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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 150

2 - É aditado um capítulo IV ao título VI do Projeto de Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

com a epígrafe «Sociedadesde revisores oficiais de contas de Estados-membros da União Europeia», que

integra o artigo 171.º-A, agora aditado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1483/XII (4.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CRIMINÓLOGO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1542/XII (4.ª)

(SOBRE A CRIAÇÃO DA PROFISSÃO DE CRIMINOLOGISTA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1549/XII (4.ª)

(RECONHECIMENTO E REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE CRIMINÓLOGO)

Texto de substituição da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) Reconheça e regulamente a profissão de Criminólogo com o máximo de brevidade possível, até ao

prazo limite de 60 dias;

b) Tome as medidas legislativas e/ou regulamentares necessárias para incluir, através do Instituto Nacional

de Estatística, a profissão de Criminólogo na Classificação Nacional de Profissões.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1577/XII (4.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A RESOLUÇÃO DA SUBCONCESSÃO DOS ENVC À EMPRESA WEST

SEA E ELABORE UM PLANO DE VIABILIZAÇÃO DOS ENVC A PARTIR DA CONSTRUÇÃO DOS NPO

PARA A MARINHA PORTUGUESA)

Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Nove Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 1577/XII (4.ª) – Recomenda ao Governo a resolução da subconcessão dos ENVC à Empresa

West Sea e elabore um plano de viabilizaçãodos ENVC a partir da construção dos NPO para a Marinha

Portuguesa – ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 3 de julho de 2015, tendo sido admitida a 8 de

julho, data na qual baixou à Comissão de Defesa Nacional.

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