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Segunda-feira, 20 de julho de 2015 II Série-A — Número 173

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 648, 898 e 1050/XII (4.ª)]: e pelo PSD/CDS-PP).

N.º 648/XII (4.ª) (Combate o trabalho forçado e outras formas

de exploração laboral): Projetos de Resolução [n.os 1483, 1542, 1549 e 1577/XII

— Ofício da Comissão de Segurança Social e Trabalho, (4.ª)]:

solicitando a subida a Plenário para votação na generalidade, N.º 1483/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo que regule o na especialidade e final global. exercício da profissão de Criminólogo):

N.º 898/XII (4.ª) (Código Cooperativo): — Texto de substituição da Comissão de Segurança Social e

— Texto de substituição da Comissão de Segurança Social e Trabalho.

Trabalho, bem como as propostas de alteração apresentadas N.º 1542/XII (4.ª) (Sobre a criação da profissão de pelo BE, PCP e propostas conjuntas do PSD, PS e CDS-PP. criminologista): N.º 1050/XII (4.ª) — Sétima alteração à Lei n.º 28/82, de 15 — Vide projeto de resolução n.º 1483/XII (4.ª). de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e N.º 1549/XII (4.ª) (Reconhecimento e regulamentação da Processo do Tribunal Constitucional) (PSD, PS, CDS-PP, profissão de criminólogo): PCP, BE e Os Verdes). — Vide projeto de resolução n.º 1483/XII (4.ª).

N.º 1577/XII (4.ª) (Recomenda ao Governo a resolução da Proposta de lei n.º 292/XII (4.ª) (Aprova o novo Estatuto

subconcessão dos ENVC à Empresa West Sea e elabore um da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em

plano de viabilização dos ENVC a partir da construção dos conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que

NPO para a Marinha Portuguesa): estabelece o regime jurídico de criação, organização e

— Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à funcionamento das associações públicas profissionais):

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento — Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho,

da Assembleia da República. bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PS

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PROJETO DE LEI N.º 648/XII (4.ª)

(COMBATE O TRABALHO FORÇADO E OUTRAS FORMAS DE EXPLORAÇÃO LABORAL)

Ofício da Comissão de Segurança Social e Trabalho, solicitando a subida a Plenário para votação na

generalidade, na especialidade e final global

Por não ter sido possível aprovar um texto de substituição, nos termos conjugados dos artigos 139.º e 146.º

do RAR, cumpre solicitar a Vossa Excelência, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a subida a Plenário

para votação na generalidade, na especialidade e final global do Projeto de Lei n.º 648/XII (4.ª) (BE) – Combate

o trabalho forçado e outras formas de exploração laboral, que baixou sem votação, para nova apreciação, à

Comissão de Segurança Social e Trabalho em 19 de setembro de 2014.

Com efeito, não obstante o Grupo Parlamentar do PS ter apresentado propostas de alteração ao articulado

do projeto de lei em causa, que se anexam, foram as mesmas rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-

PP e votos a favor do PS, do PCP e do BE, na reunião desta Comissão Parlamentar que teve lugar no passado

dia 15 de julho.

Assembleia da República, 20 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

(apresentada pelo PS)

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 174.º e 551.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 174.º

Casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador

1. […].

2. A empresa de trabalho temporário e o utilizador de trabalho temporário, bem como os respetivos gerentes,

administradores ou diretores, assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou com o

utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são subsidiariamente

responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes, assim como pelo

pagamento das respetivas coimas.

[…]

Artigo 551.º

Sujeito responsável por contraordenação laboral

1. […].

2. […].

3. […].

4. O contratante e o proprietário da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos

gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, proprietário da obra,

empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo,

são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas

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pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do

mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho

O artigo 16.º do Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, aprovado pela Lei n.º

102/2009, de 10 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho

1. […]

2. […]

3. […]

4. […]

5. O dono da obra, empresa ou exploração agrícola e a empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou

serviço, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o

dono da obra, empresa ou exploração agrícola, empresa utilizadora ou adjudicatária de obra ou serviço se

encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis

pelas violações das disposições legais relativas à segurança e saúde dos trabalhadores temporários, dos que

lhe forem cedidos ocasionalmente ou dos trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços,

cometidas durante o exercício da atividade nas suas instalações, assim como pelo pagamento das respetivas

coimas.»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e

das Empresas de Trabalho Temporário

O artigo 13.º do Regime Jurídico do Exercício e Licenciamento das Agências Privadas de Colocação e das

Empresas de Trabalho Temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 13.º

Segurança social e seguro de acidente de trabalho

1. […].

2. […].

3. […].

4. […].

5. O utilizador, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades

que com aquele se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são

solidariamente responsáveis pelos incumprimentos, por parte da empresa de trabalho temporário, dos encargos

e obrigações legais relativas aos trabalhadores, bem como pelo pagamento das respetivas coimas.»

Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2015.

Os Deputados do PS, Nuno Sá.

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PROJETO DE LEI N.º 898/XII (4.ª)

(CÓDIGO COOPERATIVO)

Texto de substituição da Comissão de Segurança Social e Trabalho, bem como as propostas de

alteração apresentadas pelo BE, PCP e propostas conjuntas do PSD, PS e CDS-PP

Texto de Substituição

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se às cooperativas de todos os graus e às organizações afins, cuja legislação

especial para ele expressamente remeta.

Artigo 2.º

Noção

1. As cooperativas são pessoas coletivas autónomas, de livre constituição, de capital e composição variáveis,

que, através da cooperação e entreajuda dos seus membros, com obediência aos princípios cooperativos,

visam, sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações económicas, sociais ou culturais

daqueles.

2. As cooperativas, na prossecução dos seus objetivos, podem realizar operações com terceiros, sem

prejuízo de eventuais limites fixados pelas leis próprias de cada ramo.

Artigo 3.º

Princípios cooperativos

As cooperativas, na sua constituição e funcionamento, obedecem aos seguintes princípios cooperativos, que

integram a declaração sobre a identidade cooperativa adotada pela Aliança Cooperativa Internacional:

1.º Princípio - Adesão voluntária e livre

As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços

e dispostas a assumir as responsabilidades de membro, sem discriminações de sexo, sociais, políticas, raciais

ou religiosas.

2.º Princípio - Gestão democrática pelos membros

As cooperativas são organizações democráticas geridas pelos seus membros, os quais participam

ativamente na formulação das suas políticas e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres que exerçam

funções como representantes eleitos são responsáveis perante o conjunto dos membros que os elegeram. Nas

cooperativas do primeiro grau, os membros têm iguais direitos de voto (um membro, um voto), estando as

cooperativas de outros graus organizadas também de uma forma democrática.

3.º Princípio - Participação económica dos membros

Os membros contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam-no

democraticamente. Pelo menos parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os

cooperadores, habitualmente, recebem, se for caso disso, uma remuneração limitada, pelo capital subscrito

como condição para serem membros. Os cooperadores destinam os excedentes a um ou mais dos objetivos

seguintes: desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das

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quais, pelo menos, será indivisível; benefício dos membros na proporção das suas transações com a

cooperativa; apoio a outras atividades aprovadas pelos membros.

4.º Princípio - Autonomia e independência

As cooperativas são organizações autónomas de entreajuda, controladas pelos seus membros. No caso de

entrarem em acordos com outras organizações, incluindo os governos, ou de recorrerem a capitais externos,

devem fazê-lo de modo a que fique assegurado o controlo democrático pelos seus membros e se mantenha a

sua autonomia como cooperativas.

5.º Princípio - Educação, formação e informação

As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos, dos

dirigentes e dos trabalhadores, de modo a que possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento das suas

cooperativas. Elas devem informar o grande público particularmente, os jovens e os líderes de opinião, sobre a

natureza e as vantagens da cooperação.

6.º Princípio - Intercooperação

As cooperativas servem os seus membros mais eficazmente e dão mais força ao movimento cooperativo,

trabalhando em conjunto, através de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais.

7.º Princípio - Interesse pela comunidade

As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentável das suas comunidades, através de políticas

aprovadas pelos membros.

Artigo 4.º

Ramos do sector cooperativo

1. Sem prejuízo de outros que venham a ser legalmente consagrados, o sector cooperativo compreende os

seguintes ramos:

a) Agrícola;

b) Artesanato;

c) Comercialização;

d) Consumidores;

e) Crédito;

f) Cultura;

g) Ensino;

h) Habitação e construção;

i) Pescas;

j) Produção operária;

k) Serviços;

l) Solidariedade social.

2. É admitida a constituição de cooperativas multissectoriais, que se caracterizam por poderem desenvolver

atividades próprias de diversos ramos do sector cooperativo, tendo cada uma delas de indicar no ato de

constituição por qual dos ramos opta como elemento de referência, com vista à sua integração em cooperativas

de grau superior.

3. A legislação complementar regula os diversos ramos cooperativos.

4. As cooperativas de solidariedade social que prossigam os objetivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das

Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, com

a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, e que sejam reconhecidas nessa

qualidade pela Direcção-Geral da Ação Social, são equiparadas às instituições particulares de solidariedade

social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais, conforme

estabelece a Lei n.º 101/97, de 13 de setembro.

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Artigo 5.º

Espécies de cooperativas e membros

1. As cooperativas podem ser do primeiro grau ou de grau superior.

2. São cooperativas do primeiro grau aquelas cujos cooperadores sejam pessoas singulares ou coletivas.

3. São cooperativas de grau superior as uniões, federações e confederações de cooperativas.

4. As cooperativas podem integrar membros investidores.

Artigo 6.º

Cooperativas de interesse público

1. É permitida a constituição, nos termos da respetiva legislação especial, de cooperativas de interesse

público, ou régies cooperativas, caracterizadas pela participação do Estado, de outras pessoas coletivas de

direito público e de cooperativas, de utentes de bens e serviços produzidos ou de quaisquer entidades da

economia social.

2. O presente Código aplica-se às cooperativas de interesse público, ou régies cooperativas, em tudo o que

não contrarie a respetiva legislação especial.

Artigo 7.º

Iniciativa cooperativa

1. Desde que respeitem a lei e os princípios cooperativos, as cooperativas podem exercer livremente

qualquer atividade económica.

2. Às cooperativas não pode ser vedado, restringido ou condicionado, o acesso e o exercício de atividades

que possam ser desenvolvidas por empresas privadas, ou por outras entidades da Economia Social.

3. São aplicáveis às cooperativas, com as adaptações inerentes às especificidades resultantes do disposto

neste Código e legislação complementar, as normas que regulam e garantem o exercício de quaisquer

atividades desenvolvidas por empresas privadas ou por outras entidades da mesma natureza, bem como por

quaisquer entidades da Economia Social.

4. Os atos administrativos contrários ao disposto nos números anteriores ou aos princípios neles consignados

serão nulos.

Artigo 8.º

Associação entre cooperativas e outras pessoas coletivas

1. É permitida a associação entre cooperativas e outras pessoas coletivas desde que essa associação

respeite os princípios cooperativos da autonomia e da independência.

2. Para os efeitos previstos no número anterior, a associação pode verificar-se mesmo que dessa

associação não resulte a criação de uma outra pessoa coletiva.

3. Nas cooperativas que resultem exclusivamente da associação entre cooperativas, ou entre estas e

pessoas coletivas de direito público ou outras entidades da Economia Social, o regime de voto poderá ser o

adotado pelas cooperativas de grau superior.

Artigo 9.º

Direito subsidiário

Para colmatar as lacunas do presente Código, que não o possam ser pelo recurso à legislação complementar

aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, pode recorrer-se, na medida em que se não desrespeitem

os princípios cooperativos, ao Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente aos preceitos aplicáveis às

sociedades anónimas.

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CAPÍTULO II

Constituição

Artigo 10.º

Forma de constituição

A constituição das cooperativas deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a

transmissão dos bens que representem o capital social com que os cooperadores entram para a cooperativa.

Artigo 11.º

Número mínimo de cooperadores

1. O número de membros de uma cooperativa é variável e ilimitado, mas não poderá ser inferior a três nas

cooperativas de primeiro grau e a dois nas cooperativas de grau superior.

2. A legislação complementar respeitante aos ramos cooperativos pode exigir, como mínimo, um número

superior de cooperadores.

Artigo 12.º

Assembleia de fundadores

1. Os interessados na constituição de uma cooperativa reúnem-se em assembleia de fundadores, para cuja

mesa elegem, pelo menos, o presidente, que convoca e dirige as reuniões necessárias, até à tomada de posse

dos titulares dos órgãos da cooperativa constituída.

2. Cada interessado dispõe de um voto.

3. Para que a cooperativa se considere constituída, é necessário que os interessados que votaram

favoravelmente a sua criação e os seus estatutos perfaçam o número mínimo legalmente exigido, sendo

irrelevante o número dos que tenham votado em sentido contrário.

Artigo 13.º

Ata

1. A mesa da assembleia de fundadores elaborará uma ata, a qual deve obrigatoriamente conter:

a) A deliberação da constituição e a respetiva data;

b) O local da reunião;

c) A denominação da cooperativa;

d) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de

ser multissectorial;

e) O objeto;

f) Os bens ou os direitos, o trabalho ou os serviços, com que os cooperadores concorrem;

g) Os titulares dos órgãos da cooperativa para o primeiro mandato;

h) A identificação dos fundadores que tiverem aprovado a ata.

i) A identificação dos membros investidores quando os houver.

2. A ata de fundação deve ser assinada por aqueles que tenham aprovado a criação da cooperativa.

3. Os estatutos aprovados constam de documento anexo à ata e são assinados pelos fundadores.

Artigo 14.º

Alteração dos estatutos

As alterações de estatutos da cooperativa devem observar a forma exigida para o ato constitutivo.

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Artigo 15.º

Denominação

1. A denominação adotada deverá ser sempre seguida das expressões "cooperativa", "união de

cooperativas", "federação de cooperativas", "confederação de cooperativas" e ainda de "responsabilidade

limitada" ou de "responsabilidade ilimitada", ou das respetivas abreviaturas, conforme os casos.

2. O uso da palavra "cooperativa" e da sua abreviatura "coop" é exclusivamente reservado às cooperativas

e às suas organizações de grau superior, constituindo violação o seu uso por outrem, punido ao abrigo da

legislação aplicável.

3. A denominação deverá ser inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas.

Artigo 16.º

Elementos dos Estatutos

1. Os estatutos devem obrigatoriamente conter:

a) A denominação da cooperativa e a localização da sede;

b) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de

ser multissectorial, bem como o objeto da sua atividade;

c) A duração da cooperativa, quando não for por tempo indeterminado;

d) Os órgãos da cooperativa;

e) As condições de atribuição do voto plural, desde que esta forma de voto esteja previsto nos estatutos da

cooperativa;

f) O montante do capital social inicial, o montante das joias, se estas forem exigíveis, o valor dos títulos de

capital e o capital mínimo a subscrever por cada cooperador;

g) As condições e limites da existência de membros investidores quando os houver.

2. Os estatutos podem ainda incluir:

a) As condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros, bem como os seus direitos

e deveres;

b) As sanções e as medidas cautelares, bem como as condições gerais em que são aplicadas;

c) A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais;

d) As normas de convocação e funcionamento da assembleia geral e, quando exista, da assembleia de

delegados;

e) As normas de distribuição dos excedentes, de criação de reservas e de restituição das entradas aos

membros que deixarem de o ser;

f) O modo de proceder à liquidação e partilha dos bens da cooperativa, em caso de dissolução.

3. Na falta de disposição estatutária relativamente às matérias enunciadas no número anterior, são

aplicáveis as normas constantes do presente Código.

Artigo 17.º

Aquisição de personalidade jurídica

A cooperativa adquire personalidade jurídica com o registo da sua constituição.

Artigo 18.º

Responsabilidade antes do registo

1. Antes do registo do ato de constituição da cooperativa, respondem solidária e ilimitadamente entre si todos

os que praticaram atos em nome da cooperativa ou autorizaram esses atos.

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2. Os restantes membros respondem até ao limite do valor dos títulos do capital que subscreveram, acrescido

das importâncias que tenham recebido a título de distribuição de excedentes.

Capítulo III

Membros

Artigo 19.º

Cooperadores

1. Podem ser cooperadores, de uma cooperativa de 1,º grau, todas as pessoas que, preenchendo os

requisitos e condições previstos no presente Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos

do sector cooperativo e nos estatutos da cooperativa, requeiram ao órgão de administração que as admita.

2. A admissão é decidida e comunicada ao candidato no prazo fixado nos estatutos, ou supletivamente no

prazo máximo de 180 dias, devendo a decisão, em caso de recusa, ser fundamentada.

3. A decisão sobre o requerimento de admissão é suscetível de recurso para a primeira assembleia geral

subsequente.

4. Têm legitimidade para recorrer os membros da cooperativa e o candidato, podendo este assistir a essa

assembleia-geral e participar na discussão deste ponto da ordem de trabalhos, sem direito a voto.

Artigo 20.º

Membros investidores

1. Os estatutos podem prever a admissão de membros investidores, cuja soma total das entradas não

poderá ser superior a 30% das entradas realizadas na cooperativa.

2. Admissão referida no numero anterior pode ser feita através de:

a) Subscrição de títulos de capital;

b) Subscrição de títulos de investimento.

3. A admissão de membros investidores tem de ser aprovada em assembleia geral, e deve ser antecedida

de proposta do órgão de administração.

4. A proposta de admissão dos membros investidores efetuada pelo órgão de administração, nos termos do

número anterior, deve abranger obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) O capital mínimo a subscrever pelos membros investidores e as condições da sua realização;

b) O número de votos a atribuir a cada membro investidor e os critérios para a sua atribuição;

c) O elenco de direitos e deveres a que fiquem especialmente vinculados os membros investidores;

d) A data de cessação da qualidade de membro investidor, se a admissão for feita com prazo certo;

e) As condições de saída da qualidade de membro investidor;

f) A eventual existência de restrições dos membros investidores à integração nos órgãos sociais respetivos

da cooperativa, devendo ser especificado o fundamento das mesmas.

Artigo 21.º

Direitos dos cooperadores

1. Os cooperadores têm direito, nomeadamente, a:

a) Participar na atividade económica e social da cooperativa;

b) Tomar parte na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da

ordem de trabalhos;

c) Eleger e ser eleitos para os órgãos da cooperativa;

d) Requerer informações aos órgãos competentes da cooperativa e examinar o relatório de gestão e

documentos de prestação de contas, nos períodos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela

assembleia geral ou pelo órgão de administração;

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e) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nos estatutos e, quando esta não for

convocada, requerer a convocação judicial;

f) Participar nas atividades de educação e formação cooperativas;

g) Apresentar a sua demissão.

2. As decisões do órgão de administração sobre a matéria constante da alínea d) do número anterior são

recorríveis para a assembleia geral.

3. Os órgãos competentes podem recusar a prestação de informações quando esse facto ocasione violação

de segredo imposto por lei.

Artigo 22.º

Deveres dos cooperadores

1. Os cooperadores devem respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os

respetivos regulamentos internos.

2. Os cooperadores devem ainda:

a) Tomar parte nas assembleias gerais;

b) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;

c) Participar nas atividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir, nos termos

estabelecidos nos estatutos;

d) Efetuar os pagamentos previstos no presente Código, nos estatutos e nos regulamentos internos;

e) Cumprir quaisquer outras obrigações que resultem dos estatutos da cooperativa.

Artigo 23.º

Responsabilidade dos cooperadores

A responsabilidade dos cooperadores é limitada ao montante do capital social subscrito, sem prejuízo de os

estatutos da cooperativa poderem determinar que a responsabilidade dos cooperadores seja ilimitada, ou ainda

limitada em relação a uns e ilimitada quanto aos outros.

Artigo 24.º

Demissão

1. Os cooperadores podem solicitar a sua demissão nas condições estabelecidas nos estatutos, ou, no caso

de estes serem omissos, no termo do exercício social, por escrito, com pré-aviso de trinta dias, sem prejuízo da

responsabilidade pelo cumprimento das suas obrigações como membros da cooperativa.

2. O incumprimento do período de pré-aviso de 30 dias determina que o pedido de demissão só se torne

eficaz no termo do exercício social seguinte.

3. Os estatutos não podem suprimir o direito de demissão, mas podem limitá-lo, estabelecendo regras e

condições para o seu exercício.

Artigo 25.º

Regime disciplinar

1. Podem ser aplicadas aos cooperadores as seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Multa;

c) Suspensão temporária de direitos;

d) Perda de mandato;

e) Exclusão.

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2. A aplicação de qualquer sanção prevista no número anterior é sempre precedida de processo escrito.

3. Devem constar do processo escrito a indicação das infrações, a sua qualificação, a prova produzida, a

defesa do arguido e a proposta de aplicação da sanção.

4. Não pode ser suprimida a nulidade resultante de:

a) Falta de audiência do arguido;

b) Insuficiente individualização das infrações imputadas ao arguido;

c) Falta de referência aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares, violados;

d) Omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

5. A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 compete ao órgão de administração,

com admissibilidade de recurso para a assembleia geral.

6. A aplicação das sanções referidas nas alíneas d) e e) compete à assembleia geral.

7. A aplicação da sanção prevista na alínea c) do n.º 1 tem como limite um ano.

Artigo 26.º

Exclusão

1. A exclusão de um membro tem de ser fundada em violação grave e culposa prevista:

a) No presente código;

b) Na legislação complementar aplicável ao respetivo ramo do sector cooperativo;

c) Nos estatutos da cooperativa ou nos seus regulamentos internos.

2. Quando a causa de exclusão consista no atraso de pagamento de encargos, tal como estiver fixado nos

estatutos, torna-se dispensável o processo previsto no n.º 2 do artigo anterior, sendo, neste caso, obrigatório o

aviso prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo, com indicação do período em que poderá

regularizar a sua situação.

3. A proposta de exclusão é fundamentada e notificada por escrito ao arguido, com uma antecedência de,

pelo menos, sete dias, em relação à data da assembleia geral que sobre ela delibera.

4. A exclusão deve ser deliberada no prazo máximo de um ano a partir da data em que algum dos titulares

do órgão de administração tomou conhecimento do facto que a permite.

5. Da deliberação da assembleia geral que decida a exclusão cabe recurso para os tribunais.

6. Ao membro da cooperativa excluído aplica-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo 89.º.

CAPÍTULO IV

Órgãos das cooperativas

Secção I

Princípios Gerais

Artigo 27.º

Órgãos

1. São órgãos das cooperativas:

a) A assembleia geral;

b) O órgão de administração;

c) Os órgãos de fiscalização.

2. Os estatutos podem ainda consagrar outros órgãos, bem como dar poderes à assembleia geral ou ao

órgão de administração, para constituírem comissões especiais, de duração limitada, destinadas ao

desempenho de tarefas determinadas.

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3. Quando neste Código são referidos conjuntamente os órgãos das cooperativas em termos que impliquem

que eles são integrados por um número limitado de titulares, entende-se que a menção não abrange a

assembleia-geral no seu todo, mas apenas a respetiva mesa.

Artigo 28.º

Estrutura da administração e fiscalização

1. A administração e fiscalização da cooperativa podem ser estruturadas segundo uma das seguintes

modalidades:

a) Conselho de administração e conselho fiscal;

b) Conselho de administração com comissão de auditoria e revisor oficial de contas;

c) Conselho de administração executivo, conselho geral e de supervisão e revisor oficial de contas.

2. Nos casos previstos na lei, em vez de conselho de administração ou de conselho de administração

executivo pode haver um só administrador e em vez do conselho fiscal pode haver um fiscal único.

3. Nas cooperativas que se estruturem segundo a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 e que estejam

legalmente obrigadas à certificação legal de contas, é obrigatória a existência de um revisor oficial de contas

que não seja membro do conselho fiscal.

4. As cooperativas com administrador único não podem seguir a modalidade prevista na alínea b) do n.º 1.

Artigo 29.º

Eleição dos titulares dos órgãos sociais

1. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral de entre os cooperadores, salvo o

disposto nos n.os 7 e 8.

2. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por um período de quatro anos civis, contando-se como

completo o ano civil no qual se realiza a eleição.

3. Em caso de vacatura do cargo, o cooperador ou membro investidor designado para o preencher

completa o mandato.

4. O presidente do órgão de administração só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

5. O disposto no número anterior não abrange os mandatos já exercidos ou os que estão em curso.

6. Sem prejuízo da regra referida no n.º 4, os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos

para a mesa da assembleia-geral, para os órgãos de administração e fiscalização e para quaisquer outros

órgãos que consagrem.

7. O revisor oficial de contas é eleito pela assembleia geral, em simultâneo com o órgão de fiscalização,

com um mandato da mesma duração.

8. Os membros investidores podem ser eleitos em conformidade com a alínea f ) do n.º 3 do artigo 20.º,

não podendo em caso algum, representar mais de 25% do número de elementos efetivos que integram o

órgão para o qual são eleitos.

Artigo 30.º

Perda de mandato

São causa de perda de mandato dos titulares dos órgãos das cooperativas:

a) Condenação por insolvência culposa;

b) A condenação pelos crimes de insolvência dolosa/culposa ou negligente/ fortuita da cooperativa, crimes

contra o sector público ou contra o sector cooperativo e social, designadamente pela apropriação de bens do

sector cooperativo e social e por administração danosa em unidade económica nele integrada.

c) Por violação grave dos deveres funcionais.

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Artigo 31.º

Incompatibilidades

1. Nenhum cooperador pode ser simultaneamente titular da mesa da assembleia-geral, do órgão de

administração, do órgão de fiscalização, ou dos outros órgãos eletivos estatutariamente previstos.

2. Os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto não podem ser eleitos para o mesmo órgão social

de cooperativas com mais de 20 membros ou ser simultaneamente titulares do órgão de administração e do

órgão de fiscalização.

3. Sendo o cooperador eleito pessoa coletiva, a incompatibilidade prevista no n.º 1 refere-se às pessoas

singulares designadas para o exercício dos cargos sociais.

Artigo 32.º

Funcionamento dos órgãos

1. Em todos os órgãos da cooperativa, o respetivo presidente terá voto de qualidade.

2. Nenhum órgão da cooperativa pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos

seus lugares, devendo proceder -se, no caso contrário e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das

vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por titulares suplentes, sempre que os mesmos

estejam previstos nos estatutos.

3. As decisões dos órgãos eletivos da cooperativa são tomadas por maioria simples com a presença de mais

de metade dos seus titulares efetivos.

4. As votações respeitantes a eleições dos órgãos da cooperativa ou a assuntos de incidência pessoal dos

cooperadores realizam-se por voto secreto, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos

do sector cooperativo, ou os estatutos, prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.

5. Será sempre lavrada ata das reuniões de qualquer órgão das cooperativas, a qual é obrigatoriamente

assinada por quem exercer as funções de presidente

6 Das deliberações da assembleia geral cabe recurso para os tribunais.

Secção II

Assembleia Geral

Artigo 33.º

Definição, composição e deliberações da assembleia geral

1. A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, sendo as suas deliberações, tomadas nos termos

legais e estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os seus membros.

2. Participam na assembleia geral todos os cooperadores e membros investidores no pleno gozo dos seus

direitos.

3. Os estatutos da cooperativa podem prever assembleias gerais de delegados, os quais são eleitos nos

termos do artigo 44.º do presente Código.

Artigo 34.º

Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral

1. A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. A assembleia geral ordinária reúne obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de março, para

apreciação e votação das matérias referidas nas alíneas b) e c) do artigo 38.º deste Código, e outra até 31 de

dezembro, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea d) do mesmo artigo.

3. Sem prejuízo de a legislação complementar de cada ramo ou de os estatutos poderem dispor de maneira

diferente, a assembleia geral extraordinária reúne quando convocada pelo presidente da mesa, por sua

iniciativa, a pedido do órgão de administração ou de fiscalização, ou a requerimento de, pelo menos, cinco por

cento dos membros da cooperativa, num mínimo de três.

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Artigo 35.º

Mesa da assembleia geral

1. Salvo disposição estatutária em sentido diverso, a mesa da assembleia geral é constituída por um

presidente e por um vice-presidente.

2. Ao presidente incumbe:

a) Convocar a assembleia geral;

b) Presidir à assembleia geral e dirigir os trabalhos;

c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da cooperativa;

d) Conferir posse aos cooperadores eleitos para os órgãos da cooperativa.

3. Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

4. Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respetivos

substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

5. É causa de destituição do presidente da mesa da assembleia geral a não convocação desta nos casos em

que a isso esteja obrigado.

6. É causa de destituição de qualquer dos membros da mesa a não comparência sem motivo justificado a,

pelo menos, três sessões seguidas ou seis interpoladas.

Artigo 36.º

Convocatória da assembleia geral

1. A assembleia-geral é convocada pelo presidente da mesa, ou nos casos especiais previstos na lei, pela

comissão de auditoria, pelo conselho geral e de supervisão, ou pelo conselho fiscal, com, pelo menos, 15 dias

de antecedência.

2. A convocatória, que contém a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da

reunião, é publicada num órgão de comunicação social escrita, preferentemente do distrito, da região

administrativa ou da Região Autónoma em que a cooperativa tenha sua sede e que tenha uma periodicidade

máxima quinzenal.

3. Nas cooperativas com menos de 100 membros, a publicação prevista no número anterior é substituída

por envio da convocatória a todos os cooperadores por via postal registada ou entregue pessoalmente por

protocolo, ou ainda, em relação aos membros que comuniquem previamente o seu consentimento, por envio

através de correio eletrónico com recibo de leitura.

4. Nas cooperativas com 100 ou mais membros, a publicação prevista no n.º 2 é facultativa se a convocatória

for enviada a todos os cooperadores nos termos previstos no número anterior.

5. A convocatória será sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas

de representação social.

6. A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido

ou requerimento, previstos no n.º 3 do artigo 34.º, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias,

contados da data da receção do pedido ou requerimento.

Artigo 37.º

Quórum

1. A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos

cooperadores com direito de voto, ou seus representantes devidamente credenciados.

2. Se, à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior e

os estatutos não dispuserem de outro modo, a assembleia reunirá, com qualquer número de cooperadores, uma

hora depois.

3. No caso de a convocação da assembleia geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos

cooperadores, a reunião só se efetuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

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Artigo 38.º

Competência da assembleia geral

É da competência exclusiva da assembleia geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da cooperativa, incluindo o revisor oficial de contas;

b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e documentos de prestação de contas, bem como o

parecer do órgão de fiscalização;

c) Apreciar a certificação legal de contas, quando a houver;

d) Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades para o exercício seguinte;

e) Fixar as taxas dos juros a pagar aos membros da cooperativa;

f) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;

g) Alterar os estatutos, bem como aprovar e alterar os regulamentos internos;

h) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;

i) Aprovar a dissolução voluntária da cooperativa;

j) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;

l) Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e sobre a destituição dos titulares dos órgãos sociais, e ainda

funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação

às sanções aplicadas pelo órgão de administração;

m) Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais da cooperativa, quando os estatutos o não

impedirem;

n) Deliberar sobre a proposição de ações da cooperativa contra os administradores e titulares do órgão de

fiscalização, bem como a desistência e a transação nessas ações;

o) Apreciar e votar as matérias especialmente previstas neste Código, na legislação complementar aplicável

ao respetivo ramo do sector cooperativo ou nos estatutos.

Artigo 39.º

Deliberações

São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na

convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da cooperativa, no

pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respetiva inclusão, ou se incidir sobre a

matéria constante do n.º 3 do artigo 78.º.

Artigo 40.º

Votação

1. Nas assembleias gerais das cooperativas de primeiro grau, cada cooperador dispõe de um voto, qualquer

que seja a sua participação no respetivo capital social.

2. É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias

constantes das alíneas g), h), i), j), e n) do artigo 38.º deste Código ou de quaisquer outras para cuja votação os

estatutos prevejam uma maioria qualificada.

3. No caso da alínea i) do artigo 38.º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número mínimo de

membros referido no artigo 32.º se declarar disposto a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que

seja o número de votos contra.

Artigo 41.º

Voto plural

1. Os estatutos podem prever a atribuição de voto plural nas assembleias gerais de primeiro grau, desde

que a cooperativa:

a) Possua pelo menos 20 cooperadores;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 16

b) Não seja uma cooperativa de produção operária, de artesanato, de pescas, de consumo ou de

solidariedade social.

2. Os estatutos podem estabelecer que o voto plural pode ser atribuído em função da atividade do

cooperante na cooperativa.

3. O número de votos atribuído a cada cooperador ou membro investidor, nos termos dos números

anteriores, tem de possuir os seguintes limites:

a) três, caso a cooperativa tenha até 50 cooperadores;

b) cinco, caso a cooperativa tenha mais de 50 cooperadores.

4. Não obstante a existência de voto plural nos estatutos, na votação das matérias constantes das alíneas

g), h), i), j) e n) do artigo 38.º cada cooperador dispõe, somente, de um voto.

5. Na circunstância de membros investidores, nos termos previstos no artigo 20.º, pode ser atribuído voto

plural, em condições e critérios a fixar pelos estatutos.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nenhum membro investidor pode ter direitos de voto

superiores a 10% do total de votos dos cooperadores.

7. Os membros investidores não podem, no total, ter direitos de voto superiores a 30% do total de votos dos

cooperadores.

8. É aplicável ao voto dos membros investidores, o disposto no n.º 4 do presente artigo.

Artigo 42.º

Voto por correspondência

1. É admitido o voto por correspondência, sob a condição de o seu sentido ser expressamente indicado em

relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de os estatutos regularem o seu exercício, a forma de

verificar a sua autenticidade e de assegurar a sua confidencialidade.

2. Os votos emitidos por correspondência valem como votos nulos em relação a propostas de deliberação

apresentadas ulteriormente à emissão do voto.

Artigo 43.º

Voto por representação

1. É admitido o voto por representação, devendo o mandato, apenas atribuível a outro cooperador ou a

familiar maior do mandante, constar de documento escrito e datado dirigido ao presidente da mesa da

assembleia geral, cabendo aos estatutos assegurar a autenticidade do instrumento de representação.

2. Cada cooperador só poderá representar um outro membro da cooperativa, salvo se os estatutos previrem

número superior.

Artigo 44.º

Assembleias setoriais

1. Os estatutos podem prever a realização de assembleias sectoriais, quando as cooperativas o considerem

conveniente, quer por causa das suas atividades, quer em virtude da sua área geográfica.

2. O número de delegados à assembleia-geral a eleger em cada assembleia sectorial é estabelecido,

conforme disposto nos estatutos, em função do número de cooperadores ou do volume de atividade de cada

secção ou de ambos.

3. O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembleia sectorial deve ser anualmente

apurado pela direção, nos termos do número anterior.

4. Aplicam-se às assembleias sectoriais, o disposto nos artigos 33.º a 43.º, com as necessárias adaptações.

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Secção III

Conselho de Administração

Artigo 45.º

Composição

1. Nas cooperativas com mais de vinte membros, o conselho de administração é composto por um presidente

e dois vogais, um dos quais substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-

presidente.

2. Nas cooperativas que tenham até vinte membros, os estatutos podem prever que a administração seja

assegurada por um único administrador, que designa quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.

3. Os estatutos podem alargar a composição do conselho de administração assegurando que o número dos

seus titulares seja sempre ímpar.

4. Aplicam-se ao titular único do conselho de administração as disposições relativas a este órgão que não

pressuponham a pluralidade de titulares.

Artigo 46.º

Deveres dos titulares do órgão de administração

1. No exercício do cargo, os administradores devem:

a) Praticar os atos necessários à defesa dos interesses da cooperativa e dos cooperadores, bem como à

salvaguarda dos princípios cooperativos;

b) Usar a diligência exigível ao exercício das suas funções, designadamente no acompanhamento da

evolução económico-financeira da cooperativa e na preparação adequada das decisões.

2. Aos administradores da cooperativa é vedado:

a) Negociar, por conta própria, diretamente ou por interposta pessoa, com a cooperativa, sem prejuízo da

prática dos atos inerentes à qualidade de cooperador;

b) Exercer atividade concorrente com a da cooperativa, salvo mediante autorização da assembleia geral;

c) Aproveitar oportunidades de negócio da cooperativa em benefício próprio, salvo autorização da assembleia

geral.

3. Os deveres prescritos nos números anteriores são aplicáveis aos titulares dos órgãos de fiscalização da

cooperativa.

Artigo 47.º

Competência

O conselho de administração é o órgão de administração e representação da cooperativa incumbindo-lhe,

designadamente:

a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer dos órgãos de fiscalização e à apreciação e aprovação da

assembleia geral o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas, bem como o plano de atividades

e o orçamento para o ano seguinte;

b) Executar o plano de atividades anual;

c) Atender as solicitações dos órgãos de fiscalização nas matérias da competência destes;

d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas neste Código,

na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo e nos estatutos, dentro dos

limites da sua competência;

e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da

cooperativa;

f) Contratar e gerir o pessoal necessário às atividades da cooperativa;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 18

g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;

h) Manter a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte.

Artigo 48.º

Reuniões

1. O conselho de administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês, convocado pelo

presidente.

2. O conselho de administração reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua

iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos.

3. O conselho de administração só pode tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus

membros efetivos.

4. Os membros suplentes, quando os estatutos previrem a sua existência, poderão assistir e participar nas

reuniões do Conselho de Administração, sem direito de voto.

5. Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões do conselho de administração.

Artigo 49.º

Forma de obrigar a cooperativa

Caso os estatutos sejam omissos, a cooperativa fica obrigada com as assinaturas de dois dos

administradores, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a assinatura de um deles.

Artigo 50.º

Delegação de poderes

1. Salvo cláusula estatutária em sentido diverso, o conselho de administração pode delegar poderes de

administração para a prática de certas categorias de atos em qualquer um dos seus membros.

2. O conselho de administração pode delegar em algum ou alguns dos seus membros ou em mandatários

poderes de representação da cooperativa em ato determinado.

3. As matérias relativas à admissão, demissão e aplicação de sanções aos cooperadores são indelegáveis.

Secção IV

Conselho Fiscal

Artigo 51.º

Composição

1. A fiscalização das cooperativas que adotem a modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º

compete:

a) Nas cooperativas com mais de 20 cooperadores, a um conselho fiscal composto por um presidente e dois

vogais;

b) Nas cooperativas que tenham até vinte cooperadores, por um único titular;

c) Nas cooperativas legalmente obrigadas à certificação legal de contas, a um conselho fiscal composto por

um presidente e dois vogais, e a um revisor oficial de contas ou a uma sociedade de revisores oficiais de contas,

que não sejam membros do conselho fiscal.

2. Os estatutos podem alargar a composição do conselho fiscal, assegurando sempre que o número dos

seus membros seja ímpar e podendo também prever a existência de membros suplentes.

3. Aplicam-se ao fiscal único as disposições relativas a este órgão, salvo as que pressuponham a pluralidade

de titulares.

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Artigo 52.º

Deveres dos titulares do conselho fiscal

1. Os titulares do conselho fiscal têm o dever de:

a) Assistir às reuniões da assembleia geral em que se apreciam as contas do exercício e bem assim às

reuniões do órgão de administração para que o presidente os convoque;

b) Exercer fiscalização conscienciosa e imparcial;

c) Guardar segredo dos factos e informações de que tomem conhecimento em razão das suas funções;

d) Registar por escrito e dar conhecimento ao órgão de administração das verificações, fiscalizações e

diligências que tenham feito e do resultado das mesmas;

e) Informar, na primeira assembleia geral que se realize, de todas as irregularidades e inexatidões por eles

verificadas e bem assim se obtiveram os esclarecimentos de que necessitaram para o desempenho das suas

funções.

2. Os titulares do conselho fiscal não podem aproveitar-se, salvo autorização expressa da assembleia geral,

de segredos comerciais ou industriais de que tenham tomado conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 53.º

Competência

Ao conselho fiscal compete, designadamente:

a) Verificar o cumprimento da lei e dos estatutos;

b) Fiscalizar a administração da cooperativa;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

d) Verificar, quando o entenda como necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de

qualquer espécie, o que fará constar das respetivas atas;

e) Elaborar relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de

gestão e documentos de prestação de contas, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, em

face do parecer do revisor oficial de contas, nos casos do n.º 2 do artigo 70.º;

f) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º;

g) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respetiva mesa o não faça, estando legalmente

obrigado a fazê-lo;

h) Cumprir as demais atribuições previstas na lei ou nos estatutos.

Artigo 54.º

Reuniões

1. O conselho fiscal reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, mediante convocatória do

presidente.

2. O conselho fiscal reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a

pedido da maioria dos seus membros efetivos.

3. Os membros suplentes do conselho fiscal, quando os estatutos previrem a sua existência, podem assistir

e participar nas reuniões deste conselho, sem direito de voto.

Artigo 55.º

Quórum

1. O conselho fiscal só pode tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus efetivos.

2.As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não

concordarem fazer inscrever na ata os motivos da sua discordância.

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Secção V

Comissão de auditoria

Artigo 56.º

Composição

1. A comissão de auditoria a que se refere, a alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º é composta por parte de

membros do conselho de administração.

2. A comissão de auditoria é composta pelo número ímpar de membros fixado nos estatutos da cooperativa,

no mínimo de três membros efetivos.

3. Aos titulares da comissão de auditoria são vedados o exercício de funções executivas e de representação

da cooperativa em atos de natureza executiva.

Artigo 57.º

Designação da comissão de auditoria

1. Os titulares da comissão de auditoria são eleitos pela assembleia geral, em conjunto com os demais

administradores.

2. As listas propostas para o conselho de administração devem discriminar os membros que se destinam a

integrar a comissão de auditoria.

3. Se a assembleia geral não o designar, a comissão de auditoria deve designar o seu presidente.

Artigo 58.º

Deveres dos membros da comissão de auditoria

Os titulares da comissão de auditoria têm o dever de:

a) Participar nas reuniões da comissão de auditoria;

b) Assistir às reuniões da assembleia geral em que se apreciam as contas do exercício e bem assim às

reuniões do órgão de administração para que o presidente os convoque;

c) Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções.

Artigo 59.º

Reuniões da comissão de auditoria

1. As reuniões da comissão de auditoria devem ter, pelo menos, uma periodicidade bimestral.

2. Às reuniões da comissão de auditoria é aplicável o disposto no artigo 54.º, com as devidas adaptações.

Artigo 60.º

Destituição de titulares da comissão de auditoria

1. A assembleia geral só pode destituir os titulares da comissão de auditoria desde que ocorra justa causa.

2. Os titulares visados devem ser ouvidos na assembleia geral sobre os factos que lhes são imputados.

3. A destituição dos titulares da comissão de auditoria implica a cessação de funções como membros do

conselho de administração.

Artigo 61.º

Norma de remissão

À comissão de auditoria são aplicáveis os artigos 51.º a 54.º, com as devidas adaptações.

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Secção VI

Conselho de administração executivo

Artigo 62.º

Composição

1. Nas cooperativas que adotem a modalidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º, o conselho de

administração executivo é composto:

a) Nas cooperativas com mais de 20 membros, por um presidente e dois vogais, um dos quais substitui o

presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-presidente;

b) Nas cooperativas que tenham até 20 membros, por um administrador executivo, que designa quem o

substitui nas suas faltas e impedimentos.

2. Os estatutos podem alargar a composição do conselho de administração executivo, assegurando que o

número dos seus titulares seja sempre ímpar.

3. Aplicam-se ao administrador executivo as disposições relativas a este órgão, salvo as que pressuponham

a pluralidade de titulares.

Artigo 63.º

Relações do conselho da administração executivo com o conselho geral e de supervisão

1. O conselho de administração executivo deve comunicar ao conselho geral e de supervisão:

a) Pelo menos uma vez por ano, a política de gestão que tenciona seguir, bem como os factos e questões

que fundamentalmente determinaram as suas opções;

b) Trimestralmente, a situação da cooperativa e a evolução da sua atividade;

c) O relatório completo de gestão relativo ao exercício anterior, para efeitos de emissão de parecer a

apresentar na assembleia geral.

2. O conselho de administração executivo deve informar o presidente do conselho geral e de supervisão

sobre qualquer facto ou negócio que possa ter influência significativa na rendibilidade ou liquidez da cooperativa

e, de modo geral, sobre qualquer situação anormal.

3. O presidente do conselho geral e de supervisão e um titular delegado designado por este órgão têm o

direito de assistir às reuniões do conselho de administração executivo.

Artigo 64.º

Norma de remissão

Com as adaptações determinadas pelas competências legalmente atribuídas ao conselho geral e de

supervisão, é aplicável ao conselho de administração executivo o disposto nos artigos 45.º a 49.º.

Secção VII

Conselho geral e de supervisão

Artigo 65.º

Composição

O conselho geral e de supervisão a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º é composto por um

número ímpar de titulares fixado nos estatutos, mas sempre superior ao número de titulares do conselho de

administração executivo.

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Artigo 66.º

Competência

1. É aplicável ao conselho geral e de supervisão o disposto no artigo 53.º.

2. Compete ainda ao conselho geral e de supervisão representar a cooperativa nas relações com o conselho

de administração executivo.

Artigo 67.º

Poderes de gestão

1. O conselho geral e de supervisão não tem poderes de gestão das atividades da cooperativa, sem prejuízo

de os estatutos poderem estabelecer que o conselho de administração executivo deve obter prévio

consentimento do conselho geral e de supervisão para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos.

2. Sendo recusado o consentimento previsto no número anterior, o conselho de administração executivo

pode submeter a divergência a decisão da assembleia geral, devendo a decisão pela qual a assembleia geral

dê o seu consentimento ser tomada pela maioria enunciada no n.º 2 do artigo 40.º.

Artigo 68.º

Reuniões

1. O conselho geral e de supervisão reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre, quando o

presidente o convocar.

2. O conselho geral e de supervisão reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua

iniciativa ou a pedido da maioria dos seus titulares.

3. É aplicável ao conselho geral e de supervisão o disposto no artigo 55º.

Artigo 69.º

Norma de remissão

Aplicam-se ao conselho geral e de supervisão as normas do artigo 46.º.

Secção VIII

Revisor oficial de contas

Artigo 70.º

Designação e funções

1. Nas cooperativas que se estruturem segundo as modalidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º,

que estejam legalmente obrigadas à certificação legal de contas, e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º, a

assembleia geral designa um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

2. O revisor oficial de contas exerce as seguintes funções:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

b) Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as

existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à cooperativa;

c) Verificar a exatidão dos documentos de prestação de contas;

d) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adotados pela cooperativa conduzem a

uma correta avaliação do património e dos resultados.

3. A designação é feita para o período de mandato dos restantes órgãos sociais.

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Secção IX

Da responsabilidade civil pela administração e fiscalização da cooperativa

Artigo 71.º

Responsabilidade civil dos membros da administração para com a cooperativa

1. Os administradores respondem para com a cooperativa pelos danos a esta causados por atos ou omissões

praticados com a preterição dos deveres legais ou estatutários, regulamentos internos e deliberações da

assembleia geral salvo se provarem que atuaram sem culpa.

2. Os administradores são responsáveis, designadamente, pelos danos causados pelos seguintes atos:

a) Prática, em nome da cooperativa, de atos estranhos ao objeto ou aos interesses desta ou permitindo a

prática de tais atos;

b) Pagamento de importâncias não devidas pela cooperativa;

c) Não cobrança de créditos que, por isso, hajam prescrito;

d) Distribuição de excedentes fictícios que viole o presente Código, a legislação complementar aplicável aos

diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos;

e) Aproveitamento do respetivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da cooperativa, em

benefício próprio ou de outras pessoas, singulares ou coletivas.

3. Não são responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial os administradores que não

tenham participado, ou hajam votado vencidos, desde que exarem em ata o seu voto.

4. A aprovação pela assembleia geral do relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas não

implica a renúncia aos direitos de indemnização da cooperativa contra os administradores, salvo se os factos

constitutivos da responsabilidade tiverem sido expressamente levados ao conhecimento dos membros da

cooperativa antes da aprovação.

5. O parecer favorável do órgão de fiscalização ou consentimento deste não exoneram de responsabilidade

os titulares da administração.

6. A delegação de poderes do conselho de administração em um ou mais mandatários não isenta de

responsabilidade os titulares do conselho de administração, salvo o disposto no artigo 50° deste Código.

Artigo 72.º

Diretores-executivos, gerentes e outros mandatários

Os diretores executivos, gerentes e outros mandatários são responsáveis para com a cooperativa, pela

violação do mandato.

Artigo 73.º

Responsabilidade para com os credores da cooperativa

1. Os administradores respondem para com os credores da cooperativa quando, pela inobservância de

disposições legais ou estatutárias destinadas à proteção destes, o património se torne insuficiente para a

satisfação dos respetivos créditos.

2. Designadamente, os administradores são responsáveis perante credores da cooperativa quando

culposamente, o património desta se torne insuficiente em razão de:

a) Distribuição pelos cooperadores da reserva legal;

b) Distribuição de outras reservas obrigatórias;

c) Distribuição de excedentes fictícios.

Artigo 74.º

Responsabilidade para com terceiros

Os administradores respondem nos termos gerais para com os cooperadores e terceiros pelos danos que

diretamente lhes causarem no exercício das suas funções.

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Artigo 75.º

Solidariedade

1. A responsabilidade dos administradores é solidária.

2. O direito de regresso existe na medida das respetivas culpas e das consequências que delas advierem,

presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.

Artigo 76.º

Responsabilidade de titulares do órgão de fiscalização

1. Os titulares de órgãos de fiscalização respondem nos termos aplicáveis das disposições anteriores.

2. Os titulares de órgãos de fiscalização respondem solidariamente com os administradores da cooperativa

por atos ou omissões destes no desempenho do cargo, quando o dano se não houvesse produzido se cumpridas

as suas obrigações de fiscalização.

Artigo 77.º

Responsabilidade do revisor oficial de contas

1. O revisor oficial de contas responde para com a cooperativa e os cooperadores pelos danos que lhes

causar com a sua conduta culposa, sendo aplicável o artigo 73.º.

2. Os revisores oficiais de contas respondem para com os credores da cooperativa nos termos previstos no

artigo 71.º.

Artigo 78.º

Direito de ação

1. A ação de responsabilidade proposta pela cooperativa depende de deliberação dos cooperadores devendo

ser proposta no prazo de seis meses a contar da referida deliberação.

2. A cooperativa será representada na ação pelo órgão de administração ou pelos cooperadores que para

esse efeito forem eleitos pela assembleia geral.

3. Na assembleia que aprecie os documentos de prestação de contas, e mesmo que tais assuntos não

constem da ordem da convocatória, podem ser tomadas decisões sobre a ação de responsabilidade e sobre a

destituição dos administradores que a assembleia considere responsáveis.

4. Aqueles cuja responsabilidade estiver em causa não podem votar nas decisões previstas nos números

anteriores.

Artigo 79.º

Ação de responsabilidade proposta por cooperadores

1. Pode ser proposta ação de responsabilidade contra os administradores da cooperativa, com vista à

reparação do prejuízo que a cooperativa tenha sofrido, desde que a cooperativa não tenha ela própria interposto

essa ação.

2. Considera-se que a cooperativa não solicitou a reparação do dano quando:

a) A assembleia geral deliberou não propor a ação de responsabilidade dos administradores;

b) Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, a ação da cooperativa não foi proposta.

3. Para que a ação de responsabilidade contra os administradores da cooperativa possa ser proposta, tem

de ser observada a percentagem mínima de dez por cento dos cooperadores.

4. Os cooperadores podem encarregar um ou algum deles de os representar, para os efeitos do exercício do

direito previsto neste artigo.

5. Na ação da cooperativa proposta nos termos dos artigos anteriores, a cooperativa é chamada à causa por

intermédio dos seus representantes.

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6. O disposto no presente artigo pode verificar-se independentemente do pedido de indemnização dos danos

individuais que tenham sido causados aos cooperadores.

Capítulo V

Regime Económico

Artigo 80.º

Responsabilidade

1. Só o património da cooperativa responde para com os credores pelas dívidas desta, salvo o disposto no

número seguinte.

2. Cada cooperador limita a sua responsabilidade ao montante do capital social subscrito, sem prejuízo de

cláusula estatutária em sentido diverso.

3. Sendo estipulada a responsabilidade de cooperadores por dívidas da cooperativa, ela é subsidiária em

relação à cooperativa e solidária entre os responsáveis.

Artigo 81.º

Capital social

1. O capital social, resultante das entradas subscritas em cada momento, é variável.

2. Salvo se for outro o mínimo fixado pela legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do sector

cooperativo, esse montante não pode ser inferior a 1.500 euros.

3. O capital social estatutário pode ser aumentado por deliberação da assembleia geral, mediante proposta

do órgão de administração, com a emissão de novos títulos de capital a subscrever pelos membros, ou por

incorporação de reservas não obrigatórias e cuja dotação não resulte de operações com terceiros.

Artigo 82.º

Títulos de capital

1. O capital social é representado por títulos de capital, que têm um valor nominal de cinco euros ou um seu

múltiplo.

2. Os títulos de capital são nominativos e devem conter as seguintes menções:

a) A denominação da cooperativa;

b) O número do registo na cooperativa;

c) O valor;

d) A data de emissão;

e) O número, em série contínua;

f) A assinatura de quem obriga a cooperativa;

g) O nome e a assinatura do cooperador titular.

3. Os títulos de capital podem ser titulados ou escriturais, aplicando-se aos títulos escriturais o disposto no

título II do Código dos Valores Mobiliários, com as adaptações necessárias.

Artigo 83.º

Entrada mínima a subscrever por cada cooperador

1. A entrada mínima a subscrever por cada cooperador, no ato de admissão, deve corresponder ao valor

mínimo previsto na legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do setor cooperativo ou nos

estatutos da cooperativa.

2. A entrada mínima não pode ser inferior ao equivalente a três títulos de capital.

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Artigo 84.º

Realização do capital

1. O capital subscrito pode ser realizado em dinheiro, bens ou direitos.

2. É possível o diferimento das entradas em dinheiro, nos termos e prazos mencionados no número seguinte,

desde que no momento da constituição da cooperativa esteja integralmente realizado pelo menos 10 % do valor

do capital social.

3. Mediante cláusula estatutária, pode ser diferida a realização das entradas em dinheiro, devendo o

pagamento das entradas diferidas ser efetuado para datas certas ou ficar dependente de factos certos e

determinados, podendo em qualquer caso, a prestação ser exigida a partir do momento em que se cumpra o

período de cinco anos sobre a data da constituição da cooperativa ou a deliberação de aumento de capital por

novas entradas.

4. O valor das entradas em espécie é fixado em assembleia de fundadores ou em assembleia geral mediante

relatório elaborado por revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, sem

interesses na cooperativa, designado por decisão da assembleia geral, na qual estão impedidos de votar os

cooperadores que efetuam as entradas.

5. O diferimento das entradas de capital, previstos nos n.os 2 e 3, não se aplica aos membros investidores.

Artigo 85.º

Contribuições em trabalho ou serviços

Não podem ser emitidos títulos de capital em contrapartida de contribuições em trabalho ou de prestação de

serviços, sem prejuízo de a legislação aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo poder exigir para a

aquisição da qualidade de cooperador uma contribuição obrigatória de capital e de trabalho.

Artigo 86.º

Transmissão dos títulos de capital

1. Os títulos de capital só são transmissíveis mediante autorização do órgão de administração ou, se os

estatutos da cooperativa o impuserem, da assembleia geral, sob condição de o adquirente ou sucessor já ser

cooperador ou, reunindo as condições de admissão exigidas, solicitar a sua admissão.

2. O cooperador que pretenda transmitir os seus títulos de capital deve comunicá-lo, por escrito, ao órgão de

administração, devendo a recusa ou concessão de autorização ser comunicada ao cooperador, no prazo

máximo de 60 dias a contar do pedido, sob pena de essa transmissão se tornar válida e eficaz, desde que o

transmissário já seja cooperador ou reúna as condições de admissão exigidas.

3. A transmissão inter vivos dos títulos de capital opera-se:

a) No caso dos titulados, através do endosso do título, assinado pelo transmitente e adquirente e por quem

obriga a cooperativa, sendo averbada no livro de registos respetivo;

b) No caso dos escriturais, através do registo na conta do adquirente, sendo averbada no livro de registos

respetivo.

4. A transmissão mortis causa dos títulos de capital opera-se através da apresentação de documento

comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário, mediante o qual será averbado em seu nome:

a) No caso dos titulados, no respetivo livro de registo, devendo o título ser assinado por quem obriga a

cooperativa e pelo herdeiro ou legatário;

b) No caso dos escriturais, na conta do adquirente, sendo averbados no livro de registo respetivo.

5. Não sendo admissível a transmissão mortis causa, o herdeiro ou legatário terá direito ao reembolso dos

títulos de capital, nos termos previstos no artigo 85.º.

6. O credor particular do cooperador não pode penhorar, para satisfação dos seus créditos, os títulos de

capital de que o cooperador seja titular.

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Artigo 87.º

Aquisição de títulos de capital pela cooperativa

A cooperativa só pode adquirir títulos representativos do seu próprio capital quando a aquisição seja feita a

título gratuito.

Artigo 88.º

Remuneração dos títulos de capital

1. Mediante cláusula estatutária, podem ser pagos juros pelos títulos de capital.

2. Na hipótese prevista no número anterior, o montante global dos juros não pode ser superior a 30% dos

resultados anuais líquidos.

Artigo 89.º

Reembolso

1. Em caso de reembolso dos títulos de capital, o cooperador que se demitir tem direito ao montante dos

títulos de capital realizados segundo o seu valor nominal, no prazo estabelecido pelos estatutos ou,

supletivamente, no prazo máximo de um ano.

2. O valor nominal referido no número anterior é acrescido dos juros a que o cooperador tiver direito

relativamente ao último exercício social, da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórias repartíveis,

e deduzido, se for o caso, das perdas que lhe sejam imputáveis reveladas no balanço do exercício no decurso

do qual surgiu o direito ao reembolso.

3. Os estatutos podem prever que, quando num exercício económico o montante dos títulos de capital a

reembolsar supere uma determinada percentagem do montante do capital social que neles se estabeleça, o

reembolso fique dependente de uma decisão do órgão de administração.

4. A suspensão do reembolso deve ser fundamentada e sujeita a ratificação da assembleia geral.

Artigo 90.º

Contribuições que não integram o capital social e outas formas de financiamento

1. Os estatutos da cooperativa podem exigir a realização de uma joia de admissão, pagável de uma só vez

ou em prestações.

2. O montante das joias reverte para reservas obrigatórias, conforme constar dos estatutos, dentro dos limites

da lei.

3. A Assembleia Geral pode decidir outras formas de financiamento que não integram o capital social e que

poderão assumir as modalidades de emissão de títulos de investimento ou de obrigações, ficando sujeitas ao

regime constante dos artigos seguintes.

Artigo 91.º

Títulos de investimento

1. As cooperativas podem emitir títulos de investimento, mediante decisão da assembleia geral que fixa com

que objetivos e em que condições o órgão de administração pode utilizar o respetivo produto.

2. Podem, nomeadamente, ser emitidos títulos de investimento que:

a) Confiram direito a uma remuneração anual, compreendendo uma parte fixa, calculada aplicando a uma

fração do valor nominal de cada título uma taxa predeterminada, invariável ou reportada a um indicador de

referência, e uma parte variável, calculada em função dos resultados, do volume de negócios ou de qualquer

outro elemento da atividade da cooperativa;

b) Confiram aos seus titulares o direito a um prémio de reembolso, quer fixo, quer dependente dos resultados

realizados pela cooperativa;

c) Apresentem juro e plano de reembolso variáveis em função dos resultados;

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d) Sejam convertíveis em títulos de capital, desde que o seu titular reúna as condições de admissão

legalmente exigidas para os membros produtores ou utilizadores;

e) Apresentem prémios de emissão.

3. Os títulos de investimento emitidos nos termos da alínea a) do número anterior são reembolsados apenas

em caso de liquidação da cooperativa, e somente depois do pagamento de todos os outros credores da

cooperativa, ou, se esta assim o decidir, após terem decorrido pelo menos 5 anos sobre a sua realização, nas

condições definidas quando da emissão.

4. Quaisquer títulos de investimento podem ser subscritos por pessoas estranhas à cooperativa, mas os seus

membros têm direito de preferência na subscrição de títulos de investimento convertíveis.

5. As cooperativas só podem adquirir títulos de investimento próprios, a título gratuito.

6. Os títulos de investimento das cooperativas são equiparados às obrigações das sociedades comerciais,

na parte não regulada por este Código.

Artigo 92.º

Emissões de títulos de investimento

1. A assembleia geral que decidir a emissão de títulos de investimento fixa a taxa de juro e demais condições

de emissão.

2. Os títulos de investimento são nominativos e transmissíveis, nos termos da lei, e obedecem aos requisitos

previstos no n.º 2 do artigo 78.º.

3. Cabe à assembleia geral decidir se nela podem participar, embora sem direito a voto, os subscritores de

títulos de investimento que não sejam membros da cooperativa.

4. As cooperativas não podem emitir títulos de investimento que excedam a importância do capital realizado

e existente, nos termos do último balanço aprovado, acrescido do montante do capital aumentado e realizado

depois da data de encerramento daquele balanço.

5. Não pode ser decidida uma emissão de títulos de investimento enquanto não estiver subscrita e realizada

uma emissão anterior.

Artigo 93.º

Subscrição pública de títulos

A emissão por subscrição pública dos títulos de investimento deve ser precedida de uma auditoria externa à

cooperativa, sem prejuízo do regime legalmente previsto para esta modalidade de emissão.

Artigo 94.º

Proteção especial dos interesses dos subscritores de títulos de investimento

1. A assembleia geral pode decidir que os subscritores de títulos reunidos para esse fim possam eleger um

representante junto da cooperativa com direito a assistir às reuniões do órgão de fiscalização, sendo-lhe

facultadas todas as informações a que têm direito os membros desse órgão.

2. Uma vez tomada a deliberação referida no número anterior, os direitos por ela outorgados só podem ser

extintos com o consentimento expresso de todos os subscritores de títulos de investimento.

Artigo 95.º

Obrigações

1. As cooperativas podem também emitir obrigações, de acordo com as normas estabelecidas pelo Código

das Sociedades Comerciais para as obrigações emitidas por sociedades anónimas, cuja aplicação não ponha

em causa os princípios cooperativos nem o disposto no presente Código.

2. Não são admitidas, nomeadamente, obrigações que sejam convertíveis em títulos de capital ou que

confiram o direito a subscrever um ou vários títulos de capital.

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Artigo 96.º

Reserva legal

1. É obrigatória a constituição de uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício.

2. Reverte para esta reserva, segundo a proporção que for determinada nos estatutos ou, caso estes sejam

omissos, pela assembleia geral, numa percentagem que não pode ser inferior a cinco por cento, o montante das

joias e dos excedentes anuais líquidos.

3. Estas reversões deixam de ser obrigatórias desde que a reserva atinja um montante igual ao capital social

atingido pela cooperativa no exercício social.

4. A reserva legal só pode ser utilizada para:

a) Cobrir a parte do prejuízo acusado no Balanço do exercício que não possa ser coberto pela utilização de

outras reservas;

b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberto pelo resultados

do exercício nem pela utilização de outras reservas.

5. Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a diferença pode, por decisão

da assembleia geral, ser exigida aos cooperadores, proporcionalmente às operações realizadas por cada um

deles, sendo a reserva legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava antes da sua utilização

para cobertura de perdas.

Artigo 97.º

Reserva para educação e formação cooperativas

1. É obrigatória a constituição de uma reserva para a educação cooperativa e a formação cultural e técnica

dos cooperadores, dos trabalhadores da cooperativa e da comunidade.

2. Revertem para esta reserva, na forma constante no n° 2 do artigo anterior:

a) A parte das joias que não for afetada à reserva legal;

b) A parte dos excedentes anuais líquidos provenientes das operações com os cooperadores que for

estabelecida pelos estatutos ou pela assembleia geral, numa percentagem que não pode ser inferior a um por

cento;

c) Os donativos e os subsídios que forem especialmente destinados à finalidade da reserva;

d) Os resultados anuais líquidos provenientes das operações realizadas com terceiros que não forem

afetados a outras reservas.

3. As formas de aplicação desta reserva são determinadas pela assembleia geral.

4. O órgão de administração deve integrar anualmente no plano de atividades um plano de formação para

aplicação desta reserva.

5. Por decisão da assembleia geral, o órgão de administração de uma cooperativa pode entregar, no todo ou

em parte, o montante desta reserva a uma cooperativa de grau superior, sob a condição desta prosseguir a

finalidade da reserva em causa e de ter um plano de atividades em que aquela cooperativa seja envolvida.

6. Por decisão da assembleia geral, pode igualmente ser afetada pelo órgão de administração a totalidade

ou uma parte desta reserva a projetos de educação e formação que, conjunta ou separadamente, impliquem a

cooperativa em causa e:

a) Outra ou outras cooperativas;

b) Uma ou mais entidades da economia social;

c) Uma ou mais pessoas coletivas de direito público.

7. A reserva de educação e formação cooperativas não responde pelas dívidas da cooperativa perante

terceiros, mas apenas pelas obrigações contraídas no âmbito da atividade a que está adstrita.

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Artigo 98.º

Outras reservas

1. A legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos podem

prever a constituição de outras reservas, devendo, nesse caso, determinar o seu modo de formação, de

aplicação e de liquidação.

2. Pode igualmente ser decidida em assembleia geral a constituição de outras reservas, aplicando-se o

disposto na parte final do número anterior.

Artigo 99.º

Insusceptibilidade de repartição

Todas as reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com

terceiros, são insuscetíveis de qualquer tipo de repartição entre os cooperadores e membros investidores.

Artigo 100.º

Distribuição de excedentes

1. Os excedentes anuais líquidos, com exceção dos provenientes de operações realizadas com terceiros,

que restarem depois do eventual pagamento de juros pelos títulos de capital e das reversões para as diversas

reservas, poderão retornar aos cooperadores.

2. Não pode proceder -se à distribuição de excedentes entre os cooperadores, nem criar reservas livres,

antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, tendo-se utilizado a reserva legal para

compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização.

Capítulo VI

Uniões, federações e confederações

Artigo 101.º

Uniões, federações e confederações

1. As uniões, federações e confederações de cooperativas adquirem personalidade jurídica com o registo da

sua constituição, aplicando-se-lhe, em tudo o que não estiver especificamente regulado neste capítulo, as

disposições aplicáveis às cooperativas do primeiro grau.

2. Sem prejuízo de as federações e confederações terem de preencher os requisitos necessários para serem

reconhecidas como representantes da parte do sector cooperativo que a cada uma corresponda, todas as

estruturas cooperativas de grau superior representam legitimamente as entidades que as integram, direta e

indiretamente, e os respetivos membros.

Artigo 102.º

Uniões

1. As uniões de cooperativas resultam do agrupamento de, pelo menos, duas cooperativas do primeiro grau.

2. As uniões de cooperativas podem agrupar-se entre si e com cooperativas do primeiro grau, sob a forma

de uniões.

Artigo 103.º

Competências das Uniões

As uniões têm finalidades de natureza económica, social, cultural e de assistência técnica aos seus membros,

podendo, nos termos da lei e com observância dos princípios cooperativos, exercer qualquer atividade.

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Artigo 104.º

Direito de voto

1. Os estatutos podem atribuir a cada uma das cooperativas aderentes um número de votos determinado,

quer em função do número dos seus cooperadores, quer em função de qualquer outro critério objetivo que, de

acordo com o princípio democrático, obtenha a aprovação maioritária dos membros da união.

2. O número de votos é anualmente apurado pela assembleia geral que aprovar o relatório de gestão e as

contas do exercício do ano anterior.

Artigo 105.º

Órgãos das uniões

São órgãos das uniões de cooperativas os previstos para as cooperativas de primeiro grau, com as seguintes

adaptações:

a) A assembleia-geral é constituída por titulares de órgão de administração ou por delegados das

cooperativas filiadas, podendo os estatutos determinar que apenas um dos representantes possa usar da

palavra e votar e sendo a respetiva mesa eleita de entre os membros das cooperativas filiadas para um mandato

de duração igual ao dos outros órgãos;

b) Os órgãos de administração e de fiscalização têm natureza colegial e são compostos por pessoas

singulares membros das cooperativas filiadas.

Artigo 106.º

Federações

1. As federações resultam do agrupamento de cooperativas ou simultaneamente de cooperativas e de uniões

que pertençam ao mesmo ramo do sector cooperativo.

2. A legislação complementar pode prever a constituição de federações dentro do mesmo ramo do sector

cooperativo, nos termos do número anterior, que resultem do agrupamento de membros que desenvolvam a

mesma atividade económica.

3. As federações de cooperativas só podem representar o respetivo ramo do sector cooperativo, quando

fizerem prova de que possuem como membros mais de cinquenta por cento das cooperativas de primeiro grau

definitivamente registadas do ramo correspondente ao objeto social da federação.

4. No caso de ser necessário para o seu desenvolvimento e havendo uma conexão relevante entre os seus

objetivos:

a) Podem fundir-se numa única federação, duas ou mais federações de ramos diferentes;

b) Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma cooperativa do primeiro grau de um ramo

diferente;

c) Pode aderir a uma federação, desde que esta a aceite, uma união que abranja cooperativas pertencentes

a um ramo diferente.

5. É aplicável às federações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 99.º a 101.º

deste Código.

Artigo 107.º

Confederações

1. As confederações de cooperativas resultam do agrupamento, a nível nacional, de cooperativas de grau

superior, podendo, a título excecional, agrupar cooperativas do primeiro grau, considerando-se representativas

do sector cooperativo as que fizerem prova de que integram, pelo menos, cinquenta por cento das federações

definitivamente registadas do ramo ou ramos correspondentes ao objeto social da confederação.

2. É aplicável às confederações de cooperativas, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 99.º a

102.º deste Código.

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3. Os órgãos das confederações são os previstos para as cooperativas do primeiro grau, sendo a mesa da

assembleia geral, o órgão de administração e o conselho fiscal compostos por pessoas singulares membros das

estruturas cooperativas que integram a confederação.

Artigo 108.º

Competências das federações e confederações

As federações e confederações têm finalidades de representação, de coordenação e de prestação de

serviços, podendo, nos termos da lei e com observância dos princípios cooperativos, exercer qualquer atividade,

designadamente:

a) Representar, defender e promover os interesses das organizações membros, os cooperadores membros

destas e o sector cooperativo;

b) Prestar serviços de carácter económico e social aos seus membros;

c) Promover e incentivar a intercooperação entre os respetivos membros e os diversos ramos do sector

cooperativo;

d) Fomentar e promover a formação e educação cooperativas podendo gerir as reservas de educação e

formação dos membros;

e) Difundir os valores e princípios cooperativos e promover o modelo cooperativo;

f) Negociar e celebrar convenções coletivas de trabalho;

g) Mediar a resolução de conflitos entre os seus membros e entre estes e os cooperadores.

Capítulo VII

Da fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação das cooperativas

Secção I

Fusão, Cisão e Transformação

Artigo 109.º

Formas de fusão de cooperativas

1. A fusão de cooperativas pode operar-se por criação de nova cooperativa e por incorporação.

2. Verifica-se a fusão por criação de nova cooperativa, quando duas ou mais cooperativas, com a simultânea

extinção da sua personalidade jurídica, constituem uma nova cooperativa, assumindo a nova cooperativa a

totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas fundidas.

3. Verifica-se a fusão por incorporação, quando uma ou mais cooperativas, em simultâneo com a extinção

da sua personalidade jurídica, passam a fazer parte integrante de uma outra cooperativa, que assumirá a

totalidade dos direitos e obrigações das cooperativas incorporadas.

4. A fusão de cooperativas só pode ser validamente efetivada por decisão de, pelo menos, dois terços dos

votos dos cooperadores presentes ou representados em assembleia geral extraordinária convocada para esse

fim.

5. Mediante prévio parecer favorável da CASES, as cooperativas de grau superior podem requerer

judicialmente a fusão por incorporação de uma ou mais cooperativas numa terceira, que assumirá a totalidade

dos direitos e obrigações de cooperativas que naquelas estejam integradas ou com as quais tenham uma

conexão relevante, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:

a) Se verifique por um período superior a 12 meses a inexistência ou inatividade dos órgãos sociais, assim

como a impossibilidade de os eleger;

b) Sejam desenvolvidas de forma reiterada atividades alheias ao objeto da cooperativa.

Artigo 110.º

Cisão de cooperativas

1. Verifica- se a cisão de uma cooperativa sempre que nesta se opere divisão dos seus membros e

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património, com a consequente criação de uma ou mais cooperativas novas.

2. A cisão será integral ou parcial, conforme simultaneamente se verificar, ou não, a extinção da cooperativa

original.

3. É aplicável à cisão de cooperativas o disposto no n° 4 do artigo anterior.

Artigo 111.º

Nulidade da transformação

É nula a transformação de uma cooperativa em qualquer tipo de sociedade comercial, sendo também feridos

de nulidade os atos que contrariem ou iludam esta proibição legal.

Seção II

Dissolução e liquidação

Artigo 112.º

Dissolução

1. As cooperativas dissolvem-se por:

a) Esgotamento do objeto, impossibilidade insuperável da sua prossecução ou falta de coincidência entre o

objeto real e o objeto expresso nos estatutos;

b) Decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;

c) Verificação de qualquer outra causa extintiva prevista nos estatutos;

d) Diminuição do número de membros abaixo do mínimo legalmente previsto, por um período de tempo

superior a doze meses e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional;

e) Fusão por integração, por incorporação ou cisão integral;

f) Decisão da assembleia geral;

g) Decisão judicial transitada em julgado que declare a insolvência da cooperativa;

h) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a cooperativa não respeita no seu funcionamento

os princípios cooperativos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto ou que

recorre à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios legais;

i) Omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos durante dois anos consecutivos comunicada pela

administração tributária ao serviço de registo competente;

j) Comunicação da ausência de atividade efetiva verificada nos termos da legislação tributária, efetuada pela

administração tributária junto do serviço de registo competente;

l) Comunicação da declaração oficiosa de cessação de atividade nos termos previstos na legislação tributária,

efetuada pela administração tributária junto do serviço do registo competente.

2. Nos casos de esgotamento do objeto e nos que se encontram previstos nas alíneas b), c), e) e f) do número

anterior, a dissolução é imediata.

3. Nos casos de impossibilidade insuperável da prossecução do objeto ou de falta de coincidência entre o

objeto efetivamente prosseguido e o objeto expresso nos estatutos, bem como nos casos a que se refere a

alínea d) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento administrativo de dissolução, instaurado a

requerimento da cooperativa, de qualquer cooperador ou seu sucessor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do

artigo 114.º.

4. Nos casos a que se referem as alíneas i), j) e l) do n.º 1, a dissolução é declarada em procedimento

administrativo de dissolução, instaurado oficiosamente pelo serviço de registo competente.

Artigo 113.º

Processo de liquidação e partilha

1. A dissolução da cooperativa, qualquer que seja o motivo, implica a nomeação de uma comissão

liquidatária, encarregada do processo de liquidação do respetivo património.

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 173 34

2. A assembleia geral que deliberar a dissolução deve eleger a comissão liquidatária, a quem confere os

poderes necessários para, dentro do prazo que lhe fixar, proceder à liquidação.

3. Aos casos de dissolução previstos nas alíneas a) a e) e i) a l) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável o regime

jurídico do procedimento de liquidação por via administrativa de entidades comerciais.

4. Nos casos em que tenha ocorrido dissolução administrativa promovida por via oficiosa, a liquidação é

igualmente promovida oficiosamente pelo serviço de registo competente.

5. Ao caso de dissolução previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias

adaptações, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

6. Aos casos de dissolução previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias

adaptações, o regime do processo de liquidação judicial de sociedades constante do Código do Processo Civil.

7. Feita a liquidação total, deve a comissão liquidatária apresentar as contas à assembleia geral, ao serviço

de registo competente ou ao tribunal, conforme os casos, organizando, sob a forma de mapa, um projeto de

partilha do saldo, nos termos do artigo seguinte.

8. A última assembleia geral, o serviço de registo competente ou o tribunal, conforme os casos, designam

quem deve ficar depositário dos livros, papéis e documentos da cooperativa, os quais devem ser conservados

pelo prazo de cinco anos.

Artigo 114.º

Destino do património em liquidação

1. Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do próprio processo de liquidação, o saldo obtido por este

será aplicado, imediatamente e pela seguinte ordem, a:

a) Pagar os salários e as prestações devidas aos trabalhadores da cooperativa;

b) Pagar os restantes débitos da cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de investimento, das obrigações

e de outras prestações eventuais dos membros da cooperativa;

c) Resgatar os títulos de capital.

2. O montante da reserva legal, estabelecido nos termos do artigo 92.º, que não tenha sido destinado a cobrir

eventuais perdas de exercício e não seja suscetível de aplicação diversa, pode transitar com idêntica finalidade,

para a nova entidade cooperativa que se formar na sequência de fusão ou de cisão da cooperativa em

liquidação.

3. Quando à cooperativa em liquidação não suceder nenhuma entidade cooperativa nova, a aplicação do

saldo de reservas obrigatórias reverte para outra cooperativa, preferencialmente do mesmo município, a

determinar pela federação ou confederação representativa da atividade principal da cooperativa.

4. Às reservas constituídas nos termos do artigo 94.º deste Código é aplicável, em matéria de liquidação, e

no caso de os estatutos nada disporem, o estabelecido nos n.os 2 e 3 deste artigo.

Capítulo VIII

Da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social (CASES)

Artigo 115.º

Atribuições da CASES

1. Compete à Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, abreviadamente designada por CASES,

fiscalizar, nos termos da lei, a utilização da forma cooperativa, com respeito pelos princípios cooperativos e

normas relativos à sua constituição e funcionamento.

2. Incumbem ainda à CASES as atribuições e as competências previstas no respetivo Estatuto, no presente

Código e na legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo.

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20 DE JULHO DE 2015 35

Artigo 116.º

Atos de comunicação obrigatória

As cooperativas estão obrigadas a remeter à CASES:

a) Cópia dos atos de constituição e de alteração dos estatutos, até 30 dias após o registo;

b) Cópia dos relatórios anuais de gestão e dos documentos anuais de prestação de contas, até 30 dias após

a sua aprovação;

c) Cópia do balanço social, quando, nos termos legais, for obrigatória a sua elaboração, até 30 dias após a

sua elaboração.

Artigo 117.º

Credenciação

1. Compete à CASES emitir, anualmente, credencial comprovativa da legal constituição e regular

funcionamento das cooperativas.

2. O apoio técnico e financeiro às cooperativas por parte de entidades públicas fica dependente da credencial

emitida pela CASES.

Artigo 118.º

Dissolução das cooperativas

1. A CASES deve requerer, através do Ministério Público, junto do tribunal competente, a dissolução das

cooperativas que:

a) Não respeitem, na sua constituição ou funcionamento, os princípios cooperativos; ou

b) Utilizem sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto; ou

c) Recorram à forma de cooperativa para alcançar indevidamente benefícios fiscais ou outros atribuídos por

entidades públicas.

2. A CASES deve requerer, junto do serviço de registo competente, o procedimento administrativo de

dissolução das cooperativas cuja atividade não coincida com o objeto expresso nos estatutos

3. As entidades indicadas nas alíneas g) a l) do artigo 112.º do presente Código devem comunicar à CASES,

trimestralmente, a identificação das cooperativas dissolvidas.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 119.º

Aplicação do Código Cooperativo às cooperativas existentes

1. As cláusulas estatutárias que regem as cooperativas constituídas ao abrigo da legislação anterior à entrada

em vigor das alterações ao Código Cooperativo e que tenham deixado por elas de vigorar consideram-se

automaticamente substituídas pelas novas disposições do Código Cooperativo aplicáveis, sem prejuízo das

alterações que vierem a ser deliberadas pelos membros.

2. As denominações em vigor dos órgãos sociais cooperativos não necessitam obrigatoriamente de ser

alteradas para efeitos do presente Código.

Artigo 120.º

Benefícios fiscais e financeiros

Os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas, previstos pela Constituição da República Portuguesa,

são objeto de legislação autónoma.

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 173 36

Artigo 121.º

Contraordenações

1. Constitui contraordenação, punível com coima de 250,00 euros a 25.000,00 euros, a violação do disposto

no n.º 2 do artigo 16.º.

2. Constitui contraordenação punível com coima de 250,00 euros a 2.500,00 euros a violação do disposto no

artigo 114.º.

3. A instrução do processo de contraordenação e a aplicação da respetiva coima competem à CASES.

4. A afetação do produto da coima faz-se da seguinte forma:

a) 40% para a CASES

b) 60% para o Estado.

Artigo 122.º

Revogação e entrada em vigor

1. É revogado o Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de setembro, alterada pelos seguintes

diplomas: DL n.º 343/98, de 6 de novembro, DL n.º 131/99, de 21 de abril, DL n.º 108/2001, de 6 de abril, DL n.º

204/2004, de 19 de agosto, DL n.º 76-A/2006, de 29 de março, e DL n.º 282/2009, de 7 de outubro; bem como

toda a legislação vigente que contrarie o disposto na presente lei.

2. A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE, PCP e propostas conjuntas do PSD, PS e CDS-PP

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

PROPOSTAS DE ELIMINAÇÃO

Artigo 4.º

Ramos do setor cooperativo

1 – (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 - Eliminar

Artigo 20.º

Membros investidores

Eliminar

Página 37

20 DE JULHO DE 2015 37

Artigo 41.º

Voto plural

Eliminar

Artigo 104.º

Direito de voto

Eliminar

Assembleia da República, 8 de Julho de 2015.

A Deputada do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

PROPOSTAS DE ELIMINAÇÃO

[…]

Artigo 16.º

(…)

1. (…):

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) Eliminar.

f) (...)

2. (...):

a) (...)

b) (...)

c) (...)

d) (...)

e) (...)

f) (...)

3. (...).

[…]

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 173 38

Artigo 20.º

(…)

Eliminar.

[…]

Artigo 41.º

(…)

Eliminar.

[…]

Artigo 44.º

(…)

1. (…).

2. O número de delegados à assembleia-geral a eleger em cada assembleia sectorial é estabelecido,

conforme disposto nos estatutos, em função do número de cooperadores.

3. (…).

4. (…).

Assembleia da República, 13 de julho de 2015.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — Jorge Machado — David Costa.

Propostas conjuntas do PSD, PS e CDS-PP

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

[…]

Artigo 5.º

Espécies de cooperativas e membros

1. As cooperativas podem ser do primeiro grau ou de grau superior.

2. São cooperativas do primeiro grau, aquelas cujos cooperadores sejam pessoas singulares ou coletivas.

3. São cooperativas de grau superior as uniões, federações e confederações de cooperativas.

4. As cooperativas podem integrar membros investidores.

[…]

Página 39

20 DE JULHO DE 2015 39

CAPÍTULO II

Constituição

[…]

Artigo 13.º

Ata

1. A mesa da assembleia de fundadores elaborará uma ata, a qual deve obrigatoriamente conter:

a) A deliberação da constituição e a respetiva data;

b) O local da reunião;

c) A denominação da cooperativa;

d) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de

ser multissectorial;

e) O objeto;

f) Os bens ou os direitos, o trabalho ou os serviços, com que os cooperadores concorrem;

g) Os titulares dos órgãos da cooperativa para o primeiro mandato;

h) A identificação dos fundadores que tiverem aprovado a ata.

i) A identificação dos membros investidores quando os houver.

2. A ata de fundação deve ser assinada por aqueles que tenham aprovado a criação da cooperativa.

3. Os estatutos aprovados constam de documento anexo à ata e são assinados pelos fundadores.

Artigo 15.º

Denominação

1. A denominação adotada deverá ser sempre seguida das expressões "cooperativa", "união de

cooperativas", "federação de cooperativas", "confederação de cooperativas" e ainda de "responsabilidade

limitada" ou de "responsabilidade ilimitada", ou das respetivas abreviaturas, conforme os casos.

2. O uso da palavra "cooperativa" e da sua abreviatura "coop" é exclusivamente reservado às cooperativas

e às suas organizações de grau superior, constituindo violação o seu uso por outrem, punido ao abrigo da

legislação aplicável.

3. A denominação deverá ser inscrita no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

[…]

Artigo 16.º

Elementos dos Estatutos

1. Os estatutos devem obrigatoriamente conter:

a) A denominação da cooperativa e a localização da sede;

b) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de

ser multissectorial, bem como o objeto da sua atividade;

c) A duração da cooperativa, quando não for por tempo indeterminado;

d) Os órgãos da cooperativa;

e) As condições de atribuição do voto plural, desde que esta forma de voto esteja previsto nos estatutos da

cooperativa;

f) O montante do capital social inicial, o montante das joias, se estas forem exigíveis, o valor dos títulos de

capital e o capital mínimo a subscrever por cada cooperador;

g) As condições e limites da existência de membros investidores quando os houver.

2. Os estatutos podem ainda incluir:

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 173 40

a) As condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros, bem como os seus direitos

e deveres;

b) As sanções e as medidas cautelares, bem como as condições gerais em que são aplicadas;

c) A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais;

d) As normas de convocação e funcionamento da assembleia geral e, quando exista, da assembleia de

delegados;

e) As normas de distribuição dos excedentes, de criação de reservas e de restituição das entradas aos

membros que deixarem de o ser;

f) O modo de proceder à liquidação e partilha dos bens da cooperativa, em caso de dissolução.

3. Na falta de disposição estatutária relativamente às matérias enunciadas no número anterior, são

aplicáveis as normas constantes do presente Código. Igual ao anterior.

[…]

CAPÍTULO III

Membros

Artigo 19.º

Cooperadores

1. Podem ser cooperadores, de uma cooperativa de 1.º grau, todas as pessoas que, preenchendo os

requisitos e condições previstos no presente Código, na legislação complementar aplicável aos diversos ramos

do sector cooperativo e nos estatutos da cooperativa, requeiram ao órgão de administração que as admita.

2. A admissão é decidida e comunicada ao candidato no prazo fixado nos estatutos, ou supletivamente no

prazo máximo de 180 dias, devendo a decisão, em caso de recusa, ser fundamentada.

3. A decisão sobre o requerimento de admissão é suscetível de recurso para a primeira assembleia geral

subsequente.

4. Têm legitimidade para recorrer os membros da cooperativa e o candidato, podendo este assistir a essa

assembleia-geral e participar na discussão deste ponto da ordem de trabalhos, sem direito a voto.

Artigo 20.º

Membros investidores

1. Os estatutos podem prever a admissão de membros investidores, cuja soma total das entradas não

poderá ser superior a 30% das entradas realizadas na cooperativa.

2. Admissão referida no numero anterior pode ser feita através de:

a) Subscrição de títulos de capital;

b) Subscrição de títulos de investimento.

3. A admissão de membros investidores tem de ser aprovada em assembleia geral, e deve ser antecedida

de proposta do órgão de administração.

4. A proposta de admissão dos membros investidores efetuada pelo órgão de administração, nos termos do

número anterior, deve abranger obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) O capital mínimo a subscrever pelos membros investidores e as condições da sua realização;

b) O número de votos a atribuir a cada membro investidor e os critérios para a sua atribuição;

c) O elenco de direitos e deveres a que fiquem especialmente vinculados os membros investidores;

d) A data de cessação da qualidade de membro investidor, se a admissão for feita com prazo certo;

e) As condições de saída da qualidade de membro investidor;

f) A eventual existência de restrições dos membros investidores à integração nos órgãos sociais respetivos

da cooperativa, devendo ser especificado o fundamento das mesmas.

Página 41

20 DE JULHO DE 2015 41

Artigo 25.º

Regime disciplinar

1. Podem ser aplicadas aos cooperadores as seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Multa;

c) Suspensão temporária de direitos;

d) Perda de mandato;

e) Exclusão.

2. A aplicação de qualquer sanção prevista no número anterior é sempre precedida de processo escrito.

3. Devem constar do processo escrito a indicação das infrações, a sua qualificação, a prova produzida, a

defesa do arguido e a proposta de aplicação da sanção.

4. Não pode ser suprimida a nulidade resultante de:

a) Falta de audiência do arguido;

b) Insuficiente individualização das infrações imputadas ao arguido;

c) Falta de referência aos preceitos legais, estatutários ou regulamentares, violados;

d) Omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

5. A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 compete ao órgão de administração,

com admissibilidade de recurso para a assembleia geral.

6. A aplicação das sanções referidas nas alíneas d) e e) compete à assembleia geral.

7. A aplicação da sanção prevista na alínea c) do n.º 1 tem como limite um ano.

Artigo 26º

Exclusão

1. A exclusão de um membro tem de ser fundada em violação grave e culposa prevista:

a) No presente código;

b) Na legislação complementar aplicável ao respetivo ramo do sector cooperativo;

c) Nos estatutos da cooperativa ou nos seus regulamentos internos.

2. Quando a causa de exclusão consista no atraso de pagamento de encargos, tal como estiver fixado nos

estatutos, torna-se dispensável o processo previsto no n.º 2 do artigo anterior, sendo, neste caso, obrigatório o

aviso prévio, a enviar para o domicílio do faltoso, sob registo, com indicação do período em que poderá

regularizar a sua situação.

3. A proposta de exclusão é fundamentada e notificada por escrito ao arguido, com uma antecedência de,

pelo menos, sete dias, em relação à data da assembleia geral que sobre ela delibera.

4. A exclusão deve ser deliberada no prazo máximo de um ano a partir da data em que algum dos titulares

do órgão de administração tomou conhecimento do facto que a permite.

5. Da deliberação da assembleia geral que decida a exclusão cabe recurso para os tribunais.

6. Ao membro da cooperativa excluído aplica-se o disposto na parte final do n° 1 do artigo 89º.

[…]

CAPÍTULO IV

Órgãos das cooperativas

Secção I

Princípios Gerais

[…]

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 173 42

Artigo 29.º

Eleição dos titulares dos órgãos sociais

1. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral de entre os cooperadores, salvo o

disposto no n.º 7 e n.º 8.

2. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por um período de quatro anos civis, contando-se como

completo o ano civil no qual se realiza a eleição.

3. Em caso de vacatura do cargo, o cooperador ou membro investidor designado para o preencher

completa o mandato.

4. O presidente do órgão de administração só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

5. O disposto no número anterior não abrange os mandatos já exercidos ou os que estão em curso.

6. Sem prejuízo da regra referida no n.º 4, os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos

para a mesa da assembleia-geral, para os órgãos de administração e fiscalização e para quaisquer outros

órgãos que consagrem.

7. O revisor oficial de contas é eleito pela assembleia geral, em simultâneo com o órgão de fiscalização,

com um mandato da mesma duração.

8. Os membros investidores podem ser eleitos em conformidade com a alínea f ) do nº 3 do artigo

20, não podendo em caso algum, representar mais de 25% do número de elementos efetivos que

integram o órgão para o qual são eleitos.

Artigo 30.º

Perda de mandato

São causa de perda de mandato dos titulares dos órgãos das cooperativas:

a) Condenação por insolvência culposa;

b) A condenação pelos crimes de insolvência dolosa/culposa ou negligente/ fortuita da cooperativa, crimes

contra o sector público ou contra o sector cooperativo e social, designadamente pela apropriação de bens do

sector cooperativo e social e por administração danosa em unidade económica nele integrada.

c) Por violação grave dos deveres funcionais.

[…]

Secção II

Assembleia Geral

Artigo 33.º

Definição, composição e deliberações da assembleia geral

1. A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, sendo as suas deliberações, tomadas nos termos

legais e estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os seus membros.

2. Participam na assembleia geral todos os cooperadores e membros investidores no pleno gozo dos seus

direitos.

3. Os estatutos da cooperativa podem prever assembleias gerais de delegados, os quais são eleitos nos

termos do artigo 44.º do presente Código.

Artigo 34.º

Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral

1. A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de março,

para apreciação e votação das matérias referidas nas alíneas b) e c) do artigo 38.° deste Código, e outra até 31

de dezembro, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea d) do mesmo artigo.

Página 43

20 DE JULHO DE 2015 43

3. Sem prejuízo de a legislação complementar de cada ramo ou de os estatutos poderem dispor de maneira

diferente, a assembleia geral extraordinária reúne, quando convocada pelo presidente da mesa, por sua

iniciativa, a pedido do órgão de administração ou de fiscalização, ou a requerimento de, pelo menos, cinco por

cento dos membros da cooperativa, num mínimo de três.

[…]

Artigo 36.º

Convocatória da assembleia geral

1. A assembleia-geral é convocada pelo presidente da mesa, ou nos casos especiais previstos na lei, pela

comissão de auditoria, pelo conselho geral e de supervisão, ou pelo conselho fiscal, com, pelo menos, 15 dias

de antecedência.

2. A convocatória, que contém a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da

reunião, é publicada num órgão de comunicação social escrita, preferentemente do distrito, da região

administrativa ou da Região Autónoma em que a cooperativa tenha sua sede e que tenha uma periodicidade

máxima quinzenal.

3. Nas cooperativas com menos de 100 membros, a publicação prevista no número anterior é substituída

por envio da convocatória a todos os cooperadores por via postal registada ou entregue pessoalmente por

protocolo, ou ainda, em relação aos membros que comuniquem previamente o seu consentimento, por envio

através de correio eletrónico com recibo de leitura.

4. Nas cooperativas com 100 ou mais membros, a publicação prevista no n.º 2 é facultativa se a convocatória

for enviada a todos os cooperadores nos termos previstos no número anterior.

5. A convocatória será sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas

de representação social.

6. A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido

ou requerimento, previstos no n.º 3 do artigo 34.º, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias,

contados da data da receção do pedido ou requerimento.

[…]

Artigo 40.º

Votação

1. Nas assembleias gerais das cooperativas de primeiro grau, cada cooperador dispõe de um voto, qualquer

que seja a sua participação no respetivo capital social.

2. É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias

constantes das alíneas g), h), i), j), e n) do artigo 38.º deste Código ou de quaisquer outras para cuja votação

os estatutos prevejam uma maioria qualificada.

3. No caso da alínea i) do artigo 38.º, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número mínimo de

membros referido no artigo 32.º se declarar disposto a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que

seja o número de votos contra.

Artigo 41.º

Voto plural

1. Os estatutos podem prever a atribuição de voto plural nas assembleias gerais de primeiro grau, desde

que a cooperativa:

a) Possua pelo menos 20 cooperadores;

b) Não seja uma cooperativa de produção operária, de artesanato, de pescas, de consumo ou de

solidariedade social.

2. Os estatutos podem estabelecer que o voto plural pode ser atribuído em função da atividade do

cooperante na cooperativa.

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 173 44

3. O número de votos atribuído a cada cooperador ou membro investidor, nos termos dos números

anteriores, tem de possuir os seguintes limites:

a) três, caso a cooperativa tenha até 50 cooperadores;

b) cinco, caso a cooperativa tenha mais de 50 cooperadores.

4. Não obstante a existência de voto plural nos estatutos, na votação das matérias constantes das alíneas

g), h), i); j) e n) do artigo 38.º cada cooperador dispõe, somente, de um voto.

5. Na circunstância de membros investidores, nos termos previstos no artigo 20.º, pode ser atribuído voto

plural, em condições e critérios a fixar pelos estatutos.

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nenhum membro investidor pode ter direitos de voto

superiores a 10% do total de votos dos cooperadores.

7. Os membros investidores não podem, no total, ter direitos de voto superiores a 30% do total de votos dos

cooperadores.

8. É aplicável ao voto dos membros investidores, o disposto no n.º 4 do presente artigo.

[…]

Artigo 44.º

Assembleias setoriais

1. Os estatutos podem prever a realização de assembleias sectoriais, quando as cooperativas o considerem

conveniente, quer por causa das suas atividades, quer em virtude da sua área geográfica.

2. O número de delegados à assembleia-geral a eleger em cada assembleia sectorial é estabelecido,

conforme disposto nos estatutos, em função do número de cooperadores ou do volume de atividade de cada

secção ou de ambos.

3. O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembleia sectorial deve ser anualmente

apurado pela direção, nos termos do número anterior.

4. Aplicam-se às assembleias sectoriais, o disposto nos artigos 33.º a 43.º, com as necessárias adaptações.

[…]

Secção III

Conselho de Administração

[…]

Artigo 48.º

Reuniões

1. O conselho de administração reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês, convocado pelo

presidente.

2. O conselho de administração reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua

iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos.

3. O conselho de administração só pode tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus

membros efetivos.

4. Os membros suplentes, quando os estatutos previrem a sua existência, poderão assistir e participar nas

reuniões do Conselho de Administração, sem direito de voto.

5. Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões do conselho de administração.

Artigo 53.º

Competência

Ao conselho fiscal compete, designadamente:

Página 45

20 DE JULHO DE 2015 45

a) Verificar o cumprimento da lei e dos estatutos;

b) Fiscalizar a administração da cooperativa;

c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

d) Verificar, quando o entenda como necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de

qualquer espécie, o que fará constar das respetivas atas;

e) Elaborar relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano e emitir parecer sobre o relatório de

gestão e documentos de prestação de contas, o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte, em

face do parecer do revisor oficial de contas, nos casos do n.º 2 do artigo 70.º;

f) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, nos termos do n° 3 do artigo 34º;

g) Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respetiva mesa o não faça, estando legalmente

obrigado a fazê-lo;

h) Cumprir as demais atribuições previstas na lei ou nos estatutos.

[…]

Secção V

Comissão de auditoria

[…]

Artigo 58.º

Deveres dos membros da comissão de auditoria

Os titulares da comissão de auditoria têm o dever de:

a) Participar nas reuniões da comissão de auditoria;

b) Assistir às reuniões da assembleia geral em que se apreciam as contas do exercício e bem assim

às reuniões do órgão de administração para que o presidente os convoque;

c) Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções.

[…]

Secção VI

Conselho de administração executivo

[…]

Artigo 64.º

Norma de remissão

Com as adaptações determinadas pelas competências legalmente atribuídas ao conselho geral e de

supervisão, é aplicável ao conselho de administração executivo, o disposto nos artigos 45.º a 49.º.

[…]

Capítulo V

Regime Económico

Artigo 84.º

Realização do capital

1. O capital subscrito pode ser realizado em dinheiro, bens ou direitos.

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 173 46

2. É possível o diferimento das entradas em dinheiro, nos termos e prazos mencionados no número seguinte,

desde que no momento da constituição da cooperativa esteja integralmente realizado pelo menos 10 % do valor

do capital social.

3. Mediante cláusula estatutária, pode ser diferida a realização das entradas em dinheiro, devendo o

pagamento das entradas diferidas ser efetuado para datas certas ou ficar dependente de factos certos e

determinados, podendo em qualquer caso, a prestação ser exigida a partir do momento em que se cumpra o

período de cinco anos sobre a data da constituição da cooperativa ou a deliberação de aumento de capital por

novas entradas.

4. O valor das entradas em espécie é fixado em assembleia de fundadores ou em assembleia geral mediante

relatório elaborado por revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores oficiais de contas, sem

interesses na cooperativa, designado por decisão da assembleia geral, na qual estão impedidos de votar os

cooperadores que efetuam as entradas.

5. O diferimento das entradas de capital, previstos nos n.os 2 e 3, não se aplica aos membros

investidores.

[…]

Artigo 96.º

Reserva legal

1. É obrigatória a constituição de uma reserva legal destinada a cobrir eventuais perdas de exercício.

2. Reverte para esta reserva, segundo a proporção que for determinada nos estatutos ou, caso estes sejam

omissos, pela assembleia geral, numa percentagem que não pode ser inferior a cinco por cento, o montante das

joias e dos excedentes anuais líquidos.

3. Estas reversões deixam de ser obrigatórias desde que a reserva atinja um montante igual ao capital social

atingido pela cooperativa no exercício social.

4. A reserva legal só pode ser utilizada para:

a) Cobrir a parte do prejuízo acusado no Balanço do exercício que não possa ser coberto pela utilização de

outras reservas;

b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberto pelo resultado

do exercício nem pela utilização de outras reservas.

5. Se os prejuízos do exercício forem superiores ao montante da reserva legal, a diferença pode, por decisão

da assembleia geral, ser exigida aos cooperadores, proporcionalmente às operações realizadas por cada um

deles, sendo a reserva legal reconstituída até ao nível anterior em que se encontrava antes da sua utilização

para cobertura de perdas.

Artigo 99.º

Insusceptibilidade de repartição

Todas as reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com

terceiros, são insuscetíveis de qualquer tipo de repartição entre os cooperadores e membros investidores.

Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2015.

———

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20 DE JULHO DE 2015 47

PROJETO DE LEI N.º 1050/XII (4.ª)

SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (LEI DA ORGANIZAÇÃO,

FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)

Exposição de motivos

Não obstante a leitura conjugada do artigo 5.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal

Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações subsequentes) com o regime financeiro

fixado no Capítulo IV do Título II dessa lei (cfr. artigos 47.º-A e seguintes) permitir chegar à conclusão que o

Tribunal Constitucional é uma unidade orgânico-financeiramente autónoma, a verdade é que isso não resulta

expressamente do texto legal, concretamente da redação do referido artigo 5.º.

Com efeito, sob a epígrafe “Regime administrativo e financeiro”, o artigo 5.º da referida lei estabelece: “O

Tribunal Constitucional é dotado de autonomia administrativa e dispõe de orçamento próprio, inscrito nos

encargos gerais da Nação do Orçamento do Estado.”

Daí que, através da presente iniciativa legislativa, se proponha a clarificação deste preceito legal, propondo-

se que nele fique expressamente consignado que o Tribunal Constitucional também é dotado de autonomia

financeira.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo único

Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

O artigo 5.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26

de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98,

de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de

abril, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

(…)

O Tribunal Constitucional é dotado de autonomia administrativa e financeira, e dispõe de orçamento próprio,

inscrito nos encargos gerais da Nação do Orçamento do Estado.”

Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2015.

Os Deputados, Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Ferro Rodrigues (PS) — João

Oliveira (PCP) — Pedro Filipe Soares (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 48

PROPOSTA DE LEI N.º 292/XII (4.ª)

(APROVA O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, EM

CONFORMIDADE COM A LEI N.º 2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO

DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Texto final da Comissão de Segurança Social e Trabalho, bem como as propostas de alteração

apresentadas pelo PS e pelo PSD/CDS-PP

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais

e consolidadas e assegurando parcialmente a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º

537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos

para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da

Comissão.

Artigo 2.º

Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o novo Estatuto da Ordem dos Revisores

Oficiais de Contas.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - O disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente

lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos

emitidos pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que não contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem

dos Revisores Oficias de Contas, aprovado em anexo à presente lei.

3 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprova, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em

vigor da presente lei, os regulamentos da sua competência previstos no novo Estatuto da Ordem dos Revisores

Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei.

4 - O disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente

lei, designadamente no que respeita aos requisitos de idoneidade e de qualificação dos revisores oficiais de

contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, não prejudica o cumprimento dos mandatos em curso.

5 - O tempo de exercício de funções pelo sócio responsável, pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade

de revisores oficiais de contas junto de uma entidade de interesse público decorrido até à data de entrada em

vigor do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, e,

subsequentemente a esse momento, até à finalização dos mandatos em curso, é contabilizado, no momento da

eventual renovação do mandato, para efeitos da aplicação dos limites estabelecidos no artigo 54.º desse

Estatuto.

6 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas cujo mandato se encontre em

curso na data de entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em

anexo à presente lei, conforma a sua atividade com o disposto no artigo 71.º-F desse Estatuto, no prazo máximo

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20 DE JULHO DE 2015 49

de 18 meses a partir daquela data, designadamente ajustando a proporção de serviços distintos de auditoria

prestados e os honorários a esse título recebidos aos limites definidos naquele preceito.

7 - As situações que contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,

aprovado em anexo à presente lei, devem ser regularizadas no prazo máximo de um ano a contar da data da

sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99,

de 16 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2008, de 20 de novembro, e 185/2009, de 12 de

agosto.

2 - Os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2008, de 20 de novembro,

e 185/2009, de 12 de agosto, que não contrariem o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e na presente

lei, mantêm-se em vigor até à publicação dos novos regulamentos.

3 - Quando disposições legais, estatutárias ou contratuais remeterem para preceitos legais revogados pela

presente lei, entende-se que a remissão vale para as correspondentes disposições do novo Estatuto da Ordem

dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei, salvo se a interpretação daquelas impuser

solução diferente.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2016.

2- O disposto no n.º 3 do artigo 77.º do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado

em anexo à presente lei, reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.

Palácio de São Bento, 17 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

TÍTULO I

Organização e âmbito profissional

CAPÍTULO I

Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e regime jurídico

1 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, abreviadamente designada Ordem, é a associação pública

profissional a quem compete representar e agrupar os seus membros, inscritos nos termos do presente Estatuto,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 50

bem como superintender em todos os aspetos relacionados com a profissão de revisor oficial de contas.

2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, pratica

os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na

lei e no presente Estatuto.

3 - Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação

governamental.

4 - A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

Artigo 2.º

Âmbito geográfico e sede

1 - A Ordem tem âmbito nacional e sede em Lisboa.

2 - A Ordem pode deter instalações e funcionar em locais diferentes da sede, conforme previsto no artigo

seguinte.

Artigo 3.º

Funcionamento dos serviços em locais diferentes da sede

1 - A Ordem dispõe de Serviços Regionais no Norte, localizados na cidade do Porto.

2 - Os Serviços Regionais do Norte têm a natureza de serviços desconcentrados de apoio aos revisores

oficiais de contas domiciliados naquela região.

3 - Os Serviços Regionais do Norte são dirigidos pelo presidente ou pelo vice-presidente do conselho diretivo.

Artigo 4.º

Tutela administrativa

A tutela administrativa sobre a Ordem cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 5.º

Representação

1 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele:

a) Pelo bastonário;

b) Por qualquer dos membros do conselho diretivo em quem o bastonário, para tal efeito, delegue os seus

poderes, sem prejuízo da constituição de mandatário com poderes específicos para o ato ou para um conjunto

determinado de atos.

2 - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou desempenho

de cargos nos órgãos da Ordem, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas quer de ofensas

contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de

qualquer natureza.

Artigo 6.º

Atribuições

Sem prejuízo das competências de supervisão pública legalmente atribuídas à CMVM, constituem atribuições

da Ordem:

a) Regular o acesso e o exercício da profissão em todo o território nacional;

b) Supervisionar a atividade de auditoria às contas e serviços relacionados, de empresas ou de outras

entidades, de acordo com as normas de auditoria em vigor e nos termos previstos no artigo 4.º do Regime

Jurídico da Supervisão de Auditoria, incluindo em matéria de controlo de qualidade e de inspeções de auditores

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20 DE JULHO DE 2015 51

que não realizem revisão legal das contas de entidades de interesse público, desde que estas últimas não

decorram de denúncia de outra autoridade nacional ou estrangeira;

c) Conceder, em exclusivo, o título profissional de revisor oficial de contas;

d) Conceder o título de especialidade profissional;

e) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos respetivos

princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;

f) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;

g) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão ou que se

enquadre no âmbito das suas atribuições específicas;

h) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional;

i) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus membros;

j) Exercer jurisdição disciplinar nos termos do presente Estatuto;

k) Promover e apoiar a criação de esquemas complementares de segurança social em benefício dos

revisores oficiais de contas e acompanhar o seu funcionamento;

l) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da profissão e da função dos

revisores oficiais de contas e dos seus interesses profissionais e morais;

m) Criar, filiar-se, associar-se ou participar no capital de entidades, nacionais ou estrangeiras, e com elas

colaborar, com vista à realização e fomento de estudos, investigação, ações de formação e outros trabalhos que

promovam o aperfeiçoamento e a divulgação dos princípios, conceitos e normas contabilísticas e de

revisão/auditoria às contas;

n) Propor ao Governo, em articulação com as entidades normalizadoras, a regulamentação de aspetos

contabilísticos suscetíveis de permitirem uma mais eficiente revisão/auditoria às contas;

o) Assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores oficiais de contas e

de outras formas de organização profissional dos revisores em registo público e promover as condições que

permitam a respetiva divulgação pública;

p) Assegurar todos os procedimentos e definir regulamentação específica que respeitem aos exames, aos

estágios e à inscrição, nos termos do presente Estatuto;

q) Colaborar com o Governo no aperfeiçoamento da revisão/auditoria às contas de empresas e outras

entidades do setor público empresarial e administrativo;

r) Definir normas e esquemas técnicos de atuação profissional, tendo em consideração os padrões

internacionalmente exigidos;

s) Disciplinar a atividade de consultoria exercida pelos seus membros que se encontra prevista na alínea c)

do artigo 48.º;

t) Promover a publicação de uma revista com objetivos de informação científica, técnica e cultural;

u) Certificar, sempre que lhe seja pedido, que os revisores oficiais de contas se encontram em pleno

exercício da sua capacidade profissional nos termos do presente Estatuto;

v) Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente Estatuto ou por outras disposições legais.

Artigo 7.º

Insígnias

A Ordem tem direito a adotar e a usar símbolo, estandarte e selo próprios, conforme modelo aprovado em

assembleia representativa, mediante proposta do conselho diretivo.

SECÇÃO II

Membros

Artigo 8.º

Categorias

A Ordem tem as seguintes categorias de membros:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 52

a) Revisores oficiais de contas;

b) Membros estagiários;

c) Membros honorários.

Artigo 9.º

Revisores oficiais de contas

1 - São revisores oficiais de contas aqueles que se encontram obrigatoriamente inscritos na respetiva lista.

2 - O disposto no número anterior compreende também as sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 10.º

Membros estagiários

1 - São membros estagiários aqueles que tenham obtido aprovação no exame de admissão à Ordem e

estejam inscritos no estágio profissional.

2 - Os membros estagiários podem participar e beneficiar da atividade social, cultural e científica da Ordem

e informar-se da sua atividade.

Artigo 11.º

Membros honorários

1 - Podem ser membros honorários as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que,

exercendo ou tendo exercido atividade de reconhecido interesse público para a profissão, sejam merecedoras

de tal distinção.

2 - Os membros honorários podem participar e beneficiar da atividade social, cultural e científica da Ordem

e informar-se da sua atividade.

SECÇÃO III

Órgãos

SUBSECÇÃO I

Órgãos em geral

Artigo 12.º

Órgãos

São órgãos nacionais da Ordem:

a) A assembleia representativa;

b) A assembleia geral eleitoral;

c) O conselho superior;

d) O bastonário;

e) O conselho diretivo;

f) O conselho disciplinar;

g) O conselho fiscal.

Artigo 13.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria simples, salvo disposição

expressa em contrário no presente Estatuto, e exaradas em ata.

2 - Em qualquer dos órgãos colegiais da Ordem, o respetivo presidente ou quem o substitua dispõe de voto

de qualidade.

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Artigo 14.º

Exercício de cargos

1 - O exercício de funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgão da Ordem é incompatível

entre si.

2 - O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na

função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de funções nos órgãos da Ordem é gratuito.

4 - Os membros dos órgãos da Ordem têm direito a uma compensação, por parte da Ordem, pelos encargos

suportados, nos termos fixados pela assembleia representativa.

SUBSECÇÃO II

Assembleia representativa

Artigo 15.º

Assembleia representativa

1 - A assembleia representativa é composta por 45 membros eleitos por sufrágio universal, direto e secreto,

e que se encontram no pleno exercício dos seus direitos.

2 - A eleição dos membros da assembleia representativa é efetuada por colégios distritais, por forma a

assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, sendo-lhe aplicável

o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.

3 - Considerado o número de membros efetivos suscetíveis de eleição em cada colégio distrital, as listas

devem integrar também a previsão de suplentes, em número igual a metade do número de efetivos, com um

mínimo de um e um máximo de três.

4 - Os membros da assembleia representativa são representativos de todos os revisores oficiais de contas

que sejam pessoas singulares.

5 - A assembleia representativa elege, de entre os seus membros, os membros da mesa, a qual é constituída

por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

6 - Na falta ou impedimento do presidente, as suas competências são exercidas sucessivamente pelo vice-

presidente e pelo secretário.

7 - A assembleia representativa deve reunir em sessões de caráter ordinário ou extraordinário, designadas,

respetivamente, por assembleias representativas ordinárias ou assembleias representativas extraordinárias.

Artigo 16.º

Competência

Compete, em especial, à assembleia representativa, sem prejuízo de outras competências previstas no

presente Estatuto:

a) Aprovar a aquisição e perda da qualidade de membro honorário da Ordem;

b) Apreciar a atividade e desempenho dos órgãos sociais;

c) Aprovar as compensações a atribuir pelo exercício efetivo de funções nos órgãos da Ordem;

d) Aprovar, anualmente, o plano de atividades e os orçamentos ordinário e suplementares, bem como o

relatório anual sobre o desempenho das atribuições da Ordem, o qual inclui as contas do exercício anterior;

e) Autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, desde que tais atos não estejam incluídos

em plano de atividades e orçamento anual devidamente aprovados;

f) Aprovar, por maioria absoluta, o montante das quotas e as taxas e emolumentos a cobrar por serviços

prestados;

g) Aprovar recomendações e emitir moções sobre matéria associativa, profissional ou técnica;

h) Deliberar sobre as propostas de regulamento de inscrição e de exame e de estágio e respetivas

alterações, a serem homologados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 54

i) Aprovar o regulamento eleitoral, o regulamento dos serviços regionais do norte, o regulamento disciplinar

e demais regulamentos, com exceção do regulamento do congresso dos revisores oficiais de contas, bem assim

como as respetivas alterações;

j) Deliberar sobre propostas de alteração ao presente Estatuto;

k) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos

restantes órgãos da Ordem.

Artigo 17.º

Disposições comuns a todas as sessões da assembleia representativa

1 - A assembleia representativa deve ser convocada pelo seu presidente, mediante comunicação escrita

dirigida aos seus membros, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a ordem do dia e o local constar

do aviso da convocação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões da assembleia representativa têm início à hora

marcada na convocatória, com a presença de mais de metade dos seus membros.

3 - Quando não estiver presente o número mínimo de membros previsto no número anterior, a sessão tem

início meia hora depois, com a presença de qualquer número de membros.

4 - O membro da assembleia representativa pode fazer-se representar por outro membro na assembleia

representativa, não podendo, no entanto, este representar mais de três outros membros.

5 - Como instrumento de representação voluntária é necessário um documento escrito, devidamente

assinado, dirigido ao presidente da mesa que fica arquivado na Ordem por um período de cinco anos.

6 - A assembleia representativa só pode deliberar sobre os assuntos incluídos na respetiva ordem de

trabalhos.

7 - Os revisores oficiais de contas que desejem submeter algum assunto à assembleia representativa devem

requerer ao presidente, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias da data da reunião, que o faça inscrever

na ordem do dia.

8 - Se considerar conveniente e oportuna a sua apreciação, o presidente da mesa efetua o respetivo

aditamento, sendo a inscrição obrigatória se for requerida por, pelo menos, um décimo dos revisores oficiais de

contas no pleno gozo dos seus direitos.

9 - O aditamento à ordem do dia deve ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia

representativa nos três dias imediatamente posteriores à formulação do pedido de inscrição.

10 - A mesa da assembleia representativa deve elaborar projeto de regulamento do respetivo órgão, para

aprovação em assembleia representativa.

11 - As deliberações da assembleia representativa são dadas a conhecer a todos os revisores oficiais de

contas.

Artigo 18.º

Assembleia representativa ordinária

1 - A assembleia representativa ordinária reúne, por convocação do presidente, para apreciar a atividade e

desempenho dos órgãos sociais, aprovar as compensações a atribuir pelo exercício efetivo de funções nos

órgãos da Ordem e aprovar o plano de atividades e o orçamento.

2 - A assembleia representativa reúne até ao fim do mês de março para discutir e votar o relatório do conselho

diretivo de desempenho das atribuições da Ordem, que deve incluir as contas referentes ao período anterior,

bem como, no essencial, informação sobre a execução do plano de atividades do período em apreciação.

3 - A assembleia representativa reúne no mês de dezembro para discutir e votar o plano de atividades e o

orçamento ordinário para o ano seguinte, exceto em caso de eleições, em que reúne nos 30 dias seguintes à

tomada de posse.

4 - À assembleia representativa ordinária cabe ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos

incluídos na ordem de trabalhos.

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Artigo 19.º

Assembleia representativa extraordinária

A assembleia representativa extraordinária reúne, por determinação do presidente:

a) Sempre que o bastonário e os conselhos superior, diretivo, disciplinar ou fiscal o julguem necessário;

b) Quando o requeira um terço dos seus membros ou um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno

gozo dos seus direitos;

c) Sempre que os interesses superiores da Ordem o aconselhem.

SUBSECÇÃO III

Assembleia geral eleitoral

Artigo 20.º

Assembleia geral eleitoral

1 - A mesa da assembleia geral eleitoral é constituída pelos mesmos membros da mesa da assembleia

representativa.

2 - Não são admitidos a votar em assembleia geral eleitoral os revisores oficiais de contas que não se

encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

3 - Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada três anos em assembleia geral eleitoral, a

realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano seguinte.

4 - A votação efetua-se:

a) Presencialmente, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas, na sede e nas

instalações regionais;

b) Por correspondência.

5 - Os resultados eleitorais devem ser divulgados até três dias após a realização da votação e na mesma

data é marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deve realizar-

se no prazo de 30 dias.

6 - Os membros eleitos tomam posse perante o presidente da mesa da assembleia geral, ao qual também

são apresentados os respetivos pedidos de exoneração.

7 - A assembleia geral eleitoral pode ser convocada extraordinariamente caso se verifique a necessidade de

proceder a eleições antecipadas ou à destituição de membros de órgãos sociais.

Artigo 21.º

Competências

Compete, em especial, à assembleia geral eleitoral, sem prejuízo de outras competências, previstas no

presente Estatuto:

a) Eleger e destituir os membros da assembleia representativa;

b) Eleger e destituir os membros do conselho superior;

c) Eleger e destituir o bastonário e os demais membros do conselho diretivo;

d) Eleger e destituir os membros do conselho disciplinar;

e) Eleger e destituir os membros do conselho fiscal.

Artigo 22.º

Eleição dos titulares dos órgãos

1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos diretivo, disciplinar

e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu mandato de três

anos.

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2 - Os mandatos para os órgãos da ordem tem a duração de 4 anos e só podem ser renovados, por uma vez

para as mesmas funções.

3 - As candidaturas, individualizadas para cada órgão, devem ser apresentadas com a antecedência de 60

dias em relação à data designada para as eleições.

4 - A votação incide sobre listas por órgãos sociais, exceto quanto ao bastonário, cuja eleição é feita por via

da sua integração na lista do conselho diretivo, na qual figura como presidente.

5 - As listas devem ser divulgadas até 15 dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.

6 - Ressalvado o caso da eleição dos membros do conselho superior, considera-se eleita a lista que:

a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral;

b) Não sendo única, obtiver o maior número de votos, desde que seja superior à soma dos votos nulos e

brancos.

Artigo 23.º

Continuação do desempenho dos cargos sociais

Os membros dos órgãos anteriormente eleitos mantêm-se em exercício até tomarem posse os novos

membros que vão suceder-lhes.

Artigo 24.º

Regulamento eleitoral

A assembleia representativa aprova o regulamento eleitoral, com base em proposta do conselho diretivo e

nos termos do presente Estatuto.

SUBSECÇÃO IV

Conselho superior

Artigo 25.º

Conselho superior

1 - O conselho superior é constituído por 15 revisores oficiais de contas em exercício, distribuídos por distritos

eleitorais proporcionalmente ao número de revisores oficiais de contas com domicílio profissional em cada um

deles.

2 - Os distritos em que o número de revisores oficiais de contas não atinja o bastante para lhes corresponder

um representante são agregados com outros distritos até atingirem o número mínimo necessário.

3 - A eleição dos membros do conselho superior é efetuada por colégios distritais, por forma a assegurar o

sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, sendo-lhe aplicável o disposto

no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.

4 - As listas devem, em função do número de membros efetivos suscetíveis de eleição em cada colégio

distrital, integrar também membros suplentes, em número igual a metade do número de efetivos, com um mínimo

de um e um máximo de dois.

5 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo de qualquer membro efetivo, para a sua

substituição é chamado o revisor que na respetiva lista do mesmo colégio eleitoral figure imediatamente a seguir.

6 - Considera-se impedimento permanente a falta não justificada a três reuniões consecutivas do conselho

superior.

7 - O conselho superior elege de entre os seus membros:

a) O presidente;

b) O vice-presidente;

c) Dois secretários.

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Artigo 26.º

Competência

1 - O conselho superior é o órgão de supervisão a quem compete dar parecer sobre:

a) O plano de atividades e os orçamentos ordinário e suplementares e respetivos relatórios;

b) A criação de comissões técnicas e a fixação das remunerações e demais abonos dos respetivos membros;

c) Todos os regulamentos que devem ser submetidos a apreciação da assembleia representativa;

d) O plano anual de formação contínua que lhe seja submetido pelo conselho diretivo;

e) Todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo bastonário e pelos conselhos diretivo, disciplinar e

fiscal;

f) O montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar e sobre as compensações a atribuir pelo exercício

efetivo de qualquer cargo nos órgãos da Ordem;

g) Apreciar os recursos das decisões do conselho disciplinar.

2 - Compete ainda ao conselho superior:

a) Apreciar e instruir os processos de aquisição e perda da qualidade de membros honorários da Ordem,

por iniciativa própria ou do conselho diretivo, bem como apresentar a respetiva proposta ao plenário composto

pela mesa da assembleia e pelos membros dos restantes órgãos da Ordem, para parecer prévio à deliberação

em assembleia representativa;

b) Supervisionar a legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;

c) Verificar previamente a conformidade legal ou estatutária dos referendos internos;

d) Exercer todas as demais funções enunciadas na lei das associações públicas profissionais na parte

referente ao órgão de supervisão.

3 - O conselho superior deve elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 27.º

Reuniões

1 - O conselho superior reúne:

a) Por convocação do seu presidente ou, no impedimento deste, do seu vice-presidente;

b) A pedido de, pelo menos, cinco dos seus membros.

2 - Às reuniões do conselho superior assistem, sem direito a voto, o bastonário e os presidentes dos restantes

órgãos da Ordem.

3 - Sempre que o entender, o conselho superior pode solicitar a presença e a audição de membros honorários

nas suas reuniões.

SUBSECÇÃO V

Bastonário

Artigo 28.º

Bastonário

1 - O bastonário é o presidente da Ordem e, por inerência, presidente do conselho diretivo.

2 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo, o presidente da mesa da assembleia geral

assume interinamente as funções de bastonário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 30.º, até ao termo

do mandato, se faltar menos de um ano para a sua conclusão, ou até que se realize nova eleição.

Artigo 29.º

Competência

1 - Compete ao bastonário:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 58

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele;

b) Dirigir os serviços da Ordem;

c) Presidir ao conselho diretivo;

d) Dirigir a revista da Ordem;

e) Presidir ao congresso dos revisores oficiais de contas;

f) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O bastonário pode delegar competências no vice-presidente do conselho diretivo, sem prejuízo do

disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º.

SUBSECÇÃO VI

Conselho diretivo

Artigo 30.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo é constituído por:

a) Um presidente, que é o bastonário;

b) Um vice-presidente;

c) Cinco vogais.

2 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo:

a) O presidente é substituído pelo vice-presidente;

b) O vice-presidente é substituído por um vogal designado pelo bastonário;

c) Os vogais são substituídos pelos três suplentes, de acordo com a respetiva ordem de antiguidade, que

devem ser eleitos em conjunto com o vice-presidente e os vogais.

3 - Considera-se impedimento permanente a falta sem justificação a quatro reuniões obrigatórias e

consecutivas do conselho diretivo ou a duas sessões consecutivas da assembleia.

Artigo 31.º

Competência

1 - Ao conselho diretivo compete exercer os poderes da Ordem e as tarefas que lhe sejam expressamente

fixadas no presente Estatuto, incumbindo-lhe especialmente:

a) Elaborar propostas de alteração do código de ética, a submeter à aprovação da assembleia

representativa, para posterior submissão ao órgão legislativo competente;

b) Elaborar e apresentar as propostas de regulamentos, bem como as respetivas propostas de alteração, a

submeter à aprovação da assembleia representativa;

c) Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre incompatibilidades e impedimentos inerentes ao exercício

da função;

d) Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas;

e) Propor anualmente à assembleia representativa o montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar

pela Ordem;

f) Submeter anualmente à assembleia representativa o plano de atividades e os orçamentos ordinário e

suplementares;

g) Organizar os serviços da Ordem;

h) Organizar, manter atualizado e publicar eletronicamente um registo de revisores oficiais de contas do qual

constem, nomeadamente, os elementos relativos à sua atividade profissional, cargos desempenhados na

Ordem, louvores recebidos, suspensão e cancelamento da inscrição e sanções penais e disciplinares;

i) Realizar, pelo menos de três em três anos e uma vez no decurso do seu mandato, o congresso dos

revisores oficiais de contas e nomear a sua comissão organizadora, a qual elabora o regulamento do congresso

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e o respetivo programa;

j) Aprovar a criação de comissões técnicas, a definição das suas funções e as respetivas remunerações e

demais abonos dos seus membros;

k) Desenvolver as ações necessárias à realização do exame, do estágio e da inscrição, através de um júri

de exame, de uma comissão de estágio e de uma comissão de inscrição;

l) Aprovar as diretrizes de revisão/auditoria suplementares das normas técnicas;

m) Assegurar as funções de consultoria jurídica na Ordem, nomeadamente em questões emergentes do

exercício pelos revisores oficiais de contas das suas funções;

n) Desenvolver as ações subsequentes à aplicação de sanções disciplinares;

o) Propor as ações judiciais necessárias à defesa e prossecução dos interesses da Ordem e dos seus

membros;

p) Propor à assembleia representativa a realização de referendos internos sobre questões suficientemente

relevantes para o exercício da profissão;

q) Elaborar relatório de desempenho das atribuições da Ordem, incluindo as contas no fim de cada período

económico para apresentar à assembleia representativa e às demais entidades definidas por lei.

2 - Ao conselho diretivo compete, em geral, praticar os demais atos conducentes à realização das atribuições

da Ordem e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos outros

órgãos.

3 - O conselho diretivo deve elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 32.º

Funcionamento

1 - O conselho diretivo só pode deliberar com a presença de, pelo menos, quatro dos seus membros, sendo

um deles o presidente ou o vice-presidente.

2 - O conselho diretivo reúne obrigatoriamente todas as quinzenas e sempre que o seu presidente o

convocar.

SUBSECÇÃO VII

Conselho disciplinar

Artigo 33.º

Conselho disciplinar

1 - O conselho disciplinar é constituído por cinco membros, sendo um presidente e quatro vogais.

2 - Conjuntamente com os membros efetivos devem ser eleitos dois suplentes, que os substituem, por ordem

de antiguidade, em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.

3 - Considera-se impedimento permanente a falta não justificada a duas reuniões consecutivas do conselho

disciplinar.

Artigo 34.º

Competência

1 - O conselho disciplinar é um órgão independente no exercício das suas funções, ao qual compete:

a) Julgar, em 1.ª instância, as infrações disciplinares cometidas pelos revisores oficiais de contas e membros

estagiários;

b) Dar parecer sobre as reclamações das empresas ou outras entidades a quem os revisores oficiais de

contas prestem serviços de assuntos relacionados com o exercício das suas funções;

c) Proceder às averiguações que lhe sejam expressamente fixadas no presente Estatuto ou a quaisquer

outras solicitadas pelos demais órgãos;

d) Propor ao conselho diretivo as medidas legislativas ou administrativas com vista a suprir lacunas ou

interpretar as matérias da sua competência.

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2 - O conselho disciplinar deve elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 35.º

Funcionamento

1 - O conselho disciplinar reúne por convocação do presidente e só pode deliberar com a presença deste e

de, pelo menos, dois dos seus vogais.

2 - O conselho disciplinar pode fazer-se assessorar no desempenho das suas funções por juristas.

SUBSECÇÃO VIII

Conselho fiscal

Artigo 36.º

Conselho fiscal

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, exercendo um deles a função de revisor

oficial de contas.

2 - Conjuntamente com os membros efetivos deve ser eleito um suplente, que os substitui, em caso de

impedimento permanente ou vacatura do cargo.

3 - Considera-se impedimento permanente a ausência não justificada a três reuniões consecutivas do

conselho fiscal ou a duas sessões consecutivas da assembleia representativa.

4 - O conselho fiscal só pode deliberar com a presença do seu presidente e de, pelo menos, um dos seus

vogais.

5 - O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o

presidente ou os dois vogais conjuntamente o convocarem.

6 - Compete ao presidente coordenar os trabalhos do conselho fiscal, sem prejuízo de, conjunta ou

separadamente, os membros deste conselho procederem aos atos de verificação e inspeção que considerem

convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização.

Artigo 37.º

Competência

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar o cumprimento da lei, estatutos e regulamentos, assim como das deliberações das assembleias;

b) Fiscalizar a gestão e o funcionamento da Ordem;

c) Elaborar relatório sobre a sua ação fiscalizadora e emitir parecer sobre o relatório e contas de cada

exercício, a apresentar até 15 dias antes da realização da assembleia representativa de aprovação de contas;

d) Convocar a assembleia representativa quando a respetiva mesa o não faça, estando vinculada à

convocação.

2 - O conselho fiscal deve elaborar e aprovar o seu regimento.

3 - Para o desempenho da sua função podem os membros do conselho fiscal, conjunta ou separadamente,

assistir às reuniões do conselho diretivo sempre que o considerem conveniente.

4 - Os membros do conselho fiscal são ainda obrigados:

a) A participar nas reuniões do conselho fiscal, bem como nas reuniões do conselho diretivo para que o

presidente do mesmo os convoque ou em que se apreciem as contas do exercício;

b) A dar conhecimento ao conselho diretivo das verificações e diligências que tenham feito e dos resultados

das mesmas;

c) A informar, na primeira assembleia representativa que se realize, de todas as irregularidades e inexatidões

por eles verificadas e, bem assim, se não obtiveram os esclarecimentos de que necessitavam para o

desempenho das suas funções;

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d) A solicitar a convocação da assembleia representativa sempre que no exercício das suas funções tomem

conhecimento de factos ou ocorrências que, constituindo irregularidades graves, ponham em perigo a

idoneidade ou o prestígio da Ordem.

CAPÍTULO II

Referendos internos

Artigo 38.º

Objeto

1 - A Ordem pode promover, a nível nacional, a realização de referendos internos aos seus membros, com

caráter vinculativo, destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo, depois de obtido

parecer favorável do conselho superior, considere suficientemente relevantes para o exercício da profissão.

2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.

Artigo 39.º

Organização

1 - Compete ao conselho diretivo, ouvido o conselho superior, fixar a data do referendo interno e organizar o

respetivo processo para apresentação à assembleia representativa.

2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e

deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate, sem caráter deliberativo, a realizar na sede e nos

serviços regionais.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a

referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e

debate, sendo os respetivos subscritores devidamente identificados.

4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de um décimo dos revisores oficiais de contas

no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.

Artigo 40.º

Efeitos

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos

revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos.

2 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho diretivo após a contagem de todos

os votos.

CAPÍTULO III

Âmbito de atuação dos revisores oficiais de contas

SECÇÃO I

Funções

SUBSECÇÃO I

Funções de interesse público

Artigo 41.º

Atos próprios dos revisores oficiais de contas e sociedade de revisores oficiais de contas no

exercício de funções de interesse público

1 - Constituem atos próprios e exclusivos dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores

oficiais de contas os praticados no exercício das seguintes funções de interesse público:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 62

a) A auditoria às contas, nos termos definidos no artigo seguinte;

b) O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores

oficiais de contas sobre determinados factos patrimoniais de empresas ou de outras entidades.

2 - Constituem também atos próprios dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficias

de contas os inerentes a quaisquer outras funções de interesse público que a lei lhes atribua com carácter de

exclusividade.

3 - Os únicos responsáveis pela orientação e execução direta das funções de interesse público contempladas

no presente Estatuto devem ser revisores oficiais de contas, sócios ou contratados nos termos da alínea c) do

n.º 1 do artigo 49.º.

Artigo 42.º

Auditoria às contas

A atividade de auditoria às contas integra os exames e outros serviços relacionados com as contas de

empresas ou de outras entidades efetuados de acordo com as normas de auditoria em vigor, compreendendo:

a) A revisão legal das contas, exercida em cumprimento de disposição legal ou estatutária;

b) A revisão voluntária de contas, exercida em cumprimento de vinculação contratual;

c) Os serviços relacionados com os referidos nas alíneas anteriores, quando tenham uma finalidade ou um

âmbito específicos ou limitados.

Artigo 43.º

Sujeição

1 - As empresas ou outras entidades ficam sujeitas à intervenção de revisor oficial de contas, no âmbito das

suas funções de revisão/auditoria às contas definidas no artigo anterior, quando:

a) Tal resulte de disposição legal, estatutária ou contratual;

b) Possuam ou devam possuir contabilidade organizada nos termos do referencial contabilístico aplicável e

preencham os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.

2 - Mediante portaria, podem ser excluídas da sujeição mencionada no número anterior as empresas ou

outras entidades consideradas inativas ou de dimensão económica e social não relevante para efeitos do

disposto no presente Estatuto.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica, quando for o caso, as atribuições conferidas nesta matéria ao Tribunal

de Contas ou a qualquer organismo da Administração Pública.

Artigo 44.º

Revisão legal das contas

1 - A revisão legal de contas é realizada pelos revisores oficiais de contas que para o efeito tenham sido

eleitos ou designados, conforme os casos, pelos órgãos competentes das empresas ou entidades que sejam

objeto de tal revisão, de acordo com as disposições legais aplicáveis a essas entidades.

2 - Os revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal de contas integram o órgão de fiscalização

da entidade examinada ou atuam autonomamente, nos termos das disposições legais aplicáveis.

3 - O exercício de revisão legal de contas implica que os revisores oficiais de contas fiquem sujeitos ao

complexo de poderes e deveres que lhes são especificamente atribuídos pelas disposições legais que regem

as empresas ou entidades que sejam objeto de tal revisão, sem prejuízo do seu estatuto próprio fixado no título

II.

4 - Nas empresas ou outras entidades sujeitas à revisão legal das contas é obrigatória a certificação legal

das contas, a emitir exclusivamente pelos revisores oficiais de contas que exerçam aquelas funções.

5 - A revisão legal das contas não inclui uma garantia quanto à viabilidade futura da entidade auditada, nem

quanto à eficiência ou eficácia com que o órgão de administração conduziu as atividades da entidade auditada.

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Artigo 45.º

Certificação legal das contas

1 - Na sequência do exercício da revisão legal das contas, é emitida certificação legal das contas, nos termos

legais e regulamentares.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a certificação legal das contas é elaborada por escrito e deve:

a) Identificar a entidade cujas contas foram objeto de revisão legal das contas, especificando as contas e a

data e o período a que dizem respeito, e identificando a estrutura de relato financeiro utilizada na sua elaboração;

b) Incluir uma descrição do âmbito da revisão legal das contas que deve identificar, no mínimo, as normas

de auditoria segundo as quais foi realizada;

c) Incluir uma opinião de auditoria, que pode ser emitida com ou sem reservas, ou constituir uma opinião

adversa, e apresentar claramente a opinião do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de

contas sobre:

i) Se as contas dão uma imagem verdadeira e apropriada, de acordo com a estrutura de relato financeiro

aplicável;

ii) Se for caso disso, se as contas cumprem os requisitos legais aplicáveis;

d) Descrever quaisquer outras questões para as quais o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores

oficiais de contas deva chamar a atenção sob a forma de ênfase, sem que tal qualifique a opinião de auditoria;

e) Incluir, com base nos trabalhos realizados durante a revisão legal das contas:

i) Parecer sobre a coerência do relatório de gestão com as contas do mesmo período e sobre a sua

elaboração de acordo com os requisitos legais aplicáveis; e

ii) Declaração sobre se foram identificadas incorreções materiais no relatório de gestão e, em caso

afirmativo, indicações sobre a natureza de tais incorreções;

f) Incluir uma declaração sobre qualquer incerteza material relacionada com acontecimentos ou condições

que possam suscitar dúvidas significativas sobre a capacidade da entidade para dar continuidade às suas

atividades;

g) Identificar o local onde está estabelecido o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de

contas;

h) Se aplicável, incluir parecer sobre o conteúdo do relatório de governo societário.

3 - A certificação legal de contas de entidades de interesse público inclui ainda os elementos previstos no

artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

4 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve escusar-se, de forma

fundamentada, a emitir opinião de auditoria e declarar a impossibilidade de certificação legal de contas quando

conclua ser inexistente, ser significativamente insuficiente ou ter sido ocultada matéria de apreciação, só

podendo emitir certificação legal de contas em data posterior caso as contas sejam entretanto disponibilizadas

e supridas as insuficiências identificadas aquando da escusa.

5 - No parecer sobre a coerência entre o relatório de gestão e as contas exigido pela alínea e) do n.º 2, o

revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve ter em conta as contas consolidadas

e o relatório de gestão consolidado e, quando as contas anuais da empresa-mãe sejam anexadas às contas

consolidadas, podem ser apresentados conjuntamente as certificações legais de contas exigidas pelo presente

artigo.

6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas realizam as revisões, legal

ou voluntária, das contas de acordo com as normas internacionais de auditoria adotadas pela Comissão

Europeia, exceto quando:

a) A revisão tiver por objeto matéria que não seja regulada por norma internacional de auditoria;

b) A imposição de procedimentos ou requisitos de auditoria adicionais decorra de exigências legais

específicas ou na medida do necessário para reforçar a credibilidade e a qualidade das contas.

7 - Nas situações referidas no número anterior pode ser emitida regulamentação nacional em matéria de

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auditoria.

8 - Enquanto não forem adotadas pela Comissão Europeia, as normas internacionais de auditoria são

diretamente aplicáveis.

9 - Na sequência do exercício da revisão voluntária é emitido relatório de auditoria, aplicando-se para o efeito

o disposto nos n.os 2 e 4.

Artigo 46.º

Revisão legal das contas consolidadas

1 - No caso de revisão legal das contas consolidadas de um grupo de entidades:

a) O revisor oficial de contas do grupo tem inteira responsabilidade pela certificação legal das contas

consolidadas, e, quando aplicável, pela certificação e pelo relatório, respetivamente mencionados nos

artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de

2014;

b) O revisor oficial de contas do grupo avalia os trabalhos de auditoria realizados por auditores ou entidades

de auditoria de Estados-Membros ou de países terceiros ou por revisor oficial de contas ou sociedade de

revisores oficiais de contas, para efeitos da revisão do grupo e documenta a natureza, o calendário e a extensão

da participação destes no trabalho, incluindo, se aplicável, a verificação feita pelo revisor oficial de contas do

grupo das partes relevantes da documentação da auditoria daqueles;

c) O revisor oficial de contas do grupo verifica os trabalhos de auditoria realizados por um ou mais auditores

ou entidades de auditoria de Estados-Membros ou de países terceiros ou por um ou mais revisores oficiais de

contas e ou sociedade de revisores oficiais de contas, para efeitos da auditoria do grupo, e documenta essa

verificação;

d) O revisor oficial de contas do grupo assegura a coerência dos requisitos aplicáveis aos auditores das

contas das componentes do grupo, designadamente quanto à sua independência, dando indicações dos

requisitos a cumprir para efeitos da revisão das contas consolidadas sempre que os A documentação

conservada pelo revisor oficial de contas do grupo de empresas, nos termos do número anterior, deve ser

suficiente para permitir à Ordem ou à CMVM, consoante aplicável, verificar o trabalho do revisor oficial de contas

do grupo.

2 - A documentação conservada pelo revisor oficial de contas do grupo de empresas, nos termos do número

anterior, deve ser suficiente para permitir à Ordem ou à CMVM, consoante aplicável, verificar o trabalho do

revisor oficial de contas do grupo.

3 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o revisor oficial de contas do grupo solícita o acordo das

pessoas ali referidas, relativamente à disponibilização da documentação relevante durante a realização da

auditoria das contas consolidadas, como condição para poder basear-se no trabalho dessas pessoas.

4 - Caso o revisor oficial de contas do grupo não tenha possibilidades de cumprir o disposto na alínea c) do

n.º 1, toma as medidas apropriadas que podem incluir, se adequado, a realização de trabalho adicional de

revisão legal das contas nas entidades sob o seu controlo na aceção do [artigo x.º] do Decreto-Lei n.º [REG DL

86/2015], quer diretamente, quer subcontratando tais tarefas e informa desse facto a CMVM ou a Ordem,

consoante aplicável.

5 - A Ordem e a CMVM podem, no uso dos respetivos poderes de supervisão, solicitar documentação

adicional sobre os trabalhos de auditoria realizados por um ou mais revisores oficiais de contas ou sociedade

de revisores oficiais de contas para efeitos de auditoria do grupo.

6 - Caso uma empresa-mãe de um grupo de entidades ou entidades sob o seu controlo na aceção do [artigo

x.º] do Decreto-Lei n.º [REG DL 86/2015], sejam auditadas por um ou mais auditores ou entidades de auditoria

de um país terceiro, a CMVM pode solicitar às autoridades competentes relevantes desse país terceiro

documentação adicional sobre os trabalhos de auditoria realizados por aqueles, ao abrigo do protocolo de

cooperação existente.

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7 - Na ausência do protocolo referido no número anterior, o revisor oficial de contas do grupo é ainda

responsável por assegurar a entrega, quando solicitada à CMVM, da documentação adicional dos trabalhos de

auditoria realizados pelo auditor ou entidade de auditoria de país terceiro, nomeadamente dos documentos de

trabalho relevantes para a auditoria do grupo.

8 - Nos casos a que se refere o número anterior o revisor oficial de contas do grupo:

a) Conserva uma cópia da documentação; ou

b) Acorda com o auditor ou entidade de auditoria de país terceiro o acesso a tal documentação sem

restrições ou outras medidas adequadas.

9 - Se existirem impedimentos legais ou outros à disponibilização dos documentos de trabalho de revisão ou

auditoria de um país terceiro para o ROC do grupo, a documentação conservada pelo ROC do grupo deve incluir

provas de que este efetuou as diligências adequadas para obter o acesso à documentação de auditoria e, em

caso de impedimento que não seja decorrente da legislação do país terceiro em causa, provas desse

impedimento.

Artigo 47.º

Relatórios

Na sequência da realização de auditoria às contas, bem como de outras funções que por lei exijam a

intervenção própria e autónoma do revisor oficial de contas sobre determinados atos ou factos patrimoniais das

empresas ou de outras entidades, deve ser emitido relatório descrevendo a natureza e a extensão do trabalho

conduzido e a respetiva conclusão, redigido numa linguagem clara e inequívoca e de acordo com as normas de

auditoria em vigor.

SUBSECÇÃO II

Outras funções

Artigo 48.º

Outras funções

Constituem também funções dos revisores oficiais de contas, fora do âmbito das funções de interesse

público, o exercício das seguintes atividades:

a) Docência;

b) Membros de comissões de auditoria e de órgãos de fiscalização ou de supervisão de empresas ou outras

entidades;

c) Consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua formação e qualificação profissionais,

designadamente avaliações, peritagens e arbitragens, estudos de reorganização e reestruturação de empresas

e de outras entidades, análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação

profissional, estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas, revisão de declarações fiscais, elaboração de

estudos, pareceres e demais apoio e consultoria em matérias fiscais e parafiscais e revisão de relatórios

ambientais e de sustentabilidade, desde que realizadas com autonomia hierárquica e funcional;

d) Administrador da insolvência e liquidatário;

e) Administrador ou gerente de sociedades participadas por sociedades de revisores oficiais de contas.

SECÇÃO II

Forma de exercício das funções e área de atuação

Artigo 49.º

Modalidades

1 - O revisor oficial de contas desempenha as funções contempladas no presente Estatuto em regime de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 66

completa independência funcional e hierárquica relativamente às empresas ou outras entidades a quem presta

serviços, podendo exercer a sua atividade numa das seguintes situações:

a) A título individual;

b) Como sócio de sociedade de revisores oficiais de contas;

c) Sob contrato celebrado com um revisor oficial de contas a título individual ou com uma sociedade de

revisores oficiais de contas.

2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, considera-se que os revisores oficiais de contas ou sócios

de sociedades de revisores oficiais de contas exercem as funções nele contempladas, incluindo as funções

previstas no artigo anterior, em regime de dedicação exclusiva quando não estiverem simultaneamente

vinculados, através de contrato de trabalho ou de outro vínculo que implique alguma forma de subordinação

hierárquica, fora do âmbito das referidas funções, a outra empresa ou entidade.

3 - Os revisores oficiais de contas cuja atividade seja exercida nos termos da alínea c) do n.º 1 podem exercer

as funções contempladas no presente Estatuto em regime de não dedicação exclusiva, durante um período

máximo de três anos a contar da data de celebração do primeiro contrato de prestação de serviços.

4 - O contrato referido na alínea c) do n.º 1 deve ser previamente registado na Ordem, observando-se, na

parte aplicável, o disposto no n.º 2 do artigo 53.º.

5 - Só os revisores oficiais de contas que exerçam as funções contempladas no presente Estatuto em regime

de dedicação exclusiva, bem como as sociedades de revisores oficiais de contas em que todos os sócios estejam

nessas condições, podem contratar revisores oficiais de contas nos termos da alínea c) do n.º 1.

Artigo 50.º

Designação

1 - A designação de revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício da

revisão legal das contas de qualquer entidade cabe à respetiva assembleia geral ou a quem, nos termos das

disposições legais aplicáveis, tiver sido atribuída competência para o efeito, desde que fique assegurada a

independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas relativamente aos

membros executivos do órgão de administração da entidade auditada.

2 - São aplicáveis à nomeação dos revisores oficiais de contas ou sociedades dos revisores oficiais de contas

por entidades de interesse público as condições estabelecidas nos n.os 2 a 5 do artigo 16.º do Regulamento (UE)

n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, sem prejuízo do disposto no n.º 4

do artigo 41.º do referido regulamento.

3 - São nulas as cláusulas contratuais que restrinjam a escolha de um revisor oficial de contas ou de uma

sociedade de revisores oficiais de contas para realizar a revisão legal das contas, por parte da assembleia geral

ou do órgão competente da entidade auditada, nos termos do n.º 1, a certas categorias ou listas de revisor oficial

de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas.

4 - A designação de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício

da revisão legal das contas de qualquer entidade e o seu registo na competente conservatória de registo só

produz efeitos após a aceitação expressa, por escrito, daquela função pelo revisor oficial de contas ou pela

sociedade de revisores oficiais de contas designados.

Artigo 51.º

Área de atuação

Os revisores oficiais de contas exercem a sua atividade em todo o território nacional, podendo, também,

exercê-la nos territórios dos demais Estados, nos termos estabelecidos pelas respetivas legislações.

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TÍTULO II

Estatuto profissional

CAPÍTULO I

Direitos e deveres

SECÇÃO I

Direitos e deveres específicos

Artigo 52.º

Direitos e deveres específicos

1 - No exercício da revisão legal das contas, compete ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores

oficiais de contas:

a) Elaborar documento de certificação legal das contas, numa das suas modalidades, ou declaração de

impossibilidade de certificação legal;

b) Elaborar quaisquer outros relatórios decorrentes de exigência legal ou estatutária, em conformidade com

as normas ou as recomendações emanadas da Ordem;

c) Subscrever o relatório e ou parecer do órgão de fiscalização em que se integre, sem prejuízo de

declaração de voto, se o entender;

d) Sendo caso disso, requerer isoladamente a convocação da assembleia geral, quando o conselho fiscal,

devendo fazê-lo, o não tenha feito;

e) Praticar outros atos que lhe sejam legalmente exigíveis.

2 - No exercício de quaisquer outras funções de interesse público que por lei exijam a intervenção própria e

autónoma de revisores oficiais de contas, em que haja obrigação de emitir certificações ou relatórios, devem os

mesmos observar as normas de auditoria em vigor que se mostrem aplicáveis ao caso.

3 - No exercício de funções de interesse público, pode o revisor oficial de contas solicitar a terceiros

informações sobre contratos e movimentos de contas entre estes e as empresas ou outras entidades onde

exerce funções originados por compras, vendas, depósitos, responsabilidades por aceites e avales ou quaisquer

outras operações, bastando, para o efeito, invocar a sua qualidade, o que pode ser comprovado, se necessário,

pela apresentação da cédula profissional.

4 - Nos casos de falta de resposta no prazo de 30 dias, ou de insuficiência da mesma, o revisor oficial de

contas pode examinar diretamente a escrita e a documentação da empresa ou entidade solicitada, embora

circunscrevendo o exame aos elementos pedidos.

5 - Se a atuação referida no número anterior lhe for dificultada, o revisor oficial de contas pode solicitar por

escrito a obtenção das mesmas informações através de entidade legalmente competente, a qual, para o efeito,

quando o caso o justifique, cobra uma taxa à empresa ou outra entidade solicitada.

SECÇÃO II

Contratos

Artigo 53.º

Vínculo contratual

1 - O revisor oficial de contas exerce as suas funções de revisão/auditoria às contas por força de disposições

legais, estatutárias ou contratuais, mediante contrato de prestação de serviços, reduzido a escrito, a celebrar no

prazo de 45 dias a contar da data da designação.

2 - Os contratos referidos no número anterior têm como referência o modelo fixado pela Ordem,

especificando, pelo menos, a natureza do serviço, a sua duração e os honorários correspondentes.

3 - A nulidade do contrato por inobservância de forma escrita não é oponível a terceiros de boa-fé.

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Artigo 54.º

Inamovibilidade e rotação

1 - Os revisores oficiais de contas designados para o exercício da revisão legal das contas são inamovíveis

antes de terminado o mandato ou na falta de indicação deste ou de disposição contratual por períodos de quatro

anos, salvo com o seu expresso acordo, manifestado por escrito, ou verificada justa causa arguível nos termos

previstos no Código das Sociedades Comerciais e na legislação respetiva para as demais empresas ou outras

entidades.

2 - Nas entidades de interesse público, o período máximo de exercício de funções de revisão legal das contas

pelo sócio responsável pela orientação ou execução direta da revisão legal das contas é de sete anos, a contar

da sua primeira designação, podendo vir a ser novamente designado depois de decorrido um período mínimo

de três anos.

3 - Nas entidades de interesse público, o período mínimo inicial do exercício de funções de revisão legal das

contas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas é de dois anos e o período

máximo é de dois ou três mandatos, consoante sejam, respetivamente, de quatro ou três anos.

4 - O período máximo de exercício de funções do revisor oficial de contas ou das sociedades de revisores

oficiais de contas na mesma entidade de interesse público pode ser excecionalmente prorrogado até um máximo

de 10 anos, desde que tal prorrogação seja aprovada pelo órgão competente, sob proposta fundamentada do

órgão de fiscalização.

5 - Na proposta do órgão de fiscalização referida no número anterior são ponderadas expressamente as

condições de independência do revisor oficial de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas e as

vantagens e custos da sua substituição.

6 - Após o exercício de funções pelo período máximo a que se refere o n.º 3, o revisor oficial de contas ou a

sociedade de revisores oficiais de contas só podem ser novamente designados após decurso de um período

mínimo de quatro anos.

7 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que exerça funções de revisão

legal das contas numa entidade de interesse público cria um mecanismo adequado de rotação gradual dos

quadros superiores envolvidos na revisão legal das contas que inclua, pelo menos, as pessoas registadas como

revisor oficial de contas, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014.

8 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a contagem dos prazos é calculada a partir do primeiro exercício

financeiro abrangido pelo vínculo contratual pelo qual o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores

oficiais de contas foi designado pela primeira vez para a realização das revisões legais de contas consecutivas

da mesma entidade de interesse público.

9 - Quando o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas exerça funções de

auditoria desde data anterior ao ano de reconhecimento da entidade auditada como entidade de interesse

público, a contagem da duração da prestação de funções de auditoria, para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3,

tem início a partir da data de reconhecimento da entidade como entidade de interesse público.

10 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, em caso de incerteza quanto à data em que o revisor oficial de

contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas iniciou o exercício das suas funções de revisão legal das

contas de uma dada entidade de interesse público, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais

de contas comunica imediatamente tais incertezas à CMVM, à qual compete determinar a data relevante.

Artigo 55.º

Obrigações acessórias

1 - As empresas ou outras entidades que celebrem com revisores oficiais de contas contratos de prestação

de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público são obrigadas a comunicar à Ordem, no prazo

de 30 dias, após a celebração do mesmo:

a) O nome do revisor oficial de contas ou a firma da sociedade de revisores oficiais de contas e

b) A natureza e a duração do serviço.

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2 - A resolução do contrato pela entidade à qual o revisor oficial de contas preste serviços é comunicada por

aquele à Ordem no prazo de 30 dias a contar da mesma, com indicação dos motivos que a fundamentam.

3 - Se a resolução referida no número anterior se basear em facto imputável aos revisores oficiais de contas,

deve a Ordem, concluindo pela falta de fundamento para tal, obter judicialmente a declaração de falta de

fundamento da resolução do contrato..

4 - Caso se trate de entidade de interesse público, podem propor ação judicial com vista à destituição com

justa causa do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas que realiza a revisão

legal das contas, as seguintes entidades:

a) O acionista, ou conjunto de acionistas que representem 5% ou mais dos direitos de voto ou do capital

social;

b) O órgão de fiscalização da entidade auditada;

c) A CMVM.

Artigo 56.º

Fornecimento de elementos por sociedades de revisores oficiais de contas

A pedido das empresas ou outras entidades com as quais existam contratos de prestação de serviços, a

sociedade de revisores oficiais de contas fornece gratuitamente:

a) Cópia fiel e atualizada dos respetivos estatutos;

b) Certidão passada pela Ordem comprovativa de que se encontra em plena capacidade de exercício

profissional.

Artigo 57.º

(Eliminado).

Artigo 58.º

Deveres de comunicação

1 - Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias, o início e a cessação de

todos os contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público.

2 - Os revisores oficiais de contas devem fornecer à Ordem, nas condições que vierem a ser estabelecidas

pelo conselho diretivo, informação da atividade profissional exercida anualmente, contendo a identificação dos

clientes, a caraterização das funções, as certificações de contas emitidas, os honorários faturados e o período

a que respeitam.

SECÇÃO III

Honorários

Artigo 59.º

Honorários e reembolso de despesas

1 - O exercício pelo revisor oficial de contas das funções previstas neste ou noutros diplomas legais confere

o direito a honorários, a pagar pela empresa ou outra entidade a quem prestam serviços, nos termos fixados

nos contratos respetivos.

2 - Para além dos honorários, os revisores oficiais de contas têm direito ao reembolso, pelas empresas ou

outras entidades a quem prestem serviços, das despesas de transporte e alojamento e quaisquer outras

realizadas no exercício das suas funções.

Artigo 60.º

Honorários

1 - A determinação do tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de auditoria de acordo com

as normas de auditoria em vigor é objeto de regulamentação do conselho diretivo da Ordem.

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2 - No exercício de quaisquer outras funções previstas no presente Estatuto ou noutros diplomas legais, os

honorários são fixados entre as partes, tendo nomeadamente em conta critérios de razoabilidade que atendam,

em especial, à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de

acordo com as normas de auditoria em vigor.

3 - No exercício das funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de contas ou das

sociedades de revisores oficiais de contas nunca podem pôr em causa a sua independência profissional e a

qualidade do seu trabalho, nem ser influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à

entidade auditada, nem ser em espécie, contingentes ou variáveis em função dos resultados do trabalho

efetuado.

SECÇÃO IV

Cédula profissional

Artigo 61.º

Cédula profissional

1 - O revisor oficial de contas tem direito a uma cédula profissional de modelo a aprovar pelo conselho

diretivo, que serve de prova da sua qualidade e inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.

2 - A apreciação de um processo de suspensão ou cancelamento voluntário obriga a prévia devolução da

cédula profissional.

3 - No caso de suspensão ou cancelamento compulsivos, a cédula profissional deve ser devolvida no prazo

máximo de oito dias a contar da notificação da decisão proferida no processo e transitada em julgado e, nos

restantes casos, da notificação para o efeito efetuada ao revisor oficial de contas por carta registada com aviso

de receção.

4 - Os membros estagiários têm direito a uma cédula de modelo a aprovar pelo conselho diretivo, a qual é

devolvida em caso de interrupção, desistência, exclusão ou termo do estágio.

5 - Os membros honorários têm direito a uma cédula de modelo e nas condições a aprovar pelo conselho

diretivo.

6 - Em caso de recusa de devolução da cédula, a Ordem pode promover a respetiva apreensão judicial.

7 - Em caso de reinscrição, é emitida nova cédula.

SECÇÃO V

Deveres

Artigo 62.º

Deveres em geral

1 - Os membros da Ordem devem contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando com zelo e

competência as suas funções, evitando qualquer atuação contrária à dignidade das mesmas.

2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem exercer a sua

atividade profissional com independência, responsabilidade, competência e urbanidade, em conformidade com

a lei e os regulamentos aplicáveis, as normas de auditoria em vigor, as regras sobre informação e publicidade e

segredo profissional, respeitando, entre outros, os seus clientes, os colegas e a Ordem, adotando uma conduta

que não ponha em causa a qualidade do trabalho desenvolvido nem o prestígio e o bom nome da profissão.

3 - Os revisores oficiais de contas frequentam os programas adequados de formação contínua a promover

pela Ordem ou por esta reconhecidos, nos termos a fixar no regulamento de formação, a fim de assegurar um

nível continuado suficientemente elevado de conhecimentos teóricos, de qualificação profissional e de valores

deontológicos.

4 - Sem prejuízo das competências de supervisão legalmente atribuídas à CMVM, a Ordem pode, por razões

de natureza deontológica e disciplinar, consultar os livros de escrituração ou de contabilidade e da

documentação profissional, mediante notificação, através do conselho diretivo ou do conselho disciplinar.

5 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem disponibilizar aos

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seus clientes, preferencialmente, através de sítio próprio na Internet, as informações previstas no artigo 20.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, em todos os aspetos que não contrariem as especificidades da

profissão, devendo esta matéria ser objeto de regulamentação por parte do conselho diretivo.

6 - As informações referidas no número anterior devem ser conservadas por um período de cinco anos.

Artigo 63.º

Dever de elaboração e divulgação do relatório de transparência

1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas que realizam a auditoria

às contas de entidades de interesse público, nos termos definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 225/2008, de

20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho, devem publicar no seu sítio na Internet,

no prazo de três meses a contar do fim de cada exercício financeiro, um relatório anual de transparência, que

deve incluir, pelo menos:

a) Uma descrição da estrutura jurídica e da propriedade;

b) Sempre que a sociedade de revisores oficiais de contas pertencer a uma rede, uma descrição da rede e

das disposições jurídicas e estruturais da rede;

c) Uma descrição da estrutura de governação da sociedade de revisores oficiais de contas;

d) Uma descrição do sistema interno do controlo de qualidade da sociedade de revisores oficiais de contas

e uma declaração emitida pelo órgão de administração ou de direção relativamente à eficácia do seu

funcionamento;

e) Uma indicação de quando foi realizada a última verificação de controlo de qualidade a que se refere o

artigo 70.º;

f) Uma listagem das entidades de interesse público relativamente às quais a sociedade de revisores oficiais

de contas realizou, no exercício financeiro anterior, uma revisão legal das contas ou auditoria imposta por

disposição legal;

g) Uma declaração sobre as práticas de independência da sociedade de revisores oficiais de contas, que

confirme igualmente a realização de uma análise interna da conformidade destas práticas de independência;

h) Uma declaração sobre a política seguida pela sociedade de revisores oficiais de contas relativamente à

formação contínua dos revisores oficiais de contas;

i) Informações financeiras que demonstrem a relevância da sociedade de revisores oficiais de contas, em

especial o volume de negócios total repartido pelos honorários auferidos pela revisão legal das contas individuais

e consolidadas e pelos honorários faturados relativamente a outros serviços de garantia de fiabilidade, serviços

de consultoria fiscal e outros serviços não relacionados com a revisão ou auditoria;

j) Informações quanto à base remuneratória dos sócios.

2 - Mediante solicitação fundamentada de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores

oficiais de contas, o CNSA pode autorizar a não divulgação das informações referidas na alínea f) do número

anterior, na medida necessária para atenuar uma ameaça iminente e significativa à segurança pessoal de

qualquer pessoa.

3 - O relatório de transparência deve ser assinado pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de

revisores oficiais de contas, consoante o caso, podendo esta assinatura ser feita, nomeadamente, por assinatura

eletrónica, tal como previsto na lei.

Artigo 64.º

Dever de comunicação ao órgão de fiscalização

1 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem auditoria às

contas de entidades de interesse público devem:

a) Confirmar anualmente por escrito ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de

supervisão, conforme o caso, a sua independência relativamente à entidade examinada;

b) Comunicar anualmente ao conselho fiscal, à comissão de auditoria ou ao conselho geral e de supervisão,

conforme o caso, todos os serviços adicionais prestados à entidade examinada; e

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c) Examinar com o conselho fiscal, a comissão de auditoria ou o conselho geral e de supervisão, conforme

o caso, as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças,

documentadas nos termos do n.º 5 do artigo 62.º.

2 - As comunicações a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior devem ser efetuadas antes da

elaboração da certificação legal de contas da entidade em causa.

Artigo 65.º

Domicílio profissional

1 - Os membros da Ordem têm o seu domicílio profissional no local que nela constar.

2 - Os membros da Ordem devem comunicar-lhe, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio

profissional ou do domicílio profissional indicado nos termos do n.º 4 do artigo 171.º.

3 - O domicílio profissional não pode, em qualquer caso, revestir a forma de um apartado, caixa postal,

endereço eletrónico ou equivalente.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) Todos os pedidos, comunicações e notificações ou declarações, relacionados com a profissão, entre a

Ordem e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, com exceção dos relativos a

procedimentos disciplinares, são efetuados por transmissão eletrónica de dados, através do balcão único

eletrónico da Ordem, acessível através do sítio na Internet daquela;

b) A apresentação de documentos em forma simples nos termos da alínea anterior dispensa a remessa dos

documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do

n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho;

c) Quando não for possível o cumprimento do disposto na alínea a), por motivos de indisponibilidade das

plataformas eletrónicas, bem como nos casos em que o interessado não disponha de meios que lhe permitam

aceder às mesmas, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega na Ordem, por remessa

pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico;

d) São ainda aplicáveis aos procedimentos que decorram entre a Ordem e o revisor oficial de contas ou a

sociedade de revisores oficiais de contas o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 66.º

Observância das normas, avisos e determinações da Ordem

1 - Constitui dever dos membros da Ordem observar as normas, os avisos e as determinações dela

emanados.

2 - A falta de resposta do membro da Ordem, no prazo de 20 dias, a duas notificações, distanciadas entre si

pelo menos 20 dias e efetuadas por cartas registadas com aviso de receção relativamente ao cumprimento de

deveres funcionais, constitui fundamento para instauração de procedimento disciplinar.

Artigo 67.º

Desempenho de cargos por eleição ou designação da Ordem

1 - Os revisores oficiais de contas devem desempenhar os cargos para que forem eleitos e aceitar os cargos

para que forem designados pela Ordem, salvo justificação atendível.

2 - O não cumprimento pelos revisores oficiais de contas das obrigações relativas ao exercício de cargos em

órgãos da Ordem ou a outros para que tenham sido eleitos ou designados por esta conduz à sua destituição

dos respetivos cargos, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, cabe ao órgão competente para a designação para o cargo a

deliberação de destituição.

Artigo 68.º

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Desempenho de funções profissionais por designação da Ordem

1 - Os revisores oficiais de contas devem desempenhar as funções profissionais para que forem designados

pela Ordem, nomeadamente as referidas no n.º 5 do artigo 50.º, salvo se existir qualquer incompatibilidade ou

impedimento.

2 - A designação deve ser feita de entre os que manifestem interesse no desempenho das funções e, na sua

falta, por sorteio.

3 - À designação por sorteio nos termos do número anterior é oponível justa causa, a apreciar pelo conselho

disciplinar.

Artigo 69.º

Pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas

Os membros da Ordem devem pagar as quotas, taxas e emolumentos fixados pela assembleia

representativa, bem como as multas que lhes forem aplicadas pelo órgão competente, nas datas e formas

previstas.

Artigo 70.º

Controlo de qualidade

1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estão sujeitos a controlo

de qualidade, o qual é exercido pela Ordem, sob a supervisão da CMVM, no que respeita a auditores que não

realizem revisão legal das contas de entidades de interesse público, em conformidade com a lei aplicável.

2 - O controlo de qualidade da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas e pelas sociedades de

revisores oficiais de contas, relativamente a funções de interesse público, deve ser exercido em conformidade

com um plano anual.

3 - O controlo de qualidade da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas relativamente a funções

que não sejam de interesse público, com exclusão do exercício da docência, consiste, essencialmente, na

verificação do cumprimento da lei e da regulamentação aplicáveis.

4 - Para além dos controlos de qualidade previstos no plano anual, são, ainda, submetidos a controlo, por

deliberação do conselho diretivo, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas

que, no exercício da sua atividade profissional:

a) Revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados, face ao volume dos

serviços prestados;

b) Apresentem fortes indícios de incumprimento de normas legais ou de regulamentos ou normas de

auditoria em vigor.

5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, presume-se que existem fortes indícios de

incumprimento das normas de auditoria, sempre que o tempo despendido na realização do serviço ou os

honorários praticados pelos revisores oficiais de contas sejam significativamente inferiores aos que resultariam

da aplicação dos critérios estabelecidos pelo artigo 60.º.

Artigo 70.º-A

Ceticismo profissional

1 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas mantém o ceticismo profissional

ao longo de todo o processo de revisão ou auditoria, reconhecendo a possibilidade de distorções materiais

devidas a factos ou comportamentos que indiciem irregularidades, incluindo fraude ou erros, independentemente

da experiência que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas possam ter tido no

passado quanto à honestidade e integridade da administração da entidade auditada e das pessoas responsáveis

pelo seu governo.

2 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas mantém o ceticismo profissional

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em particular na análise de estimativas da administração relativas ao justo valor, à imparidade de ativos, a

provisões e a fluxos de caixa futuros relevantes para a continuidade das operações da entidade.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por ceticismo profissional uma atitude caracterizada pela

dúvida e por um espírito crítico, atento às condições que possam indiciar eventuais distorções devidas a erros

ou fraude, e por uma apreciação crítica dos elementos e da prova de auditoria.

Artigo 71.º

Dever de independência

1 - No exercício das suas funções, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de

contas, bem como quaisquer pessoas singulares em posição de influenciar direta ou indiretamente o resultado

da revisão legal ou voluntária de contas, devem ser independentes relativamente à entidade auditada e não

devem participar na tomada de decisões dessa entidade.

2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas tomam todas as medidas

adequadas para garantir que, no exercício das suas funções, a sua independência não é afetada por conflitos

de interesses existentes ou potenciais nem por relações comerciais ou outras relações diretas ou indiretas que

os envolvam e, se aplicável, que envolvam a sua rede, os seus gestores, auditores, empregados, qualquer outra

pessoa singular cujos serviços estejam à disposição ou sob o controlo do revisor oficial de contas ou da

sociedades de revisores oficiais de contas ou qualquer pessoa ligada direta ou indiretamente ao revisor oficial

de contas ou à sociedades de revisores oficiais de contas por uma relação de domínio.

3 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas não podem realizar uma

revisão legal ou voluntária de contas caso exista uma ameaça de auto-revisão, interesse próprio, representação,

familiaridade ou intimidação criada por relações financeiras, pessoais, comerciais, de trabalho ou outras entre o

revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, a sua rede ou qualquer pessoa singular

em posição de influenciar o resultado da revisão legal das contas, e a entidade auditada, em resultado da qual

um terceiro pudesse concluir, de modo objetivo, razoável e informado, e tendo em conta as medidas de

salvaguarda aplicadas, que a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais

de contas está comprometida.

4 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas, os seus sócios principais,

os seus empregados e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o

seu controlo e que estejam diretamente envolvidas nas atividades de revisão legal das contas, bem como as

pessoas estreitamente relacionadas, não podem deter nem ter qualquer interesse económico material e direto,

nem participar na transação de quaisquer instrumentos financeiros emitidos, garantidos ou de qualquer outra

forma apoiados por qualquer entidade auditada que recaia no domínio das suas atividades de revisão legal das

contas, com exceção de interesses que indiretamente possuam através de organismos de investimento coletivo

diversificado, incluindo fundos sob gestão, nomeadamente fundos de pensões ou seguros de vida.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como pessoa estreitamente relacionada com as

entidades ali referidas:

a) O cônjuge ou pessoa que viva em união de facto, descendentes a seu cargo e outros familiares que

consigo coabitem há mais de um ano; ou

b) Qualquer entidade por si direta ou indiretamente dominada ou constituída em seu benefício ou de que

este seja também dirigente.

6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem registar nos

documentos de trabalho da auditoria todas as ameaças relevantes que possam comprometer a sua

independência, bem como as medidas de salvaguarda aplicadas para as mitigar.

7 - As pessoas referidas no n.º 4 não podem participar nem influenciar de qualquer modo o resultado da

revisão legal das contas de uma determinada entidade auditada caso:

a) Detenham instrumentos financeiros da entidade auditada, com exceção de interesses que indiretamente

detenham através de organismos de investimento coletivo harmonizados;

b) Detenham instrumentos financeiros de qualquer entidade associada a uma entidade auditada, cuja

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propriedade possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses, com

exceção de interesses que indiretamente detenham através de organismos de investimento coletivo

harmonizados;

c) Tenham tido, durante o período referido no n.º 2, relação de trabalho, comercial ou de outro tipo com a

entidade auditada, que possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um conflito de

interesses.

8 - As pessoas referidas no n.º 4 não podem solicitar nem aceitar ofertas pecuniárias ou não pecuniárias,

nem favores da entidade auditada ou de qualquer entidade associada a uma entidade auditada, exceto se uma

parte terceira objetiva, razoável e informada pudesse considerar o seu valor insignificante ou inconsequente.

9 - Se, durante o período abrangido pelas contas auditadas, uma entidade auditada for adquirida, adquirir ou

se fundir com outra entidade, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve

identificar e avaliar quaisquer interesses ou relações atuais ou recentes, incluindo a prestação de serviços

distintos de auditoria, com essa entidade que, tendo em conta as salvaguardas disponíveis, possa comprometer

a independência do mesmo e a sua capacidade para continuar a revisão legal das contas após a data efetiva

da fusão ou da aquisição.

10 - No prazo máximo de três meses, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de

contas tomam todas as medidas necessárias para pôr termo a quaisquer interesses ou relações atuais

suscetíveis de comprometer a sua independência, adotando, sempre que possível, medidas de salvaguarda

para minimizar qualquer ameaça à sua independência decorrente de interesses e relações prévios e atuais.

11 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se existir:

a) «Risco de auto-revisão», quando um revisor oficial de contas, uma sociedade de revisores oficiais de

contas, uma entidade da sua rede ou um seu sócio, gestor ou trabalhador participa na elaboração dos registos

contabilísticos ou das contas do cliente da revisão legal das contas;

b) «Risco de interesse pessoal», quando a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de

revisores oficiais de contas possa ser ameaçada por um interesse financeiro próprio ou por um conflito de

interesses pessoais de outra natureza, designadamente, em virtude de uma participação financeira direta ou

indireta no cliente ou de uma dependência excessiva dos honorários a pagar pelo cliente pela revisão legal das

contas ou por outros serviços.

Artigo 71.º-A

Contratação pelas entidades auditadas de antigos Revisores Oficiais de Contas ou de empregados

de Revisores Oficiais de Contas ou de Sociedades de Revisores Oficiais de Contas

1 - O revisor oficial de contas ou o sócio principal que realiza uma revisão legal das contas em nome de uma

sociedade de revisores oficiais de contas, antes de decorrido um prazo mínimo de um ano ou, no caso de uma

revisão legal das contas de entidades de interesse público, um prazo mínimo de dois anos desde a sua cessação

das suas funções enquanto revisor oficial de contas ou sócio principal responsável pelo trabalho de revisão:

a) Não pode assumir posições de gestão relevantes na entidade auditada;

b) Não pode ser membro do órgão de administração da entidade auditada;

c) Não pode ser membro do órgão de fiscalização da entidade auditada.

2 - Os empregados e os sócios, com exceção dos sócios principais já referidos no número anterior, de um

revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas que realize uma revisão legal das

contas, bem como qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição ou sob o controlo desse

revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, não podem, quando estejam registados

como revisor oficial de contas, assumir qualquer das funções referidas nas alíneas do número anterior, antes de

decorrido um período mínimo de um ano após terem estado diretamente envolvidos nos referidos trabalhos de

revisão legal das contas.

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Artigo 71.º-B

Avaliação das condições para a revisão legal das contas

Antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão ou auditoria, o revisor oficial de contas ou sociedade

de revisores oficiais de contas avalia e documenta o seguinte:

a) Se preenche os requisitos legais de independência;

b) Se existem ameaças à sua independência, bem como as salvaguardas aplicadas para limitar essas

ameaças;

c) Se dispõe de meios humanos competentes, tempo e recursos necessários para executar a auditoria de

forma adequada;

d) Caso se trate de uma sociedade de revisores oficiais de contas, se o sócio principal responsável pela

auditoria está aprovado como revisor oficial de contas no Estado-Membro que exige a revisão legal das contas.

Artigo 71.º-C

Organização interna dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas

1 - As sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e procedimentos adequados para

garantir que os seus sócios, bem como os membros dos órgãos de administração e de fiscalização dessa

sociedade ou de uma sociedade afiliada, não intervêm na execução de uma revisão legal das contas de maneira

suscetível a comprometer a independência e a objetividade do revisor oficial de contas e dos demais

colaboradores envolvidos nesta.

2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas adotam:

a) Procedimentos administrativos e contabilísticos adequados;

b) Mecanismos de controlo de qualidade internos que garantam o cumprimento das decisões e

procedimentos a todos os níveis da sociedade de revisores oficiais de contas ou da estrutura de trabalho do

revisor oficial de contas;

c) Procedimentos eficazes para a avaliação do risco e dispositivos eficazes de controlo e salvaguarda dos

seus sistemas de tratamento de informação.

3 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e

procedimentos adequados para garantir que os seus colaboradores e quaisquer outras pessoas singulares cujos

serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo, e que estejam diretamente envolvidas em atividades

revisão ou auditoria, possuem os conhecimentos e a experiência adequados ao desempenho das funções que

lhes são confiadas.

4 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e

procedimentos adequados para garantir que a subcontratação de funções essenciais de auditoria é efetuada de

modo a não prejudicar a qualidade do controlo de qualidade interno do revisor oficial de contas ou da sociedade

de revisores oficiais de contas, nem a capacidade das autoridades competentes para supervisionar o

cumprimento por parte do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas das suas

obrigações legais; a eventual subcontratação das funções no âmbito de trabalhos de auditoria não prejudica a

responsabilidade do revisor oficial de contas da sociedade de revisores oficiais de contas perante a entidade

auditada.

5 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas criam mecanismos de

organização interna adequados e eficientes para a prevenção, identificação, eliminação ou gestão e divulgação

de quaisquer ameaças à sua independência.

6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e

procedimentos adequados para a realização de revisões legais de contas, a orientação, supervisão e verificação

das atividades dos seus colaboradores e a organização da estrutura do arquivo de auditoria a que se refere o

artigo 71.º-D.

7 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem sistemas de

controlo de qualidade interno destinados a assegurar a qualidade da revisão ou auditoria, incluindo, em

particular, o cumprimento do disposto no número anterior, devendo a responsabilidade pelo sistema de controlo

de qualidade interno da sociedade de revisores oficiais de contas ser confiada a uma pessoa qualificada como

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revisor oficial de contas.

8 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas utilizam sistemas, recursos

e procedimentos adequados para garantir a continuidade e a regularidade do exercício das suas atividades de

revisão legal das contas.

9 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas criam mecanismos de

organização e administrativos adequados e eficientes para gerir e registar os incidentes que tenham ou possam

ter consequências graves para a integridade das revisões por si realizadas.

10 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas adotam políticas de

remuneração adequadas, incluindo políticas de distribuição de lucros, que ofereçam incentivos ao desempenho

suficientes para assegurar a qualidade da revisão ou auditoria, não podendo, designadamente, as receitas que

os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas obtenham da prestação de

serviços distintos de auditoria à entidade auditada constituir elemento ou critério da avaliação de desempenho

e da remuneração de qualquer pessoa que possa influenciar a realização da auditoria.

11 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas acompanham e avaliam

a adequação e a eficácia dos seus sistemas, mecanismos de controlo de qualidade interno e outros dispositivos

estabelecidos em conformidade com os requisitos legais e tomam medidas adequadas para corrigir eventuais

deficiências, devendo os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas avaliar,

anualmente, para este efeito, os sistemas de controlo de qualidade internos referidos na alínea g) do n.º 7 e

manter registos das conclusões dessas avaliações e de qualquer medida proposta para alterar o sistema de

controlo de qualidade interno.

12 - As políticas e os procedimentos referidos neste artigo são documentadas e comunicadas aos

colaboradores do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.

13 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas têm em conta a escala

e a complexidade das suas atividades para efeitos do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo,

demonstrando perante a CMVM, mediante solicitação desta, que as políticas e os procedimentos concebidos

para garantir esse cumprimento são adequados à referida dimensão e complexidade.

14 - Na revisão legal e voluntária de contas de pequenas empresas que não sejam entidades de interesse

público o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas pode definir procedimentos

internos específicos simplificados, designadamente ao nível dos processos que têm como objetivo o

cumprimento dos deveres prescritos nos números anteriores, a serem validados pela CMVM a requerimento do

revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 71.º-D

Organização do trabalho

1 - Para efeitos de revisão legal ou voluntária de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas designa

pelo menos um sócio revisor oficial de contas principal, escolhido de acordo com critérios de garantia da

qualidade da mesma, de independência e de competência, e dota-o de recursos suficientes e de pessoal com a

competência e as capacidades necessárias para desempenhar adequadamente as suas funções.

2 - O sócio principal é responsável pela orientação e execução direta da auditoria, devendo participar

ativamente na sua realização.

3 - Nas revisões voluntárias de contas, o sócio principal pode ser substituído por um revisor oficial de contas

que exerça funções na sociedade de revisores oficiais de contas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º.

4 - Ao realizar a revisão legal ou voluntária de contas, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores

oficiais de contas consagra ao trabalho tempo e recursos suficientes que lhe permitam desempenhar

adequadamente as suas funções.

5 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm registo:

a) De todas as infrações às normas legais relativas à revisão legal das contas, incluindo as decorrentes do

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, quando

aplicável, salvo quanto a pequenas infrações;

b) Das eventuais consequências de infrações, incluindo as medidas tomadas para fazer face a essas

infrações e para alterar o sistema de controlo de qualidade interno.

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6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas elaboram um relatório

anual com uma síntese das medidas tomadas, nos termos da alínea b) do número anterior, que é comunicado

a nível interno.

7 - Quando os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas solicitarem

pareceres a peritos externos, documentam o pedido apresentado e o parecer recebido.

8 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm um registo de

clientes, incluindo os seguintes dados em relação a cada cliente de auditoria:

a) Nome, endereço e local de atividade;

b) No caso das sociedades de revisores oficiais de contas, os nomes do sócio ou dos sócios principais;

c) Honorários cobrados pela revisão legal das contas e honorários cobrados por outros serviços em cada

exercício financeiro.

9 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas organizam um arquivo de

auditoria para cada revisão legal ou voluntária de contas, instruído de acordo com as normas de auditoria em

vigor, no qual incluem pelo menos:

a) Os elementos documentados nos termos do artigo 71.º-B, e, quando aplicável, dos artigos 6.º a 8.º do

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014; e

b) Evidência do trabalho efetuado e quaisquer outros documentos que sejam importantes para fundamentar

a certificação legal de contas e outros relatórios de auditoria, bem como, se aplicável, os referidos no artigo 11.º

do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e para

verificar o cumprimento das normas relativas à revisão legal ou voluntária de contas e outros requisitos legais

aplicáveis.

10 - O arquivo de auditoria referido no número anterior é encerrado até sessenta dias após a data da

certificação legal de contas ou do relatório de auditoria.

11 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas conservam registos de

quaisquer queixas apresentadas por escrito sobre a execução das revisões legais de contas.

Artigo 71.º-E

Prazo de conservação

1 - Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os revisores oficiais de contas e as

sociedades de revisores oficiais de contas conservam em arquivo, por um período mínimo de cinco anos, os

documentos e informações respeitantes ao arquivo de auditoria, incluindo os previstos:

a) No n.º 3 do artigo 4.º, nos artigos 6.º e 7.º, nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º, nos artigos 10.º e 11.º, nos n.os 1 e

2 do artigo 12.º, no artigo 14.º, e nos n.os 2, 3 e 5, do artigo 16.º, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014; e

b) Nos artigos 45.º, 46.º, 71.º-B, 71.º-C e 71.º-D.

2 - O dever de conservação mantém-se:

a) Sempre que se encontrem em curso processos judiciais, contraordenacionais ou de supervisão, até final

dos mesmos;

b) Caso o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas cesse a atividade ou em

caso de transferência de responsabilidades ou de substituição de revisor oficial de contas ou de sociedade de

revisores oficiais de contas pelo período remanescente dos cinco anos.

Artigo 71.º-F

Condições para a realização de revisão legal das contas de entidades de interesse público

1 - Quando o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas de uma entidade de

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interesse público prestar a esta, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo, durante um período

de três ou mais exercícios consecutivos, serviços distintos da auditoria, não proibidos nos termos do n.º 8, os

honorários recebidos pela prestação de serviços distintos da auditoria não devem assumir um relevo superior a

30% do valor total dos honorários recebidos pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais

de contas e, se aplicável, da sua empresa-mãe, das entidades sob o seu controlo na aceção do [artigo x.º] do

Decreto-Lei n.º […] [diploma que transpõe a Diretiva da Contabilidade] e das contas consolidadas desse grupo

de entidade, nos últimos três exercícios consecutivos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Do limite aí previsto são excluídos os serviços distintos da auditoria exigidos por lei;

b) Durante o período aí referido, deverão ter sido prestados serviços de revisão legal das contas.

3 - Quando os honorários totais recebidos de uma entidade de interesse público em cada um dos três últimos

exercícios financeiros consecutivos forem superiores a 15% dos honorários totais recebidos pelo revisor oficial

de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, ou, se aplicável, revisor oficial de contas do grupo que

realiza a revisão legal das contas, em cada um desses exercícios financeiros, o revisor oficial de contas ou a

sociedade de revisores oficiais de contas informa desse facto o órgão de fiscalização da entidade auditada e

analisa com este as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para mitigar essas ameaças.

4 - O órgão de fiscalização avalia se a revisão legal das contas deve ou não ser objeto de uma revisão de

controlo de qualidade por parte de outro revisor oficial de contas ou outra sociedade de revisores oficiais de

contas antes da emissão da certificação legal das contas.

5 - Caso os honorários recebidos dessa entidade de interesse público continuem a ser superiores a 15% dos

honorários totais recebidos por esse revisor oficial de contas, sociedade de revisores oficiais de contas ou, se

aplicável, revisor oficial de contas do grupo que realiza a revisão legal das contas, o órgão de fiscalização avalia

e decide, com base em critérios objetivos, se aquele pode continuar a realizar a revisão legal das contas durante

um período adicional que não pode ultrapassar dois anos.

6 - O revisor oficial de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas ou, quando aplicável, o revisor

oficial de contas do grupo comunica imediatamente à CMVM os factos referidos nos n.os 3 a 5, as medidas

adotadas para a salvaguarda da sua independência e as decisões do órgão de fiscalização da entidade auditada.

7 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 a 5, a CMVM pode exigir, quando tal se justifique para a aferição da

independência do revisor oficial de contas, da sociedade de revisores oficiais de contas ou, se aplicável, do

revisor oficial de contas do grupo, que no cálculo do rácio de 15% sejam incluídos os honorários recebidos da

entidade de interesse público por todos ou por parte dos membros da rede deste.

8 - Ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das

contas de uma entidade de interesse público, ou a qualquer membro da rede a que esse revisor oficial de contas

ou essa sociedade de revisores oficiais de contas pertença, é proibida a prestação direta ou indireta à entidade

auditada, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo na União Europeia de quaisquer dos seguintes

serviços distintos da auditoria:

a) Serviços de assessoria fiscal relativos:

i) À elaboração de declarações fiscais,

ii) A impostos sobre os salários,

iii) A direitos aduaneiros,

iv) À identificação de subsídios públicos e incentivos fiscais, exceto se o apoio do revisor oficial de contas ou

da sociedade de revisores oficiais de contas relativamente a esses serviços for exigido por lei,

v) A apoio em matéria de inspeções das autoridades tributárias, exceto se o apoio do revisor oficial de contas

ou da sociedade de revisores oficiais de contas em relação a tais inspeções for exigido por lei,

vi) Ao cálculo dos impostos diretos e indiretos e dos impostos diferidos,

vii) À prestação de aconselhamento fiscal;

b) Os serviços que envolvam qualquer participação na gestão ou na tomada de decisões da entidade

auditada;

c) A elaboração e lançamento de registos contabilísticos e de contas;

d) Os serviços de processamento de salários;

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e) A conceção e aplicação de procedimentos de controlo interno ou de gestão de riscos relacionados com a

elaboração e ou o controlo da informação financeira ou a conceção e aplicação dos sistemas informáticos

utilizados na preparação dessa informação;

f) Os serviços de avaliação, incluindo avaliações relativas a serviços atuariais ou serviços de apoio a

processos litigiosos;

g) Os serviços jurídicos, em matéria de:

i) Prestação de aconselhamento geral,

ii) Negociação em nome da entidade auditada, e

iii) Exercício de funções de representação no quadro da resolução de litígios;

h) Os serviços relacionados com a função de auditoria interna da entidade auditada;

i) Os serviços associados ao financiamento, à estrutura e afetação do capital e à estratégia de investimento

da entidade auditada, exceto a prestação de serviços de garantia de fiabilidade respeitantes às contas, tal como

a emissão de «cartas de conforto» relativas a prospetos emitidos pela entidade auditada;

j) A promoção, negociação ou tomada firme de ações na entidade auditada;

k) Os serviços em matéria de recursos humanos referentes:

i) Aos cargos de direção suscetíveis de exercer influência significativa sobre a preparação dos registos

contabilísticos ou das contas objeto de revisão legal das contas, quando esses serviços envolverem:

— A seleção ou procura de candidatos para tais cargos,

— A realização de verificações das referências dos candidatos para tais cargos,

ii) À configuração da estrutura da organização, e

iii) Ao controlo dos custos.

9 - A proibição prevista no número anterior aplica-se:

a) Durante o período compreendido entre o início do período auditado e a emissão da certificação legal das

contas; e

b) Em relação aos serviços referidos na alínea e) do número anterior, também durante o exercício

imediatamente anterior ao período referido na alínea anterior.

10 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal

das contas de entidades de interesse público, bem como qualquer membro dessa rede, só pode prestar à

entidade auditada, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo, serviços distintos da auditoria, não

proibidos nos termos do n.º 8, mediante aprovação prévia do órgão de fiscalização da entidade auditada,

devidamente fundamentada.

11 - Para efeitos do número anterior, o órgão de fiscalização da entidade auditada avalia adequadamente

as ameaças à independência decorrentes da prestação desses serviços e as medidas de salvaguarda aplicadas,

em conformidade com o artigo 71.º-B.

12 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas comunica imediatamente à

CMVM os serviços distintos de auditoria que tenha sido autorizado a prestar à entidade auditada, bem como a

respetiva fundamentação, e atualiza a informação disponibilizada sempre que se verifique alguma alteração

relevante das circunstâncias.

13 - Se um membro de uma rede do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas

que realiza a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público prestar quaisquer serviços distintos

da auditoria proibidos nos termos do n.º 8 a uma entidade com sede num país terceiro que é controlada pela

entidade de interesse público auditada, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas

avalia se a sua independência fica comprometida por essa prestação de serviços pelo membro da rede,

aplicando-se o n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014.

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Artigo 71.º-G

Preparação para a revisão legal das contas de entidades de interesse público e avaliação das

ameaças à independência

1 - Antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão legal das contas de uma entidade de interesse

público, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas avalia e documenta, para além

do disposto no artigo 71.º-B, os seguintes elementos:

a) Se cumpre os requisitos previstos no artigo anterior;

b) Se estão reunidas as condições do artigo 54.º.

c) Sem prejuízo das regras legais relativas a branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, a

integridade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da entidade de interesse público.

2 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas:

a) Pronunciam-se anualmente por escrito ao órgão de fiscalização, através de parecer cujo conteúdo

acautele o previsto no número seguinte sobre a independência do revisor oficial de contas, da sociedade de

revisores oficiais de contas e dos seus sócios, diretores de primeira linha e diretores que executam a revisão

legal das contas relativamente à entidade auditada;

b) Debatem com o órgão de fiscalização as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para

mitigar essas ameaças, conforme documentadas nos termos do n.º 1.

Artigo 71.º-H

Comunicação de irregularidades nas entidades de interesse público

1 - Sem prejuízo dos demais deveres legais de comunicação ou denúncia que lhe sejam imputáveis, quando

um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das

contas de uma entidade de interesse público suspeite, ou tenha razões suficientes para suspeitar, que podem

ocorrer ou que ocorreram irregularidades, incluindo fraude no que respeita às contas da entidade auditada,

informam esta última, sugerindo que investigue a situação identificada e que tome medidas adequadas para

corrigir essas irregularidades a fim de evitar que as mesmas se repitam no futuro.

2 - Se a entidade auditada não investigar a situação identificada, o revisor oficial de contas ou a sociedade

de revisores oficiais de contas informa a CMVM na sua qualidade de entidade responsável pela supervisão de

auditoria.

3 - A divulgação de boa-fé à CMVM, pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de

contas, de quaisquer irregularidades referidas no n.º 1 não constitui uma violação de qualquer restrição

contratual ou juridicamente estabelecida quanto à divulgação de informações.

Artigo 71.º-I

Controlo de qualidade interno do trabalho nas entidades de interesse público

1 - Antes da emissão da certificação legal de contas de uma entidade de interesse público e do

correspondente relatório adicional dirigido ao órgão de fiscalização, é realizado um controlo de qualidade interno

do trabalho, para avaliar se o revisor oficial de contas ou o sócio principal da sociedade de revisores oficiais de

contas poderia, de forma razoável, ter formado a opinião e formulado as conclusões expressas nos projetos

desses documentos.

2 - O controlo de qualidade interno é efetuado por:

a) Um revisor oficial de contas, não envolvido na execução da revisão legal das contas a que respeita o

controlo;

b) Um outro revisor oficial de contas exterior à sociedade de revisores oficiais de contas, caso a revisão legal

das contas seja realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas cujos revisores oficiais de contas

tenham estado, na sua totalidade, envolvidos na realização da revisão legal das contas;

c) Um outro revisor oficial de contas, caso a revisão legal das contas seja efetuada por um revisor oficial de

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contas a título individual.

3 - A divulgação de documentos ou de informações ao revisor oficial de contas responsável pelo controlo de

qualidade interno referido no n.º 1 não constitui violação do segredo profissional, mas vinculam o destinatário a

tal segredo.

4 - Quando procede à revisão, o revisor oficial de contas responsável pelo controlo de qualidade interno

regista, pelo menos, os seguintes elementos:

a) As informações orais e escritas prestadas pelo revisor oficial de contas ou pelo sócio principal da

sociedade de revisores oficiais de contas para sustentar os juízos significativos e os principais resultados dos

procedimentos de auditoria realizados, bem como as respetivas conclusões, independentemente de terem sido

ou não por si solicitadas;

b) As opiniões do revisor oficial de contas ou do sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas,

conforme expressas nos projetos de certificação legal de contas e de relatório adicional dirigido ao órgão de

fiscalização.

5 - A revisão de controlo de qualidade inclui uma avaliação, pelo menos, dos seguintes elementos:

a) Da independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas em relação

à entidade auditada;

b) Os riscos significativos que sejam relevantes para a revisão legal das contas e que tenham sido

identificados pelo revisor oficial de contas ou pelo sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas

durante a realização da revisão legal das contas e as medidas que tomou para gerir adequadamente esses

riscos;

c) A fundamentação do revisor oficial de contas ou do sócio principal da sociedade de revisores oficiais de

contas, nomeadamente no que respeita ao nível da materialidade e aos riscos significativos referidos na alínea

b);

d) Qualquer pedido de parecer a peritos externos e o seu impacto no trabalho realizado;

e) A natureza e o âmbito das distorções das contas, corrigidas e não corrigidas, que foram identificadas

durante a execução da auditoria;

f) Os assuntos debatidos com os órgãos de fiscalização e de administração da entidade auditada;

g) Os assuntos debatidos com as autoridades competentes e, se aplicável, com outras entidades;

h) Se os documentos e as informações do arquivo de auditoria selecionados para análise pelo revisor oficial

de contas do controlo de qualidade interno sustentam a opinião do revisor oficial de contas ou do sócio principal

da sociedade de revisores oficiais de contas, conforme expressa nos projetos de certificação legal de contas e

de relatório adicional dirigido ao órgão de fiscalização.

6 - O revisor oficial de contas responsável pelo controlo interno debate os resultados da sua revisão com o

revisor oficial de contas ou com o sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas, devendo esta

estabelecer procedimentos para resolver qualquer divergência entre o sócio principal e o revisor oficial de contas

que realizou o controlo de qualidade interno.

7 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas e o revisor oficial de contas

responsável pelo controlo mantêm um registo dos resultados do controlo de qualidade interno, juntamente com

as considerações subjacentes a esses resultados.

Artigo 71.º-J

Deveres de informação às autoridades competentes

1 - Sem prejuízo de outros deveres legais de informação, o revisor oficial de contas ou a sociedade de

revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público comunica

imediatamente às autoridades competentes pela supervisão dessa entidade de interesse público quaisquer

informações respeitantes a essa entidade e a outras incluídas no respetivo perímetro de consolidação de contas

de que tenha tomado conhecimento durante essa revisão legal das contas e que possam implicar:

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a) Uma violação material das disposições legais, regulamentares e administrativas que estabelecem, quando

aplicável, as condições de autorização ou que regem de modo específico o exercício das atividades dessa

entidade de interesse público;

b) Uma ameaça concreta ou uma dúvida concreta em relação à continuidade das operações da entidade de

interesse público;

c) Uma escusa de opinião sobre as contas, a emissão de uma opinião adversa ou com reservas ou a

impossibilidade de emissão de relatório.

2 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas comunicam igualmente

quaisquer das informações referidas nas alíneas do número anterior de que tomem conhecimento no decurso

da revisão legal das contas de uma entidade que tenha relações estreitas com a entidade de interesse público

auditada. Para efeitos do presente artigo, o conceito de “relação estreita” tem o sentido definido pelo ponto 38

do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

de 2013.

3 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas comunicam ainda

imediatamente à CMVM os factos de que tomem conhecimento, no exercício das suas funções, respeitantes às

entidades mencionadas nos números anteriores, que pela sua gravidade, sejam suscetíveis de afetar o regular

funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros.

4 - As autoridades referidas nos n.os 1 a 4 podem solicitar informações adicionais ao revisores oficiais de

contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas para assegurar uma supervisão eficaz do mercado

financeiro.

5 - É estabelecido um diálogo efetivo entre a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o

Banco de Portugal e a CMVM, por um lado, e os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais

de contas que efetuam a revisão legal das contas das entidades de interesse público sujeitas à supervisão

daquelas autoridades, por outro, sendo todos responsáveis pelo cumprimento deste requisito.

6 - A divulgação de boa-fé às autoridades competentes, ou ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS)

e à Comissão dos Organismos de Supervisão Europeia de Auditoria (COSEA), pelo revisor oficial de contas ou

pela sociedade de revisores oficiais de contas ou pela rede, se aplicável, de qualquer informação, nos termos

do presente artigo, não constitui uma violação de qualquer restrição contratual ou juridicamente estabelecida

quanto à divulgação de informações.

7 - Os auditores e entidades de auditoria de Estados-Membros da União Europeia, do Espaço Económico

Europeu e de países terceiros, registados em Portugal, ficam sujeitos aos deveres previstos nos números

anteriores.

Artigo 72.º

Uso de nome e menção de qualidade

1 - Os revisores oficiais de contas que exerçam funções a título individual devem agir com o seu nome, não

podendo fazê-lo com pseudónimo ou a título impessoal.

2 - Em todos os documentos subscritos por um revisor oficial de contas no desempenho das funções

contempladas no presente Estatuto é obrigatória a indicação da sua qualidade, a qual pode ser expressa pelas

iniciais «ROC».

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a nulidade dos documentos e as sanções

previstas na lei, sem prejuízo da ação disciplinar da Ordem.

Artigo 73.º

Informação e publicidade

O revisor oficial de contas pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva e verdadeira, no

rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e

concorrência, nos termos do presente Estatuto.

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Artigo 74.º

Segredo profissional

1 - Os revisores oficiais de contas não podem prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas

quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras de que tenham tomado conhecimento por

motivo de prestação dos seus serviços, exceto quando a lei o imponha ou quando tal seja autorizado por escrito

pela entidade a que diga respeito.

2 - Os revisores oficiais de contas não podem ainda prestar a empresas ou outras entidades públicas ou

privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras que, por virtude de cargo

desempenhado na Ordem, qualquer revisor oficial de contas, obrigado a segredo profissional quanto às mesmas

informações, lhes tenha comunicado.

3 - O dever de segredo profissional não abrange:

a) As comunicações e informações de um sócio a outros sócios;

b) As comunicações e informações de revisor oficial de contas individual ou de sócios de sociedades de

revisores oficiais de contas que se encontrem sob contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do

n.º 1 do artigo 49.º e aos seus colaboradores, na medida estritamente necessária para o desempenho das suas

funções;

c) As comunicações e informações entre revisores oficiais de contas, no âmbito da revisão legal das contas

consolidadas de empresas ou de outras entidades, na medida estritamente necessária ao desempenho das

suas funções devendo os revisores oficiais de contas dar conhecimento desse facto à administração, gestão,

direção ou gerência da respetiva empresa ou outra entidade;

d) As comunicações e informações pertinentes relativas à entidade examinada que o revisor oficial de contas

ou a sociedade de revisores oficiais de contas que for substituído deve efetuar ao revisor oficial de contas ou à

sociedade de revisores oficiais de contas que o substituir;

e) As comunicações e informações pertinentes efetuadas ao Tribunal de Contas e à Inspeção-Geral de

Finanças, relacionadas com o exercício de atividades pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores

oficiais de contas em entidades públicas no âmbito do dever de cooperação e nos termos que vierem a ser

protocolados entre a Ordem e aquelas entidades de controlo;

f) As comunicações e informações à CMVM, no exercício das suas funções de supervisão de auditoria,

nomeadamente as decorrentes do regime jurídico de supervisão de auditoria e do Regulamento (UE) n.º

537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

4 - Sem prejuízo dos deveres de conservação de dados, o revisor oficial de contas ou a sociedade de

revisores oficiais de contas também concedem ao novo revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores

oficiais de contas o acesso aos relatórios adicionais e a quaisquer informações transmitidas à CMVM ou à

Ordem, nos termos previstos no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014.

5 - Cessa o dever de segredo profissional quando esteja em causa a defesa da dignidade, de direitos e

interesses legítimos do próprio revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, mediante

prévia autorização do bastonário da Ordem.

6 - Os revisores oficiais de contas que cessem funções de interesse público numa determinada entidade

permanecem vinculados ao dever de segredo profissional relativamente ao trabalho efetuado no exercício

dessas funções.

7 - Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, caso o revisor oficial de contas ou a sociedade de

revisores oficiais de contas realize revisão legal das contas de uma entidade que faça parte de um grupo cuja

empresa-mãe esteja situada num país terceiro, o dever de segredo não obsta à transmissão, pelo revisor oficial

de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas, da documentação relevante relativa aos trabalhos

de auditoria realizados para o auditor do grupo situado num país terceiro, se essa documentação for necessária

para a realização da auditoria das contas consolidadas da empresa-mãe.

8 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem a revisão

legal das contas de uma entidade que tenha emitido valores mobiliários num país terceiro ou faça parte de um

grupo que emite contas consolidadas nos termos da lei de um país terceiro, só podem facultar às autoridades

competentes dos países terceiros em causa os documentos de trabalho da auditoria, ou outros documentos

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relacionados com a auditoria dessa entidade que detenham, nas condições estabelecidas no artigo 27.º do

regime jurídico da supervisão de auditoria.

9 - A transmissão de informações para o auditor do grupo situado num país terceiro deve respeitar as regras

aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 75.º

Buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas

Sem prejuízo das competências de supervisão da atividade de auditoria legalmente atribuídas à CMVM, à

qual não é oponível o segredo profissional, às buscas e apreensões em escritórios de revisor oficial de contas

e sociedades de revisores oficiais de contas é aplicável, respetivamente, o disposto no n.º 5 do artigo 177.º e no

n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo Penal.

Artigo 76.º

Reclamação

1 - Sem prejuízo das competências de supervisão da atividade de auditoria legalmente atribuídas à CMVM,

à qual não é oponível o segredo profissional, no decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode

o revisor oficial de contas ou representante da sociedade de revisores oficiais de contas interessado ou, na sua

falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem, apresentar uma

reclamação.

2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do segredo profissional, o juiz

deve logo sobrestar a diligência em relação aos documentos ou objetos que forem postos em causa, fazendo-

os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.

3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o

processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente do Tribunal da Relação com o seu parecer

e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.

4 - O presidente do Tribunal da Relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo

volume, devolvendo-o selado com a sua decisão.

Artigo 77.º

Seguro de responsabilidade civil profissional

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no exercício da sua atividade

profissional, a responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas, mesmo quando atuam na qualidade de

sócio de sociedades de revisores oficiais de contas ou sob contrato de prestação de serviços, respetivamente

nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 49.º, deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade

civil profissional, com o limite mínimo de € 500 000 por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a responsabilidade civil das sociedades de revisores oficiais de contas

deve ser garantida por seguro, com limite mínimo de € 500 000 vezes o número de sócios revisores e de

revisores oficiais de contas que estejam nas condições do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º por cada

facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.

3 - No que respeita às sociedades de revisores oficiais de contas, o valor de cobertura do respetivo seguro

de responsabilidade civil não pode, em caso algum, ser inferior a €1000 000 por cada facto ilícito, não sendo

exigível um valor de cobertura superior a €10 000 000 por cada facto ilícito.

4 - O limite mínimo mencionado nos números anteriores pode ser aumentado no caso de o revisor oficial de

contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas estarem obrigados a subscrever um seguro de valor

superior àquele limite por força de outras disposições legais.

5 - No caso de o seguro antes referido não ser celebrado com a intervenção da Ordem, devem os revisores

oficiais de contas comunicar a esta a sua celebração no prazo de 15 dias a contar da realização do contrato.

6 - Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 30 dias em relação à data do

efeito, qualquer modificação nas suas responsabilidades contratuais, resultantes ou não da suspensão,

anulação ou alteração do contrato, remetendo sempre cópia das atas adicionais emitidas.

7 - O incumprimento dos deveres referidos nos n.os 5 e 6 constitui fundamento para a instauração de

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procedimento disciplinar.

8 - Não podem ser ou manter-se inscritos na lista de revisores oficiais de contas os que não tiverem a sua

responsabilidade coberta pelo seguro a que se referem os n.os 1 a 3, exceto quando estejam em situação de

suspensão de exercício.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que não têm a sua responsabilidade coberta

os revisores oficiais de contas que não tenham celebrado o contrato de seguro com a intervenção da Ordem

nem tenham efetuado a comunicação prevista no n.º 5.

10 - As condições do seguro devem constar de apólice única, podendo esta desdobrar-se em certificados

específicos consoante as finalidades das coberturas de risco, a aprovar por norma da Autoridade de Supervisão

de Seguros e Fundos de Pensões, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores.

11 - Mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, podem ser atualizados

os valores dos limites mínimos estabelecidos nos n.os 1 a 3.

CAPÍTULO II

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 78.º

Incompatibilidades em geral

A profissão de revisor oficial de contas é incompatível com qualquer outra que possa implicar a diminuição

da independência, do prestígio ou da dignidade da mesma ou ofenda outros princípios de ética e deontologia

profissional, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 79.º

Incompatibilidades específicas

1 - Os revisores oficiais de contas que, sendo trabalhadores de entidades públicas, nestas desempenhem

funções de supervisão, controlo, fiscalização, inspeção ou similares não podem exercer funções de revisão ou

auditoria às contas em empresas e demais entidades inseridas no âmbito da intervenção daquelas entidades

públicas.

2 - Não pode exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou outra entidade o revisor

oficial de contas que exerça, nela, em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe, funções de

administração, gestão, direção ou gerência.

3 - Não pode ainda exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou outra entidade o

revisor oficial de contas que:

a) Tiver, ou cujo cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou parentes em linha reta tiverem,

participação, de forma direta ou indireta, no capital social da mesma;

b) Tiver o cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou qualquer parente ou afim na linha reta ou

até ao 3.º grau, inclusive, na linha colateral nela, ou em qualquer sociedade que com ela se encontre em relação

de domínio ou de grupo, exercendo funções de membro de órgãos de administração, gestão, direção ou

gerência;

c) Nela prestar serviços remunerados que ponham em causa a sua independência profissional;

d) Exercer numa concorrente funções que não sejam as previstas no capítulo III do título I, salvo

concordância das empresas ou outras entidades em causa;

e) Nela, ou em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe, tenha exercido nos últimos três

anos funções de membro dos seus órgãos de administração ou, tratando-se de entidade de interesse público,

como membro do órgão de fiscalização.

4 - As circunstâncias referidas nos n.os 1 e 3, quando se verifiquem relativamente a sócios de sociedade de

revisores oficiais de contas, constituem apenas incompatibilidade quanto a esses sócios.

5 - A superveniência de algum dos motivos indicados nos n.os 1 a 3 importa a caducidade da designação.

6 - A designação como suplentes de sócios de sociedade de revisores oficiais de contas no âmbito das

funções de revisão legal das contas não constitui incompatibilidade da mesma sociedade.

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Artigo 80.º

Cessação de funções em caso de incompatibilidade

Verificando-se incompatibilidade entre as funções previstas no presente Estatuto e outras que o revisor oficial

de contas pretenda prosseguir, deve o mesmo cessar as funções de revisor oficial de contas, requerendo a

suspensão de exercício ou o cancelamento de inscrição, consoante o caso.

Artigo 81.º

Impedimentos

1 - A atividade de revisor oficial de contas, pela sua natureza e exigências, deve, por norma, ser exercida em

regime de dedicação exclusiva.

2 - Os revisores oficiais de contas que não exerçam a sua atividade em regime de dedicação exclusiva estão

impedidos de:

a) Exercer funções de revisão ou de auditoria às contas em entidades de interesse público;

b) Cumular o exercício de funções de revisão ou de auditoria às contas, por força de disposições legais,

estatutárias ou contratuais, com caráter continuado:

i) Em mais de 10 empresas ou entidades; e

ii) Em empresas ou entidades que, no seu conjunto, apresentem indicadores que ultrapassem os quíntuplos

de dois dos limites previstos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.

3 - Os vínculos estabelecidos pelos revisores oficiais de contas ou pelos sócios de sociedades de revisores

oficiais de contas com vista ao exercício das funções previstas no artigo 48.º não prejudicam o exercício da

atividade em regime de dedicação exclusiva.

4 - Os revisores oficiais de contas, incluindo os sócios de sociedade de revisores oficiais de contas seus

representantes no exercício dessas funções, que nos últimos três anos tenham exercido funções de revisão

legal das contas em empresa ou outra entidade, estão impedidos de nela, ou em qualquer sociedade nela

participante ou em que ela participe, exercer funções de membros dos seus órgãos de administração ou

gerência.

5 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que exerçam funções de

revisão legal das contas numa entidade de interesse público estão impedidos de afetar ao exercício de tais

funções quaisquer revisores oficiais de contas ou sócios da sociedade de revisores oficiais de contas que tenham

sido, nos últimos quatro anos, administradores ou quadros diretivos com influência significativa sobre a

preparação das contas dessa entidade de interesse público.

6 - Os revisores oficiais de contas e os sócios de sociedades de revisores oficiais de contas que exerçam

funções em entidades de interesse público estão impedidos de celebrar contratos de trabalho com essas

sociedades, durante o período do mandato e até três anos após a sua cessação.

7 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros de boa-fé, a inobservância do disposto no n.º 4 implica

a nulidade da eleição ou designação para o correspondente cargo e a punição com pena não inferior à de multa.

8 - A inobservância do disposto nos n.os 2, 5 e 6 implica a punição com pena não inferior à de multa.

CAPÍTULO III

Responsabilidade

SECÇÃO I

Responsabilidade disciplinar

Artigo 82.º

Pressupostos da responsabilidade disciplinar

Comete infração disciplinar o membro da Ordem que, por ação ou omissão, violar, dolosa ou culposamente,

algum dos deveres estabelecidos no presente Estatuto ou em outros normativos aplicáveis, bem como os

decorrentes das suas funções.

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Artigo 83.º

Sanções disciplinares

1 - As sanções disciplinares são:

a) Advertência;

b) Advertência registada;

c) Multa de € 1000 a € 10 000;

d) Censura;

e) Suspensão de 30 dias até 5 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 7;

f) Expulsão, quando a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou

seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à

reabilitação, nos termos do presente Estatuto.

2 - Às sanções de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o efeito de inibição, até

cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, no júri de exame, na comissão de estágio e na

comissão de inscrição, determinando a suspensão sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.

3 - A violação do disposto no artigo 69.º dá lugar à aplicação de sanção não superior à de multa.

4 - Os factos praticados com ofensa do regime previsto no artigo 81.º são punidos com multa de duas a cinco

vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas.

5 - São punidos com sanção não inferior à de multa os factos que envolverem a violação do disposto no n.º

5 do artigo 62.º, no n.º 3 do artigo 71.º e no artigo 79.º.

6 - A sanção a aplicar pela violação do disposto no n.º 5 do artigo 62.º tem em conta o benefício económico

indevidamente auferido.

7 - Aos factos que importarem a violação dos n.os 1 a 4 do artigo 77.º é aplicada a sanção de suspensão pelo

período mínimo de um ano e em caso de reincidência a pena aplicável será a de suspensão pelo período mínimo

de três anos e sempre até à comunicação da celebração do contrato de seguro.

8 - Cumulativamente com qualquer das sanções mencionadas nos números anteriores, podem ser aplicadas

ao responsável por qualquer das infrações disciplinares as seguintes sanções acessórias em função da

gravidade da infração e da culpa do agente:

a) A restituição de quantias, documentos ou objetos relacionados com a infração, incluindo o produto do

benefício económico obtido pelo infrator através da sua prática;

b) Publicação da punição definitiva no sítio na Internet da Ordem.

9 - A Ordem comunica às autoridades competentes dos Estados-membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, nos quais os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas se

encontrem autorizados a exercer funções, a aplicação de uma punição definitiva de expulsão ou de

cancelamento compulsivo da inscrição, bem como de reabilitação.

Artigo 84.º

Graduação

Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao

grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as

demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Artigo 85.º

Responsabilidade disciplinar

1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no

presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

2 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente das mesmas

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condutas.

3 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é

independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres

emergentes de relações de trabalho.

4 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra associado,

pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar, devendo a autoridade judiciária, em qualquer caso,

ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.

5 - Sempre que, em processo criminal contra membro, seja designado dia para julgamento, o tribunal deve

ordenar a remessa, preferencialmente por via eletrónica, à Ordem do despacho de acusação, da decisão

instrutória e da contestação, quando existam, bem como quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho

disciplinar ou pelo bastonário.

Artigo 86.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de revisores oficiais de contas

1 - As pessoas coletivas membros da Ordem estão sujeitas ao poder disciplinar dos seus órgãos nos termos

do presente Estatuto e da lei que regula a constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais.

2 - Cada sócio de sociedade de revisores oficiais de contas e revisor oficial de contas ao seu serviço nos

termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º responde pelos atos profissionais que praticar e pelos dos

colaboradores que dela dependem profissionalmente, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade.

3 - Excecionalmente, constituem infrações disciplinares da sociedade de revisores oficiais de contas as

praticadas por qualquer dos seus sócios, revisor oficial de contas ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.º

1 do artigo 49.º ou colaborador, quando não seja possível identificar o infrator, sendo, neste caso, aplicáveis as

regras sobre responsabilidade disciplinar constantes da presente secção.

Artigo 87.º

Cessação da responsabilidade disciplinar

1 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o membro continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.

2 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente

praticadas.

3 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro

relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

Artigo 88.º

Processo disciplinar

1 - O processo disciplinar é instaurado pelo conselho disciplinar, por iniciativa própria, por denúncia ou

participação.

2 - A instrução é feita por um membro do conselho disciplinar designado para o efeito pelo presidente.

3 - Instruído o processo, se houver indícios suficientes da prática de qualquer infração, deduz o instrutor, no

prazo de 15 dias, a acusação, que deve ser articulada.

4 - O arguido pode deduzir a sua defesa no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação e entrega

da nota de culpa.

5 - Efetuadas as diligências posteriores a que houver lugar deve o instrutor elaborar um relatório, com

indicação dos factos provados, sua qualificação e pena que julga adequada, tendo em conta os antecedentes

profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infração e todas as demais

circunstâncias agravantes e atenuantes.

6 - A deliberação do conselho disciplinar, que é relatada pelo presidente, é proferida no prazo de 20 dias e

comunicada ao conselho diretivo e notificada ao arguido por carta registada com aviso de receção.

Artigo 89.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

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a) O bastonário;

b) O presidente de outro órgão da Ordem;

c) A CMVM;

d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;

e) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pela atuação dos revisores oficiais de contas e das

sociedades de revisores oficiais de contas.

2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de

factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os

órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas

contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 90.º

Desistência da participação

A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração

imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do

processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

Artigo 91.º

Recurso

1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho superior quando seja este o

órgão disciplinarmente competente.

2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número

anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.

3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso

nos termos dos números anteriores.

4 - Em caso de absolvição, pode recorrer o conselho diretivo nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º.

5 - Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o conselho diretivo e o arguido, para o

conselho superior.

Artigo 92.º

Destino e pagamento das multas

1 - O produto das multas reverte para a Ordem.

2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória transitada

em julgado.

3 - Na falta de pagamento voluntário, procede-se à cobrança coerciva nos tribunais competentes,

constituindo título executivo a decisão condenatória.

Artigo 93.º

Suspensão preventiva

1 - Pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido por prazo não superior a 90 dias:

a) Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das sanções previstas nas alíneas

e) e f) do n.º 1 do artigo 83.º; se, atendendo à natureza e circunstâncias da infração, a medida for imposta para

salvaguardar o adequado exercício da profissão;

b) Em qualquer altura do processo disciplinar, quando se verifique justo receio da perpetração de novas

infrações disciplinares, bem como a possibilidade de lesão grave do património alheio, ou a tentativa, por parte

do arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar.

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2 - A suspensão preventiva é da competência do conselho disciplinar, que a deve comunicar imediatamente

à comissão de inscrição.

Artigo 94.º

Suspensão e expulsão

1 - No caso de suspensão ou expulsão, a comissão de inscrição deve informar imediatamente desse facto

as empresas ou outras entidades em que o revisor oficial de contas suspenso ou expulso exerça funções.

2 - Os revisores oficiais de contas suspensos ou expulsos devem entregar ao seu sucessor no exercício do

cargo os documentos pertença das empresas ou outras entidades a quem prestem serviços e, bem assim,

restituir a estas as quantias já recebidas que não correspondam ao reembolso de despesas ou a trabalho

realizado.

3 - No caso de profissionais que exercem a atividade no território nacional no regime de livre prestação de

serviços, estas sanções assumem a natureza de interdição definitiva do exercício da atividade neste território.

Artigo 95.º

Prescrições

1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por prescrição, logo que sobre a prática de facto suscetível de

constituir infração disciplinar tenham decorrido dois anos.

2 - Sem prejuízo do prazo estabelecido no número anterior, o conselho disciplinar deve instaurar o

procedimento disciplinar, no prazo de 90 dias, após ter tomado conhecimento de qualquer facto suscetível de

constituir infração disciplinar.

3 - Se o facto constituir simultaneamente crime e infração disciplinar, o prazo de prescrição é o do

procedimento criminal, desde que superior ao previsto no n.º 1.

4 - O procedimento criminal não determina a suspensão do procedimento disciplinar.

Artigo 96.º

Prescrição das sanções

As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes contados da data em que a decisão se tornou

irrecorrível:

a) Seis meses, para as sanções de advertência registada, multa e censura;

b) Três anos, para a sanção de suspensão;

c) Cinco anos, para a sanção de expulsão.

Artigo 97.º

Obrigatoriedade

A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade

disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

Artigo 98.º

Formas do processo

1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:

a) Processo de inquérito;

b) Processo disciplinar.

2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma

infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o

esclarecimento ou concretização dos factos em causa.

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Artigo 99.º

Despesas do processo

1 - O pagamento das despesas processuais é da responsabilidade do participante, no caso de participação

manifestamente infundada, e do arguido, no caso de condenação.

2 - Ao pagamento das quantias devidas por força do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do

artigo 92.º.

Artigo 100.º

Revisão

O conselho disciplinar pode conceder a revisão da decisão disciplinar, quando se tiverem produzido novos

factos ou outras provas suscetíveis de modificarem a apreciação anteriormente feita e, concedida a revisão,

determinar que o processo lhe seja novamente submetido, para seguir perante ele os seus trâmites, sem prejuízo

dos recursos a que houver lugar, nos termos legais.

Artigo 101.º

Reabilitação

1 - Decorridos cinco anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão de expulsão, o interessado em

requerer a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas que reúna os requisitos gerais aplicáveis,

estabelecidos no artigo 137.º, pode fazê-lo mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e instruído

com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 150.º.

2 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos, a comissão de inscrição remete o processo

para o conselho disciplinar, que averigua se o requerente se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.

3 - O relatório da averiguação efetuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado à comissão de

inscrição no prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado pela comissão ocorrendo motivo justificado.

4 - A deliberação sobre a reinscrição é também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos

indispensáveis ao exercício da profissão.

5 - Se o pedido for rejeitado pela comissão de inscrição, pode ser renovado uma única vez depois de

decorridos três anos sobre a data em que se verificou a notificação da decisão de rejeição.

Artigo 102.º

Regulamento do procedimento disciplinar

A assembleia representativa aprova o regulamento disciplinar, com base em proposta do conselho diretivo,

nos termos do presente Estatuto, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

SECÇÃO II

Responsabilidade penal

Artigo 103.º

Dever de participação ao Ministério Público quanto a indícios de crimes

Tendo o revisor oficial de contas conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime, deve

comunicá-los imediatamente ao Ministério Público competente, para efeitos de promoção da ação penal.

Artigo 104.º

Publicidade das decisões

O tribunal pode ordenar a publicação das decisões absolutórias, nos termos previstos no Código de Processo

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Penal.

SECÇÃO III

Responsabilidade civil

Artigo 105.º

Responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas

1 - No exercício das funções de interesse público, os revisores oficias de contas respondem perante as

entidades às quais prestem serviços ou perante terceiros, nos termos previstos no Código das Sociedades

Comerciais e em idênticas disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades, pelos danos

que culposamente lhes causem.

2 - Fora do âmbito previsto no número anterior os revisores oficiais de contas podem limitar a respetiva

responsabilidade nos termos e condições previstos na lei civil.

TÍTULO III

Sociedades de revisores oficiais de contas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 106.º

Natureza e regime das sociedades de revisores oficiais de contas

1 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem revestir a natureza de sociedades civis dotadas de

personalidade jurídica ou a natureza de sociedades comerciais com pluralidade de sócios.

2 - Na falta de disposições especiais, observa-se, conforme o caso, o regime jurídico estabelecido na

legislação civil ou comercial.

Artigo 107.º

Objeto

As sociedades de revisores oficiais de contas têm por objeto o desempenho das funções indicadas na

subsecção I da secção I do capítulo III do título I e, acessoriamente, as contempladas no artigo 48.º.

Artigo 108.º

Requisitos das Sociedades de Revisores Oficiais de Contas

1 - Apenas podem ser registadas como sociedades de revisores oficiais de contas as entidades que

satisfaçam os seguintes requisitos:

a) A maioria do capital social e dos direitos de voto deve pertencer sempre a revisores oficiais de contas,

sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-membros, podendo

o demais ser detido por qualquer pessoa singular ou coletiva;

b) A maioria dos membros dos órgãos de gestão devem ser revisores oficiais de contas, sociedades de

revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-membros;

c) A sociedade de revisores oficiais de contas deve cumprir o requisito de idoneidade fixado para os revisores

oficiais de contas.

2 - Compete à comissão de inscrição, especialmente aquando da aprovação dos projetos de estatutos e das

suas alterações, apreciar se os requisitos mencionados no número anterior se encontram a todo o momento

preenchidos.

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3 - Não sendo respeitados os requisitos estabelecidos no n.º 1, os projetos de estatutos e as suas alterações

não podem ser aprovados e, no caso de sociedade já inscrita, é suspensa preventivamente a sua inscrição após

notificação da comissão de inscrição a essa sociedade, por carta registada com aviso de receção, até à sua

regularização.

4 - Caso a situação que originou a suspensão preventiva prevista no número anterior não seja regularizada

no prazo de 60 dias a contar da notificação da suspensão, a inscrição da sociedade é compulsivamente

cancelada.

5 - Nos estatutos podem ainda ser fixadas disposições especiais que regulem as relações entre sócios

revisores oficiais de contas e não revisores oficiais de contas, as relações dos sócios não revisores oficiais de

contas com terceiros, a suspensão e exclusão de sócios não revisores oficiais de contas e, bem assim, a

dissolução e liquidação de sociedades de revisores oficiais de contas nestas condições.

6 - Aos sócios não revisores oficiais de contas aplica-se o regime legal e regulamentar da Ordem, exceto as

disposições que impliquem o efetivo exercício de funções de interesse público.

7 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem associar-se entre si constituindo consórcios,

agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico ou outras

formas de associação, com vista ao exercício em comum de atividades que se integrem no seu objeto, ficando

tais associações sujeitas ao presente Estatuto e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

8 - No exercício das atividades referidas no número anterior as entidades ou outras formas de associação

são obrigatoriamente representadas por representante, revisor oficial de contas, de sociedades de revisores

oficiais de contas suas agrupadas ou associadas.

9 - Exclui-se o exercício de revisão legal de contas e a emissão da competente certificação legal, a qual é

sempre exercida pela sociedade participante na forma de associação.

10 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem ainda participar em sociedades de direito nacional

que tenham por objeto exclusivo a prestação dos serviços a que se refere a alínea c) do artigo 48.º.

Artigo 109.º

Participações de Revisor Oficial de Contas em Sociedades de Revisores Oficiais de Contas

1 - Nenhum revisor oficial de contas a título individual pode ser sócio de mais de uma sociedade de revisores

oficiais de contas, salvo quando, por qualquer causa, estiver comprovadamente de saída de uma sociedade de

revisores oficiais de contas para entrar como sócio noutra.

2 - No caso previsto no número anterior, o revisor oficial de contas fica impedido na sociedade de saída do

exercício dos seus direitos e deveres sociais, na medida em que excedam o que for exigível à concretização

dessa saída.

3 - Os revisores oficiais de contas que, no momento de entrada como sócios de uma sociedade de revisores

oficiais de contas, estiverem vinculados a atos ou contratos são por ela substituídos nos direitos e obrigações

deles emergentes.

4 - Aos sócios não revisores oficiais de contas aplica-se o regime legal e regulamentar da Ordem, exceto as

disposições que impliquem o efetivo exercício de funções de interesse público.

Artigo 109.º-A

Formas de associação de SROC

1 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem ser sócias de outras sociedades de revisores oficiais

de contas e podem associar-se entre si, constituindo consórcios, agrupamentos complementares de empresas,

agrupamentos europeus de interesse económico ou outras formas de associação, com vista ao exercício em

comum de atividades que se integrem no seu objeto, ficando tais associações sujeitas ao presente Estatuto e

demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A revisão legal das contas é efetuada e a competente certificação legal de contas é emitida sempre pela

sociedade de revisores oficiais de contas participante na forma de associação.

3 - As SROC podem ainda participar em sociedades de direito nacional que tenham por objeto exclusivo a

prestação dos serviços a que se refere a alínea c) do artigo 48.º.

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Artigo 110.º

Firma

1 - A firma das sociedades de revisores oficiais de contas é obrigatória e exclusivamente composta:

a) Pelos nomes de todos os sócios, ou, pelo menos, de um dos sócios revisor oficial de contas ou pessoa,

singular ou coletiva, reconhecida para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados-Membros da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, por extenso ou abreviadamente;

b) Pelo qualificativo «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas», ou abreviadamente «SROC», seguido do

tipo jurídico adotado; e

c) No caso de se tratar de agrupamento complementar de empresas, pelo qualificativo «Agrupamento

Complementar de Sociedades de Revisores Oficiais de Contas», ou abreviadamente «ACE - SROC».

2 - No caso de não individualizar todos os sócios, deve a firma conter a expressão «& Associado» ou «&

Associados», quando aplicável.

3 - A firma das sociedades de revisores oficiais de contas deve ser sempre usada completa.

4 - Quando, por qualquer causa, deixe de ser sócio pessoa, singular ou coletiva, cujo nome ou firma conste

da firma da sociedade, não se torna necessária a alteração de tal firma, salvo oposição dos seus sucessores ou

do sócio que deixou de o ser ou disposição expressa dos estatutos em contrário.

5 - É proibido:

a) Às restantes sociedades, quaisquer associações ou outras pessoas coletivas, bem como aos respetivos

órgãos, utilizar quaisquer qualificativos suscetíveis de induzir em erro relativamente à designação de «Sociedade

de Revisores Oficiais de Contas» ou «SROC»;

b) Aos sócios ou membros das referidas entidades, utilizar o qualificativo de «sócio de sociedade de

revisores oficiais de contas» ou «sócio de SROC» ou ainda qualquer outro suscetível de induzir em erro.

6 - Em qualquer caso, a firma das sociedades de revisores oficiais de contas não pode ser igual ou de tal

forma semelhante a outra já registada que com ela possa confundir-se.

Artigo 111.º

Aprovação dos estatutos e das suas alterações

1 - Os projetos de estatutos e das suas alterações estão sujeitos a aprovação da comissão de inscrição, com

vista a assegurar a sua conformidade com o presente Estatuto e demais normas legais e regulamentares

aplicáveis.

2 - A comissão de inscrição deve pronunciar-se, para efeitos do disposto no número anterior, no prazo de 30

dias, o qual pode ser prorrogado pela comissão, por período adicional de 15 dias, ocorrendo motivo justificado,

sob pena de deferimento tácito.

Artigo 112.º

Constituição

1 - As sociedades de revisores oficiais de contas, civis ou comerciais, constituem-se pela forma prevista na

lei, salvo quando haja entrada de bens imóveis, caso em que a constituição deve ser feita pela forma exigida

para a transmissão de imóveis.

2 - Dos estatutos da sociedade deve constar o nome dos sócios e a menção de inscrição de cada um dos

sócios revisores na lista dos revisores oficiais de contas, além do que se exija noutras disposições legais.

Artigo 113.º

Inscrição na lista

1 - A inscrição da sociedade na lista dos revisores oficiais de contas deve ser requerida, pela administração,

direção ou gerência, no prazo de 60 dias após a sua constituição.

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2 - O requerimento deve ser instruído com cópia autenticada do documento de constituição.

3 - A firma e a sede da sociedade, bem como a data de entrada de requerimento, são inscritas no registo a

que se refere o n.º 1 do artigo 151.º.

4 - Considera-se em dissolução a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente requerida no prazo

fixado no n.º 1.

5 - Devem constar da inscrição os nomes e domicílios profissionais dos sócios revisores oficiais de contas e

outras referências consideradas de interesse para o efeito.

Artigo 114.º

Registo e publicidade na Ordem

1 - No prazo de 60 dias a partir da data de constituição da sociedade deve ser depositada, para efeitos de

registo definitivo na Ordem, uma certidão comprovativa do registo definitivo na conservatória do registo

comercial, quando aplicável, bem como um exemplar dos estatutos.

2 - As sociedades de revisores oficiais de contas que não adotem os tipos jurídicos previstos no Código das

Sociedades Comerciais adquirem personalidade jurídica pelo registo definitivo na Ordem, a qual promove a sua

publicação oficial.

3 - Às alterações dos estatutos é aplicável o disposto nos números anteriores.

Artigo 115.º

Alteração dos sócios

1 - O processo de alteração dos sócios segue, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o

disposto nos artigos 111.º a 114.º.

2 - Se, por qualquer causa, saírem ou entrarem sócios, a sociedade é obrigada a proceder, no prazo de 60

dias, à devida alteração e a requerer à comissão de inscrição, no prazo de 30 dias a contar desta, a confirmação

de inscrição, entregando, para o efeito, cópia autenticada da ata da respetiva deliberação ou do instrumento

contratual, conforme o caso.

3 - Ocorrendo a morte de um sócio, este facto deve ser comunicado à comissão de inscrição no prazo de 30

dias após o seu conhecimento pela sociedade, devendo o processo subsequente de alteração dos estatutos ser

iniciado nos 60 dias seguintes, salvo se o atraso resultar de motivo atendível na definição do destino da parte

daquele sócio no capital, sem prejuízo do disposto nos artigos 108.º e 109.º.

Artigo 116.º

Contabilidade

1 - As sociedades de revisores oficiais de contas devem possuir contabilidade organizada nos termos do

normativo contabilístico que lhes seja aplicável.

2 - Por razões de natureza deontológica e disciplinar, a Ordem, através do conselho diretivo ou do conselho

disciplinar, pode mandar proceder à análise da contabilidade e documentação da sociedade.

Artigo 117.º

Assinatura dos documentos

1 - Nas relações com terceiros, as certificações, relatórios e outros documentos de uma sociedade de

revisores oficiais de contas, no exercício de funções de interesse público, são assinados em nome e em

representação da sociedade por um sócio revisor oficial de contas que seja administrador ou gerente ou que

tenha poderes bastantes para o ato.

2 - Entende-se que a designação pela sociedade de revisores oficiais de contas de um sócio revisor oficial

de contas, como seu representante para o exercício de determinada função de interesse público, lhe confere

poderes bastantes para a assinatura dos documentos emitidos no âmbito do exercício dessas funções.

3 - Caso o sócio referido no n.º 1 não tenha sido responsável pela orientação ou execução do trabalho, os

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referidos documentos devem ser também assinados pelo respetivo revisor oficial de contas orientador ou

executor.

4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, deve ser aposta a identificação das pessoas

que assinam as certificações, relatórios e outros documentos aí referidos.

5 - A CMVM determina que as assinaturas referidas nos números anteriores não sejam divulgadas ao público,

se a sua divulgação puder ocasionar uma ameaça iminente e significativa para a segurança pessoal de qualquer

pessoa, sem prejuízo da identidade das pessoas envolvidas dever ser conhecida das autoridades competentes

relevantes.

CAPÍTULO II

Relação entre sócios

Artigo 118.º

Capital e partes de capital

1 - O capital social não pode ser inferior a € 5 000, exceto nas sociedades em que seja representado por

ações, caso em que não pode ser inferior a € 50 000.

2 - Cada uma das partes representativas do capital social não pode ser de montante inferior a € 100, tratando-

se de quotas, nem de montante inferior a € 1, tratando-se de ações, e deve ser sempre divisível por estas

quantias.

3 - A liberação das partes de capital efetua-se nos moldes seguintes:

a) As partes de capital representativas de entradas em espécie devem estar integralmente liberadas na data

da constituição da sociedade;

b) As partes de capital representativas de entradas em dinheiro devem ser liberadas em metade, pelo menos,

do seu montante na data da subscrição, efetuando-se a liberação do restante nas datas fixadas no estatuto ou,

na falta de disposição estatutária, pela administração, direção ou gerência, mas nunca depois de decorrido um

ano após a inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.

4 - As importâncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no ato da subscrição devem ser

depositadas numa instituição de crédito, antes da celebração do contrato de constituição, em conta aberta em

nome da futura sociedade.

5 - Da conta referida no número anterior só podem ser efetuados levantamentos:

a) Depois de efetuado o registo na Ordem;

b) Depois de celebrado o contrato de constituição, caso os sócios autorizem os administradores, diretores

ou gerentes a efetuá-los para fins determinados;

c) Para liquidação da sociedade, provocada pela falta de inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.

6 - No caso de o capital das sociedades de revisores oficiais de contas ser representado por ações, estas

são obrigatoriamente nominativas.

Artigo 119.º

Órgãos de gestão

1 - A maioria dos membros dos órgãos de gestão devem ser revisores oficiais de contas, sociedades de

revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-Membros.

2 - Salvo disposição em contrário nos estatutos, todos os sócios são membros do órgão de gestão da

sociedade.

3 - O sócio revisor oficial de contas cuja inscrição na Ordem se encontre suspensa não pode ser membro do

órgão de gestão da sociedade.

Artigo 120.º

Relatório e contas

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1 - O relatório e as contas devem ser submetidos a aprovação da assembleia representativa dentro dos 90

dias subsequentes ao encerramento do respetivo exercício social, devendo um exemplar ser enviado à Ordem

nos 60 dias imediatos à aprovação.

2 - O relatório da administração, direção ou gerência não pode conter quaisquer referências a factos relativos

a empresas ou outras entidades de que a sociedade tenha tomado conhecimento por motivo de prestação dos

seus serviços ou com ela relacionados.

Artigo 121.º

Impossibilidade temporária de exercício das funções

1 - No caso de impossibilidade temporária de exercício de funções, o sócio mantém o direito aos lucros e o

dever de quinhoar nos prejuízos.

2 - Os estatutos podem fixar as condições em que o sócio impossibilitado temporariamente fica perante a

sociedade, mas não podem limitar o disposto no número anterior.

3 - Se a impossibilidade não justificada exceder 24 meses pode, porém, a sociedade proceder à amortização

da parte de capital do sócio.

Artigo 122.º

Deveres específicos dos sócios

É dever de cada sócio revisor oficial de contas das sociedades de revisores oficiais de contas:

a) Consagrar à sociedade toda a atividade profissional de revisor oficial de contas, sem prejuízo de poder

desempenhar outras funções compatíveis com o exercício da profissão e desde que os estatutos da sociedade

o não proíbam;

b) Exercer as suas funções em nome da sociedade;

c) Indicar a firma da sociedade nos documentos profissionais.

Artigo 123.º

Incompatibilidade específica dos sócios

Os sócios não podem exercer, a título individual, as atividades previstas no artigo 41.º.

CAPÍTULO III

Relações com terceiros

Artigo 124.º

Representação

As sociedades de revisores oficiais de contas e os membros da sua administração, direção ou gerência não

podem constituir mandatários ou procuradores nem substabelecer poderes a estranhos para o exercício dos

direitos e deveres específicos dos revisores oficiais de contas, exceto tratando-se de revisores oficiais de contas

ou quando a lei o torne imperativo.

Artigo 125.º

Responsabilidade civil dos sócios

1 - Independentemente da natureza que revista a sociedade de revisores oficiais de contas, os sócios que

assinam os documentos produzidos no exercício de funções de interesse público respondem civil e

solidariamente com a sociedade de revisores oficiais de contas a que pertençam pelos danos culposamente

causados a entidades às quais prestem serviços ou a terceiros.

2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior deve ser garantida por seguro, nos termos previstos

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no presente Estatuto.

Artigo 126.º

Responsabilidade civil das sociedades de revisores oficiais de contas

1 - No exercício das funções de interesse público, as sociedades de revisores oficiais de contas

respondem perante as entidades às quais prestem serviços ou perante terceiros, nos termos previstos no Código

das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições legais relativas às demais empresas ou outras

entidades, pelos danos que culposamente lhes causem.

2 - Fora do âmbito previsto no número anterior as sociedades de revisores oficiais de contas podem limitar a

respetiva responsabilidade nos termos e condições previstos na lei civil.

CAPÍTULO IV

Suspensão e exclusão de sócio

Artigo 127.º

Suspensão dos direitos sociais

O sócio suspenso fica impedido do exercício dos seus direitos sociais enquanto durar a situação de

suspensão, salvo disposição expressa em contrário dos estatutos e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 128.º

Exclusão de sócio

1 - É excluído o sócio:

a) Que, sendo sócio revisor oficial de contas, deixe de estar habilitado, com caráter definitivo, para exercer

a profissão de revisor oficial de contas;

b) Ao qual sobrevier incompatibilidade prevista na lei ou nos estatutos que implique cancelamento da

inscrição;

c) Que violar o disposto no n.º 1 do artigo 109.º e nos artigos 122.º e 123.º.

2 - Pode ser excluído, mediante deliberação social tomada pelos outros sócios, o sócio:

a) Cuja inscrição como revisor oficial de contas tiver sido suspensa compulsiva ou voluntariamente por tempo

superior a 180 dias;

b) Que for temporariamente inibido, em processo penal, do exercício da profissão;

c) A quem, no prazo de cinco anos, forem aplicadas três sanções disciplinares.

3 - O direito de a sociedade excluir o sócio com fundamento em qualquer dos factos previstos no número

anterior caduca no prazo de 180 dias contados a partir da data em que a mesma tenha conhecimento:

a) No caso da alínea a), do início de suspensão;

b) No caso da alínea b), da decisão definitiva;

c) No caso da alínea c), da decisão definitiva em que tenha sido aplicada a última sanção disciplinar.

4 - Não pode ser deliberada a exclusão de sócio com fundamento da alínea a) do n.º 2 se, entretanto, o sócio

tiver obtido a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas ou tiver previamente obtido o consentimento

da sociedade para requerer a suspensão voluntária, encontrando-se a deliberação exarada em ata de

assembleia geral.

5 - A exclusão deve ser comunicada ao sócio excluído no prazo de oito dias contados da expedição da carta

registada com aviso de receção, juntando-se cópia do extrato da ata da assembleia geral em que conste a

respetiva deliberação votada.

6 - Por solicitação do sócio excluído e com despesas de sua conta, designa a Ordem, em caso de litígio, um

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dos seus membros para intervir como árbitro, com o fim de regularizar as consequências emergentes da

exclusão, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes submeter a questão aos tribunais.

CAPÍTULO V

Transformação, fusão e cisão da sociedade

Artigo´129.º

Aprovação do projeto pela Ordem

O projeto de transformação, de fusão ou de cisão aprovado pelos sócios das sociedades participantes deve

ser remetido à Ordem para aprovação, que deve pronunciar-se, por intermédio da comissão de inscrição, nos

termos e prazos previstos para a aprovação dos estatutos.

Artigo130.º

Registo da transformação, da fusão ou da cisão na Ordem

1 - No prazo de 30 dias após celebração do contrato de transformação, de fusão ou de cisão, deve ser

apresentado ao conselho diretivo da Ordem, para efeitos de registo, um exemplar da mesma.

2 - O registo da transformação, da fusão ou da cisão deve ser comunicado, pela sociedade incorporante ou

pela nova sociedade, aos clientes da mesma.

CAPÍTULO VI

Dissolução e liquidação da sociedade

Artigo 131.º

Dissolução

1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos da lei ou nos estatutos.

2 - A dissolução produz-se:

a) Se deixarem de estar cumpridos os requisitos previstos no artigo 108.º;

b) Se a sua inscrição na Ordem for cancelada;

c) Pela morte de todos os sócios.

3 - Se o número de sócios revisores oficiais de contas se encontrar reduzido à unidade, deve o sócio único,

no prazo de 180 dias, admitir novos sócios, desde que, quando for o caso, sejam respeitados os requisitos

estabelecidos nos artigos 107.º e 108.º, sem o que a sociedade é dissolvida administrativamente nos termos

previstos para as sociedades comerciais.

4 - O requerimento de dissolução deve ser apresentado pelo sócio único, no prazo de 30 dias após o termo

do período indicado no número anterior, com notificação à Ordem no mesmo prazo.

5 - Na falta da notificação prevista no número anterior, o requerimento de dissolução deve ser apresentado

pela Ordem nos 30 dias seguintes.

Artigo 132.º

Liquidação

1 - A sociedade considera-se em liquidação a partir:

a) Da dissolução; ou

b) Da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que declare a nulidade do seu ato constitutivo.

2 - A entrada da sociedade em liquidação é comunicada no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso

de receção, à Ordem e a todas as entidades com quem a sociedade tiver celebrado contratos de prestação de

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serviços relativos ao exercício de funções de interesse público.

3 - Os sócios que continuem a exercer a profissão de revisor oficial de contas cumprem obrigatoriamente,

em substituição da sociedade, os contratos de cuja orientação ou execução eram responsáveis em situação

equiparada à de suplente no exercício da revisão legal das contas, quando for o caso, salvo se a outra parte os

desobrigar desse cumprimento, por carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias após ter sido

recebida a comunicação a que se refere o número anterior.

4 - Durante a liquidação, a firma social deve ser seguida da menção «em liquidação».

Artigo 133.º

Liquidatários

1 - Se a sociedade se dissolver pelo decurso do prazo fixado para a sua duração ou por deliberação dos

sócios, e dos estatutos não constar quem é o liquidatário, deve este ser nomeado:

a) Por deliberação dos sócios, devendo o nome do liquidatário ser comunicado à Ordem no prazo de 30 dias

após a dissolução;

b) Na falta de deliberação, pelo tribunal da sede da sociedade, a pedido da Ordem ou de qualquer

interessado.

2 - Em caso de declaração judicial de nulidade do ato constitutivo da sociedade ou quando a dissolução for

decretada pelo tribunal, a nomeação do liquidatário deve ser feita na respetiva decisão.

3 - Nas hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 131.º o liquidatário deve ser nomeado pelo conselho diretivo da

Ordem.

4 - Quando se verifique a hipótese da segunda parte do n.º 3 do artigo 131.º, o liquidatário é o sócio único.

5 - Os sócios excluídos não podem ser nomeados liquidatários.

Artigo 134.º

Poderes e deveres do liquidatário

1 - Durante a liquidação, a sociedade é representada pelo liquidatário.

2 - O liquidatário tem os poderes necessários para:

a) A realização do ativo e o pagamento do passivo;

b) O reembolso aos sócios ou seus representantes do montante das respetivas entradas e a repartição entre

eles do saldo da liquidação.

3 - Os poderes do liquidatário podem ser determinados pela decisão que o nomear.

4 - Finda a liquidação, deve o liquidatário, no prazo de 30 dias, convocar os sócios ou seus representantes

para:

a) Deliberarem sobre as contas definitivas e sobre a sua exoneração;

b) Verificarem o encerramento da liquidação.

5 - A assembleia dos sócios delibera nos termos estabelecidos para a aprovação das contas anuais e, se

não puder deliberar ou se não aprovar as contas do liquidatário, a decisão cabe ao tribunal, a requerimento da

Ordem ou de qualquer interessado.

Artigo 135.º

Regime das sociedades de revisores oficiais de contas

Às sociedades de revisores oficiais de contas, aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico da constituição

e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, em

tudo o que não contrarie a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,

que altera a Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à

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revisão legal das contas anuais e consolidadas.

TÍTULO IV

Acesso à profissão

CAPÍTULO I

Requisitos de inscrição

SECÇÃO I

Requisitos gerais

Artigo 136.º

Obrigatoriedade de inscrição

1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas só podem exercer as

funções respetivas depois de inscritos em lista própria, designada «lista dos revisores oficiais de contas».

2 - A inscrição na Ordem tem como função assegurar o controlo prévio dos requisitos para o acesso à

profissão.

3 - O exercício de funções de interesse público por revisores oficiais de contas, sociedades de revisores

oficiais de contas, auditores e entidades de auditoria de Estados-membros e estrangeiros inscritos na Ordem

depende de prévio registo junto da CMVM.

4 - O registo junto da CMVM referido no número anterior é efetuado a requerimento do interessado e com

base nos elementos de inscrição junto da Ordem, a serem solicitados pela CMVM à Ordem na sequência do

recebimento de requerimento de registo.

5 - Para efeitos do número anterior a Ordem comunica à CMVM, a pedido desta, a sua decisão de

deferimento da inscrição de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas devidamente

instruída com os elementos que lhe serviram de base, para os efeitos estabelecidos no Regime Jurídico de

Supervisão de Auditoria.

Artigo 137.º

Requisitos gerais de inscrição

1 - São requisitos gerais de inscrição como revisor oficial de contas:

a) Apresentar idoneidade e qualificação profissional adequadas para o exercício da profissão;

b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

c) Ser titular de um grau académico de licenciado pré-Bolonha, mestre ou doutor, ou de um grau académico

superior estrangeiro que tenha sido declarado equivalente a um daqueles graus ou reconhecido como

produzindo os efeitos de um daqueles graus;

d) Realizar com aproveitamento o exame de admissão à Ordem;

e) Realizar com aproveitamento o estágio a que se referem os artigos 144.º e seguintes.

2 - Na apreciação da idoneidade a que se refere a alínea a) do número anterior deve ter-se em consideração

qualquer facto ou circunstância cujo conhecimento seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência

ou quaisquer outras características atendíveis, permita fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a

pessoa em causa oferece para o exercício da função, devendo ser tidas em conta, nomeadamente as seguintes

circunstâncias:

a) Não ter sido condenado, nos últimos 10 anos, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime

doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas ou seja gravemente lesivo da honra ou do

património alheios ou de valores equivalentes, ou por crime de falsificação e falsidade, de usurpação de funções,

contra a realização da justiça, crime cometido no exercício de funções públicas, crime fiscal, crime

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especificamente relacionado com o exercício de atividades de supervisão de auditoria, seguradoras, financeiras,

bancárias, crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, ou crime de natureza económico-financeira,

tal como definido no artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro;

b) Não ter sido objeto de condenação definitiva em processo contraordenacional pela prática de infrações a

normas que regem a atividade da supervisão de auditoria, das instituições de crédito, das sociedades financeiras

e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores

mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;

c) Não existirem registos de violação, nos últimos cinco anos, das normas ou dos princípios éticos que regem

o exercício da profissão, estabelecidos na lei ou no Código de Ética da Ordem, e em especial dos princípios de

integridade, objetividade, competência profissional e independência;

d) Não existir registo de infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no

âmbito de atividades profissionais reguladas;

e) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o

exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem

profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;

f) Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa

causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;

g) Indícios de que não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer

autoridades de supervisão ou de regulação nacionais, estrangeiras ou internacionais.

3 - Constituem ainda, entre outros, critérios eventuais para efeitos da verificação dos requisitos estabelecidos

na alínea a) do n.º 1, a apreciar em função, entre outros elementos, das circunstâncias concretas e do impacto

dos factos na confiabilidade do candidato e na confiança no seu trabalho:

a) Não gozar de boa reputação pessoal e profissional;

b) Ter sido condenado com decisão transitada em julgado, nos últimos cinco anos, em processo cível pelo

incumprimento de obrigações contratuais ou pela violação de direitos reais ou pessoais de terceiros;

c) Ter sido acusado ou pronunciado, nos últimos cinco anos, em processo penal pela prática de quaisquer

crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos;

d) Ter sido destinatário de ato processual visando a imputação da prática de uma contraordenação punível

com coima de valor superior ao definido no n.º 2 do artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação

social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17

de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de

dezembro;

e) Ter sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença transitada em julgado, salvo

se obtida reabilitação judicial;

f) Demonstrar, nos últimos cinco anos, incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa;

g) Revelar, por qualquer modo, tendência para a adoção de comportamentos suscetíveis de pôr em causa

a confiança das entidades destinatárias da auditoria.

4 - A apreciação dos requisitos referidos no n.º 1 pode ser objeto de regulamentação pela CMVM, ouvida a

Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 138.º

Inscrição de estrangeiros

1 - Sem prejuízo do disposto no título VI, é admitida a inscrição de estrangeiros sempre que se verifiquem

cumulativamente as seguintes condições:

a) Estejam inscritos e com plenos direitos de exercício da profissão em organismo do respetivo país,

reconhecido pela International Federation of Accountants (IFAC);

b) Façam prova da residência em Portugal há pelo menos três anos;

c) Sejam aprovados nos módulos de direito e fiscalidade, tal como definidos na prova de exame para acesso

a revisor oficial de contas.

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2 - Pode ainda ser admitida a inscrição dos membros registados em organismos congéneres nos respetivos

Estados, desde que por estes seja admitido o exercício da profissão a revisores oficiais de contas portugueses

em igualdade de condições com os seus nacionais, de harmonia com o legalmente estabelecido.

Artigo 139.º

Comissão de inscrição

1 - A inscrição processa-se sob orientação geral e fiscalização da comissão de inscrição.

2 - A comissão de inscrição funciona na dependência do conselho diretivo da Ordem, competindo-lhe:

a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento de exame e de inscrição;

b) Verificar a regularidade das condições de inscrição como membros da Ordem, previstas no presente

Estatuto;

c) Inscrever como revisores oficiais de contas na respetiva lista os requerentes que se encontrem nas

condições legalmente exigidas;

d) Organizar, atualizar e publicar a lista dos revisores oficiais de contas;

e) Promover as averiguações necessárias ou convenientes com vista a verificar se a todo o momento se

encontram preenchidos os requisitos de inscrição estabelecidos no presente Estatuto;

f) Propor ao conselho diretivo as medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou

a interpretar as matérias da sua competência.

3 - A composição e nomeação da comissão de inscrição e, em geral, a regulamentação da inscrição na

Ordem são fixadas no regulamento de exame e de inscrição.

SECÇÃO II

Exame de admissão à Ordem

Artigo 140.º

Exame

O exame de admissão é organizado com vista a assegurar o nível necessário de conhecimentos teóricos nas

matérias relevantes para a revisão legal e auditoria às contas, de acordo com a regulamentação comunitária e

bem assim a assegurar a capacidade para aplicar na prática esses conhecimentos.

Artigo 141.º

Periodicidade

1 - O exame de admissão à Ordem é realizado, pelo menos, uma vez por ano em data a marcar pelo conselho

diretivo.

2 - O exame pode compreender a prestação de provas fracionadas por grupos de matérias, nos termos

fixados no regulamento de inscrição e de exame.

Artigo 142.º

Regime do exame

1 - O exame de admissão à Ordem consta de provas escritas e orais, a efetuar perante um júri.

2 - A composição e nomeação do júri, bem como as matérias, os trâmites e, em geral, a regulamentação do

exame, são fixados no regulamento de inscrição e de exame.

3 - A prova de conhecimentos teóricos incluída no exame deve abranger, pelo menos, as seguintes matérias:

a) Teoria e princípios da contabilidade geral;

b) Requisitos e normas legais relativos à elaboração das contas individuais e consolidadas;

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c) Normas internacionais de contabilidade;

d) Análise financeira;

e) Contabilidade de custos e de gestão;

f) Gestão de risco e controlo interno;

g) Auditoria e qualificações profissionais;

h) Requisitos legais e normas profissionais relativos à revisão legal das contas e aos revisores oficiais de

contas;

i) Normas internacionais de auditoria, tal como definidas na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do regime jurídico

de supervisão de auditoria, aprovado pela Lei n.º […];

j) Ética e deontologia profissional e independência.

4 - A prova de conhecimentos teóricos deve ainda abranger, pelo menos, as seguintes matérias, na medida

em que sejam relevantes para o exercício da auditoria:

a) Direito das sociedades e governação das sociedades;

b) Direito da insolvência e procedimentos análogos;

c) Direito fiscal;

d) Direito civil e comercial;

e) Direito de segurança social e direito do trabalho;

f) Tecnologias da informação e sistemas informáticos;

g) Economia empresarial, geral e financeira;

h) Matemática e estatística;

i) Princípios básicos da gestão financeira das empresas.

Artigo 143.º

Regulamento de inscrição e de exame

1 - A assembleia representativa aprova o regulamento de inscrição e de exame, com base em proposta do

conselho diretivo, que é submetido a homologação do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - O regulamento de inscrição e de exame só produz efeitos após homologação do membro do Governo

responsável pela área das finanças, a qual se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias

seguintes ao da sua receção.

SECÇÃO III

Estágio

Artigo 144.º

Inscrição no estágio profissional

A inscrição no estágio a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º só pode ser efetuada após a

realização com aproveitamento do exame de admissão à Ordem.

Artigo 145.º

Comissão de estágio

1 - O estágio profissional processa-se sob orientação geral e fiscalização da comissão de estágio, sem

prejuízo da orientação específica a cargo do patrono respetivo, que tem de ser revisor oficial de contas ou

sociedade de revisores oficiais de contas, devendo, neste último caso, ser nomeado um sócio como responsável

pelo estágio, que, em qualquer dos casos, deve estar inscrito há mais de cinco anos.

2 - A comissão de estágio funciona na dependência do conselho diretivo da Ordem, competindo-lhe,

nomeadamente:

a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento do estágio, aprovado pela assembleia

representativa, com base em proposta do conselho diretivo e homologado pelo membro do Governo responsável

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pela área das finanças;

b) Propor, para aprovação do conselho diretivo, os modelos de convenção de estágio e de cédula de

estagiário;

c) Propor, para aprovação do conselho diretivo, as convenções de estágio;

d) Organizar as listas dos membros estagiários;

e) Organizar os trabalhos de avaliação contínua dos membros estagiários.

Artigo 146.º

Início e duração do estágio

1 - O estágio tem de ser iniciado no prazo máximo de três anos, a contar da data do exame de admissão à

Ordem.

2 - A duração do estágio é, pelo menos, de três anos, com o mínimo de setecentas horas anuais, decorrendo

pelo menos dois terços do tempo junto de um patrono, que seja um revisor oficial de contas ou uma sociedade

de revisores oficiais de contas.

3 - O estágio é uma formação prática, nomeadamente no domínio da atividade de auditoria, que deve

assegurar, pelo seu programa e execução, a aquisição dos conhecimentos, experiência e valores necessários

ao exercício da profissão.

4 - A duração do estágio pode ser reduzida pela comissão de estágio para um mínimo de um a dois anos,

relativamente aos membros estagiários que, tendo exercido durante cinco anos funções públicas ou privadas,

aquela comissão, por proposta do respetivo patrono, considere possuírem adequada experiência na área da

atividade de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o

programa de exame de admissão à profissão.

5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser dispensados de estágio pela comissão

de estágio os indivíduos aprovados no exame de admissão à profissão que, tendo exercido durante 10 anos

funções públicas ou privadas, aquela comissão considere possuírem adequada experiência na atividade de

auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame

de admissão à profissão.

Artigo 147.º

Desistência, exclusão e interrupção do estágio

1 - O membro estagiário pode requerer, a todo o tempo, a desistência do estágio.

2 - A comissão de estágio pode deliberar a exclusão do membro estagiário, com base em comportamentos

que violem a ética e a deontologia profissional ou com base na falta de aproveitamento do estágio.

3 - A exclusão do estágio faz cessar todos os direitos adquiridos no que respeita ao processo de acesso à

profissão de revisor oficial de contas.

4 - Por motivos devidamente justificados, pode também o membro estagiário requerer a interrupção do

estágio por um período máximo de dois anos, consecutivos ou intercalados, mas o período mínimo de

interrupção nunca pode ser inferior a seis meses.

Artigo 148.º

Regime de estágio

1 - Durante o estágio os membros estagiários encontram-se sujeitos ao regime legal e regulamentar da

Ordem, na parte aplicável.

2 - A comissão de estágio acompanha a progressão do estágio, devendo confirmar a sua realização.

3 - Durante o estágio os membros estagiários são objeto de, pelo menos, duas avaliações intercalares e uma

avaliação final de conhecimentos.

4 - Ao patrono compete orientar, dirigir e acompanhar a atividade profissional do membro estagiário,

integrando-o no exercício efetivo da atividade de revisão legal, auditoria às contas e serviços relacionados,

devendo emitir semestralmente um parecer sobre a realização do estágio e respetivo relatório elaborado pelo

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membro estagiário e no final do estágio um parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário

para o exercício da profissão.

5 - Ao membro estagiário compete executar todas as tarefas conducentes à revisão / auditoria às contas e

serviços relacionados, sob orientação do seu patrono, não devendo por sua conta praticar atos que por lei estão

restringidos ao revisor oficial de contas.

6 - Compete ao membro estagiário a subscrição de seguro de acidentes pessoais consentâneo com a

atividade que desenvolve, exceto se este se encontrar vinculado ao patrono por força de um contrato de trabalho

ou se ambos acordarem de forma distinta, no âmbito da convenção de estágio.

7 - Durante o período de estágio, a responsabilidade civil do membro estagiário deve ser garantida por seguro

pessoal de responsabilidade civil profissional, cujo limite mínimo deve ser proporcional e adequado aos atos que

lhe são permitidos praticar.

8 - O regulamento do estágio deve fixar de forma detalhada e procedimental, nomeadamente:

a) As regras para a inscrição, desistência, exclusão e interrupção do estágio;

b) As regras de duração, redução e dispensa de estágio;

c) Os direitos e obrigações dos patronos e dos estagiários;

d) A composição e as competências da comissão de estágio;

e) O regime de avaliação de conhecimentos;

f) As matérias objeto de avaliação de conhecimentos.

Artigo 149.º

Regulamento de estágio

1 - A assembleia representativa aprova o regulamento de estágio, com base em proposta do conselho

diretivo, a submeter a homologação do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - O regulamento de estágio só produz efeitos após homologação do membro do Governo responsável pela

área das finanças, a qual se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da

sua receção.

CAPÍTULO II

Obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor oficial de contas

SECÇÃO I

Obtenção de qualidade

Artigo 150.º

Inscrição na lista

1 - O requerimento de inscrição como revisor oficial de contas é dirigido à comissão de inscrição, no prazo

de três anos após ter realizado com aproveitamento o estágio profissional.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de declaração do requerente de que cumpre os requisitos gerais

de inscrição como revisor oficial de contas previstos no artigo 137.º, bem como de certificado do registo criminal

e cópia do documento de identificação civil.

Artigo 151.º

Registo e apreciação pela comissão de inscrição

1 - O nome e o domicílio profissional do requerente, bem como a data da entrada do requerimento, são

inscritos num registo organizado pela comissão de inscrição.

2 - A regularidade do requerimento e dos documentos juntos, bem como do preenchimento dos requisitos

previstos no artigo 137.º é verificada no prazo de 30 dias.

3 - A comissão de inscrição comunica ao requerente a sua inscrição na lista, com o respetivo número de

inscrição, ou a sua recusa, acompanhada dos motivos que a justifiquem.

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Artigo 152.º

Anulação da inscrição

Sempre que a deliberação da comissão de inscrição que autoriza a inscrição na lista de revisores oficiais de

contas tiver sido tomada com base em declarações ou documentos falsos, informações inexatas ou incorretas,

produzidas deliberadamente ou não para induzir em erro, a comissão deve declarar a nulidade da inscrição.

SECÇÃO II

Suspensão da qualidade

Artigo 153.º

Suspensão voluntária de exercício

1 - Os revisores oficiais de contas podem requerer à comissão de inscrição a suspensão de exercício.

2 - No pedido têm de ser alegados os fundamentos respetivos, os quais, se comprometerem gravemente os

interesses da Ordem, implicam o indeferimento do pedido.

3 - O deferimento só produz efeitos desde que os revisores oficiais de contas provem perante a comissão de

inscrição terem cessado as suas funções.

4 - A comissão de inscrição deve propor, relativamente ao revisor oficial de contas cuja inscrição seja

suspensa, as condições em que o mesmo pode continuar a beneficiar das regalias atribuídas aos membros da

Ordem, compatíveis com aquela situação.

Artigo 154.º

Suspensão compulsiva de exercício

1 - Fica suspenso compulsivamente o revisor oficial de contas que:

a) Por decisão proferida em processo penal, for inibido temporariamente do exercício da profissão;

b) For punido, em processo disciplinar, com sanção disciplinar de suspensão;

c) For declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença transitada em julgado, até que

seja obtida reabilitação judicial, sem prejuízo do regime vigente para levantamento da suspensão;

d) For condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso que tenha posto em

causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesivo da honra ou do património alheios ou

de valores equivalentes ou que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.

2 - A suspensão pelo fato previsto na alínea d) do número anterior tem a duração de 10 anos, sem prejuízo

do regime vigente para levantamento da suspensão.

Artigo 155.º

Regime

1 - O revisor oficial de contas na situação de suspensão de exercício não pode, durante o período de

suspensão, invocar perante terceiros a qualidade de revisor oficial de contas, encontrando-se

consequentemente inibido de exercer qualquer das funções de interesse público contempladas no presente

Estatuto.

2 - A situação de suspensão não liberta o revisor oficial de contas do regime legal e regulamentar da Ordem,

na parte aplicável.

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SECÇÃO III

Perda da qualidade

Artigo 156.º

Cancelamento voluntário da inscrição

O cancelamento voluntário da inscrição pode ser requerido nos termos previstos no artigo 153.º.

Artigo 157.º

Cancelamento compulsivo da inscrição

É cancelada a inscrição do revisor oficial de contas:

a) Quando deixe de se verificar o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 137.º;

b) Sempre que se encontre gravemente comprometida a idoneidade do revisor oficial de contas;

c) Quando lhe seja aplicada a sanção de expulsão;

d) Sempre que o CNSA o determine.

SECÇÃO IV

Levantamento da suspensão e reinscrição na lista

Artigo 158.º

Levantamento da suspensão

1 - O revisor oficial de contas cuja inscrição esteja suspensa voluntariamente pode pedir levantamento da

suspensão, devendo o requerimento ser dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos

referidos no n.º 2 do artigo 150.º, podendo os mesmos ser dispensados no caso de a inscrição estar suspensa

há menos de um ano.

2 - O revisor oficial de contas suspenso compulsivamente é considerado, no termo do período de suspensão

compulsiva, na situação de suspensão voluntária, nomeadamente para efeitos do disposto no número anterior.

3 - A deliberação sobre o levantamento da suspensão é antecedida de averiguação, nos termos do n.º 2 do

artigo 151.º, se a comissão de inscrição o julgar necessário.

4 - Nos casos de suspensão por período superior a cinco anos a deliberação sobre o seu levantamento é

também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão.

Artigo 159.º

Reinscrição após cancelamento de inscrição

1 - Todo aquele que tenha obtido o cancelamento voluntário de inscrição e reúna os requisitos gerais

estabelecidos no artigo 137.º pode pedir a reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas com dispensa do

disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 do mesmo artigo, mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição e

instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 150.º, podendo os mesmos ser dispensados no caso

de o cancelamento ter sido obtido há menos de um ano.

2 - Decorridos cinco anos sobre o cancelamento compulsivo de inscrição referido na alínea a) do artigo 157.º,

e não se verificando já qualquer dos factos ou situações nela previstos, o interessado pode requerer a sua

reinscrição na lista de revisores oficiais de contas, desde que reúna os requisitos gerais estabelecidos no artigo

137.º, mediante requerimento dirigido à comissão de inscrição instruído com os documentos referidos no n.º 2

do artigo 150.º.

3 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, a comissão de inscrição remete o

processo para o conselho disciplinar, que averigua se o requerente se encontra nas condições exigidas para a

reinscrição.

4 - O relatório da averiguação efetuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado à comissão de

inscrição no prazo de 30 dias, o qual pode ser prorrogado pela comissão ocorrendo motivo justificado.

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5 - Nos casos de cancelamento voluntário de inscrição por período superior a cinco anos, a deliberação sobre

o seu levantamento é também antecedida por uma avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao

exercício da profissão.

6 - No caso de recusa do pedido de reinscrição, só pode ser apresentado novo pedido depois de decorridos

três anos sobre a data da notificação da recusa.

TÍTULO V

Registo público

Artigo 160.º

Registo público

A Ordem assegura o registo dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores oficiais de contas,

bem como das formas de associação de sociedades de revisores oficiais de contas previstas no n.º 7 do artigo

108.º.

Artigo 161.º

Conteúdo do registo público

1 - O registo público referido no artigo anterior identifica cada revisor oficial de contas, cada sociedade de

revisores oficiais de contas e cada associação de sociedades de revisores oficiais de contas, através de um

número específico.

2 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e comunicadas à CMVM

para efeitos da sua supervisão e divulgação pública.

3 - Para além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo público contém a

designação e o endereço das entidades responsáveis pela aprovação, pelo controlo de qualidade, pelas

inspeções e sanções relativamente aos sujeitos sujeitos registados, bem assim, pela supervisão pública destes.

4 - No que diz respeito aos revisores oficiais de contas, o registo público contém as seguintes informações:

a) Nome, domicílio profissional, endereço eletrónico e número de registo;

b) Caso aplicável, a firma ou denominação, a sede social, o endereço do sítio na Internet e o número de

registo da sociedade de revisores oficiais de contas que emprega o revisor oficial de contas ou com a qual se

encontra associado na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;

c) Todos os demais registos, como revisor oficial de contas, junto das autoridades competentes dos outros

Estados-Membros e, como auditor, junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e,

se existirem, os números de registo;

d) A situação de suspensão do exercício de atividade, se for caso disso; e

e) Identificação das entidades de interesse público nas quais realiza revisão legal das contas.

5 - Os auditores de países terceiros registados devem figurar no registo como tal e não como revisores oficiais

de contas.

6 - No que diz respeito às sociedades de revisores oficiais de contas e às associações de sociedades de

revisores oficiais de contas o registo público contém as seguintes informações:

a) Firma ou denominação, sede social, endereço eletrónico e número do registo;

b) Forma jurídica;

c) Informações sobre os contactos, a principal pessoa de contacto e o endereço na Internet;

d) Endereço de cada escritório em Portugal;

e) Nome e número de registo de todos os revisores oficiais de contas empregados pela sociedade de

revisores oficiais de contas ou a ela associados na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;

f) Nome e domicílio profissional de todos os sócios;

g) Nome e domicílio profissional de todos os membros dos órgãos de administração;

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h) Caso aplicável, a identificação da rede, nacional ou internacional, a que pertence e a indicação do local

onde se encontra disponível para o público informação sobre denominações e endereços das sociedades e

filiais aderentes a essa rede;

i) Todos os demais registos, como sociedade de revisores oficiais de contas, junto das autoridades

competentes dos outros Estados-Membros e, como entidade de auditoria, junto de países terceiros, incluindo

os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo;

j) Se aplicável, a indicação de que a sociedade de revisores oficiais de contas está registada nos termos do

artigo 171.º-A; e

k) Identificação das entidades de interesse público a que realiza revisão legal das contas.

7 - As entidades de auditoria de países terceiros registadas figuram no registo, como tal, e não como

sociedades de revisores oficiais de contas.

8 - Os atos praticados pelos revisores oficiais de contas e pelas sociedades de revisores oficiais de contas

no âmbito da revisão legal das contas de entidades de interesse público só produzem efeitos jurídicos após o

averbamento das informações referidas na alínea e) do n.º 4 e na alínea k) do n.º 6, consoante aplicável.

Artigo 162.º

Inscrição e atualização das informações de registo

1 - No âmbito do seu processo de registo, os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais

de contas e as associações de sociedades de revisores oficiais de contas devem prestar à Ordem, para efeitos

de inscrição no registo público, as informações referidas, respetivamente, nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.

2 - Os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e as associações de

sociedades de revisores oficiais de contas devem notificar a Ordem de quaisquer alterações às informações

contidas no registo público, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência de tais alterações.

3 - As informações prestadas, para efeitos de registo, nos termos dos números anteriores, devem:

a) Ser assinadas pelo revisor oficial de contas ou pelos representantes legais da sociedade de revisores

oficiais de contas ou da associação de sociedades de revisores oficiais de contas;

b) Ser redigidas em português, ou em qualquer outra língua ou línguas oficiais da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu desde que acompanhadas por tradução certificada.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos auditores e às entidades

de auditoria de países terceiros previstas nos n.os 5 e 7 do artigo anterior.

Artigo 163.º

Registo de pessoas singulares ou coletivas autorizadas a exercer a atividade de revisão de contas

em país terceiro

1 - Estão, ainda, sujeitas ao registo público previsto no artigo 160.º os auditores e entidades de auditoria de

países terceiros que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade

com sede num país terceiro e com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado

situado ou a funcionar em Portugal, salvo se essa entidade apenas for emitente de títulos de dívida por

reembolsar, aos quais se aplique uma das seguintes situações:

a) Tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-

Membro, antes de 31 de dezembro de 2010, e tenham valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou

superior a € 50 000 ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data

de emissão, a pelo menos € 50 000;

b) Tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-

Membro, e tenham valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a € 100 000 ou, no caso de

títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos € 100 000.

2 - O registo das entidades a que se refere o número anterior é assegurado pela CMVM.

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3 - A CMVM pode, com base na reciprocidade, dispensar o registo de pessoas singulares ou coletivas

autorizadas a exercer a atividade de revisão legal das contas num país terceiro que apresentem relatório de

auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da União Europeia, se essa

pessoa individual ou coletiva estiver submetida, num país terceiro, a sistema de supervisão pública, de controlo

de qualidade e de inspeção e sanções que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais

aplicáveis.

4 - Até à data em que a Comissão Europeia adote o ato a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º da Diretiva

2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, na redação dada pela Diretiva

2014/56/UE, de 16 de abril de 2014, a CMVM avalia a equivalência a que se refere o número anterior ou baseia-

se, total ou parcialmente, nas análises efetuadas por outros Estados-membros.

5 - Nos casos previstos no n.º 3, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 161.º e

162.º, devendo todas as comunicações ali previstas ser dirigidas à CMVM.

6 - Os auditores ou entidades de auditoria de países terceiros que elaborem relatório de auditoria das contas

individuais ou consolidadas, registados nos termos do n.º 1 e que não tenham sido previamente registados

noutro Estado-Membro, ficam sujeitos ao regime jurídico nacional, nomeadamente, em matéria de supervisão,

de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções.

TÍTULO VI

Revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu e de países de língua portuguesa

CAPÍTULO I

Exercício da atividade profissional por revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu

Artigo 164.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável aos revisores oficiais de contas provenientes de qualquer dos Estados-

Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, sendo permitido o seu exercício em Portugal,

desde que neles autorizados a exercer a sua atividade profissional e cumpram o disposto no artigo 169.º.

Artigo 165.º

Definições

Para os efeitos previstos no presente título, as expressões abaixo indicadas têm o seguinte significado:

a) «Revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu», o nacional de um

Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu habilitado a exercer em Portugal a

profissão de revisor oficial de contas, prestando os serviços respetivos;

b) «Estado-Membro de origem», o país onde o revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu se encontra legalmente estabelecido.

Artigo 166.º

Inscrição de revisor oficial de contas de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu

1- Para efeitos de registo em Portugal, são reconhecidos na qualidade de revisores oficiais de contas, e

como tal autorizados a exercer a respetiva profissão, as pessoas autorizadas para o exercício da profissão em

qualquer dos demais Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, devendo para o

efeito realizar a prova de aptidão prevista no artigo 169.º.

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20 DE JULHO DE 2015 113

2- O revisor referido no número anterior deve usar o seu título expresso na língua portuguesa e na língua do

Estado-membro de proveniência, com indicação do organismo profissional a que pertence.

3- É exigida ao revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exibição do

título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado-membro de proveniência.

4- Os revisores oficiais de contas reconhecidos nos termos do n.º 1 ficam sujeitos, no exercício da respetiva

atividade em Portugal, ao presente Estatuto e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 167.º

Estatuto profissional

1 - No que respeita às regras reguladoras do modo de exercício da profissão, designadamente as relativas

aos direitos e deveres, às incompatibilidades, à responsabilidade e ao código de ética, os revisores oficiais de

contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu estão sujeitos às condições de exercício aplicáveis

aos revisores oficiais de contas nacionais.

2 - Nas matérias não compreendidas no número anterior, aplicam-se aos revisores oficiais de contas da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu as regras em vigor no Estado-membro de proveniência.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente de o revisor oficial de contas da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu ter estabelecimento profissional em Portugal e na medida em que a sua

observância for concretamente viável e justificada para assegurar o correto exercício, em Portugal, da atividade

de revisor oficial de contas e a independência, o prestígio e a dignidade da profissão.

Artigo 168.º

Sanções aplicáveis

1 - O revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que viole o disposto no

presente título e nomeadamente as disposições estatutárias do artigo anterior fica sujeito às sanções previstas

para os revisores oficiais de contas nacionais.

2 - A Ordem é competente para aplicar relativamente aos revisores oficiais de contas da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu as sanções previstas no presente Estatuto e a que alude o número anterior,

podendo solicitar às competentes entidades profissionais do Estado-membro de proveniência as informações,

os documentos e as diligências necessários à instrução dos respetivos processos e à aplicação das sanções

que ao caso couberem.

3 - A Ordem deve informar o Estado-membro de proveniência das sanções que aplicar a revisores oficiais de

contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 168.º-A

Deveres de comunicação

A Ordem comunica à autoridade competente do Estado-membro de origem, indicando os respetivos

fundamentos:

a) A dissolução e liquidação de entidades de auditoria de Estados-membros, nos termos dos artigos 131.º e

132.º;

b) A suspensão compulsiva do exercício da profissão do auditor de Estado-membro, nos termos do n.º 1 do

artigo 154.º;

c) O cancelamento compulsivo da inscrição do auditor do Estado-membro, nos termos do artigo 157.º.

Artigo 168.º-B

Cooperação

A Ordem coopera com as autoridades competentes congéneres de outros Estados-membros de modo a fazer

convergir os requisitos de qualificação académica, tomando em consideração a evolução verificada no domínio

das atividades de auditoria e do exercício da respetiva profissão e, em particular, a convergência já alcançada

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 114

no exercício da profissão em causa.

CAPÍTULO II

Condições de inscrição de revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu

Artigo 169.º

Prova de aptidão

1 - A prova de aptidão é efetuada nos termos do regulamento de inscrição e de exame, em língua portuguesa, e incide obrigatoriamente sobre as matérias jurídicas, incluindo de fiscalidade, que integram o respetivo

programa.

2 - A frequência dos módulos do curso de preparação para a prova de aptidão para revisor oficial de contas não pode ser inferior a 80% dos tempos previstos para cada um deles.

3 - As pessoas singulares autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem requerer, ao conselho diretivo, a dispensa da referida

frequência desde que tenham exercido atividade profissional conexa em Portugal durante, pelo menos, 10 anos.

Artigo 170.º

Inscrição para efeitos do exercício do direito de estabelecimento e livre prestação de serviços

1 - A inscrição de revisores oficiais de contas de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que exerçam o direito de estabelecimento faz-se mediante requerimento escrito em língua

portuguesa e dirigido à comissão de inscrição, com a indicação do seu nome completo, os cargos e atividades

que exerça, o domicílio profissional no Estado-Membro de proveniência, a data de nascimento e o futuro

domicílio profissional em Portugal.

2 - O citado requerimento deve ser acompanhado de:

a) Documento oficial de identificação com a indicação da nacionalidade;

b) Documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das atividades profissionais

referidas no n.º 1 do artigo 166.º, emitido há menos de três meses pelas autoridades competentes do Estado-

Membro de proveniência;

c) Documento comprovativo de realização da formação referida no artigo anterior ou da sua dispensa, nos

termos do mesmo artigo;

d) Certidão de seguro de responsabilidade civil profissional, garantia ou instrumento equivalente, nos termos

do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, nos casos aplicáveis.

3 - A comissão de inscrição só deve efetuar a inscrição de revisores oficiais de contas da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu, para efeitos do exercício do direito de estabelecimento, desde que esteja

assegurada a sua permanência efetiva em domicílio profissional situado em Portugal e a observância das regras

deontológicas vigentes, salvo se o respeito de tais condições e regras estiver já assegurado através de um

revisor oficial de contas estabelecido e habilitado em Portugal e ao serviço do qual desempenhem a sua

atividade.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável à inscrição de revisores oficiais de contas de outros Estados-Membros

da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que prestem serviços ocasionais e esporádicos em

território nacional, em regime de livre prestação de serviços, excetuada a indicação do domicílio profissional em

Portugal, substituída pela indicação de domicílio profissional de revisor oficial de contas estabelecido e habilitado

em Portugal, para receção de citações e notificações.

5 - A Ordem pode exigir a revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

em qualquer momento, algum ou alguns dos documentos indicados no n.º 2, para efeitos de prova dos requisitos

estabelecidos para o exercício da profissão.

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CAPÍTULO III

Condições de inscrição de revisores oficiais de contas de países de língua portuguesa

Artigo 171.º

Inscrição dos revisores oficiais de contas dos países de língua portuguesa

O disposto nos artigos 164.º a 170.º é aplicável, mediante o estabelecimento de protocolos de reciprocidade

e decisão do Conselho Diretivo, aos revisores oficiais de contas inscritos nas organizações profissionais

similares existentes nos países de língua portuguesa.

CAPÍTULO IV

Sociedades de revisores oficiais de contas de Estados membros da União Europeia

Artigo 171.º-A

Inscrição de sociedades de revisores oficiais de contas

1 - Para efeitos de registo pela CMVM e para que possam efetuar revisões legais ou voluntárias de contas

em Portugal, a Ordem procede à inscrição das entidades de auditoria aprovadas em qualquer Estado-Membro,

desde que:

a) O sócio principal que realiza a revisão legal ou voluntária de contas, em seu nome seja um revisor oficial

de contas;

b) A entidade de auditoria seja reconhecida mediante a apresentação de certidão de registo emitida pela

autoridade competente do Estado-Membro de origem há menos de três meses.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode desenvolver as diligências que entender

adequadas à confirmação do registo da entidade de auditoria junto da autoridade competente do Estado-

Membro de origem.

TÍTULO VII

Disposições complementares e finais

Artigo 172.º

Comunicações pela Ordem às empresas e outras entidades

No prazo de 30 dias a partir da data de trânsito em julgado da deliberação, a Ordem deve comunicar às

empresas e outras entidades as suspensões compulsivas de exercício, os cancelamentos compulsivos de

inscrição e as expulsões dos revisores oficiais de contas que nelas exerçam funções de interesse público.

Artigo 173.º

Sociedades

1 - Às sociedades de revisores oficiais de contas é aplicável o regime geral estabelecido no presente Estatuto

em tudo o que não contrarie o regime especial respetivo.

2 - As sociedades de revisores oficiais de contas de natureza civil podem transformar-se, fundir-se ou cindir-

se nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 174.º

Sociedades de estrangeiros

Os estrangeiros que tenham adquirido em Portugal a qualificação de revisores oficiais de contas podem

constituir sociedades de revisores oficiais de contas nos termos do presente Estatuto em igualdade de condições

com os nacionais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 116

Artigo 175.º

Colaboração de entidades

Os cartórios notariais, as conservatórias de registo, a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Inspeção-Geral

de Finanças, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, a Autoridade de Supervisão

de Seguros e Fundos de Pensões e demais entidades públicas, nas situações em que haja lugar a intervenção

dos revisores oficiais de contas e sempre que se suscitem dúvidas quanto à qualificação profissional destes ou

a eventuais irregularidades detetadas no âmbito das suas competências, devem delas dar conhecimento à

Ordem.

Artigo 176.º

Participação de crimes públicos

1 - Os revisores oficiais de contas devem participar ao Ministério Público, através da Ordem, os factos

detetados no exercício das respetivas funções de interesse público, que indiciem a prática de crimes públicos.

2 - Tratando-se dos crimes previstos na Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os

315/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de

outubro, a comunicação é feita igualmente à Unidade de Informação Financeira.

Artigo 177.º

Cooperação administrativa

A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades administrativas

competentes dos outros Estados-membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, bem como à

Comissão Europeia, assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito

dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados-membros, nos termos

do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do

Sistema de Informação do Mercado Interno.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD/CDS-PP

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

TÍTULO I

Organização e âmbito profissional

CAPÍTULO I

Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

[…]

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SECÇÃO III

Órgãos

[…]

SUBSECÇÃO II

Assembleia Representativa

Artigo 15.º

Assembleia Representativa

1. A assembleia representativa é composta por um número impar de membros eleitos que corresponda a

5% dos membros efetivos da Ordem que, à data da convocação das eleições para os órgãos da Ordem, estejam

no pleno gozo dos seus direitos associativos mas não podendo aquele número ultrapassar os 51 membros.

2. […]

3. […]

4. […]

5. […]

6. […]

7. […]

Palácio de S. Bento, 1 de junho de 2015.

Os Deputados do PS, Nuno Sá — António Cardoso.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

«Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas

anuais e consolidadas e assegurando parcialmente a execução, na ordem jurídica interna, do

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo

aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga

a Decisão 2005/909/CE da Comissão.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - O disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à

presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos

emitidos pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que não contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem

dos Revisores Oficias de Contas, aprovado em anexo à presente lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 118

3 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprova, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em

vigor da presente lei, os regulamentos da sua competência previstos no novo Estatuto da Ordem dos Revisores

Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei.

4 - O disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à

presente lei, designadamente no que respeita aos requisitos de idoneidade e de qualificação dos

revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, não prejudica o

cumprimento dos mandatos em curso.

5 - O tempo de exercício de funções pelo sócio responsável, pelo revisor oficial de contas ou pela

sociedade de revisores oficiais de contas junto de uma entidade de interesse público decorrido até à

data de entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em

anexo à presente lei, e, subsequentemente a esse momento, até à finalização dos mandatos em curso, é

contabilizado, no momento da eventual renovação do mandato, para efeitos da aplicação dos limites

estabelecidos no artigo 54.º desse Estatuto.

6 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas cujo mandato se encontre

em curso na data de entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,

aprovado em anexo à presente lei, conforma a sua atividade com o disposto no artigo 71.º-F desse

Estatuto, no prazo máximo de 18 meses a partir daquela data, designadamente ajustando a proporção

de serviços distintos de auditoria prestados e os honorários a esse título recebidos aos limites definidos

naquele preceito.

7 - As situações que contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,

aprovado em anexo à presente lei, devem ser regularizadas no prazo máximo de um ano a contar da data da

sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2016.

2- O disposto no n.º 3 do artigo 77.º do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado

em anexo à presente lei, reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.»

«Artigo 6.º

Atribuições

Sem prejuízo das competências de supervisão pública legalmente atribuídas à CMVM, constituem

atribuições da Ordem:

a) Regular o acesso e o exercício da profissão em todo o território nacional;

b) Supervisionar a atividade de auditoria às contas e serviços relacionados, de empresas ou de outras

entidades, de acordo com as normas de auditoria em vigor e nos termos previstos no artigo 4.º do Regime

Jurídico da Supervisão de Auditoria, incluindo em matéria de controlo de qualidade e de inspeções de

auditores que não realizem revisão legal das contas de entidades de interesse público, desde que estas

últimas não decorram de denúncia de outra autoridade nacional ou estrangeira;

c) Conceder, em exclusivo, o título profissional de revisor oficial de contas;

d) Conceder o título de especialidade profissional;

e) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos respetivos

princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;

f) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;

g) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão ou que se

enquadre no âmbito das suas atribuições específicas;

h) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional;

i) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus membros;

j) Exercer jurisdição disciplinar nos termos do presente Estatuto;

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k) Promover e apoiar a criação de esquemas complementares de segurança social em benefício dos

revisores oficiais de contas e acompanhar o seu funcionamento;

l) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da profissão e da função dos

revisores oficiais de contas e dos seus interesses profissionais e morais;

m) Criar, filiar-se, associar-se ou participar no capital de entidades, nacionais ou estrangeiras, e com elas

colaborar, com vista à realização e fomento de estudos, investigação, ações de formação e outros trabalhos que

promovam o aperfeiçoamento e a divulgação dos princípios, conceitos e normas contabilísticas e de

revisão/auditoria às contas;

n) Propor ao Governo, em articulação com as entidades normalizadoras, a regulamentação de aspetos

contabilísticos suscetíveis de permitirem uma mais eficiente revisão/auditoria às contas;

o) Assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores oficiais de contas e

de outras formas de organização profissional dos revisores em registo público e promover as condições que

permitam a respetiva divulgação pública;

p) Assegurar todos os procedimentos e definir regulamentação específica que respeitem aos exames, aos

estágios e à inscrição, nos termos do presente Estatuto;

q) Colaborar com o Governo no aperfeiçoamento da revisão/auditoria às contas de empresas e outras

entidades do setor público empresarial e administrativo;

r) Definir normas e esquemas técnicos de atuação profissional, tendo em consideração os padrões

internacionalmente exigidos;

s) Disciplinar a atividade de consultoria exercida pelos seus membros que se encontra prevista na alínea c)

do artigo 48.º;

t) Promover a publicação de uma revista com objetivos de informação científica, técnica e cultural;

u) Certificar, sempre que lhe seja pedido, que os revisores oficiais de contas se encontram em pleno

exercício da sua capacidade profissional nos termos do presente Estatuto;

v) Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente Estatuto ou por outras disposições legais.

Artigo 22.º

Eleição dos titulares dos órgãos

1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos diretivo, disciplinar

e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu mandato de três

anos.

2 - Os mandatos para os órgãos da ordem tem a duração de 4 anos e só podem ser renovados, por

uma vez para as mesmas funções.

3 - As candidaturas, individualizadas para cada órgão, devem ser apresentadas com a antecedência de 60

dias em relação à data designada para as eleições.

4 - A votação incide sobre listas por órgãos sociais, exceto quanto ao bastonário, cuja eleição é feita por via

da sua integração na lista do conselho diretivo, na qual figura como presidente.

5 - As listas devem ser divulgadas até 15 dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.

6 - Ressalvado o caso da eleição dos membros do conselho superior, considera-se eleita a lista que:

a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral;

b) Não sendo única, obtiver o maior número de votos, desde que seja superior à soma dos votos nulos e

brancos.

Artigo 41.º

Atos próprios dos revisores oficiais de contas e sociedade de revisores oficiais de contas no exercício

de funções de interesse público

1 - Constituem atos próprios e exclusivos dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores

oficiais de contas os praticados no exercício das seguintes funções de interesse público:

a) A auditoria às contas, nos termos definidos no artigo seguinte;

b) O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores

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oficiais de contas sobre determinados factos patrimoniais de empresas ou de outras entidades.

2 - Constituem também atos próprios dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficias

de contas os inerentes a quaisquer outras funções de interesse público que a lei lhes atribua com carácter

de exclusividade.

3 - Os únicos responsáveis pela orientação e execução direta das funções de interesse público

contempladas no presente Estatuto devem ser revisores oficiais de contas, sócios ou contratados nos

termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º.

Artigo 42.º

Auditoria às contas

A atividade de auditoria às contas integra os exames e outros serviços relacionados com as contas de

empresas ou de outras entidades efetuados de acordo com as normas de auditoria em vigor, compreendendo:

a) A revisão legal das contas, exercida em cumprimento de disposição legal ouestatutária;

b) A revisão voluntária de contas, exercida em cumprimento de vinculação contratual;

c) Os serviços relacionados com os referidos nas alíneas anteriores, quando tenham uma finalidade ou um

âmbito específicos ou limitados.

Artigo 44.º

Revisão legal das contas

1 - A revisão legal de contas é realizada pelos revisores oficiais de contas que para o efeito tenham sido

eleitos ou designados, conforme os casos, pelos órgãos competentes das empresas ou entidades que sejam

objeto de tal revisão, de acordo com as disposições legais aplicáveis a essas entidades.

2 - Os revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal de contas integram o órgão de fiscalização

da entidade examinada ou atuam autonomamente, nos termos das disposições legais aplicáveis.

3 - O exercício de revisão legal de contas implica que os revisores oficiais de contas fiquem sujeitos ao

complexo de poderes e deveres que lhes são especificamente atribuídos pelas disposições legais que regem

as empresas ou entidades que sejam objeto de tal revisão, sem prejuízo do seu estatuto próprio fixado no título

II.

4 - Nas empresas ou outras entidades sujeitas à revisão legal das contas é obrigatória a certificação legal

das contas, a emitir exclusivamente pelos revisores oficiais de contas que exerçam aquelas funções.

5 - A revisão legal das contas não inclui uma garantia quanto à viabilidade futura da entidade auditada,

nem quanto à eficiência ou eficácia com que o órgão de administração conduziu as atividades da

entidade auditada.

Artigo 45.º

Certificação legal das contas

1 - Na sequência do exercício da revisão legal das contas, é emitida certificação legal das contas, nos

termos legais e regulamentares.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a certificação legal das contas é elaborada por escrito e deve:

a) Identificar a entidade cujas contas foram objeto de revisão legal das contas, especificando as

contas e a data e o período a que dizem respeito, e identificando a estrutura de relato financeiro utilizada

na sua elaboração;

b) Incluir uma descrição do âmbito da revisão legal das contas que deve identificar, no mínimo, as

normas de auditoria segundo as quais foi realizada;

c) Incluir uma opinião de auditoria, que pode ser emitida com ou sem reservas, ou constituir uma

opinião adversa, e apresentar claramente a opinião do revisor oficial de contas ou da sociedade de

revisores oficiais de contas sobre:

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i) Se as contas dão uma imagem verdadeira e apropriada, de acordo com a estrutura de relato

financeiro aplicável;

ii) Se for caso disso, se as contas cumprem os requisitos legais aplicáveis;

d) Descrever quaisquer outras questões para as quais o revisor oficial de contas ou a sociedade de

revisores oficiais de contas deva chamar a atenção sob a forma de ênfase, sem que tal qualifique a

opinião de auditoria;

e) Incluir, com base nos trabalhos realizados durante a revisão legal das contas:

i) Parecer sobre a coerência do relatório de gestão com as contas do mesmo período e sobre a sua

elaboração de acordo com os requisitos legais aplicáveis; e

ii) Declaração sobre se foram identificadas incorreções materiais no relatório de gestão e, em caso

afirmativo, indicações sobre a natureza de tais incorreções;

f) Incluir uma declaração sobre qualquer incerteza material relacionada com acontecimentos ou

condições que possam suscitar dúvidas significativas sobre a capacidade da entidade para dar

continuidade às suas atividades;

g) Identificar o local onde está estabelecido o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores

oficiais de contas;

h) Se aplicável, incluir parecer sobre o conteúdo do relatório de governo societário.

3 - A certificação legal de contas de entidades de interesse público inclui ainda os elementos

previstos no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16

de abril de 2014.

4 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve escusar-se, de

forma fundamentada, a emitir opinião de auditoria e declarar a impossibilidade de certificação legal de

contas quando conclua ser inexistente, ser significativamente insuficiente ou ter sido ocultada matéria

de apreciação, só podendo emitir certificação legal de contas em data posterior caso as contas sejam

entretanto disponibilizadas e supridas as insuficiências identificadas aquando da escusa.

5 - No parecer sobre a coerência entre o relatório de gestão e as contas exigido pela alínea e) do n.º

2, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve ter em conta as contas

consolidadas e o relatório de gestão consolidado e, quando as contas anuais da empresa-mãe sejam

anexadas às contas consolidadas, podem ser apresentados conjuntamente as certificações legais de

contas exigidas pelo presente artigo.

6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas realizam as

revisões, legal ou voluntária, das contas de acordo com as normas internacionais de auditoria adotadas

pela Comissão Europeia, exceto quando:

a) A revisão tiver por objeto matéria que não seja regulada por norma internacional de auditoria;

b) A imposição de procedimentos ou requisitos de auditoria adicionais decorra de exigências legais

específicas ou na medida do necessário para reforçar a credibilidade e a qualidade das contas.

7 - Nas situações referidas no número anterior pode ser emitida regulamentação nacional em matéria

de auditoria.

8 - Enquanto não forem adotadas pela Comissão Europeia, as normas internacionais de auditoria são

diretamente aplicáveis.

9 - Na sequência do exercício da revisão voluntária é emitido relatório de auditoria, aplicando-se para

o efeito o disposto nos n.os 2 e 4.

10 - (eliminar)

11 - (eliminar)

Artigo 46.º

Revisão legal das contas consolidadas

1 - No caso de revisão legal das contas consolidadas de um grupo de entidades:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 122

a) O revisor oficial de contas do grupo tem inteira responsabilidade pela certificação legal das contas

consolidadas, e, quando aplicável, pela certificação e pelo relatório, respetivamente mencionados nos

artigos 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014;

b) O revisor oficial de contas do grupo avalia os trabalhos de auditoria realizados por auditores ou

entidades de auditoria de Estados-membros ou de países terceiros ou por revisor oficial de contas ou

sociedade de revisores oficiais de contas, para efeitos da revisão do grupo e documenta a natureza, o

calendário e a extensão da participação destes no trabalho, incluindo, se aplicável, a verificação feita

pelo revisor oficial de contas do grupo das partes relevantes da documentação da auditoria daqueles;

c) O revisor oficial de contas do grupo verifica os trabalhos de auditoria realizados por um ou mais

auditores ou entidades de auditoria de Estados-membros ou de países terceiros ou por um ou mais

revisores oficiais de contas e ou sociedade de revisores oficiais de contas, para efeitos da auditoria do

grupo, e documenta essa verificação;

d) O revisor oficial de contas do grupo assegura a coerência dos requisitos aplicáveis aos auditores

das contas das componentes do grupo, designadamente quanto à sua independência, dando indicações

dos requisitos a cumprir para efeitos da revisão das contas consolidadas sempre que os mesmos sejam

mais exigentes em Portugal.

2 - A documentação conservada pelo revisor oficial de contas do grupo de empresas, nos termos do número

anterior, deve ser suficiente para permitir à Ordem ou à CMVM, consoante aplicável, verificar o trabalho do

revisor oficial de contas do grupo.

3 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o revisor oficial de contas do grupo solícita o acordo

das pessoas ali referidas, relativamente à disponibilização da documentação relevante durante a realização

da auditoria das contas consolidadas, como condição para poder basear-se no trabalho dessas pessoas.

4 - Caso o revisor oficial de contas do grupo não tenha possibilidades de cumprir o disposto na alínea

c) do n.º 1, toma as medidas apropriadas que podem incluir, se adequado, a realização de trabalho

adicional de revisão legal das contas nas entidades sob o seu controlo na aceção do [artigo x.º] do

Decreto-Lei n.º [REG DL 86/2015], quer diretamente, quer subcontratando tais tarefas e informa desse

facto a CMVM ou a Ordem, consoante aplicável.

5 - A Ordem e a CMVM podem, no uso dos respetivos poderes de supervisão, solicitar documentação

adicional sobre os trabalhos de auditoria realizados por um ou mais revisores oficiais de contas ou

sociedade de revisores oficiais de contas para efeitos de auditoria do grupo.

6 - Caso uma empresa-mãe de um grupo de entidades ou entidades sob o seu controlo na aceção do

[artigo x.º] do Decreto-Lei n.º [REG DL 86/2015], sejam auditadas por um ou mais auditores ou entidades

de auditoria de um país terceiro, a CMVM pode solicitar às autoridades competentes relevantes desse

país terceiro documentação adicional sobre os trabalhos de auditoria realizados por aqueles, ao abrigo

do protocolo de cooperação existente.

7 - Na ausência do protocolo referido no número anterior, o revisor oficial de contas do grupo é ainda

responsável por assegurar a entrega, quando solicitada à CMVM, da documentação adicional dos

trabalhos de auditoria realizados pelo auditor ou entidade de auditoria de país terceiro, nomeadamente

dos documentos de trabalho relevantes para a auditoria do grupo.

8 - Nos casos a que se refere o número anterior o revisor oficial de contas do grupo:

a) Conserva uma cópia da documentação; ou

b) Acorda com o auditor ou entidade de auditoria de país terceiro o acesso a tal documentação sem

restrições ou outras medidas adequadas.

9 - Se existirem impedimentos legais ou outros à disponibilização dos documentos de trabalho de revisão

ou auditoria de um país terceiro para o ROC do grupo, a documentação conservada pelo ROC do grupo deve

incluir provas de que este efetuou as diligências adequadas para obter o acesso à documentação de auditoria

e, em caso de impedimento que não seja decorrente da legislação do país terceiro em causa, provas desse

impedimento.

Página 123

20 DE JULHO DE 2015 123

Artigo 47.º

Relatórios

Na sequência da realização de auditoria às contas, bem como de outras funções que por lei exijam a

intervenção própria e autónoma do revisor oficial de contas sobre determinados atos ou factos patrimoniais

das empresas ou de outras entidades, deve ser emitido relatório descrevendo a natureza e a extensão do

trabalho conduzido e a respetiva conclusão, redigido numa linguagem clara e inequívoca e de acordo com

as normas de auditoria em vigor.

Artigo 50.º

Designação

1 - A designação de revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício

da revisão legal das contas de qualquer entidade cabe à respetiva assembleia geral ou a quem, nos termos

das disposições legais aplicáveis, tiver sido atribuída competência para o efeito, desde que fique

assegurada a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas

relativamente aos membros executivos do órgão de administração da entidade auditada.

2 - São aplicáveis à nomeação dos revisores oficiais de contas ou sociedades dos revisores oficiais

de contas por entidades de interesse público as condições estabelecidas nos n.os 2 a 5 do artigo 16.º do

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, sem

prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do referido regulamento.

3 - São nulas as cláusulas contratuais que restrinjam a escolha de um revisor oficial de contas ou de

uma sociedade de revisores oficiais de contas para realizar a revisão legal das contas, por parte da

assembleia geral ou do órgão competente da entidade auditada, nos termos do n.º 1, a certas categorias

ou listas de revisor oficial de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas.

4 - A designação de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas para o

exercício da revisão legal das contas de qualquer entidade e o seu registo na competente conservatória de

registo só produz efeitos após a aceitação expressa, por escrito, daquela função pelo revisor oficial de contas

ou pela sociedade de revisores oficiais de contas designados.

5 - (eliminar)

6 - (eliminar)

7 - (eliminar)

8 - (eliminar)

Artigo 52.º

Direitos e deveres específicos

1 - No exercício da revisão legal das contas, compete ao revisor oficial de contas ou à sociedade de

revisores oficiais de contas:

a) Elaborar documento de certificação legal das contas, numa das suas modalidades, ou declaração de

impossibilidade de certificação legal;

b) Elaborar quaisquer outros relatórios decorrentes de exigência legal ou estatutária, em conformidade com

as normas ou as recomendações emanadas da Ordem;

c) Subscrever o relatório e ou parecer do órgão de fiscalização em que se integre, sem prejuízo de

declaração de voto, se o entender;

d) Sendo caso disso, requerer isoladamente a convocação da assembleia geral, quando o conselho fiscal,

devendo fazê-lo, o não tenha feito;

e) Praticar outros atos que lhe sejam legalmente exigíveis.

2 - No exercício de quaisquer outras funções de interesse público que por lei exijam a intervenção própria e

autónoma de revisores oficiais de contas, em que haja obrigação de emitir certificações ou relatórios, devem os

mesmos observar as normas de auditoria em vigor que se mostrem aplicáveis ao caso.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 124

3 - No exercício de funções de interesse público, pode o revisor oficial de contas solicitar a terceiros

informações sobre contratos e movimentos de contas entre estes e as empresas ou outras entidades onde

exerce funções originados por compras, vendas, depósitos, responsabilidades por aceites e avales ou quaisquer

outras operações, bastando, para o efeito, invocar a sua qualidade, o que pode ser comprovado, se necessário,

pela apresentação da cédula profissional.

4 - Nos casos de falta de resposta no prazo de 30 dias, ou de insuficiência da mesma, o revisor oficial de

contas pode examinar diretamente a escrita e a documentação da empresa ou entidade solicitada, embora

circunscrevendo o exame aos elementos pedidos.

5 - Se a atuação referida no número anterior lhe for dificultada, o revisor oficial de contas pode solicitar por

escrito a obtenção das mesmas informações através de entidade legalmente competente, a qual, para o efeito,

quando o caso o justifique, cobra uma taxa à empresa ou outra entidade solicitada.

Artigo 54.º

Inamovibilidade e rotação

1 - Os revisores oficiais de contas designados para o exercício da revisão legal das contas são inamovíveis

antes de terminado o mandato ou na falta de indicação deste ou de disposição contratual por períodos de quatro

anos, salvo com o seu expresso acordo, manifestado por escrito, ou verificada justa causa arguível nos termos

previstos no Código das Sociedades Comerciais e na legislação respetiva para as demais empresas ou outras

entidades.

2 - Nas entidades de interesse público, o período máximo de exercício de funções de revisão legal das

contas pelo sócio responsável pela orientação ou execução direta da revisão legal das contas é de sete anos,

a contar da sua primeira designação, podendo vir a ser novamente designado depois de decorrido um período

mínimo de três anos.

3 - Nas entidades de interesse público, o período mínimo inicial do exercício de funções de revisão

legal das contas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas é de

dois anos e o período máximo é de dois ou três mandatos, consoante sejam, respetivamente, de quatro

ou três anos.

4 - O período máximo de exercício de funções do revisor oficial de contas ou das sociedades de

revisores oficiais de contas na mesma entidade de interesse público pode ser excecionalmente

prorrogado até um máximo de 10 anos, desde que tal prorrogação seja aprovada pelo órgão competente,

sob proposta fundamentada do órgão de fiscalização.

5 - Na proposta do órgão de fiscalização referida no número anterior são ponderadas expressamente

as condições de independência do revisor oficial de contas ou das sociedades de revisores oficiais de

contas e as vantagens e custos da sua substituição.

6 - Após o exercício de funções pelo período máximo a que se refere o n.º 3, o revisor oficial de contas

ou a sociedade de revisores oficiais de contas só podem ser novamente designados após decurso de

um período mínimo de quatro anos.

7 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que exerça funções de

revisão legal das contas numa entidade de interesse público cria um mecanismo adequado de rotação

gradual dos quadros superiores envolvidos na revisão legal das contas que inclua, pelo menos, as

pessoas registadas como revisor oficial de contas, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º

537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

8 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a contagem dos prazos é calculada a partir do primeiro

exercício financeiro abrangido pelo vínculo contratual pelo qual o revisor oficial de contas ou a

sociedade de revisores oficiais de contas foi designado pela primeira vez para a realização das revisões

legais de contas consecutivas da mesma entidade de interesse público.

9 - Quando o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas exerça funções

de auditoria desde data anterior ao ano de reconhecimento da entidade auditada como entidade de

interesse público, a contagem da duração da prestação de funções de auditoria, para efeitos do disposto

nos n.os 2 e 3, tem início a partir da data de reconhecimento da entidade como entidade de interesse

público.

Página 125

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10 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, em caso de incerteza quanto à data em que o revisor

oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas iniciou o exercício das suas funções de

revisão legal das contas de uma dada entidade de interesse público, o revisor oficial de contas ou a

sociedade de revisores oficiais de contas comunica imediatamente tais incertezas à CMVM, à qual

compete determinar a data relevante.

Artigo 55.º

Obrigações acessórias

1 - As empresas ou outras entidades que celebrem com revisores oficiais de contas contratos de

prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público são obrigadas a comunicar

à Ordem, no prazo de 30 dias, após a celebração do mesmo:

a) O nome do revisor oficial de contas ou a firma da sociedade de revisores oficiais de contas e

b) A natureza e a duração do serviço.

2 - A resolução do contrato pela entidade à qual o revisor oficial de contas preste serviços é comunicada por

aquele à Ordem no prazo de 30 dias a contar da mesma, com indicação dos motivos que a fundamentam.

3 - Se a resolução referida no número anterior se basear em facto imputável aos revisores oficiais de contas,

deve a Ordem, concluindo pela falta de fundamento para tal, obter judicialmente a declaração de falta de

fundamento da resolução do contrato.

4 - Caso se trate de entidade de interesse público, podem propor ação judicial com vista à destituição com

justa causa do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas que realiza a revisão

legal das contas, as seguintes entidades:

a) O acionista, ou conjunto de acionistas que representem 5% ou mais dos direitos de voto ou do capital

social;

b) O órgão de fiscalização da entidade auditada;

c) A CMVM.

Artigo 57.º

(eliminar)

Artigo 60.º

Honorários

1 - A determinação do tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de auditoria de acordo com

as normas de auditoria em vigor é objeto de regulamentação do conselho diretivo da Ordem.

2 - No exercício de quaisquer outras funções previstas no presente Estatuto ou noutros diplomas legais, os

honorários são fixados entre as partes, tendo nomeadamente em conta critérios de razoabilidade que

atendam, em especial, à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução

de um serviço de acordo com as normas de auditoria em vigor.

3 - No exercício das funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de contas ou das

sociedades de revisores oficiais de contas nunca podem pôr em causa a sua independência profissional e a

qualidade do seu trabalho, nem ser influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à

entidade auditada, nem ser em espécie, contingentes ou variáveis em função dos resultados do trabalho

efetuado.

4 - (eliminar)

5 - (eliminar)

6 - (eliminar)

Página 126

II SÉRIE-A — NÚMERO 173 126

Artigo 62.º

Deveres em geral

1 - Os membros da Ordem devem contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando com zelo e

competência as suas funções, evitando qualquer atuação contrária à dignidade das mesmas.

2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem exercer a sua

atividade profissional com independência, responsabilidade, competência e urbanidade, em conformidade com

a lei e os regulamentos aplicáveis, as normas de auditoria em vigor, as regras sobre informação e publicidade e

segredo profissional, respeitando, entre outros, os seus clientes, os colegas e a Ordem, adotando uma

conduta que não ponha em causa a qualidade do trabalho desenvolvido nem o prestígio e o bom nome da

profissão.

3 - Os revisores oficiais de contas frequentam os programas adequados de formação contínua a

promover pela Ordem ou por esta reconhecidos, nos termos a fixar no regulamento de formação, a fim de

assegurar um nível continuado suficientemente elevado de conhecimentos teóricos, de qualificação

profissional e de valores deontológicos.

4 - Sem prejuízo das competências de supervisão legalmente atribuídas à CMVM, a Ordem pode, por

razões de natureza deontológica e disciplinar, consultar os livros de escrituração ou de contabilidade e da

documentação profissional, mediante notificação, através do conselho diretivo ou do conselho disciplinar.

5 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem disponibilizar

aos seus clientes, preferencialmente, através de sítio próprio na Internet, as informações previstas no artigo 20.º

do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, em todos os aspetos que não contrariem as especificidades da

profissão, devendo esta matéria ser objeto de regulamentação por parte do conselho diretivo.

6 - As informações referidas no número anterior devem ser conservadas por um período de cinco

anos.

7 - (eliminar)

Artigo 70.º

Controlo de qualidade

1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estão sujeitos a controlo

de qualidade, o qual é exercido pela Ordem, sob a supervisão da CMVM, no que respeita a auditores que não

realizem revisão legal das contas de entidades de interesse público, em conformidade com a lei aplicável.

2 - O controlo de qualidade da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas e pelas sociedades

de revisores oficiais de contas, relativamente a funções de interesse público, deve ser exercido em conformidade

com um plano anual.

3 - O controlo de qualidade da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas relativamente a funções

que não sejam de interesse público, com exclusão do exercício da docência, consiste, essencialmente, na

verificação do cumprimento da lei e da regulamentação aplicáveis.

4 - Para além dos controlos de qualidade previstos no plano anual, são, ainda, submetidos a controlo, por

deliberação do conselho diretivo, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas

que, no exercício da sua atividade profissional:

a) Revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados, face ao volume dos

serviços prestados;

b) Apresentem fortes indícios de incumprimento de normas legais ou de regulamentos ou normas de

auditoria em vigor.

5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, presume-se que existem fortes indícios de

incumprimento das normas de auditoria, sempre que o tempo despendido na realização do serviço ou os

honorários praticados pelos revisores oficiais de contas sejam significativamente inferiores aos que resultariam

da aplicação dos critérios estabelecidos pelo artigo 60.º.

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20 DE JULHO DE 2015 127

«Artigo 70.º-A

Ceticismo profissional

1 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas mantém o ceticismo profissional

ao longo de todo o processo de revisão ou auditoria, reconhecendo a possibilidade de distorções materiais

devidas a factos ou comportamentos que indiciem irregularidades, incluindo fraude ou erros, independentemente

da experiência que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas possam ter tido no

passado quanto à honestidade e integridade da administração da entidade auditada e das pessoas responsáveis

pelo seu governo.

2 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas mantém o ceticismo profissional

em particular na análise de estimativas da administração relativas ao justo valor, à imparidade de ativos, a

provisões e a fluxos de caixa futuros relevantes para a continuidade das operações da entidade.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por ceticismo profissional uma atitude caracterizada pela

dúvida e por um espírito crítico, atento às condições que possam indiciar eventuais distorções devidas a erros

ou fraude, e por uma apreciação crítica dos elementos e da prova de auditoria.

Artigo 71.º

Dever de independência

1 - No exercício das suas funções, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores

oficiais de contas, bem como quaisquer pessoas singulares em posição de influenciar direta ou

indiretamente o resultado da revisão legal ou voluntária de contas, devem ser independentes

relativamente à entidade auditada e não devem participar na tomada de decisões dessa entidade.

2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas tomam todas as

medidas adequadas para garantir que, no exercício das suas funções, a sua independência não é afetada

por conflitos de interesses existentes ou potenciais nem por relações comerciais ou outras relações

diretas ou indiretas que os envolvam e, se aplicável, que envolvam a sua rede, os seus gestores,

auditores, empregados, qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição ou sob o

controlo do revisor oficial de contas ou da sociedades de revisores oficiais de contas ou qualquer

pessoa ligada direta ou indiretamente ao revisor oficial de contas ou à sociedades de revisores oficiais

de contas por uma relação de domínio.

3 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas não podem realizar

uma revisão legal ou voluntária de contas caso exista uma ameaça de auto-revisão, interesse próprio,

representação, familiaridade ou intimidação criada por relações financeiras, pessoais, comerciais, de

trabalho ou outras entre o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, a sua

rede ou qualquer pessoa singular em posição de influenciar o resultado da revisão legal das contas, e a

entidade auditada, em resultado da qual um terceiro pudesse concluir, de modo objetivo, razoável e

informado, e tendo em conta as medidas de salvaguarda aplicadas, que a independência do revisor

oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas está comprometida.

4 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas, os seus sócios

principais, os seus empregados e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços estejam à sua

disposição ou sob o seu controlo e que estejam diretamente envolvidas nas atividades de revisão legal

das contas, bem como as pessoas estreitamente relacionadas, não podem deter nem ter qualquer

interesse económico material e direto, nem participar na transação de quaisquer instrumentos

financeiros emitidos, garantidos ou de qualquer outra forma apoiados por qualquer entidade auditada

que recaia no domínio das suas atividades de revisão legal das contas, com exceção de interesses que

indiretamente possuam através de organismos de investimento coletivo diversificado, incluindo fundos

sob gestão, nomeadamente fundos de pensões ou seguros de vida.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como pessoa estreitamente relacionada

com as entidades ali referidas:

a) O cônjuge ou pessoa que viva em união de facto, descendentes a seu cargo e outros familiares

que consigo coabitem há mais de um ano; ou

Página 128

II SÉRIE-A — NÚMERO 173 128

b) Qualquer entidade por si direta ou indiretamente dominada ou constituída em seu benefício ou de

que este seja também dirigente.

6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem registar nos

documentos de trabalho da auditoria todas as ameaças relevantes que possam comprometer a sua

independência, bem como as medidas de salvaguarda aplicadas para as mitigar.

7 - As pessoas referidas no n.º 4 não podem participar nem influenciar de qualquer modo o resultado

da revisão legal das contas de uma determinada entidade auditada caso:

a) Detenham instrumentos financeiros da entidade auditada, com exceção de interesses que

indiretamente detenham através de organismos de investimento coletivo harmonizados;

b) Detenham instrumentos financeiros de qualquer entidade associada a uma entidade auditada, cuja

propriedade possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses,

com exceção de interesses que indiretamente detenham através de organismos de investimento coletivo

harmonizados;

c) Tenham tido, durante o período referido no n.º 2, relação de trabalho, comercial ou de outro tipo

com a entidade auditada, que possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um

conflito de interesses.

8 - As pessoas referidas no n.º 4 não podem solicitar nem aceitar ofertas pecuniárias ou não

pecuniárias, nem favores da entidade auditada ou de qualquer entidade associada a uma entidade

auditada, exceto se uma parte terceira objetiva, razoável e informada pudesse considerar o seu valor

insignificante ou inconsequente.

9 - Se, durante o período abrangido pelas contas auditadas, uma entidade auditada for adquirida,

adquirir ou se fundir com outra entidade, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais

de contas deve identificar e avaliar quaisquer interesses ou relações atuais ou recentes, incluindo a

prestação de serviços distintos de auditoria, com essa entidade que, tendo em conta as salvaguardas

disponíveis, possa comprometer a independência do mesmo e a sua capacidade para continuar a revisão

legal das contas após a data efetiva da fusão ou da aquisição.

10 - No prazo máximo de três meses, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais

de contas tomam todas as medidas necessárias para pôr termo a quaisquer interesses ou relações atuais

suscetíveis de comprometer a sua independência, adotando, sempre que possível, medidas de

salvaguarda para minimizar qualquer ameaça à sua independência decorrente de interesses e relações

prévios e atuais.

11 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se existir:

a) «Risco de auto-revisão», quando um revisor oficial de contas, uma sociedade de revisores oficiais de

contas, uma entidade da sua rede ou um seu sócio, gestor ou trabalhador participa na elaboração dos registos

contabilísticos ou das contas do cliente da revisão legal das contas;

b) «Risco de interesse pessoal», quando a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de

revisores oficiais de contas possa ser ameaçada por um interesse financeiro próprio ou por um conflito de

interesses pessoais de outra natureza, designadamente, em virtude de uma participação financeira direta ou

indireta no cliente ou de uma dependência excessiva dos honorários a pagar pelo cliente pela revisão legal das

contas ou por outros serviços.

12 - (eliminar)

Artigo 71.º-A

Contratação pelas entidades auditadas de antigos Revisores Oficiais de Contas ou de empregados de

Revisores Oficiais de Contas ou de Sociedades de Revisores Oficiais de Contas

1 - O revisor oficial de contas ou o sócio principal que realiza uma revisão legal das contas em nome de uma

sociedade de revisores oficiais de contas, antes de decorrido um prazo mínimo de um ano ou, no caso de uma

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20 DE JULHO DE 2015 129

revisão legal das contas de entidades de interesse público, um prazo mínimo de dois anos desde a sua cessação

das suas funções enquanto revisor oficial de contas ou sócio principal responsável pelo trabalho de revisão:

a) Não pode assumir posições de gestão relevantes na entidade auditada;

b) Não pode ser membro do órgão de administração da entidade auditada;

c) Não pode ser membro do órgão de fiscalização da entidade auditada.

2 - Os empregados e os sócios, com exceção dos sócios principais já referidos no número anterior, de um

revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas que realize uma revisão legal das

contas, bem como qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição ou sob o controlo desse

revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, não podem, quando estejam registados

como revisor oficial de contas, assumir qualquer das funções referidas nas alíneas do número anterior, antes de

decorrido um período mínimo de um ano após terem estado diretamente envolvidos nos referidos trabalhos de

revisão legal das contas.

Artigo 71.º-B

Avaliação das condições para a revisão legal das contas

Antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão ou auditoria, o revisor oficial de contas ou sociedade

de revisores oficiais de contas avalia e documenta o seguinte:

a) Se preenche os requisitos legais de independência;

b) Se existem ameaças à sua independência, bem como as salvaguardas aplicadas para limitar essas

ameaças;

c) Se dispõe de meios humanos competentes, tempo e recursos necessários para executar a auditoria de

forma adequada;

d) Caso se trate de uma sociedade de revisores oficiais de contas, se o sócio principal responsável pela

auditoria está aprovado como revisor oficial de contas no Estado-Membro que exige a revisão legal das contas.

Artigo 71.º-C

Organização interna dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas

1 - As sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e procedimentos adequados para

garantir que os seus sócios, bem como os membros dos órgãos de administração e de fiscalização dessa

sociedade ou de uma sociedade afiliada, não intervêm na execução de uma revisão legal das contas de maneira

suscetível a comprometer a independência e a objetividade do revisor oficial de contas e dos demais

colaboradores envolvidos nesta.

2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas adotam:

a) Procedimentos administrativos e contabilísticos adequados;

b) Mecanismos de controlo de qualidade internos que garantam o cumprimento das decisões e

procedimentos a todos os níveis da sociedade de revisores oficiais de contas ou da estrutura de trabalho do

revisor oficial de contas;

c) Procedimentos eficazes para a avaliação do risco e dispositivos eficazes de controlo e salvaguarda dos

seus sistemas de tratamento de informação.

3 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e

procedimentos adequados para garantir que os seus colaboradores e quaisquer outras pessoas singulares cujos

serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo, e que estejam diretamente envolvidas em atividades

revisão ou auditoria, possuem os conhecimentos e a experiência adequados ao desempenho das funções que

lhes são confiadas.

4 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e

procedimentos adequados para garantir que a subcontratação de funções essenciais de auditoria é efetuada de

modo a não prejudicar a qualidade do controlo de qualidade interno do revisor oficial de contas ou da sociedade

Página 130

II SÉRIE-A — NÚMERO 173 130

de revisores oficiais de contas, nem a capacidade das autoridades competentes para supervisionar o

cumprimento por parte do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas das suas

obrigações legais; a eventual subcontratação das funções no âmbito de trabalhos de auditoria não prejudica a

responsabilidade do revisor oficial de contas da sociedade de revisores oficiais de contas perante a entidade

auditada.

5 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas criam mecanismos de

organização interna adequados e eficientes para a prevenção, identificação, eliminação ou gestão e divulgação

de quaisquer ameaças à sua independência.

6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e

procedimentos adequados para a realização de revisões legais de contas, a orientação, supervisão e verificação

das atividades dos seus colaboradores e a organização da estrutura do arquivo de auditoria a que se refere o

artigo 71.º-D.

7 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem sistemas de

controlo de qualidade interno destinados a assegurar a qualidade da revisão ou auditoria, incluindo, em

particular, o cumprimento do disposto no número anterior, devendo a responsabilidade pelo sistema de controlo

de qualidade interno da sociedade de revisores oficiais de contas ser confiada a uma pessoa qualificada como

revisor oficial de contas.

8 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas utilizam sistemas, recursos

e procedimentos adequados para garantir a continuidade e a regularidade do exercício das suas atividades de

revisão legal das contas.

9 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas criam mecanismos de

organização e administrativos adequados e eficientes para gerir e registar os incidentes que tenham ou possam

ter consequências graves para a integridade das revisões por si realizadas.

10 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas adotam políticas de

remuneração adequadas, incluindo políticas de distribuição de lucros, que ofereçam incentivos ao desempenho

suficientes para assegurar a qualidade da revisão ou auditoria, não podendo, designadamente, as receitas que

os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas obtenham da prestação de

serviços distintos de auditoria à entidade auditada constituir elemento ou critério da avaliação de desempenho

e da remuneração de qualquer pessoa que possa influenciar a realização da auditoria.

11 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas acompanham e avaliam

a adequação e a eficácia dos seus sistemas, mecanismos de controlo de qualidade interno e outros dispositivos

estabelecidos em conformidade com os requisitos legais e tomam medidas adequadas para corrigir eventuais

deficiências, devendo os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas avaliar,

anualmente, para este efeito, os sistemas de controlo de qualidade internos referidos na alínea g) do n.º 7 e

manter registos das conclusões dessas avaliações e de qualquer medida proposta para alterar o sistema de

controlo de qualidade interno.

12 - As políticas e os procedimentos referidos neste artigo são documentadas e comunicadas aos

colaboradores do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.

13 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas têm em conta a escala

e a complexidade das suas atividades para efeitos do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo,

demonstrando perante a CMVM, mediante solicitação desta, que as políticas e os procedimentos concebidos

para garantir esse cumprimento são adequados à referida dimensão e complexidade.

14 - Na revisão legal e voluntária de contas de pequenas empresas que não sejam entidades de interesse

público o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas pode definir procedimentos

internos específicos simplificados, designadamente ao nível dos processos que têm como objetivo o

cumprimento dos deveres prescritos nos números anteriores, a serem validados pela CMVM a requerimento do

revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 71.º-D

Organização do trabalho

1 - Para efeitos de revisão legal ou voluntária de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas designa

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pelo menos um sócio revisor oficial de contas principal, escolhido de acordo com critérios de garantia da

qualidade da mesma, de independência e de competência, e dota-o de recursos suficientes e de pessoal com a

competência e as capacidades necessárias para desempenhar adequadamente as suas funções.

2 - O sócio principal é responsável pela orientação e execução direta da auditoria, devendo participar

ativamente na sua realização.

3 - Nas revisões voluntárias de contas, o sócio principal pode ser substituído por um revisor oficial de contas

que exerça funções na sociedade de revisores oficiais de contas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º.

4 - Ao realizar a revisão legal ou voluntária de contas, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores

oficiais de contas consagra ao trabalho tempo e recursos suficientes que lhe permitam desempenhar

adequadamente as suas funções.

5 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm registo:

a) De todas as infrações às normas legais relativas à revisão legal das contas, incluindo as decorrentes do

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, quando

aplicável, salvo quanto a pequenas infrações;

b) Das eventuais consequências de infrações, incluindo as medidas tomadas para fazer face a essas

infrações e para alterar o sistema de controlo de qualidade interno.

6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas elaboram um relatório

anual com uma síntese das medidas tomadas, nos termos da alínea b) do número anterior, que é comunicado

a nível interno.

7 - Quando os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas solicitarem

pareceres a peritos externos, documentam o pedido apresentado e o parecer recebido.

8 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm um registo de

clientes, incluindo os seguintes dados em relação a cada cliente de auditoria:

a) Nome, endereço e local de atividade;

b) No caso das sociedades de revisores oficiais de contas, os nomes do sócio ou dos sócios principais;

c) Honorários cobrados pela revisão legal das contas e honorários cobrados por outros serviços em cada

exercício financeiro.

9 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas organizam um arquivo de

auditoria para cada revisão legal ou voluntária de contas, instruído de acordo com as normas de auditoria em

vigor, no qual incluem pelo menos:

a) Os elementos documentados nos termos do artigo 71.º-B, e, quando aplicável, dos artigos 6.º a 8.º do

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014; e

b) Evidência do trabalho efetuado e quaisquer outros documentos que sejam importantes para fundamentar

a certificação legal de contas e outros relatórios de auditoria, bem como, se aplicável, os referidos no artigo 11.º

do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e para

verificar o cumprimento das normas relativas à revisão legal ou voluntária de contas e outros requisitos legais

aplicáveis.

10 - O arquivo de auditoria referido no número anterior é encerrado até sessenta dias após a data da

certificação legal de contas ou do relatório de auditoria.

11 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas conservam registos de

quaisquer queixas apresentadas por escrito sobre a execução das revisões legais de contas.

Artigo 71.º-E

Prazo de conservação

1 - Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os revisores oficiais de contas e as

sociedades de revisores oficiais de contas conservam em arquivo, por um período mínimo de cinco anos, os

documentos e informações respeitantes ao arquivo de auditoria, incluindo os previstos:

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a) No n.º 3 do artigo 4.º, nos artigos 6.º e 7.º, nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º, nos artigos 10.º e 11.º, nos n.os 1 e

2 do artigo 12.º, no artigo 14.º, e nos n.os 2, 3 e 5, do artigo 16.º, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014; e

b) Nos artigos 45.º, 46.º, 71.º-B, 71.º-C e 71.º-D.

2 - O dever de conservação mantém-se:

a) Sempre que se encontrem em curso processos judiciais, contraordenacionais ou de supervisão, até final

dos mesmos;

b) Caso o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas cesse a atividade ou em

caso de transferência de responsabilidades ou de substituição de revisor oficial de contas ou de sociedade de

revisores oficiais de contas pelo período remanescente dos cinco anos.

Artigo 71.º-F

Condições para a realização de revisão legal das contas de entidades de interesse público

1 - Quando o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas de uma entidade de

interesse público prestar a esta, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo, durante um período

de três ou mais exercícios consecutivos, serviços distintos da auditoria, não proibidos nos termos do n.º 8, os

honorários recebidos pela prestação de serviços distintos da auditoria não devem assumir um relevo superior a

30% do valor total dos honorários recebidos pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais

de contas e, se aplicável, da sua empresa-mãe, das entidades sob o seu controlo na aceção do [artigo x.º] do

Decreto-Lei n.º […] [diploma que transpõe a Diretiva da Contabilidade] e das contas consolidadas desse grupo

de entidade, nos últimos três exercícios consecutivos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Do limite aí previsto são excluídos os serviços distintos da auditoria exigidos por lei;

b) Durante o período aí referido, deverão ter sido prestados serviços de revisão legal das contas.

3 - Quando os honorários totais recebidos de uma entidade de interesse público em cada um dos três últimos

exercícios financeiros consecutivos forem superiores a 15% dos honorários totais recebidos pelo revisor oficial

de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, ou, se aplicável, revisor oficial de contas do grupo que

realiza a revisão legal das contas, em cada um desses exercícios financeiros, o revisor oficial de contas ou a

sociedade de revisores oficiais de contas informa desse facto o órgão de fiscalização da entidade auditada e

analisa com este as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para mitigar essas ameaças.

4 - O órgão de fiscalização avalia se a revisão legal das contas deve ou não ser objeto de uma revisão de

controlo de qualidade por parte de outro revisor oficial de contas ou outra sociedade de revisores oficiais de

contas antes da emissão da certificação legal das contas.

5 - Caso os honorários recebidos dessa entidade de interesse público continuem a ser superiores a 15% dos

honorários totais recebidos por esse revisor oficial de contas, sociedade de revisores oficiais de contas ou, se

aplicável, revisor oficial de contas do grupo que realiza a revisão legal das contas, o órgão de fiscalização avalia

e decide, com base em critérios objetivos, se aquele pode continuar a realizar a revisão legal das contas durante

um período adicional que não pode ultrapassar dois anos.

6 - O revisor oficial de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas ou, quando aplicável, o revisor

oficial de contas do grupo comunica imediatamente à CMVM os factos referidos nos n.os 3 a 5, as medidas

adotadas para a salvaguarda da sua independência e as decisões do órgão de fiscalização da entidade auditada.

7 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 a 5, a CMVM pode exigir, quando tal se justifique para a aferição da

independência do revisor oficial de contas, da sociedade de revisores oficiais de contas ou, se aplicável, do

revisor oficial de contas do grupo, que no cálculo do rácio de 15% sejam incluídos os honorários recebidos da

entidade de interesse público por todos ou por parte dos membros da rede deste.

8 - Ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das

contas de uma entidade de interesse público, ou a qualquer membro da rede a que esse revisor oficial de contas

ou essa sociedade de revisores oficiais de contas pertença, é proibida a prestação direta ou indireta à entidade

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auditada, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo na União Europeia de quaisquer dos seguintes

serviços distintos da auditoria:

a) Serviços de assessoria fiscal relativos:

i) À elaboração de declarações fiscais,

ii) A impostos sobre os salários,

iii) A direitos aduaneiros,

iv) À identificação de subsídios públicos e incentivos fiscais, exceto se o apoio do revisor oficial de contas ou

da sociedade de revisores oficiais de contas relativamente a esses serviços for exigido por lei,

v) A apoio em matéria de inspeções das autoridades tributárias, exceto se o apoio do revisor oficial de contas

ou da sociedade de revisores oficiais de contas em relação a tais inspeções for exigido por lei,

vi) Ao cálculo dos impostos diretos e indiretos e dos impostos diferidos,

vii) À prestação de aconselhamento fiscal;

b) Os serviços que envolvam qualquer participação na gestão ou na tomada de decisões da entidade

auditada;

c) A elaboração e lançamento de registos contabilísticos e de contas;

d) Os serviços de processamento de salários;

e) A conceção e aplicação de procedimentos de controlo interno ou de gestão de riscos relacionados com a

elaboração e ou o controlo da informação financeira ou a conceção e aplicação dos sistemas informáticos

utilizados na preparação dessa informação;

f) Os serviços de avaliação, incluindo avaliações relativas a serviços atuariais ou serviços de apoio a

processos litigiosos;

g) Os serviços jurídicos, em matéria de:

i) Prestação de aconselhamento geral,

ii) Negociação em nome da entidade auditada, e

iii) Exercício de funções de representação no quadro da resolução de litígios;

h) Os serviços relacionados com a função de auditoria interna da entidade auditada;

i) Os serviços associados ao financiamento, à estrutura e afetação do capital e à estratégia de investimento

da entidade auditada, exceto a prestação de serviços de garantia de fiabilidade respeitantes às contas, tal como

a emissão de «cartas de conforto» relativas a prospetos emitidos pela entidade auditada;

j) A promoção, negociação ou tomada firme de ações na entidade auditada;

k) Os serviços em matéria de recursos humanos referentes:

i) Aos cargos de direção suscetíveis de exercer influência significativa sobre a preparação dos registos

contabilísticos ou das contas objeto de revisão legal das contas, quando esses serviços envolverem:

— A seleção ou procura de candidatos para tais cargos,

— A realização de verificações das referências dos candidatos para tais cargos,

ii) À configuração da estrutura da organização, e

iii) Ao controlo dos custos.

9 - A proibição prevista no número anterior aplica-se:

a) Durante o período compreendido entre o início do período auditado e a emissão da certificação legal das

contas; e

b) Em relação aos serviços referidos na alínea e) do número anterior, também durante o exercício

imediatamente anterior ao período referido na alínea anterior.

10 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal

das contas de entidades de interesse público, bem como qualquer membro dessa rede, só pode prestar à

entidade auditada, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo, serviços distintos da auditoria, não

proibidos nos termos do n.º 8, mediante aprovação prévia do órgão de fiscalização da entidade auditada,

devidamente fundamentada.

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11 - Para efeitos do número anterior, o órgão de fiscalização da entidade auditada avalia adequadamente

as ameaças à independência decorrentes da prestação desses serviços e as medidas de salvaguarda aplicadas,

em conformidade com o artigo 71.º-B.

12 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas comunica imediatamente à

CMVM os serviços distintos de auditoria que tenha sido autorizado a prestar à entidade auditada, bem como a

respetiva fundamentação, e atualiza a informação disponibilizada sempre que se verifique alguma alteração

relevante das circunstâncias.

13 - Se um membro de uma rede do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas

que realiza a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público prestar quaisquer serviços distintos

da auditoria proibidos nos termos do n.º 8 a uma entidade com sede num país terceiro que é controlada pela

entidade de interesse público auditada, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas

avalia se a sua independência fica comprometida por essa prestação de serviços pelo membro da rede,

aplicando-se o n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014.

Artigo 71.º-G

Preparação para a revisão legal das contas de entidades de interesse público e avaliação das ameaças à

independência

1 - Antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão legal das contas de uma entidade de interesse

público, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas avalia e documenta, para além

do disposto no artigo 71.º-B, os seguintes elementos:

a) Se cumpre os requisitos previstos no artigo anterior;

b) Se estão reunidas as condições do artigo 54.º.

c) Sem prejuízo das regras legais relativas a branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, a

integridade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da entidade de interesse público.

2 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas:

a) Pronunciam-se anualmente por escrito ao órgão de fiscalização, através de parecer cujo conteúdo

acautele o previsto no número seguinte sobre a independência do revisor oficial de contas, da sociedade de

revisores oficiais de contas e dos seus sócios, diretores de primeira linha e diretores que executam a revisão

legal das contas relativamente à entidade auditada;

b) Debatem com o órgão de fiscalização as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para

mitigar essas ameaças, conforme documentadas nos termos do n.º 1.

Artigo 71.º-H

Comunicação de irregularidades nas entidades de interesse público

1 - Sem prejuízo dos demais deveres legais de comunicação ou denúncia que lhe sejam imputáveis, quando

um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das

contas de uma entidade de interesse público suspeite, ou tenha razões suficientes para suspeitar, que podem

ocorrer ou que ocorreram irregularidades, incluindo fraude no que respeita às contas da entidade auditada,

informam esta última, sugerindo que investigue a situação identificada e que tome medidas adequadas para

corrigir essas irregularidades a fim de evitar que as mesmas se repitam no futuro.

2 - Se a entidade auditada não investigar a situação identificada, o revisor oficial de contas ou a sociedade

de revisores oficiais de contas informa a CMVM na sua qualidade de entidade responsável pela supervisão de

auditoria.

3 - A divulgação de boa-fé à CMVM, pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de

contas, de quaisquer irregularidades referidas no n.º 1 não constitui uma violação de qualquer restrição

contratual ou juridicamente estabelecida quanto à divulgação de informações.

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Artigo 71.º-I

Controlo de qualidade interno do trabalho nas entidades de interesse público

1 - Antes da emissão da certificação legal de contas de uma entidade de interesse público e do

correspondente relatório adicional dirigido ao órgão de fiscalização, é realizado um controlo de qualidade interno

do trabalho, para avaliar se o revisor oficial de contas ou o sócio principal da sociedade de revisores oficiais de

contas poderia, de forma razoável, ter formado a opinião e formulado as conclusões expressas nos projetos

desses documentos.

2 - O controlo de qualidade interno é efetuado por:

a) Um revisor oficial de contas, não envolvido na execução da revisão legal das contas a que respeita o

controlo;

b) Um outro revisor oficial de contas exterior à sociedade de revisores oficiais de contas, caso a revisão legal

das contas seja realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas cujos revisores oficiais de contas

tenham estado, na sua totalidade, envolvidos na realização da revisão legal das contas;

c) Um outro revisor oficial de contas, caso a revisão legal das contas seja efetuada por um revisor oficial de

contas a título individual.

3 - A divulgação de documentos ou de informações ao revisor oficial de contas responsável pelo controlo de

qualidade interno referido no n.º 1 não constitui violação do segredo profissional, mas vinculam o destinatário a

tal segredo.

4 - Quando procede à revisão, o revisor oficial de contas responsável pelo controlo de qualidade interno

regista, pelo menos, os seguintes elementos:

a) As informações orais e escritas prestadas pelo revisor oficial de contas ou pelo sócio principal da

sociedade de revisores oficiais de contas para sustentar os juízos significativos e os principais resultados dos

procedimentos de auditoria realizados, bem como as respetivas conclusões, independentemente de terem sido

ou não por si solicitadas;

b) As opiniões do revisor oficial de contas ou do sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas,

conforme expressas nos projetos de certificação legal de contas e de relatório adicional dirigido ao órgão de

fiscalização.

5 - A revisão de controlo de qualidade inclui uma avaliação, pelo menos, dos seguintes elementos:

a) Da independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas em relação

à entidade auditada;

b) Os riscos significativos que sejam relevantes para a revisão legal das contas e que tenham sido

identificados pelo revisor oficial de contas ou pelo sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas

durante a realização da revisão legal das contas e as medidas que tomou para gerir adequadamente esses

riscos;

c) A fundamentação do revisor oficial de contas ou do sócio principal da sociedade de revisores oficiais de

contas, nomeadamente no que respeita ao nível da materialidade e aos riscos significativos referidos na alínea

b);

d) Qualquer pedido de parecer a peritos externos e o seu impacto no trabalho realizado;

e) A natureza e o âmbito das distorções das contas, corrigidas e não corrigidas, que foram identificadas

durante a execução da auditoria;

f) Os assuntos debatidos com os órgãos de fiscalização e de administração da entidade auditada;

g) Os assuntos debatidos com as autoridades competentes e, se aplicável, com outras entidades;

h) Se os documentos e as informações do arquivo de auditoria selecionados para análise pelo revisor oficial

de contas do controlo de qualidade interno sustentam a opinião do revisor oficial de contas ou do sócio principal

da sociedade de revisores oficiais de contas, conforme expressa nos projetos de certificação legal de contas e

de relatório adicional dirigido ao órgão de fiscalização.

6 - O revisor oficial de contas responsável pelo controlo interno debate os resultados da sua revisão com o

revisor oficial de contas ou com o sócio principal da sociedade de revisores oficiais de contas, devendo esta

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estabelecer procedimentos para resolver qualquer divergência entre o sócio principal e o revisor oficial de contas

que realizou o controlo de qualidade interno.

7 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas e o revisor oficial de contas

responsável pelo controlo mantêm um registo dos resultados do controlo de qualidade interno, juntamente com

as considerações subjacentes a esses resultados.

Artigo 71.º-J

Deveres de informação às autoridades competentes

1 - Sem prejuízo de outros deveres legais de informação, o revisor oficial de contas ou a sociedade de

revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público comunica

imediatamente às autoridades competentes pela supervisão dessa entidade de interesse público quaisquer

informações respeitantes a essa entidade e a outras incluídas no respetivo perímetro de consolidação de contas

de que tenha tomado conhecimento durante essa revisão legal das contas e que possam implicar:

a) Uma violação material das disposições legais, regulamentares e administrativas que estabelecem, quando

aplicável, as condições de autorização ou que regem de modo específico o exercício das atividades dessa

entidade de interesse público;

b) Uma ameaça concreta ou uma dúvida concreta em relação à continuidade das operações da entidade de

interesse público;

c) Uma escusa de opinião sobre as contas, a emissão de uma opinião adversa ou com reservas ou a

impossibilidade de emissão de relatório.

2 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas comunicam

igualmente quaisquer das informações referidas nas alíneas do número anterior de que tomem

conhecimento no decurso da revisão legal das contas de uma entidade que tenha relações estreitas com

a entidade de interesse público auditada. Para efeitos do presente artigo, o conceito de “relação estreita”

tem o sentido definido pelo ponto 38 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.

3 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas comunicam ainda

imediatamente à CMVM os factos de que tomem conhecimento, no exercício das suas funções, respeitantes às

entidades mencionadas nos números anteriores, que pela sua gravidade, sejam suscetíveis de afetar o regular

funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros.

4 - As autoridades referidas nos n.os 1 a 4 podem solicitar informações adicionais ao revisores oficiais de

contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas para assegurar uma supervisão eficaz do mercado

financeiro.

5 - É estabelecido um diálogo efetivo entre a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o

Banco de Portugal e a CMVM, por um lado, e os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais

de contas que efetuam a revisão legal das contas das entidades de interesse público sujeitas à supervisão

daquelas autoridades, por outro, sendo todos responsáveis pelo cumprimento deste requisito.

6 - A divulgação de boa-fé às autoridades competentes, ou ao Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS)

e à Comissão dos Organismos de Supervisão Europeia de Auditoria (COSEA), pelo revisor oficial de contas ou

pela sociedade de revisores oficiais de contas ou pela rede, se aplicável, de qualquer informação, nos termos

do presente artigo, não constitui uma violação de qualquer restrição contratual ou juridicamente estabelecida

quanto à divulgação de informações.

7 - Os auditores e entidades de auditoria de Estados-Membros da União Europeia, do Espaço Económico

Europeu e de países terceiros, registados em Portugal, ficam sujeitos aos deveres previstos nos números

anteriores.

Artigo 74.º

Segredo profissional

1 - Os revisores oficiais de contas não podem prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas

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quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras de que tenham tomado conhecimento por

motivo de prestação dos seus serviços, exceto quando a lei o imponha ou quando tal seja autorizado por escrito

pela entidade a que diga respeito.

2 - Os revisores oficiais de contas não podem ainda prestar a empresas ou outras entidades públicas ou

privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras que, por virtude de cargo

desempenhado na Ordem, qualquer revisor oficial de contas, obrigado a segredo profissional quanto às

mesmas informações, lhes tenha comunicado.

3 - O dever de segredo profissional não abrange:

a) As comunicações e informações de um sócio a outros sócios;

b) As comunicações e informações de revisor oficial de contas individual ou de sócios de sociedades de

revisores oficiais de contas que se encontrem sob contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do

n.º 1 do artigo 49.º e aos seus colaboradores, na medida estritamente necessária para o desempenho das suas

funções;

c) As comunicações e informações entre revisores oficiais de contas, no âmbito da revisão legal das contas

consolidadas de empresas ou de outras entidades, na medida estritamente necessária ao desempenho das

suas funções devendo os revisores oficiais de contas dar conhecimento desse facto à administração, gestão,

direção ou gerência da respetiva empresa ou outra entidade;

d) As comunicações e informações pertinentes relativas à entidade examinada que o revisor oficial de contas

ou a sociedade de revisores oficiais de contas que for substituído deve efetuar ao revisor oficial de contas ou à

sociedade de revisores oficiais de contas que o substituir;

e) As comunicações e informações pertinentes efetuadas ao Tribunal de Contas e à Inspeção-Geral de

Finanças, relacionadas com o exercício de atividades pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores

oficiais de contas em entidades públicas no âmbito do dever de cooperação e nos termos que vierem a ser

protocolados entre a Ordem e aquelas entidades de controlo;

f) As comunicações e informações à CMVM, no exercício das suas funções de supervisão de auditoria,

nomeadamente as decorrentes do regime jurídico de supervisão de auditoria e do Regulamento (UE) n.º

537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

4 - Sem prejuízo dos deveres de conservação de dados, o revisor oficial de contas ou a sociedade de

revisores oficiais de contas também concedem ao novo revisor oficial de contas ou à sociedade de

revisores oficiais de contas o acesso aos relatórios adicionais e a quaisquer informações transmitidas

à CMVM ou à Ordem, nos termos previstos no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

5 - Cessa o dever de segredo profissional quando esteja em causa a defesa da dignidade, de direitos e

interesses legítimos do próprio revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, mediante

prévia autorização do bastonário da Ordem.

6 - Os revisores oficiais de contas que cessem funções de interesse público numa determinada entidade

permanecem vinculados ao dever de segredo profissional relativamente ao trabalho efetuado no exercício

dessas funções.

7 - Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, caso o revisor oficial de contas ou a sociedade

de revisores oficiais de contas realize revisão legal das contas de uma entidade que faça parte de um

grupo cuja empresa-mãe esteja situada num país terceiro, o dever de segredo não obsta à transmissão,

pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas, da documentação

relevante relativa aos trabalhos de auditoria realizados para o auditor do grupo situado num país terceiro,

se essa documentação for necessária para a realização da auditoria das contas consolidadas da

empresa-mãe.

8 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem a

revisão legal das contas de uma entidade que tenha emitido valores mobiliários num país terceiro ou

faça parte de um grupo que emite contas consolidadas nos termos da lei de um país terceiro, só podem

facultar às autoridades competentes dos países terceiros em causa os documentos de trabalho da

auditoria, ou outros documentos relacionados com a auditoria dessa entidade que detenham, nas

condições estabelecidas no artigo 27.º do regime jurídico da supervisão de auditoria.

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9 - A transmissão de informações para o auditor do grupo situado num país terceiro deve respeitar

as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 75.º

Buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas

Sem prejuízo das competências de supervisão da atividade de auditoria legalmente atribuídas à

CMVM, à qual não é oponível o segredo profissional, às buscas e apreensões em escritórios de revisor

oficial de contas e sociedades de revisores oficiais de contas é aplicável, respetivamente, o disposto no n.º 5

do artigo 177.º e no n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo Penal.

Artigo 76.º

Reclamação

1 - Sem prejuízo das competências de supervisão da atividade de auditoria legalmente atribuídas à

CMVM, à qual não é oponível o segredo profissional, no decurso das diligências previstas nos artigos

anteriores, pode o revisor oficial de contas ou representante da sociedade de revisores oficiais de contas

interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da

Ordem, apresentar uma reclamação.

2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do segredo profissional, o juiz

deve logo sobrestar a diligência em relação aos documentos ou objetos que forem postos em causa, fazendo-

os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.

3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o

processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente do Tribunal da Relação com o seu parecer

e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.

4 - O presidente do Tribunal da Relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo

volume, devolvendo-o selado com a sua decisão.

Artigo 79.º

Incompatibilidades específicas

1 - Os revisores oficiais de contas que, sendo trabalhadores de entidades públicas, nestas desempenhem

funções de supervisão, controlo, fiscalização, inspeção ou similares não podem exercer funções de revisão ou

auditoria às contas em empresas e demais entidades inseridas no âmbito da intervenção daquelas entidades

públicas.

2 - Não pode exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou outra entidade o revisor

oficial de contas que exerça, nela, em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe, funções de

administração, gestão, direção ou gerência.

3 - Não pode ainda exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou outra entidade o

revisor oficial de contas que:

a) Tiver, ou cujo cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou parentes em linha reta tiverem,

participação, de forma direta ou indireta, no capital social da mesma;

b) Tiver o cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou qualquer parente ou afim na linha reta ou

até ao 3.º grau, inclusive, na linha colateral nela, ou em qualquer sociedade que com ela se encontre em relação

de domínio ou de grupo, exercendo funções de membro de órgãos de administração, gestão, direção ou

gerência;

c) Nela prestar serviços remunerados que ponham em causa a sua independência profissional;

d) Exercer numa concorrente funções que não sejam as previstas no capítulo III do título I, salvo

concordância das empresas ou outras entidades em causa;

e) Nela, ou em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe, tenha exercido nos últimos três

anos funções de membro dos seus órgãos de administração ou, tratando-se de entidade de interesse público,

como membro do órgão de fiscalização.

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4 - As circunstâncias referidas nos n.os 1 e 3, quando se verifiquem relativamente a sócios de sociedade de

revisores oficiais de contas, constituem apenas incompatibilidade quanto a esses sócios.

5 - A superveniência de algum dos motivos indicados nos n.os 1 a 3 importa a caducidade da designação.

6 - A designação como suplentes de sócios de sociedade de revisores oficiais de contas no âmbito das

funções de revisão legal das contas não constitui incompatibilidade da mesma sociedade.

Artigo 81.º

Impedimentos

1 - A atividade de revisor oficial de contas, pela sua natureza e exigências, deve, por norma, ser exercida em

regime de dedicação exclusiva.

2 - Os revisores oficiais de contas que não exerçam a sua atividade em regime de dedicação exclusiva estão

impedidos de:

a) Exercer funções de revisão ou de auditoria às contas em entidades de interesse público;

b) Cumular o exercício de funções de revisão ou de auditoria às contas, por força de disposições legais,

estatutárias ou contratuais, com caráter continuado:

i) Em mais de 10 empresas ou entidades; e

ii) Em empresas ou entidades que, no seu conjunto, apresentem indicadores que ultrapassem os quíntuplos

de dois dos limites previstos no artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.

3 - Os vínculos estabelecidos pelos revisores oficiais de contas ou pelos sócios de sociedades de revisores

oficiais de contas com vista ao exercício das funções previstas no artigo 48.º não prejudicam o exercício da

atividade em regime de dedicação exclusiva.

4 - Os revisores oficiais de contas, incluindo os sócios de sociedade de revisores oficiais de contas seus

representantes no exercício dessas funções, que nos últimos três anos tenham exercido funções de revisão

legal das contas em empresa ou outra entidade, estão impedidos de nela, ou em qualquer sociedade nela

participante ou em que ela participe, exercer funções de membros dos seus órgãos de administração ou

gerência.

5 - Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que exerçam funções de

revisão legal das contas numa entidade de interesse público estão impedidos de afetar ao exercício de tais

funções quaisquer revisores oficiais de contas ou sócios da sociedade de revisores oficiais de contas que

tenham sido, nos últimos quatro anos, administradores ou quadros diretivos com influência significativa sobre

a preparação das contas dessa entidade de interesse público.

6 - Os revisores oficiais de contas e os sócios de sociedades de revisores oficiais de contas que exerçam

funções em entidades de interesse público estão impedidos de celebrar contratos de trabalho com essas

sociedades, durante o período do mandato e até três anos após a sua cessação.

7 - Sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros de boa-fé, a inobservância do disposto no n.º 4 implica

a nulidade da eleição ou designação para o correspondente cargo e a punição com pena não inferior à de multa.

8 - A inobservância do disposto nos n.os 2, 5 e 6 implica a punição com pena não inferior à de multa.

Artigo 89.º

Exercício da ação disciplinar

1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:

a) O bastonário;

b) O presidente de outro órgão da Ordem;

c) A CMVM;

d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;

e) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pela atuação dos revisores oficiais de contas e das

sociedades de revisores oficiais de contas.

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2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de

factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os

órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas

contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.

Artigo 108.º

Requisitos das Sociedades de Revisores Oficiais de Contas

1 - Apenas podem ser registadas como sociedades de revisores oficiais de contas as entidades que

satisfaçam os seguintes requisitos:

a) A maioria do capital social e dos direitos de voto deve pertencer sempre a revisores oficiais de

contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-

Membros, podendo o demais ser detido por qualquer pessoa singular ou coletiva;

b) A maioria dos membros dos órgãos de gestão devem ser revisores oficiais de contas, sociedades

de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-Membros;

c) A sociedade de revisores oficiais de contas deve cumprir o requisito de idoneidade fixado para os

revisores oficiais de contas.

2 - Compete à comissão de inscrição, especialmente aquando da aprovação dos projetos de estatutos

e das suas alterações, apreciar se os requisitos mencionados no número anterior se encontram a todo

o momento preenchidos.

3 - Não sendo respeitados os requisitos estabelecidos no n.º 1, os projetos de estatutos e as suas

alterações não podem ser aprovados e, no caso de sociedade já inscrita, é suspensa preventivamente a

sua inscrição após notificação da comissão de inscrição a essa sociedade, por carta registada com aviso

de receção, até à sua regularização.

4 - Caso a situação que originou a suspensão preventiva prevista no número anterior não seja

regularizada no prazo de 60 dias a contar da notificação da suspensão, a inscrição da sociedade é

compulsivamente cancelada.

5 - Nos estatutos podem ainda ser fixadas disposições especiais que regulem as relações entre

sócios revisores oficiais de contas e não revisores oficiais de contas, as relações dos sócios não

revisores oficiais de contas com terceiros, a suspensão e exclusão de sócios não revisores oficiais de

contas e, bem assim, a dissolução e liquidação de sociedades de revisores oficiais de contas nestas

condições.

6 - Aos sócios não revisores oficiais de contas aplica-se o regime legal e regulamentar da Ordem,

exceto as disposições que impliquem o efetivo exercício de funções de interesse público.

7 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem associar-se entre si constituindo consórcios,

agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico ou outras

formas de associação, com vista ao exercício em comum de atividades que se integrem no seu objeto, ficando

tais associações sujeitas ao presente Estatuto e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

8 - No exercício das atividades referidas no número anterior as entidades ou outras formas de associação

são obrigatoriamente representadas por representante, revisor oficial de contas, de sociedades de revisores

oficiais de contas suas agrupadas ou associadas.

9 - Exclui-se o exercício de revisão legal de contas e a emissão da competente certificação legal, a qual é

sempre exercida pela sociedade participante na forma de associação.

10 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem ainda participar em sociedades de direito nacional

que tenham por objeto exclusivo a prestação dos serviços a que se refere a alínea c) do artigo 48.º.

Artigo 109.º

Participações de Revisor Oficial de Contas em Sociedades de Revisores Oficiais de Contas

1 - Nenhum revisor oficial de contas a título individual pode ser sócio de mais de uma sociedade de

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revisores oficiais de contas, salvo quando, por qualquer causa, estiver comprovadamente de saída de

uma sociedade de revisores oficiais de contas para entrar como sócio noutra.

2 - No caso previsto no número anterior, o revisor oficial de contas fica impedido na sociedade de

saída do exercício dos seus direitos e deveres sociais, na medida em que excedam o que for exigível à

concretização dessa saída.

3 - Os revisores oficiais de contas que, no momento de entrada como sócios de uma sociedade de

revisores oficiais de contas, estiverem vinculados a atos ou contratos são por ela substituídos nos

direitos e obrigações deles emergentes.

4 - (eliminar)

5 - (eliminar)

4 – (anterior n.º 6) Aos sócios não revisores oficiais de contas aplica-se o regime legal e regulamentar da

Ordem, exceto as disposições que impliquem o efetivo exercício de funções de interesse público.

Artigo 109.º-A

Formas de associação de SROC

1 - As sociedades de revisores oficiais de contas podem ser sócias de outras sociedades de revisores

oficiais de contas e podem associar-se entre si, constituindo consórcios, agrupamentos complementares de

empresas, agrupamentos europeus de interesse económico ou outras formas de associação, com vista ao

exercício em comum de atividades que se integrem no seu objeto, ficando tais associações sujeitas ao presente

Estatuto e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A revisão legal das contas é efetuada e a competente certificação legal de contas é emitida sempre pela

sociedade de revisores oficiais de contas participante na forma de associação.

3 - As SROC podem ainda participar em sociedades de direito nacional que tenham por objeto exclusivo a

prestação dos serviços a que se refere a alínea c) do artigo 48.º.

Artigo 117.º

Assinatura dos documentos

1 - Nas relações com terceiros, as certificações, relatórios e outros documentos de uma sociedade de

revisores oficiais de contas, no exercício de funções de interesse público, são assinados em nome e em

representação da sociedade por um sócio revisor oficial de contas que seja administrador ou gerente ou que

tenha poderes bastantes para o ato.

2 - Entende-se que a designação pela sociedade de revisores oficiais de contas de um sócio revisor oficial

de contas, como seu representante para o exercício de determinada função de interesse público, lhe confere

poderes bastantes para a assinatura dos documentos emitidos no âmbito do exercício dessas funções.

3 - Caso o sócio referido no n.º 1 não tenha sido responsável pela orientação ou execução do trabalho, os

referidos documentos devem ser também assinados pelo respetivo revisor oficial de contas orientador ou

executor.

4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, deve ser aposta a identificação das pessoas

que assinam as certificações, relatórios e outros documentos aí referidos.

5 - A CMVM determina que as assinaturas referidas nos números anteriores não sejam divulgadas ao

público, se a sua divulgação puder ocasionar uma ameaça iminente e significativa para a segurança

pessoal de qualquer pessoa, sem prejuízo da identidade das pessoas envolvidas dever ser conhecida

das autoridades competentes relevantes.

Artigo 119.º

Órgãos de gestão

1 - A maioria dos membros dos órgãos de gestão devem ser revisores oficiais de contas, sociedades

de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-membros.

2 - Salvo disposição em contrário nos estatutos, todos os sócios são membros do órgão de gestão

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da sociedade.

3 - O sócio revisor oficial de contas cuja inscrição na Ordem se encontre suspensa não pode ser

membro do órgão de gestão da sociedade.

Artigo 122.º

Deveres específicos dos sócios

É dever de cada sócio revisor oficial de contas das sociedades de revisores oficiais de contas:

a) Consagrar à sociedade toda a atividade profissional de revisor oficial de contas, sem prejuízo de poder

desempenhar outras funções compatíveis com o exercício da profissão e desde que os estatutos da sociedade

o não proíbam;

b) Exercer as suas funções em nome da sociedade;

c) Indicar a firma da sociedade nos documentos profissionais.

Artigo 128.º

Exclusão de sócio

1 - É excluído o sócio:

a) Que, sendo sócio revisor oficial de contas, deixe de estar habilitado, com caráter definitivo, para

exercer a profissão de revisor oficial de contas;

b) Ao qual sobrevier incompatibilidade prevista na lei ou nos estatutos que implique cancelamento da

inscrição;

c) Que violar o disposto no n.º 1 do artigo 109.º e nos artigos 122.º e 123.º.

2 - Pode ser excluído, mediante deliberação social tomada pelos outros sócios, o sócio:

a) Cuja inscrição como revisor oficial de contas tiver sido suspensa compulsiva ou voluntariamente por tempo

superior a 180 dias;

b) Que for temporariamente inibido, em processo penal, do exercício da profissão;

c) A quem, no prazo de cinco anos, forem aplicadas três sanções disciplinares.

3 - O direito de a sociedade excluir o sócio com fundamento em qualquer dos factos previstos no número

anterior caduca no prazo de 180 dias contados a partir da data em que a mesma tenha conhecimento:

a) No caso da alínea a), do início de suspensão;

b) No caso da alínea b), da decisão definitiva;

c) No caso da alínea c), da decisão definitiva em que tenha sido aplicada a última sanção disciplinar.

4 - Não pode ser deliberada a exclusão de sócio com fundamento da alínea a) do n.º 2 se, entretanto, o sócio

tiver obtido a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas ou tiver previamente obtido o consentimento

da sociedade para requerer a suspensão voluntária, encontrando-se a deliberação exarada em ata de

assembleia geral.

5 - A exclusão deve ser comunicada ao sócio excluído no prazo de oito dias contados da expedição da carta

registada com aviso de receção, juntando-se cópia do extrato da ata da assembleia geral em que conste a

respetiva deliberação votada.

6 - Por solicitação do sócio excluído e com despesas de sua conta, designa a Ordem, em caso de litígio, um

dos seus membros para intervir como árbitro, com o fim de regularizar as consequências emergentes da

exclusão, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes submeter a questão aos tribunais.

Artigo 131.º

Dissolução

1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos da lei ou nos estatutos.

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2 - A dissolução produz-se:

a) Se deixarem de estar cumpridos os requisitos previstos no artigo 108.º;

b) Se a sua inscrição na Ordem for cancelada;

c) Pela morte de todos os sócios.

3 - Se o número de sócios revisores oficiais de contas se encontrar reduzido à unidade, deve o sócio único,

no prazo de 180 dias, admitir novos sócios, desde que, quando for o caso, sejam respeitados os requisitos

estabelecidos nos artigos 107.º e 108.º, sem o que a sociedade é dissolvida administrativamente nos termos

previstos para as sociedades comerciais.

4 - O requerimento de dissolução deve ser apresentado pelo sócio único, no prazo de 30 dias após o termo

do período indicado no número anterior, com notificação à Ordem no mesmo prazo.

5 - Na falta da notificação prevista no número anterior, o requerimento de dissolução deve ser apresentado

pela Ordem nos 30 dias seguintes.

Artigo 136.º

Obrigatoriedade de inscrição

1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas só podem exercer as

funções respetivas depois de inscritos em lista própria, designada «lista dos revisores oficiais de contas».

2 - A inscrição na Ordem tem como função assegurar o controlo prévio dos requisitos para o acesso

à profissão.

3 - O exercício de funções de interesse público por revisores oficiais de contas, sociedades de

revisores oficiais de contas, auditores e entidades de auditoria de Estados-membros e estrangeiros

inscritos na Ordem depende de prévio registo junto da CMVM.

4 - O registo junto da CMVM referido no número anterior é efetuado a requerimento do interessado e

com base nos elementos de inscrição junto da Ordem, a serem solicitados pela CMVM à Ordem na

sequência do recebimento de requerimento de registo.

5 - Para efeitos do número anterior a Ordem comunica à CMVM, a pedido desta, a sua decisão de

deferimento da inscrição de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas

devidamente instruída com os elementos que lhe serviram de base, para os efeitos estabelecidos no

Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria.

Artigo 137.º

Requisitos gerais de inscrição

1 - São requisitos gerais de inscrição como revisor oficial de contas:

a) Apresentar idoneidade e qualificação profissional adequadas para o exercício da profissão;

b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

c) Ser titular de um grau académico de licenciado pré-Bolonha, mestre ou doutor, ou de um grau

académico superior estrangeiro que tenha sido declarado equivalente a um daqueles graus ou

reconhecido como produzindo os efeitos de um daqueles graus;

d) Realizar com aproveitamento o exame de admissão à Ordem;

e) Realizar com aproveitamento o estágio a que se referem os artigos 144.º e seguintes.

2 - Na apreciação da idoneidade a que se refere a alínea a) do número anterior deve ter-se em

consideração qualquer facto ou circunstância cujo conhecimento seja legalmente acessível e que, pela

gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permita fundar um juízo de

prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece para o exercício da função, devendo ser

tidas em conta, nomeadamente as seguintes circunstâncias:

a) Não ter sido condenado, nos últimos 10 anos, por sentença transitada em julgado, pela prática de

crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas ou seja gravemente lesivo da

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honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, ou por crime de falsificação e falsidade, de

usurpação de funções, contra a realização da justiça, crime cometido no exercício de funções públicas,

crime fiscal, crime especificamente relacionado com o exercício de atividades de supervisão de

auditoria, seguradoras, financeiras, bancárias, crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, ou

crime de natureza económico-financeira, tal como definido no artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de

setembro;

b) Não ter sido objeto de condenação definitiva em processo contraordenacional pela prática de

infrações a normas que regem a atividade da supervisão de auditoria, das instituições de crédito, das

sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que

regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a

mediação de seguros ou resseguros;

c) Não existirem registos de violação, nos últimos cinco anos, das normas ou dos princípios éticos

que regem o exercício da profissão, estabelecidos na lei ou no Código de Ética da Ordem, e em especial

dos princípios de integridade, objetividade, competência profissional e independência;

d) Não existir registo de infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional,

no âmbito de atividades profissionais reguladas;

e) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para

o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão,

ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por

entidade pública;

f) Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por

justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;

g) Indícios de que não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer

autoridades de supervisão ou de regulação nacionais, estrangeiras ou internacionais.

3 - Constituem ainda, entre outros, critérios eventuais para efeitos da verificação dos requisitos

estabelecidos na alínea a) do n.º 1, a apreciar em função, entre outros elementos, das circunstâncias

concretas e do impacto dos factos na confiabilidade do candidato e na confiança no seu trabalho:

a) Não gozar de boa reputação pessoal e profissional;

b) Ter sido condenado com decisão transitada em julgado, nos últimos cinco anos, em processo cível

pelo incumprimento de obrigações contratuais ou pela violação de direitos reais ou pessoais de

terceiros;

c) Ter sido acusado ou pronunciado, nos últimos cinco anos, em processo penal pela prática de

quaisquer crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos;

d) Ter sido destinatário de ato processual visando a imputação da prática de uma contraordenação

punível com coima de valor superior ao definido no n.º 2 do artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera

ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º

109/2001, de 24 de dezembro;

e) Ter sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença transitada em julgado,

salvo se obtida reabilitação judicial;

f) Demonstrar, nos últimos cinco anos, incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa;

g) Revelar, por qualquer modo, tendência para a adoção de comportamentos suscetíveis de pôr em

causa a confiança das entidades destinatárias da auditoria.

4 - A apreciação dos requisitos referidos no n.º 1 pode ser objeto de regulamentação pela CMVM,

ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 142.º

Regime do exame

1 - O exame de admissão à Ordem consta de provas escritas e orais, a efetuar perante um júri.

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2 - A composição e nomeação do júri, bem como as matérias, os trâmites e, em geral, a regulamentação do

exame, são fixados no regulamento de inscrição e de exame.

3 - A prova de conhecimentos teóricos incluída no exame deve abranger, pelo menos, as seguintes matérias:

a) Teoria e princípios da contabilidade geral;

b) Requisitos e normas legais relativos à elaboração das contas individuais e consolidadas;

c) Normas internacionais de contabilidade;

d) Análise financeira;

e) Contabilidade de custos e de gestão;

f) Gestão de risco e controlo interno;

g) Auditoria e qualificações profissionais;

h) Requisitos legais e normas profissionais relativos à revisão legal das contas e aos revisores oficiais de

contas;

i) Normas internacionais de auditoria, tal como definidas na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do regime

jurídico de supervisão de auditoria, aprovado pela Lei n.º […];

j) Ética e deontologia profissional e independência.

4 - A prova de conhecimentos teóricos deve ainda abranger, pelo menos, as seguintes matérias, na medida

em que sejam relevantes para o exercício da auditoria:

a) Direito das sociedades e governação das sociedades;

b) Direito da insolvência e procedimentos análogos;

c) Direito fiscal;

d) Direito civil e comercial;

e) Direito de segurança social e direito do trabalho;

f) Tecnologias da informação e sistemas informáticos;

g) Economia empresarial, geral e financeira;

h) Matemática e estatística;

i) Princípios básicos da gestão financeira das empresas.

Artigo 144.º

[…]

A inscrição no estágio a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 137.º só pode ser efetuada após a

realização com aproveitamento do exame de admissão à Ordem.

Artigo 146.º

Início e duração do estágio

1 - O estágio tem de ser iniciado no prazo máximo de três anos, a contar da data do exame de admissão à

Ordem.

2 - A duração do estágio é, pelo menos, de três anos, com o mínimo de setecentas horas anuais,

decorrendo pelo menos dois terços do tempo junto de um patrono, que seja um revisor oficial de contas

ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.

3 - O estágio é uma formação prática, nomeadamente no domínio da atividade de auditoria, que deve

assegurar, pelo seu programa e execução, a aquisição dos conhecimentos, experiência e valores

necessários ao exercício da profissão.

4 - A duração do estágio pode ser reduzida pela comissão de estágio para um mínimo de um a dois anos,

relativamente aos membros estagiários que, tendo exercido durante cinco anos funções públicas ou privadas,

aquela comissão, por proposta do respetivo patrono, considere possuírem adequada experiência na área da

atividade de auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o

programa de exame de admissão à profissão.

5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser dispensados de estágio pela comissão

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de estágio os indivíduos aprovados no exame de admissão à profissão que, tendo exercido durante 10 anos

funções públicas ou privadas, aquela comissão considere possuírem adequada experiência na atividade de

auditoria e, acessoriamente, nas áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame

de admissão à profissão.

Artigo 161.º

Conteúdo do registo público

1 - O registo público referido no artigo anterior identifica cada revisor oficial de contas, cada sociedade de

revisores oficiais de contas e cada associação de sociedades de revisores oficiais de contas, através de um

número específico.

2 - As informações do registo público são inscritas e mantidas sob forma eletrónica e comunicadas à CMVM

para efeitos da sua supervisão e divulgação pública.

3 - Para além dos factos e informações referidos nos números seguintes, o registo público contém a

designação e o endereço das entidades responsáveis pela aprovação, pelo controlo de qualidade, pelas

inspeções e sanções relativamente aos sujeitos sujeitos registados, bem assim, pela supervisão pública

destes.

4 - No que diz respeito aos revisores oficiais de contas, o registo público contém as seguintes informações:

a) Nome, domicílio profissional, endereço eletrónico e número de registo;

b) Caso aplicável, a firma ou denominação, a sede social, o endereço do sítio na Internet e o número de

registo da sociedade de revisores oficiais de contas que emprega o revisor oficial de contas ou com a qual se

encontra associado na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;

c) Todos os demais registos, como revisor oficial de contas, junto das autoridades competentes dos outros

Estados-Membros e, como auditor, junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e,

se existirem, os números de registo;

d) A situação de suspensão do exercício de atividade, se for caso disso; e

e) Identificação das entidades de interesse público nas quais realiza revisão legal das contas.

5 - Os auditores de países terceiros registados devem figurar no registo como tal e não como revisores oficiais

de contas.

6 - No que diz respeito às sociedades de revisores oficiais de contas e às associações de sociedades de

revisores oficiais de contas o registo público contém as seguintes informações:

a) Firma ou denominação, sede social, endereço eletrónico e número do registo;

b) Forma jurídica;

c) Informações sobre os contactos, a principal pessoa de contacto e o endereço na Internet;

d) Endereço de cada escritório em Portugal;

e) Nome e número de registo de todos os revisores oficiais de contas empregados pela sociedade de

revisores oficiais de contas ou a ela associados na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;

f) Nome e domicílio profissional de todos os sócios;

g) Nome e domicílio profissional de todos os membros dos órgãos de administração;

h) Caso aplicável, a identificação da rede, nacional ou internacional, a que pertence e a indicação do local

onde se encontra disponível para o público informação sobre denominações e endereços das sociedades e

filiais aderentes a essa rede;

i) Todos os demais registos, como sociedade de revisores oficiais de contas, junto das autoridades

competentes dos outros Estados-Membros e, como entidade de auditoria, junto de países terceiros, incluindo

os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo;

j) Se aplicável, a indicação de que a sociedade de revisores oficiais de contas está registada nos

termos do artigo 171.º-A; e

k) Identificação das entidades de interesse público a que realiza revisão legal das contas.

7 - As entidades de auditoria de países terceiros registadas figuram no registo, como tal, e não como

sociedades de revisores oficiais de contas.

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8 - Os atos praticados pelos revisores oficiais de contas e pelas sociedades de revisores oficiais de

contas no âmbito da revisão legal das contas de entidades de interesse público só produzem efeitos

jurídicos após o averbamento das informações referidas na alínea e) do n.º 4 e na alínea k) do n.º 6,

consoante aplicável.

Artigo 163.º

Registo de pessoas singulares ou coletivas autorizadas a exercer a atividade de revisão de contas em país

terceiro

1 - Estão, ainda, sujeitas ao registo público previsto no artigo 160.º os auditores e entidades de auditoria

de países terceiros que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma

entidade com sede num país terceiro e com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado

regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, salvo se essa entidade apenas for emitente de títulos

de dívida por reembolsar, aos quais se aplique uma das seguintes situações:

a) Tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num

Estado-membro, antes de 31 de dezembro de 2010, e tenham valor nominal unitário, na data de emissão,

igual ou superior a € 50 000 ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira,

equivalente, na data de emissão, a pelo menos € 50 000;

b) Tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num

Estado-membro, e tenham valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a € 100 000 ou,

no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo

menos € 100 000.

2 - O registo das entidades a que se refere o número anterior é assegurado pela CMVM.

3 - A CMVM pode, com base na reciprocidade, dispensar o registo de pessoas singulares ou coletivas

autorizadas a exercer a atividade de revisão legal das contas num país terceiro que apresentem relatório de

auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da União Europeia, se essa

pessoa individual ou coletiva estiver submetida, num país terceiro, a sistema de supervisão pública, de controlo

de qualidade e de inspeção e sanções que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais

aplicáveis.

4 - Até à data em que a Comissão Europeia adote o ato a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º da Diretiva

2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, na redação dada pela Diretiva

2014/56/UE, de 16 de abril de 2014, a CMVM avalia a equivalência a que se refere o número anterior ou

baseia-se, total ou parcialmente, nas análises efetuadas por outros Estados-membros.

5 - Nos casos previstos no n.º 3, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 161.º e

162.º, devendo todas as comunicações ali previstas ser dirigidas à CMVM.

6 - Os auditores ou entidades de auditoria de países terceiros que elaborem relatório de auditoria das

contas individuais ou consolidadas, registados nos termos do n.º 1 e que não tenham sido previamente

registados noutro Estado-membro, ficam sujeitos ao regime jurídico nacional, nomeadamente, em

matéria de supervisão, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções.

Artigo 166.º

Inscriçãode revisor oficial de contas de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu

1- Para efeitos de registo em Portugal, são reconhecidos na qualidade de revisores oficiais de contas, e

como tal autorizados a exercer a respetiva profissão, as pessoas autorizadas para o exercício da profissão em

qualquer dos demais Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, devendo para o

efeito realizar a prova de aptidãoprevista no artigo 169.º.

2- […].

3- […].

4- […].

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20 DE JULHO DE 2015 149

Artigo 168.º-A

Deveres de comunicação

A Ordem comunica à autoridade competente do Estado-membro de origem, indicando os respetivos

fundamentos:

a) A dissolução e liquidação de entidades de auditoria de Estados-membros, nos termos dos artigos 131.º e

132.º;

b) A suspensão compulsiva do exercício da profissão do auditor de Estado-membro, nos termos do n.º 1 do

artigo 154.º;

c) O cancelamento compulsivo da inscrição do auditor do Estado-membro, nos termos do artigo 157.º.

Artigo 168.º-B

Cooperação

A Ordem coopera com as autoridades competentes congéneres de outros Estados-membros de modo a fazer

convergir os requisitos de qualificação académica, tomando em consideração a evolução verificada no domínio

das atividades de auditoria e do exercício da respetiva profissão e, em particular, a convergência já alcançada

no exercício da profissão em causa.

Artigo 169.º

Prova de aptidão

1 - A prova de aptidão é efetuada nos termos do regulamento deinscrição e de exame, em língua

portuguesa, e incide obrigatoriamente sobre as matérias jurídicas, incluindo de fiscalidade, que integram o

respetivo programa.

2 - A frequência dos módulos do curso de preparação para a prova de aptidão para revisor oficial de

contas não pode ser inferior a 80% dos tempos previstos para cada um deles.

3 - As pessoas singulares autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos Estados-Membros da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem requerer, ao conselho diretivo, a dispensa da referida

frequência desde que tenham exercido atividade profissional conexa em Portugal durante, pelo menos, 10 anos.

Artigo 171.º-A

Inscriçãode sociedades de revisores oficiais de contas

1 - Para efeitos de registo pela CMVM e para que possam efetuar revisões legais ou voluntárias de contas

em Portugal, a Ordem procede à inscrição das entidades de auditoria aprovadas em qualquer Estado-Membro,

desde que:

a) O sócio principal que realiza a revisão legal ou voluntária de contas, em seu nome seja um revisor oficial

de contas;

b) A entidade de auditoria seja reconhecida mediante a apresentação de certidão de registo emitida pela

autoridade competente do Estado-Membro de origem há menos de três meses.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode desenvolver as diligências que entender

adequadas à confirmação do registo da entidade de auditoria junto da autoridade competente do Estado-

Membro de origem.

Proposta de alteração sistemática do projeto de estatuto

1 - O título VI do Projeto de Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas deve passar a ter como

epígrafe «Revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu e de países de língua portuguesa», abrangendo os artigos 164.º a 171.º-A.

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2 - É aditado um capítulo IV ao título VI do Projeto de Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

com a epígrafe «Sociedadesde revisores oficiais de contas de Estados-membros da União Europeia», que

integra o artigo 171.º-A, agora aditado.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1483/XII (4.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULE O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CRIMINÓLOGO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1542/XII (4.ª)

(SOBRE A CRIAÇÃO DA PROFISSÃO DE CRIMINOLOGISTA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1549/XII (4.ª)

(RECONHECIMENTO E REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE CRIMINÓLOGO)

Texto de substituição da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) Reconheça e regulamente a profissão de Criminólogo com o máximo de brevidade possível, até ao

prazo limite de 60 dias;

b) Tome as medidas legislativas e/ou regulamentares necessárias para incluir, através do Instituto Nacional

de Estatística, a profissão de Criminólogo na Classificação Nacional de Profissões.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1577/XII (4.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A RESOLUÇÃO DA SUBCONCESSÃO DOS ENVC À EMPRESA WEST

SEA E ELABORE UM PLANO DE VIABILIZAÇÃO DOS ENVC A PARTIR DA CONSTRUÇÃO DOS NPO

PARA A MARINHA PORTUGUESA)

Informação da Comissão de Defesa Nacional relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Nove Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de

Resolução n.º 1577/XII (4.ª) – Recomenda ao Governo a resolução da subconcessão dos ENVC à Empresa

West Sea e elabore um plano de viabilizaçãodos ENVC a partir da construção dos NPO para a Marinha

Portuguesa – ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 3 de julho de 2015, tendo sido admitida a 8 de

julho, data na qual baixou à Comissão de Defesa Nacional.

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2. O projeto de resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Defesa Nacional de 15

de julho de 2015.

Nesta reunião usaram da palavra as Sr.as Deputadas Carla Cruz (PCP) e Mariana Aiveca (BE) e os Srs.

Deputados Abel Batista (CDS-PP), Marcos Perestrello (PS) e Eduardo Teixeira (PSD).

A Sr.ª Deputada Carla Cruz (PCP) apresentou o PJR, fazendo uma síntese do mesmo e das razões que o

motivaram, designadamente o facto de a Resolução do Conselho de Ministros n.º 35-A/2015, de 8 de junho de

2015, autorizar a Marinha a realizar a despesa relativa à aquisição de dois navios-patrulha oceânicos (NPO) da

classe “Viana do Castelo”, estando previsto um custo de construção até ao montante máximo de 77 milhões de

euros, sem o recurso a concurso público, à empresa à qual “o Governo entregou o que restou dos Estaleiros

Navais de Viana do Castelo (ENVC)”.

Em sua opinião, tal decisão torna ainda mais atuais e pertinentes as conclusões que a que o PCP chegou no

final dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito para Apuramento das Responsabilidades pelas

Decisões que Conduziram ao Processo de Subconcessão dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, de acordo

com as quais a opção do Governo de cancelar as encomendas de seis NPO e de cinco lanchas de fiscalização

costeira para a Marinha Portuguesa foi uma decisão deliberada e determinante para o encerramento dos ENVC,

uma vez que correspondeu ao cancelamento da maior encomenda de que a empresa dispunha.

Por outro lado, referiu que o PCP sempre entendeu que o Governo nada fez para defender e preservar os

ENVC, nomeadamente no capítulo das Ajudas de Estado/ Auxílios Estatais, e citou a resposta enviada pela

Comissão Europeia a uma pergunta dirigida pelos Deputados do PCP ao Parlamento Europeu, segundo a qual

as autoridades portuguesas, no âmbito do procedimento formal de investigação, “não invocaram o artigo 346º,

n.º 1, alínea b) do TFUE, nos termos do qual qualquer Estado-membro pode tomar as medidas que considere

necessárias à proteção dos interesses essenciais de segurança e que estejam relacionadas com a produção ou

comércio de armas, munições e material de guerra”, acrescentando que “tais medidas não devem alterar as

condições de concorrência interna no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente

militares.”

Assim, a não utilização de todos os mecanismos de defesa que tinha ao seu dispor para manter os ENVC e,

agora, a entrega da construção dos dois NPO aos privados que ficaram com a subconcessão, comprovam os

objetivos do Governo no sentido de inviabilizar uma empresa fundamental para a região e para o país.

Com a intenção de reconverter a situação criada, o PCP apresenta a solução constante do articulado do PJR

através da qual propõe a manutenção dos ENVC como empresa pública, tendo presentes a defesa dos seus

postos de trabalho e a consideração do valor estratégico para a economia nacional, e a elaboração de um Plano

de Viabilização a partir da construção dos NPO para a Marinha.

O Sr. Deputado Abel Batista (CDS-PP) manifestou discordância com a iniciativa proposta, que considerou

ser uma tentativa de retorno a 1975, numa perspetiva ideológica de nacionalizar tudo com base no princípio de

que só o setor público pode ser produtivo. Recordou que os ENVC constituíam um problema, pois foram

deficitários praticamente ao longo de toda a sua existência, salientando que na última década tiveram prejuízos

na construção superiores a 166 milhões de euros e apresentavam um passivo superior a 300 milhões, não

havendo outra solução para além da adotada que não constituísse um encargo para os contribuintes.

Afirmou ainda que, não sendo os ENVC uma empresa militar, mas uma empresa de construção naval com

natureza concorrencial, não podem ser invocadas as normas do TFUE, como o fez a Senhora Deputada Carla

Cruz.

Evidenciou também o facto de os ENVC, depois da subconcessão, terem já efetuado 39 reparações, estarem

a construir 2 navios para entregar em fevereiro, empregarem mais de 200 trabalhadores diretos e darem trabalho

indiretamente a outros 300, enquanto no passado chegaram a não ter condições de funcionamento, tendo-lhes

sido inclusivamente interrompido o fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento, o que demonstra

que a subconcessão não é o fim da construção naval, conforme previu o PCP.

Terminou dizendo que o interesse do PCP é o de renacionalizar a empresa tendo em conta a sua situação

atual, e que o objeto do PJR é de uma total irresponsabilidade política e uma machadada numa empresa que

está em desenvolvimento e a construir, dinamizando a economia local e salvaguardando os interesses dos

trabalhadores e da região.

O Sr. Deputado Marcos Perestrello (PS) lembrou que o PS não concordou com a solução que o Governo

adotou para os ENVC, mas que agora não é altura para voltar atrás e o que é preciso é criar condições para

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que a empresa seja capaz de efetuar o melhor trabalho possível de modo a servir a região, o país e a Marinha

Portuguesa.

O Sr. Deputado Eduardo Teixeira (PSD) declarou que o PSD não entende esta iniciativa do PCP porque a

discussão do relatório da Comissão de Inquérito sobre este assunto decorreu apenas há um ano e que foi há

13 meses que a empresa iniciou a atividade, sendo os seus resultados conhecidos e já objeto de avaliação, pelo

que entende ser incompreensível discutir novamente a possível resolução do contrato de subconcessão com

todos os custos inerentes.

Afirmou que a solução encontrada permitiu manter a reparação e a construção naval em Viana do Castelo e

que o PCP se esquece de, na altura, estava em causa a devolução de 300 milhões de euros de ajudas ilegais;

que, entre 2006 e 2010, construíram 3 navios com prejuízos de mais de 100 milhões de euros; que a União dos

Sindicatos de Viana do Castelo apoiou o plano social que foi implementado e que o último mês de maio foi o

melhor de 70 anos na reparação naval. Deste modo, entende que as previsões e expetativas que o PCP tinha

não se cumpriram, pois existe emprego, sendo que mais de 200 dos 250 postos de trabalho direto, são ocupados

por trabalhadores dos ENVC, e existe economia.

Quanto aos NPO, entende que o PCP deve assumir se é contra o regresso da construção militar naval a

Viana do Castelo, recordando que o programa anterior estava apenas executado em 2% e não havias dinheiro,

e concluiu que a reestruturação levada a efeito pelo Governo permite esse regresso, com a qual todos deveriam

estar de acordo.

A Sr.ª Deputada Mariana Aiveca (BE) salientou que a gestão que existiu, embora da responsabilidade do

Estado, foi incompetente, havendo mesmo processos que configuravam casos de gestão danosa, sem a qual

os ENVC seriam uma mais-valia para o país. Esse facto não pode querer dizer que não possa haver o retorno

ao Estado porque a empresa tem, como tinha no passado, capacidade para gerar riqueza. Afirmou que o PSD

e o CDS-PP, ao reconhecerem a incompetência do Estado na gestão da empresa, cujos gestores foram

nomeados pelo Governo, demonstram incapacidade para penalizar e pedir responsabilidades, preferindo a visão

ideológica segundo a qual “quando é privado é bom, quando é do Estado é mau”.

O BE entende que foi perdida uma oportunidade para uma empresa que podia ser uma mais-valia para o

país e concorda com a iniciativa do PCP.

A Sr.ª Deputada Carla Cruz (PCP), respondendo aos comentários formulados e às opiniões expressas,

afirmou que o PCP sempre defendeu que a reparação e construção naval são estratégicas para o país e para a

região, pelo que deveriam ficar nas mãos do povo. Referiu que na Comissão de Inquérito, a maioria escamoteou

a realidade de que houve responsabilidades dos governos e administrações para a situação em que os ENVC

estavam. Por outro lado, a decisão de cancelamento da construção dos NPO, que era a encomenda maior que

os ENVC tinham, foi a machadada para a revitalização da empresa.

Quanto aos postos de trabalho existentes, lembrou que o Ministro da Defesa Nacional tinha anunciado na

Comissão que após uma um ano a empresa teria 1000 postos de trabalho diretos, sendo que o número atual é

muito inferior.

Reafirmou que o PCP defende a construção dos NPO, mas que quem os vai construir não são os ENVC,

que já não existem.

Finalmente, acusou o PS de, quando confrontado com propostas concretas para defender os ENVC, prefere

alinhar com o PSD e o CDS-PP.

Não tendo havido mais pedidos de palavra, o Sr. Presidente deu por encerrado debate.

4. Realizada a discussão do PJR n.º 1577/XII (4.ª), remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente

da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da

Assembleia da República.

Assembleia da República, em 15 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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