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20 DE JULHO DE 2015 5

quais, pelo menos, será indivisível; benefício dos membros na proporção das suas transações com a

cooperativa; apoio a outras atividades aprovadas pelos membros.

4.º Princípio - Autonomia e independência

As cooperativas são organizações autónomas de entreajuda, controladas pelos seus membros. No caso de

entrarem em acordos com outras organizações, incluindo os governos, ou de recorrerem a capitais externos,

devem fazê-lo de modo a que fique assegurado o controlo democrático pelos seus membros e se mantenha a

sua autonomia como cooperativas.

5.º Princípio - Educação, formação e informação

As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos, dos

dirigentes e dos trabalhadores, de modo a que possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento das suas

cooperativas. Elas devem informar o grande público particularmente, os jovens e os líderes de opinião, sobre a

natureza e as vantagens da cooperação.

6.º Princípio - Intercooperação

As cooperativas servem os seus membros mais eficazmente e dão mais força ao movimento cooperativo,

trabalhando em conjunto, através de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais.

7.º Princípio - Interesse pela comunidade

As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentável das suas comunidades, através de políticas

aprovadas pelos membros.

Artigo 4.º

Ramos do sector cooperativo

1. Sem prejuízo de outros que venham a ser legalmente consagrados, o sector cooperativo compreende os

seguintes ramos:

a) Agrícola;

b) Artesanato;

c) Comercialização;

d) Consumidores;

e) Crédito;

f) Cultura;

g) Ensino;

h) Habitação e construção;

i) Pescas;

j) Produção operária;

k) Serviços;

l) Solidariedade social.

2. É admitida a constituição de cooperativas multissectoriais, que se caracterizam por poderem desenvolver

atividades próprias de diversos ramos do sector cooperativo, tendo cada uma delas de indicar no ato de

constituição por qual dos ramos opta como elemento de referência, com vista à sua integração em cooperativas

de grau superior.

3. A legislação complementar regula os diversos ramos cooperativos.

4. As cooperativas de solidariedade social que prossigam os objetivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das

Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com

a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, e que sejam reconhecidas nessa

qualidade pela Direcção-Geral da Ação Social, são equiparadas às instituições particulares de solidariedade

social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais, conforme

estabelece a Lei n.º 101/97, de 13 de setembro.