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20 DE JULHO DE 2015 11

Artigo 32.º

[…]

1 - Os depoimentos e declarações das vítimas, quando impliquem a presença do arguido, são

prestados através de videoconferência ou de teleconferência, se o tribunal, designadamente a

requerimento da vítima ou do Ministério Público, o entender como necessário para garantir a prestação

de declarações ou de depoimento sem constrangimentos, podendo, para o efeito, solicitar parecer aos

profissionais de saúde, aos técnicos de apoio à vítima ou a outros profissionais que acompanhem a

evolução da situação.

2 - A vítima é acompanhada, sempre que o solicitar, na prestação das declarações ou do depoimento,

pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a prestar apoio psicológico ou

psiquiátrico.

Artigo 33.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - A tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir,

nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo a vítima ser assistida no

decurso do ato processual pelo técnico de apoio à vítima ou por outro profissional que lhe tenha vindo a

prestar apoio psicológico ou psiquiátrico, previamente autorizados pelo tribunal.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 37.º

[…]

1 - As decisões de atribuição do estatuto de vítima, os despachos finais proferidos em inquéritos e as

decisões finais transitadas em julgado em processos por prática do crime de violência doméstica são

comunicadas à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, para efeitos de registo e

tratamento de dados.

2 - As comunicações previstas no número anterior são transmitidas sem referência a dados pessoais,

com exceção do número único identificador de processo-crime(NUIPC).

3 - A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, procede ao tratamento dos dados que

lhe tenham sido comunicados ao abrigo do n.º 1, reportando, sem quaisquer dados pessoais,ao

organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género os

apuramentos daí resultantes, com uma periodicidade semestral.

4 - O disposto no n.º 1 não prejudica as regras de tratamento de dados para efeitos estatísticos, na

área da justiça, em matéria de violência doméstica, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 42.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

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