do

artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada uma das medidas referidas no número anterior não

pode ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança

ou do jovem o aconselhar e desde que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos.

3 - Excecionalmente, quando a defesa do superior interesse da criança ou do jovem o imponha, a medida

prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser prorrogada até que aqueles perfaçam os 21 anos de idade.

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Artigo 61.º

[…]

As medidas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou na

decisão judicial.

Artigo 62.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, as medidas aplicadas são obrigatoriamente revistas findo

o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a

seis meses, inclusive as medidas de acolhimento residencial e enquanto a criança aí permaneça.

2 - […].

3 - A decisão de revisão determina a verificação das condições de execução da medida e pode determinar,

ainda:

a) […];

b) […];

c) […];

d) [Revogada];

e) […].

4 - Nos casos previstos no número anterior, a decisão de revisão deve ser fundamentada de facto e de direito,

em coerência com o projeto de vida da criança ou jovem.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 62.º-A

Medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com

vista a adoção

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a

família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção, dura até ser decretada a adoção e não está sujeita

a revisão.

2 - A título excecional a medida é revista, nos casos em que a sua execução se revele manifestamente

inviável, designadamente quando a criança atinja a idade limite para a adoção sem que o projeto adotivo tenha

sido concretizado.

3 - Na sentença que aplique a medida prevista no n.º 1, o tribunal designa curador provisório à criança, o

qual exerce funções até ser decretada a adoção ou instituída outra medida tutelar cível.

4 - O curador provisório é a pessoa a quem o menor tiver sido confiado.

5 - Em caso de confiança a instituição ou família de acolhimento, o curador provisório é, de preferência, quem

tenha um contato mais direto com a criança, devendo, a requerimento do organismo de segurança social ou da

instituição particular autorizada a intervir em matéria de adoção, a curadoria provisória ser transferida para o

candidato a adotante, logo que selecionado.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplicada a medida prevista no n.º 1, não há lugar a visitas

por parte da família biológica ou adotante.

7 - Em casos devidamente fundamentados e em função da defesa do superior interesse do adotando, podem

ser autorizados contactos entre irmãos.

Artigo 63.º

[…]

1 - […].

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2 - Aquando da cessação da medida aplicada, a comissão de proteção ou o tribunal efetuam as

comunicações eventualmente necessárias junto das entidades referidas no artigo 7.º, tendo em vista o

acompanhamento da criança, jovem e sua família, pelo período que se julgue adequado.

Artigo 68.º

[…]

[…]:

a) As situações em que não obtenham a disponibilidade dos meios necessários para proceder à avaliação

diagnóstica dos casos, nomeadamente por oposição de um serviço ou instituição e, em particular, as situações

de recusa de prestação de informação relativa a dados pessoais sensíveis, designadamente informação clínica,

solicitada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-A;

b) [Revogada];

c) [Revogada];

d) […];

e) […];

f) Os casos em que, por força da aplicação sucessiva ou isolada das medidas de promoção e proteção

previstas nas alíneas a) a c), e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º, o somatório de duração das referidas medidas perfaça

18 meses.

Artigo 69.º

[…]

As comissões de proteção comunicam ainda ao Ministério Público as situações de facto que justifiquem a

regulação ou a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, a inibição do exercício das

responsabilidades parentais, a instauração da tutela ou a adoção de qualquer outra providência cível,

nomeadamente nos casos em que se mostre necessária a fixação ou a alteração ou se verifique o incumprimento

das prestações de alimentos.

Artigo 70.º

[…]

1 - Quando os factos que tenham determinado a situação de perigo constituam crime, as entidades e

instituições referidas nos artigos 7.º e 8.º devem comunicá-los imediatamente ao Ministério Público ou às

entidades policiais, sem prejuízo das comunicações previstas nos artigos anteriores.

2 - As situações previstas no número anterior devem, em simultâneo, ser comunicadas pela comissão de

proteção ao magistrado do Ministério Público que, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º, acompanha a respetiva

atividade.

Artigo 73.º

[…]

1 - […]:

a) Tenha conhecimento das situações de crianças e jovens em perigo residentes em áreas em que não

esteja instalada comissão de proteção, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

b) Recebidas as comunicações a que se refere o artigo 68.º, considere haver indícios de situação de perigo

para a criança ou jovem, suscetíveis de reclamar a aplicação de medida judicial de promoção e proteção;

c) […].

2 - […].

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Artigo 75.º

[…]

[…]:

a) Quando a comissão de proteção lhe haja remetido o processo de promoção e proteção por falta de

competência para aplicação da medida adequada nos termos previstos no artigo 38.º e concorde com o

entendimento da comissão de proteção;

b) […].

Artigo 79.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Se, após a aplicação de medida não cautelar, a criança ou o jovem mudar de residência por período

superior a três meses, o processo é remetido à comissão de proteção ou ao tribunal da área da nova residência.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a execução de medida de promoção e proteção de

acolhimento não determina a alteração de residência da criança ou jovem acolhido.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de proteção com competência territorial na área

do município ou freguesia de acolhimento da criança ou jovem, presta à comissão que aplicou a medida de

promoção e proteção toda a colaboração necessária ao efetivo acompanhamento da medida aplicada, que para

o efeito lhe seja solicitada.

7 - Salvo o disposto no n.º 4, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao

momento da instauração do processo.

Artigo 81.º

[…]

1 - Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados, sucessivamente ou em separado,

processos de promoção e proteção, inclusive na comissão de proteção, tutelar educativo ou relativos a

providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado,

sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.

2 - [Revogado].

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita à comissão de proteção que o informe sobre qualquer

processo de promoção e proteção pendente ou que venha a ser instaurado posteriormente relativamente à

mesma criança ou jovem.

4 - A apensação a que se reporta o n.º 1 tem lugar independentemente do estado dos processos.

Artigo 82.º

[…]

1 - Quando relativamente a um mesmo jovem correrem simultaneamente processo de promoção e proteção

e processo penal, a comissão de proteção ou a secção de família e menores remete à autoridade judiciária

competente para o processo penal cópia da respetiva decisão, podendo acrescentar as informações sobre a

inserção familiar e socioprofissional do jovem que considere adequadas.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

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Artigo 84.º

[…]

As crianças e os jovens são ouvidos pela comissão de proteção ou pelo juiz sobre as situações que deram

origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção,

nos termos previstos nos artigo 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º

…/2015, de … [PPL n.º 338/XII].

Artigo 85.º

Audição dos titulares das responsabilidades parentais

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as situações de ausência, mesmo que de facto, por

impossibilidade de contacto devida a desconhecimento do paradeiro, ou a outra causa de impossibilidade, e os

de inibição do exercício das responsabilidades parentais.

Artigo 87.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Aos exames médicos é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º, salvo nas

situações de emergência previstas no artigo 91.º.

4 - […].

5 - […].

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A criança ou jovem podem consultar o processo através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz ou

o presidente da comissão o autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos

factos.

5 - […].

6 - Os processos das comissões de proteção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade

ou, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º, aos 21 anos.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a informação a que alude o disposto no n.º 1 do artigo 13.º-

A é destruída assim que o processo ao abrigo do qual foi recolhida seja arquivado, pelo facto de a situação de

perigo não se comprovar ou já não subsistir.

8 - Em caso de aplicação da medida de promoção e proteção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º,

deve ser respeitado o segredo de identidade relativo aos adotantes e aos pais biológicos do adotado, nos termos

previstos no artigo 1985.º do Código Civil e nos artigos 4.º e 5.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção e,

salvo disposição especial, os pais biológicos não são notificados para os termos do processo posteriores ao

trânsito em julgado da decisão que a aplicou.

9 - Quando o processo tenha sido arquivado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, é destruído

passados dois anos após o arquivamento.

Artigo 91.º

[…]

1 - Quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física

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ou psíquica da criança ou jovem, e na ausência de consentimento dos detentores das responsabilidades

parentais ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7.º ou as comissões

de proteção tomam as medidas adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do tribunal

ou das entidades policiais.

2 - A entidade que intervenha nos termos do número anterior dá conhecimento imediato das situações a que

aí se alude ao Ministério Público ou, quando tal não seja possível, logo que cesse a causa da impossibilidade.

3 - Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades policiais retiram a criança ou o jovem

do perigo em que se encontra e asseguram a sua proteção de emergência em casa de acolhimento, nas

instalações das entidades referidas no artigo 7.º ou em outro local adequado.

4 - […].

Artigo 92.º

[…]

1 - […].

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal procede às averiguações sumárias e

indispensáveis e ordena as diligências necessárias para assegurar a execução das suas decisões, podendo

recorrer às entidades policiais e permitir às pessoas a quem incumba do cumprimento das suas decisões a

entrada, durante o dia, em qualquer casa.

3 - […].

Artigo 94.º

[…]

1 - A comissão de proteção, recebida a comunicação da situação ou depois de proceder a diligências

sumárias que a confirmem, deve contatar a criança ou o jovem, os titulares das responsabilidades parentais ou

a pessoa com quem a criança ou o jovem residam, informando-os da situação e ouvindo-os sobre ela.

2 - […].

3 - As diligências sumárias referidas no n.º 1 destinam-se apenas à obtenção, junto da entidade que

comunicou a situação de perigo, de elementos que possam confirmá-la ou esclarecê-la.

Artigo 95.º

Falta de consentimento

1 - As Comissões de Proteção diligenciam junto dos pais, representante legal ou da pessoa que tenha a

guarda de facto da criança ou do jovem, pela obtenção do consentimento a que se refere o artigo 9.º.

2 - Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos previstos no artigo 9.º, ou havendo oposição da

criança ou do jovem, nos termos do artigo 10.º, a comissão abstém-se de intervir e remete o processo ao

Ministério Público competente.

Artigo 96.º

[…]

1 - Quando a criança se encontre a viver com uma pessoa que não detenha as responsabilidades parentais,

nem a sua guarda de facto, a comissão de proteção deve diligenciar de imediato, por todos os meios ao seu

alcance, no sentido de entrar em contacto com as pessoas que devem prestar o consentimento, para que estes

ponham cobro à situação de perigo ou prestem o consentimento para a intervenção.

2 - […].

3 - […].

Página 182

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Artigo 97.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O processo é organizado de modo simplificado, nele se registando por ordem cronológica os atos e

diligências praticados ou solicitados pela comissão de proteção que fundamentem a prática dos atos previstos

no número anterior.

4 - […].

5 - Os atos praticados por comissão de proteção a rogo de outra, designadamente ao nível da instrução de

processos ou de acompanhamento de medidas de promoção e proteção, integram a atividade processual da

comissão, sendo registados como atos de colaboração.

Artigo 98.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Não havendo acordo, e mantendo-se a situação que justifique a aplicação de medida, aplica-se o disposto

na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º.

Artigo 99.º

[…]

Cessando a medida, o processo é arquivado, só podendo ser reaberto se ocorrerem factos que justifiquem

a aplicação de medida de promoção e proteção.

Artigo 101.º

[…]

1 - Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca a instrução e o

julgamento do processo.

2 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores cabe às secções cíveis da

instância local conhecer das causas que àquelas estão atribuídas, por aplicação, com as devidas adaptações,

do disposto no n.º 5 do artigo 124.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de não ocorrer desdobramento, cabe às secções

de competência genérica da instância local conhecer das causas ali referidas, conforme o disposto na alínea a)

do n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal constitui-se em secção de família e menores.

Artigo 103.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - No debate judicial é obrigatória a constituição de advogado ou a nomeação de patrono aos pais quando

esteja em causa aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e, em qualquer caso, à criança

ou jovem.

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Artigo 105.º

[…]

1 - […].

2 - Os pais, o representante legal, as pessoas que tenham a guarda de facto e a criança ou jovem com idade

superior a 12 anos podem também requerer a intervenção do tribunal no caso previsto na alínea g) do artigo

11.º.

Artigo 106.º

[…]

1 - O processo de promoção e proteção é constituído pelas fases de instrução, decisão negociada, debate

judicial, decisão e execução da medida.

2 - Recebido o requerimento inicial, o juiz profere despacho de abertura de instrução ou, se considerar que

dispõe de todos os elementos necessários:

a) Designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível

adequado;

b) Decide o arquivamento do processo, nos termos do artigo 111.º; ou

c) Ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º, seguindo-se os demais termos aí previstos.

Artigo 108.º

[…]

1 - […].

2 - A informação e o relatório social são solicitados pelo juiz às equipas ou entidades a que alude o n.º 3 do

artigo 59.º, nos prazos de oito e 30 dias, respetivamente.

3 - [Revogado].

Artigo 110.º

[…]

1 - [Anterior proémio do artigo]:

a) […];

b) Designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível

adequado; ou

c) […].

2 - Quando a impossibilidade de obtenção de acordo quanto à medida de promoção e proteção resultar de

comprovada ausência em parte incerta de ambos os progenitores, ou de um deles, quando o outro manifeste a

sua adesão à medida de promoção e proteção, o juiz pode dispensar a realização do debate judicial.

3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao representante legal e ao

detentor da guarda de facto da criança ou jovem.

Artigo 111.º

[…]

O juiz decide o arquivamento do processo quando concluir que, em virtude de a situação de perigo não se

comprovar ou já não subsistir, se tornou desnecessária a aplicação de medida de promoção e proteção, podendo

ser reaberto se ocorrerem factos que justifiquem a referida aplicação.

Artigo 114.º

[…]

1 - Se não tiver sido possível obter o acordo de promoção e proteção, ou tutelar cível adequado, ou quando

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estes se mostrem manifestamente improváveis, o juiz notifica o Ministério Público, os pais, o representante legal,

quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo,

e apresentarem prova no prazo de 10 dias.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Para efeitos do disposto no artigo 62.º não há debate judicial, exceto se estiver em causa:

a) A substituição da medida de promoção e proteção aplicada; ou

b) A prorrogação da execução de medida de colocação.

Artigo 118.º

[…]

1 - A audiência é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada

depoimento, declaração, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e

alegações orais.

2 - [Revogado].

Artigo 123.º

[…]

1 - Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração

ou cessação de medidas de promoção e proteção e sobre a decisão que haja autorizado contactos entre irmãos,

nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º A.

2 - […].

3 - O recurso de decisão que tenha aplicado a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é decidido

no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da receção dos autos no tribunal superior.

Artigo 124.º

[…]

1 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de

resposta de 10 dias.

2 - Com exceção do recurso da decisão que aplique a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e

do recurso da decisão que haja autorizado contactos entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-

A, os quais têm efeito suspensivo, cabe ao tribunal recorrido fixar o efeito do recurso.

Artigo 126.º

[…]

Ao processo de promoção e proteção são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase

de debate judicial e de recurso, as normas relativas ao processo civil declarativo comum.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

São aditados à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de

setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, os artigos 13.º-A, 13.º-B, 20.º-A, 82.º-A, 112.º-A e

122.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 13.º-A

Acesso a dados pessoais sensíveis

1 - A comissão de proteção pode, quando necessário para assegurar a proteção da criança ou do jovem,

proceder ao tratamento de dados pessoais sensíveis, designadamente informação clínica, desde que consentida

pelo titular dos dados ou, sendo este menor ou interdito por anomalia psíquica, pelo seu representante legal,

nos termos da alínea h) do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

2 - Para efeitos de legitimação da comissão de proteção, nos termos do previsto no número anterior, o titular

dos dados pessoais sensíveis deve prestar, por escrito, consentimento específico e informado.

3 - O pedido de acesso ao tratamento de dados pessoais sensíveis por parte da comissão de proteção deve

ser sempre acompanhado da declaração de consentimento a que alude o número anterior.

4 - Sempre que a entidade detentora da informação a que se refere o n.º 1 for uma unidade de saúde, o

pedido da comissão de proteção deve ser dirigido ao responsável pela sua direção clínica, a quem cabe a

coordenação da recolha de informação e sua remessa à comissão requerente.

Artigo 13.º-B

Reclamações

1 - As comissões de proteção dispõem de registo de reclamações, nos termos previstos nos artigos 35.º-A e

38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março,

72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

2 - As reclamações são remetidas à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e

Jovens, adiante designada Comissão Nacional, para apreciação da sua motivação, realização de diligências ou

emissão de recomendações, no âmbito das respetivas atribuições de acompanhamento, apoio e avaliação.

3 - Quando, nos termos do artigo 72.º, a reclamação envolva matéria da competência do Ministério Público,

a comissão de proteção deve, em simultâneo com a comunicação referida no número anterior, remeter cópia da

mesma ao magistrado do Ministério Público a quem compete o acompanhamento referido no n.º 2 do mesmo

artigo.

Artigo 20.º-A

Apoio técnico

1 - Excecionalmente, por manifesta falta de meios humanos e em função da qualificação da resposta

protetiva a Comissão Nacional pode protocolizar com as entidades representadas na comissão alargada a

afetação de técnicos para apoio à atividade da comissão restrita.

2 - O apoio técnico pode assumir a coordenação de casos e emite parecer no âmbito dos processos em que

intervenha, o qual é tido em consideração nas deliberações da Comissão.

Artigo 82.º-A.

Gestor de processo

Para cada processo de promoção e proteção a comissão de proteção de crianças e jovens ou o tribunal

competentes designam um técnico gestor de processo, ao qual compete mobilizar os intervenientes e os

recursos disponíveis para assegurar de forma global, coordenada e sistémica, todos os apoios, serviços e

acompanhamento de que a criança ou jovem e a sua família necessitam, prestando informação sobre o conjunto

da intervenção desenvolvida.

Artigo 112.º-A

Acordo tutelar cível

1 - Na conferência e verificados os pressupostos legais, o juiz homologa o acordo alcançado em matéria

tutelar cível, ficando este a constar por apenso.

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2 - Não havendo acordo seguem-se os trâmites dos artigos 38.º a 40.º do regime geral do processo tutelar

cível, aprovado pela lei n.º …/2015, de … (PPL n.º 338/XII).

Artigo 122.º-A

Notificação da decisão

A decisão é notificada às pessoas referidas no n.º 2 do artigo seguinte, contendo informação sobre a

possibilidade, a forma e o prazo de interposição do recurso.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática

A subsecção II da secção III do capítulo III da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada

pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, passa a designar-se

«Acolhimento residencial».

Artigo 5.º

Definição do regime de funcionamento das casas de acolhimento e regulamentação

1 - A definição do regime, organização e funcionamento das casas de acolhimento, a que se reportam

respectivamente o n.º 2 do artigo 53.º e o n.º 4 do artigo 50.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em

Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, na

redação conferida pela presente lei, têm lugar no prazo de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor desta.

2 - O regime de execução das medidas ainda não regulamentadas a que se reporta o n.º 4 do artigo 35.º da

Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela

Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, na redação conferida pela presente lei, é objeto de regulamentação no prazo

de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor desta.

Artigo 6.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º da Lei de Proteção de Crianças e

Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de

agosto, na redação conferida pela presente lei, as casas de acolhimento funcionam em regime aberto, tal

implicando a livre entrada e saída da criança e do jovem da casa, de acordo com as normas gerais de

funcionamento, tendo apenas como limites os resultantes das suas necessidades educativas e da proteção dos

seus direitos e interesses.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 47.º, 48.º, o n.º 4 do artigo 59.º, a alínea d) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 62.º, o artigo

67.º, as alíneas a), b) e c) do artigo 68.º, o n.º 2 do artigo 81.º, o n.º 3 do artigo 108.º e o n.º 2 do artigo 118.º da

Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela

Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto.

Artigo 8.º

Republicação

1 - É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei de Proteção de Crianças e

Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, com a redação atual.

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2 - Para efeitos de republicação é adotado o presente do indicativo na redação de todas as normas.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

REPUBLICAÇÃO

Lei de proteção de crianças e jovens em perigo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo,

por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se às crianças e jovens em perigo que residam ou se encontrem em território

nacional.

Artigo 3.º

Legitimidade da intervenção

1 - A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando

os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde,

formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da

própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.

2 - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das

seguintes situações:

a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;

b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;

c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;

d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com

estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;

e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação

pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;

f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou

o seu equilíbrio emocional;

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g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde,

segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a

guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

Artigo 4.º

Princípios orientadores da intervenção

A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos

seguintes princípios:

a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e

direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas,

sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos

interesses presentes no caso concreto;

b) Privacidade - a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito

pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;

c) Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

d) Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja

ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;

e) Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo

em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua

vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;

f) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus

deveres para com a criança e o jovem;

g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção deve respeitar o direito da

criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu

saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma

vinculação securizante;

h) Prevalência da família – na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada

prevalência às medidas que os integrem em família, integrando-os na sua família biológica, promovendo a sua

adoção ou outra forma de integração familiar estável;

i) Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que

tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a

intervenção e da forma como esta se processa;

j) Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de

pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto,

têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção;

k) Subsidiariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em

matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos

tribunais.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) Criança ou jovem - a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a

continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos;

b) Guarda de facto - a relação que se estabelece entre a criança ou o jovem e a pessoa que com ela vem

assumindo, continuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem responsabilidades parentais;

c) Situação de emergência – a situação de perigo atual ou iminente para a vida ou a situação de perigo atual

ou iminente de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, que exija proteção

imediata nos termos do artigo 91.º, ou que determine a necessidade imediata de aplicação de medidas de

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promoção e proteção cautelares;

d) Entidades com competência em matéria de infância e juventude — as pessoas singulares ou coletivas,

públicas, cooperativas, sociais ou privadas que, por desenvolverem atividades nas áreas da infância e juventude,

têm legitimidade para intervir na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem em perigo;

e) Medida de promoção dos direitos e de proteção - a providência adotada pelas comissões de proteção de

crianças e jovens ou pelos tribunais, nos termos do presente diploma, para proteger a criança e o jovem em

perigo;

f) Acordo de promoção e proteção - compromisso reduzido a escrito entre as comissões de proteção de

crianças e jovens ou o tribunal e os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto e, ainda, a criança

e o jovem com mais de 12 anos, pelo qual se estabelece um plano contendo medidas de promoção de direitos

e de proteção.

CAPÍTULO II

Intervenção para promoção dos direitos e de proteção da criança e do jovem em perigo

SECÇÃO I

Modalidades de intervenção

Artigo 6.º

Disposição geral

A promoção dos direitos e a proteção da criança e do jovem em perigo incumbe às entidades com

competência em matéria de infância e juventude, às comissões de proteção de crianças e jovens e aos tribunais.

Artigo 7.º

Intervenção de entidades com competência em matéria de infância e juventude

1 - As entidades com competência em matéria de infância e juventude devem, no âmbito das suas

atribuições, promover ações de prevenção primária e secundária, nomeadamente, mediante a definição de

planos de ação local para a infância e juventude, visando a promoção, defesa e concretização dos direitos da

criança.

2 - As entidades com competência em matéria de infância e juventude devem promover e integrar parcerias

e a elas recorrer, sempre que, pelas circunstâncias do caso, a sua intervenção isolada não se mostre adequada

à efetiva promoção dos direitos e proteção da criança ou do jovem.

3 - A intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude é efetuada de modo

consensual com as pessoas de cujo consentimento dependeria a intervenção da comissão de proteção nos

termos do artigo 9.º.

4 - Com vista à concretização das suas atribuições, compete às entidades com competência em matéria de

infância e juventude:

a) Avaliar, diagnosticar e intervir em situações de risco e perigo;

b) Implementar estratégias de intervenção necessárias e adequadas à diminuição ou erradicação dos fatores

de risco;

c) Acompanhar a criança, jovem e respetiva família em execução de plano de intervenção definido pela

própria entidade, ou em colaboração com outras entidades congéneres;

d) Executar os atos materiais inerentes às medidas de promoção e proteção aplicadas pela comissão de

proteção ou pelo tribunal, de que sejam incumbidas, nos termos do acordo de promoção e proteção ou decisão

judicial.

5 - No exercício das competências conferidas no número anterior cabe às entidades com competência em

matéria de infância e juventude elaborar e manter um registo atualizado, do qual conste a descrição sumária

das diligências efetuadas e respetivos resultados.

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Artigo 8.º

Intervenção das comissões de proteção de crianças e jovens

A intervenção das comissões de proteção de crianças e jovens tem lugar quando não seja possível às

entidades referidas no artigo anterior atuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se

encontram.

Artigo 9.º

Consentimento

1 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende, nos termos da presente lei, do

consentimento expresso e prestado por escrito dos seus pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a

guarda de facto, consoante o caso.

2 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende do consentimento de ambos os

progenitores, ainda que o exercício das responsabilidades parentais tenha sido confiado exclusivamente a um

deles, desde que estes não estejam inibidos do exercício das responsabilidades parentais.

3 - Quando o progenitor que deva prestar consentimento, nos termos do número anterior, estiver ausente ou,

de qualquer modo, incontactável, é suficiente o consentimento do progenitor presente ou contactável, sem

prejuízo do dever de a comissão de proteção diligenciar, comprovadamente e por todos os meios ao seu alcance,

pelo conhecimento do paradeiro daquele, com vista à prestação do respetivo consentimento.

4 - Quando tenha sido instituída a tutela, o consentimento é prestado pelo tutor ou, na sua falta, pelo protutor.

5 - Se a criança ou o jovem estiver confiado à guarda de terceira pessoa, nos termos dos artigos 1907.º e

1918.º do Código Civil, ou se encontrar a viver com uma pessoa que tenha apenas a sua guarda de facto, o

consentimento é prestado por quem tem a sua guarda, ainda que de facto, e pelos pais, sendo suficiente o

consentimento daquela para o início da intervenção.

6 - Se, no caso do número anterior, não for possível contactar os pais apesar da realização das diligências

adequadas para os encontrar, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3.

7 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende ainda do consentimento

expresso e prestado por escrito daqueles que a hajam apadrinhado civilmente, enquanto subsistir tal vínculo.

8 - Nos casos previstos nos n.ºs 3 e 5, cessa a legitimidade da comissão de proteção para a intervenção a

todo o momento, caso o progenitor não inibido do exercício das responsabilidades parentais se oponha à

intervenção.

Artigo 10.º

Não oposição da criança e do jovem

1 - A intervenção das entidades referidas nos artigos 7.º e 8.º depende da não oposição da criança ou do

jovem com idade igual ou superior a 12 anos.

2 - A oposição da criança com idade inferior a 12 anos é considerada relevante de acordo com a sua

capacidade para compreender o sentido da intervenção.

Artigo 11.º

Intervenção judicial

1 - A intervenção judicial tem lugar quando:

a) Não esteja instalada comissão de proteção de crianças e jovens com competência no município ou na

freguesia da respetiva área da residência ou a comissão não tenha competência, nos termos da lei, para aplicar

a medida de promoção e proteção adequada;

b) A pessoa que deva prestar consentimento, nos termos do artigo 9.º, haja sido indiciada pela prática de

crime contra a liberdade ou a autodeterminação sexual que vitime a criança ou jovem carecidos de proteção, ou

quando, contra aquela tenha sido deduzida queixa pela prática de qualquer dos referidos tipos de crime;

c) Não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da comissão de proteção,

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quando o acordo de promoção e de proteção seja reiteradamente não cumprido ou quando ocorra

incumprimento do referido acordo de que resulte situação de grave perigo para a criança;

d) Não seja obtido acordo de promoção e proteção, mantendo-se a situação que justifique a aplicação de

medida;

e) A criança ou o jovem se oponham à intervenção da comissão de proteção, nos termos do artigo 10.º;

f) A comissão de proteção não obtenha a disponibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a

medida que considere adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou entidade;

g) Decorridos seis meses após o conhecimento da situação pela comissão de proteção não tenha sido

proferida qualquer decisão e os pais, representante legal ou as pessoas que tenham a guarda de facto da criança

ou jovem requeiram a intervenção judicial;

h) O Ministério Público considere que a decisão da comissão de proteção é ilegal ou inadequada à promoção

dos direitos ou à proteção da criança ou do jovem;

i) O processo da comissão de proteção seja apensado a processo judicial, nos termos da lei;

j) Na sequência da aplicação de procedimento urgente previsto no artigo 91.º.

2 - A intervenção judicial tem ainda lugar quando, atendendo à gravidade da situação de perigo, à especial

relação da criança ou do jovem com quem a provocou ou ao conhecimento de anterior incumprimento reiterado

de medida de promoção e proteção por quem deva prestar consentimento, o Ministério Público, oficiosamente

ou sob proposta da comissão, entenda, de forma justificada, que, no caso concreto, não se mostra adequada a

intervenção da comissão de proteção.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a comissão remete o processo ao Ministério Público.

SECÇÃO II

Comissões de proteção de crianças e jovens

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Natureza

1 - As comissões de proteção de crianças e jovens, adiante designadas comissões de proteção, são

instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do

jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação

ou desenvolvimento integral.

2 - As comissões de proteção exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e deliberam com

imparcialidade e independência.

3 - As comissões de proteção são declaradas instaladas por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social.

Artigo 13.º

Colaboração

1 - Os serviços públicos, as autoridades administrativas e as entidades policiais têm o dever de colaborar

com as comissões de proteção no exercício das suas atribuições.

2 - O dever de colaboração incumbe igualmente às pessoas singulares e coletivas que para tal sejam

solicitadas.

3 - O dever de colaboração abrange o de informação e o de emissão, sem quaisquer encargos, de certidões,

relatórios e quaisquer outros documentos considerados necessários pelas comissões de proteção, ao exercício

das suas competências de promoção e proteção.

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Artigo 13.º-A

Acesso a dados pessoais sensíveis

1 - A comissão de proteção pode, quando necessário para assegurar a proteção da criança ou do jovem,

proceder ao tratamento de dados pessoais sensíveis, designadamente, informação clínica, desde que

consentida pelo titular dos dados ou, sendo este menor ou interdito por anomalia psíquica, pelo seu

representante legal, nos termos da alínea h) do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro.

2 - Para efeitos de legitimação da comissão de proteção, nos termos do previsto no número anterior, o titular

dos dados pessoais sensíveis deve prestar, por escrito, consentimento específico e informado.

3 - O pedido de acesso ao tratamento de dados pessoais sensíveis por parte da comissão de proteção deve

ser sempre acompanhado da declaração de consentimento a que alude o número anterior.

4 - Sempre que a entidade detentora da informação a que se refere o n.º 1 for uma unidade de saúde, o

pedido da comissão de proteção deve ser dirigido ao responsável pela sua direção clínica, a quem cabe a

coordenação da recolha de informação e sua remessa à comissão requerente.

Artigo 13.º-B

Reclamações

1 - As comissões de proteção dispõem de registo de reclamações, nos termos previstos nos artigos 35.º-A e

38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março, 72

A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

2 - As reclamações são remetidas à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de Crianças e

Jovens, adiante designada Comissão Nacional, para apreciação da sua motivação, realização de diligências ou

emissão de recomendações, no âmbito das respetivas atribuições de acompanhamento, apoio e avaliação.

3 - Quando, nos termos do artigo 72.º, a reclamação envolva matéria da competência do Ministério Público,

a comissão de proteção deve, em simultâneo com a comunicação referida no número anterior, remeter cópia da

mesma ao magistrado do Ministério Público a quem compete o acompanhamento referido no n.º 2 do mesmo

artigo.

Artigo 14.º

Apoio ao funcionamento

1 - O apoio ao funcionamento das comissões de proteção, designadamente, nas vertentes logística,

financeira e administrativa, é assegurado pelo município, podendo, para o efeito, ser celebrados protocolos de

cooperação com os serviços e organismos do Estado representados na Comissão Nacional.

2 - O apoio logístico abrange os meios, equipamentos e recursos necessários ao bom funcionamento das

comissões de proteção, designadamente, instalações, informática, comunicação e transportes, de acordo com

os termos de referência a definir pela Comissão Nacional.

3 - O apoio financeiro consiste na disponibilização:

a) De um fundo de maneio, destinado a suportar despesas ocasionais e de pequeno montante resultantes

da ação das comissões de proteção junto das crianças e jovens, suas famílias ou pessoas que têm a sua guarda

de facto, de acordo com os termos de referência a definir pela Comissão Nacional;

b) De verba para contratação de seguro que cubra os riscos que possam ocorrer no âmbito do exercício das

funções dos comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º.

4 - O apoio administrativo consiste na cedência de funcionário administrativo, de acordo com os termos de

referência a definir pela Comissão Nacional.

5 - Excecionalmente, precedendo parecer favorável da Comissão Nacional, os municípios podem protocolar

com outros serviços representados nas comissões de proteção que lhes proporcionem melhores condições de

apoio logístico.

6 - Os critérios de atribuição do apoio ao funcionamento das comissões de proteção devem ser fixados tendo

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em consideração a população residente com idade inferior a 18 anos, o volume processual da comissão e a

adequada estabilidade da intervenção protetiva, nos termos a definir pela Comissão Nacional.

SUBSECÇÃO II

Competências, composição e funcionamento

Artigo 15.º

Competência territorial

1 - As comissões de proteção exercem a sua competência na área do município onde têm sede.

2 - Tendo em vista a qualificação da resposta protetiva, mediante proposta dos municípios envolvidos e

precedendo parecer favorável da Comissão Nacional, podem ser criadas:

a) Nos municípios com maior número de habitantes e quando se justifique, mais de uma comissão de

proteção, com competências numa ou mais freguesias, nos termos a definir pela portaria de instalação;

b) Em municípios adjacentes com menor número de habitantes e quando se justifique, comissões

intermunicipais, nos termos a definir pela portaria de instalação.

Artigo 16.º

Modalidades de funcionamento da comissão de proteção

A comissão de proteção funciona em modalidade alargada ou restrita, doravante designadas,

respetivamente, de comissão alargada e de comissão restrita.

Artigo 17.º

Composição da comissão alargada

1 - A comissão alargada é composta por:

a) Um representante do município, a indicar pela câmara municipal, dos municípios, a indicar pelas câmaras

municipais, no caso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, ou das freguesias, a indicar por estas, no caso

previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, de entre pessoas com especial interesse ou aptidão na área das

crianças e jovens em perigo;

b) Um representante da segurança social, de preferência designado de entre técnicos com formação em

serviço social, psicologia ou direito;

c) Um representante dos serviços do Ministério da Educação, de preferência professor com especial

interesse e conhecimentos na área das crianças e dos jovens em perigo;

d) Um representante do Ministério da Saúde preferencialmente médico ou enfermeiro, e que integre, sempre

que possível, o Núcleo de Apoio às Crianças e Jovens em Risco;

e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não-

governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas

sociais de carácter não residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias;

f) Um representante do organismo público competente em matéria de emprego e formação profissional;

g) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não-

governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas

sociais de caráter residencial dirigidas a crianças e jovens;

h) Um representante das associações de pais existentes na área de competência da comissão de proteção;

i) Um representante das associações ou outras organizações privadas que desenvolvam, na área de

competência da comissão de proteção, atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e

jovens;

j) Um representante das associações de jovens existentes na área de competência da comissão de

proteção ou um representante dos serviços de juventude;

k) Um representante de cada força de segurança dependente do Ministério da Administração Interna

presente na área de competência territorial da comissão de proteção;

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l) Quatro cidadãos eleitores, preferencialmente com especiais conhecimentos ou capacidades para intervir

na área das crianças e jovens em perigo, designados pela assembleia municipal, ou pelas assembleias

municipais ou assembleia de freguesia, nos casos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e a) do no n.º 2 do

artigo 15.º;

m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão, com formação, designadamente, em serviço

social, psicologia, saúde ou direito, ou cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e juventude.

2 - Nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º a designação dos cidadãos eleitores a que se reporta a

alínea l) deve ser feita por acordo entre os municípios envolvidos, privilegiando-se, sempre que possível, a

representatividade das diversas populações locais.

3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º a composição da comissão observa a representatividade

interinstitucional e pluridisciplinar prevista no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 18.º

Competência da comissão alargada

1 - À comissão alargada compete desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das situações

de perigo para a criança e jovem.

2 - São competências da comissão alargada:

a) Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre que

estes conheçam especiais dificuldades;

b) Promover ações e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a deteção dos fatos e

situações que, na área da sua competência territorial, afetem os direitos e interesses da criança e do jovem,

ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu

desenvolvimento e inserção social;

c) Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na identificação e

mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento integral da

criança e do jovem;

d) Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projetos inovadores no domínio da

prevenção primária dos fatores de risco e no apoio às crianças e jovens em perigo;

e) Colaborar com as entidades competentes na constituição, funcionamento e formulação de projetos e

iniciativas de desenvolvimento social local na área da infância e juventude;

f) Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às crianças e aos jovens em perigo;

g) Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na

comissão restrita, sem prejuízo do disposto no artigo 88.º;

h) Prestar o apoio e a colaboração que a comissão restrita solicitar, nomeadamente no âmbito da

disponibilização dos recursos necessários ao exercício das suas funções;

i) Elaborar e aprovar o plano anual de atividades;

j) Aprovar o relatório anual de atividades e avaliação e enviá-lo à Comissão Nacional, à assembleia

municipal e ao Ministério Público;

k) Colaborar com a Rede Social na elaboração do plano de desenvolvimento social local, na área da infância

e juventude.

3 - No exercício das competências previstas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior, a comissão deve

articular com a Rede Social local.

Artigo 19.º

Funcionamento da comissão alargada

1 - A comissão alargada funciona em plenário ou por grupos de trabalho para assuntos específicos.

2 - O plenário da comissão reúne com a periodicidade exigida pelo cumprimento das suas funções, no mínimo

mensalmente.

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3 - O exercício de funções na comissão alargada pressupõe a afetação dos comissários ao trabalho efetivo

na comissão, por tempo não inferior a oito horas mensais, a integrar o período normal de trabalho.

Artigo 20.º

Composição da comissão restrita

1 - A comissão restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco dos membros que

integram a comissão alargada.

2 - São, por inerência, membros da comissão restrita o presidente da comissão de proteção e os

representantes do município, ou dos municípios ou das freguesias nos casos previstos, respetivamente, nas

alíneas b) e a) do no n.º 2 do artigo 15.º, e da segurança social, da educação e da saúde quando não exerçam

a presidência.

3 - Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos,

um deles ser feita de entre os representantes de instituições particulares de solidariedade social ou de

organizações não governamentais.

4 - Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma composição

interdisciplinar e interinstitucional, incluindo, sempre que possível, pessoas com formação nas áreas de serviço

social, psicologia e direito, educação e saúde.

5 - Não sendo possível obter a composição nos termos do número anterior, a designação dos membros aí

referidos é feita por cooptação, nomeadamente de entre os técnicos a que se refere a alínea m) do artigo 17.º

6 - Nos casos em que o exercício de funções a tempo inteiro pelos comissários não garanta a observância

dos critérios previstos no n.º 3 do artigo 22.º, as entidades mencionadas nas alíneas a), b), c) e k) do n.º 1 do

artigo 17.º disponibilizam ainda técnicos para apoio à comissão, aplicando-se com as devidas adaptações o

disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 20.º-A

Apoio técnico

1 - Excecionalmente, por manifesta falta de meios humanos e em função da qualificação da resposta

protetiva a Comissão Nacional pode protocolizar com as entidades representadas na comissão alargada a

afetação de técnicos para apoio à atividade da comissão restrita.

2 - O apoio técnico pode assumir a coordenação de casos e emite parecer no âmbito dos processos em que

intervenha, o qual é tido em consideração nas deliberações da Comissão.

Artigo 21.º

Competência da comissão restrita

1 - À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo.

2 - Compete designadamente à comissão restrita:

a) Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de proteção;

b) Decidir da abertura e da instrução do processo de promoção e proteção;

c) Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de proteção tenha conhecimento, decidindo o

arquivamento imediato do processo quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção;

d) Proceder à instrução dos processos;

e) Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior,

sempre que se mostre necessário;

f) Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;

g) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e proteção, com exceção da medida

de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção;

h) Praticar os atos de instrução e acompanhamento de medidas de promoção e proteção que lhe sejam

solicitados no contexto de processos de colaboração com outras comissões de proteção;

i) Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os

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processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.

Artigo 22.º

Funcionamento da comissão restrita

1 - A comissão restrita funciona em permanência.

2 - O plenário da comissão restrita reúne sempre que convocado pelo presidente, no mínimo com

periodicidade quinzenal, e distribui entre os seus membros as diligências a efetuar nos processos de promoção

dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo.

3 - Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo completo ou de tempo parcial,

em conformidade com os critérios de referência estabelecidos pela Comissão Nacional.

4 - A comissão restrita funcionará sempre que se verifique situação qualificada de emergência que o

justifique.

5 - Quando a entidade representada ou responsável por disponibilizar técnicos para apoio nos termos do n.º

6 do artigo 20.º, não cumprir os tempos de afetação definidos nos termos do n.º 3, deve o presidente da comissão

de proteção comunicar a referida irregularidade ao Ministério Público e à Comissão Nacional, nos 30 dias que

se seguem à sua verificação, cabendo a esta última providenciar junto das entidades competentes pela sanação

daquela irregularidade.

Artigo 23.º

Presidência da comissão de proteção

1 - O presidente da comissão de proteção é eleito pelo plenário da comissão alargada de entre todos os seus

membros.

2 - O presidente designa um membro da comissão para desempenhar as funções de secretário.

3 - O secretário substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

4 - O exercício efetivo da presidência é obrigatório para o membro eleito e vincula, nos casos aplicáveis, a

entidade representada.

5 - O presidente da comissão exerce as suas funções a tempo inteiro, sempre que a população residente na

área de competência territorial da respetiva comissão for, pelo menos, igual a 5000 habitantes com idade igual

ou inferior a 18 anos.

6 - Para efeitos da avaliação de desempenho do presidente da comissão de proteção pela sua entidade de

origem, o exercício das correspondentes funções é obrigatoriamente considerado e valorizado, em termos de

progressão na carreira e em procedimentos concursais.

7 - Para efeitos da vinculação a que se refere o n.º 4, a comissão emite e disponibiliza à entidade de origem

certidão da ata da reunião que elegeu o presidente.

Artigo 24.º

Competências do presidente

Compete ao presidente:

a) Representar a comissão de proteção;

b) Presidir às reuniões da comissão alargada e da comissão restrita e orientar e coordenar as suas

atividades;

c) Promover a execução das deliberações da comissão de proteção;

d) Coordenar os trabalhos de elaboração do plano anual de atividades, elaborar o relatório anual de

atividades e avaliação e submetê-los à aprovação da comissão alargada;

e) Autorizar a consulta dos processos de promoção dos direitos e de proteção;

f) Proceder às comunicações previstas na lei.

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Artigo 25.º

Estatuto dos membros da comissão de proteção

1 - Os membros da comissão de proteção representam e obrigam os serviços e as entidades que os

designam, sendo designadamente responsáveis pelo cumprimento dos objetivos contidos no plano anual de

ação do serviço respetivo para a proteção da criança relativos às responsabilidades destes serviços no âmbito

das comissões de proteção de crianças e jovens.

2 - O exercício das funções dos membros da comissão de proteção, no âmbito da competência desta, têm

carácter prioritário relativamente às que exercem nos respetivos serviços e constituem serviço público

obrigatório sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestadas na profissão, atividade ou cargo do

respetivo titular.

3 - A formação inicial e contínua dos membros das comissões constitui um dever e um direito, cabendo à

entidade representada ou à Comissão Nacional, no caso dos comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m)

do n.º 1 do artigo 17.º, proporcionar os meios indispensáveis à frequência dessas ações.

4 - Quando demandados por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da comissão de

proteção gozam de isenção de custas, cabendo à entidade representada ou à Comissão Nacional, no caso dos

comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º, assegurar os custos inerentes ao

respetivo patrocínio judiciário.

5 - Os membros da comissão de proteção têm direito à atribuição e ao uso de cartão de identificação, de

modelo aprovado por portaria dos membros da Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade

e da segurança social.

Artigo 26.º

Duração do mandato

1 - Os membros da comissão de proteção são designados por um período de três anos, renovável por duas

vezes.

2 - Excecionalmente, o exercício de funções na comissão de proteção pode prolongar-se para além do prazo

máximo estabelecido no número anterior, designadamente nos casos de impossibilidade de substituição do

membro, desde que haja acordo entre o comissário e a entidade representada, nos casos aplicáveis, e parecer

favorável da comissão nacional.

3 - O presidente da comissão é eleito pelo período de três anos, renovável por uma única vez.

4 - Os comissários mantêm-se em funções até ao final do seu mandato.

5 - Decorrido o período de nove anos consecutivos de exercício de funções na comissão de proteção, só

pode ocorrer designação do mesmo comissário para o referido exercício, decorrido que seja o período completo

de duração de um mandato, com exceção das situações previstas no n.º 2.

Artigo 27.º

Deliberações

1 - As comissões de proteção, alargada e restrita, deliberam por maioria de votos, tendo o presidente voto

de qualidade.

2 - Para deliberar validamente é necessária a presença do presidente ou do seu substituto e da maioria dos

membros da comissão de proteção.

Artigo 28.º

Vinculação das deliberações

1 - As deliberações da comissão de proteção são vinculativas e de execução obrigatória para os serviços e

entidades nela representados, salvo oposição devidamente fundamentada.

2 - A comissão de proteção comunica ao Ministério Público as situações em que um serviço ou entidade se

oponha à execução das suas deliberações.

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Artigo 29.º

Atas

1 - As reuniões da comissão de proteção são registadas em ata.

2 - A ata contém a identificação dos membros presentes e indica se as deliberações foram tomadas por

maioria ou por unanimidade, fazendo ainda menção aos pareceres emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 20.º-

A.

SUBSECÇÃO III

Acompanhamento, apoio e avaliação

Artigo 30.º

Acompanhamento, apoio e avaliação

As comissões de proteção são acompanhadas, apoiadas e avaliadas pela Comissão Nacional.

Artigo 31.º

Acompanhamento e apoio

O acompanhamento e apoio da Comissão Nacional consiste, nomeadamente, em:

a) Proporcionar formação especializada e informação adequadas no domínio da promoção dos direitos e da

proteção das crianças e jovens em perigo;

b) Formular orientações e emitir diretivas genéricas relativamente ao exercício das competências das

comissões de proteção, bem como formular recomendações quanto ao seu regular funcionamento e

composição;

c) Apreciar e promover as respostas às solicitações que lhe sejam apresentadas pelas comissões de

proteção sobre questões surgidas no exercício das suas competências;

d) Promover e dinamizar as respostas e os programas adequados ao desempenho das competências das

comissões de proteção;

e) Promover e dinamizar a celebração dos protocolos de cooperação entre as entidades referidas na alínea

d) do artigo 5.º e as comissões de proteção necessários ao exercício das suas competências;

f) Promover mecanismos de supervisão e auditar as comissões de proteção;

g) Participar na execução de inspeções à atividade das comissões de proteção promovidas pelo Ministério

Público e a seu requerimento.

Artigo 32.º

Avaliação

1 - As comissões de proteção elaboram anualmente um relatório de atividades, com identificação da situação

e dos problemas existentes na respetiva área de intervenção territorial em matéria de promoção dos direitos e

proteção das crianças e jovens em perigo, incluindo dados estatísticos e informações que permitam conhecer a

natureza dos casos apreciados e as medidas aplicadas e avaliar as dificuldades e a eficácia da intervenção.

2 - O relatório é remetido à Comissão Nacional, à assembleia municipal e ao Ministério Público, até 31 de

Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.

3 - O relatório relativo ao ano em que se inicia a atividade da comissão de proteção é apresentado no prazo

previsto no número anterior.

4 - As comissões de proteção fornecem à Comissão Nacional os dados estatísticos e as informações que lhe

sejam solicitados.

5 - A Comissão Nacional promove a realização anual de um encontro de avaliação das comissões de

proteção, com base na divulgação e análise do relatório de atividades nacional.

6 - A Comissão Nacional envia à Assembleia da República, até 30 de junho, o Relatório Anual de avaliação

das CPCJ.

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Artigo 33.º

Auditoria e inspeção

1 - As comissões de proteção são objeto de auditorias e de inspeção nos termos da lei.

2 - As auditorias às comissões de proteção são da competência da Comissão Nacional e são efetuadas nos

termos previstos no respetivo diploma que aprova a sua orgânica, visando exclusivamente:

a) Aferir o regular funcionamento e composição das comissões de proteção, tendo por referência o quadro

legal constante dos artigos 15.º a 29.º;

b) Aferir os níveis de observância das orientações e diretivas genéricas que versem o exercício das

competências das comissões de proteção e que lhes sejam dirigidas pela Comissão Nacional.

3 - As auditorias realizam-se por iniciativa da Comissão Nacional ou a requerimento do Ministério Público.

4 - As inspeções às comissões de proteção são da competência e iniciativa do Ministério Público, podendo

ter lugar por solicitação da Comissão Nacional.

5 - As inspeções têm por objeto a atividade globalmente desenvolvida pelas comissões de proteção,

excluindo-se do respetivo âmbito as matérias a que se reporta o n.º 2.

CAPÍTULO III

Medidas de promoção dos direitos e de proteção

SECÇÃO I

Das medidas

Artigo 34.º

Finalidade

As medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo, adiante designadas

por medidas de promoção e proteção, visam:

a) Afastar o perigo em que estes se encontram;

b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação,

educação, bem-estar e desenvolvimento integral;

c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração

ou abuso.

Artigo 35.º

Medidas

1 - As medidas de promoção e proteção são as seguintes:

a) Apoio junto dos pais;

b) Apoio junto de outro familiar;

c) Confiança a pessoa idónea;

d) Apoio para a autonomia de vida;

e) Acolhimento familiar;

f) Acolhimento em instituição;

g) Acolhimento residencial;

h) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à

adoção.

2 - As medidas de promoção e de proteção são executadas no meio natural de vida ou em regime de

colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título cautelar, com exceção da medida prevista

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na alínea g) do número anterior.

3 - Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º

1 e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f); a medida prevista na alínea g) é considerada a

executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação, no segundo e terceiro casos.

4 - O regime de execução das medidas consta de legislação própria.

Artigo 36.º

Acordo

As medidas aplicadas pelas comissões de proteção ou em processo judicial, por decisão negociada, integram

um acordo de promoção e proteção.

Artigo 37.º

Medidas cautelares

1 - A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º,

nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à

definição do seu encaminhamento subsequente.

2 - As comissões podem aplicar as medidas previstas no número anterior enquanto procedem ao diagnóstico

da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, sem prejuízo da necessidade da

celebração de um acordo de promoção e proteção segundo as regras gerais.

3 - As medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima de seis meses e devem

ser revistas no prazo máximo de três meses.

Artigo 38.º

Competência para aplicação das medidas

A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de proteção é da competência exclusiva das comissões

de proteção e dos tribunais; a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é da competência

exclusiva dos tribunais.

Artigo 38.º-A

Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a

futura adoção

A medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com

vista a futura adoção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código

Civil, consiste:

a) Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato selecionado para a adoção pelo

competente organismo de segurança social;

b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição com

vista a futura adoção.

SECÇÃO II

Medidas no meio natural de vida

Artigo 39.º

Apoio junto dos pais

A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza

psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.

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Artigo 40.º

Apoio junto de outro familiar

A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um

familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e

social e, quando necessário, ajuda económica.

Artigo 41.º

Educação parental

1 - Quando sejam aplicadas as medidas previstas nos artigos 39.º e 40.º, os pais ou os familiares a quem a

criança ou o jovem sejam entregues podem beneficiar de um programa de formação visando o melhor exercício

das funções parentais.

2 - O conteúdo e a duração dos programas de educação parental são objeto de regulamento.

Artigo 42.º

Apoio à família

As medidas de apoio previstas nos artigos 39.º e 40.º podem abranger o agregado familiar da criança e do

jovem.

Artigo 43.º

Confiança a pessoa idónea

1 - A medida de confiança a pessoa idónea consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de

uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles tenha estabelecido relação de afetividade recíproca.

2 - A medida pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário,

de ajuda económica.

Artigo 44.º

Colocação sob a guarda de pessoa idónea selecionada para adoção

[Revogado].

Artigo 45.º

Apoio para a autonomia de vida

1 - A medida de apoio para a autonomia de vida consiste em proporcionar diretamente ao jovem com idade

superior a 15 anos apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social, nomeadamente através do

acesso a programas de formação, visando proporcionar-lhe condições que o habilitem e lhe permitam viver por

si só e adquirir progressivamente autonomia de vida.

2 - A medida referida no número anterior pode ser aplicada a mães com idade inferior a 15 anos, quando se

verifique que a situação aconselha a aplicação desta medida.

SECÇÃO III

Medidas de colocação

SUBSECÇÃO I

Acolhimento familiar

Artigo 46.º

Definição e pressupostos

1 - O acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular

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ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de

cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento

integral.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que constituem uma família duas pessoas

casadas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois anos em união de facto ou parentes que vivam

em comunhão de mesa e habitação.

3 - O acolhimento familiar tem lugar quando seja previsível a posterior integração da criança ou jovem numa

família ou, não sendo possível, para a preparação da criança ou jovem para a autonomia de vida.

4 - Privilegia-se a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento residencial, em

especial relativamente a crianças até aos seis anos de idade, salvo:

a) Quando a consideração da excecional e específica situação da criança ou jovem carecidos de proteção

imponha a aplicação da medida de acolhimento residencial;

b) Quando se constate impossibilidade de facto.

5 - A aplicação da medida de acolhimento residencial nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número

anterior é devidamente fundamentada.

Artigo 47.º

Tipos de famílias de acolhimento

[Revogado].

Artigo 48.º

Modalidades de acolhimento familiar

[Revogado].

SUBSECÇÃO II

Acolhimento residencial

Artigo 49.º

Definição e finalidade

1 - A medida de acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma

entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes,

devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados.

2 - O acolhimento residencial tem como finalidade contribuir para a criação de condições que garantam a

adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo

exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua

educação, bem-estar e desenvolvimento integral.

Artigo 50.º

Acolhimento residencial

1 - O acolhimento residencial tem lugar em casa de acolhimento e obedece a modelos de intervenção

socioeducativos adequados às crianças e jovens nela acolhidos.

2 - As casas de acolhimento podem organizar-se por unidades especializadas, designadamente:

a) Casas de acolhimento para resposta em situações de emergência;

b) Casas de acolhimento para resposta a problemáticas específicas e necessidades de intervenção

educativa e terapêutica evidenciadas pelas crianças e jovens a acolher;

c) Apartamentos de autonomização para o apoio e promoção de autonomia dos jovens.

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3 - Para além das casas de acolhimento, as instituições que desenvolvem respostas residenciais,

nomeadamente nas áreas da educação especial e da saúde podem, em situações devidamente fundamentadas

e pelo tempo estritamente necessário, executar medidas de acolhimento residencial relativamente a crianças ou

jovens com deficiência permanente, doenças crónicas de caráter grave, perturbação psiquiátrica ou

comportamentos aditivos, garantindo os cuidados socioeducativos e terapêuticos a prestar no âmbito da

execução da medida.

4 - A regulamentação do regime de organização e funcionamento das casas de acolhimento de crianças e

jovens consta de legislação própria.

Artigo 51.º

Modalidades da integração

1 - No que respeita à integração no acolhimento, a medida de acolhimento residencial é planeada ou, nas

situações de emergência, urgente.

2 - A integração planeada pressupõe a preparação da integração na casa de acolhimento, mediante troca de

informação relevante entre a entidade que aplica a medida, a entidade responsável pela gestão das vagas em

acolhimento e a instituição responsável pelo acolhimento, tendo em vista a melhor proteção e promoção dos

direitos da criança ou jovem a acolher e incide, designadamente, sobre:

a) A avaliação do plano de intervenção executado em meio natural de vida, nos casos aplicáveis;

b) A situação de perigo que determina a aplicação da medida;

c) As necessidades específicas da criança ou jovem a acolher; e

d) Os recursos e características da intervenção que se revelem necessários, a disponibilizar pela instituição

de acolhimento.

3 - A intervenção planeada pressupõe ainda a preparação informada da criança ou jovem e, sempre que

possível, da respetiva família.

4 - A integração urgente em casa de acolhimento é determinada pela necessidade de proteção da criança

quando ocorra situação de emergência nos termos previstos na alínea c) do artigo 5.º e prescinde da planificação

a que se reporta o número anterior, regendo-se por modelo procedimental especificamente direcionado para a

proteção na crise.

5 - Nos casos referidos no número anterior, a integração tem lugar preferencialmente em unidade

especializada de acolhimento de emergência, integrada em casa de acolhimento de crianças e jovens, a indicar

pela entidade gestora das vagas em acolhimento.

SECÇÃO IV

Das instituições de acolhimento

Artigo 52.º

Natureza das instituições de acolhimento

As instituições de acolhimento podem ser públicas ou cooperativas, sociais ou privadas com acordo de

cooperação com o Estado.

Artigo 53.º

Funcionamento das casas de acolhimento

1 - As casas de acolhimento são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afetiva do tipo

familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.

2 - O regime de funcionamento das casas de acolhimento é definido em diploma próprio.

3 - Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança podem visitar a criança ou o

jovem, de acordo com os horários e as regras de funcionamento da casa, salvo decisão judicial em contrário.

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4 - Na falta ou idoneidade das pessoas a que se reporta o número anterior e nas condições ali referidas, o

tribunal ou a comissão de proteção podem autorizar outros adultos idóneos, de referência afetiva para a criança,

a visitarem-na.

Artigo 54.º

Recursos humanos

1 - As casas de acolhimento dispõem necessariamente de recursos humanos organizados em equipas

articuladas entre si, designadamente:

a) A equipa técnica, constituída de modo pluridisciplinar, integra obrigatoriamente colaboradores com

formação mínima correspondente a licenciatura nas áreas da psicologia e do trabalho social, sendo designado

o diretor técnico de entre estes;

b) A equipa educativa integra preferencialmente colaboradores com formação profissional específica para

as funções de acompanhamento socioeducativo das crianças e jovens acolhidos e inerentes à profissão de

auxiliar de ação educativa e de cuidados de crianças.

c) A equipa de apoio integra obrigatoriamente colaboradores de serviços gerais.

2 - Sempre que se justifique, a casa de acolhimento pode recorrer às respostas e serviços existentes na

comunidade, designadamente nas áreas da saúde e do direito.

3 - À equipa técnica cabe o diagnóstico da situação da criança ou do jovem acolhidos e a definição e

execução do seu projeto de promoção e proteção, de acordo com a decisão do tribunal ou da comissão.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a equipa técnica da casa de acolhimento é obrigatoriamente

ouvida pela entidade decisora, designadamente aquando da revisão da medida de acolhimento aplicada.

SECÇÃO V

Acordo de promoção e proteção e execução das medidas

Artigo 55.º

Acordo de promoção e proteção

1 - O acordo de promoção e proteção inclui obrigatoriamente:

a) A identificação do membro da comissão de proteção ou do técnico a quem cabe o acompanhamento do

caso;

b) O prazo por que é estabelecido e em que deve ser revisto;

c) As declarações de consentimento ou de não oposição necessárias.

2 - Não podem ser estabelecidas cláusulas que imponham obrigações abusivas ou que introduzam limitações

ao funcionamento da vida familiar para além das necessárias a afastar a situação concreta de perigo.

Artigo 56.º

Acordo de promoção e proteção relativo a medidas em meio natural de vida

1 - No acordo de promoção e de proteção em que se estabeleçam medidas a executar no meio natural de

vida devem constar nomeadamente as cláusulas seguintes:

a) Os cuidados de alimentação, higiene, saúde e conforto a prestar à criança ou ao jovem pelos pais ou

pelas pessoas a quem sejam confiados;

b) A identificação do responsável pela criança ou pelo jovem durante o tempo em que não possa ou não

deva estar na companhia ou sob a vigilância dos pais ou das pessoas a quem estejam confiados, por razões

laborais ou outras consideradas relevantes;

c) O plano de escolaridade, formação profissional, trabalho e ocupação dos tempos livres;

d) O plano de cuidados de saúde, incluindo consultas médicas e de orientação psicopedagógica, bem como

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17 DE JULHO DE 2015 205

o dever de cumprimento das diretivas e orientações fixadas;

e) O apoio económico a prestar, sua modalidade, duração e entidade responsável pela atribuição, bem como

os pressupostos da concessão.

2 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, se o perigo resultar de comportamentos adotados

em razão de alcoolismo, toxicodependência ou doença psiquiátrica dos pais ou das pessoas a quem a criança

ou o jovem esteja confiado, o acordo inclui ainda a menção de que a permanência da criança na companhia

destas pessoas é condicionada à sua submissão a tratamento e ao estabelecimento de compromisso nesse

sentido.

3 - Quando a intervenção seja determinada pela situação prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º, podem

ainda constar do acordo diretivas e obrigações fixadas à criança ou ao jovem relativamente a meios ou locais

que não deva frequentar, pessoas que não deva acompanhar, substâncias ou produtos que não deva consumir

e condições e horários dos tempos de lazer.

Artigo 57.º

Acordo de promoção e proteção relativo a medidas de colocação

1 - No acordo de promoção e proteção em que se estabeleçam medidas de colocação devem ainda constar,

com as devidas adaptações, para além das cláusulas enumeradas nos artigos anteriores:

a) A modalidade de integração no acolhimento e a eventual especialização da resposta;

b) Os direitos e os deveres dos intervenientes, nomeadamente a periodicidade das visitas por parte da

família ou das pessoas com quem a criança ou o jovem tenha especial ligação afetiva, os períodos de visita à

família, quando isso seja do seu interesse, e o montante da prestação correspondente aos gastos com o

sustento, educação e saúde da criança ou do jovem e a identificação dos responsáveis pelo pagamento;

c) A periodicidade e o conteúdo da informação a prestar às entidades administrativas e às autoridades

judiciárias, bem como a identificação da pessoa ou da entidade que a deve prestar.

2 - A informação a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter os elementos necessários para

avaliar o desenvolvimento da personalidade, o aproveitamento escolar, a progressão em outras aprendizagens,

a adequação da medida aplicada e a possibilidade de regresso da criança ou do jovem à sua família, bem como

de outra solução de tipo familiar adequada à promoção dos seus direitos e proteção, ou de autonomia de vida.

Artigo 58.º

Direitos da criança e do jovem em acolhimento

1 - A criança e o jovem acolhidos em instituição, ou que beneficiem da medida de promoção de proteção de

acolhimento familiar, têm, em especial, os seguintes direitos:

a) Manter regularmente, e em condições de privacidade, contatos pessoais com a família e com pessoas

com quem tenham especial relação afetiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão judicial ou pela

comissão de proteção;

b) Receber uma educação que garanta o desenvolvimento integral da sua personalidade e potencialidades,

sendo-lhes asseguradas a prestação dos cuidados de saúde, formação escolar e profissional e a participação

em atividades culturais, desportivas e recreativas;

c) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal

adequados à sua idade e situação;

d) Ser ouvido e participar ativamente, em função do seu grau de discernimento, em todos os assuntos do

seu interesse, que incluem os respeitantes à definição e execução do seu projeto de promoção e proteção e ao

funcionamento da instituição e da família de acolhimento;

e) Receber dinheiro de bolso;

f) A inviolabilidade da correspondência;

g) Não ser transferido da casa de acolhimento ou da família de acolhimento, salvo quando essa decisão

corresponda ao seu superior interesse;

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h) Contactar, com garantia de confidencialidade, a comissão de proteção, o Ministério Público, o juiz e o seu

advogado;

i) Ser acolhido, sempre que possível, em casa de acolhimento ou família de acolhimento próxima do seu

contexto familiar e social de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;

j) Não ser separado de outros irmãos acolhidos, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar.

2 - Os direitos referidos no número anterior constam necessariamente do regulamento interno das casas de

acolhimento.

Artigo 59.º

Acompanhamento da execução das medidas

1 - As comissões de proteção executam as medidas nos termos do acordo de promoção e proteção.

2 - A execução da medida aplicada em processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal que a aplicou.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal designa equipas específicas, com a composição e

competências previstas na lei, ou entidade que considere mais adequada, não podendo, em qualquer caso, ser

designada a comissão de proteção para executar medidas aplicadas pelo tribunal.

4 - [Revogado].

SECÇÃO VI

Duração, revisão e cessação das medidas

Artigo 60.º

Duração das medidas no meio natural de vida

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do

artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada uma das medidas referidas no número anterior não

pode ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança

ou do jovem o aconselhar e desde que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos.

3 - Excecionalmente, quando a defesa do superior interesse da criança ou do jovem o imponha, a medida

prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser prorrogada até que aqueles perfaçam os 21 anos de idade.

Artigo 61.º

Duração das medidas de colocação

As medidas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou na

decisão judicial.

Artigo 62.º

Revisão das medidas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, as medidas aplicadas são obrigatoriamente revistas findo

o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a

seis meses, inclusive as medidas de acolhimento residencial e enquanto a criança aí permaneça.

2 - - A revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial,

oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9.º e 10.º, desde que ocorram fatos que a

justifiquem.

3 - A decisão de revisão determina a verificação das condições de execução da medida e pode determinar,

ainda:

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a) A cessação da medida;

b) A substituição da medida por outra mais adequada;

c) A continuação ou a prorrogação da execução da medida;

d) [Revogada];

e) [Revogada].

4 - Nos casos previstos no número anterior, a decisão de revisão deve ser fundamentada de facto e de direito,

em coerência com o projeto de vida da criança ou jovem.

5 - É decidida a cessação da medida sempre que a sua continuação se mostre desnecessária.

6 - As decisões tomadas na revisão constituem parte integrante dos acordos de promoção e proteção ou da

decisão judicial.

Artigo 62.º-A

Medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição

com vista a adoção

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a

família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção, dura até ser decretada a adoção e não está sujeita

a revisão.

2 - A título excecional a medida é revista, nos casos em que a sua execução se revele manifestamente

inviável, designadamente quando a criança atinja a idade limite para a adoção sem que o projeto adotivo tenha

sido concretizado.

3 - Na sentença que aplique a medida prevista no n.º 1, o tribunal designa curador provisório à criança, o

qual exerce funções até ser decretada a adoção ou instituída outra medida tutelar cível.

4 - O curador provisório é a pessoa a quem o menor tiver sido confiado.

5 - Em caso de confiança a instituição ou família de acolhimento, o curador provisório é, de preferência, quem

tenha um contato mais direto com a criança, devendo, a requerimento do organismo de segurança social ou da

instituição particular autorizada a intervir em matéria de adoção, a curadoria provisória ser transferida para o

candidato a adotante, logo que selecionado.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplicada a medida prevista no n.º 1, não há lugar a visitas

por parte da família biológica ou adotante.

7 - Em casos devidamente fundamentados e em função da defesa do superior interesse do adotando, podem

ser autorizados contatos entre irmãos.

Artigo 63.º

Cessação das medidas

1 - As medidas cessam quando:

a) Decorra o respetivo prazo de duração ou eventual prorrogação;

b) A decisão de revisão lhes ponha termo;

c) Seja decretada a adoção, nos casos previstos no artigo 62.º-A;

d) O jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que tenha solicitado a continuação da medida para além

da maioridade, complete 21 anos;

e) Seja proferida decisão em procedimento cível que assegure o afastamento da criança ou do jovem da

situação de perigo.

2 - Aquando da cessação da medida aplicada, a comissão de proteção ou o tribunal efetuam as

comunicações eventualmente necessárias junto das entidades referidas no artigo 7.º, tendo em vista o

acompanhamento da criança, jovem e sua família, pelo período que se julgue adequado.

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CAPÍTULO IV

Comunicações

Artigo 64.º

Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias

1 - As entidades policiais e as autoridades judiciárias comunicam às comissões de proteção as situações de

crianças e jovens em perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades judiciárias adotam as providências tutelares

cíveis adequadas.

Artigo 65.º

Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades com competência em matéria de

infância e juventude

1 - As entidades com competência em matéria de infância e juventude comunicam às comissões de proteção

as situações de perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções sempre que não possam,

no âmbito exclusivo da sua competência, assegurar em tempo a proteção suficiente que as circunstâncias do

caso exigem.

2 - Caso a comissão de proteção não esteja instalada ou quando não tenha competência para aplicar a

medida adequada, designadamente sempre que os pais da criança ou do jovem expressem a sua vontade

quanto ao seu consentimento ou à não oposição para a futura adoção, as entidades devem comunicar a situação

de perigo diretamente ao Ministério Público.

3 - As instituições de acolhimento devem comunicar ao Ministério Público todas as situações de crianças e

jovens que acolham sem prévia decisão da comissão de proteção ou judicial.

Artigo 66.º

Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa

1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento das situações previstas no artigo 3.º pode comunicá-las às

entidades com competência em matéria de infância ou juventude, às entidades policiais, às comissões de

proteção ou às autoridades judiciárias.

2 - A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham

em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou do jovem.

3 - Quando as comunicações sejam dirigidas às entidades referidas no n.º 1, estas procedem ao estudo

sumário da situação e proporcionam a proteção compatível com as suas atribuições, dando conhecimento da

situação à comissão de proteção sempre que entendam que a sua intervenção não é adequada ou suficiente.

Artigo 67.º

Comunicações das comissões de proteção aos organismos de segurança social

[Revogado].

Artigo 68.º

Comunicações das comissões de proteção ao Ministério Público

As comissões de proteção comunicam ao Ministério Público:

a) As situações em que não obtenham a disponibilidade dos meios necessários para proceder à avaliação

diagnóstica dos casos, nomeadamente por oposição de um serviço ou instituição e, em particular, as situações

de recusa de prestação de informação relativa a dados pessoais sensíveis, designadamente informação clínica,

solicitada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-A;

b) [Revogada];

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c) [Revogada];

d) As situações em que não tenha sido proferida decisão decorridos seis meses após o conhecimento da

situação da criança ou do jovem em perigo;

e) A aplicação da medida que determine ou mantenha a separação da criança ou do jovem dos seus pais,

representante legal ou das pessoas que tenham a sua guarda de facto;

f) Os casos em que, por força da aplicação sucessiva ou isolada das medidas de promoção e proteção

previstas nas alíneas a) a c), e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º, o somatório de duração das referidas medidas perfaça

18 meses.

Artigo 69.º

Comunicações das comissões de proteção ao Ministério Público para efeitos de procedimento cível

As comissões de proteção comunicam ainda ao Ministério Público as situações de facto que justifiquem a

regulação ou a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, a inibição do exercício das

responsabilidades parentais, a instauração da tutela ou a adoção de qualquer outra providência cível,

nomeadamente nos casos em que se mostre necessária a fixação ou a alteração ou se verifique o incumprimento

das prestações de alimentos.

Artigo 70.º

Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens

1 - Quando os fatos que tenham determinado a situação de perigo constituam crime, as entidades e

instituições referidas nos artigos 7.º e 8.º devem comunicá-los imediatamente ao Ministério Público ou às

entidades policiais, sem prejuízo das comunicações previstas nos artigos anteriores.

2 - As situações previstas no número anterior devem, em simultâneo, ser comunicadas pela comissão de

proteção ao magistrado do Ministério Público que, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º, acompanha a respetiva

atividade.

Artigo 71.º

Consequências das comunicações

1 - As comunicações previstas nos artigos anteriores não determinam a cessação da intervenção das

entidades e instituições, salvo quando não tiverem sido prestados ou tiverem sido retirados os consentimentos

legalmente exigidos.

2 - As comunicações previstas no presente capítulo devem indicar as providências tomadas para proteção

da criança ou do jovem e ser acompanhadas de todos os elementos disponíveis que se mostrem relevantes

para apreciação da situação, salvaguardada a intimidade da criança ou do jovem.

CAPÍTULO V

Intervenção do Ministério Público

Artigo 72.º

Atribuições

1 - O Ministério Público intervém na promoção e defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, nos

termos da presente lei, podendo exigir aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto

os esclarecimentos necessários.

2 - O Ministério Público acompanha a atividade das comissões de proteção, tendo em vista apreciar a

legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua atividade processual e a promoção dos

procedimentos judiciais adequados.

3 - Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo,

propondo ações, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários à

promoção e defesa dos seus direitos e à sua proteção.

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Artigo 73.º

Iniciativa do processo judicial de promoção e proteção

1 - O Ministério Público requer a abertura do processo judicial de promoção dos direitos e de proteção

quando:

a) Tenha conhecimento das situações de crianças e jovens em perigo residentes em áreas em que não

esteja instalada comissão de proteção, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

b) Recebidas as comunicações a que se refere o artigo 68.º, considere haver indícios de situação de perigo

para a criança ou jovem, suscetíveis de reclamar a aplicação de medida judicial de promoção e proteção;

c) Requeira a apreciação judicial da decisão da comissão de proteção nos termos do artigo 76.º.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o Ministério Público, antes de requerer a abertura do

processo judicial, pode requisitar à comissão o processo relativo ao menor e solicitar-lhe os esclarecimentos

que tiver por convenientes.

Artigo 74.º

Arquivamento liminar

O Ministério Público arquiva liminarmente, através de despacho fundamentado, as comunicações que receba

quando seja manifesta a sua falta de fundamento ou a desnecessidade da intervenção.

Artigo 75.º

Requerimento de providências tutelares cíveis

O Ministério Público requer ao tribunal as providências tutelares cíveis adequadas:

a) Quando a comissão de proteção lhe haja remetido o processo de promoção e proteção por falta de

competência para aplicação da medida adequada nos termos previstos no artigo 38.º e concorde com o

entendimento da comissão de proteção;

b) Sempre que considere necessário, nomeadamente nas situações previstas no artigo 69.º.

Artigo 76.º

Requerimento para apreciação judicial

1 - O Ministério Público requer a apreciação judicial da decisão da comissão de proteção quando entenda

que as medidas aplicadas são ilegais ou inadequadas para promoção dos direitos e proteção da criança ou do

jovem em perigo.

2 - O requerimento para apreciação judicial da decisão da comissão de proteção indica os fundamentos da

necessidade de intervenção judicial e é acompanhado do processo da comissão.

3 - Para efeitos do número anterior, o Ministério Público requisita previamente à comissão de proteção o

respetivo processo.

4 - O requerimento para apreciação judicial deve ser apresentado no prazo de 15 dias após o recebimento

da comunicação da decisão da comissão pelo Ministério Público e dele é dado conhecimento à comissão de

proteção.

5 - O presidente da comissão de proteção é ouvido sobre o requerimento do Ministério Público.

CAPÍTULO VI

Disposições processuais gerais

Artigo 77.º

Disposições comuns

As disposições do presente capítulo aplicam-se aos processos de promoção dos direitos e de proteção,

adiante designados processos de promoção e proteção, instaurados nas comissões de proteção ou nos

tribunais.

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Artigo 78.º

Carácter individual e único do processo

O processo de promoção e proteção é individual, sendo organizado um único processo para cada criança ou

jovem.

Artigo 79.º

Competência territorial

1 - É competente para a aplicação das medidas de promoção e proteção a comissão de proteção ou o tribunal

da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da situação ou

instaurado o processo judicial.

2 - Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente

a comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde aquele for encontrado.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde a

criança ou o jovem for encontrado realiza as diligências consideradas urgentes e toma as medidas necessárias

para a sua proteção imediata.

4 - Se, após a aplicação de medida não cautelar, a criança ou o jovem mudar de residência por período

superior a três meses, o processo é remetido à comissão de proteção ou ao tribunal da área da nova residência.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a execução de medida de promoção e proteção de

acolhimento não determina a alteração de residência da criança ou jovem acolhido.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de proteção com competência territorial na área

do município ou freguesia de acolhimento da criança ou jovem, presta à comissão que aplicou a medida de

promoção e proteção toda a colaboração necessária ao efetivo acompanhamento da medida aplicada, que para

o efeito lhe seja solicitada.

7 - Salvo o disposto no n.º 4, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao

momento da instauração do processo.

Artigo 80.º

Apensação de processos

Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger simultaneamente

mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurado processos

distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações

familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem.

Artigo 81.º

Apensação de processos de natureza diversa

1 - Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados, sucessivamente ou em separado,

processos de promoção e proteção, inclusive na comissão de proteção, tutelar educativo ou relativos a

providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado,

sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.

2 - [Revogado].

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita à comissão de proteção que o informe sobre qualquer

processo de promoção e proteção pendente ou que venha a ser instaurado posteriormente relativamente à

mesma criança ou jovem.

4 - A apensação a que se reporta o n.º 1 tem lugar independentemente do estado dos processos.

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Artigo 82.º

Jovem arguido em processo penal

1 - Quando relativamente a um mesmo jovem correrem simultaneamente processo de promoção e proteção

e processo penal, a comissão de proteção ou a secção de família e menores remete à autoridade judiciária

competente para o processo penal cópia da respetiva decisão, podendo acrescentar as informações sobre a

inserção familiar e socioprofissional do jovem que considere adequadas.

2 - Os elementos referidos no número anterior são remetidos após a notificação ao jovem do despacho que

designa dia para a audiência de julgamento, sendo-lhes correspondentemente aplicável o disposto nos artigos

369.º, n.º 1, 370.º, n.º 3, e 371.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

3 - Quando o jovem seja preso preventivamente, os elementos constantes do n.º 1 podem ser remetidos a

todo o tempo, a solicitação deste ou do defensor, ou com o seu consentimento.

4 - As autoridades judiciárias participam às entidades competentes em matéria de promoção dos direitos e

proteção as situações de jovens arguidos em processo penal que se encontrem em perigo, remetendo-lhes os

elementos de que disponham e que se mostrem relevantes para a apreciação da situação, nos termos do n.º 2

do artigo 71.º.

Artigo 82.º-A

Gestor de processo

Para cada processo de promoção e proteção a comissão de proteção de crianças e jovens ou o tribunal

competentes designam um técnico gestor de processo, ao qual compete mobilizar os intervenientes e os

recursos disponíveis para assegurar de forma global, coordenada e sistémica, todos os apoios, serviços e

acompanhamento de que a criança ou jovem e a sua família necessitam, prestando informação sobre o conjunto

da intervenção desenvolvida.

Artigo 83.º

Aproveitamento dos atos anteriores

As comissões de proteção e os tribunais devem abster-se de ordenar a repetição de diligências já efetuadas,

nomeadamente relatórios sociais ou exames médicos, salvo quando o interesse superior da criança exija a sua

repetição ou esta se torne necessária para assegurar o princípio do contraditório.

Artigo 84.º

Audição da criança e do jovem

As crianças e os jovens são ouvidos pela comissão de proteção ou pelo juiz sobre as situações que deram

origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção,

nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º

…/2015, de … (PPL n.º 338/XII).

Artigo 85.º

Audição dos titulares das responsabilidades parentais

1 - Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem são

obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou

cessação de medidas de promoção e proteção.

2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as situações de ausência, mesmo que de facto, por

impossibilidade de contacto devida a desconhecimento do paradeiro, ou a outra causa de impossibilidade, e os

de inibição do exercício das responsabilidades parentais.

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Artigo 86.º

Informação e assistência

1 - O processo deve decorrer de forma compreensível para a criança ou jovem, considerando a idade e o

grau de desenvolvimento intelectual e psicológico.

2 - Na audição da criança ou do jovem e no decurso de outros atos processuais ou diligências que o

justifiquem, a comissão de proteção ou o juiz podem determinar a intervenção ou a assistência de médicos,

psicólogos ou outros especialistas ou de pessoa da confiança da criança ou do jovem, ou determinar a utilização

dos meios técnicos que lhes pareçam adequados.

Artigo 87.º

Exames

1 - Os exames médicos que possam ofender o pudor da criança ou do jovem apenas são ordenados quando

for julgado indispensável e o seu interesse o exigir e devem ser efetuados na presença de um dos progenitores

ou de pessoa da confiança da criança ou do jovem, salvo se o examinado o não desejar ou o seu interesse o

exigir.

2 - Os exames médicos referidos no número anterior são realizados por pessoal médico devidamente

qualificado, sendo garantido à criança ou ao jovem o necessário apoio psicológico.

3 - Aos exames médicos é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º, salvo nas

situações de emergência previstas no artigo 91.º.

4 - Os exames têm carácter de urgência e, salvo quando outro prazo for exigido pela sua natureza, os

respetivos relatórios são apresentados no prazo máximo de 30 dias.

5 - A comissão de proteção ou o tribunal podem, quando necessário para assegurar a proteção da criança

ou do jovem, requerer ao tribunal certidão dos relatórios dos exames efetuados em processos relativos a crimes

de que tenham sido vítimas, que possam ser utilizados como meios de prova.

Artigo 88.º

Carácter reservado do processo

1 - O processo de promoção e proteção é de carácter reservado.

2 - Os membros da comissão de proteção têm acesso aos processos em que intervenham, sendo aplicável,

nos restantes casos, o disposto nos n.ºs 1 e 5.

3 - Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o processo

pessoalmente ou através de advogado.

4 - A criança ou jovem podem consultar o processo através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz ou

o presidente da comissão o autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e natureza dos

fatos.

5 - Pode ainda consultar o processo, diretamente ou através de advogado, quem manifeste interesse

legítimo, quando autorizado e nas condições estabelecidas em despacho do presidente da comissão de

proteção ou do juiz, conforme o caso.

6 - Os processos das comissões de proteção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade

ou, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º, aos 21 anos.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a informação a que alude o disposto no n.º 1 do artigo 13.º-

A é destruída assim que o processo ao abrigo do qual foi recolhida seja arquivado, pelo facto de a situação de

perigo não se comprovar ou já não subsistir.

8 - Em caso de aplicação da medida de promoção e proteção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º,

deve ser respeitado o segredo de identidade relativo aos adotantes e aos pais biológicos do adotado, nos termos

previstos no artigo 1985.º do Código Civil e nos artigos 4.º e 5.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção e,

salvo disposição especial, os pais biológicos não são notificados para os termos do processo posteriores ao

trânsito em julgado da decisão que a aplicou.

9 - Quando o processo tenha sido arquivado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, é destruído

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passados dois anos após o arquivamento.

Artigo 89.º

Consulta para fins científicos

1 - A comissão de proteção ou o tribunal podem autorizar a consulta dos processos por instituições

credenciadas no domínio científico, ficando todos aqueles que lhe tiverem acesso obrigados a dever de segredo

relativamente àquilo de que tomarem conhecimento.

2 - A divulgação de quaisquer estudos deve ser feita de modo que torne impossível a identificação das

pessoas a quem a informação disser respeito.

3 - Para fins científicos podem, com autorização da comissão restrita de proteção ou do juiz, ser publicadas

peças de processos, desde que se impossibilite a identificação da criança ou jovem, seus familiares e restantes

pessoas nelas referidas.

Artigo 90.º

Comunicação social

1 - Os órgãos de comunicação social, sempre que divulguem situações de crianças ou jovens em perigo, não

podem identificar, nem transmitir elementos, sons ou imagens que permitam a sua identificação, sob pena de

os seus agentes incorrerem na prática de crime de desobediência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos de comunicação social podem relatar o conteúdo

dos atos públicos do processo judicial de promoção e proteção.

3 - Sempre que tal seja solicitado e sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presidente da comissão de proteção

ou o juiz do processo informam os órgãos de comunicação social sobre os fatos, decisão e circunstâncias

necessárias para a sua correta compreensão.

CAPÍTULO VII

Procedimentos de urgência

Artigo 91.º

Procedimentos urgentes na ausência do consentimento

1 - Quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física

ou psíquica da criança ou jovem, e na ausência de consentimento dos detentores das responsabilidades

parentais ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7.º ou as comissões

de proteção tomam as medidas adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do tribunal

ou das entidades policiais.

2 - A entidade que intervenha nos termos do número anterior dá conhecimento imediato das situações a que

aí se alude ao Ministério Público ou, quando tal não seja possível, logo que cesse a causa da impossibilidade.

3 - Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades policiais retiram a criança ou o jovem

do perigo em que se encontra e asseguram a sua proteção de emergência em casa de acolhimento, nas

instalações das entidades referidas no artigo 7.º ou em outro local adequado.

4 - O Ministério Público, recebida a comunicação efetuada por qualquer das entidades referidas nos números

anteriores, requer imediatamente ao tribunal competente procedimento judicial urgente nos termos do artigo

seguinte.

Artigo 92.º

Procedimentos judiciais urgentes

1 - O tribunal, a requerimento do Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas as situações referidas

no artigo anterior, profere decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas, confirmando as providências

tomadas para a imediata proteção da criança ou do jovem, aplicando qualquer uma das medidas previstas no

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artigo 35.º ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança ou do jovem.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal procede às averiguações sumárias e

indispensáveis e ordena as diligências necessárias para assegurar a execução das suas decisões, podendo

recorrer às entidades policiais e permitir às pessoas a quem incumba do cumprimento das suas decisões a

entrada, durante o dia, em qualquer casa.

3 - Proferida a decisão provisória referida no n.º 1, o processo segue os seus termos como processo judicial

de promoção e proteção.

CAPÍTULO VIII

Do processo nas comissões de proteção de crianças e jovens

Artigo 93.º

Iniciativa da intervenção das comissões de proteção

Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º a 66.º, as comissões de proteção intervêm:

a) A solicitação da criança ou do jovem, dos seus pais, representante legal ou das pessoas que tenham a

sua guarda de facto;

b) Por sua iniciativa, em situações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 94.º

Informação e audição dos interessados

1 - A comissão de proteção, recebida a comunicação da situação ou depois de proceder a diligências

sumárias que a confirmem, deve contatar a criança ou o jovem, os titulares das responsabilidades parentais ou

a pessoa com quem a criança ou o jovem residam, informando-os da situação e ouvindo-os sobre ela.

2 - A comissão de proteção deve informar as pessoas referidas no número anterior do modo como se

processa a sua intervenção, das medidas que pode tomar, do direito de não autorizarem a intervenção e suas

possíveis consequências e do seu direito a fazerem-se acompanhar de advogado.

3 - As diligências sumárias referidas no n.º 1 destinam-se apenas à obtenção, junto da entidade que

comunicou a situação de perigo, de elementos que possam confirmá-la ou esclarecê-la.

Artigo 95.º

Falta do consentimento

1 – As Comissões de Proteção diligenciam junto dos pais, representante legal ou da pessoa que tenha a

guarda de facto da criança ou do jovem, pela obtenção do consentimento a que se refere o artigo 9.º.

2 - Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos previstos no artigo 9.º, ou havendo oposição da

criança ou do jovem, nos termos do artigo 10.º, a comissão abstém-se de intervir e remete o processo ao

Ministério Público competente.

Artigo 96.º

Diligências nas situações de guarda ocasional

1 - Quando a criança se encontre a viver com uma pessoa que não detenha as responsabilidades parentais,

nem a sua guarda de facto, a comissão de proteção deve diligenciar de imediato, por todos os meios ao seu

alcance, no sentido de entrar em contacto com as pessoas que devem prestar o consentimento, para que estes

ponham cobro à situação de perigo ou prestem o consentimento para a intervenção.

2 - Até ao momento em que o contacto com os pais ou representantes legais seja possível e sem prejuízo

dos procedimentos de urgência, a comissão de proteção proporciona à criança ou ao jovem os meios de apoio

adequados, salvo se houver oposição da pessoa com quem eles residem.

3 - Quando se verifique a oposição referida no número anterior, a comissão de proteção comunica

imediatamente a situação ao Ministério Público.

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Artigo 97.º

Processo

1 - O processo inicia-se com o recebimento da comunicação escrita ou com o registo das comunicações

verbais ou dos fatos de que a referida comissão tiver conhecimento.

2 - O processo da comissão de proteção inclui a recolha de informação, as diligências e os exames

necessários e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação da decisão, à aplicação da respectiva

medida e à sua execução.

3 - O processo é organizado de modo simplificado, nele se registando por ordem cronológica os atos e

diligências praticados ou solicitados pela comissão de proteção que fundamentem a prática dos atos previstos

no número anterior.

4 - Relativamente a cada processo é transcrita na acta da comissão restrita, de forma sumária, a deliberação

e a sua fundamentação.

5 - Os atos praticados por comissão de proteção a rogo de outra, designadamente ao nível da instrução de

processos ou de acompanhamento de medidas de promoção e proteção, integram a atividade processual da

comissão, sendo registados como atos de colaboração.

Artigo 98.º

Decisão relativa à medida

1 - Reunidos os elementos sobre a situação da criança ou do jovem, a comissão restrita, em reunião, aprecia

o caso, arquivando o processo quando a situação de perigo não se confirme ou já não subsista, ou delibera a

aplicação da medida adequada.

2 - Perante qualquer proposta de intervenção da comissão de proteção, as pessoas a que se referem os

artigos 9.º e 10.º podem solicitar um prazo, não superior a oito dias, para prestar consentimento ou manifestar

a não oposição.

3 - Havendo acordo entre a comissão de proteção e as pessoas a que se referem os artigos 9.º e 10.º no

tocante à medida a adotar, a decisão é reduzida a escrito, tomando a forma de acordo, nos termos do disposto

nos artigos 55.º a 57.º, o qual é assinado pelos intervenientes.

4 - Não havendo acordo, e mantendo-se a situação que justifique a aplicação de medida, aplica-se o disposto

na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º.

Artigo 99.º

Arquivamento do processo

Cessando a medida, o processo é arquivado, só podendo ser reaberto se ocorrerem fatos que justifiquem a

aplicação de medida de promoção e proteção.

CAPÍTULO IX

Do processo judicial de promoção e proteção

Artigo 100.º

Processo

O processo judicial de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo, doravante

designado processo judicial de promoção e proteção, é de jurisdição voluntária.

Artigo 101.º

Tribunal competente

1 - Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca a instrução e o

julgamento do processo.

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2 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores cabe às secções cíveis da

instância local conhecer das causas que àquelas estão atribuídas, por aplicação, com as devidas adaptações,

do disposto no n.º 5 do artigo 124.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de não ocorrer desdobramento, cabe às secções

de competência genérica da instância local conhecer das causas ali referidas, conforme o disposto na alínea a)

do n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal constitui-se em secção de família e menores.

Artigo 102.º

Processos urgentes

1 - Os processos judiciais de promoção e proteção são de natureza urgente, correndo nas férias judiciais.

2 - Os processos não estão sujeitos a distribuição, sendo imediatamente averbados ao juiz de turno.

Artigo 103.º

Advogado

1 - Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer fase do processo,

constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem.

2 - É obrigatória a nomeação de patrono à criança ou jovem quando os seus interesses e os dos seus pais,

representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda quando a criança ou jovem

com a maturidade adequada o solicitar ao tribunal.

3 - A nomeação do patrono é efetuada nos termos da lei do apoio judiciário.

4 - No debate judicial é obrigatória a constituição de advogado ou a nomeação de patrono aos pais quando

esteja em causa aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e, em qualquer caso, à criança

ou jovem.

Artigo 104.º

Contraditório

1 - A criança ou jovem, os seus pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto têm direito a

requerer diligências e oferecer meios de prova.

2 - No debate judicial podem ser apresentadas alegações escritas e é assegurado o contraditório.

3 - O contraditório quanto aos fatos e à medida aplicável é sempre assegurado em todas as fases do

processo, designadamente na conferência tendo em vista a obtenção de acordo e no debate judicial, quando se

aplicar a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º.

Artigo 105.º

Iniciativa processual

1 - A iniciativa processual cabe ao Ministério Público.

2 - Os pais, o representante legal, as pessoas que tenham a guarda de facto e a criança ou jovem com idade

superior a 12 anos podem também requerer a intervenção do tribunal no caso previsto na alínea g) do artigo

11.º.

Artigo 106.º

Fases do processo

1 - O processo de promoção e proteção é constituído pelas fases de instrução, decisão negociada, debate

judicial, decisão e execução da medida.

2 - Recebido o requerimento inicial, o juiz profere despacho de abertura de instrução ou, se considerar que

dispõe de todos os elementos necessários:

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a) Designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível

adequado;

b) Decide o arquivamento do processo, nos termos do artigo 111.º; ou

c) Ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º, seguindo-se os demais termos aí previstos.

Artigo 107.º

Despacho inicial

1 - Declarada aberta a instrução, o juiz designa data para a audição obrigatória:

a) Da criança ou do jovem;

b) Dos pais, do representante legal da criança ou do jovem ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto.

2 - No mesmo despacho, o juiz, sempre que o julgar conveniente, pode designar dia para ouvir os técnicos

que conheçam a situação da criança ou do jovem a fim de prestarem os esclarecimentos necessários.

3 - Com a notificação da designação da data referida no n.º 1 procede-se também à notificação dos pais,

representantes legais ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem para, querendo, requererem

a realização de diligências instrutórias ou juntarem meios de prova.

Artigo 108.º

Informação ou relatório social

1 - O juiz, se o entender necessário, pode utilizar, como meios de obtenção da prova, a informação ou o

relatório social sobre a situação da criança e do jovem e do seu agregado familiar.

2 - A informação e o relatório social são solicitados pelo juiz às equipas ou entidades a que alude o n.º 3 do

artigo 59.º, nos prazos de oito e 30 dias, respetivamente.

3 - [Revogado].

Artigo 109.º

Duração

A instrução do processo de promoção e de proteção não pode ultrapassar o prazo de quatro meses.

Artigo 110.º

Encerramento da instrução

1 - O juiz, ouvido o Ministério Público, declara encerrada a instrução e:

a) Decide o arquivamento do processo;

b) Designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível

adequado; ou

c) Quando se mostre manifestamente improvável uma solução negociada, determina o prosseguimento do

processo para realização de debate judicial e ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º.

2 - Quando a impossibilidade de obtenção de acordo quanto à medida de promoção e proteção resultar de

comprovada ausência em parte incerta de ambos os progenitores, ou de um deles, quando o outro manifeste a

sua adesão à medida de promoção e proteção, o juiz pode dispensar a realização do debate judicial.

3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao representante legal e ao

detentor da guarda de facto da criança ou jovem.

Artigo 111.º

Arquivamento

O juiz decide o arquivamento do processo quando concluir que, em virtude de a situação de perigo não se

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comprovar ou já não subsistir, se tornou desnecessária a aplicação de medida de promoção e proteção, podendo

ser reaberto se ocorrerem fatos que justifiquem a referida aplicação.

Artigo 112.º

Decisão negociada

O juiz convoca para a conferência, com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção, o Ministério

Público, os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto, a criança ou jovem com mais de 12

anos e as pessoas e representantes de entidades cuja presença e subscrição do acordo seja entendida como

relevante.

Artigo 112.º-A

Acordo tutelar cível

1 - Na conferência e verificados os pressupostos legais, o juiz homologa o acordo alcançado em matéria

tutelar cível, ficando este a constar por apenso.

2 - Não havendo acordo seguem-se os trâmites dos artigos 38.º a 40.º do regime geral do processo tutelar

cível, aprovado pela Lei n.º …/2015, de … (PPL n.º 338/XII).

Artigo 113.º

Acordo de promoção e proteção

1 - Ao acordo de promoção e proteção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.º

a 57.º

2 - Não havendo oposição do Ministério Público, o acordo é homologado por decisão judicial.

3 - O acordo fica a constar da ata e é subscrito por todos os intervenientes.

Artigo 114.º

Debate judicial

1 - Se não tiver sido possível obter o acordo de promoção e proteção, ou tutelar cível adequado, ou quando

estes se mostrem manifestamente improváveis, o juiz notifica o Ministério Público, os pais, o representante legal,

quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo,

e apresentarem prova no prazo de 10 dias.

2 - O Ministério Público deve alegar por escrito e apresentar provas sempre que considerar que a medida a

aplicar é a prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º.

3 - Recebidas as alegações e apresentada a prova, o juiz designa dia para o debate judicial e ordena a

notificação das pessoas que devam comparecer.

4 - Com a notificação da data para o debate judicial é dado conhecimento aos pais, ao representante legal

ou a quem tenha a guarda de facto das alegações e prova apresentada pelo Ministério Público e a este das

restantes alegações e prova apresentada.

5 - Para efeitos do disposto no artigo 62.º não há debate judicial, exceto se estiver em causa:

a) A substituição da medida de promoção e proteção aplicada; ou

b) A prorrogação da execução de medida de colocação.

Artigo 115.º

Composição do tribunal

O debate judicial será efetuado perante um tribunal composto pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.

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Artigo 116.º

Organização do debate judicial

1 - O debate judicial é contínuo, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo as

suspensões necessárias para alimentação e repouso dos participantes.

2 - O debate judicial não pode ser adiado e inicia-se com a produção da prova e audição das pessoas

presentes, ordenando o juiz as diligências necessárias para que compareçam os não presentes na data que

designar para o seu prosseguimento.

3 - A leitura da decisão é pública, mas ao debate judicial só podem assistir as pessoas que o tribunal

expressamente autorizar.

Artigo 117.º

Regime das provas

Para a formação da convicção do tribunal e para a fundamentação da decisão só podem ser consideradas

as provas que puderem ter sido contraditadas durante o debate judicial.

Artigo 118.º

Documentação

1 - A audiência é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada

depoimento, declaração, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e

alegações orais.

2 - [Revogado].

Artigo 119.º

Alegações

Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao Ministério Público e aos advogados para alegações, por trinta

minutos cada um.

Artigo 120.º

Competência para a decisão

1 - Terminado o debate, o tribunal recolhe para decidir.

2 - A decisão é tomada por maioria de votos, votando em primeiro lugar os juízes sociais, por ordem crescente

de idade, e, no fim, o juiz presidente.

Artigo 121.º

Decisão

1 - A decisão inicia-se por um relatório sucinto, em que se identifica a criança ou jovem, os seus pais,

representante legal, ou a pessoa que tem a guarda de facto e se procede a uma descrição da tramitação do

processo.

2 - Ao relatório segue-se a fundamentação que consiste na enumeração dos fatos provados e não provados,

bem como na sua valoração e exposição das razões que justificam o arquivamento ou a aplicação de uma

medida de promoção e proteção, terminando pelo dispositivo e decisão.

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Artigo 122.º

Leitura da decisão

1 - A decisão é lida pelo juiz presidente, podendo ser ditada para a ata, em ato contínuo à deliberação.

2 - Nos casos de especial complexidade, o debate judicial pode ser suspenso e designado novo dia para

leitura da decisão.

Artigo 122.º-A

Notificação da decisão

A decisão é notificada às pessoas referidas no n.º 2 do artigo seguinte, contendo informação sobre a

possibilidade, a forma e o prazo de interposição do recurso.

Artigo 123.º

Recursos

1 - Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração

ou cessação de medidas de promoção e proteção e sobre a decisão que haja autorizado contatos entre irmãos,

nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º A.

2 - Podem recorrer o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver a

guarda de facto da criança ou do jovem.

3 - O recurso de decisão que tenha aplicado a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é decidido

no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.

Artigo 124.º

Processamento e efeito dos recursos

1 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de

resposta de 10 dias.

2 - Com exceção do recurso da decisão que aplique a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e

do recurso da decisão que haja autorizado contatos entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A,

os quais têm efeito suspensivo, cabe ao tribunal recorrido fixar o efeito do recurso.

Artigo 125.º

A execução da medida

No processo judicial de promoção e proteção a execução da medida será efetuada nos termos dos n.ºs 2 e

3 do artigo 59.º.

Artigo 126.º

Direito subsidiário

Ao processo de promoção e proteção são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, na fase

de debate judicial e de recurso, as normas relativas ao processo civil declarativo comum.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo PS e pelo PSD/CDS-PP

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PROPOSTA DE LEI N.º 339/XII (4.ª)

(Procede à segunda alteração à Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela

Lei n.º 147/99, de 1 de setembro)

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

“Artigo 2.º

(…)

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 11.º a 15.º, 17.º a 26.º, 29.º a 33.º, 35.º, 37.º, 38.º-A, 43.º, 46.º, 49.º a 51.º,

53.º, 54.º, 57.º a 63.º, 68.º a 70.º, 73.º, 75.º, 79.º a 82.º, 84.º, 85.º, 87.º, 88.º, 91.º, 92.º, 94.º a 99.º, 101.º,

103.º, 105.º, 106.º, 108.º, 110.º, 111.º, 114.º, 118.º, 123.º, 124.º e 126.º da Lei de Proteção de Crianças e

Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o

estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos

pais das suas funções parentais;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)].

Artigo 4.º

[…]

[…]:

a) [Redação da PPL];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção deve respeitar

o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de

referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que

garantam a continuidade de uma vinculação securizante;

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h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)].

Artigo 9.º

[…]

1 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende, nos termos da

presente lei, do consentimento expresso e prestado por escrito dos seus pais, do representante legal

ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso.

2 - [Redação da PPL].

3 - [Redação da PPL].

4 - [Redação da PPL].

5 - [Redação da PPL].

6 - [Redação da PPL].

7 - [Redação da PPL].

8 - [Redação da PPL].

Artigo 35.º

[…]

1 - [Redação da PPL].

2 - As medidas de promoção e de proteção, são executadas no meio natural de vida ou em regime de

colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título cautelar, com exceção da medida

prevista na alínea g) do número anterior.

3 - [Redação da PPL].

4 - [....].

Artigo 54.º

[Redação da PPL]

1 - [Redação da PPL].

2 - [Redação da PPL].

3 - À equipa técnica cabe o diagnóstico da situação da criança ou do jovem acolhidos e a definição e

execução do seu projeto de promoção e proteção, de acordo com a decisão do tribunal ou da comissão.

4 - [Redação da PPL].

5 -

Artigo 58.º

[…]

1 - A criança e o jovem acolhidos em instituição, ou que beneficiem da medida de promoção de

proteção de acolhimento familiar, têm, em especial, os seguintes direitos:

a) […];

b) […];

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c) […];

d) Ser ouvido e participar ativamente, em função do seu grau de discernimento, em todos os assuntos

do seu interesse, que incluem os respeitantes à definição e execução do seu projeto de promoção e proteção

e ao funcionamento da instituição e da família de acolhimento;

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) Não ser transferido da casa de acolhimento ou da família de acolhimento, salvo quando essa

decisão corresponda ao seu superior interesse;

h) [Anterior alínea g)];

i) Ser acolhido, sempre que possível, em casa de acolhimento ou família de acolhimento próxima do

seu contexto familiar e social de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;

j) [Redação da PPL].

2 - [Redação da PPL].

Artigo 62.º

[…]

1 - [Redação da PPL].

2 - […].

3 - [Redação da PPL].

4 - Nos casos previstos no número anterior, a decisão de revisão deve ser fundamentada de facto e

de direito, em coerência com o projeto de vida da criança ou jovem.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 62.º-A

(…)

1 - [Redação da PPL].

2 - [Redação da PPL].

3 - [Redação da PPL].

4 - [Redação da PPL].

5 - [Redação da PPL].

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplicada a medida prevista no n.º 1, não há lugar a

visitas por parte da família biológica ou adotante.

7 - Em casos devidamente fundamentados e em função da defesa do superior interesse do adotando,

podem ser autorizados contactos com algum elemento da família biológica, designadamente irmãos.

Artigo 80.º

[Eliminar Redação da PPL]

Artigo 81.º

[…]

1 - Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados, sucessivamente ou em

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separado, processos de promoção e proteção, inclusive na comissão de proteção, tutelares educativos ou

relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do

respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.

2 - [Revogado].

3 - [Redação da PPL].

4 - A apensação a que se reporta o n.º 1 tem lugar independentemente do estado dos processos.

Artigo 84.º

[…]

As crianças e os jovens são ouvidos pela comissão de proteção ou pelo juiz sobre as situações que deram

origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção,

nos termos previstos, e com as necessárias adaptações, nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do

Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º .../2015, de (...) [PPL n.º 338/XII].

Artigo 88.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]

4 - [Redação da PPL].

5 - […]

6 - [Redação da PPL].

7 - [Redação da PPL].

8 - [Redação da PPL].

9 - Quando o processo tenha sido arquivado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, é destruído

passados dois anos após o arquivamento.

Artigo 123.º

[…]

1 - [Redação da PPL].

2 - […].

3 - O recurso de decisão que tenha aplicado a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é

decidido no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior”.

“Artigo 3.º

(…)

Artigo 112.º - A

[...]

1 - […].

2 - Não havendo acordo, seguem-se os trâmites dos artigos 37.º a 39.º do regime geral do processo

tutelar cível, aprovado pela Lei n.º .../2015, de (...) [PPL n.º 338/XII].”

Página 240

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 240_______________________________________________________________________________________________________________

“Artigo 7.º

[...]

São revogados os artigos 47.º, 48.º, o n.º 4 do artigo 59.º, a alínea d) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 62.º, o

artigo 67.º, as alíneas a), b) e c) do artigo 68.º, o n.º 2 do artigo 81.º, o n.º 3 do artigo 108.º e o n.º 2 do artigo

118.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro,

alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto”.

Palácio de São Bento, 9 de julho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de

setembro

LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em

perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se às crianças e jovens em perigo que residam ou se encontrem em território

nacional.

Artigo 3.º

Legitimidade da intervenção

1 - A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando

os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde,

formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou

da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.

Página 241

17 DE JULHO DE 2015 241_______________________________________________________________________________________________________________

2 - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa

das seguintes situações:

a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;

b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;

c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;

d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com

estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções

parentais;

e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação

pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;

f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou

o seu equilíbrio emocional;

g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde,

segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha

a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

Artigo 4.º

Princípios orientadores da intervenção

A intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo obedece aos

seguintes princípios:

a) Interesse superior da criança e do jovem - a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e

direitos da criança e do jovem, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e

significativas, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da

pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;

b) Privacidade - a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem deve ser efetuada no respeito

pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;

c) Intervenção precoce - a intervenção deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;

d) Intervenção mínima - a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas entidades e instituições

cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do jovem em perigo;

e) Proporcionalidade e atualidade - a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo

em que a criança ou o jovem se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na

sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;

f) Responsabilidade parental - a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus

deveres para com a criança e o jovem;

g) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção deve respeitar o direito

da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu

saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de

uma vinculação securizante;

h) Prevalência da família - na promoção de direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada

prevalência às medidas que os integrem na sua família ou que promovam a sua adoção;

i) Obrigatoriedade da informação - a criança e o jovem, os pais, o representante legal ou a pessoa que

tenha a sua guarda de facto têm direito a ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a

intervenção e da forma como esta se processa;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 242_______________________________________________________________________________________________________________

j) Audição obrigatória e participação - a criança e o jovem, em separado ou na companhia dos pais ou de

pessoa por si escolhida, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto,

têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de

proteção;

k) Subsidiariedade - a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência

em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância,

pelos tribunais.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos da presente lei, considera-se:

a) Criança ou jovem - a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite

a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos;

b) Guarda de facto - a relação que se estabelece entre a criança ou o jovem e a pessoa que com ela vem

assumindo, continuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem responsabilidades parentais;

c) Situação de emergência – a situação de perigo atual ou iminente para a vida ou a situação de perigo

atual ou iminente de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, que exija

proteção imediata nos termos do artigo 91.º, ou que determine a necessidade imediata de aplicação de

medidas de promoção e proteção cautelares;

d) Entidades com competência em matéria de infância e juventude — as pessoas singulares ou coletivas,

públicas, cooperativas, sociais ou privadas que, por desenvolverem atividades nas áreas da infância e

juventude, têm legitimidade para intervir na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem em

perigo;

e) Medida de promoção dos direitos e de proteção - a providência adotada pelas comissões de proteção

de crianças e jovens ou pelos tribunais, nos termos do presente diploma, para proteger a criança e o jovem

em perigo;

f) Acordo de promoção e proteção - compromisso reduzido a escrito entre as comissões de proteção de

crianças e jovens ou o tribunal e os pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto e, ainda, a

criança e o jovem com mais de 12 anos, pelo qual se estabelece um plano contendo medidas de promoção

de direitos e de proteção.

CAPÍTULO II

Intervenção para promoção dos direitos e de proteção da criança e do jovem em perigo

SECÇÃO I

Modalidades de intervenção

Artigo 6.º

Disposição geral

A promoção dos direitos e a proteção da criança e do jovem em perigo incumbe às entidades com

competência em matéria de infância e juventude, às comissões de proteção de crianças e jovens e aos

tribunais.

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17 DE JULHO DE 2015 243_______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 7.º

Intervenção de entidades com competência em matéria de infância e juventude

1 - As entidades com competência em matéria de infância e juventude devem, no âmbito das suas

atribuições, promover ações de prevenção primária e secundária, nomeadamente, mediante a definição de

planos de ação local para a infância e juventude, visando a promoção, defesa e concretização dos direitos da

criança.

2 - As entidades com competência em matéria de infância e juventude devem promover e integrar

parcerias e a elas recorrer, sempre que, pelas circunstâncias do caso, a sua intervenção isolada não se mostre

adequada à efetiva promoção dos direitos e proteção da criança ou do jovem.

3 - A intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude é efetuada de

modo consensual com as pessoas de cujo consentimento dependeria a intervenção da comissão de proteção

nos termos do artigo 9.º.

4 - Com vista à concretização das suas atribuições, compete às entidades com competência em matéria

de infância e juventude:

a) Avaliar, diagnosticar e intervir em situações de risco e perigo;

b) Implementar estratégias de intervenção necessárias e adequadas à diminuição ou erradicação dos

fatores de risco;

c) Acompanhar a criança, jovem e respetiva família em execução de plano de intervenção definido pela

própria entidade, ou em colaboração com outras entidades congéneres;

d) Executar os atos materiais inerentes às medidas de promoção e proteção aplicadas pela comissão

de proteção ou pelo tribunal, de que sejam incumbidas, nos termos do acordo de promoção e proteção ou

decisão judicial.

5 - No exercício das competências conferidas no número anterior cabe às entidades com competência

em matéria de infância e juventude elaborar e manter um registo atualizado, do qual conste a descrição

sumária das diligências efetuadas e respetivos resultados.

Artigo 8.º

Intervenção das comissões de proteção de crianças e jovens

A intervenção das comissões de proteção de crianças e jovens tem lugar quando não seja possível às

entidades referidas no artigo anterior atuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se

encontram.

Artigo 9.º

Consentimento

1 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende, nos termos da presente

lei, do consentimento expresso e prestado por escrito dos seus pais, do representante legal ou da pessoa que

tenha a guarda de facto, consoante o caso.

2 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende do consentimento de ambos

os progenitores, ainda que o exercício das responsabilidades parentais tenha sido confiado exclusivamente

a um deles, desde que estes não estejam inibidos do exercício das responsabilidades parentais.

3 - Quando o progenitor que deva prestar consentimento, nos termos do número anterior, estiver ausente

ou, de qualquer modo, incontactável, é suficiente o consentimento do progenitor presente ou contactável, sem

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 244_______________________________________________________________________________________________________________

prejuízo do dever de a comissão de proteção diligenciar, comprovadamente e por todos os meios ao seu

alcance, pelo conhecimento do paradeiro daquele, com vista à prestação do respetivo consentimento.

4 - Quando tenha sido instituída a tutela, o consentimento é prestado pelo tutor ou, na sua falta, pelo

protutor.

5 - Se a criança ou o jovem estiver confiado à guarda de terceira pessoa, nos termos dos artigos 1907.º

e 1918.º do Código Civil, ou se encontrar a viver com uma pessoa que tenha apenas a sua guarda de facto,

o consentimento é prestado por quem tem a sua guarda, ainda que de facto, e pelos pais, sendo suficiente o

consentimento daquela para o início da intervenção.

6 - Se, no caso do número anterior, não for possível contactar os pais apesar da realização das

diligências adequadas para os encontrar, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3.

7 - A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende ainda do consentimento

expresso e prestado por escrito daqueles que a hajam apadrinhado civilmente, enquanto subsistir tal vínculo.

8 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 5, cessa a legitimidade da comissão de proteção para a intervenção

a todo o momento, caso o progenitor não inibido do exercício das responsabilidades parentais se oponha à

intervenção.

Artigo 10.º

Não oposição da criança e do jovem

1 - A intervenção das entidades referidas nos artigos 7.º e 8.º depende da não oposição da criança ou do

jovem com idade igual ou superior a 12 anos.

2 - A oposição da criança com idade inferior a 12 anos é considerada relevante de acordo com a sua

capacidade para compreender o sentido da intervenção.

Artigo 11.º

Intervenção judicial

1 - A intervenção judicial tem lugar quando:

a) Não esteja instalada comissão de proteção de crianças e jovens com competência no município ou

na freguesia da respetiva área da residência ou a comissão não tenha competência, nos termos

b) A pessoa que deva prestar consentimento, nos termos do artigo 9.º, haja sido indiciada pela prática

de crime contra a liberdade ou a autodeterminação sexual que vitime a criança ou jovem carecidos de

proteção, ou quando, contra aquela tenha sido deduzida queixa pela prática de qualquer dos referidos tipos

de crime;

c) Não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da comissão de

proteção, quando o acordo de promoção e de proteção seja reiteradamente não cumprido ou quando ocorra

incumprimento do referido acordo de que resulte situação de grave perigo para a criança;

d) Não seja obtido acordo de promoção e proteção, mantendo-se a situação que justifique a aplicação

de medida;

e) A criança ou o jovem se oponham à intervenção da comissão de proteção, nos termos do artigo 10.º;

f) A comissão de proteção não obtenha a disponibilidade dos meios necessários para aplicar ou

executar a medida que considere adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou entidade;

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g) Decorridos seis meses após o conhecimento da situação pela comissão de proteção não tenha sido

proferida qualquer decisão e os pais, representante legal ou as pessoas que tenham a guarda de facto da

criança ou jovem requeiram a intervenção judicial;

h) O Ministério Público considere que a decisão da comissão de proteção é ilegal ou inadequada à

promoção dos direitos ou à proteção da criança ou do jovem;

i) O processo da comissão de proteção seja apensado a processo judicial, nos termos da lei;

j) Na sequência da aplicação de procedimento urgente previsto no artigo 91.º.

2- A intervenção judicial tem ainda lugar quando, atendendo à gravidade da situação de perigo, à especial

relação da criança ou do jovem com quem a provocou ou ao conhecimento de anterior incumprimento

reiterado de medida de promoção e proteção por quem deva prestar consentimento, o Ministério Público,

oficiosamente ou sob proposta da comissão, entenda, de forma justificada, que, no caso concreto, não se

mostra adequada a intervenção da comissão de proteção.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a comissão remete o processo ao Ministério Público.

SECÇÃO II

Comissões de proteção de crianças e jovens

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Natureza

1 - As comissões de proteção de crianças e jovens, adiante designadas comissões de proteção, são

instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do

jovem e prevenir ou pôr termo a situações suscetíveis de afetar a sua segurança, saúde, formação, educação

ou desenvolvimento integral.

2 - As comissões de proteção exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e deliberam com

imparcialidade e independência.

3 - As comissões de proteção são declaradas instaladas por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social.

Artigo 13.º

Colaboração

1 - Os serviços públicos, as autoridades administrativas e as entidades policiais têm o dever de colaborar

com as comissões de proteção no exercício das suas atribuições.

2 - O dever de colaboração incumbe igualmente às pessoas singulares e coletivas que para tal sejam

solicitadas.

3 -O dever de colaboração abrange o de informação e o de emissão, sem quaisquer encargos, de

certidões, relatórios e quaisquer outros documentos considerados necessários pelas comissões de proteção,

ao exercício das suas competências de promoção e proteção.

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Artigo 13.º-A

Acesso a dados pessoais sensíveis

1 - A comissão de proteção pode, quando necessário para assegurar a proteção da criança ou do jovem,

proceder ao tratamento de dados pessoais sensíveis, designadamente, informação clínica, desde que

consentida pelo titular dos dados ou, sendo este menor ou interdito por anomalia psíquica, pelo seu

representante legal.

2 - Para efeitos de legitimação da comissão de proteção, nos termos do previsto no número anterior, o

titular dos dados pessoais sensíveis deve prestar, por escrito, consentimento específico e informado.

3 - O pedido de acesso ao tratamento de dados pessoais sensíveis por parte da comissão de proteção

deve ser sempre acompanhado da declaração de consentimento a que alude o número anterior.

4 - Sempre que a entidade detentora da informação a que se refere o n.º 1 for uma unidade de saúde, o

pedido da comissão de proteção deve ser dirigido ao responsável pela sua direção clínica, a quem cabe a

coordenação da recolha de informação e sua remessa à comissão requerente.

Artigo 13.º-B

Reclamações

1 - As comissões de proteção dispõem de registo de reclamações, nos termos previstos nos artigos 35.º-

A e 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março,

72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.

2 - As reclamações são remetidas à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção de

Crianças e Jovens, adiante designada Comissão Nacional, para apreciação da sua motivação, realização de

diligências ou emissão de recomendações, no âmbito das respetivas atribuições de acompanhamento, apoio

e avaliação.

3 - Quando, nos termos do artigo 72.º, a reclamação envolva matéria da competência do Ministério

Público, a comissão de proteção deve, em simultâneo com a comunicação referida no número anterior,

remeter cópia da mesma ao magistrado do Ministério Público a quem compete o acompanhamento referido

no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 14.º

Apoio ao funcionamento

1 - O apoio ao funcionamento das comissões de proteção, designadamente, nas vertentes logística,

financeira e administrativa, é assegurado pelo município, podendo, para o efeito, ser celebrados protocolos

de cooperação com os serviços e organismos do Estado representados na Comissão Nacional.

2 - O apoio logístico abrange os meios, equipamentos e recursos necessários ao bom funcionamento

das comissões de proteção, designadamente, instalações, informática, comunicação e transportes, de acordo

com os termos de referência a definir pela Comissão Nacional.

3 - O apoio financeiro consiste na disponibilização:

a) De um fundo de maneio, destinado a suportar despesas ocasionais e de pequeno montante

resultantes da ação das comissões de proteção junto das crianças e jovens, suas famílias ou pessoas que

têm a sua guarda de facto, de acordo com os termos de referência a definir pela Comissão Nacional;

b) De verba para contratação de seguro que cubra os riscos que possam ocorrer no âmbito do exercício

das funções dos comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º.

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4 - O apoio administrativo consiste na cedência de funcionário administrativo, de acordo com os termos

de referência a definir pela Comissão Nacional.

5 - Excecionalmente, precedendo parecer favorável da Comissão Nacional, os municípios podem

protocolar com outros serviços representados nas comissões de proteção que lhes proporcionem melhores

condições de apoio logístico.

6 - Os critérios de atribuição do apoio ao funcionamento das comissões de proteção devem ser fixados

tendo em consideração a população residente com idade inferior a 18 anos, o volume processual da comissão

e a adequada estabilidade da intervenção protetiva, nos termos a definir pela Comissão Nacional.

SUBSECÇÃO II

Competências, composição e funcionamento

Artigo 15.º

Competência territorial

1 - As comissões de proteção exercem a sua competência na área do município onde têm sede.

2 -Tendo em vista a qualificação da resposta protetiva, mediante proposta dos municípios envolvidos e

precedendo parecer favorável da Comissão Nacional, podem ser criadas:

a) Nos municípios com maior número de habitantes e quando se justifique, mais de uma comissão de

proteção, com competências numa ou mais freguesias, nos termos a definir pela portaria de instalação;

b) Em municípios adjacentes com menor número de habitantes e quando se justifique, comissões

intermunicipais, nos termos a definir pela portaria de instalação.

Artigo 16.º

Modalidades de funcionamento da comissão de proteção

A comissão de proteção funciona em modalidade alargada ou restrita, doravante designadas,

respectivamente, de comissão alargada e de comissão restrita.

Artigo 17.º

Composição da comissão alargada

1- A comissão alargada é composta por:

a) Um representante do município, a indicar pela câmara municipal, dos municípios, a indicar pelas

câmaras municipais, no caso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, ou das freguesias, a indicar por

estas, no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, de entre pessoas com especial interesse ou aptidão

na área das crianças e jovens em perigo;

b) Um representante da segurança social, de preferência designado de entre técnicos com formação em

serviço social, psicologia ou direito;

c) Um representante dos serviços do Ministério da Educação, de preferência professor com especial

interesse e conhecimentos na área das crianças e dos jovens em perigo;

d) Um representante do Ministério da Saúde preferencialmente médico ou enfermeiro, e que integre,

sempre que possível, o Núcleo de Apoio às Crianças e Jovens em Risco;

e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não-

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governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas

sociais de carácter não residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias;

f) Um representante do organismo público competente em matéria de emprego e formação profissional;

g) Um representante das instituições particulares de solidariedade social ou de outras organizações não-

governamentais que desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas

sociais de caráter residencial dirigidas a crianças e jovens;

h) Um representante das associações de pais existentes na área de competência da comissão de

proteção;

i) Um representante das associações ou outras organizações privadas que desenvolvam, na área de

competência da comissão de proteção, atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças

e jovens;

j) Um representante das associações de jovens existentes na área de competência da comissão de

proteção ou um representante dos serviços de juventude;

k) Um representante de cada força de segurança dependente do Ministério da Administração Interna

presente na área de competência territorial da comissão de proteção;

l) Quatro cidadãos eleitores, preferencialmente com especiais conhecimentos ou capacidades para

intervir na área das crianças e jovens em perigo, designados pela assembleia municipal, ou pelas assembleias

municipais ou assembleia de freguesia, nos casos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e a) do no n.º 2

do artigo 15.º;

m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão, com formação, designadamente, em serviço

social, psicologia, saúde ou direito, ou cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e

juventude.

2- Nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º a designação dos cidadãos eleitores a que se reporta a

alínea l) deve ser feita por acordo entre os municípios envolvidos, privilegiando-se, sempre que possível, a

representatividade das diversas populações locais.

3-Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º a composição da comissão observa a representatividade

interinstitucional e pluridisciplinar prevista no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 18.º

Competência da comissão alargada

1 - À comissão alargada compete desenvolver ações de promoção dos direitos e de prevenção das

situações de perigo para a criança e jovem.

2 - São competências da comissão alargada:

a) Informar a comunidade sobre os direitos da criança e do jovem e sensibilizá-la para os apoiar sempre

que estes conheçam especiais dificuldades;

b) Promover ações e colaborar com as entidades competentes tendo em vista a deteção dos factos e

situações que, na área da sua competência territorial, afetem os direitos e interesses da criança e do jovem,

ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação ou educação ou se mostrem desfavoráveis ao seu

desenvolvimento e inserção social;

c) Informar e colaborar com as entidades competentes no levantamento das carências e na identificação

e mobilização dos recursos necessários à promoção dos direitos, do bem-estar e do desenvolvimento integral

da criança e do jovem;

d) Colaborar com as entidades competentes no estudo e elaboração de projetos inovadores no domínio

da prevenção primária dos fatores de risco e no apoio às crianças e jovens em perigo;

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e) Colaborar com as entidades competentes na constituição, funcionamento e formulação de projetos e

iniciativas de desenvolvimento social local na área da infância e juventude

f) Dinamizar e dar parecer sobre programas destinados às crianças e aos jovens em perigo;

g) Analisar a informação semestral relativa aos processos iniciados e ao andamento dos pendentes na

comissão restrita, sem prejuízo do disposto no artigo 88.º;

h) Prestar o apoio e a colaboração que a comissão restrita solicitar, nomeadamente no âmbito da

disponibilização dos recursos necessários ao exercício das suas funções;

i) Elaborar e aprovar o plano anual de atividades;

j) Aprovar o relatório anual de atividades e avaliação e enviá-lo à Comissão Nacional, à assembleia

municipal e ao Ministério Público;

k) Colaborar com a Rede Social na elaboração do plano de desenvolvimento social local, na área da

infância e juventude.

2 - No exercício das competências previstas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior, a comissão

deve articular com a Rede Social local.

Artigo 19.º

Funcionamento da comissão alargada

1 - A comissão alargada funciona em plenário ou por grupos de trabalho para assuntos específicos.

2 - O plenário da comissão reúne com a periodicidade exigida pelo cumprimento das suas funções, no

mínimo mensalmente.

3 - O exercício de funções na comissão alargada pressupõe a afetação dos comissários ao trabalho

efetivo na comissão, por tempo não inferior a oito horas mensais, a integrar o período normal de trabalho.

Artigo 20.º

Composição da comissão restrita

1 - A comissão restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco dos membros

que integram a comissão alargada.

2 - São, por inerência, membros da comissão restrita o presidente da comissão de proteção e os

representantes do município, ou dos municípios ou das freguesias nos casos previstos, respetivamente, nas

alíneas b) e a) do no n.º 2 do artigo 15.º, e da segurança social, da educação e da saúde quando não exerçam

a presidência.

3 - Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos,

um deles ser feita de entre os representantes de instituições particulares de solidariedade social ou de

organizações não governamentais.

4 - Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma composição

interdisciplinar e interinstitucional, incluindo, sempre que possível, pessoas com formação nas áreas de

serviço social, psicologia e direito, educação e saúde.

5 - Não sendo possível obter a composição nos termos do número anterior, a designação dos membros aí

referidos é feita por cooptação, nomeadamente de entre os técnicos a que se refere a alínea m) do artigo

17.º.

6 - Nos casos em que o exercício de funções a tempo inteiro pelos comissários não garanta a observância

dos critérios previstos no n.º 3 do artigo 22.º, as entidades mencionadas nas alíneas a), b), c) e k) do n.º 1 do

artigo 17.º disponibilizam ainda técnicos para apoio à comissão, aplicando-se com as devidas adaptações o

disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

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Artigo 20.º-A

Apoio técnico

1 - Excecionalmente, por manifesta falta de meios humanos e em função da qualificação da resposta

protetiva a Comissão Nacional pode protocolizar com as entidades representadas na comissão alargada a

afetação de técnicos para apoio à atividade da comissão restrita.

2 - O apoio técnico pode assumir a coordenação de casos e emite parecer no âmbito dos processos em

que intervenha, o qual é tido em consideração nas deliberações da Comissão.

Artigo 21.º

Competência da comissão restrita

1 - À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo.

2 - Compete designadamente à comissão restrita:

a) Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de proteção;

b) Decidir da abertura e da instrução do processo de promoção e proteção;

c) Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de proteção tenha conhecimento, decidindo o

arquivamento imediato do processo quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção;

d) Proceder à instrução dos processos;

e) Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior,

sempre que se mostre necessário;

f) Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;

g) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e proteção, com exceção da medida

de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a

adoção;

h) Praticar os atos de instrução e acompanhamento de medidas de promoção e proteção que lhe sejam

solicitados no contexto de processos de colaboração com outras comissões de proteção;

i) Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os

processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.

Artigo 22.º

Funcionamento da comissão restrita

1 - A comissão restrita funciona em permanência.

2 - O plenário da comissão restrita reúne sempre que convocado pelo presidente, no mínimo com

periodicidade quinzenal, e distribui entre os seus membros as diligências a efetuar nos processos de

promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo.

3 - Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo completo ou de tempo parcial,

em conformidade com os critérios de referência estabelecidos pela Comissão Nacional.

4 - A comissão restrita funcionará sempre que se verifique situação qualificada de emergência que o

justifique.

5 - Quando a entidade representada ou responsável por disponibilizar técnicos para apoio nos termos do

n.º 6 do artigo 20.º, não cumprir os tempos de afetação definidos nos termos do n.º 3, deve o presidente da

comissão de proteção comunicar a referida irregularidade ao Ministério Público e à Comissão Nacional, nos

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30 dias que se seguem à sua verificação, cabendo a esta última providenciar junto das entidades competentes

pela sanação daquela irregularidade.

Artigo 23.º

Presidência da comissão de proteção

1 - O presidente da comissão de proteção é eleito pelo plenário da comissão alargada de entre todos os

seus membros.

2 - O presidente designa um membro da comissão para desempenhar as funções de secretário.

3 - O secretário substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

4 - O exercício efetivo da presidência é obrigatório para o membro eleito e vincula, nos casos aplicáveis,

a entidade representada.

5 - O presidente da comissão exerce as suas funções a tempo inteiro, sempre que a população residente

na área de competência territorial da respetiva comissão for, pelo menos, igual a 5000 habitantes com idade

igual ou inferior a 18 anos.

6 - Para efeitos da avaliação de desempenho do presidente da comissão de proteção pela sua entidade

de origem, o exercício das correspondentes funções é obrigatoriamente considerado e valorizado, em termos

de progressão na carreira e em procedimentos concursais.

7 - Para efeitos da vinculação a que se refere o n.º 4, a comissão emite e disponibiliza à entidade de origem

certidão da ata da reunião que elegeu o presidente.

Artigo 24.º

Competências do presidente

Compete ao presidente:

a) Representar a comissão de proteção;

b) Presidir às reuniões da comissão alargada e da comissão restrita e orientar e coordenar as suas

atividades;

c) Promover a execução das deliberações da comissão de proteção;

d) Coordenar os trabalhos de elaboração do plano anual de atividades, elaborar o relatório anual de

atividades e avaliação e submetê-los à aprovação da comissão alargada;

e) Autorizar a consulta dos processos de promoção dos direitos e de proteção;

f) Proceder às comunicações previstas na lei.

Artigo 25.º

Estatuto dos membros da comissão de proteção

1 - Os membros da comissão de proteção representam e obrigam os serviços e as entidades que os

designam, sendo designadamente responsáveis pelo cumprimento dos objetivos contidos no plano anual de

ação do serviço respetivo para a proteção da criança relativos às responsabilidades destes serviços no âmbito

das comissões de proteção de crianças e jovens.

2 - O exercício das funções dos membros da comissão de proteção, no âmbito da competência desta,

têm carácter prioritário relativamente às que exercem nos respetivos serviços e constituem serviço público

obrigatório sendo consideradas, para todos os efeitos, como prestadas na profissão, atividade ou cargo do

respetivo titular.

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3 - A formação inicial e contínua dos membros das comissões constitui um dever e um direito, cabendo

à entidade representada ou à Comissão Nacional, no caso dos comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e

m) do n.º 1 do artigo 17.º, proporcionar os meios indispensáveis à frequência dessas ações.

4 - Quando demandados por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da comissão

de proteção gozam de isenção de custas, cabendo à entidade representada ou à Comissão Nacional, no caso

dos comissários previstos nas alíneas h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 17.º, assegurar os custos inerentes

ao respetivo patrocínio judiciário.

5 - Os membros da comissão de proteção têm direito à atribuição e ao uso de cartão de identificação, de

modelo aprovado por portaria dos membros da Governo responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade

e da segurança social.

Artigo 26.º

Duração do mandato

1 - Os membros da comissão de proteção são designados por um período de três anos, renovável por

duas vezes.

2 - Excecionalmente, o exercício de funções na comissão de proteção pode prolongar-se para além do

prazo máximo estabelecido no número anterior, designadamente nos casos de impossibilidade de

substituição do membro, desde que haja acordo entre o comissário e a entidade representada, nos casos

aplicáveis, e parecer favorável da comissão nacional.

3 - O presidente da comissão é eleito pelo período de três anos, renovável por uma única vez.

4 - Os comissários mantêm-se em funções até ao final do seu mandato.

5 - Decorrido o período de nove anos consecutivos de exercício de funções na comissão de proteção, só

pode ocorrer designação do mesmo comissário para o referido exercício, decorrido que seja o período

completo de duração de um mandato.

Artigo 27.º

Deliberações

1 - As comissões de proteção, alargada e restrita, deliberam por maioria de votos, tendo o presidente voto

de qualidade.

2 - Para deliberar validamente é necessária a presença do presidente ou do seu substituto e da maioria

dos membros da comissão de proteção.

Artigo 28.º

Vinculação das deliberações

1 - As deliberações da comissão de proteção são vinculativas e de execução obrigatória para os serviços

e entidades nela representados, salvo oposição devidamente fundamentada.

2 - A comissão de proteção comunica ao Ministério Público as situações em que um serviço ou entidade

se oponha à execução das suas deliberações.

Artigo 29.º

Atas

1 - As reuniões da comissão de proteção são registadas em ata.

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2 - A ata contém a identificação dos membros presentes e indica se as deliberações foram tomadas por

maioria ou por unanimidade, fazendo ainda menção aos pareceres emitidos nos termos do n.º 2 do artigo

20.º-A.

SUBSECÇÃO III

Acompanhamento, apoio e avaliação

Artigo 30.º

Acompanhamento, apoio e avaliação

As comissões de proteção são acompanhadas, apoiadas e avaliadas pela Comissão Nacional.

Artigo 31.º

Acompanhamento e apoio

O acompanhamento e apoio da Comissão Nacional consiste, nomeadamente, em:

a) Proporcionar formação especializada e informação adequadas no domínio da promoção dos direitos e

da proteção das crianças e jovens em perigo;

b) Formular orientações e emitir diretivas genéricas relativamente ao exercício das competências das

comissões de proteção, bem como formular recomendações quanto ao seu regular funcionamento e

composição;

c) Apreciar e promover as respostas às solicitações que lhe sejam apresentadas pelas comissões de

proteção sobre questões surgidas no exercício das suas competências;

d) Promover e dinamizar as respostas e os programas adequados ao desempenho das competências das

comissões de proteção;

e) Promover e dinamizar a celebração dos protocolos de cooperação entre as entidades referidas na alínea

d) do artigo 5.º e as comissões de proteção necessários ao exercício das suas competências;

f) Promover mecanismos de supervisão e auditar as comissões de proteção;

g) Participar na execução de inspeções à atividade das comissões de proteção promovidas pelo Ministério

Público e a seu requerimento.

Artigo 32.º

Avaliação

1 - As comissões de proteção elaboram anualmente um relatório de atividades, com identificação da

situação e dos problemas existentes na respetiva área de intervenção territorial em matéria de promoção dos

direitos e proteção das crianças e jovens em perigo, incluindo dados estatísticos e informações que permitam

conhecer a natureza dos casos apreciados e as medidas aplicadas e avaliar as dificuldades e a eficácia da

intervenção.

2 - O relatório é remetido à Comissão Nacional, à assembleia municipal e ao Ministério Público, até 31 de

Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.

3 - O relatório relativo ao ano em que se inicia a atividade da comissão de proteção é apresentado no

prazo previsto no número anterior.

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4 - As comissões de proteção fornecem à Comissão Nacional os dados estatísticos e as informações que

lhe sejam solicitados.

5 - A Comissão Nacional promove a realização anual de um encontro de avaliação das comissões de

proteção, com base na divulgação e análise do relatório de atividades nacional.

Artigo 33.º

Auditoria e inspeção

1 - As comissões de proteção são objeto de auditorias e de inspeção nos termos da lei.

2 - As auditorias às comissões de proteção são da competência da Comissão Nacional e são efetuadas

nos termos previstos no respetivo diploma que aprova a sua orgânica, visando exclusivamente:

a) Aferir o regular funcionamento e composição das comissões de proteção, tendo por referência o

quadro legal constante dos artigos 15.º a 29.º;

b) Aferir os níveis de observância das orientações e diretivas genéricas que versem o exercício das

competências das comissões de proteção e que lhes sejam dirigidas pela Comissão Nacional.

3 - As auditorias realizam-se por iniciativa da Comissão Nacional ou a requerimento do Ministério Público.

4 - As inspeções às comissões de proteção são da competência e iniciativa do Ministério Público,

podendo ter lugar por solicitação da Comissão Nacional.

5 - As inspeções têm por objeto a atividade globalmente desenvolvida pelas comissões de proteção,

excluindo-se do respetivo âmbito as matérias a que se reporta o n.º 2.

CAPÍTULO III

Medidas de promoção dos direitos e de proteção

SECÇÃO I

Das medidas

Artigo 34.º

Finalidade

As medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo, adiante

designadas por medidas de promoção e proteção, visam:

a) Afastar o perigo em que estes se encontram;

b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação,

educação, bem-estar e desenvolvimento integral;

c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de

exploração ou abuso.

Artigo 35.º

Medidas

1 - As medidas de promoção e proteção são as seguintes:

a) Apoio junto dos pais;

b) Apoio junto de outro familiar;

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c) Confiança a pessoa idónea;

d) Apoio para a autonomia de vida;

e) Acolhimento familiar;

f) Acolhimento residencial;

g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à

adoção.

2 - As medidas de promoção e de proteção, são executadas no meio natural de vida ou em regime de

colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título cautelar, com exceção da medida

prevista na alínea g) do número anterior.

3 - Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) do

n.º 1 e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f); a medida prevista na alínea g) é considerada a

executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação, no segundo e terceiro casos.

4 - O regime de execução das medidas consta de legislação própria.

Artigo 36.º

Acordo

As medidas aplicadas pelas comissões de proteção ou em processo judicial, por decisão negociada,

integram um acordo de promoção e proteção.

Artigo 37.º

Medidas cautelares

1 - A título cautelar, o tribunal pode aplicar as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º,

nos termos previstos no n.º 1 do artigo 92.º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e

à definição do seu encaminhamento subsequente.

2 - As comissões podem aplicar as medidas previstas no número anterior enquanto procedem ao

diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente, sem prejuízo da

necessidade da celebração de um acordo de promoção e proteção segundo as regras gerais.

3 - As medidas aplicadas nos termos dos números anteriores têm a duração máxima de seis meses e

devem ser revistas no prazo máximo de três meses.

Artigo 38.º

Competência para aplicação das medidas

A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de proteção é da competência exclusiva das

comissões de proteção e dos tribunais; a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é

da competência exclusiva dos tribunais.

Artigo 38.º-A

Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a

futura adoção

A medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com

vista a futura adoção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código

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Civil, consiste:

a) Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato selecionado para a adopção pelo

competente organismo de segurança social;

b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de família de acolhimento ou de instituição

com vista a futura adoção.

SECÇÃO II

Medidas no meio natural de vida

Artigo 39.º

Apoio junto dos pais

A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza

psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.

Artigo 40.º

Apoio junto de outro familiar

A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de

um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica

e social e, quando necessário, ajuda económica.

Artigo 41.º

Educação parental

1 - Quando sejam aplicadas as medidas previstas nos artigos 39.º e 40.º, os pais ou os familiares a quem

a criança ou o jovem sejam entregues podem beneficiar de um programa de formação visando o melhor

exercício das funções parentais.

2 - O conteúdo e a duração dos programas de educação parental são objeto de regulamento.

Artigo 42.º

Apoio à família

As medidas de apoio previstas nos artigos 39.º e 40.º podem abranger o agregado familiar da criança e

do jovem.

Artigo 43.º

Confiança a pessoa idónea

1 - A medida de confiança a pessoa idónea consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda

de uma pessoa que, não pertencendo à sua família, com eles tenha estabelecido relação de afectividade

recíproca.

2 - A medida pode ser acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário,

de ajuda económica.

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Artigo 44.º

(Revogado)

Artigo 45.º

Apoio para a autonomia de vida

1 - A medida de apoio para a autonomia de vida consiste em proporcionar diretamente ao jovem com idade

superior a 15 anos apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social, nomeadamente através

do acesso a programas de formação, visando proporcionar-lhe condições que o habilitem e lhe permitam viver

por si só e adquirir progressivamente autonomia de vida.

2 - A medida referida no número anterior pode ser aplicada a mães com idade inferior a 15 anos, quando

se verifique que a situação aconselha a aplicação desta medida.

SECÇÃO III

Medidas de colocação

SUBSECÇÃO I

Acolhimento familiar

Artigo 46.º

Definição e pressupostos

1 - O acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa

singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a

prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu

desenvolvimento integral.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que constituem uma família duas pessoas

casadas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois anos em união de facto ou parentes que

vivam em comunhão de mesa e habitação.

3 - O acolhimento familiar tem lugar quando seja previsível a integração da criança ou do jovem numa

família biológica ou não, ou, não sendo previsível essa integração, para a preparação da criança ou jovem

para a autonomia de vida.

4 - Privilegia-se a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento residencial, em

especial relativamente a crianças até aos seis anos de idade, salvo:

a) Quando a consideração da excecional e específica situação da criança ou jovem carecidos de

proteção imponha a aplicação da medida de acolhimento residencial;

b) Quando se constate impossibilidade de facto.

5 - A aplicação da medida de acolhimento residencial nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número

anterior é devidamente fundamentada.

Artigo 47.º

Tipos de famílias de acolhimento

1 - Podem constituir-se famílias de acolhimento em lar familiar ou em lar profissional.

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2 - A família de acolhimento em lar familiar é constituída por pessoas que se encontrem nas situações

previstas no n.º 2 do artigo anterior.

3 - A família de acolhimento em lar profissional é constituída por uma ou mais pessoas com formação

técnica adequada.

Artigo 48.º

Modalidades de acolhimento familiar

1 - O acolhimento familiar é de curta duração ou prolongado.

2 - O acolhimento de curta duração tem lugar quando seja previsível o retorno da criança ou do jovem à

família natural em prazo não superior a seis meses.

3 - O acolhimento prolongado tem lugar nos casos em que, sendo previsível o retorno à família natural,

circunstâncias relativas à criança ou ao jovem exijam um acolhimento de maior duração.

SUBSECÇÃO II

Acolhimento residencial

Artigo 49.º

Definição e finalidade

1 - A medida de acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma

entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes,

devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados.

2 - O acolhimento residencial tem como finalidade contribuir para a criação de condições que garantam

a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o

efetivo exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e

promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral.

Artigo 50.º

Acolhimento residencial

1 - O acolhimento residencial tem lugar em casa de acolhimento e obedece a modelos de intervenção

socioeducativos adequados às crianças e jovens nela acolhidos.

2 - As casas de acolhimento podem organizar-se por unidades especializadas, designadamente:

a) Casas de acolhimento para resposta em situações de emergência;

b) Casas de acolhimento para resposta a problemáticas específicas e necessidades de intervenção

educativa e terapêutica evidenciadas pelas crianças e jovens a acolher;

c) Apartamentos de autonomização para o apoio e promoção de autonomia dos jovens.

3 - Para além das casas de acolhimento, as instituições que desenvolvem respostas residenciais,

nomeadamente nas áreas da educação especial e da saúde podem, em situações devidamente

fundamentadas e pelo tempo estritamente necessário, executar medidas de acolhimento residencial

relativamente a crianças ou jovens com deficiência permanente, doenças crónicas de caráter grave,

perturbação psiquiátrica ou comportamentos aditivos, garantindo os cuidados socioeducativos e terapêuticos

a prestar no âmbito da execução da medida.

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4 - A regulamentação do regime de organização e funcionamento das casas de acolhimento de crianças

e jovens consta de legislação própria.

Artigo 51.º

Modalidades da integração

1 - No que respeita à integração no acolhimento, a medida de acolhimento residencial é planeada ou,

nas situações de emergência, urgente.

2 - A integração planeada pressupõe a preparação da integração na casa de acolhimento, mediante troca

de informação relevante entre a entidade que aplica a medida, a entidade responsável pela gestão das vagas

em acolhimento e a instituição responsável pelo acolhimento, tendo em vista a melhor proteção e promoção

dos direitos da criança ou jovem a acolher e incide, designadamente, sobre:

a) A avaliação do plano de intervenção executado em meio natural de vida, nos casos aplicáveis;

b) A situação de perigo que determina a aplicação da medida;

c) As necessidades específicas da criança ou jovem a acolher; e

d) Os recursos e características da intervenção que se revelem necessários, a disponibilizar pela

instituição de acolhimento.

3 - A intervenção planeada pressupõe ainda a preparação informada da criança ou jovem e, sempre que

possível, da respetiva família.

4 - A integração urgente em casa de acolhimento é determinada pela necessidade de proteção da criança

quando ocorra situação de emergência nos termos previstos na alínea c) do artigo 5.º e prescinde da

planificação a que se reporta o número anterior, regendo-se por modelo procedimental especificamente

direcionado para a proteção na crise.

5 - Nos casos referidos no número anterior, a integração tem lugar preferencialmente em unidade

especializada de acolhimento de emergência, integrada em casa de acolhimento de crianças e jovens, a

indicar pela entidade gestora das vagas em acolhimento.

SECÇÃO IV

Das instituições de acolhimento

Artigo 52.º

Natureza das instituições de acolhimento

As instituições de acolhimento podem ser públicas ou cooperativas, sociais ou privadas com acordo de

cooperação com o Estado.

Artigo 53.º

Funcionamento das casas de acolhimento

1 - As casas de acolhimento são organizadas em unidades que favoreçam uma relação afetiva do tipo

familiar, uma vida diária personalizada e a integração na comunidade.

2 - O regime de funcionamento das casas de acolhimento é definido em diploma próprio.

3 - Os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto da criança podem visitar a criança

ou o jovem, de acordo com os horários e as regras de funcionamento da casa, salvo decisão judicial em

contrário.

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4 - Na falta ou idoneidade das pessoas a que se reporta o número anterior e nas condições ali referidas,

o tribunal ou a comissão de proteção podem autorizar outros adultos idóneos, de referência afetiva para a

criança, a visitarem-na.

Artigo 54.º

Recursos humanos

1 - As casas de acolhimento dispõem necessariamente de recursos humanos organizados em equipas

articuladas entre si, designadamente:

a) A equipa técnica, constituída de modo pluridisciplinar, integra obrigatoriamente colaboradores com

formação mínima correspondente a licenciatura nas áreas da psicologia e do trabalho social, sendo designado

o diretor técnico de entre estes;

b) A equipa educativa integra preferencialmente colaboradores com formação profissional específica

para as funções de acompanhamento socioeducativo das crianças e jovens acolhidos e inerentes à profissão

de auxiliar de ação educativa e de cuidados de crianças.

c) A equipa de apoio integra obrigatoriamente colaboradores de serviços gerais.

2 - Sempre que se justifique, a casa de acolhimento pode recorrer às respostas e serviços existentes

na comunidade, designadamente nas áreas da saúde e do direito.

3 - À equipa técnica cabe o diagnóstico da situação da criança ou do jovem acolhidos e a definição e

execução do seu projeto de promoção e proteção, de acordo com a decisão do tribunal ou da comissão.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a equipa técnica da casa de acolhimento é

obrigatoriamente ouvida pela entidade decisora, designadamente aquando da revisão da medida de

acolhimento aplicada.

SECÇÃO V

Acordo de promoção e proteção e execução das medidas

Artigo 55.º

Acordo de promoção e proteção

1 - O acordo de promoção e proteção inclui obrigatoriamente:

a) A identificação do membro da comissão de proteção ou do técnico a quem cabe o acompanhamento do

caso;

b) O prazo por que é estabelecido e em que deve ser revisto;

c) As declarações de consentimento ou de não oposição necessárias.

2 - Não podem ser estabelecidas cláusulas que imponham obrigações abusivas ou que introduzam

limitações ao funcionamento da vida familiar para além das necessárias a afastar a situação concreta de

perigo.

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Artigo 56.º

Acordo de promoção e proteção relativo a medidas em meio natural de vida

1 - No acordo de promoção e de proteção em que se estabeleçam medidas a executar no meio natural de

vida devem constar nomeadamente as cláusulas seguintes:

a) Os cuidados de alimentação, higiene, saúde e conforto a prestar à criança ou ao jovem pelos pais ou

pelas pessoas a quem sejam confiados;

b) A identificação do responsável pela criança ou pelo jovem durante o tempo em que não possa ou não

deva estar na companhia ou sob a vigilância dos pais ou das pessoas a quem estejam confiados, por razões

laborais ou outras consideradas relevantes;

c) O plano de escolaridade, formação profissional, trabalho e ocupação dos tempos livres;

d) O plano de cuidados de saúde, incluindo consultas médicas e de orientação psicopedagógica, bem

como o dever de cumprimento das directivas e orientações fixadas;

e) O apoio económico a prestar, sua modalidade, duração e entidade responsável pela atribuição, bem

como os pressupostos da concessão.

2 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, se o perigo resultar de comportamentos

adoptados em razão de alcoolismo, toxicodependência ou doença psiquiátrica dos pais ou das pessoas a

quem a criança ou o jovem esteja confiado, o acordoinclui ainda a menção de que a permanência da criança

na companhia destas pessoas é condicionada à sua submissão a tratamento e ao estabelecimento de

compromisso nesse sentido.

3 - Quando a intervenção seja determinada pela situação prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º, podem

ainda constar do acordo directivas e obrigações fixadas à criança ou ao jovem relativamente a meios ou locais

que não deva frequentar, pessoas que não deva acompanhar, substâncias ou produtos que não deva

consumir e condições e horários dos tempos de lazer.

Artigo 57.º

Acordo de promoção e proteção relativo a medidas de colocação

1 - No acordo de promoção e proteção em que se estabeleçam medidas de colocação devem ainda

constar, com as devidas adaptações, para além das cláusulas enumeradas nos artigos anteriores:

a) A modalidade de integração no acolhimento e a eventual especialização da resposta;

b) Os direitos e os deveres dos intervenientes, nomeadamente a periodicidade das visitas por parte da

família ou das pessoas com quem a criança ou o jovem tenha especial ligação afectiva, os períodos de visita

à família, quando isso seja do seu interesse, e o montante da prestação correspondente aos gastos com o

sustento, educação e saúde da criança ou do jovem e a identificação dos responsáveis pelo pagamento;

c) A periodicidade e o conteúdo da informação a prestar às entidades administrativas e às autoridades

judiciárias, bem como a identificação da pessoa ou da entidade que a deve prestar.

2 - A informação a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter os elementos necessários

para avaliar o desenvolvimento da personalidade, o aproveitamento escolar, a progressão em outras

aprendizagens, a adequação da medida aplicada e a possibilidade de regresso da criança ou do jovem à sua

família, bem como de outra solução de tipo familiar adequada à promoção dos seus direitos e proteção, ou

de autonomia de vida.

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Artigo 58.º

Direitos da criança e do jovem em acolhimento

1 - A criança e o jovem acolhidos em instituição, ou que beneficiem da medida de promoção de proteção

de acolhimento familiar, têm, em especial, os seguintes direitos:

a) Manter regularmente, e em condições de privacidade, contactos pessoais com a família e com pessoas

com quem tenham especial relação afetiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão judicial ou pela

comissão de proteção;

b) Receber uma educação que garanta o desenvolvimento integral da sua personalidade e

potencialidades, sendo-lhes asseguradas a prestação dos cuidados de saúde, formação escolar e profissional

e a participação em atividades culturais, desportivas e recreativas;

c) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal

adequados à sua idade e situação;

d) Ser ouvido e participar ativamente, em função do seu grau de discernimento, em todos os assuntos do

seu interesse, que incluem os respeitantes à definição e execução do seu projeto de promoção e proteção e

ao funcionamento da instituiçãoe da família de acolhimento;

e) Receber dinheiro de bolso;

f) A inviolabilidade da correspondência;

g) Não ser transferido da casa de acolhimento ou da família de acolhimento, salvo quando essa decisão

corresponda ao seu superior interesse;

h) Contactar, com garantia de confidencialidade, a comissão de proteção, o Ministério Público, o juiz e o

seu advogado;

i) Ser acolhido, sempre que possível, em casa de acolhimento ou família de acolhimento próxima do seu

contexto familiar e social de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;

j) Não ser separado de outros irmãos acolhidos, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar.

2 - Os direitos referidos no número anterior constam necessariamente do regulamento interno das casas

de acolhimento.

Artigo 59.º

Acompanhamento da execução das medidas

1 - As comissões de proteção executam as medidas nos termos do acordo de promoção e proteção.

2 - A execução da medida aplicada em processo judicial é dirigida e controlada pelo tribunal que a aplicou.

3-Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal designa equipas específicas, com a composição

e competências previstas na lei, ou entidade que considere mais adequada, não podendo, em qualquer caso,

ser designada a comissão de proteção para executar medidas aplicadas pelo tribunal.

4-[Revogado].

SECÇÃO VI

Duração, revisão e cessação das medidas

Artigo 60.º

Duração das medidas no meio natural de vida

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º

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1 do artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada uma das medidas referidas no número anterior

não pode ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da

criança ou do jovem o aconselhar e desde que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente

exigidos.

3 - Excecionalmente, quando a defesa do superior interesse da criança ou do jovem o imponha, a medida

prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser prorrogada até que aqueles perfaçam os 21 anos de

idade.

Artigo 61.º

Duração das medidas de colocação

As medidas previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou

na decisão judicial.

Artigo 62.º

Revisão das medidas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º, as medidas aplicadas são obrigatoriamente revistas

findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca

superiores a seis meses, inclusive as medidas de acolhimento residencial e enquanto a criança aí permaneça.

2 - A revisão da medida pode ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial,

oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos artigos 9.º e 10.º, desde que ocorram factos que a

justifiquem.

3 - A decisão de revisão determina a verificação das condições de execução da medida e pode

determinar, ainda:

a) A cessação da medida;

b) A substituição da medida por outra mais adequada;

c) A continuação ou a prorrogação da execução da medida;

d) (Revogada);

e) (Revogada)

4 - Nos casos previstos no número anterior, a decisão de revisão deve ser fundamentada de facto e de

direito, em coerência com o projeto de vida da criança ou jovem.

5 - É decidida a cessação da medida sempre que a sua continuação se mostre desnecessária.

6 - As decisões tomadas na revisão constituem parte integrante dos acordos de promoção e proteção ou

da decisão judicial.

Artigo 62.º-A

Medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com

vista a adoção

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a

família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção, dura até ser decretada a adoção e não está sujeita

a revisão.

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2 - A título excecional a medida é revista, nos casos em que a sua execução se revele manifestamente

inviável, designadamente quando a criança atinja a idade limite para a adoção sem que o projeto adotivo

tenha sido concretizado.

3 - Na sentença que aplique a medida prevista no n.º 1, o tribunal designa curador provisório à criança,

o qual exerce funções até ser decretada a adoção ou instituída outra medida tutelar cível.

4 - O curador provisório é a pessoa a quem o menor tiver sido confiado.

5 - Em caso de confiança a instituição ou família de acolhimento, o curador provisório é, de preferência,

quem tenha um contato mais direto com a criança, devendo, a requerimento do organismo de segurança

social ou da instituição particular autorizada a intervir em matéria de adoção, a curadoria provisória ser

transferida para o candidato a adotante, logo que selecionado.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aplicada a medida prevista no n.º 1, não há lugar a

visitas por parte da família biológica ou adotante.

7 - Em casos devidamente fundamentados e em função da defesa do superior interesse do adotando,

podem ser autorizados contactos com algum elemento da família biológica, designadamente irmãos.

Artigo 63.º

Cessação das medidas

1 - As medidas cessam quando:

a) Decorra o respetivo prazo de duração ou eventual prorrogação;

b) A decisão de revisão lhes ponha termo;

c) Seja decretada a adoção, nos casos previstos no artigo 62.º-A;

d) O jovem atinja a maioridade ou, nos casos em que tenha solicitado a continuação da medida para

além da maioridade, complete 21 anos;

e) Seja proferida decisão em procedimento cível que assegure o afastamento da criança ou do jovem da

situação de perigo.

2 - Aquando da cessação da medida aplicada, a comissão de proteção ou o tribunal efetuam as

comunicações eventualmente necessárias junto das entidades referidas no artigo 7.º, tendo em vista o

acompanhamento da criança, jovem e sua família, pelo período que se julgue adequado.

CAPÍTULO IV

Comunicações

Artigo 64.º

Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias

1 - As entidades policiais e as autoridades judiciárias comunicam às comissões de proteção as situações

de crianças e jovens em perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades judiciárias adoptam as providências

tutelares cíveis adequadas.

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Artigo 65.º

Comunicação das situações de perigo conhecidas pelas entidades com competência em matéria de

infância e juventude

1 - As entidades com competência em matéria de infância e juventude comunicam às comissões de

proteção as situações de perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções sempre que não

possam, no âmbito exclusivo da sua competência, assegurar em tempo a proteção suficiente que as

circunstâncias do caso exigem.

2 - Caso a comissão de proteção não esteja instalada ou quando não tenha competência para aplicar a

medida adequada, designadamente sempre que os pais da criança ou do jovem expressem a sua vontade

quanto ao seu consentimento ou à não oposição para a futura adoção, as entidades devem comunicar a

situação de perigo diretamente ao Ministério Público.

3 - As instituições de acolhimento devem comunicar ao Ministério Público todas as situações de crianças

e jovens que acolham sem prévia decisão da comissão de proteção ou judicial.

Artigo 66.º

Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa

1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento das situações previstas no artigo 3.º pode comunicá-las às

entidades com competência em matéria de infância ou juventude, às entidades policiais, às comissões de

proteção ou às autoridades judiciárias.

2 - A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham

em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou do jovem.

3 - Quando as comunicações sejam dirigidas às entidades referidas no n.º 1, estas procedem ao estudo

sumário da situação e proporcionam a proteção compatível com as suas atribuições, dando conhecimento da

situação à comissão de proteção sempre que entendam que a sua intervenção não é adequada ou suficiente.

Artigo 67.º

Comunicações das comissões de proteção aos organismos de segurança social

As comissões de proteção dão conhecimento aos organismos de segurança social das situações de

crianças e jovens que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil e de

outras situações que entendam dever encaminhar para a adoção.

Artigo 68.º

Comunicações das comissões de proteção ao Ministério Público

As comissões de proteção comunicam ao Ministério Público:

a) As situações em que não obtenham a disponibilidade dos meios necessários para proceder à avaliação

diagnóstica dos casos, nomeadamente por oposição de um serviço ou instituição e, em particular, as

situações de recusa de prestação de informação relativa a dados pessoais sensíveis, designadamente

informação clínica, solicitada nos termos do n.º 1 do artigo 13.º-A;

b)[Revogada];

c)[Revogada];

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d) As situações em que não tenha sido proferida decisão decorridos seis meses após o conhecimento da

situação da criança ou do jovem em perigo;

e) A aplicação da medida que determine ou mantenha a separação da criança ou do jovem dos seus

pais, representante legal ou das pessoas que tenham a sua guarda de facto.

f) Os casos em que, por força da aplicação sucessiva ou isolada das medidas de promoção e proteção

previstas nas alíneas a) a c), e) e f) do n.º 1 do artigo 35.º, o somatório de duração das referidas medidas

perfaça 18 meses.

Artigo 69.º

Comunicações das comissões de proteção ao Ministério Público para efeitos de procedimento cível

As comissões de proteção comunicam ainda ao Ministério Público as situações de facto que justifiquem a

regulação ou a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, a inibição do exercício das

responsabilidades parentais, a instauração da tutela ou a adoção de qualquer outra providência cível,

nomeadamente nos casos em que se mostre necessária a fixação ou a alteração ou se verifique o

incumprimento das prestações de alimentos.

Artigo 70.º

Participação dos crimes cometidos contra crianças e jovens

1 - Quando os factos que tenham determinado a situação de perigo constituam crime, as entidades e

instituições referidas nos artigos 7.º e 8.º devem comunicá-los imediatamente ao Ministério Público ou às

entidades policiais, sem prejuízo das comunicações previstas nos artigos anteriores.

2 - As situações previstas no número anterior devem, em simultâneo, ser comunicadas pela comissão

de proteção ao magistrado do Ministério Público que, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º, acompanha a

respetiva atividade.

Artigo 71.º

Consequências das comunicações

1 - As comunicações previstas nos artigos anteriores não determinam a cessação da intervenção das

entidades e instituições, salvo quando não tiverem sido prestados ou tiverem sido retirados os consentimentos

legalmente exigidos.

2 - As comunicações previstas no presente capítulo devem indicar as providências tomadas para proteção

da criança ou do jovem e ser acompanhadas de todos os elementos disponíveis que se mostrem relevantes

para apreciação da situação, salvaguardada a intimidade da criança ou do jovem.

CAPÍTULO V

Intervenção do Ministério Público

Artigo 72.º

Atribuições

1 - O Ministério Público intervém na promoção e defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, nos

termos da presente lei, podendo exigir aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de

facto os esclarecimentos necessários.

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2 - O Ministério Público acompanha a atividade das comissões de proteção, tendo em vista apreciar a

legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua atividade processual e a promoção dos

procedimentos judiciais adequados.

3 - Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo,

propondo ações, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários

à promoção e defesa dos seus direitos e à sua proteção.

Artigo 73.º

Iniciativa do processo judicial de promoção e proteção

1 - O Ministério Público requer a abertura do processo judicial de promoção dos direitos e de proteção

quando:

a) Tenha conhecimento das situações de crianças e jovens em perigo residentes em áreas em que não

esteja instalada comissão de proteção, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

b)Recebidas as comunicações a que se refere o artigo 68.º, considere haver indícios de situação de perigo

para a criança ou jovem, suscetíveis de reclamar a aplicação de medida judicial de promoção e proteção;

c) Requeira a apreciação judicial da decisão da comissão de proteção nos termos do artigo 76.º.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o Ministério Público, antes de requerer a abertura do

processo judicial, pode requisitar à comissão o processo relativo ao menor e solicitar-lhe os esclarecimentos

que tiver por convenientes.

Artigo 74.º

Arquivamento liminar

O Ministério Público arquiva liminarmente, através de despacho fundamentado, as comunicações que

receba quando seja manifesta a sua falta de fundamento ou a desnecessidade da intervenção.

Artigo 75.º

Requerimento de providências tutelares cíveis

O Ministério Público requer ao tribunal as providências tutelares cíveis adequadas:

a) Quando a comissão de proteção lhe haja remetido o processo de promoção e proteção por falta de

competência para aplicação da medida adequada nos termos previstos no artigo 38.º e concorde com o

entendimento da comissão de proteção;

b) Sempre que considere necessário, nomeadamente nas situações previstas no artigo 69.º.

Artigo 76.º

Requerimento para apreciação judicial

1 - O Ministério Público requer a apreciação judicial da decisão da comissão de proteção quando entenda

que as medidas aplicadas são ilegais ou inadequadas para promoção dos direitos e proteção da criança ou

do jovem em perigo.

2 - O requerimento para apreciação judicial da decisão da comissão de proteção indica os fundamentos

da necessidade de intervenção judicial e é acompanhado do processo da comissão.

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3 - Para efeitos do número anterior, o Ministério Público requisita previamente à comissão de proteção o

respetivo processo.

4 - O requerimento para apreciação judicial deve ser apresentado no prazo de 15 dias após o recebimento

da comunicação da decisão da comissão pelo Ministério Público e dele é dado conhecimento à comissão de

proteção.

5 - O presidente da comissão de proteção é ouvido sobre o requerimento do Ministério Público.

CAPÍTULO VI

Disposições processuais gerais

Artigo 77.º

Disposições comuns

As disposições do presente capítulo aplicam-se aos processos de promoção dos direitos e de proteção,

adiante designados processos de promoção e proteção, instaurados nas comissões de proteção ou nos

tribunais.

Artigo 78.º

Carácter individual e único do processo

O processo de promoção e proteção é individual, sendo organizado um único processo para cada criança

ou jovem.

Artigo 79.º

Competência territorial

1 - É competente para a aplicação das medidas de promoção e proteção a comissão de proteção ou o

tribunal da área da residência da criança ou do jovem no momento em que é recebida a comunicação da

situação ou instaurado o processo judicial.

2 - Se a residência da criança ou do jovem não for conhecida, nem for possível determiná-la, é competente

a comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde aquele for encontrado.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comissão de proteção ou o tribunal do lugar onde

a criança ou o jovem for encontrado realiza as diligências consideradas urgentes e toma as medidas

necessárias para a sua proteção imediata.

4-Se, após a aplicação de medida não cautelar, a criança ou o jovem mudar de residência por período

superior a três meses, o processo é remetido à comissão de proteção ou ao tribunal da área da nova

residência.

5-Para efeitos do disposto no número anterior, a execução de medida de promoção e proteção de

acolhimento não determina a alteração de residência da criança ou jovem acolhido.

6-Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão de proteção com competência territorial na

área do município ou freguesia de acolhimento da criança ou jovem, presta à comissão que aplicou a medida

de promoção e proteção toda a colaboração necessária ao efetivo acompanhamento da medida aplicada, que

para o efeito lhe seja solicitada.

7-Salvo o disposto no n.º 4, são irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao

momento da instauração do processo.

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Artigo 80.º

Apensação de processos

Sem prejuízo das regras de competência territorial, quando a situação de perigo abranger

simultaneamente mais de uma criança ou jovem, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido

instaurado processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em

primeiro lugar, se as relações familiares ou as situações de perigo em concreto o justificarem.

Artigo 81.º

Apensação de processos de natureza diversa

1 - Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados, sucessivamente ou em

separado, processos de promoção e proteção, inclusive na comissão de proteção, tutelares educativos ou

relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do

respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.

2 - [Revogado].

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita à comissão de proteção que o informe sobre qualquer

processo de promoção e proteção pendente ou que venha a ser instaurado posteriormente relativamente à

mesma criança ou jovem.

4 - A apensação a que se reporta o n.º 1 tem lugar independentemente do estado dos processos.

Artigo 82.º

Jovem arguido em processo penal

1 - Quando relativamente a um mesmo jovem correrem simultaneamente processo de promoção e

proteção e processo penal, a comissão de proteção ou a secção de família e menores remete à autoridade

judiciária competente para o processo penal cópia da respetiva decisão, podendo acrescentar as informações

sobre a inserção familiar e socioprofissional do jovem que considere adequadas.

2 - Os elementos referidos no número anterior são remetidos após a notificação ao jovem do despacho

que designa dia para a audiência de julgamento, sendo-lhes correspondentemente aplicável o disposto nos

artigos 369.º, n.º 1, 370.º, n.º 3, e 371.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

3 - Quando o jovem seja preso preventivamente, os elementos constantes do n.º 1 podem ser remetidos

a todo o tempo, a solicitação deste ou do defensor, ou com o seu consentimento.

4 - As autoridades judiciárias participam às entidades competentes em matéria de promoção dos direitos

e proteção as situações de jovens arguidos em processo penal que se encontrem em perigo, remetendo-lhes

os elementos de que disponham e que se mostrem relevantes para a apreciação da situação, nos termos do

n.º 2 do artigo 71.º.

Artigo 82.º-A.

Gestor de processo

Para cada processo de promoção e proteção a comissão de proteção de crianças e jovens ou o tribunal

competentes designam um técnico gestor de processo, ao qual compete mobilizar os intervenientes e os

recursos disponíveis para assegurar de forma global, coordenada e sistémica, todos os apoios, serviços e

acompanhamento de que a criança ou jovem e a sua família necessitam, prestando informação sobre o

conjunto da intervenção desenvolvida.

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Artigo 83.º

Aproveitamento dos atos anteriores

As comissões de proteção e os tribunais devem abster-se de ordenar a repetição de diligências já

efetuadas, nomeadamente relatórios sociais ou exames médicos, salvo quando o interesse superior da

criança exija a sua repetição ou esta se torne necessária para assegurar o princípio do contraditório.

Artigo 84.º

Audição da criança e do jovem

As crianças e os jovens são ouvidos pela comissão de proteção ou pelo juiz sobre as situações que deram

origem à intervenção e relativamente à aplicação, revisão ou cessação de medidas de promoção e proteção,

nos termos previstos, e com as necessárias adaptações, nos artigos 4.º e 5º do Regime Geral do Processo

Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º .../2015, de (...) [PPL n.º 338/XII].

Artigo 85.º

Audição dos titulares das responsabilidades parentais

1 - Os pais, o representante legal e as pessoas que tenham a guarda de facto da criança ou do jovem

são obrigatoriamente ouvidos sobre a situação que originou a intervenção e relativamente à aplicação, revisão

ou cessação de medidas de promoção e proteção.

2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as situações de ausência, mesmo que de facto, por

impossibilidade de contacto devida a desconhecimento do paradeiro, ou a outra causa de impossibilidade, e

os de inibição do exercício das responsabilidades parentais.

Artigo 86.º

Informação e assistência

1 - O processo deve decorrer de forma compreensível para a criança ou jovem, considerando a idade e o

grau de desenvolvimento intelectual e psicológico.

2 - Na audição da criança ou do jovem e no decurso de outros atos processuais ou diligências que o

justifiquem, a comissão de proteção ou o juiz podem determinar a intervenção ou a assistência de médicos,

psicólogos ou outros especialistas ou de pessoa da confiança da criança ou do jovem, ou determinar a

utilização dos meios técnicos que lhes pareçam adequados.

Artigo 87.º

Exames

1 - Os exames médicos que possam ofender o pudor da criança ou do jovem apenas são ordenados

quando for julgado indispensável e o seu interesse o exigir e devem ser efetuados na presença de um dos

progenitores ou de pessoa da confiança da criança ou do jovem, salvo se o examinado o não desejar ou o

seu interesse o exigir.

2 - Os exames médicos referidos no número anterior são realizados por pessoal médico devidamente

qualificado, sendo garantido à criança ou ao jovem o necessário apoio psicológico.

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3 - Aos exames médicos é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º, salvo nas

situações de emergência previstas no artigo 91.º.

4 - Os exames têm carácter de urgência e, salvo quando outro prazo for exigido pela sua natureza, os

respetivos relatórios são apresentados no prazo máximo de 30 dias.

5 - A comissão de proteção ou o tribunal podem, quando necessário para assegurar a proteção da criança

ou do jovem, requerer ao tribunal certidão dos relatórios dos exames efetuados em processos relativos a

crimes de que tenham sido vítimas, que possam ser utilizados como meios de prova.

Artigo 88.º

Carácter reservado do processo

1 - O processo de promoção e proteção é de carácter reservado.

2 - Os membros da comissão de proteção têm acesso aos processos em que intervenham, sendo aplicável,

nos restantes casos, o disposto nos n.os 1 e 5.

3 - Os pais, o representante legal e as pessoas que detenham a guarda de facto podem consultar o

processo pessoalmente ou através de advogado.

4 - A criança ou jovem podem consultar o processo através do seu advogado ou pessoalmente se o juiz

ou o presidente da comissão o autorizar, atendendo à sua maturidade, capacidade de compreensão e

natureza dos factos.

5 - Pode ainda consultar o processo, diretamente ou através de advogado, quem manifeste interesse

legítimo, quando autorizado e nas condições estabelecidas em despacho do presidente da comissão de

proteção ou do juiz, conforme o caso.

6 - Os processos das comissões de proteção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a

maioridade ou, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º, aos 21 anos.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a informação a que alude o disposto no n.º 1 do artigo

13.º-A é destruída assim que o processo ao abrigo do qual foi recolhida seja arquivado, pelo facto de a

situação de perigo não se comprovar ou já não subsistir.

8 - Em caso de aplicação da medida de promoção e proteção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º,

deve ser respeitado o segredo de identidade relativo aos adotantes e aos pais biológicos do adotado, nos

termos previstos no artigo 1985.º do Código Civil e nos artigos 4.º e 5.º do Regime Jurídico do Processo de

Adoção e, salvo disposição especial, os pais biológicos não são notificados para os termos do processo

posteriores ao trânsito em julgado da decisão que a aplicou.

9 - Quando o processo tenha sido arquivado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, é destruído

passados dois anos após o arquivamento.

Artigo 89.º

Consulta para fins científicos

1 - A comissão de proteção ou o tribunal podem autorizar a consulta dos processos por instituições

credenciadas no domínio científico, ficando todos aqueles que lhe tiverem acesso obrigados a dever de

segredo relativamente àquilo de que tomarem conhecimento.

2 - A divulgação de quaisquer estudos deve ser feita de modo que torne impossível a identificação das

pessoas a quem a informação disser respeito.

3 - Para fins científicos podem, com autorização da comissão restrita de proteção ou do juiz, ser publicadas

peças de processos, desde que se impossibilite a identificação da criança ou jovem, seus familiares e

restantes pessoas nelas referidas.

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Artigo 90.º

Comunicação social

1 - Os órgãos de comunicação social, sempre que divulguem situações de crianças ou jovens em perigo,

não podem identificar, nem transmitir elementos, sons ou imagens que permitam a sua identificação, sob

pena de os seus agentes incorrerem na prática de crime de desobediência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos de comunicação social podem relatar o

conteúdo dos atos públicos do processo judicial de promoção e proteção.

3 - Sempre que tal seja solicitado e sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presidente da comissão de

proteção ou o juiz do processo informam os órgãos de comunicação social sobre os factos, decisão e

circunstâncias necessárias para a sua correta compreensão.

CAPÍTULO VII

Procedimentos de urgência

Artigo 91.º

Procedimentos urgentes na ausência do consentimento

1 - Quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade

física ou psíquica da criança ou jovem, e na ausência de consentimento dos detentores das responsabilidades

parentais ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7.º ou as comissões

de proteção tomam as medidas adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do tribunal

ou das entidades policiais.

2 - A entidade que intervenha nos termos do número anterior dá conhecimento imediato das situações a

que aí se alude ao Ministério Público ou, quando tal não seja possível, logo que cesse a causa da

impossibilidade.

3 - Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades policiais retiram a criança ou o

jovem do perigo em que se encontra e asseguram a sua proteção de emergência em casa de acolhimento,

nas instalações das entidades referidas no artigo 7.º ou em outro local adequado.

4 - O Ministério Público, recebida a comunicação efetuada por qualquer das entidades referidas nos

números anteriores, requer imediatamente ao tribunal competente procedimento judicial urgente nos termos

do artigo seguinte.

Artigo 92.º

Procedimentos judiciais urgentes

1 - O tribunal, a requerimento do Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas as situações referidas

no artigo anterior, profere decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas, confirmando as providências

tomadas para a imediata proteção da criança ou do jovem, aplicando qualquer uma das medidas previstas no

artigo 35.º ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança ou do jovem.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal procede às averiguações sumárias e

indispensáveis e ordena as diligências necessárias para assegurar a execução das suas decisões, podendo

recorrer às entidades policiais e permitir às pessoas a quem incumba do cumprimento das suas decisões a

entrada, durante o dia, em qualquer casa.

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3 - Proferida a decisão provisória referida no n.º 1, o processo segue os seus termos como processo

judicial de promoção e proteção.

CAPÍTULO VIII

Do processo nas comissões de proteção de crianças e jovens

Artigo 93.º

Iniciativa da intervenção das comissões de proteção

Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º a 66.º, as comissões de proteção intervêm:

a) A solicitação da criança ou do jovem, dos seus pais, representante legal ou das pessoas que tenham a

sua guarda de facto;

b) Por sua iniciativa, em situações de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 94.º

Informação e audição dos interessados

1 - A comissão de proteção, recebida a comunicação da situação ou depois de proceder a diligências

sumárias que a confirmem, deve contatar a criança ou o jovem, os titulares das responsabilidades parentais

ou a pessoa com quem a criança ou o jovem residam, informando-os da situação e ouvindo-os sobre ela.

2 - A comissão de proteção deve informar as pessoas referidas no número anterior do modo como se

processa a sua intervenção, das medidas que pode tomar, do direito de não autorizarem a intervenção e suas

possíveis consequências e do seu direito a fazerem-se acompanhar de advogado.

3 - As diligências sumárias referidas no n.º 1 destinam-se apenas à obtenção, junto da entidade que

comunicou a situação de perigo, de elementos que possam confirmá-la ou esclarecê-la.

Artigo 95.º

Falta do consentimento

Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos previstos no artigo 9.º, ou havendo oposição da

criança ou do jovem, nos termos do artigo 10.º, a comissão abstém-se de intervir e remete o processo ao

Ministério Público competente.

Artigo 96.º

Diligências nas situações de guarda ocasional

1 - Quando a criança se encontre a viver com uma pessoa que não detenha as responsabilidades

parentais, nem a sua guarda de facto, a comissão de proteção deve diligenciar de imediato, por todos os

meios ao seu alcance, no sentido de entrar em contacto com as pessoas que devem prestar o consentimento,

para que estes ponham cobro à situação de perigo ou prestem o consentimento para a intervenção.

2 - Até ao momento em que o contacto com os pais ou representantes legais seja possível e sem prejuízo

dos procedimentos de urgência, a comissão de proteção proporciona à criança ou ao jovem os meios de

apoio adequados, salvo se houver oposição da pessoa com quem eles residem.

3 - Quando se verifique a oposição referida no número anterior, a comissão de proteção comunica

imediatamente a situação ao Ministério Público.

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Artigo 97.º

Processo

1 - O processo inicia-se com o recebimento da comunicação escrita ou com o registo das comunicações

verbais ou dos factos de que a referida comissão tiver conhecimento.

2 - O processo da comissão de proteção inclui a recolha de informação, as diligências e os exames

necessários e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação da decisão, à aplicação da

respetiva medida e à sua execução.

3 - O processo é organizado de modo simplificado, nele se registando por ordem cronológica os atos e

diligências praticados ou solicitados pela comissão de proteção que fundamentem a prática dos atos previstos

no número anterior.

4 - Relativamente a cada processo é transcrita na ata da comissão restrita, de forma sumária, a deliberação

e a sua fundamentação.

5 - Os atos praticados por comissão de proteção a rogo de outra, designadamente ao nível da instrução

de processos ou de acompanhamento de medidas de promoção e proteção, integram a atividade processual

da comissão, sendo registados como atos de colaboração.

Artigo 98.º

Decisão relativa à medida

1 - Reunidos os elementos sobre a situação da criança ou do jovem, a comissão restrita, em reunião,

aprecia o caso, arquivando o processo quando a situação de perigo não se confirme ou já não subsista, ou

delibera a aplicação da medida adequada.

2 - Perante qualquer proposta de intervenção da comissão de proteção, as pessoas a que se referem os

artigos 9.º e 10.º podem solicitar um prazo, não superior a oito dias, para prestar consentimento ou manifestar

a não oposição.

3 - Havendo acordo entre a comissão de proteção e as pessoas a que se referem os artigos 9.º e 10.º no

tocante à medida a adotar, a decisão é reduzida a escrito, tomando a forma de acordo, nos termos do disposto

nos artigos 55.º a 57.º, o qual é assinado pelos intervenientes.

4 - Não havendo acordo, e mantendo-se a situação que justifique a aplicação de medida, aplica-se o

disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º.

Artigo 99.º

Arquivamento do processo

Cessando a medida, o processo é arquivado, só podendo ser reaberto se ocorrerem factos que justifiquem

a aplicação de medida de promoção e proteção.

CAPÍTULO IX

Do processo judicial de promoção e proteção

Artigo 100.º

Processo

O processo judicial de promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens em perigo, doravante

designado processo judicial de promoção e proteção, é de jurisdição voluntária.

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Artigo 101.º

Tribunal competente

1 - Compete às secções de família e menores da instância central do tribunal de comarca a instrução e

o julgamento do processo.

2 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores cabe às secções cíveis

da instância local conhecer das causas que àquelas estão atribuídas, por aplicação, com as devidas

adaptações, do disposto no n.º 5 do artigo 124.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de não ocorrer desdobramento, cabe às

secções de competência genérica da instância local conhecer das causas ali referidas, conforme o disposto

na alínea a) do n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o tribunal constitui-se em secção de família e menores.

Artigo 102.º

Processos urgentes

1 - Os processos judiciais de promoção e proteção são de natureza urgente, correndo nas férias

judiciais.

2 - Os processos não estão sujeitos a distribuição, sendo imediatamente averbados ao juiz de turno.

Artigo 103.º

Advogado

1 - Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer fase do processo,

constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem.

2 - É obrigatória a nomeação de patrono à criança ou jovem quando os seus interesses e os dos seus

pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda quando a criança

ou jovem com a maturidade adequada o solicitar ao tribunal.

3 - A nomeação do patrono é efetuada nos termos da lei do apoio judiciário.

4 - No debate judicial é obrigatória a constituição de advogado ou a nomeação de patrono aos pais quando

esteja em causa aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e, em qualquer caso, à

criança ou jovem.

Artigo 104.º

Contraditório

1 - A criança ou jovem, os seus pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto têm direito a

requerer diligências e oferecer meios de prova.

2 - No debate judicial podem ser apresentadas alegações escritas e é assegurado o contraditório.

3 - O contraditório quanto aos factos e à medida aplicável é sempre assegurado em todas as fases do

processo, designadamente na conferência tendo em vista a obtenção de acordo e no debate judicial, quando

se aplicar a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º.

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Artigo 105.º

Iniciativa processual

1 - A iniciativa processual cabe ao Ministério Público.

2 - Os pais, o representante legal, as pessoas que tenham a guarda de facto e a criança ou jovem com

idade superior a 12 anos podem também requerer a intervenção do tribunal no caso previsto na alínea g) do

artigo 11.º.

Artigo 106.º

Fases do processo

1 - O processo de promoção e proteção é constituído pelas fases de instrução, decisão negociada,

debate judicial, decisão e execução da medida.

2 - Recebido o requerimento inicial, o juiz profere despacho de abertura de instrução ou, se considerar

que dispõe de todos os elementos necessários:

a) Designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível

adequado;

b) Decide o arquivamento do processo, nos termos do artigo 111.º; ou

c) Ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º, seguindo-se os demais termos aí

previstos.

Artigo 107.º

Despacho inicial

1 - Declarada aberta a instrução, o juiz designa data para a audição obrigatória:

a) Da criança ou do jovem;

b) Dos pais, do representante legal da criança ou do jovem ou da pessoa que tenha a sua guarda de facto.

2 - No mesmo despacho, o juiz, sempre que o julgar conveniente, pode designar dia para ouvir os técnicos

que conheçam a situação da criança ou do jovem a fim de prestarem os esclarecimentos necessários.

3 - Com a notificação da designação da data referida no n.º 1 procede-se também à notificação dos pais,

representantes legais ou de quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem para, querendo, requererem

a realização de diligências instrutórias ou juntarem meios de prova.

Artigo 108.º

Informação ou relatório social

1 - O juiz, se o entender necessário, pode utilizar, como meios de obtenção da prova, a informação ou o

relatório social sobre a situação da criança e do jovem e do seu agregado familiar.

2 - A informação e o relatório social são solicitados pelo juiz às equipas ou entidades a que alude o n.º 3

do artigo 59.º, nos prazos de oito e 30 dias, respetivamente.

3 - [Revogado].

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Artigo 109.º

Duração

A instrução do processo de promoção e de proteção não pode ultrapassar o prazo de quatro meses.

Artigo 110.º

Encerramento da instrução

1 - O juiz, ouvido o Ministério Público, declara encerrada a instrução e:

a) Decide o arquivamento do processo;

b) Designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível

adequado; ou

c) Quando se mostre manifestamente improvável uma solução negociada, determina o prosseguimento

do processo para realização de debate judicial e ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º.

2 - Quando a impossibilidade de obtenção de acordo quanto à medida de promoção e proteção resultar

de comprovada ausência em parte incerta de ambos os progenitores, ou de um deles, quando o outro

manifeste a sua adesão à medida de promoção e proteção, o juiz pode dispensar a realização do debate

judicial.

3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao representante legal e ao

detentor da guarda de facto da criança ou jovem.

Artigo 111.º

Arquivamento

O juiz decide o arquivamento do processo quando concluir que, em virtude de a situação de perigo não se

comprovar ou já não subsistir, se tornou desnecessária a aplicação de medida de promoção e proteção,

podendo ser reaberto se ocorrerem factos que justifiquem a referida aplicação.

Artigo 112.º

Decisão negociada

O juiz convoca para a conferência, com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção, o Ministério

Público, os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto, a criança ou jovem com mais de 12

anos e as pessoas e representantes de entidades cuja presença e subscrição do acordo seja entendida como

relevante.

Artigo 112.º-A

Acordo tutelar cível

1 - Na conferência e verificados os pressupostos legais, o juiz homologa o acordo alcançado em matéria

tutelar cível, ficando este a constar por apenso.

2 - Não havendo acordo, seguem-se os trâmites dos artigos 37.º a 39.º do regime geral do processo

tutelar cível, aprovado pela Lei n.º .../2015, de (...) [PPL n.º 338/XII].

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Artigo 113.º

Acordo de promoção e proteção

1 - Ao acordo de promoção e proteção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.º

a 57.º.

2 - Não havendo oposição do Ministério Público, o acordo é homologado por decisão judicial.

3 - O acordo fica a constar da ata e é subscrito por todos os intervenientes.

Artigo 114.º

Debate judicial

1 - Se não tiver sido possível obter o acordo de promoção e proteção, ou tutelar cível adequado, ou quando

estes se mostrem manifestamente improváveis, o juiz notifica o Ministério Público, os pais, o representante

legal, quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito,

querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias.

2 - O Ministério Público deve alegar por escrito e apresentar provas sempre que considerar que a medida

a aplicar é a prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º.

3 - Recebidas as alegações e apresentada a prova, o juiz designa dia para o debate judicial e ordena a

notificação das pessoas que devam comparecer.

4 - Com a notificação da data para o debate judicial é dado conhecimento aos pais, ao representante legal

ou a quem tenha a guarda de facto das alegações e prova apresentada pelo Ministério Público e a este das

restantes alegações e prova apresentada.

5 - Para efeitos do disposto no artigo 62.º não há debate judicial, exceto se estiver em causa:

a) A substituição da medida de promoção e proteção aplicada; ou

b) A prorrogação da execução de medida de colocação.

Artigo 115.º

Composição do tribunal

O debate judicial será efetuado perante um tribunal composto pelo juiz, que preside, e por dois juízes

sociais.

Artigo 116.º

Organização do debate judicial

1 - O debate judicial é contínuo, decorrendo sem interrupção ou adiamento até ao encerramento, salvo as

suspensões necessárias para alimentação e repouso dos participantes.

2 - O debate judicial não pode ser adiado e inicia-se com a produção da prova e audição das pessoas

presentes, ordenando o juiz as diligências necessárias para que compareçam os não presentes na data que

designar para o seu prosseguimento.

3 - A leitura da decisão é pública, mas ao debate judicial só podem assistir as pessoas que o tribunal

expressamente autorizar.

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Artigo 117.º

Regime das provas

Para a formação da convicção do tribunal e para a fundamentação da decisão só podem ser consideradas

as provas que puderem ter sido contraditadas durante o debate judicial.

Artigo 118.º

Documentação

1 - A audiência é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada

depoimento, declaração, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão

e alegações orais.

2 - [Revogado].

Artigo 119.º

Alegações

Produzida a prova, o juiz concede a palavra ao Ministério Público e aos advogados para alegações, por

trinta minutos cada um.

Artigo 120.º

Competência para a decisão

1 - Terminado o debate, o tribunal recolhe para decidir.

2 - A decisão é tomada por maioria de votos, votando em primeiro lugar os juízes sociais, por ordem

crescente de idade, e, no fim, o juiz presidente.

Artigo 121.º

Decisão

1 - A decisão inicia-se por um relatório sucinto, em que se identifica a criança ou jovem, os seus pais,

representante legal, ou a pessoa que tem a guarda de facto e se procede a uma descrição da tramitação do

processo.

2 - Ao relatório segue-se a fundamentação que consiste na enumeração dos factos provados e não

provados, bem como na sua valoração e exposição das razões que justificam o arquivamento ou a aplicação

de uma medida de promoção e proteção, terminando pelo dispositivo e decisão.

Artigo 122.º

Leitura da decisão

1 - A decisão é lida pelo juiz presidente, podendo ser ditada para a ata, em ato contínuo à deliberação.

2 - Nos casos de especial complexidade, o debate judicial pode ser suspenso e designado novo dia para

leitura da decisão.

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Artigo 122.º-A

Notificação da decisão

A decisão é notificada às pessoas referidas no n.º 2 do artigo seguinte, contendo informação sobre a

possibilidade, a forma e o prazo de interposição do recurso.

Artigo 123.º

Recursos

1 - Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação,

alteração ou cessação de medidas de promoção e proteção e sobre a decisão que haja autorizado contactos

entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º A.

2 - Podem recorrer o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver

a guarda de facto da criança ou do jovem.

3 - O recurso de decisão que tenha aplicado a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é decidido

no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior.

Artigo 124.º

Processamento e efeito dos recursos

1 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de

resposta de 10 dias.

2 - Com exceção do recurso da decisão que aplique a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º

e do recurso da decisão que haja autorizado contactos entre irmãos, nos casos previstos no n.º 7 do artigo

62.º-A, os quais têm efeito suspensivo, cabe ao tribunal recorrido fixar o efeito do recurso.

Artigo 125.º

A execução da medida

No processo judicial de promoção e proteção a execução da medida será efetuada nos termos dos n.os 2

e 3 do artigo 59.º.

Artigo 126.º

Direito subsidiário

Ao processo de promoção e proteção são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, na

fase de debate judicial e de recurso, as normas relativas ao processo civil declarativo comum.»

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PROPOSTA DE LEI N.º 340/XII (4.ª)

(ALTERA O CÓDIGO CIVIL E APROVA O REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias bem como propostas de alteração apresentadas pelo

PSD/CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 6 de junho de 2015, após aprovação na generalidade.

2. A Comissão solicitou em 2 de junho de 2015 e obteve pareceres escritos das seguintes entidades:

União das Misericórdias Portuguesas

Ordem dos Advogados

União das Mutualidades Portuguesas

Conselho Superior do Ministério Público

Informação - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade

Conselho Superior da Magistratura

3. Em 15 de julho de 2015, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS/PP apresentaram conjuntamente

propostas de alteração da iniciativa em apreço.

4. Na reunião de 16 de julho de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à

exceção do PEV, procedeu-se à discussão e votação na especialidade da iniciativa e das propostas de alteração

apresentadas, de que resultou o seguinte:

– Na redação das propostas de alteração apresentadas conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do

PSD e do CDS/PP:

 Artigos 1979.º do Código Civil e 6.º preambular – aprovadas com votos a favor do PSD, do CDS/PP e do

PCP, contra do BE e a abstenção do PS;

 Artigo 1986.º, n.º 3 do Código Civil – aprovada com votos a favor do PSD e do CDS/PP, contra do PCP

e do BE e a abstenção do PS;

 Artigos 1981.º, n.º 1, e) e n.º 3 e 1990.º do Código Civil e 5.º preambular e Anexo – aprovadas com votos

a favor do PSD, do CDS/PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS;

 Restantes propostas de alteração – aprovadas com votos a favor do PSD e do CDS/PP e a abstenção

do PS, do PCP e do BE;

– Na redação da Proposta de Lei:

 Artigo 1973.º do Código Civil - aprovado com votos a favor do PSD, do CDS/PP e do PCP e a abstenção

do PS e do BE;

 Remanescente da Proposta de Lei (que não foi objeto de propostas de alteração) – aprovado com votos

a favor do PSD, do CDS/PP, do PCP e do BE e a abstenção do PS.

Em consequência da aprovação da proposta de aditamento de um artigo 3.º-A (preambular), foi este

renumerado como artigo 4.º, tendo os seguintes sido renumerados como 5.º a 11.º.

Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 340/XII (4.ª) (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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Texto Final

PROPOSTA DE LEI N.º 340/XII

ALTERA O CÓDIGO CIVIL E APROVA O REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, em

matéria de adoção, e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 1973.º, 1975.º, 1976.º, 1978.º a 1983.º, 1986.º a 1990.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1973.º

[…]

1 - […].

2 - O processo de adoção é regulado em diploma próprio.

Artigo 1975.º

Proibição de adoções simultâneas e sucessivas

1 - Enquanto subsistir uma adoção, não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adotado, exceto se

os adotantes forem casados um com o outro.

2 - O disposto no número anterior não impede a constituição de novo vínculo adotivo, caso se

verifiquem algumas das situações a que se reportam as alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º.

Artigo 1976.º

Adoção pelo tutor ou administrador legal de bens

O tutor ou administrador legal de bens só pode adotar a criança depois de aprovadas as contas da

tutela ou administração de bens e saldada a sua responsabilidade.

Artigo 1978.º

[…]

1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura

adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da

filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:

a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;

b) […];

c) Se os pais tiverem abandonado a criança;

d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença

mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da

criança;

e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem

revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade

daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.

2 - Na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos

direitos e interesses da criança.

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3 - Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim

qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças.

4 - A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser

decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo

se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a

educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar

suficientemente o interesse daquela.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 1978.º-A

Efeitos da medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção

Decretada a medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção, ficam os pais

inibidos do exercício das responsabilidades parentais.

Artigo 1979.º

Quem pode adotar

1 - Podem adotar duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de

pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.

2 - Pode ainda adotar quem tiver mais de 30 anos ou, se o adotando for filho do cônjuge do adotante,

mais de 25 anos.

3 - Só pode adotar quem não tiver mais de 60 anos à data em que a criança lhe tenha sido confiada,

mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura

adoção, sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adotante e o adotando não poderá

ser superior a 50 anos.

4 - Pode, no entanto, a diferença de idades ser superior a 50 anos quando, a título excecional, motivos

ponderosos e atento o superior interesse do adotando, o justifiquem, nomeadamente por se tratar de uma

fratria em que relativamente apenas a algum ou alguns dos irmãos se verifique uma diferença de idades

superior àquela.

5 - […].

6 - Releva para efeito da contagem do prazo do n.º 1 o tempo de vivência em união de facto imediatamente

anterior à celebração do casamento.

Artigo 1980.º

Quem pode ser adotado

1 - Podem ser adotadas as crianças:

a) Que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e

proteção de confiança com vista a futura adoção;

b) Filhas do cônjuge do adotante.

2 - O adotando deve ter menos de 15 anos à data do requerimento de adoção.

3 - Poderá, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não

se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes

ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adotante.

Artigo 1981.º

[…]

1 - […]:

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a) […];

b) […];

c) Dos pais do adotando, ainda que menores e mesmo que não exerçam as responsabilidades

parentais, desde que não tenha havido medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura

adoção;

d) […];

e) Dos adotantes.

2 - Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º, sempre que a criança se encontre a

viver com ascendente colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, não é exigido o consentimento dos pais,

sendo porém exigido o consentimento dessas pessoas.

3 - […]:

a) […];

b) [Revogada];

c) Dos pais do adotando inibidos do exercício das responsabilidades parentais, quando, passados 18 ou 6

meses, respetivamente, sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro

pedido, o Ministério Público ou aqueles não tenham solicitado o levantamento da inibição decretada pelo tribunal,

nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1916.º.

Artigo 1982.º

[…]

1 - O consentimento será inequívoco e prestado perante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre

o significado e os efeitos do ato.

2 - O consentimento pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adoção.

3 - […].

Artigo 1983.º

Irreversibilidade do consentimento

1 - O consentimento é irrevogável e não está sujeito a caducidade.

2 - Se, no prazo de três anos após a prestação do consentimento, a criança não tiver sido adotada,

nem decidida a sua confiança administrativa, nem tiver sido aplicada medida de promoção e proteção de

confiança com vista a futura adoção, o Ministério Público promove as iniciativas processuais cíveis ou de

proteção adequadas ao caso.

Artigo 1986.º

[…]

1 - Pela adoção o adotado adquire a situação de filho do adotante e integra-se com os seus

descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adotado e os seus

ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos

artigos 1602.º a 1604.º.

2 - […].

3 - Excecionalmente, ponderada a idade do adotado, a sua situação familiar ou qualquer outra

circunstância atendível, pode ser estabelecida a manutenção de alguma forma de contacto pessoal entre

aquele e algum elemento da família biológica ou, sendo caso disso, entre aquele e a respetiva família

adotiva e algum elemento da família biológica, favorecendo-se especialmente o relacionamento entre

irmãos, desde que, em qualquer caso, os pais adotivos consintam na referida manutenção e tal

corresponda ao superior interesse do adotado.

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Artigo 1987.º

[…]

Depois de decretada a adoção, não é possível estabelecer a filiação natural do adotado nem fazer a

prova dessa filiação fora do processo preliminar de casamento.

Artigo 1988.º

[…]

1 – […].

2 – A pedido do adotante, pode o tribunal, excecionalmente, modificar o nome próprio da criança, se a

modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a

integração na família.

Artigo 1989.º

Irrevogabilidade da adoção

A adoção não é revogável.

Artigo 1990.º

[…]

1 - Sem prejuízo da impugnação da sentença através de recurso extraordinário de revisão previsto na

lei processual civil, a sentença que tiver decretado a adoção só é suscetível de revisão:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 - […].

3 - […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Civil

É aditado o artigo 1990.º-A ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, com a seguinte redação:

«Artigo 1990.º-A

Acesso ao conhecimento das origens

Às pessoas adotadas é garantido o direito ao conhecimento das suas origens, nos termos e com os

limites definidos no diploma que regula o processo de adoção.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Registo Civil

O artigo 69.º do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, passa a ter a

seguinte redação:

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«Artigo 69.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A adoção e a revisão da respetiva sentença;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 –Após o averbamento do facto referido na alínea d) deverá ser feita a comunicação a que se reporta

o n.º 3 do artigo 56.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, a efetuar com preservação dos

elementos de identificação dos adotantes, designadamente identidade, filiação, residência, número de

documentos de identificação e do tribunal por onde correu o processo de adoção.»

Artigo 5.º

Regime Jurídico do Processo de Adoção

1 - É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o novo Regime Jurídico do Processo

de Adoção.

2 - A presente lei não prejudica o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei

n.º 23/2010, de 30 de agosto, e no artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio.

Artigo 6.º

Direito subsidiário

Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não

contrariem os fins da jurisdição de família e menores.

Artigo 7.º

Instalação do Conselho Nacional para a Adoção

1 - No prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, o Conselho Nacional para

a Adoção procede à elaboração e aprovação do respetivo regulamento interno, submetendo-o a homologação

do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

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17 DE JULHO DE 2015 287 ______________________________________________________________________________________________________________

2 - Com a entrada em vigor da presente lei, o Instituto da Segurança Social, IP, assume a coordenação do

Conselho Nacional para a Adoção, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico do Processo

de Adoção, aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 8.º

Regulamentação

1 - Constam de instrumento próprio a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas da

solidariedade e da segurança social:

a) A definição dos critérios e procedimentos padronizados a que alude o artigo 14.º do Regime Jurídico do

Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei;

b) O programa de intervenção técnica a que alude o n.º 3 do artigo 41.º do Regime Jurídico do Processo de

Adoção, aprovado em anexo à presente lei;

c) O programa de preparação complementar a que alude o artigo 47.º do Regime Jurídico do Processo de

Adoção, aprovado em anexo à presente lei.

2 - Os instrumentos referidos no número anterior são publicitados nos sítios oficiais dos organismos

mencionados no artigo 7.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea e) do artigo 1604.º, o artigo 1607.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 1609.º, o artigo 1977.º, os n.os 5

e 6 do artigo 1978.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 1981.º e o capítulo III do título IV do Código Civil, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

b) Os capítulos III a V e os artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 120/98, de 8 de maio, e pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 28/2007, de 2 de agosto;

c) O Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto.

Artigo 10.º

Aplicação no tempo

1 - O Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei, é de aplicação imediata,

sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior.

2 - A presente lei não é aplicável aos processos judiciais pendentes à data da sua entrada em vigor, salvo o

disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 56.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente

lei, que é de aplicação imediata.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

TITULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Regime Jurídico do Processo de Adoção, doravante RJPA, regula os processos de adoção nacional e

internacional, bem como a intervenção nesses processos das entidades competentes.

2 - São entidades competentes em matéria de adoção:

a) Os organismos de segurança social;

b) A Autoridade Central para a Adoção Internacional;

c) O Ministério Público;

d) Os tribunais.

3 - Podem também intervir:

a) Na adoção nacional, as instituições particulares de solidariedade social e equiparadas e outras entidades

de reconhecido interesse público, sem caráter lucrativo, adiante designadas por instituições particulares

autorizadas, nas condições e com os limites estabelecidos no RJPA;

b) Na adoção internacional, as entidades devidamente autorizadas e acreditadas, adiante designadas por

entidades mediadoras, nas condições e com os limites estabelecidos no RJPA.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do RJPA considera-se:

a) «Adoção internacional», processo de adoção, no âmbito do qual ocorre a transferência de uma criança

do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequência

da sua adoção;

b) «Adoção nacional», processo de adoção no âmbito do qual a criança a adotar e o candidato à adoção

têm residência habitual em Portugal, independentemente da nacionalidade;

c) «Adotabilidade», situação jurídica da criança beneficiária de uma decisão judicial ou administrativa de

confiança com vista à adoção;

d) «Criança», qualquer pessoa com idade inferior a 15 anos, ou inferior a 18 anos nos casos previstos no

n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil;

e) «País de acolhimento», país da residência habitual dos adotantes, no âmbito de um processo de adoção

internacional.

f) «País de origem», país da residência habitual da criança, no âmbito de um processo de adoção

internacional;

g) «Preparação, avaliação e seleção de candidatos», conjunto de procedimentos para a aferição da

capacidade tendentes à capacitação psicossocial e das competências essenciais ao estabelecimento de uma

relação parental adotiva;

h) «Processo de adoção», conjunto de procedimentos de natureza administrativa e judicial, integrando

designadamente atos de preparação e atos avaliativos, tendo em vista a prolação da decisão judicial constitutiva

do vínculo da adoção, a qual ocorre na sequência de uma decisão de adotabilidade ou de avaliação favorável

da pretensão de adoção de filho do cônjuge;

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i) «Guarda de facto», relação que se estabelece entre a criança e a pessoa que com ela vem assumindo,

continuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem responsabilidades parentais.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

A intervenção em matéria de adoção obedece aos seguintes princípios orientadores:

a) Interesse superior da criança - em todas as decisões a proferir, no âmbito do processo de adoção, deve

prevalecer o interesse superior da criança;

b) Obrigatoriedade de informação - a criança e os candidatos à adoção devem ser informados com precisão

e clareza sobre os seus direitos, os objetivos da intervenção inerente ao processo e a forma como esta última

se processa, bem como sobre as possíveis consequências de qualquer decisão que venha a ser tomada no

âmbito do processo;

c) Audição obrigatória - a criança, tendo em atenção a sua idade, grau de maturidade e capacidade de

compreensão, deve ser pessoalmente ouvida no âmbito do processo de adoção;

d) Participação - a criança, bem como os candidatos à adoção, têm o direito de participar nas decisões

relativas à concretização do projeto adotivo;

e) Cooperação - todos os intervenientes no processo e, designadamente, as entidades com competência

em matéria de adoção, bem como os candidatos à adoção, têm o dever de colaborar no sentido da boa decisão

do processo;

f) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção deve respeitar o direito da

criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu

saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma

vinculação securizante.

Artigo 4.º

Caráter secreto

1 - A fase judicial e os demais procedimentos administrativos e judiciais que integram o processo de adoção,

incluindo os seus preliminares, têm caráter secreto.

2 - O processo de adoção, incluindo os seus preliminares, pode ser consultado pelo adotado depois de

atingida a maioridade.

3 - Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites a fixar na decisão, pode o tribunal, a

requerimento de quem prove interesse legítimo, ouvido o Ministério Público, se não for o requerente, autorizar

a consulta dos processos referidos no n.º 1 e a extração de certidões.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, tratando-se de procedimentos de natureza administrativa, o

requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em matéria de família e menores da área da sede do

organismo de segurança social.

5 - A violação do segredo dos processos referidos no n.º 1 e a utilização de certidões para fim diverso do

expressamente autorizado constituem crime a que corresponde pena de prisão até um ano ou multa até 120

dias.

Artigo 5.º

Segredo de identidade

1 - Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de adotar as providências necessárias à preservação

do segredo de identidade a que se refere o artigo 1985.º do Código Civil.

2 - No acesso aos autos, nas notificações a realizar no processo de adoção e nos respetivos procedimentos

preliminares, incluindo os de natureza administrativa, deve sempre ser preservado o segredo de identidade, nos

termos previstos no artigo 1985.º do Código Civil.

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Artigo 6.º

Acesso ao conhecimento das origens

1 - Os organismos de segurança social, mediante solicitação expressa do adotado com idade igual ou

superior a 16 anos, têm o dever de prestar informação, aconselhamento e apoio técnico no acesso ao

conhecimento das suas origens.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, durante a menoridade é sempre exigida autorização dos pais

adotivos ou do representante legal, revestindo o apoio técnico caráter obrigatório.

3 - As entidades competentes em matéria de adoção devem conservar as informações sobre a identidade,

as origens e os antecedentes do adotado, durante pelo menos 50 anos após a data do trânsito em julgado da

sentença constitutiva do vínculo da adoção.

4 - Para os efeitos previstos no presente artigo, qualquer entidade pública ou privada tem obrigação de

fornecer às entidades competentes em matéria de adoção, incluindo ao Ministério Público, quando lhe sejam

requeridas, as necessárias informações sobre os antecedentes do adotado, os seus progenitores, tutores e

detentores da guarda de facto, sem necessidade de obtenção do consentimento destes.

5 - As entidades que intervêm nos termos do presente artigo estão obrigadas à preservação do segredo de

identidade previsto no artigo 5.º.

6 - Independentemente dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2, em casos excecionais e com fundamento em

razões ponderosas, mormente quando estiverem em causa motivos de saúde, pode o tribunal, a requerimento

dos pais, ouvido o Ministério Público, autorizar o acesso a elementos da história pessoal do adotado menor.

7 - Pode ainda o tribunal, a requerimento do Ministério Público e com fundamento em ponderosos motivos

de saúde do adotado menor, autorizar o acesso a elementos da sua história pessoal.

TITULO II

Adoção nacional

CAPÍTULO I

Intervenção das entidades competentes em matéria de adoção

SECÇÃO I

Intervenção dos organismos de segurança social

Artigo 7.º

Organismos de segurança social

Para efeitos do RJPA, são organismos de segurança social o Instituto da Segurança Social, IP, o Instituto da

Segurança Social dos Açores, IPRA, o Instituto da Segurança Social da Madeira IP-RAM e, no município de

Lisboa, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 8.º

Competências

Compete aos organismos de segurança social:

a) Proceder ao estudo de caracterização das crianças em situação de adotabilidade e ao diagnóstico das

suas necessidades, bem como à sua preparação para subsequente integração em famílias adotivas;

b) Informar os interessados sobre o processo de adoção, disponibilizando-lhes igualmente informação sobre

outros institutos jurídicos que visem a integração familiar de crianças;

c) Receber as candidaturas à adoção e instruir os respetivos processos;

d) Preparar, avaliar e selecionar os candidatos a adotantes;

e) Aferir a correspondência entre as necessidades evidenciadas pelas crianças em situação de

adotabilidade e as capacidades dos candidatos selecionados, tendo em vista a apresentação de concretas

propostas de encaminhamento;

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f) Promover a integração das crianças nas famílias adotantes e acompanhar e avaliar o período prévio de

convivência entre crianças e candidatos destinado a aferir da viabilidade do estabelecimento da relação parental;

g) Proceder à confiança administrativa;

h) Decretada a adotabilidade ou recebida comunicação do tribunal relativa ao consentimento prévio para a

adoção, informar trimestralmente o tribunal sobre as diligências efetuadas para promover o efetivo

encaminhamento da criança para candidato selecionado;

i) Elaborar o relatório de acompanhamento e avaliação do período de pré-adoção, do qual constem,

designadamente, os elementos relativos à personalidade e à saúde do adotante e do adotando, à idoneidade

do adotante para criar e educar o adotando, à situação familiar e económica do adotante e às razões

determinantes do pedido de adoção;

j) Acompanhar as famílias após o decretamento da adoção, mediante pretensão expressa nesse sentido,

nos termos previstos no RJPA;

k) Prestar informação, aconselhamento e apoio técnico no acesso ao conhecimento das origens do adotado;

l) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à adoção nacional;

m) Elaborar e publicar anualmente relatório, donde constem informações e conclusões sobre as atribuições

referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 9.º

Equipas técnicas de adoção

1 - O acompanhamento e o apoio às pessoas envolvidas num processo de adoção são assegurados por

equipas pluridisciplinares suficientemente dimensionadas e qualificadas, integrando técnicos com formação nas

áreas da psicologia, do serviço social e do direito.

2 - Tais equipas podem ainda, pontualmente e quando necessário, contar com o apoio de profissionais das

áreas da saúde e da educação.

3 - As equipas que intervêm na preparação, avaliação e seleção dos candidatos a adotantes, devem ser

autónomas e distintas das que, decretada a adotabilidade, procedem ao estudo da situação das crianças e à

concretização dos respetivos projetos adotivos.

4 - Para salvaguarda do disposto no número anterior e sempre que o volume processual o justifique, as

funções de preparação, avaliação e seleção de candidatos podem ser concentradas em equipas de âmbito

regional, cuja atividade toma em linha de conta as exigências de proximidade que tais funções pressupõem.

Artigo 10.º

Listas nacionais para a adoção

1 - Os candidatos selecionados para a adoção, bem como as crianças em situação de adotabilidade

integram, obrigatoriamente, listas nacionais.

2 - Cabe aos organismos de segurança social o registo e a permanente atualização das listas a que se refere

o número anterior.

Artigo 11.º

Colegialidade das decisões

1 - A concreta proposta de encaminhamento de uma criança para a família adotante resulta de decisão

participada e consensualizada entre a equipa que procedeu ao estudo da criança e a equipa que efetuou a

preparação, avaliação e seleção dos candidatos.

2 - A confirmação da proposta prevista no número anterior cabe ao Conselho Nacional para a Adoção,

adiante designado por Conselho.

Artigo 12.º

Composição e atribuições do Conselho Nacional para a Adoção

1 - O Conselho é composto por um representante de cada organismo mencionado no artigo 7.º.

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2 - O Conselho garante a harmonização dos critérios que presidem à aferição de correspondência entre as

necessidades da criança e as capacidades dos adotantes.

3 - O Conselho tem as seguintes atribuições:

a) Confirmar as propostas de encaminhamento apresentadas pelas equipas de adoção, incluindo as

efetuadas no âmbito de confiança administrativa com base na prestação de consentimento prévio;

b) Emitir parecer prévio para efeito de concessão de autorização às instituições particulares, para

intervenção em matéria de adoção;

c) Acompanhar a atividade desenvolvida pelas instituições particulares autorizadas;

d) Emitir recomendações aos organismos de segurança social e às instituições particulares autorizadas que

intervêm em matéria de adoção, e divulgá-las publicamente.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior o Conselho emite certidão da decisão de

confirmação.

Artigo 13.º

Funcionamento do Conselho Nacional para a Adoção

1 - A coordenação do Conselho é assegurada, bienal e rotativamente, pelas entidades que o integram.

2 - O Conselho reúne, ordinariamente, com uma frequência mínima quinzenal e, extraordinariamente, sempre

que tal seja considerado necessário ou o volume processual assim o exija.

3 - O Conselho profere decisão sobre as propostas que lhe forem remetidas, no prazo máximo de 15 dias a

contar da data da respetiva apresentação.

4 - A organização e o funcionamento do Conselho constam de regulamento interno que garante a celeridade

dos procedimentos de confirmação.

Artigo 14.º

Padronização e publicitação de critérios e procedimentos

1 - A preparação, avaliação e seleção de candidatos a adotantes e as diligências para a concretização do

projeto adotivo obedecem a critérios e procedimentos padronizados, de aplicação uniforme pelos organismos

de segurança social e pelas entidades previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º.

2 - Os critérios e procedimentos referidos no número anterior devem ser publicitados, designadamente

mediante divulgação nos sítios oficiais dos organismos mencionados no artigo 7.º, de forma a permitir o seu

conhecimento por parte de todos os interessados.

SECÇÃO II

Intervenção das instituições particulares sem fins lucrativos

Artigo 15.º

Excecionalidade da intervenção

Excecionalmente e nas condições previstas na presente secção, as instituições particulares sem fins

lucrativos podem intervir no processo de adoção.

Artigo 16.º

Áreas de intervenção

1 - As instituições particulares sem fins lucrativos podem desenvolver as atividades previstas no artigo 8.º,

com exceção das referidas nas suas alíneas g) e k).

2 - A mesma entidade não pode intervir, concomitantemente, no âmbito das atividades previstas nas alíneas

a) e d) do artigo 8.º.

3 - A excecionalidade da intervenção a que alude o artigo anterior não se aplica à atividade prevista na alínea

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j) do artigo 8.º.

4 - O disposto nas alíneas l) e m) do artigo 8.º não se aplica às instituições particulares sem fins lucrativos.

SUBSECÇÃO I

Condições para a intervenção

Artigo 17.º

Autorização

1 - Constitui pressuposto do desenvolvimento de atividades compreendidas nas áreas de intervenção

definidas no artigo anterior a prévia obtenção de correspondente autorização.

2 - A autorização referida no número anterior é concedida por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social, a qual define as áreas de

intervenção, a competência territorial, a data do início de atividade e o prazo de vigência da autorização.

3 - A autorização referida no n.º 1 carece de parecer prévio favorável do Conselho.

4 - O exercício não autorizado das atividades referidas no artigo anterior faz incorrer o respetivo agente na

prática de crime punível com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

Artigo 18.º

Requisitos

As instituições particulares sem fins lucrativos que pretendam intervir no processo de adoção, nos termos do

artigo 15.º, devem ser representadas e administradas por pessoas com reconhecida idoneidade, pelos seus

conhecimentos ou experiência no domínio da adoção, devendo ainda preencher cumulativamente os seguintes

requisitos:

a) Prosseguir atividades no âmbito da promoção da família e da proteção da criança;

b) Não desenvolver principalmente a sua atividade no âmbito do acolhimento de crianças;

c) Dispor de equipas técnicas pluridisciplinares adequadas, de acordo com o disposto no artigo 9.º.

Artigo 19.º

Requisitos especiais

1 - As instituições particulares sem fins lucrativos que, desenvolvendo atividade no âmbito do acolhimento de

crianças, pretendam intervir no processo de adoção devem assegurar a disponibilização de equipas distintas,

não podendo os técnicos afetos à equipa de acolhimento integrar simultaneamente a equipa afeta às atividades

de adoção.

2 - A autonomia das equipas técnicas pressupõe, além do mais, o não desenvolvimento de atividade de

acolhimento e de atividades no âmbito da adoção, no mesmo espaço físico.

SUBSECÇÃO II

Autorização e decisão

Artigo 20.º

Pedido de autorização

1 - As instituições particulares sem fins lucrativos que pretendam intervir em matéria de adoção, nos termos

previstos no RJPA, devem dirigir a sua pretensão aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça,

da solidariedade e da segurança social, através de requerimento a apresentar junto do organismo de segurança

social da área onde pretendam exercer a sua atividade.

2 - O requerimento é acompanhado de cópia dos estatutos e de todos os documentos que se afigurem

necessários à avaliação do pedido de autorização, com vista à verificação dos requisitos previstos nos artigos

18.º e 19.º.

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Artigo 21.º

Instrução e decisão

1 - O organismo de segurança social que receber o pedido de autorização deve instruir o processo e verificar

o preenchimento dos requisitos, no prazo máximo de 15 dias, procedendo para o efeito à realização das

diligências que entender necessárias.

2 - Finda a instrução, o organismo de segurança social elabora informação da qual devem obrigatoriamente

constar os elementos habilitantes à ponderação sobre a oportunidade do deferimento da pretensão,

designadamente a existência de outras instituições particulares já autorizadas e o número de candidatos a

adotantes e de crianças em situação de adotabilidade, na área territorial a que se reporta o pedido de

autorização.

3 - O processo é remetido ao Conselho para emissão de parecer, nos termos do n.º 3do artigo 17.º, a proferir

no prazo máximo de 30 dias.

4 - Emitido parecer, o Conselho remete o processo para decisão ao membro do Governo responsável pelas

áreas da solidariedade e da segurança social, para proposta de decisão conjunta.

5 - A decisão relativa à pretensão é sempre notificada à instituição requerente.

SUBSECÇÃO III

Articulação, acompanhamento e fiscalização

Artigo 22.º

Articulação com os organismos da segurança social

1 - As instituições particulares autorizadas nos termos do RJPA desenvolvem a sua atividade em estreita

articulação com o organismo de segurança social territorialmente competente, a quem incumbe a respetiva

supervisão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições particulares autorizadas têm o dever de prestar

a colaboração que lhes seja solicitada, disponibilizando a informação e demais elementos relevantes, nos prazos

que lhes forem assinalados.

Artigo 23.º

Relatório de atividades

1 - As instituições particulares autorizadas devem enviar ao organismo de segurança social da respetiva área

de intervenção, até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, relatório de atividades do ano anterior, do qual

constem, obrigatória e discriminadamente, as ações desenvolvidas em matéria de adoção, incluindo as de

formação asseguradas às equipas técnicas, bem como as receitas e despesas associadas.

2 - O organismo de segurança social, no prazo de 15 dias, envia ao Conselho o relatório de atividades,

acompanhado de parecer, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º.

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - A Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, adiante designada por

Inspeção-Geral, fiscaliza, através de auditoria e inspeção, a atividade das instituições particulares autorizadas

a intervir em matéria de adoção.

2 - Nas ações de fiscalização, a Inspeção-Geral é, sempre que necessário, apoiada por consultores

designados de entre técnicos que exerçam a supervisão da atividade das instituições.

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SUBSECÇÃO IV

Revogação da autorização

Artigo 25.º

Revogação

1 - A autorização concedida nos termos do RJPA pode ser revogada por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social, mediante proposta devidamente

fundamentada da Inspeção-Geral ou do Conselho.

2 - Constituem fundamentos para a revogação a assunção de procedimentos e práticas que contrariem os

fins visados pela adoção e, bem assim, a falta de observância dos critérios de padronização a que alude o artigo

14.º.

3 - Constituem, ainda, fundamento para a revogação:

a) A não observância dos requisitos previstos nos artigos 18.º e 19.º;

b) O não exercício da atividade objeto da autorização por um período de um ano.

4 - A apresentação de proposta de revogação, nos termos do n.º 1, acarreta a imediata suspensão da

autorização para o exercício da atividade, até à prolação da decisão final.

5 - A decisão final deve ser proferida no prazo máximo de 60 dias.

SECÇÃO III

Intervenção do Ministério Público

Artigo 26.º

Natureza

O Ministério Público intervém no processo de adoção defendendo os direitos e promovendo o superior

interesse da criança.

Artigo 27.º

Competências

Compete, em especial, ao Ministério Público:

a) Pronunciar-se sobre os recursos interpostos pelos candidatos à adoção das decisões de rejeição de

candidaturas;

b) Pronunciar-se sobre a conformidade da confiança administrativa com o interesse da criança, na pendência

de processo de promoção e proteção ou tutelar cível;

c) Receber as comunicações dos organismos de segurança social das decisões relativas a confiança

administrativa;

d) Promover as iniciativas processuais cíveis ou de proteção na sequência de comunicação do organismo

de segurança social, nos casos de não atribuição de confiança administrativa;

e) Requerer a prestação de consentimento prévio para a adoção;

f) Requerer a curadoria provisória, no caso dos adotantes o não terem feito, no prazo de 30 dias após a

decisão de confiança administrativa;

g) Emitir parecer na fase final do processo de adoção;

h) Representar a criança no incidente de revisão da adoção;

i) Pronunciar-se sobre pedidos de consulta que hajam sido formulados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, ou

requerer ao tribunal a respetiva autorização;

j) Requerer a averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento dos pais do adotando ou das

pessoas que o devam prestar em sua substituição, nos termos do artigo 1981.º do Código Civil, bem como

pronunciar-se sobre o requerimento nesse sentido apresentado pelo adotante;

k) Informar o adotado, a requerimento deste, do direito de acesso ao conhecimento das suas origens e

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respetivo exercício, prestando-lhe os esclarecimentos relevantes e o apoio técnico necessário, bem como, sendo

caso disso, solicitando a quaisquer entidades informações e antecedentes sobre o adotado, os seus pro-

genitores, tutores ou detentores da guarda de facto, desencadeando os procedimentos no sentido da sua

obtenção;

l) Requerer ao tribunal ou pronunciar-se sobre, caso não seja o requerente, a concessão de autorização

para acesso a elementos da história pessoal do adotado;

m) Requerer ao tribunal a cessação dos contactos pessoais entre o adotado e elementos da família biológica

autorizados na sentença de adoção, ao abrigo do n.º 3 do artigo 1986.º do Código Civil.

SECÇÃO IV

Intervenção do tribunal

Artigo 28.º

Natureza

Os tribunais exercem no processo de adoção as funções que a Constituição lhes confere, garantindo o

cumprimento da lei, assegurando a promoção e defesa dos direitos das crianças e fazendo prevalecer o seu

superior interesse, sem prejuízo da consideração devida aos interesses legítimos das famílias biológicas e dos

adotantes ou candidatos à adoção.

Artigo 29.º

Competências

Compete, em especial, ao tribunal em matéria de adoção:

a) Presidir à prestação do consentimento prévio para a adoção;

b) Apreciar e decidir os recursos das decisões de rejeição de candidatura a adoção proferidas pelos

organismos de segurança social ou pelas instituições particulares autorizadas;

c) Estando pendente processo de promoção e proteção ou tutelar cível, decidir sobre a conformidade da

confiança administrativa com o interesse da criança;

d) Nomear curador provisório logo que decretada a confiança com vista à adoção ou decidida a confiança

administrativa e, bem assim, proceder à transferência da curadoria provisória para o candidato a adotante logo

que identificado;

e) Decretar a adoção e decidir sobre a composição do nome da criança adotada;

f) Autorizar excecionalmente a manutenção de contactos pessoais entre o adotado e elementos da família

biológica, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1986.º do Código Civil, bem como determinar a sua cessação;

g) Decidir do incidente de revisão da adoção;

h) Conceder autorização para acesso a elementos da história pessoal do adotado nos termos previstos nos

n.os 6 e 7 do artigo 6.º.

Artigo 30.º

Competência territorial

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as competências do tribunal em matéria de adoção são exercidas pelas

secções de família e menores da instância central, de acordo com as seguintes regras:

a) Para conhecer das matérias a que se referem as alíneas c) a f) e h) do artigo anterior é competente o

tribunal da residência da criança, nos termos previstos na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo,

aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e …/2015,

de … [PPL 339/XII], e no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º …/2015, de … [PPL

338/XII];

b) Para conhecer da matéria a que se refere a alínea b) do artigo anterior é competente o tribunal da área

da sede do organismo de segurança social ou da instituição particular autorizada;

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17 DE JULHO DE 2015 297 ______________________________________________________________________________________________________________

c) Para conhecer da matéria a que se refere a alínea g) do artigo anterior é competente o tribunal que

decretou a adoção.

2 - Nas áreas não abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores cabe às secções da instância

local ou, em caso de não ocorrer desdobramento, às secções de competência genérica da instância local

conhecer das matérias elencadas no número anterior.

3 - Para efeito de prestação de consentimento prévio para a adoção é competente qualquer secção de família

e menores da instância central ou qualquer secção de competência genérica ou cível da instância local,

independentemente da residência da criança ou das pessoas que o pretendam prestar.

CAPÍTULO II

Processo de adoção

Artigo 31.º

Jurisdição voluntária

A fase final do processo de adoção, regulada na subsecção III do presente capítulo, tem natureza de

jurisdição voluntária, sendo-lhe aplicáveis as correspondentes normas do Código do Processo Civil.

Artigo 32.º

Caráter urgente

O procedimento relativo à prestação do consentimento prévio para a adoção, bem como a tramitação judicial

do processo de adoção têm caráter urgente.

SECÇÃO I

Preliminares

Artigo 33.º

Comunicações obrigatórias

1 - Quem tiver criança a seu cargo em situação de poder vir a ser adotada deve dar conhecimento da situação

ao organismo de segurança social da área da sua residência, que avalia a situação.

2 - O organismo de segurança social deve dar conhecimento imediato ao magistrado do Ministério Público

junto do tribunal competente das comunicações recebidas nos termos do número anterior e informar, em prazo

não superior a três meses, do resultado dos estudos que realizar e das providências que tomar.

Artigo 34.º

Pressupostos

1 - A prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo da adoção depende de:

a) Prévia declaração de adotabilidade decidida no âmbito de processo judicial de promoção e proteção,

mediante decretamento de medida de confiança a que alude a alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Proteção

de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os

31/2003, de 22 de agosto, e …/2015, de … [PPL 339/XII];

b) Prévia decisão de confiança administrativa, reunidos que se mostrem os necessários requisitos;

c) Prévia avaliação favorável da pretensão expressa pelo candidato a adotante relativamente à adoção do

filho do cônjuge, tendo em conta o superior interesse da criança.

2 - A confiança administrativa resulta de decisão do organismo de segurança social:

a) Que proceda à entrega de criança, relativamente à qual haja sido prestado consentimento prévio para a

adoção, ao candidato a adotante; ou

b) Que confirme a permanência de criança a cargo do candidato a adotante que sobre ela exerça já as

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responsabilidades parentais, nos termos previstos na alínea a) do n.º 9 do artigo 36.º.

3 - A avaliação a que alude a alínea c) do n.º 1 tem lugar na sequência de um período de pré-adoção, não

superior a três meses, o qual tem início imediatamente após a formulação da pretensão pelo candidato a

adotante.

Artigo 35.º

Consentimento prévio

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1982.º do Código Civil, a prestação do consentimento prévio

pode ser requerida pelas pessoas que o devam prestar, pelo Ministério Público ou pelos organismos de

segurança social.

2 - Recebido o requerimento, o juiz designa imediatamente hora para prestação do consentimento, a qual

tem lugar no próprio dia ou, caso tal não se revele possível, no mais curto prazo, na presença das pessoas que

o devam prestar e do Ministério Público.

3 - A prestação de consentimento prévio por quem tenha idade igual ou superior a 16 anos é válida, não

carecendo de autorização dos pais ou do representante legal.

4 - Da prestação de consentimento é lavrado auto assinado pelo próprio.

5 - Requerida a adoção, o incidente é apensado ao respetivo processo.

6 - O recurso interposto das decisões proferidas em processos relativos ao consentimento prévio para a

adoção tem efeito suspensivo.

Artigo 36.º

Requisitos da confiança administrativa

1 - A confiança administrativa só pode ser atribuída se, após audição da criança de idade superior a 12 anos,

ou de idade inferior, em atenção ao seu grau de maturidade e discernimento, resultar, inequivocamente, que

aquela não se opõe a tal decisão.

2 - A atribuição da confiança administrativa pressupõe ainda, sendo caso disso, a audição do representante

legal, de quem tiver a guarda de direito e de quem tiver a guarda de facto da criança.

3 - A confiança administrativa só pode ter lugar quando for possível formular um juízo de prognose favorável

relativamente à compatibilização entre as necessidades da criança e as capacidades do candidato.

4 - A oposição manifestada por alguma das pessoas referidas no n.º 2 pode também fundamentar a não

atribuição de confiança administrativa.

5 - Nos casos em que não seja atribuída a confiança administrativa, o Ministério Público promove as

iniciativas processuais cíveis ou de proteção adequadas ao caso, na sequência da correspondente comunicação

do organismo de segurança social.

6 - Estando pendente processo judicial de promoção e proteção ou tutelar cível, é também necessário que o

tribunal, a requerimento do organismo de segurança social, ouvido o Ministério Público, considere que a

confiança administrativa corresponde ao superior interesse da criança.

7 - A apreciação do tribunal reveste caráter urgente, devendo ter lugar no prazo máximo de 15 dias após a

entrada do requerimento apresentado pelo organismo de segurança social.

8 - A decisão de confiança administrativa na modalidade de confirmação da permanência da criança a cargo

do candidato a adotante pressupõe:

a) Que o exercício das responsabilidades parentais relativas à esfera pessoal da criança lhe haja sido

previamente atribuído, no âmbito de providência tutelar cível;

b) Prévia avaliação da pretensão expressa pelo candidato a adotante relativamente à criança a cargo tendo

em conta o seu superior interesse.

Artigo 37.º

Deveres específicos dos organismos de segurança social

1 - No âmbito da confiança administrativa o organismo de segurança social deve:

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a) Iniciar as diligências com vista à tomada de decisão, logo que receba comunicação da prestação de

consentimento prévio para a adoção;

b) Solicitar ao tribunal que se pronuncie nos termos do n.º 6 do artigo anterior;

c) Apresentar ao Conselho, no prazo máximo de 30 dias, proposta de encaminhamento com vista a uma

confiança administrativa;

d) Comunicar, em cinco dias, ao Ministério Público junto do tribunal competente, nos termos dos artigos 29.º

e 30.º, a decisão final relativa à confiança administrativa e os respetivos fundamentos, incluindo os que, nos

termos do artigo anterior, hajam impedido a confiança;

e) Efetuar as comunicações necessárias à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o assento de

nascimento da criança para efeitos de preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código

Civil;

f) Emitir e entregar ao candidato a adotante certificado da data em que a criança lhe foi confiada.

2 - O prazo referido na alínea c) do número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos

excecionais devidamente justificados.

Artigo 38.º

Prejudicialidade e suspensão

1 - Os procedimentos legais visando a averiguação e a investigação da maternidade ou paternidade não

revestem caráter de prejudicialidade face ao processo de adoção.

2 - A aplicação de medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção suspende o

processo de averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão ultimados os atos de instrução já ordenados e a prova

produzida poderá ser aproveitada em ação de investigação da maternidade ou paternidade.

4 - O disposto no número anterior não poderá prejudicar o segredo inerente ao processo de adoção e seus

preliminares, bem como à identidade dos adotantes.

Artigo 39.º

Iniciativas do tribunal

1 - O tribunal deve comunicar ao organismo de segurança social o consentimento prévio para a adoção, logo

que prestado.

2 - Deve igualmente remeter ao organismo de segurança social ou instituição particular autorizada,

consoante os casos, cópias das sentenças proferidas nos processos de promoção e proteção, com nota do

respetivo trânsito em julgado, quando aplicada medida de confiança com vista a futura adoção.

3 - Recebida alguma das comunicações referidas nos números anteriores, o organismo de segurança social

ou instituição particular autorizada, consoante os casos, adota as providências necessárias para a preservação

do segredo de identidade a que se refere o n.º 2 do artigo 1985.º do Código Civil.

SECÇÃO II

Tramitação

Artigo 40.º

Etapas do processo

O processo de adoção, nos termos em que é definido na alínea c) do artigo 2.º, é constituído pelas seguintes

fases:

a) Fase preparatória, que integra as atividades desenvolvidas pelos organismos de segurança social ou

pelas instituições particulares autorizadas, no que respeita ao estudo de caracterização da criança com decisão

de adotabilidade e à preparação, avaliação e seleção de candidatos a adotantes;

b) Fase de ajustamento entre crianças e candidatos, que integra as atividades desenvolvidas pelos

organismos de segurança social ou pelas instituições particulares autorizadas, para aferição da correspondência

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entre as necessidades da criança e as capacidades dos candidatos, organização do período de transição e

acompanhamento e avaliação do período de pré-adoção;

c) Fase final, que integra a tramitação judicial do processo de adoção com vista à prolação de sentença que

decida da constituição do vínculo.

SUBSECÇÃO I

Fase preparatória

Artigo 41.º

Estudo de caracterização e preparação da criança

1 - Recebida alguma das comunicações previstas no artigo 39.º, o organismo de segurança social ou

instituição particular autorizada procede, no prazo máximo de 30 dias, ao estudo de caraterização da criança, o

qual incide sobre as suas específicas necessidades, nos diversos domínios relevantes do crescimento e

desenvolvimento, bem como sobre a sua situação familiar e jurídica.

2 - O estudo de caracterização é necessariamente instruído com o parecer da equipa técnica da instituição,

caso a criança se encontre acolhida.

3 - As crianças com medida de adotabilidade aplicada são inscritas na lista nacional a que se refere o artigo

10.º, sendo-lhes obrigatoriamente proporcionada, de acordo com programa próprio, intervenção técnica

adequada à concretização do projeto adotivo.

Artigo 42.º

Informação ao tribunal

1 - Decorridos três meses sobre a decisão de adotabilidade, a equipa de adoção comunica oficiosa e

fundamentadamente ao tribunal o resultado das diligências já efetuadas com vista à concretização do projeto de

adoção.

2 - A informação é atualizada trimestralmente e, em qualquer caso, sempre que ocorram factos

supervenientes relevantes.

Artigo 43.º

Candidatura à adoção

1 - Quem pretender adotar deve manifestar essa intenção, pessoalmente ou por via eletrónica, junto de

qualquer equipa de adoção dos organismos de segurança social ou instituição particular autorizada.

2 - Recebida a comunicação prevista no número anterior, a equipa de adoção presta, no prazo máximo de

30 dias, toda a informação necessária ao conhecimento do processo de adoção e à formalização da candidatura.

3 - A formalização da candidatura só se concretiza mediante o preenchimento e entrega de requerimento

próprio acompanhado de:

a) Documentos comprovativos da residência, idade, estado civil, situação económica, saúde e idoneidade;

b) Declaração relativa à disponibilidade para participar no processo de preparação, avaliação e seleção para

a adoção.

4 - Para efeitos de aferição preliminar do estado de saúde e idoneidade, o interessado deve juntar declaração

médica e certificado do registo criminal, respetivamente.

5 - O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada indefere liminarmente a candidatura

sempre que da mera apreciação documental resulte manifesta a não verificação dos pressupostos substanciais

previstos no Código Civil.

6 - O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada emite e entrega ao candidato a

adotante certificado da formalização da candidatura do qual conste a data da respetiva admissão.

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Artigo 44.º

Preparação, avaliação e seleção

1 - Logo após a formalização da candidatura, o organismo de segurança social ou a instituição particular

autorizada dá início ao conjunto de procedimentos de preparação, avaliação e seleção, o qual deve estar

concluído no prazo máximo de seis meses.

2 - O conjunto de procedimentos de preparação, avaliação e seleção é composto por sessões formativas,

entrevistas psicossociais e aplicação de outros instrumentos de avaliação técnica complementar,

designadamente de avaliação psicológica, tendo em vista a capacitação do candidato e a emissão de parecer

sobre a pretensão.

3 - A avaliação da pretensão do candidato a adotante e o correspondente parecer devem incidir,

nomeadamente, sobre a personalidade, a saúde, a idoneidade para criar e educar a criança, a situação familiar

e económica do candidato a adotante e as razões determinantes do pedido.

4 - Em caso de parecer desfavorável, é obrigatória a audiência dos interessados em momento prévio ao da

decisão da rejeição da candidatura, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

5 - Concluídos os procedimentos, o organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada

profere decisão fundamentada e notifica-a ao candidato.

6 - Em caso de aceitação da candidatura, é emitido certificado de seleção, sendo os candidatos selecionados

obrigatoriamente inscritos na lista nacional, nos termos do artigo 10.º.

7 - Em caso de rejeição da candidatura, a notificação da decisão deve incluir referência à possibilidade de

recurso, menção do prazo e identificação do tribunal competente para o efeito.

Artigo 45.º

Validade e renovação do certificado de seleção

1 - O certificado de seleção tem uma validade de três anos, podendo ser renovado por sucessivos e idênticos

períodos a pedido expresso do candidato, antes que ocorra a respetiva caducidade.

2 - A renovação do certificado de seleção pressupõe a reapreciação da candidatura aplicando-se, com as

necessárias adaptações, o disposto no artigo 43.º.

3 - O candidato selecionado deve comunicar ao organismo de segurança social ou instituição particular

autorizada que admitiu a sua candidatura qualquer facto superveniente suscetível de ter impacto no projeto de

adoção, nomeadamente mudança de residência e alteração da situação familiar.

4 - A comunicação referida no número anterior determina a reavaliação da situação e eventual revisão da

decisão proferida.

Artigo 46.º

Recurso da decisão de rejeição da candidatura

1 - Da decisão que rejeite a candidatura apenas cabe recurso, a interpor no prazo de 30 dias, para o tribunal

competente em matéria de família e menores da área da sede do organismo da segurança social ou da

instituição particular autorizada.

2 - O requerimento, acompanhado das respetivas alegações, é apresentado à entidade que proferiu a

decisão, que pode repará-la.

3 - Caso a entidade que proferir a decisão não a repare, deve remeter, no prazo máximo de 15 dias, o

processo ao tribunal, com as observações que entender convenientes, sendo o recorrente notificado da

respetiva remessa.

4 - Recebido o recurso, o juiz ordena as diligências que julgue necessárias e, dada vista ao Ministério Público,

profere decisão no prazo de 15 dias.

5 - A decisão a que se refere o número anterior não admite recurso.

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Artigo 47.º

Preparação complementar

Sempre que o competente organismo de segurança social ou instituição particular autorizada considere

essencial à boa integração da criança em situação de adotabilidade a frequência pelos candidatos selecionados

de ações de preparação complementar, são estas disponibilizadas, revestindo caráter obrigatório.

SUBSECÇÃO II

Fase de ajustamento

Artigo 48.º

Aferição de correspondência entre necessidades e capacidades

1 - O organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada responsável pelo diagnóstico das

necessidades da criança em situação de adotabilidade, procede a pesquisa, nas listas nacionais, dos candidatos

relativamente aos quais seja legítimo efetuar um juízo de prognose favorável de compatibilização entre as suas

capacidades e as necessidades da criança.

2 - O resultado da pesquisa é comunicado à equipa técnica que efetuou a preparação, avaliação e seleção

dos candidatos, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 11.º e 12.º.

3 - Obtida a decisão do Conselho, o organismo de segurança social ou instituição particular autorizada

apresenta ao concreto candidato identificado a proposta de adoção.

Artigo 49.º

Período de transição

1 - Aceite a proposta de adoção, inicia-se um período de transição em que se promove o conhecimento

mútuo, com vista à aferição da existência de indícios favoráveis à vinculação afetiva entre o adotando e o

candidato a adotante.

2 - Durante o período de transição são promovidos encontros, devidamente preparados e observados pela

equipa de adoção do organismo de segurança social ou instituição particular autorizada, conjuntamente,

consoante os casos, com a equipa técnica da instituição onde a criança se encontra acolhida ou com a equipa

técnica da instituição de enquadramento da família de acolhimento que tenha a criança a seu cargo.

3 - Quando considerado necessário, a equipa técnica que efetuou a seleção dos candidatos pode ser

chamada a participar nas atividades a que se refere o número anterior.

4 - O período de transição decorre pelo tempo mais curto e estritamente necessário ao cumprimento dos

seus objetivos, tendo uma duração variável, em função das características da criança e da família adotante, não

devendo exceder 15 dias.

5 - Findo o período de transição, considerando-se não existir qualquer facto que obste à continuidade do

processo, inicia-se o período de pré-adoção.

6 - Sempre que a avaliação técnica aponte para a inexistência de indícios favoráveis à vinculação afetiva

entre a criança e o candidato a adotante deve ocorrer a imediata cessação do período de transição, com a

correspondente comunicação obrigatória ao Conselho.

Artigo 50.º

Período de pré-adoção

1 - O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada acompanha a integração da criança

na família adotante, avaliando a viabilidade do estabelecimento da relação parental, num período de pré-adoção,

não superior a seis meses.

2 - Durante este período, o organismo de segurança social ou instituição particular autorizada presta todo o

apoio e desencadeia as ações necessárias a um acompanhamento efetivo tendo em vista a construção e a

consolidação do vínculo familiar.

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3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, quando, em virtude de deslocalização da criança, a

equipa a quem incumba o acompanhamento da pré-adoção seja diversa da que procedeu à aferição da

correspondência entre as necessidades da criança e as capacidades do candidato, deve privilegiar-se o

acompanhamento por parte desta última.

4 - Decorrido o período a que se refere o n.º 1 ou logo que verificadas as condições para ser requerida a

adoção, o organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada elabora, em 30 dias, relatório

incidindo sobre as matérias a que se refere a alínea i) do artigo 8.º, concluindo com parecer relativo à

concretização do projeto adotivo.

5 - Excecionalmente, e em situações devidamente fundamentadas, o prazo referido no n.º 1 pode ser

alargado por um período máximo de 3 meses, devendo esse facto ser comunicado ao Ministério Público.

6 - O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada notifica o adotante do teor integral

do relatório referido no n.º 4.

7 - Pode, a todo o tempo, ser decidida a cessação do período de pré-adoção, com fundamento na defesa do

superior interesse da criança.

8 - Quer a decisão de cessação do período de pré-adoção quer o parecer desfavorável à prossecução do

projeto adotivo são obrigatória e fundamentadamente comunicados ao tribunal que decretou a curadoria

provisória e ao Conselho.

Artigo 51.º

Suprimento do exercício das responsabilidades parentais

1 - O organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada solicita a transferência da curadoria

provisória da criança, instituída nos termos do n.º 3 do artigo 62.º-A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens

em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto,

e …/2015, de … [PPL 339/XII], para o candidato a adotante logo que este seja identificado.

2 - O adotante que, mediante confiança administrativa, haja tomado a criança a seu cargo com vista a futura

adoção deve requerer ao tribunal a sua nomeação como curador provisório até ser decretada a adoção ou

instituída outra providência tutelar cível.

3 - A curadoria provisória é requerida pelo Ministério Público, se decorridos 30 dias sobre a decisão de

confiança administrativa, o não tiver sido nos termos do número anterior.

4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, o incidente de nomeação de curador provisório é apensado ao

processo judicial de adoção.

5 - O curador provisório tem os direitos e deveres do tutor.

SUBSECÇÃO III

Fase final - processo judicial de adoção

Artigo 52.º

Iniciativa processual

1 - A fase final do processo de adoção inicia-se com o requerimento apresentado pelo adotante junto do

tribunal competente.

2 - A adoção só pode ser requerida após a notificação prevista no n.º 6 do artigo 50.º ou decorrido o prazo

de elaboração do relatório.

3 - Caso a adoção não seja requerida dentro do prazo de três meses, o organismo de segurança social ou a

instituição particular autorizada reaprecia obrigatoriamente a situação, apurando as razões que o determinaram

e toma as providências adequadas à salvaguarda do superior interesse da criança.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 55.º, os pais biológicos não são notificados para os termos do

processo.

Artigo 53.º

Requerimento inicial e relatório

1 - No requerimento inicial, o adotante deve alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais

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previstos no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição

do vínculo jurídico da adoção.

2 - Com o requerimento deve o adotante oferecer desde logo todos os meios de prova, nomeadamente

certidões de cópia integral do registo de nascimento do adotando e do adotante, bem como certificado

comprovativo da verificação de algum dos pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 34.º e o relatório previsto

no n.º 4 do artigo 50.º.

3 - Caso o relatório não acompanhe o requerimento, o tribunal solicita-o ao organismo de segurança social

competente ou à instituição particular autorizada que o deve remeter, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável

por igual período, em caso devidamente justificado.

Artigo 54.º

Diligências subsequentes

1 - Junto o relatório, o juiz, com a presença do Ministério Público, ouve obrigatoriamente:

a) O adotante;

b) As pessoas cujo consentimento a lei exija e não haja sido previamente prestado ou dispensado;

c) O adotando, nos termos e com observância das regras previstas para a audição de crianças nos

processos tutelares cíveis.

2 - A audição das pessoas referidas no número anterior é feita separadamente e por forma a salvaguardar o

segredo de identidade.

3 - O juiz esclarece as pessoas de cujo consentimento a adoção depende sobre o significado e os efeitos do

ato e recolhe os consentimentos que forem prestados, de tudo se lavrando ata.

Artigo 55.º

Averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento

1 - Sempre que o processo de adoção não tiver sido precedido de aplicação de medida de confiança com

vista a futura adoção, no âmbito de processo de promoção e proteção, a averiguação dos pressupostos da

dispensa do consentimento dos pais do adotando ou das pessoas que o devam prestar em sua substituição,

nos termos do artigo 1981.º do Código Civil, deve ser efetuada no próprio processo de adoção, oficiosamente

ou a requerimento do Ministério Público, ou dos adotantes, ouvido o Ministério Público.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz ordena as diligências e assegura o contraditório

relativamente às pessoas cujo consentimento pode ser dispensado, sem prejuízo da salvaguarda do segredo

de identidade.

Artigo 56.º

Sentença

1 - Efetuadas as diligências requeridas e outras julgadas convenientes e ouvido o Ministério Público, é

proferida sentença.

2 - A sentença de adoção não é, em caso algum, notificada aos pais biológicos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a extinção do vínculo da filiação biológica e a respetiva

data, com salvaguarda do segredo de identidade, previsto no artigo 1985.º do Código Civil, são comunicadas

aos pais biológicos e, na falta destes, a outros ascendentes do adotado, preferindo os de grau mais próximo.

4 - A comunicação referida no número anterior terá lugar aquando do averbamento da adoção ao assento de

nascimento do adotado, nos termos previstos no Código de Registo Civil, a efetuar com salvaguarda da

identidade dos adotantes.

5 - Excecionalmente, a sentença pode estabelecer a manutenção de contactos pessoais entre o adotado e

elementos da família biológica, verificadas as condições e os limites previstos no n.º 3 do artigo 1986.º do Código

Civil.

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Artigo 57.º

Revisão

1 - No incidente de revisão, bem como no recurso extraordinário de revisão, a criança é representada pelo

Ministério Público.

2 - Apresentado o pedido no incidente de revisão da adoção, são citados os requeridos e o Ministério Público

para contestar.

3 - Ao incidente, que corre por apenso ao processo de adoção, é aplicável, com as necessárias adaptações,

o disposto nos artigos 54.º a 56.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º …/2015, de

… [PPL 338/XII].

Artigo 58.º

Apensação

O processo de promoção e proteção é apensado ao de adoção quando nele tenha sido aplicada medida de

confiança com vista a futura adoção, com observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º.

Artigo 59.º

Prazo e seu excesso

1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato processual.

2 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser

proferidos no prazo máximo de dois dias.

3 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o

mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.

4 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que

se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que

o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias a contar da data

de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.

SUBSECÇÃO IV

Pós-adoção

Artigo 60.º

Acompanhamento pós-adoção

1 - O acompanhamento pós-adoção ocorre em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença

constitutiva do vínculo de adoção, depende de solicitação expressa dos destinatários e traduz-se numa

intervenção técnica especializada junto do adotado e da respetiva família, proporcionando aconselhamento e

apoio na superação de dificuldades decorrentes da filiação e parentalidade adotivas.

2 - O acompanhamento pós-adoção é efetuado até à idade de 18 anos do adotado, podendo ser estendido

até aos 21 anos, quando aquele solicite a continuidade da intervenção antes de atingir a maioridade.

3 - O acompanhamento pode, ainda, determinar o envolvimento de outros técnicos ou entidades com

competência em matéria de infância e juventude sempre que tal se revele necessário à prossecução das

finalidades visadas.

4 - O acompanhamento referido no presente artigo compete aos organismos de segurança social ou às

instituições particulares autorizadas.

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TITULO III

Adoção internacional

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 61.º

Objeto

1 - As disposições do presente título aplicam-se aos processos de adoção em que ocorra a transferência de

uma criança do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos adotantes, com vista ou

na sequência da sua adoção.

2 - As questões relativas à determinação da lei aplicável e à competência das autoridades judiciárias são

reguladas, respetivamente, pelas normas de conflitos do Código Civil e pelas disposições do Código do Processo

Civil em matéria de competência internacional.

Artigo 62.º

Princípios orientadores

Para além dos princípios referidos no artigo 3.º, a intervenção em matéria de adoção internacional obedece

ainda aos seguintes princípios:

a) Subsidiariedade - a adoção internacional só é permitida quando não seja possível encontrar uma

colocação familiar permanente para a criança no seu país de residência habitual;

b) Cooperação internacional - o processo de adoção internacional exige a participação e colaboração

obrigatória e concertada das autoridades centrais e competentes dos países envolvidos, nos termos regulados

nos instrumentos internacionais;

c) Colaboração interinstitucional - a nível interno, o processo de adoção internacional exige a colaboração

entre a Autoridade Central para a Adoção Internacional e outras autoridades, nomeadamente diplomáticas e

policiais.

Artigo 63.º

Circunstâncias impeditivas da adoção internacional

O processo de adoção internacional não pode ter lugar quando:

a) O país de origem se encontre em situação de conflito armado ou de catástrofe natural;

b) No país de origem inexista autoridade com competência para controlar e garantir que a adoção

corresponde ao superior interesse da criança;

c) No país de origem não haja garantias de observância dos princípios ético-jurídicos e normas legais

aplicáveis à adoção internacional.

CAPÍTULO II

Autoridade Central

Artigo 64.º

Autoridade Central para a Adoção Internacional

1 - A entidade responsável pelo cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, no

contexto da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional

concluída na Haia em 29 de maio de 1993, é a Autoridade Central para a Adoção Internacional, adiante

designada por Autoridade Central.

2 - Compete ao Governo a designação da Autoridade Central.

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3 - A Autoridade Central intervém obrigatoriamente em todos os processos de adoção internacional, incluindo

os que envolvam países não contratantes da Convenção a que se refere o n.º 1.

4 - Não são reconhecidas as adoções internacionais decretadas no estrangeiro sem a intervenção da

Autoridade Central.

Artigo 65.º

Atribuições da Autoridade Central

À Autoridade Central compete, nomeadamente:

a) Exercer as funções de autoridade central previstas em convenções internacionais relativas à adoção, de

que Portugal seja parte;

b) Certificar a conformidade das adoções internacionais com a Convenção Relativa à Proteção das Crianças

e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional concluída na Haia em 29 de maio de 1993, adiante

designada por Convenção;

c) Reconhecer e registar as decisões estrangeiras de adoção, nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo

61.º;

d) Emitir obrigatoriamente parecer sobre a regularidade do processo de adoção internacional para efeitos de

autorização de entrada da criança em território nacional;

e) Delinear, em colaboração com as estruturas diplomáticas e consulares, estratégias em matéria de adoção

internacional sustentadas em políticas de cooperação em prol de crianças privadas de família;

f) Preparar acordos e protocolos em matéria de adoção internacional;

g) Acompanhar, prestar a colaboração necessária e avaliar os procedimentos respeitantes à adoção

internacional;

h) Acreditar as entidades com sede em Portugal que pretendam exercer a atividade mediadora;

i) Autorizar o exercício em Portugal da atividade mediadora por entidades estrangeiras;

j) Acompanhar, supervisionar e controlar a atuação das entidades mediadoras acreditadas e autorizadas;

k) Garantir a conservação da informação de que disponha relativamente às origens da criança adotada

internacionalmente, em particular quanto à história pessoal incluindo a identidade dos progenitores;

l) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à adoção internacional;

m) Elaborar e publicar anualmente relatório de atividades, donde constem, designadamente, informações e

conclusões sobre as atribuições referidas nas alíneas anteriores.

SECÇÃO I

Intervenção das entidades mediadoras

Artigo 66.º

Exercício de atividade mediadora

Para efeitos do RJPA, considera-se exercício de atividade mediadora:

a) A informação e assessoria aos interessados em matéria de adoção internacional;

b) A receção e o encaminhamento para a Autoridade Central de pretensões de candidatos residentes no

estrangeiro, relativas à adoção de crianças residentes em Portugal;

c) A receção e o encaminhamento para a competente autoridade estrangeira de pretensões de candidatos

residentes em Portugal, relativas à adoção de crianças residentes no estrangeiro;

d) A assessoria e o apoio aos candidatos nos procedimentos a realizar perante as autoridades competentes,

tanto em Portugal como no estrangeiro;

e) A intervenção, a avaliação e o acompanhamento da pós-adoção em cumprimento das obrigações

impostas aos adotantes pela legislação do país de origem da criança.

Artigo 67.º

Quem pode exercer atividade mediadora

A atividade mediadora em adoção internacional pode ser exercida por entidades que cumulativamente:

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a) Prossigam fins não lucrativos e tenham por objetivo a proteção das crianças;

b) Disponham dos meios financeiros e materiais adequados;

c) Tenham uma equipa técnica pluridisciplinar, integrando técnicos com formação nas áreas da psicologia,

do serviço social e do direito;

d) Sejam representadas e administradas por pessoas qualificadas quer no que respeita à sua idoneidade,

quer quanto aos conhecimentos ou experiência em matéria de adoção internacional.

Artigo 68.º

Acreditação e autorização

1 - As entidades com sede em Portugal que pretendam exercer a atividade mediadora em adoção

internacional são acreditadas por decisão da Autoridade Central.

2 - As entidades estrangeiras que, devidamente acreditadas pelas autoridades competentes do país em que

se encontram sediadas, desejem exercer atividade mediadora para a adoção internacional de crianças

residentes em Portugal são autorizadas por decisão da Autoridade Central.

3 - O exercício não autorizado de atividade mediadora faz incorrer o respetivo agente na prática de crime

punível com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

Artigo 69.º

Processo de acreditação

1 - As entidades com sede em Portugal que pretendam desenvolver a atividade mediadora devem formular

a sua pretensão, mediante requerimento a apresentar junto da Autoridade Central.

2 - Para efeitos de apreciação do pedido, o requerimento deve ser acompanhado de cópia dos estatutos ou,

quando não se trate de instituição particular de solidariedade social, de certidão do titulo constitutivo, bem como

de documentos destinados a comprovar o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo 67.º e dos demais

que se afigurem necessários à avaliação global da pretensão.

Artigo 70.º

Instrução e decisão do processo de acreditação

1 - A Autoridade Central procede à instrução do processo de acreditação devendo, no prazo máximo de 30

dias, proferir decisão fundamentada da qual conste designadamente a ponderação da oportunidade de

acreditação da entidade requerente, tendo em consideração as condições e as necessidades de adoção

internacional no país em que se propõe trabalhar.

2 - A decisão de acreditação contém obrigatoriamente a menção dos países para os quais a mesma é

concedida, bem como o respetivo prazo de vigência.

3 - A decisão relativa à acreditação é notificada às entidades requerentes e, em caso de deferimento,

publicada em Diário da República.

Artigo 71.º

Processo de autorização

1 - As entidades estrangeiras que pretendam exercer a atividade mediadora em Portugal devem solicitar a

necessária autorização mediante requerimento dirigido à Autoridade Central.

2 - O requerimento deve ser instruído com os elementos necessários à comprovação do preenchimento dos

requisitos referidos no artigo 67.º, bem como de documento comprovativo da autorização genérica para o

exercício da atividade mediadora emitido pelas autoridades competentes do País da sede da entidade

requerente e da autorização específica para o exercício de tal atividade em Portugal.

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Artigo 72.º

Instrução e decisão do processo de autorização

1 - A Autoridade Central procede à avaliação da pretensão, ponderando nomeadamente o universo de

crianças disponíveis para a adoção internacional e as suas características, o número de entidades estrangeiras

já autorizadas e o âmbito de intervenção proposto pela entidade requerente.

2 - Sempre que entenda necessário, a Autoridade Central solicita informação à autoridade competente do

país em que a entidade requerente se encontra sediada.

3 - A decisão de autorização contém obrigatoriamente o prazo de vigência e é comunicada à entidade

requerente e à autoridade competente do país da sede da entidade autorizada.

4 - A decisão relativa à autorização é, em caso de deferimento, publicada em Diário da República.

Artigo 73.º

Acompanhamento e fiscalização das entidades mediadoras

1 - As entidades mediadoras desenvolvem a sua atividade em estreita colaboração com a Autoridade Central,

ficando sujeitas ao seu controlo e supervisão.

2 - Constituem deveres das entidades mediadoras:

a) Apresentar, anualmente e até ao final do primeiro trimestre de cada ano, relatório de atividades do qual

conste, obrigatória e discriminadamente, o número de processos tramitados e as receitas e despesas

associadas;

b) Informar, de imediato, a Autoridade Central sobre qualquer irregularidade ou violação de norma imperativa

no domínio do processo de adoção de que tenham tido conhecimento no âmbito da sua atividade.

Artigo 74.º

Revogação da acreditação

1 - A acreditação concedida nos termos dos artigos 68.º a 70.º pode ser revogada, ainda que parcialmente,

por decisão fundamentada da Autoridade Central.

2 - Constituem fundamento para a revogação da acreditação a assunção de procedimentos e práticas

violadoras dos princípios ético-jurídicos e normas legais aplicáveis à adoção internacional.

3 - Constituem ainda fundamento para a revogação da acreditação:

a) A não observância das condições previstas no artigo 67.º;

b) A recusa de autorização por parte do país em que se propôs desenvolver a atividade;

c) O não exercício de qualquer atividade mediadora, no ano subsequente à obtenção da autorização, junto

do país onde se propôs desenvolvê-la.

4 - A decisão de revogação é notificada à entidade mediadora e acarreta a imediata cessação da respetiva

atividade, sendo objeto de publicação em Diário da República.

Artigo 75.º

Revogação da autorização

1 - A autorização concedida pela Autoridade Central a entidade estrangeira, nos termos dos artigos 68.º, 71.º

e 72.º pode, a todo o tempo, ser revogada com os fundamentos previstos no n.º 2 e nas alíneas a) e c) do n.º 3

do artigo anterior e ainda com fundamento na revogação da habilitação operada no país onde a entidade se

encontra sediada.

2 - A decisão de revogação da autorização é obrigatoriamente comunicada à autoridade competente do país

onde a entidade se encontra sediada.

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CAPÍTULO III

Processo de adoção

SECÇÃO I

Adoção por residentes em Portugal de crianças residentes no estrangeiro

Artigo 76.º

Candidatura

1 - Quem, residindo habitualmente em Portugal, pretenda adotar criança residente no estrangeiro deve

apresentar a sua candidatura ao organismo de segurança social da área da residência.

2 - À candidatura referida no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 43.º a 47.º, sem prejuízo, sendo o caso, da ponderação sobre o aproveitamento dos atos já praticados

no âmbito de candidatura à adoção nacional.

Artigo 77.º

Transmissão da candidatura

1 - Emitido certificado de seleção para a adoção internacional, o organismo de segurança social procede à

instrução da candidatura internacional, de acordo com as informações disponibilizadas relativamente aos

requisitos e elementos probatórios exigidos pelo país de origem e remete-a à Autoridade Central.

2 - A Autoridade Central, após verificação da correta instrução da candidatura, transmite-a à autoridade

competente do país de origem, informando os candidatos da data em que tal ocorreu.

3 - Caso o candidato pretenda recorrer a uma entidade mediadora acreditada e habilitada a desenvolver a

atividade no país de origem, deve, sempre que possível, comunicar essa intenção ao organismo de segurança

social no momento da apresentação da candidatura.

4 - No caso previsto no número anterior, incumbe à entidade mediadora a instrução e transmissão da

candidatura, devendo obrigatoriamente informar a Autoridade Central e os candidatos da data em que procedeu

à sua transmissão.

Artigo 78.º

Estudo de viabilidade

1 - Apresentada uma proposta concreta de adoção pela autoridade competente do país de origem ou pela

entidade mediadora acreditada e habilitada, a Autoridade Central analisa com o organismo de segurança social

da área de residência do candidato a viabilidade da adoção proposta, tendo em conta o seu perfil e o relatório

sobre a situação da criança elaborado pela autoridade competente do país de origem.

2 - Caso a análise a que se refere o número anterior permita concluir pela correspondência entre as

necessidades da criança e as capacidades do candidato, a Autoridade Central efetua a respetiva comunicação

à autoridade competente do país de origem e diligencia pela formalização do acordo de prosseguimento do

processo de adoção.

3 - Caso a proposta seja apresentada pela entidade mediadora acreditada e habilitada, a Autoridade Central

exige, antes de se pronunciar nos termos do número anterior, o comprovativo da situação de adotabilidade da

criança, bem como da observância do princípio da subsidiariedade.

4 - Com exceção dos casos de adoção intrafamiliar, o contacto entre o candidato e a criança a adotar, bem

como entre aquele e a família biológica da criança, só pode ocorrer após a formalização do acordo a que se

refere o n.º 2.

5 - Formalizado o acordo, a Autoridade Central dá conhecimento ao organismo de segurança social e

diligencia pela obtenção da autorização de entrada e de residência para a criança.

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Artigo 79.º

Acompanhamento do processo

1 - O organismo de segurança social da área de residência dos adotantes comunica à Autoridade Central,

no prazo de cinco dias, a entrada da criança em Portugal e a situação jurídica em que esta se encontra,

designadamente, se foi já decretada a adoção no país de origem.

2 - Caso a criança entre em Portugal sem que a adoção haja sido previamente decretada no país de origem,

há lugar a um período de pré-adoção com acompanhamento disponibilizado pelo organismo de segurança social

da área de residência do candidato, nos termos e prazo prescritos nos n.os 1 e 2 do artigo 50.º, sem prejuízo, no

que se refere à duração, do que haja sido acordado com o país de origem.

3 - Caso o decretamento da adoção haja precedido a entrada da criança em Portugal, o organismo de

segurança social efetua o acompanhamento pós-adoção nos moldes exigidos pelo país de origem, podendo

também ter lugar por solicitação da família adotiva, nos termos previstos no artigo 60.º.

4 - Ao organismo de segurança social compete ainda a elaboração de relatórios do acompanhamento referido

nos n.os 2 e 3, com a periodicidade exigida pelo país de origem, remetendo-os no mais curto prazo à Autoridade

Central.

5 - A Autoridade Central presta à autoridade competente do país de origem todas as informações relativas

ao acompanhamento da situação.

6 - Sempre que do acompanhamento efetuado nos termos do n.º 2 resulte que a situação objeto de

acompanhamento não salvaguarda o interesse da criança, são tomadas as medidas necessárias a assegurar a

sua proteção, designadamente:

a) A retirada da criança à família adotante e a sua proteção imediata, nos termos previstos na Lei de Proteção

de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os

31/2003, de 22 de agosto, e …/2015, de … [PPL 339/XII];

b) Em articulação com a autoridade competente do país de origem, uma nova colocação com vista à adoção

ou, na sua falta, um acolhimento alternativo com caráter duradouro;

c) Em articulação com a autoridade competente do país de origem, o regresso da criança ao país de origem,

se tal corresponder ao seu superior interesse.

Artigo 80.º

Decisão

1 - A adoção é decretada em Portugal ou no país de origem, consoante o que haja sido acordado entre a

Autoridade Central e a autoridade competente ou o que resulte imperativamente da legislação desse país.

2 - Caso o decretamento da adoção ocorra em Portugal, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os

termos da fase judicial do processo de adoção a que se referem os artigos 52.º e seguintes, cabendo à

Autoridade Central prestar toda a informação necessária ao tribunal e assegurar a articulação entre este e a

autoridade competente do país de origem.

Artigo 81.º

Comunicação da decisão

1 - Proferida sentença de adoção nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o tribunal remete certidão da mesma

à Autoridade Central que a transmite à autoridade competente do país de origem.

2 - Tratando-se de adoção internacional entre países contratantes da Convenção e observados os respetivos

procedimentos, a Autoridade Central emite o certificado de conformidade da adoção o qual acompanha a

certidão da sentença.

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SECÇÃO II

Adoção de crianças residentes em Portugal por candidatos residentes no estrangeiro

Artigo 82.º

Aplicação do princípio da subsidiariedade

1 - Aplicada medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção e não se mostrando

viável, em tempo útil, a concretização do projeto adotivo em Portugal, o organismo de segurança social ou

instituição particular autorizada informa a Autoridade Central, para efeito de ser perspetivada a adoção

internacional, salvo se tal não corresponder ao superior interesse da criança.

2 - Considera-se viável a adoção em Portugal quando, à data da aplicação da medida de promoção e

proteção de confiança com vista a futura adoção:

a) Existam candidatos residentes em território nacional cuja pretensão se apresente com probabilidade de

vir a proceder, em função das específicas necessidades da criança a adotar; ou

b) Seja possível formular um juízo de prognose favorável relativamente à sua existência, no prazo referido

no n.º 1 do artigo 41.º.

3 - O princípio da subsidiariedade não é aplicável sempre que a criança tiver a mesma nacionalidade do

candidato a adotante, for filho do cônjuge do adotante ou se, em qualquer caso, o seu superior interesse

aconselhar a adoção no estrangeiro.

Artigo 83.º

Requisitos da adotabilidade internacional

A colocação da criança no estrangeiro, nos termos e para os efeitos previstos no artigo anterior, só pode ser

deferida, se, cumulativamente:

a) Os serviços competentes, segundo a lei do país de acolhimento, reconhecerem os candidatos como

idóneos e a adoção da criança em causa como possível no respetivo país;

b) Estiver previsto um período de convivência entre a criança e o candidato a adotante suficiente para avaliar

da conveniência da constituição do vínculo; e

c) Houver indícios de que a futura adoção apresenta reais vantagens para o adotando, se funda em motivos

legítimos e for razoável supor que entre adotante e adotando virá a estabelecer-se um vínculo semelhante ao

da filiação.

Artigo 84.º

Manifestação e apreciação da vontade de adotar

1 - A manifestação da vontade de adotar deve ser dirigida diretamente à Autoridade Central pela autoridade

competente do país de residência do candidato ou pela entidade mediadora autorizada, mediante transmissão

de candidatura devidamente instruída.

2 - Recebida a candidatura, a Autoridade Central aprecia-a no prazo de 10 dias, aceitando-a, rejeitando-a ou

convidando a prestar esclarecimentos ou a juntar documentos complementares, comunicando a correspondente

decisão à autoridade competente ou à entidade mediadora.

3 - A candidatura é instruída com os documentos que forem necessários à demonstração dos requisitos

referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

4 - As candidaturas aceites são inscritas na Lista de Candidatos à Adoção Internacional Residentes no

Estrangeiro.

Artigo 85.º

Estudo da viabilidade

1 - Sempre que da pesquisa a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º não resultar a identificação de candidato,

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17 DE JULHO DE 2015 313 ______________________________________________________________________________________________________________

o organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada consulta a Lista de Candidatos à Adoção

Internacional Residentes no Estrangeiro.

2 - Em caso de identificação de candidato relativamente ao qual seja legítimo efetuar um juízo de prognose

favorável de compatibilização entre as suas capacidades e as necessidades da criança, o organismo de

segurança social ou a instituição particular autorizada efetua a correspondente comunicação à Autoridade

Central, remetendo relatório exaustivo de caracterização da criança.

3 - A viabilidade concreta da adoção é analisada conjuntamente pela Autoridade Central e pelo organismo

de segurança social ou instituição particular autorizada, tendo em conta a compatibilização entre as

necessidades da criança e as capacidades do candidato.

4 - Concluindo-se pela viabilidade da adoção, a Autoridade Central apresenta proposta à autoridade

competente ou à entidade mediadora autorizada, acompanhada do relatório de caracterização da criança.

Artigo 86.º

Prosseguimento da adoção

1 - Aceite a proposta pela autoridade competente e pelos candidatos, a Autoridade Central diligencia pela

formalização do acordo de prosseguimento do processo de adoção e colabora com o organismo de segurança

social competente no sentido da adequada preparação da criança.

2 - O contacto entre o candidato e a criança a adotar só pode ocorrer após a formalização do acordo a que

se refere o número anterior.

3 - O organismo de segurança social requer ao tribunal a transferência da curadoria provisória da criança

para o candidato a adotante.

4 - A Autoridade Central e a autoridade competente do país de acolhimento devem tomar as iniciativas

necessárias com vista à obtenção de autorização de saída da criança de Portugal e de entrada e permanência

naquele país.

Artigo 87.º

Acompanhamento e reapreciação da situação

1 - Durante o período de pré-adoção, a Autoridade Central acompanha a evolução da situação, através de

contactos regulares com a autoridade competente do país de acolhimento.

2 - A Autoridade Central remete cópia das informações prestadas ao organismo de segurança social e ao

tribunal que tiver aplicado a confiança com vista à futura adoção e transferido a curadoria provisória.

3 - Sempre que haja notícia de que o processo de pré-adoção foi interrompido por não corresponder ao

interesse da criança, a Autoridade Central, em articulação com a autoridade competente do país de acolhimento,

define as medidas necessárias para assegurar a proteção da criança.

4 - Caso não esteja previsto um período de pré-adoção na lei do país de acolhimento, o candidato a adotante

deve permanecer em Portugal por período suficiente para se avaliar da conveniência da constituição do vínculo,

não podendo esse período ser inferior a 30 dias.

5 - No caso referido no número anterior, compete ao organismo da segurança social o acompanhamento

daquele período.

Artigo 88.º

Decisão

1 - A adoção é decretada no país de acolhimento, salvo se a lei desse país não se reconhecer competente

para tal.

2 - Caso o decretamento da adoção ocorra em Portugal, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os

termos da fase judicial do processo de adoção a que se referem os artigos 52.º e seguintes, cabendo à

Autoridade Central prestar toda a informação necessária ao tribunal e assegurar a articulação entre este e a

autoridade competente do país de acolhimento.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 314 ______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 89.º

Comunicação da decisão

1 - Decretada a adoção no país de acolhimento, a Autoridade Central, logo que obtida certidão da respetiva

decisão, remete cópia ao tribunal que tiver decidido a confiança com vista a futura adoção.

2 - A Autoridade Central providencia igualmente pelo averbamento da adoção ao assento de nascimento da

criança.

SECÇÃO III

Reconhecimento das decisões de adoção internacional

Artigo 90.º

Reconhecimento da decisão estrangeira

1 - As decisões de adoção internacional proferidas no estrangeiro e certificadas em conformidade com a

Convenção, bem como as abrangidas por acordo jurídico e judiciário bilateral que dispense a revisão de

sentença estrangeira, têm eficácia automática em Portugal.

2 - Nos demais casos, a eficácia em Portugal da decisão estrangeira de adoção depende de reconhecimento

a efetuar pela Autoridade Central.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem requisitos para o reconhecimento da decisão

estrangeira de adoção:

a) A autenticidade do documento, a inteligibilidade da decisão e o seu caráter definitivo;

b) A comprovação da situação de adotabilidade internacional da criança no que respeita aos consentimentos

prestados ou à sua dispensa e à observância do princípio da subsidiariedade;

c) A intervenção da Autoridade Central, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º, e da autoridade competente do

país de origem ou de acolhimento;

d) A certificação da idoneidade dos candidatos para a adoção internacional, nos termos dos artigos 76.º e

83.º.

4 - Não é reconhecida decisão de adoção estrangeira sempre que tal conduza a resultado manifestamente

incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.

5 - A decisão de reconhecimento da decisão estrangeira de adoção, ou a sua recusa, é notificada aos

interessados e ao Ministério Público junto da secção de família e menores da instância central do Tribunal da

comarca de Lisboa.

6 - Da recusa de reconhecimento da decisão estrangeira de adoção cabe recurso para o Tribunal da Relação

de Lisboa, a interpor no prazo de 30 dias.

7 - O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso da decisão de reconhecimento de decisão

estrangeira de adoção, ou da sua recusa.

8 - A Autoridade Central remete oficiosamente certidão de sentença estrangeira reconhecida à Conservatória

do Registo Civil para efeito de ser lavrado o competente registo.

Em todos os procedimentos destinados ao reconhecimento da sentença estrangeira de adoção, deve ser

preservado o segredo de identidade a que se refere o artigo 1985.º do Código Civil.

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Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

PROPOSTA DE LEI N.º 340/XII (4.ª)

Altera o Código Civil e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º

(…)

Os artigos 1973.º, 1975.º, 1976.º, 1978.º a 1983.º, 1986.º a 1990.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

«(…)

Artigo 1976.º

Adoção pelo tutor ou administrador legal de bens

O tutor ou administrador legal de bens só pode adotar a criança depois de aprovadas as contas da tutela ou

administração de bens e saldada a sua responsabilidade.

Artigo 1978.º

[…]

1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura

adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da

filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:

a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;

b) […];

c) Se os pais tiverem abandonado a criança;

d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença

mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da

criança;

e) Se os pais da criançaacolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento

tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a

continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.

2 - Na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos

direitos e interesses da criança.

3 - Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim

qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças.

4 -A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser

decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo,

salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a

educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar

suficientemente o interesse daquela.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 1979.º

[Redação da Proposta de Lei]

1 - [Redação da Proposta de Lei].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 316 ______________________________________________________________________________________________________________

2 - [Redação da Proposta de Lei].

3 - Só pode adotar quem não tiver mais de 60 anos à data em que a criança lhe tenha sido confiada,

mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção,

sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adotante e o adotando não poderá ser superior a

50 anos.

4 - [Redação da Proposta de Lei].

5 – […].

6 – Releva para efeito da contagem do prazo do n.º 1 o tempo de vivência em união de facto

imediatamente anterior à celebração do casamento.

Artigo 1980.º

[…]

1 – Podem ser adotadas as crianças:

a) Que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e

proteção de confiança com vista a futura adoção;

b) Filhas do cônjuge do adotante, se tal corresponder ao superior interesse daqueles.

2 – [Redação da Proposta de Lei].

3 – [Redação da Proposta de Lei].

Artigo 1981.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) [Redação da Proposta de Lei];

d) […];

e) Dos adotantes.

2 - Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º, sempre que a criança se encontre

a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, não é exigido o consentimento dos

pais, sendo porém exigido o consentimento dessas pessoas.

3 - […]:

a) […];

b) [Revogada];

c) Dos pais do adotando inibidos do exercício das responsabilidades parentais, quando, passados 18 ou

6 meses, respetivamente, sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido

outro pedido, o Ministério Público ou aqueles não tenham solicitado o levantamento da inibição decretada pelo

tribunal, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 1916.º.

(…)

Artigo 1983.º

[Redação da Proposta de Lei]

1 – [Redação da Proposta de Lei].

2 – Se, no prazo de três anos após a prestação do consentimento, a criança não tiver sido adotado nem

decidida a sua confiança administrativa nem tiver sido aplicada medida de promoção e proteção de confiança

com vista a futura adoção, o Ministério Público promove as iniciativas processuais cíveis ou de proteção

adequadas ao caso

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17 DE JULHO DE 2015 317 ______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 1986.º

[...]

1 – [Redação da Proposta de Lei].

2 – […].

3 - Excecionalmente, ponderada a idade do adotado, a sua situação familiar ou qualquer outra circunstância

atendível, pode ser estabelecida a manutenção de alguma forma de contacto pessoal entre aquele e algum

elemento da família biológica ou, sendo caso disso, entre aquele e a respetiva família adotiva e algum

elemento da família biológica, favorecendo-se especialmente o relacionamento entre irmãos, desde que, em

qualquer caso, os pais adotivos consintam na referida manutenção e tal corresponda ao superior interesse do

adotado.

(…)

Artigo 1988.º

[…]

1 – […].

2 – A pedido do adotante, pode o tribunal, excecionalmente, modificar o nome próprio da criança, se a

modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a

integração na família

(…)

Artigo 1990.º

[…]

1 – Sem prejuízo da impugnação da sentença através de recurso extraordinário de revisão previsto na lei

processual civil, a sentença que tiver decretado a adoção só é suscetível de revisão:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

2 – [...].

3 – [...].»

Artigo 5.º

(…)

Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não

contrariem os fins da jurisdição de família e menores.

Artigo 6.º

Instalação do Conselho Nacional para a Adoção

1 - No prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, o Conselho Nacional para

a Adoção procede à elaboração e aprovação do respetivo regulamento interno, submetendo-o a homologação

do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

2 - Com a entrada em vigor da presente lei, o Instituto da Segurança Social, IP, assume a coordenação do

Conselho Nacional para a Adoção, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico do Processo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 318 ______________________________________________________________________________________________________________

de Adoção, aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 8.º

(…)

São revogados:

a) A alínea e) do artigo 1604.º, o artigo 1607.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 1609.º, o artigo 1977.º, os

n.os 5 e 6 do artigo 1978.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 1981.º e o capítulo III do título IV do Código Civil,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

b) (…);

c) (…).

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

Artigo 2.º

(...)

(...):

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) (...);

i) «Guarda de facto», relação que se estabelece entre a criança e a pessoa que com ela vem

assumindo, continuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem responsabilidades parentais.

Artigo 3.º

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção deve respeitar o

direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência

para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a

continuidade de uma vinculação securizante.

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17 DE JULHO DE 2015 319 ______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

(…)

1 – Os organismos de segurança social, mediante solicitação expressa do adotado com idade igual ou

superior a 16 anos, têm o dever de prestar informação, aconselhamento e apoio técnico no acesso ao

conhecimento das suas origens.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, durante a menoridade é sempre exigida autorização dos

pais adotivos ou do representante legal, revestindo o apoio técnico caráter obrigatório.

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

7 – (...).

Artigo 9.º

(…)

1 – O acompanhamento e o apoio às pessoas envolvidas num processo de adoção são assegurados por

equipas pluridisciplinares suficientemente dimensionadas e qualificadas, integrando técnicos com formação nas

áreas da psicologia, do serviço social e do direito.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 11.º

(…)

1 – (…).

2 - A confirmação da proposta prevista no número anterior cabe ao Conselho Nacional para a Adoção,

adiante designado por Conselho.

Artigo 12.º

Composição e atribuições do Conselho Nacional para a Adoção

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…):

a) Confirmar as propostas de encaminhamento apresentadas pelas equipas de adoção, incluindo as

efetuadas no âmbito de confiança administrativa com base na prestação de consentimento prévio;

b) (…);

c) (…);

d) (…).

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior o Conselho emite certidão da decisão de

confirmação.

Artigo 13.º

Funcionamento do Conselho Nacional para a Adoção

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – A organização e o funcionamento do Conselho constam de regulamento interno que garante a

celeridade dos procedimentos de confirmação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 320 ______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 14.º

Padronização e publicitação de critérios e procedimentos

1 - (…).

2 – (…).

Secção II

Intervenção das instituições particulares sem fins lucrativos

Artigo 15.º

(...)

Excecionalmente e nas condições previstas na presente secção, as instituições particulares sem fins

lucrativos podem intervir no processo de adoção.

Artigo 16.º

(...)

1 – As instituições particulares sem fins lucrativos podem desenvolver as atividades previstas no artigo 8.º,

com exceção das referidas nas suas alíneas g) e k.

2 – (...).

3 – (...).

4 – O disposto nas alíneas l) e m) do artigo 8.º não se aplica às instituições particulares sem fins lucrativos.

Artigo 18.º

(...)

As instituições particulares sem fins lucrativos que pretendam intervir no processo de adoção, nos termos

do artigo 15.º, devem ser representadas e administradas por pessoas com reconhecida idoneidade, pelos seus

conhecimentos ou experiência no domínio da adoção, devendo ainda preencher cumulativamente os seguintes

requisitos:

a) Prosseguir atividades no âmbito da promoção da família e da proteção da criança;

b) Não desenvolver principalmente a sua atividade no âmbito do acolhimento de crianças;

c) Dispor de equipas técnicas pluridisciplinares adequadas, de acordo com o disposto no artigo 9.º.

Artigo 19.º

(...)

1 – As instituições particulares sem fins lucrativos que, desenvolvendo atividade no âmbito do acolhimento

de crianças, pretendam intervir no processo de adoção devem assegurar a disponibilização de equipas distintas,

não podendo os técnicos afetos à equipa de acolhimento integrar simultaneamente a equipa afeta às atividades

de adoção.

2 – (...).

Artigo 20.º

(...)

1 – As instituições particulares sem fins lucrativos que pretendam intervir em matéria de adoção, nos termos

previstos no RJPA, devem dirigir a sua pretensão aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça,

da solidariedade e da segurança social, através de requerimento a apresentar junto do organismo de segurança

social da área onde pretendam exercer a sua atividade.

2 – (...).

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17 DE JULHO DE 2015 321 ______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 26.º

(…)

O Ministério Público intervém no processo de adoção defendendo os direitos e promovendo o superior

interesse da criança.

Artigo 29.º

(…)

(…);

a) Presidir à prestação do consentimento prévio para a adoção;

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…).

Artigo 30.º

(…)

1 – (…):

a) Para conhecer das matérias a que se referem as alíneas c) a f) e h) do artigo anterior é competente o

tribunal da residência da criança, nos termos previstos na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo,

aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e …/2015,

de … [PPL 339/XII], e no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º …/2015, de … [PPL

338/XII];

b) (…);

c) (…).

2 – Nas áreas não abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores cabe às secções da

instância local ou, em caso de não ocorrer desdobramento, às secções de competência genérica da

instância local conhecer das matérias elencadas no número anterior.

3 – (…).

Artigo 34.º

(…)

1 – (…):

a) Prévia declaração de adotabilidade decidida no âmbito de processo judicial de promoção e proteção,

mediante decretamento de medida de confiança a que alude a alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Proteção

de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os

31/2003, de 22 de agosto, e …/2015, de … [PPL 339/XII];

b) (…);

c) (…).

2 – A confiança administrativa resulta de decisão do organismo de segurança social:

a) Que proceda à entrega de criança, relativamente à qual haja sido prestado consentimento prévio para a

adoção, ao candidato a adotante; ou

b) Que confirme a permanência de criança a cargo do candidato a adotante que sobre ela exerça já as

responsabilidades parentais, nos termos previstos na alínea a) do n.º 9 do artigo 36.º.

3 – (…).

Página 322

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 322 ______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 36.º

(…)

1 – (…).

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

7 – (...).

8 – Eliminar.

9 – (...).

Artigo 38.º

(…)

1 – (…).

2 – A aplicação de medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção suspende o

processo de averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade, sem prejuízo da ultimação dos atos de

instrução já ordenados e do aproveitamento, em ação de investigação de maternidade ou paternidade, da prova

já produzida.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão ultimados os atos de instrução já ordenados

e a prova produzida poderá ser aproveitada em ação de investigação da maternidade ou paternidade.

4 – O disposto no número anterior não poderá prejudicar o segredo inerente ao processo de adoção

e seus preliminares, bem como à identidade dos adotantes.

Artigo 46.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Caso a entidade que proferir a decisão não a repare, deve remeter, no prazo máximo de 15 dias, o

processo ao tribunal, com as observações que entender convenientes, sendo o recorrente notificado da

respetiva remessa

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 50.º

(…)

1 – (...).

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – Excecionalmente, e em situações devidamente fundamentadas, o prazo referido no n.º 1 pode ser

alargado por um período máximo de 3 meses, devendo esse facto ser comunicado ao Ministério Público

6 – (...).

7 – (...).

8 – (...).

Página 323

17 DE JULHO DE 2015 323 ______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 51.º

(…)

1 – O organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada solicita a transferência da curadoria

provisória da criança, instituída nos termos do n.º 3 do artigo 62.º-A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens

em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto,

e …/2015, de … [PPL 339/XII], para o candidato a adotante logo que este seja identificado

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 52.º

(…)

1 – (...).

2 – (...).

3 – (...).

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 55.º, os pais biológicos não são notificados para os termos

do processo.

Artigo 56.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – A comunicação referida no número anterior terá lugar aquando do averbamento da adoção ao

assento de nascimento do adotado, nos termos previstos no Código de Registo Civil, a efetuar com

salvaguarda da identidade dos adotantes.

5 – (Atual n.º 4).

Artigo 57.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Ao incidente, que corre por apenso ao processo de adoção, é aplicável, com as necessárias adaptações,

o disposto nos artigos 51.º a 53.º a 55.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º

…/2015, de … [PPL 338/XII].

Artigo 79.º

(…)

1 – (…).

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...):

a) A retirada da criança à família adotante e a sua proteção imediata, nos termos previstos na Lei de

Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis

n.os 31/2003, de 22 de agosto, e …/2015, de … [PPL 339/XII];

Página 324

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 324 ______________________________________________________________________________________________________________

b) (...);

c) Em articulação com a autoridade competente do país de origem, o regresso da criança ao país de

origem, se tal corresponder ao seu superior interesse

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 3.º-A

Alteração ao Código de Registo Civil

O artigo 69.º do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 69.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A adoção plena e a revisão da respetiva sentença e a adopção restrita, sua conversão, revisão e

revogação;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 – Após o averbamento do facto referido na alínea d) deverá ser feita a comunicação a que se reporta

o n.º 3 do artigo 56.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, a efetuar com preservação dos

elementos de identificação dos adotantes, designadamente identidade, filiação, residência, número de

documentos de identificação e do tribunal por onde correu o processo de adoção.»

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

———

Página 325

17 DE JULHO DE 2015 325 ______________________________________________________________________________________________________________

PROPOSTA DE LEI N.º 341/XII (4.ª)

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 35/2012, DE 23 DE AGOSTO, QUE PROCEDE À

CRIAÇÃO DO FUNDO COMPENSAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

PREVISTO NA LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS, DESTINADO AO FINANCIAMENTO DOS

CUSTOS LÍQUIDOS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO UNIVERSAL)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Comissão de

Economia e Obras Públicas

Relatório de discussão e votação na especialidade

1. A Proposta de Lei n.º 341/XII (4.ª), da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em

4 de junho de 2015, tendo sido aprovado na generalidade em 3 de julho de 2015 e, por determinação de S. Ex.ª

a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de Economia e Obras Públicas,

na mesma data.

2. Na sua reunião de 15 de julho de 2015, na qual se encontravam presentes os Grupos Parlamentares do

PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do BE, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade desta

iniciativa legislativa.

3. No decurso da reunião, o Grupo Parlamentar do PSD propôs a votação em conjunto de todos os artigos,

tendo em consideração que não tinham sido apresentadas propostas de alteração. Os Grupos Parlamentares

do PS e do PCP informaram que pretendiam apenas a votação em separado do artigo 3.º da Proposta de Lei.

4. A votação decorreu nos seguintes termos:

Artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º da PPL 341/XII (4.ª)

 Votação dos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º da PPL 341/XII (4.ª). Aprovados.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor X XX

Abstenção XX

Contra

Artigo 3.º da PPL 341/XII (4.ª) –“Norma revogatória”

 Votação do artigo 3.º da PPL n.º 341/XII (4.ª). Aprovado.

GP CDS- GP GP PSD GP PS GP BE GP “Os Verdes”

PP PCP

Favor XX

Abstenção

Contra XXX

5. Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 15 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

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Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, que procede à criação do

fundo compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações

Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto

Os artigos 5.º, 10.º, 15.º e 18.º da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal ou

de qualquer uma das suas componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal ou

de qualquer uma das suas componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 - […].

Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em caso de cessação de atividade, as empresas devem enviar à ANACOM, no prazo de 15 dias úteis, a

contar da data de cessação, uma declaração com o valor do volume de negócios e demais informação referida

no n.º 1 relativa ao ano civil em curso, bem como, sempre que a cessação ocorra antes de 30 de junho, uma

declaração com as mesmas informações relativas ao ano civil anterior.

Página 327

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5 - […].

Artigo 18.º

[…]

1 - As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a efetuar uma contribuição extraordinária para

o fundo de compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 exclusivamente destinada

ao financiamento dos custos líquidos referidos no artigo anterior que vierem a ser aprovados pela ANACOM em

tais anos.

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

5 - […].

6 - […].

7 - […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 35/2012, 23 de agosto.

Artigo 4.º

Republicação

1 - É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto,

com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «ICP - Autoridade Nacional de Comunicações», «ICP -

ANACOM» e «Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP», deve ler-se, respetivamente,

«Autoridade Nacional de Comunicações», «ANACOM» e «Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública

- IGCP, EPE».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 15 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações

eletrónicas a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 328 ______________________________________________________________________________________________________________

Eletrónicas), alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, bem como à fixação do critério

de repartição dos custos líquidos do serviço universal entre as empresas obrigadas a contribuir para aquele.

2 - O fundo de compensação destina-se ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação

do serviço universal.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O fundo de compensação obedece no seu funcionamento aos princípios da transparência, não

discriminação, proporcionalidade e mínima distorção do mercado.

2 - O financiamento dos custos líquidos do serviço universal assenta na sua repartição pelas empresas

que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são reunidas no fundo de compensação as contribuições

das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público no território nacional.

CAPÍTULO II

Fundo de compensação

Artigo 3.º

Natureza jurídica do fundo de compensação

1 - O fundo de compensação constitui um património público autónomo, sem personalidade jurídica, sob

a administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a quem compete, enquanto entidade

gestora, assegurar a sua representação legal.

2 - O fundo de compensação não responde em caso algum pelas dívidas da entidade gestora nem esta

responde pelos créditos sobre o fundo.

3 - A contabilidade do fundo de compensação é autónoma e separada da contabilidade da ANACOM.

4 - Compete à ANACOM, enquanto entidade gestora, organizar a contabilidade do fundo de compensação

de harmonia com as normas do Sistema de Normalização Contabilística (SNC).

5 - O relatório e contas do fundo de compensação são objeto de parecer elaborado por revisor oficial de

contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas.

6 - O relatório e contas, bem como o parecer a que se refere o número anterior, são publicados e enviados

ao ministério com tutela sobre a ANACOM.

Artigo 4.º

Administração do fundo de compensação

1 - Incumbe à ANACOM a prática de todos os atos necessários à boa administração do fundo de

compensação, competindo-lhe, designadamente:

a) Gerir e assegurar a cobrança efetiva das contribuições das empresas que oferecem, no território nacional,

redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

b) Gerir as transferências e pagamentos a efetuar ao prestador ou prestadores do serviço universal;

c) Administrar os recursos financeiros do fundo de compensação;

d) Elaborar e publicar anualmente um relatório contendo o custo apurado das obrigações de serviço

universal, indicando as contribuições efetuadas para o fundo de compensação por todas as empresas

envolvidas.

2 - A ANACOM pode, a todo o tempo, praticar todos os atos necessários ao desempenho das competências

previstas na presente lei, nomeadamente solicitar e obter as informações relevantes das empresas que

oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público,

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17 DE JULHO DE 2015 329 ______________________________________________________________________________________________________________

bem como desencadear ações de auditoria.

Artigo 5.º

Receitas

1 - Constituem receitas do fundo de compensação:

a) As contribuições das empresas participantes;

b) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal ou

de qualquer uma das suas componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável;

c) O produto da aplicação de multas ou sanções contratuais ao prestador ou prestadores do serviço

universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do serviço universal;

d) Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente os

rendimentos da conta bancária onde se mantêm as disponibilidades do fundo de compensação;

e) Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 13.º, o n.º 4 do artigo 19.º e o n.º 3 do

artigo 20.º;

f) Outras receitas que, nos termos da lei, sejam afetas ao fundo.

2 - Até final de fevereiro de cada ano, as entidades que, nos termos da alínea b) do número anterior, estejam

obrigadas a pagar ao Estado uma remuneração como contrapartida pela prestação daquele serviço universal

devem depositar no fundo de compensação o valor da remuneração devida relativa ao ano civil anterior.

3 - Os recursos financeiros do fundo de compensação são depositados numa conta bancária específica

criada para o efeito junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, EPE, o qual assegura

condições de prestação de serviços, nomeadamente em termos de remuneração, equivalentes às do sistema

bancário.

4 - As receitas do fundo de compensação ficam consignadas ao financiamento dos custos líquidos do serviço

universal.

Artigo 6.º

Custos líquidos do serviço universal

O fundo de compensação destina-se ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal determinados

no âmbito dos concursos a que se refere o n.º 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e

republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e considerados excessivos pela ANACOM, em

conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º e no artigo 97.º da mesma lei, bem como ao

financiamento dos custos líquidos do serviço universal referidos no capítulo v.

CAPÍTULO III

Financiamento dos custos líquidos do serviço universal

Artigo 7.º

Incidência subjetiva

1 - Estão obrigadas a contribuir para o fundo de compensação as empresas que oferecem, no território

nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público

que, no ano civil a que respeitam os custos líquidos, tenham registado um volume de negócios elegível no setor

das comunicações eletrónicas que lhes confira um peso igual ou superior a 1 % do volume de negócios elegível

global do setor.

2 - Incluem-se nas empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação a empresa ou empresas

responsáveis pela prestação do serviço universal, desde que registem um volume de negócios elegível igual ou

superior ao referido no n.º 1.

3 - Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se como uma única empresa o conjunto de entidades

que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de dezembro do ano civil a que respeitam os

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 330 ______________________________________________________________________________________________________________

custos líquidos, uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência, decorrentes

nomeadamente:

a) De uma participação maioritária no capital social;

b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;

c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de

fiscalização;

d) Do poder de gerir os respetivos negócios.

Artigo 8.º

Volume de negócios elegível

1 - O volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na presente lei é o volume de negócios

elegível, o qual corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados em território nacional, deduzidos os

valores correspondentes a:

a) Receitas provenientes de atividades não relacionadas com a oferta de redes de comunicações públicas

e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

b) Receitas de transações entre entidades pertencentes à mesma empresa;

c) Vendas de equipamentos terminais.

2 - No cálculo do volume de negócios elegível não são consideradas as receitas provenientes de atividades

desenvolvidas fora do território nacional.

3 - No cálculo do volume de negócios elegível não deve ser considerado o valor relativo ao imposto sobre o

valor acrescentado.

Artigo 9.º

Peso das empresas

1 - O cálculo do peso das empresas no setor das comunicações eletrónicas é realizado de acordo com a

seguinte fórmula:

=

em que:

Pi - peso da empresa no setor das comunicações eletrónicas;

Vi - volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas em território nacional da empresa i

no ano civil em causa;

 Vi - volume de negócios elegível do setor das comunicações eletrónicas em território nacional de todas as

empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público no ano civil em causa.

2 - No caso de empresas constituídas por mais de uma entidade, considera-se, para efeitos do disposto no

presente artigo, a soma do volume de negócios elegível de cada uma das entidades que as integram.

Artigo 10.º

Critério de repartição dos custos líquidos

1 - Os custos líquidos a que se refere o artigo 6.º são repartidos anualmente pelas empresas obrigadas a

contribuir para o fundo de compensação, em função e na proporção do respetivo volume de negócios elegível

realizado no ano civil a que se referem os custos.

2 - Ao montante dos custos líquidos do serviço universal a repartir devem ser deduzidos:

a) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal ou

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17 DE JULHO DE 2015 331 ______________________________________________________________________________________________________________

de qualquer uma das suas componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável;

b) O produto da aplicação de multas ou sanções contratuais ao prestador ou prestadores do serviço

universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do serviço universal, que esteja disponível no fundo de

compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições;

c) Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente os

rendimentos da conta bancária onde se mantêm as disponibilidades do fundo de compensação, que estejam

disponíveis no fundo à data de início do procedimento de lançamento das contribuições;

d) Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º que estejam disponíveis no fundo

de compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições;

e) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao fundo de compensação e que estejam disponíveis

no mesmo à data de início do procedimento de lançamento das contribuições.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os custos líquidos do serviço universal são repartidos por todas as

entidades juridicamente autónomas que integram uma mesma empresa com obrigação de contribuir para o

fundo de compensação, na proporção do respetivo volume de negócios elegível, ainda que o peso de alguma

dessas entidades no setor das comunicações eletrónicas, calculado de acordo com o disposto no artigo anterior,

seja inferior a 1 % do volume de negócios elegível global do setor.

Artigo 11.º

Lançamento das contribuições

1 - Compete à ANACOM proceder anualmente à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o

fundo de compensação e fixar a percentagem relativa das contribuições de cada entidade em função do

montante de custos a compensar no ano civil em causa, indicando, para cada uma, o valor exato da respetiva

contribuição.

2 - O procedimento de identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação e de

fixação do valor das contribuições é iniciado no terceiro trimestre do ano civil seguinte àquele a que respeitam

os custos líquidos a compensar, tomando por base o volume de negócios elegível do ano civil a que se referem

os custos líquidos.

3 - No termo do procedimento previsto no número anterior, a ANACOM elabora uma lista contendo as

seguintes informações:

a) Entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação;

b) Volume de negócios elegível para cálculo das contribuições devidas ao fundo de compensação;

c) Valor das contribuições de cada entidade, acrescido dos juros compensatórios que eventualmente sejam

devidos nos termos do n.º 7;

d) Valor da compensação a pagar ao prestador ou prestadores do serviço universal;

e) Retificações e ajustamentos que se justifiquem, designadamente em função dos dados apurados

relativamente ao volume de negócios elegível efetivamente realizado, se aplicável.

4 - A lista a que se refere o número anterior é submetida a audiência prévia, nos termos do Código do

Procedimento Administrativo.

5 - A decisão final relativa ao lançamento das contribuições para o fundo de compensação é notificada às

entidades constantes da lista prevista no n.º 3 e deve conter a indicação do valor da liquidação da respetiva

contribuição, bem como da conta bancária em que a mesma deve ser creditada.

6 - A ANACOM publicita a decisão final prevista no número anterior no seu sítio na Internet.

7 - Quando, por facto imputável às empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, forem

retardados ou incorretamente realizados o lançamento e a liquidação das contribuições, são devidos juros

compensatórios, nos termos previstos na lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro, sobre o valor da contribuição que vier a ser apurada.

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Artigo 12.º

Pagamento das contribuições

1 - As entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação devem, no prazo de 20 dias úteis

após a notificação da decisão prevista no n.º 5 do artigo anterior, proceder ao pagamento da respetiva

contribuição.

2 - A ANACOM pode autorizar que o prestador ou prestadores do serviço universal não procedam à

entrega da respetiva contribuição caso se verifique que o valor da compensação a que têm direito é superior

ao valor da contribuição a cujo pagamento estão obrigados, sendo nesse caso o montante da compensação

a transferir para o prestador ou prestadores do serviço universal deduzido do valor das respetivas

contribuições.

3 - A ANACOM pode, igualmente, autorizar que o prestador ou prestadores do serviço universal procedam

à entrega da respetiva contribuição deduzida do valor da compensação a que têm direito, caso se verifique

que o valor dessa compensação é inferior ao valor da contribuição a cujo pagamento estão obrigados.

4 - A pedido dos interessados, o prazo previsto no n.º 1 pode, excecionalmente e em casos devidamente

fundamentados, ser prorrogado pela ANACOM, por período não superior a 10 dias úteis.

Artigo 13.º

Incumprimento da obrigação de pagamento

1 - Sem prejuízo dos mecanismos sancionatórios previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada

e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pelo não pagamento das contribuições nos prazos

estabelecidos no artigo 12.º são devidos juros de mora, nos termos previstos na lei geral tributária, a liquidar

no momento do pagamento da contribuição.

2 - A falta de pagamento voluntário das contribuições devidas ao fundo de compensação implica a

extração de certidão de dívida que constitui título executivo em processo de execução fiscal, competindo à

entidade gestora promover a respetiva cobrança coerciva nos termos previstos no Código de Procedimento

e de Processo Tributário.

3 - Antes de extrair a certidão a que se refere o número anterior, a ANACOM procede ao envio de carta

aviso à entidade cuja contribuição está em falta por correio registado com aviso de receção.

4 - O valor das contribuições devidas ao fundo de compensação que não seja pago através do processo

de cobrança coerciva previsto no n.º 2 deve ser suportado rateadamente pelas demais entidades obrigadas

a contribuir para o fundo, na proporção dos respetivos volumes de negócios, observando-se, com as devidas

adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 11.º e no artigo 12.º

5 - [Revogado].

Artigo 14.º

Transferências para os prestadores do serviço universal

1 - A transferência para o prestador ou prestadores do serviço universal do montante da compensação

dos custos líquidos do serviço universal tem lugar até 15 meses após o termo do ano civil a que respeitam

os custos, sem prejuízo do eventual retardamento decorrente do atraso no pagamento das contribuições.

2 - O eventual atraso no pagamento das contribuições a que se refere o número anterior não prejudica o

pagamento ao prestador ou prestadores do serviço universal, no prazo aí previsto, do montante da

compensação que se encontre disponível no fundo de compensação.

3 - Na situação a que se refere o número anterior, existindo mais do que um prestador do serviço

universal, o pagamento do montante da compensação que se encontre disponível no fundo de compensação

será distribuído proporcionalmente pelos vários prestadores do serviço universal, em função dos valores que

lhes sejam devidos.

4 - Os valores que sejam depositados no fundo de compensação depois do prazo referido no n.º 1 são

transferidos para o prestador ou prestadores do serviço universal no prazo de 10 dias úteis após o seu

recebimento.

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5 - Quando, em resultado do não pagamento das contribuições nos prazos estabelecidos no artigo 12.º,

a transferência do montante da compensação para o prestador ou prestadores do serviço universal não possa

ter lugar no prazo previsto no n.º 1, os juros de mora a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º que sejam

efetivamente recebidos são objeto de pagamento ao prestador ou prestadores do serviço universal.

CAPÍTULO IV

Controlo

Artigo 15.º

Deveres de informação

1 - As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem enviar à ANACOM, até 30 de junho de cada ano,

declaração relativa ao ano civil anterior, assinada por pessoa com poderes para as vincular, como tal

reconhecida na qualidade, com o valor do volume de negócios e demais informação que permita apurar o

volume de negócios elegível, conforme definido no artigo 8.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o ano fiscal não corresponda ao ano civil, devem

as empresas indicar os valores que entendam ser de imputar ao ano civil, com a devida fundamentação.

3 - O incumprimento das obrigações de informação a que se referem os números anteriores constitui

incumprimento da obrigação de informação prevista no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro,

alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, cominado como contraordenação nos termos

da alínea mm) do n.º 2 do artigo 113.º da mesma lei.

4 - Em caso de cessação de atividade as empresas devem enviar à ANACOM, no prazo de 15 dias úteis,

a contar da data de cessação, uma declaração com o valor do volume de negócios e demais informação

referida no n.º 1 relativa ao ano civil em curso, bem como, sempre que a cessação ocorra antes de 30 de

junho, uma declaração com as mesmas informações relativas ao ano civil anterior.

5 - Quando a situação referida no número anterior conduza à dissolução e liquidação das empresas,

aplicam-se às contribuições devidas ao fundo de compensação as regras do Código das Sociedades

Comerciais, nomeadamente as relativas à exigibilidade de créditos e débitos da sociedade, à liquidação do

passivo social e à responsabilidade dos sócios pelo passivo superveniente.

Artigo 16.º

Auditorias

1 - A ANACOM pode desencadear ações de auditoria com o objetivo de:

a) Recolher os elementos necessários ao apuramento do volume de negócios elegível previsto no artigo 8.º;

b) Averiguar a correção e exatidão dos vários elementos que tenham impacto na determinação do montante

dos custos líquidos a compensar e ou na fixação das contribuições devidas ao fundo de compensação.

2 - As auditorias são realizadas com observância das normas da lei geral tributária relativas ao procedimento

tributário, das disposições gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e das normas do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção

Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, com as adaptações emergentes das

especificidades do regime de contribuições estabelecido na presente lei e da estrutura orgânica da ANACOM.

3 - Para efeitos dos números anteriores, a ANACOM pode recorrer aos seus próprios serviços ou a

consultores externos especialmente qualificados e habilitados, nomeadamente revisores oficiais de contas, ou

sociedades de revisores oficiais de contas.

4 - As pessoas ou entidades envolvidas em ações de inspeção são devidamente credenciadas pela

ANACOM.

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CAPÍTULO V

Compensação dos custos líquidos relativos ao período

anterior à designação do prestador do serviço universal por concurso

Artigo 17.º

Financiamento dos custos líquidos no período anterior à designação por concurso

1 - O fundo de compensação instituído pela presente lei deve ser igualmente acionado para compensação

dos custos líquidos do serviço universal incorridos até ao início da prestação do serviço universal pelo prestador

ou prestadores que vierem a ser designados nos termos do n.º 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, sempre que, cumulativamente:

a) Se verifique a existência de custos líquidos, na sequência de auditoria, que sejam considerados

excessivos pela ANACOM, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 95.º e nos artigos

96.º e 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro;

b) O prestador do serviço universal solicite ao Governo a compensação dos custos referidos na alínea

anterior.

2 - O montante dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por concurso corresponde

ao que vier a ser aprovado pela ANACOM, nos termos previstos na alínea a) do número anterior.

3 - Para efeitos da auditoria a que se refere a alínea a) do n.º 1, o prestador do serviço universal deve

transmitir à ANACOM, quando ainda não o tenha feito, até ao final de outubro de cada ano civil, o cálculo

preliminar dos custos líquidos do serviço universal relativos ao ano civil anterior, e elementos que lhe servem de

suporte, de modo totalmente transparente e auditável, e nos termos fixados pela ANACOM.

4 - O prestador do serviço universal deve solicitar ao Governo a compensação dos custos líquidos do serviço

universal que sejam aprovados na sequência de auditoria no prazo máximo de cinco dias úteis após a notificação

da decisão final de aprovação do valor dos referidos custos pela ANACOM.

5 - O cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores, nos prazos aí previstos, constitui

requisito do financiamento dos custos líquidos do serviço universal incorridos no período anterior à designação

por concurso.

6 - O disposto no n.º 3, quanto ao prazo de transmissão à ANACOM do cálculo preliminar dos custos líquidos

do serviço universal, não é aplicável aos anos anteriores a 2011.

Artigo 18.º

Contribuição extraordinária

1 - As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a efetuar uma contribuição extraordinária para

o fundo de compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 exclusivamente destinada

ao financiamento dos custos líquidos referidos no artigo anterior que vierem a ser aprovados pela ANACOM em

tais anos.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as empresas que, em cada um dos anos aí referidos, registem

um volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas inferior a 1 % do volume de negócios

elegível global do setor.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como uma única empresa o conjunto de

entidades que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de dezembro de cada um dos anos

referidos nos números anteriores, uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência,

decorrentes, nomeadamente:

a) De uma participação maioritária no capital social;

b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;

c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de

fiscalização;

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17 DE JULHO DE 2015 335 ______________________________________________________________________________________________________________

d) Do poder de gerir os respetivos negócios.

4 - À contribuição extraordinária a que se refere o n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º

5 - A contribuição extraordinária a que se refere o n.º 1 corresponde a 3 % do volume de negócios elegível

anual de cada entidade, com os limites decorrentes dos números seguintes.

6 - O montante da contribuição extraordinária a cobrar a cada entidade nunca pode exceder o valor que lhe

caberia em resultado da repartição dos custos líquidos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º pelas entidades

obrigadas a contribuir, na proporção do respetivo volume de negócios elegível.

7 - Ao montante dos custos líquidos a considerar para efeitos da fixação do valor das contribuições devem

ser deduzidos:

a) Os juros a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte;

b) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao financiamento dos custos líquidos a compensar no

período anterior à designação por concurso e que estejam disponíveis no fundo de compensação à data de

início do procedimento de lançamento das contribuições.

Artigo 19.º

Lançamento da contribuição extraordinária

1 - Compete à ANACOM proceder à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de

compensação, para financiamento dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por

concurso, e fixar o valor exato da respetiva contribuição extraordinária.

2 - O procedimento referido no número anterior tem início no mês de julho do ano subsequente ao da

aprovação, pela ANACOM, dos custos líquidos a compensar.

3 - Ao procedimento de lançamento das contribuições aplica-se o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 11.º

4 - Quando, por facto imputável às empresas obrigadas a contribuir, forem retardados ou incorretamente

realizados o lançamento e a liquidação da contribuição extraordinária, são igualmente devidos juros

compensatórios, nos termos previstos na lei geral tributária, sobre o valor da contribuição que vier a ser apurada.

Artigo 20.º

Pagamento da contribuição extraordinária

1 - O pagamento das contribuições relativas ao período anterior à designação por concurso obedece ao

disposto nos artigos 12.º e 13.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As entidades obrigadas a contribuir podem solicitar à ANACOM, até cinco dias úteis antes da data limite

para pagamento das respetivas contribuições, o pagamento em prestações anuais das contribuições que sejam

devidas.

3 - A cada prestação anual referida no número anterior acrescem juros sobre o capital em dívida, liquidados

anualmente pela ANACOM à taxa prevista no n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.

4 - As prestações a que se refere o n.º 2 devem ser pagas num período máximo de cinco anos, não podendo

o valor de cada prestação ser inferior a um quinto do valor global da contribuição devida por cada entidade.

5 - Para garantia do pagamento das prestações as entidades obrigadas a contribuir devem apresentar

garantia bancária ou seguro-caução de valor igual ao montante em dívida, a qual será liberada de forma parcial

em função do pagamento das prestações em causa.

6 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das restantes.

7 - Compete à ANACOM aprovar os termos da garantia bancária ou do seguro-caução previstos no n.º 5.

Artigo 21.º

Transferências para o prestador do serviço universal

1 - A transferência para o prestador do serviço universal do montante da compensação dos custos líquidos

do serviço universal tem lugar até 15 meses após o termo do ano civil em que são aprovados os custos líquidos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 336 ______________________________________________________________________________________________________________

a compensar, sem prejuízo do eventual retardamento decorrente do atraso de pagamento das contribuições,

bem como do disposto nos números seguintes.

2 - Caso as entidades obrigadas a contribuir optem pelo pagamento em prestações a que se refere o n.º 2

do artigo anterior, o montante de cada uma das prestações pagas após o pagamento da primeira prestação

deve ser transferido para o prestador do serviço universal no prazo de 10 dias úteis após o seu recebimento no

fundo de compensação.

3 - Acrescem aos montantes a transferir para o prestador do serviço universal nos termos dos números

anteriores, se aplicável, os juros previstos no n.º 1 do artigo 13.º e os juros previstos no n.º 3 do artigo anterior.

4 - Às transferências para o prestador do serviço universal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto

nos n.os 2 e 4 do artigo 14.º.

Artigo 22.º

Deveres de informação e auditorias

É aplicável ao regime previsto no presente capítulo o disposto nos artigos 15.º e 16.º.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 106 ANEXO III (a que se refere o n.º 5 do artigo 34.
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17 DE JULHO DE 2015 107 Tipo de navio Type of ship Nome e morad
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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 108 O presente certificado é válido até ……………………………,
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17 DE JULHO DE 2015 109 Propostas de alteração <
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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 110 Artigo 11.º Descansos 1 – São gara

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